Direito do Trabalho.pptx

UNIVERSIDADE ESTÁCIO
DE SÁ – SÃO JOSÉ/SC
DIREITO DO TRABALHO I
Profa. Esp. SUSANE ZANATTA
De acordo com o Autor Amauri Mascaro do Nascimento
podemos definir o Direito do Trabalho como: “é o
conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à
relação de trabalho subordinado e situações análogas,
visando assegurar melhores condições de trabalho e
sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de
proteção que lhe são destinadas.”
DIREITO DO TRABALHO
OBJETIVO DO DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho tem por objetivo assegurar melhores
condições de trabalho, bem como condições sociais ao trabalhador,
garantindo que o trabalhador possa prestar seus serviços num
ambiente salubre, podendo, por meio de seu salário, ter uma vida
digna para que possa desempenhar o seu papel na sociedade.
FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Cumpre uma função tutelar do trabalhador, melhorar as condições
do trabalho do trabalhador, protegendo-o, limitando-o diante
do poder econômico, para que não seja por este absorvido,
tutela que faz mediante as leis que o Estado elabora ou poderes
reconhecidos aos sindicatos restritivos da autonomia individual.
Nasceu para dar proteção para o trabalhador.
Exemplos: jornada de trabalho determinada, assegurando férias ao
trabalhador depois de um certo tempo, determinando intervalos nas jornadas
de trabalho, estabelecendo o menor salário que o empregado pode receber,
entre tantos outros.
NATUREZA JURÍDICA
O direito do trabalho é ramos do direito privado, porque as relações
jurídicas básicas na sua esfera dão-se entre particulares, mais
dignamente, no contrato Individual de Trabalho entre dois particulares,
a empresa e o trabalhador, e nas relações jurídicas coletivas de
trabalho, entre sindicatos.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
“A teoria das fontes do Direito pode ser considerada a base de todos os
estudos jurídicos, pois a ela se prende a questão fundamental da própria
essência do Direito.” Paul Roubier.
Tipos de fontes
1. Constituição Federal/88 - estipula as principais normas – A União possui
competência privativa para legislar sobre direito do trabalho;
2. Leis – a única é a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as demais
Leis, tipo: Lei n. 6.321/76 (Programa de alimentação do trabalhador) e
lei 9.601 (Contrato de trabalho por prazo determinado) entre outras.
3. Atos do Poder Executivo – Também edita normas trabalhistas através de
Decretos, Regulamentos, que posteriormente são ratificados pelo
congresso Nacional.
4. Convenções coletivas – São normas firmadas entre Sindicato dos
empregados e Sindicato dos empregadores, com o objetivo de ampliar
os direitos trabalhistas. Aplica-se a toda categoria, ou seja tem efeito
“Erga Omnes”, com validade de 01 ano, podendo ser prorrogado por
mais 01 ano.
5. Sentenças Normativas – Chama-se sentença normativa a decisão dos
tribunais regionais ou TST no julgamento de dissídios. É portanto por
meio de sentença normativa em dissídio coletivo que serão criadas,
modificadas ou extintas as normas e condições aplicáveis ao trabalho,
gerando direitos e obrigações a empregados e empregadores. A
sentença normativa terá efeito “erga omnes”, ou seja, a decisão valerá
para todas as pessoas integrantes da categoria econômica e profissional
envolvidas no dissídio coletivo.
6. Acordo Coletivo – Norma firmada entre sindicato dos empregados
e 01 ou mais empresas. Para ter validade deve haver a concordância
da maioria dos empregados, bem como ser homologado no MTE –
Ministério do trabalho e emprego .
Exemplo: Participação nos lucros
Acordo de Banco de Horas
Acordo de prorrogação de horas
7. Regulamentos da empresa – o empregador estará fixando
condições de trabalho no regulamento, disciplinando as relações
entre os sujeitos do contrato de trabalho.
8. Disposições Contratuais - São as determinações inseridas no
contrato de trabalho, ou seja, no acordo bilateral firmado entre os
convenentes a respeito de condições de trabalho e que irão dar
origem a direitos e deveres do empregado e do empregador.
9. Usos e costumes – reiterada aplicação de uma certa regra pela
sociedade é que se origina a norma legal. Ex: O contrato pode ser feito
verbalmente em razão do costume, sendo que pela habitualidade vai
gerar o pagamento de salário, horas extras, etc.
• JURISPRUDÊNCIA
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
• Dignidade da pessoa humana
• Da boa fé
• Da razoabilidade
• Proporcionalidade
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE DIREITO
DO TRABALHO
1.Princípio da Proteção
A) In dubio pro operário – na dúvida, aplica-se a regra mais
favorável ao empregado. (Art. 818 da CLT e Art. 333 do CPC).
B) Da norma favorável ao trabalhador - havendo conflito de
interesses, terá aplicação a norma que atenda melhor aos
interesses do empregado; Art. 620 da CLT.
C) Da condição mais benéfica – uma vantagem já conquistada não
pode ser reduzida; devem-se respeitar os direitos individuais.
(Art. 5º, XXXVI, da CF) e Enunciado 51 do TST.
Enunciado 51 do TST – “as cláusulas regulamentares, que revogem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após
a revogação ou alteração do regulamento”
2. Princípio da irrenunciabilidade de direitos
O trabalhador não poderá renunciar, por exemplo ao recebimento do
salário em razão de que a empresa passa por dificuldades
financeiras.
Art. 9º da CLT – “serão nulos de pleno direito atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aplicação dos preceitos
trabalhistas.”
3. Princípio da continuidade da relação de emprego
Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo
indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego.
A exceção à regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o
contrato de trabalho temporário.
O enunciado 212 do TST adota o princípio ao dizer: o ônus de
provar o término do contrato de trabalho, quando negados a
prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o
princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado”.
4. Princípio da primazia da realidade
• No direito do trabalho valem mais os fatos do que o constante de
documentos.
• Não importam as cláusulas de um contrato de trabalho, mas sim o
que o empregado faz.
Os fatos é que são relevantes.
1. SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
A) EMPREGADO
Art. 3º. Da CLT
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Todo empregado é trabalhador, mas nem todo
trabalhador é empregado!
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO
DE EMPREGADO
1.Pessoa física
2.Pessoalidade
3.Habitualidade /Continuidadade
4.Subordinação/ Dependência
5.Onerosidade / Contraprestação
B) EMPREGADOR
Art. 2º CLT
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
ESPÉCIES DE EMPREGADOR
1.EMPREGADOR RURAL - LEI N. 5.889/73
2. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO –
(Lei n. 6.019/74 – EC n. 72/2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO-RECONHECIMENTO. EMPREGADO
DOMÉSTICO. A prestação de serviços como diarista, dado o seu
caráter não contínuo, não configura vínculo de emprego. Se para
a configuração do vínculo de emprego não doméstico basta a não-
eventualidade, para o reconhecimento do vínculo de emprego
doméstico da diarista a exigência é maior, qual seja, de
continuidade. A jurisprudência, sabiamente, fixou em
pelo menos 03 (três) vezes semanais a frequência a
uma única residência, para que se possa reconhecer o
caráter contratual (e não autônomo) do liame. Processo:
Nº 0007751-86.2011.5.12.0036. Juiz José Ernesto Manzi -
Publicado no TRTSC/DOE em 17-09-2012 .
4. GRUPO DE EMPRESAS
B
C
A
ENTENDIMENTO DO NOSSO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – TRT
Jurisprudência:
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Constitui grupo econômico quando
empresas, com personalidade jurídica própria, possuam sócios em comum e são
administradas em conjunto, atuando no mesmo local e no mesmo segmento empresarial,
gerando a responsabilidade solidária de todas as empresas quanto aos créditos
trabalhistas e previdenciários. Processo: Nº 0002582-64.2011.5.12.0054 . Juiz Gracio R. B.
Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 26-03-2013.
Jurisprudência TRT:
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Constitui grupo econômico
quando empresas, com personalidade jurídica própria, possuam sócios em comum e são
administradas em conjunto, atuando no mesmo local e no mesmo segmento empresarial,
gerando a responsabilidade solidária de todas as empresas quanto aos créditos
trabalhistas e previdenciários. Processo: Nº 0005855-63.2011.5.12.0050. Juiz Alexandre
Luiz Ramos - Publicado no TRTSC/DOE em 01-04-2013.
QUAIS OS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA?
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Fiel à interpretação
teleológica, evolutiva e segundo a finalidade social da norma que visa resguardar o
recebimento dos créditos reconhecidos judicialmente, basta tenha ocorrido o
aproveitamento dos serviços prestados pelo trabalhador por sociedades
empresárias que mantenham relação de coordenação entre si para que se configure
o grupo econômico trabalhista e, em consequência, sejam todas elas
responsabilizadas pela contraprestação devida. Processo: Nº 0001787-
18.2011.5.12.0035 . Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em
26-02-2013 .
VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. Demonstrado que havia relação de
coordenação entre as empresas cujos sócios eram membros da mesma família,
bem como o aproveitamento comum dos serviços prestados pela trabalhadora,
possível o reconhecimento do grupo econômico familiar e da existência do
vínculo de emprego pretendido na inicial. Processo: Nº 0001900-
47.2011.5.12.0010 . Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE
em 30-01-2013 .
CONTRATO DE FACÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE PRODUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU
EXCLUSIVIDADE. A Súmula 331 do TST trata de intermediação de mão de
obra e de terceirização de serviços. Não trata de terceirização de produção,
tema afeto, conforme as circunstâncias fáticas, ao grupo econômico de que
trata o § 2º do art. 2º da CLT. Restando caracterizada a confecção de
produtos pela primeira ré sem qualquer relação de exclusividade ou
subordinação em face da contratante, não há como responsabilizar a
empresa contratante pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados
da contratada. Processo: Nº 0001571-32.2011.5.12.0011. Juiz Alexandre
Luiz Ramos - Publicado no TRTSC/DOE em 02-04-2013.
5. CONTRATO DE FACÇÃO
Como funciona? Qual a responsabilidade?
6. SUCESSÃO DE EMPRESAS
O Conceito de sucessão no Direito do Trabalho é diferente do
conceito do Direito Comum, como, das elucidações abaixo, já se
depreende, por isso, se aceita como tendo havido sucessão sempre
que alguém adquire um estabelecimento comercial ou industrial, na
unidade orgânica, mesmo sem ter responsabilidade relativamente aos
negócios da outra firma.
Os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho tem por
finalidade a proteção do empregado, não importando que haja
alteração na estrutura jurídica da empresa ou alienação, encampação,
fusão, arrendamento ou sucessão universal do patrimônio da empresa,
quando o sucessor prossegue no mesmo ramo de atividade. Não se
pode esquecer que a Consolidação das Leis do Trabalho tem por
objeto a proteção do empregado ao definir em seu artigo 3º que:
"Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva..."
Dispõe o art. 10, CLT, que “Qualquer alteração na estrutura jurídica
da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”
Também o art. 448, CLT, dispõe que “A mudança na propriedade ou
na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho
dos respectivos empregados.”
• A verdade é que quando há um quadro fático que revela que
uma Empresa que assume o ponto comercial, a estrutura física e
principalmente a clientela de uma outra empresa, deve a mesma
assim herdar não só todos os bônus como também os ônus dessa
operação.
EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA:
1. Posição jurídica do sucessor empresarial
2. Cláusula de não responsabilização
3. Posição jurídica do empregador sucedido –
Responsabilidade
4. Responsabilidade do Sócio Retirante da Sociedade
5. Responsabilidade dos herdeiros
Sucessão trabalhista. A mera substituição de
empresas na exploração da atividade econômica não
gera a sucessão de empresa para fins de
solidariedade passiva trabalhista; porém, há que se
considerar o aproveitamento dos elementos que
constituíam a atividade empresarial da sucedida,
como, por exemplo, o ramo da atividade, o ponto, a
clientela, a utilização de móveis, máquinas, pessoal e
know-how da sucedida, fato este evidenciado nos
autos.” (TRT/1ª R. RO 09752-00, 3ª T., Rel. Juiz
Paulo Roberto Capanema da Fonseca, DO/RJ 21-01-
2002) (www.trtrio.gov.br, 6.9.2008, 11h)
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DO TRABALHO
DE SANTA CATARINA
SUCESSÃO DE EMPRESAS. Diante do conjunto probatório constante nos autos,
verifica-se que não se trata de duas empresas, mas apenas uma, onde está
estabelecida a agravante, que nada mais é do que a executada "sob nova
direção", devendo responder, portanto, pelas obrigações trabalhistas vindicadas.
Processo: Nº 04744-2009-037-12-00-0. Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado
no TRTSC/DOE em 28-11-2012.
SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE. Configurada a sucessão de
empresas, é da sucessora a responsabilidade pelo pagamento dos créditos
decorrentes do contrato de trabalho firmado com a sucedida, nos termos do
disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Processo: Nº 05553-2007-028-12-00-3.
Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 14-11-2011.
7. CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
A) Possibilidade de contratar:
* atividade meio
* responsabilidade subsidiária da tomadora de
serviços.
 Quando ocorre responsabilidade SOLIDÁRIA
do tomador de serviços?
8. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Súmula 331 TST
[...]
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
[...]
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de
21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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  • 1. UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – SÃO JOSÉ/SC DIREITO DO TRABALHO I Profa. Esp. SUSANE ZANATTA
  • 2. De acordo com o Autor Amauri Mascaro do Nascimento podemos definir o Direito do Trabalho como: “é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.” DIREITO DO TRABALHO
  • 3. OBJETIVO DO DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho tem por objetivo assegurar melhores condições de trabalho, bem como condições sociais ao trabalhador, garantindo que o trabalhador possa prestar seus serviços num ambiente salubre, podendo, por meio de seu salário, ter uma vida digna para que possa desempenhar o seu papel na sociedade. FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Cumpre uma função tutelar do trabalhador, melhorar as condições do trabalho do trabalhador, protegendo-o, limitando-o diante do poder econômico, para que não seja por este absorvido, tutela que faz mediante as leis que o Estado elabora ou poderes reconhecidos aos sindicatos restritivos da autonomia individual. Nasceu para dar proteção para o trabalhador. Exemplos: jornada de trabalho determinada, assegurando férias ao trabalhador depois de um certo tempo, determinando intervalos nas jornadas de trabalho, estabelecendo o menor salário que o empregado pode receber, entre tantos outros.
  • 4. NATUREZA JURÍDICA O direito do trabalho é ramos do direito privado, porque as relações jurídicas básicas na sua esfera dão-se entre particulares, mais dignamente, no contrato Individual de Trabalho entre dois particulares, a empresa e o trabalhador, e nas relações jurídicas coletivas de trabalho, entre sindicatos.
  • 5. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO “A teoria das fontes do Direito pode ser considerada a base de todos os estudos jurídicos, pois a ela se prende a questão fundamental da própria essência do Direito.” Paul Roubier. Tipos de fontes 1. Constituição Federal/88 - estipula as principais normas – A União possui competência privativa para legislar sobre direito do trabalho; 2. Leis – a única é a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as demais Leis, tipo: Lei n. 6.321/76 (Programa de alimentação do trabalhador) e lei 9.601 (Contrato de trabalho por prazo determinado) entre outras. 3. Atos do Poder Executivo – Também edita normas trabalhistas através de Decretos, Regulamentos, que posteriormente são ratificados pelo congresso Nacional.
  • 6. 4. Convenções coletivas – São normas firmadas entre Sindicato dos empregados e Sindicato dos empregadores, com o objetivo de ampliar os direitos trabalhistas. Aplica-se a toda categoria, ou seja tem efeito “Erga Omnes”, com validade de 01 ano, podendo ser prorrogado por mais 01 ano. 5. Sentenças Normativas – Chama-se sentença normativa a decisão dos tribunais regionais ou TST no julgamento de dissídios. É portanto por meio de sentença normativa em dissídio coletivo que serão criadas, modificadas ou extintas as normas e condições aplicáveis ao trabalho, gerando direitos e obrigações a empregados e empregadores. A sentença normativa terá efeito “erga omnes”, ou seja, a decisão valerá para todas as pessoas integrantes da categoria econômica e profissional envolvidas no dissídio coletivo.
  • 7. 6. Acordo Coletivo – Norma firmada entre sindicato dos empregados e 01 ou mais empresas. Para ter validade deve haver a concordância da maioria dos empregados, bem como ser homologado no MTE – Ministério do trabalho e emprego . Exemplo: Participação nos lucros Acordo de Banco de Horas Acordo de prorrogação de horas 7. Regulamentos da empresa – o empregador estará fixando condições de trabalho no regulamento, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho. 8. Disposições Contratuais - São as determinações inseridas no contrato de trabalho, ou seja, no acordo bilateral firmado entre os convenentes a respeito de condições de trabalho e que irão dar origem a direitos e deveres do empregado e do empregador.
  • 8. 9. Usos e costumes – reiterada aplicação de uma certa regra pela sociedade é que se origina a norma legal. Ex: O contrato pode ser feito verbalmente em razão do costume, sendo que pela habitualidade vai gerar o pagamento de salário, horas extras, etc. • JURISPRUDÊNCIA
  • 9. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO • Dignidade da pessoa humana • Da boa fé • Da razoabilidade • Proporcionalidade
  • 10. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE DIREITO DO TRABALHO 1.Princípio da Proteção A) In dubio pro operário – na dúvida, aplica-se a regra mais favorável ao empregado. (Art. 818 da CLT e Art. 333 do CPC). B) Da norma favorável ao trabalhador - havendo conflito de interesses, terá aplicação a norma que atenda melhor aos interesses do empregado; Art. 620 da CLT. C) Da condição mais benéfica – uma vantagem já conquistada não pode ser reduzida; devem-se respeitar os direitos individuais. (Art. 5º, XXXVI, da CF) e Enunciado 51 do TST. Enunciado 51 do TST – “as cláusulas regulamentares, que revogem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”
  • 11. 2. Princípio da irrenunciabilidade de direitos O trabalhador não poderá renunciar, por exemplo ao recebimento do salário em razão de que a empresa passa por dificuldades financeiras. Art. 9º da CLT – “serão nulos de pleno direito atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aplicação dos preceitos trabalhistas.”
  • 12. 3. Princípio da continuidade da relação de emprego Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. A exceção à regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. O enunciado 212 do TST adota o princípio ao dizer: o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
  • 13. 4. Princípio da primazia da realidade • No direito do trabalho valem mais os fatos do que o constante de documentos. • Não importam as cláusulas de um contrato de trabalho, mas sim o que o empregado faz. Os fatos é que são relevantes.
  • 14. 1. SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO A) EMPREGADO Art. 3º. Da CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado!
  • 15. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE EMPREGADO 1.Pessoa física 2.Pessoalidade 3.Habitualidade /Continuidadade 4.Subordinação/ Dependência 5.Onerosidade / Contraprestação
  • 16. B) EMPREGADOR Art. 2º CLT Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
  • 17. ESPÉCIES DE EMPREGADOR 1.EMPREGADOR RURAL - LEI N. 5.889/73 2. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO – (Lei n. 6.019/74 – EC n. 72/2013)
  • 18. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO-RECONHECIMENTO. EMPREGADO DOMÉSTICO. A prestação de serviços como diarista, dado o seu caráter não contínuo, não configura vínculo de emprego. Se para a configuração do vínculo de emprego não doméstico basta a não- eventualidade, para o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico da diarista a exigência é maior, qual seja, de continuidade. A jurisprudência, sabiamente, fixou em pelo menos 03 (três) vezes semanais a frequência a uma única residência, para que se possa reconhecer o caráter contratual (e não autônomo) do liame. Processo: Nº 0007751-86.2011.5.12.0036. Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 17-09-2012 .
  • 19. 4. GRUPO DE EMPRESAS B C A ENTENDIMENTO DO NOSSO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – TRT Jurisprudência: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Constitui grupo econômico quando empresas, com personalidade jurídica própria, possuam sócios em comum e são administradas em conjunto, atuando no mesmo local e no mesmo segmento empresarial, gerando a responsabilidade solidária de todas as empresas quanto aos créditos trabalhistas e previdenciários. Processo: Nº 0002582-64.2011.5.12.0054 . Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 26-03-2013.
  • 20. Jurisprudência TRT: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Constitui grupo econômico quando empresas, com personalidade jurídica própria, possuam sócios em comum e são administradas em conjunto, atuando no mesmo local e no mesmo segmento empresarial, gerando a responsabilidade solidária de todas as empresas quanto aos créditos trabalhistas e previdenciários. Processo: Nº 0005855-63.2011.5.12.0050. Juiz Alexandre Luiz Ramos - Publicado no TRTSC/DOE em 01-04-2013. QUAIS OS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA? RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Fiel à interpretação teleológica, evolutiva e segundo a finalidade social da norma que visa resguardar o recebimento dos créditos reconhecidos judicialmente, basta tenha ocorrido o aproveitamento dos serviços prestados pelo trabalhador por sociedades empresárias que mantenham relação de coordenação entre si para que se configure o grupo econômico trabalhista e, em consequência, sejam todas elas responsabilizadas pela contraprestação devida. Processo: Nº 0001787- 18.2011.5.12.0035 . Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 26-02-2013 .
  • 21. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. Demonstrado que havia relação de coordenação entre as empresas cujos sócios eram membros da mesma família, bem como o aproveitamento comum dos serviços prestados pela trabalhadora, possível o reconhecimento do grupo econômico familiar e da existência do vínculo de emprego pretendido na inicial. Processo: Nº 0001900- 47.2011.5.12.0010 . Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 30-01-2013 .
  • 22. CONTRATO DE FACÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU EXCLUSIVIDADE. A Súmula 331 do TST trata de intermediação de mão de obra e de terceirização de serviços. Não trata de terceirização de produção, tema afeto, conforme as circunstâncias fáticas, ao grupo econômico de que trata o § 2º do art. 2º da CLT. Restando caracterizada a confecção de produtos pela primeira ré sem qualquer relação de exclusividade ou subordinação em face da contratante, não há como responsabilizar a empresa contratante pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da contratada. Processo: Nº 0001571-32.2011.5.12.0011. Juiz Alexandre Luiz Ramos - Publicado no TRTSC/DOE em 02-04-2013. 5. CONTRATO DE FACÇÃO Como funciona? Qual a responsabilidade?
  • 23. 6. SUCESSÃO DE EMPRESAS O Conceito de sucessão no Direito do Trabalho é diferente do conceito do Direito Comum, como, das elucidações abaixo, já se depreende, por isso, se aceita como tendo havido sucessão sempre que alguém adquire um estabelecimento comercial ou industrial, na unidade orgânica, mesmo sem ter responsabilidade relativamente aos negócios da outra firma. Os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho tem por finalidade a proteção do empregado, não importando que haja alteração na estrutura jurídica da empresa ou alienação, encampação, fusão, arrendamento ou sucessão universal do patrimônio da empresa, quando o sucessor prossegue no mesmo ramo de atividade. Não se pode esquecer que a Consolidação das Leis do Trabalho tem por objeto a proteção do empregado ao definir em seu artigo 3º que: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva..."
  • 24. Dispõe o art. 10, CLT, que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” Também o art. 448, CLT, dispõe que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.” • A verdade é que quando há um quadro fático que revela que uma Empresa que assume o ponto comercial, a estrutura física e principalmente a clientela de uma outra empresa, deve a mesma assim herdar não só todos os bônus como também os ônus dessa operação.
  • 25. EFEITOS DA SUCESSÃO TRABALHISTA: 1. Posição jurídica do sucessor empresarial 2. Cláusula de não responsabilização 3. Posição jurídica do empregador sucedido – Responsabilidade 4. Responsabilidade do Sócio Retirante da Sociedade 5. Responsabilidade dos herdeiros
  • 26. Sucessão trabalhista. A mera substituição de empresas na exploração da atividade econômica não gera a sucessão de empresa para fins de solidariedade passiva trabalhista; porém, há que se considerar o aproveitamento dos elementos que constituíam a atividade empresarial da sucedida, como, por exemplo, o ramo da atividade, o ponto, a clientela, a utilização de móveis, máquinas, pessoal e know-how da sucedida, fato este evidenciado nos autos.” (TRT/1ª R. RO 09752-00, 3ª T., Rel. Juiz Paulo Roberto Capanema da Fonseca, DO/RJ 21-01- 2002) (www.trtrio.gov.br, 6.9.2008, 11h)
  • 27. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA SUCESSÃO DE EMPRESAS. Diante do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que não se trata de duas empresas, mas apenas uma, onde está estabelecida a agravante, que nada mais é do que a executada "sob nova direção", devendo responder, portanto, pelas obrigações trabalhistas vindicadas. Processo: Nº 04744-2009-037-12-00-0. Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 28-11-2012. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE. Configurada a sucessão de empresas, é da sucessora a responsabilidade pelo pagamento dos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a sucedida, nos termos do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Processo: Nº 05553-2007-028-12-00-3. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 14-11-2011.
  • 28. 7. CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO A) Possibilidade de contratar: * atividade meio * responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.  Quando ocorre responsabilidade SOLIDÁRIA do tomador de serviços?
  • 29. 8. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Súmula 331 TST [...] III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.