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MÓDULO – LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
PROFESSORA: LORENA FÁTIMA DUARTE FERNADES
Atualmente para exercer qualquer
profissão é indispensável estar bem
informado e atualizado.
AS LEIS TRABALHISTAS
 Surgimento
Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio Vargas e
o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho
trocaram as primeiras ideias sobre a conveniência de
fazer uma consolidação das leis do trabalho. A ideia
inicial era criar a Consolidação das Leis do Trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O QUE É?
• A Consolidação das Leis do Trabalho é a legislação que rege as
relações de trabalho, individuais ou coletivas. Seu objetivo é
unificar todas as leis trabalhistas praticadas no País.
A CLT é chamada de Consolidação das Leis Trabalhistas, ao invés de
Código das Leis Trabalhistas porque seu objetivo foi apenas reunir a
legislação trabalhista já existente na época, reunindo-a. Daí seu nome.
Não poderia receber a denominação "Código" por não se tratar de um
direito novo, apenas de uma reunião consolidadora.
Contratos de trabalho
•RELAÇÃO DE EMPREGO trata do trabalho subordinado do empregado
em relação ao empregador.
•CONTRATO DE TRABALHO – é gênero e compreende o contrato de
emprego.
•Requisitos do contrato:
- CONTINUIDADE – trato sucessivo, de duração
- SUBORDINAÇÃO – dirigido pelo empregador
- ONEROSIDADE – recebe salário
- PESSOALIDADE – realizado por certa e determinada pessoa
- ALTERIDADE – sem ascensão de qualquer risco pelo trabalhador.
CONCEITO LEGAL
 É um acordo Expresso ou Tácito, correspondente à relação de
emprego entre empregado e empregador, no qual o primeiro se
compromete a trabalhar para o segundo, que o remunera.
 Denominação recorrente é CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO – art. 442 CLT
 Objetivo do contrato de trabalho: prestação de serviço
subordinado e não eventual do empregado ao empregador,
mediante pagamento de salário.
 Obrigação principal do contrato: é prestar serviços (empregado),
pagar salário (empregador).
MODALIDADES
 Contrato Tácito
 Contrato Expresso
 Contrato de trabalho por prazo determinado
 Contrato de Experiência
 Contrato de trabalho por Obra Certa
 Contrato de trabalho por tempo Indeterminado
 Aviso prévio
CONTRATO TÁCITO
-São aqueles que são ajustados verbalmente. A tácita
ocorre quando alguém presta serviços não eventuais a
outrem, sob dependência deste e mediante salário, muito
embora não tenham as partes envolvidas, externado de
forma explicita e clara esta vontade.
-O funcionário vai ficando, ficando...
CONTRATO EXPRESSO
O contrato expresso é aquele em que as partes
estipulam as condições da prestação de serviços de
forma clara, podendo ser celebrado de forma verbal
ou escrito.
-Qualquer contrato pode ser feito verbalmente,
bastando haver o ajuste entre as partes.
- Art. 443 CLT
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO
-O contrato por prazo determinado é o que estipula o
termo inicial do trabalho e o termo final do mesmo.
O termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada.
- O empregado ao ser admitido já tem conhecimento
prévio de duração do pacto laboral. (art 443, § 1º
CLT)
-Ex: contratação de técnico para treinamento de
operadores de um equipamento sofisticado.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
-O contrato de experiência é uma modalidade do
contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de
verificar se o empregado tem aptidão para exercer a
função para a qual foi contratado.
-Art. 443, § 2º, e parágrafo único do art. 445 CLT
-Será testado o empregado, sem ter uma característica
de aprendizado. Verificar a aptidão do empregado.
-Prazo máximo de 90 dias – estabelecido em dias
-Deve ser registrado na CTPS
-Pode ser prorrogado por 1 única vez (art. 451 CLT) –
porém sem ultrapassar os 90 dias totais
CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA
-O contrato de trabalho por obra certa é também
considerado uma modalidade de contrato por prazo
determinado, em que o empregado é admitido para
trabalhar enquanto a obra durar.
-Serviços especificados (art. 443, §1º CLT); ou
acontecimento suscetível de previsão aproximada.
-Ex: contrato de safra, construção civil
-Prazo: não poderá exceder 2 anos. (art. 445 CLT)
-Há dependência da realização de um serviço específico.
-Ao realizar a obra, cessa o contrato.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO
Não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba
a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa
por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por
parte do empregado, entra-se no período de contrato por
tempo indeterminado.
AVISO PRÉVIO
-O aviso prévio é dado ao empregador quando o mesmo decide rescindir o
contrato, assim o aviso prévio é considerado uma maneira de notificar o
empregado ou empregador da sua saída do serviço.
-ART. 487 CLT
-O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de
trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao
empregado uma nova colocação no mercado de trabalho
-Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma
das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a
antecedência que estiver obrigada por força de lei.
-A Lei 12.506/2011 prevê que o trabalhador com até um ano de emprego que for
dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prévio, ou
indenização correspondente, sendo que esse tempo será aumentado em 3 dias
para cada ano adicional de serviço prestado, até o limite de 60 dias de
acréscimo, ou seja, 90 dias de aviso prévio no total.
JORNADA DE TRABALHO
Tempo em que o empregado permanece em seu local
de trabalho, ou à disposição de seu empregador, é
considerado sua jornada de trabalho. Sua duração
não poderá ultrapassar oito horas diárias, ou 44
horas semanais. – art. 7º, XIII, CF
-Varia conforme a profissão: bancários e
telefonistas, jornada de 6hrs diárias
-Jornadas diferenciadas:
-Art. 227 clt (telefonistas), turnos ininterruptos (art.
7º ,XIX, CF)
PERÍODO DE DESCANSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação.
-ART. 66 CLT
-DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (arts. 67
da CLT, 7º, XV da CF)
-É o período de 24 hrs em que o empregado deixa de
prestas serviços, preferencialmente aos domingos e
feriados.
VALE-TRANSPORTE
Art. 1º - O Vale-Transporte constitui benefício que o
empregador antecipará ao trabalhador para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
-Regido pela Lei 7.418/1985, Decreto 95.247/87.
-Em geral tem caráter obrigatório, cabendo ao empregado
aceitar ou não; não tem natureza salarial. Não integrando a
remuneração do empregado.
FÉRIAS
O direito a férias anuais remuneradas é garantido a todo
trabalhador pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse período de descanso e lazer é concedido ao cidadão
após um ano de vigência do contrato de trabalho; com pelo
menos 1/3 a mais do que o salário normal.
-ART. 134 CLT
-ART. 142 CLT
-ART. 131 CLT (FALTAS INJUSTIFICADAS)
-ART. 130 CLT: PROPORÇÃO:
-5 Faltas – 30 dias de férias
-6 a 14 faltas – 24 dias
-15 a 23 faltas – 18 dias
-24 a 32 faltas – 12 dias
-Mais de 32 faltas – sem férias
PERÍODO AQUISITIVO – doze meses iniciais
em que o trabalhador adquire seu direito à
férias.
PERÍODO CONCESSIVO – doze meses
subseqüentes ao período aquisitivo nos
quais o empregado deverá gozar suas
férias.
EX: 10-05-2014 (admissão), 10-05-2015
(período aquisitivo), 10-05-2016 (período
concessivo).
ABONO PECUNIÁRIO
“É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes”.
Parágrafo 1: O abono de férias deverá ser requerido até 15
dias antes do término do período aquisitivo”.
-ART. 143 CLT.
-É facultado ao empregado pedir, mas obrigatório o empregador
aceitar o requerimento do mesmo.
13º SALÁRIO
É um salário extra, oferecido ao trabalhador no final de cada
ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria do cidadão. O pagamento da gratificação ao
trabalhador não aposentado é feito em duas parcelas.
-É devido a qualquer tipo de empregado, temporário,
doméstico, rural etc. Lei 4090/1962.
-Deve ser feito com base no salário de dezembro
-Pode ser dividido em 2 parcelas – 1ª entre os meses de
fevereiro a novembro e a 2ª até o dia 20 de dezembro.
REMUNERAÇÃO
(SALÁRIO+ADICIONAIS)
Salário mensal: é a contraprestação direta do serviço, devida
e paga diretamente pelo empregador, equivalente às horas
trabalhadas no mês, de acordo com a jornada de trabalho
contratada.
-Remuneração: é a soma de todas as parcelas recebidas pelo
empregado, dentre elas o salário, a gorjeta, os adicionais, etc.
-Art. 457 CLT
-Atraso salarial – art. 459 CLT – até o 5º dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
• REGRAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO:
a) IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – art. 7º, VI, CF), ou
alterada por meio de norma coletiva
b) IMPENHORABILIDADE – não pode ter seu salário
penhorado em nenhuma hipótese, ressalvando a
pensão alimentícia.
c) INTANGIBILIDADE – art. 462 CLT – vedado ao
empregador efetuar descontos no salário do
empregado, salvo quando resultar de adiantamentos.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
É o tempo trabalhado além da jornada normal pelo
empregado, que não pode ser obrigado a cumpri-las,
a não ser nos casos de necessidade imperiosa,
quando há necessidade de se terminar um serviço já
iniciado, por exemplo.
ADICIONAL NOTURNO
Jornada de trabalho que acontece entre as 22h
de um dia até às 5h do dia seguinte, isso é o
caso de trabalho noturno.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Uma atividade Insalubre é aquela na qual o empregado
trabalha diariamente na presença de agentes nocivos à sua
saúde (excesso de barulho, excesso de poeira, trabalho com
agentes químicos, etc.).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Atividades perigosas aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
FGTS
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- Tem o
objetivo de auxiliar o trabalhador, caso esse seja
demitido, em qualquer hipótese de encerramento da
relação de emprego.
-Lei 5.107/66 – finalidade de conceder um tipo de
poupança aos empregados, proporcionando-lhes uma
garantia em caso de despedimento sem justa causa. –
-Alterado pela Lei nº 8.036/1990 e decreto nº
99.684/90.
- Depósito de 8% da remuneração do
empregado.
• O empregador deverá depositar, até o dia 7 de cada mês, a
importância devida a título de FGTS do mês anterior,
tomando como base a remuneração e não só o salário;
• Em caso de inadimplência, incidirão juros de 1% ao mês e
multa de 20% sob o valor, sobre o valor atualizado dos
depósitos, ou seja, incidirá não sobre o saldo da conta, e sim
pelos depósitos efetuados pelo empregador depositante.
• São devidas multas sobre o total de depósitos na rescisão
contratual, nas seguintes hipóteses:
• A) 50% n dispensa sem justa causa e na rescisão indireta;
• B) 25% na culpa recíproca e na força maior;
• Os depósitos efetuados ao longo do contrato de
trabalho podem ser sacados pelo trabalhador ou por
seus familiares, nas seguintes situações:
a) DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA;
b) RESCISÃO INDIRETA;
c) EXTINÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA;
d) APOSENTADORIA;
e) FALECIMENTO DO TRABALHADOR, o saldo
sendo sacado pelos herdeiros do trabalhador;
f) AQUISIÇÃO NO TODO OU EM PARTE DE
MORADIA PRÓPRIA;
g) INATIVIDADE DA CONTA VINCULADA POR 3
ANOS ININTERRUPTOS;
h) TRABALHADOR PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE (Lei 8.922/94)
• HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA
VINCULADAAO FGTS: ART. 35 Lei 8.922/94
• NOVAS HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO DA
CONTA DO FGTS: Decreto nº 5.860/2006 – art. 1º.
INSS
Instituto Nacional do Seguro Social- É um
órgão do Ministério da Previdência Social,
ligado diretamente ao Governo.
SEGURO DESEMPREGO
É uma assistência financeira temporária
ao trabalhador demitido sem justa causa.
De forma geral, quem foi demitido sem
justa causa. Também é pago ao
trabalhador que foi resgatado em
situação semelhante à de escravo e ao
pescador profissional durante o defeso
(período em que a atividade é proibida)
SEGURO DESEMPREGO
• O trabalhador só terá acesso ao seguro-desemprego pela
primeira vez, por exemplo, se tiver trabalhado por pelo
menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à
demissão. Antes, o período mínimo era de apenas 6 meses.
• 1ª vez - Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 4
parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12
meses e
• no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36
meses.
• Se comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses,
consecutivos ou não, nos últimos 36 meses, o trabalhador
• terá direito a 5 parcelas
• 2ª solicitação de seguro - Quanto às parcelas a receber,
para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter trabalhado
no mínimo 9 meses e
• no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36
meses.
• Para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado
no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses,
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Legislação trabalhista 1

  • 1. MÓDULO – LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PROFESSORA: LORENA FÁTIMA DUARTE FERNADES
  • 2. Atualmente para exercer qualquer profissão é indispensável estar bem informado e atualizado.
  • 3. AS LEIS TRABALHISTAS  Surgimento Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio Vargas e o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho trocaram as primeiras ideias sobre a conveniência de fazer uma consolidação das leis do trabalho. A ideia inicial era criar a Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 4. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
  • 5. O QUE É? • A Consolidação das Leis do Trabalho é a legislação que rege as relações de trabalho, individuais ou coletivas. Seu objetivo é unificar todas as leis trabalhistas praticadas no País. A CLT é chamada de Consolidação das Leis Trabalhistas, ao invés de Código das Leis Trabalhistas porque seu objetivo foi apenas reunir a legislação trabalhista já existente na época, reunindo-a. Daí seu nome. Não poderia receber a denominação "Código" por não se tratar de um direito novo, apenas de uma reunião consolidadora.
  • 6. Contratos de trabalho •RELAÇÃO DE EMPREGO trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador. •CONTRATO DE TRABALHO – é gênero e compreende o contrato de emprego. •Requisitos do contrato: - CONTINUIDADE – trato sucessivo, de duração - SUBORDINAÇÃO – dirigido pelo empregador - ONEROSIDADE – recebe salário - PESSOALIDADE – realizado por certa e determinada pessoa - ALTERIDADE – sem ascensão de qualquer risco pelo trabalhador.
  • 7. CONCEITO LEGAL  É um acordo Expresso ou Tácito, correspondente à relação de emprego entre empregado e empregador, no qual o primeiro se compromete a trabalhar para o segundo, que o remunera.  Denominação recorrente é CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – art. 442 CLT  Objetivo do contrato de trabalho: prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante pagamento de salário.  Obrigação principal do contrato: é prestar serviços (empregado), pagar salário (empregador).
  • 8. MODALIDADES  Contrato Tácito  Contrato Expresso  Contrato de trabalho por prazo determinado  Contrato de Experiência  Contrato de trabalho por Obra Certa  Contrato de trabalho por tempo Indeterminado  Aviso prévio
  • 9. CONTRATO TÁCITO -São aqueles que são ajustados verbalmente. A tácita ocorre quando alguém presta serviços não eventuais a outrem, sob dependência deste e mediante salário, muito embora não tenham as partes envolvidas, externado de forma explicita e clara esta vontade. -O funcionário vai ficando, ficando...
  • 10. CONTRATO EXPRESSO O contrato expresso é aquele em que as partes estipulam as condições da prestação de serviços de forma clara, podendo ser celebrado de forma verbal ou escrito. -Qualquer contrato pode ser feito verbalmente, bastando haver o ajuste entre as partes. - Art. 443 CLT
  • 11. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO -O contrato por prazo determinado é o que estipula o termo inicial do trabalho e o termo final do mesmo. O termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. - O empregado ao ser admitido já tem conhecimento prévio de duração do pacto laboral. (art 443, § 1º CLT) -Ex: contratação de técnico para treinamento de operadores de um equipamento sofisticado.
  • 12. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. -Art. 443, § 2º, e parágrafo único do art. 445 CLT -Será testado o empregado, sem ter uma característica de aprendizado. Verificar a aptidão do empregado. -Prazo máximo de 90 dias – estabelecido em dias -Deve ser registrado na CTPS -Pode ser prorrogado por 1 única vez (art. 451 CLT) – porém sem ultrapassar os 90 dias totais
  • 13. CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA -O contrato de trabalho por obra certa é também considerado uma modalidade de contrato por prazo determinado, em que o empregado é admitido para trabalhar enquanto a obra durar. -Serviços especificados (art. 443, §1º CLT); ou acontecimento suscetível de previsão aproximada. -Ex: contrato de safra, construção civil -Prazo: não poderá exceder 2 anos. (art. 445 CLT) -Há dependência da realização de um serviço específico. -Ao realizar a obra, cessa o contrato.
  • 14. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO Não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado, entra-se no período de contrato por tempo indeterminado.
  • 15. AVISO PRÉVIO -O aviso prévio é dado ao empregador quando o mesmo decide rescindir o contrato, assim o aviso prévio é considerado uma maneira de notificar o empregado ou empregador da sua saída do serviço. -ART. 487 CLT -O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho -Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei. -A Lei 12.506/2011 prevê que o trabalhador com até um ano de emprego que for dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prévio, ou indenização correspondente, sendo que esse tempo será aumentado em 3 dias para cada ano adicional de serviço prestado, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 90 dias de aviso prévio no total.
  • 16. JORNADA DE TRABALHO Tempo em que o empregado permanece em seu local de trabalho, ou à disposição de seu empregador, é considerado sua jornada de trabalho. Sua duração não poderá ultrapassar oito horas diárias, ou 44 horas semanais. – art. 7º, XIII, CF -Varia conforme a profissão: bancários e telefonistas, jornada de 6hrs diárias -Jornadas diferenciadas: -Art. 227 clt (telefonistas), turnos ininterruptos (art. 7º ,XIX, CF)
  • 17. PERÍODO DE DESCANSO Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação. -ART. 66 CLT -DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (arts. 67 da CLT, 7º, XV da CF) -É o período de 24 hrs em que o empregado deixa de prestas serviços, preferencialmente aos domingos e feriados.
  • 18. VALE-TRANSPORTE Art. 1º - O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. -Regido pela Lei 7.418/1985, Decreto 95.247/87. -Em geral tem caráter obrigatório, cabendo ao empregado aceitar ou não; não tem natureza salarial. Não integrando a remuneração do empregado.
  • 19. FÉRIAS O direito a férias anuais remuneradas é garantido a todo trabalhador pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse período de descanso e lazer é concedido ao cidadão após um ano de vigência do contrato de trabalho; com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal. -ART. 134 CLT -ART. 142 CLT -ART. 131 CLT (FALTAS INJUSTIFICADAS) -ART. 130 CLT: PROPORÇÃO: -5 Faltas – 30 dias de férias -6 a 14 faltas – 24 dias -15 a 23 faltas – 18 dias -24 a 32 faltas – 12 dias -Mais de 32 faltas – sem férias
  • 20. PERÍODO AQUISITIVO – doze meses iniciais em que o trabalhador adquire seu direito à férias. PERÍODO CONCESSIVO – doze meses subseqüentes ao período aquisitivo nos quais o empregado deverá gozar suas férias. EX: 10-05-2014 (admissão), 10-05-2015 (período aquisitivo), 10-05-2016 (período concessivo).
  • 21. ABONO PECUNIÁRIO “É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. Parágrafo 1: O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo”. -ART. 143 CLT. -É facultado ao empregado pedir, mas obrigatório o empregador aceitar o requerimento do mesmo.
  • 22. 13º SALÁRIO É um salário extra, oferecido ao trabalhador no final de cada ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do cidadão. O pagamento da gratificação ao trabalhador não aposentado é feito em duas parcelas. -É devido a qualquer tipo de empregado, temporário, doméstico, rural etc. Lei 4090/1962. -Deve ser feito com base no salário de dezembro -Pode ser dividido em 2 parcelas – 1ª entre os meses de fevereiro a novembro e a 2ª até o dia 20 de dezembro.
  • 23. REMUNERAÇÃO (SALÁRIO+ADICIONAIS) Salário mensal: é a contraprestação direta do serviço, devida e paga diretamente pelo empregador, equivalente às horas trabalhadas no mês, de acordo com a jornada de trabalho contratada. -Remuneração: é a soma de todas as parcelas recebidas pelo empregado, dentre elas o salário, a gorjeta, os adicionais, etc. -Art. 457 CLT -Atraso salarial – art. 459 CLT – até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.
  • 24. • REGRAS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO: a) IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – art. 7º, VI, CF), ou alterada por meio de norma coletiva b) IMPENHORABILIDADE – não pode ter seu salário penhorado em nenhuma hipótese, ressalvando a pensão alimentícia. c) INTANGIBILIDADE – art. 462 CLT – vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos.
  • 25. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS É o tempo trabalhado além da jornada normal pelo empregado, que não pode ser obrigado a cumpri-las, a não ser nos casos de necessidade imperiosa, quando há necessidade de se terminar um serviço já iniciado, por exemplo.
  • 26. ADICIONAL NOTURNO Jornada de trabalho que acontece entre as 22h de um dia até às 5h do dia seguinte, isso é o caso de trabalho noturno.
  • 27. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Uma atividade Insalubre é aquela na qual o empregado trabalha diariamente na presença de agentes nocivos à sua saúde (excesso de barulho, excesso de poeira, trabalho com agentes químicos, etc.).
  • 28. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
  • 29. FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- Tem o objetivo de auxiliar o trabalhador, caso esse seja demitido, em qualquer hipótese de encerramento da relação de emprego. -Lei 5.107/66 – finalidade de conceder um tipo de poupança aos empregados, proporcionando-lhes uma garantia em caso de despedimento sem justa causa. – -Alterado pela Lei nº 8.036/1990 e decreto nº 99.684/90. - Depósito de 8% da remuneração do empregado.
  • 30. • O empregador deverá depositar, até o dia 7 de cada mês, a importância devida a título de FGTS do mês anterior, tomando como base a remuneração e não só o salário; • Em caso de inadimplência, incidirão juros de 1% ao mês e multa de 20% sob o valor, sobre o valor atualizado dos depósitos, ou seja, incidirá não sobre o saldo da conta, e sim pelos depósitos efetuados pelo empregador depositante. • São devidas multas sobre o total de depósitos na rescisão contratual, nas seguintes hipóteses: • A) 50% n dispensa sem justa causa e na rescisão indireta; • B) 25% na culpa recíproca e na força maior;
  • 31. • Os depósitos efetuados ao longo do contrato de trabalho podem ser sacados pelo trabalhador ou por seus familiares, nas seguintes situações: a) DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA; b) RESCISÃO INDIRETA; c) EXTINÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA; d) APOSENTADORIA; e) FALECIMENTO DO TRABALHADOR, o saldo sendo sacado pelos herdeiros do trabalhador; f) AQUISIÇÃO NO TODO OU EM PARTE DE MORADIA PRÓPRIA; g) INATIVIDADE DA CONTA VINCULADA POR 3 ANOS ININTERRUPTOS; h) TRABALHADOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (Lei 8.922/94)
  • 32. • HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA VINCULADAAO FGTS: ART. 35 Lei 8.922/94 • NOVAS HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO FGTS: Decreto nº 5.860/2006 – art. 1º.
  • 33. INSS Instituto Nacional do Seguro Social- É um órgão do Ministério da Previdência Social, ligado diretamente ao Governo.
  • 34. SEGURO DESEMPREGO É uma assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa. De forma geral, quem foi demitido sem justa causa. Também é pago ao trabalhador que foi resgatado em situação semelhante à de escravo e ao pescador profissional durante o defeso (período em que a atividade é proibida)
  • 35. SEGURO DESEMPREGO • O trabalhador só terá acesso ao seguro-desemprego pela primeira vez, por exemplo, se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à demissão. Antes, o período mínimo era de apenas 6 meses. • 1ª vez - Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e • no máximo 23 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses. • Se comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses, o trabalhador • terá direito a 5 parcelas
  • 36. • 2ª solicitação de seguro - Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 9 meses e • no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses. • Para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, • consecutivos ou não, nos últimos 36 meses. • Para ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos • últimos 36 meses. SEGURO DESEMPREGO
  • 37. • 3ª solicitação de seguro - Quanto às parcelas a receber, para ter direito a 3 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 6 meses e • no máximo 11 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses. • Para ter direito a 4 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, • consecutivos ou não, nos últimos 36 meses. • Para ter direito a 5 parcelas, deve comprovar ter trabalhado no mínimo 24 meses, consecutivos ou não, nos • últimos 36 meses. SEGURO DESEMPREGO