4. O Departamento Pessoal é a unidade de execução vinculada ao
departamento de recursos humanos incumbida da administração do
cadastro e da folha de pagamento do pessoal. É competência do
Departamento Pessoal a execução das seguintes atividades: admissão,
atualização cadastral, desligamentos, concessão de licenças, de
afastamentos, de férias e outros, cuidam exclusivamente de números
e de papel. Este departamento é o responsável pela parte burocrática
e por fazer cumprir a legislação trabalhista. O responsável por
executar as tarefas deste departamento é o Contabilista, profissional
formado em Ciências Contábeis, tendo este que saber o conceito de
empregador e empregado, vínculo empregatício, salário e remuneração
para cálculos de folha de pagamento, férias, 13º salário, rescisão de
contrato, jornada de trabalho e, estar sempre atualizado na área de
legislação trabalhista e previdenciária, tornando-se assim uma fonte
de economia para empresa evitando problemas com processos
trabalhistas e fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
6. Conhecida pela sigla RH, é uma associação de habilidades e
métodos, políticas, técnicas e práticas definidas com objetivo de
administrar os comportamentos internos e potencializar o capital
humano. Tem como tarefas o recrutamento e seleção de pessoal,
avaliação de desempenho dos funcionários, treinamento e
desenvolvimento de pessoas entre outras funções, com o objetivo
básico de alinhar as políticas de RH com a estratégia da
organização. Atua também no planejamento sobre as remunerações
e benefícios, tem a função de pesquisar e melhorar o clima
organizacional. Os profissionais que atuam nesse departamento são
da área de administração e psicologia.
8. As leis trabalhistas no Brasil, embora tenham origem anterior,
nasceram no governo de Getúlio Vargas. A partir do ano de
1930, Vargas uniu um grupo de juristas e legisladores para
elaborar a Consolidação das Leis Trabalhistas – a CLT.
As leis trabalhistas da Era Vargas, como também são
chamadas, levaram treze anos de desenvolvimento, e buscavam
garantir uma série de seguranças e regulamentações na
relação entre empregadores e empregados.
Há uma série de temas tratados na CLT, mas alguns se
destacam, em função dos avanços que representaram para as
condições de vida de classes trabalhadoras e para a
sistematização do mercado de trabalho brasileiro.
9. A Consolidação das Leis do Trabalho,
cuja sigla é CLT, regulamenta as relações
trabalhistas, tanto do trabalho urbano
quanto do rural.
10.
11. Empregado é a pessoa contratada para
prestar serviços para um empregador,
numa carga horária definida, mediante
salário. O serviço necessariamente tem
de ser subordinado, qual seja,
o empregado não tem autonomia para
escolher a maneira como realizará o
trabalho, estando sujeito às
determinações do empregador.
12. EMPREGADOR
Vide art. 2º da CLT. Para a CLT empregador é a empresa, individual ou
coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
O empregador é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de
forma remunerada, e tendo em contrapartida deste a prestação de
trabalho.
O empregador pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, ou mesmo
entidades não dotadas de personalidade, como a massa falida, o
condomínio não registrado, entre outros.
13.
14. QUAIS OS DIREITOS E DEVERES DO
TRABALHADOR
O trabalhador assim como o empregador tem os seus direitos e deveres.
Todo funcionário é subordinado por alguém, é como o nível hierárquico.
Essa subordinação está prevista na CLT, por isso é fundamental
saber quais são os direitos e deveres do trabalhador.
DEVERES DOS EMPREGADOS
A própria CLT dita algumas atitudes que não poderão ser praticadas pelos empregados sob pena de
serem demitidos por justa causa, o que leva à conclusão de que eximir-se delas é dever dos
empregados.
Tudo sobre a Consolidação das Leis do Trabalho
Desta forma se encontram entre os deveres do empregado NÃO PRATICAR as seguintes condutas:
Improbidade, mau procedimento, ofensas físicas ou atos lesivos a honra ou boa fama;
Praticar negociação habitual a ponto de prejudicar a empresa e mesmo revelar segredos desta;
Desídia no emprego ou em suas funções;
15. Entretanto há ainda outros deveres que são corriqueiros e que
embora não sejam capazes, em um primeiro momento, de ensejar
justa causa, devem ser cumpridos:
•Cumprir a jornada de trabalho contratada, inclusive com a
marcação de ponto, se o caso;
•Cumprir com diligência as funções para as quais foi contratado;
•Acatar as ordens de superiores, pois a insubordinação e
indisciplina também são passíveis de punição, além
•disso é indispensável o respeito a chefes e colegas;
•Manter limpo o local de trabalho.
Outros deveres do empregado podem se encontrar inseridos nas
convenções ou acordos coletivos, bem como nos regulamentos de
cada empresa e o cumprimento destes é inerente ao contrato de
trabalho.
16. Os diretos básicos dos trabalhadores, no Brasil, são tratados a nível
constitucional.
O artigo 7º da Constituição Cidadã, como é chamada a Carta Magna de 1988,
exemplifica quais são os direitos dos empregados.
Não se pode desconsiderar que há situações em que direitos significativos dos
trabalhadores são tratados em Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos
Coletivos, cuidando-se nestes casos de situações específicas que mereceram ser
tratadas de forma especial.
Assim é possível que outros direitos além dos que aqui especificados, sejam
previstos nestes tipos de normas, vez que há um grande número de
peculiaridades em cada uma das profissões e segmentos econômicos.
DIREITOS DO TRABALHADOR
17. SÃO DIREITOS BÁSICOS:
REGISTRO DO CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A Carteira de Trabalho é o documento que contém todas as informações relativas a vida
Laboral do trabalhador. Nela é onde constarão os locais onde se trabalhou, férias, salário,
reajustes, etc.
É neste sentido que a legislação especifica como direito trabalhador ter registro do
contrato de trabalho na Carteira Profissional, vez que é a forma como o empregado poderá
provar as condições de trabalho.
18. RECEBIMENTO DE SALÁRIO MENSALMENTE
Os salários devem ser pagos com intervalo máximo de um mês.
13° SALÁRIO
Como o próprio nome diz é um décimo terceiro recebimento dentro do
ano. Constitui-se do mesmo valor do salário de dezembro (em linhas
gerais) e pode ser pago no máximo em duas parcelas sendo que a última
não poderá ultrapassar o dia 20 de dezembro.
Não é também fingir-se inocência e não se acreditar em um intuito
comercial no pagamento deste benefício, que em linhas gerais vem a
calhar com o momento em que mais se consome.
19. FÉRIAS
É comprovado pela medicina que o trabalhador precisa de um tempo sem o trabalho
para recuperar-se física e mentalmente do período de um ano de trabalho.
Este direito está em nossa constituição e representam 30 dias em que o
trabalhador, em tese, é remunerado para descansar.
É adquirido após um ano de trabalho, chamado o período de aquisição e deve ser
usufruído no ano seguinte.
20. FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Criado em 1966, é um direito do trabalhador que se concretiza por depósitos do
empregador em conta vinculada individuais, hoje concentrados na Caixa Econômica
Federal, pela empresa de 8% do salário. Este busca garantir valores para o caso de
desemprego ou doenças e mesmo para utilização em situações específicas, como
aquisição de imóvel próprio, por exemplo.
SEGURO-DESEMPREGO
Este é conferido ao trabalhador demitido sem justa causa durante um período
relativo e proporcional ao trabalhado, podendo ser interrompido caso este
consiga nova colocação ou abra uma empresa em seu nome.
VALE TRANSPORTE
É a antecipação dos meios para que o trabalhador possa se locomover até o
emprego, mediante desconto de no máximo 6% de seus vencimentos. Este
direito deve ser oferecido ao trabalhador que pode ou não optar por seu uso,
dependendo de sua conveniência.
21. LICENÇA-MATERNIDADE
A trabalhadora tem direito a licença de 120 dias remunerados no pós-parto. No caso
dos pais a Constituição Federal faz a previsão de licença por cinco dias.
AVISO PRÉVIO
É direito do trabalhador não ser surpreendido com a dispensa e ver-se de uma hora
para outra sem o seu sustento. Assim, este deve ser avisado com 30 dias de
antecedência, em caso do contrato ser superior a um ano, para cada ano deve ser
acrescido 3 dias ao período de aviso.
Cabe ressaltar que este também é um dever do trabalhador, pois o empregador
também tem direito de ser avisado que vai ficar sem a mão de obra.
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho à noite (entre 22:00 horas de um dia às 5:00 horas) é sempre mais
penoso, por isso a legislação prevê que a remuneração ao serviço prestados neste
período de ser 20% maior.