2. a) Tipos de remuneração;
b) Proventos e descontos;
c) Cálculos da folha de pagamento.
3. O que é folha de pagamento?
Para que serve a folha de
pagamento?
4. Folha de pagamento é o nome dado a
uma lista de benéficos mensais da
remuneração paga aos trabalhadores de
uma instituição.
Em uma empresa, folha de pagamento é
a soma de todos os registros financeiros
pagos ao trabalhadores.
Em contabilidade, folha de pagamento
refere-se ao montante pago aos
empregados para serviços prestados
durante um determinado período de
tempo.
5. Dados do empregado;
Dados do empregador;
Cargo ou função;
Parcelas integrantes da
remuneração;
Benefícios;
Proventos;
Descontos legais;
Salário-família;
6. Proventos são créditos do empregado, que
deverão ser lançados separadamente, de forma a
facilitar o entendimento por parte do empregado.
◦ Salário;
◦ 13º Salário;
◦ Participação nos lucros;
◦ Prêmios;
◦ Diárias de viagens;
◦ Quebra de Caixa;
◦ Gratificação de Função;
◦ Horas Extras;
◦ Descanso Semanal Remunerado;
◦ Adicionais;
◦ Salário Família.
7. Descontos são valores dos encargos legais e
outros autorizados pelo empregado, abatidos
dos Proventos.
o Encargos Sociais (INSS e IRRF);
o Contribuição sindical;
o Mensalidade sindical;
o Vale transporte;
o Pensão alimentícia;
o Faltas e atrasos;
o Alimentação;
o Adiantamento;
o Plano de saúde.
8. Remuneração é o conjunto de retribuições
recebidas habitualmente pelo empregado
pela prestação de serviços, seja em dinheiro
ou em utilidade, provenientes do
empregador ou de terceiros, mas
decorrentes do contrato de trabalho, de
modo a satisfazer suas necessidades
básicas e de sua família.
Salário é a contraprestação devida e paga
diretamente pelo empregador ao
empregado em função da relação
empregatícia.
9. O pagamento do salário deve ser efetuado
até o 5º dia útil do mês subsequente ao
trabalhado (não considerando como dia útil
os domingos e feriados).
O pagamento de salário deve ser efetuado
contra-recibo em dinheiro, em dia útil, no
local do trabalho e dentro do horário do
serviço.
Se o pagamento for efetuado por meio de
cheque, deve ser assegurado ao empregado
o horário que permita o desconto imediato
do cheque e transporte.
10. Salário mínimo;
Salário fixo;
Salário variável;
Salário misto;
Salário profissional;
Salário por tarefa;
Salário in natura;
Piso salarial da categoria;
Pró-labore.
11. É um benefício que o empregador
antecipará ao trabalhador para utilização
efetiva em despesas de deslocamento
residência para o trabalho e vice-versa.
Não existe determinação legal de distância
mínima para que seja obrigatório o seu
fornecimento.
É utilizável em todas as formas de
transporte coletivo.
O Vale-Transporte será descontado do
empregado, na parcela equivalente a 6%
(seis por cento) de seu salário básico.
12. Cálculo do vale-transporte
Salário-base: R$ 1.890,00
Desconto: 6%
Valor do VT: R$ 2,05 (unitário)
Quantidade VT: 4 por dia
4 x 2,05 = R$ 8,20 (vr. VT p/ dia)
8,20 x 22 (dias p/ mês) = R$ 180,40
O empregado recebe da empresa R$ 180,40 de VT por
mês.
1.890 x 6% = R$ 113,40 (vr. desc. de VT)
180,40 – 113,40 = R$ 67,00
Então, R$ 67,00 são custeados pela empresa.
13. Cálculo do vale-transporte
Salário-base: R$ 3.800,00
Desconto: 6%
Valor do VT: R$ 2,05 (unitário)
Quantidade VT: 2 por dia
2 x 2,05 = R$ 4,10 (vr. VT p/ dia)
4,10 x 22 (dias p/ mês) = R$ 90,20
O empregado recebe da empresa R$ 90,20 de VT
por mês.
3.800 x 6% = R$ 228,00
Como o valor calculado de 6% é superior ao valor
recebido de VT, então, o valor a ser descontado
será o limite recebido de R$ 90,20.
14. 1 - classificar o funcionário por categoria;
2 - analisar o cartão ou livro ponto;
3 – verificar as horas extras;
4 - conferir se há adicionais a serem pagos;
5 - averiguar se houve faltas no período;
6 - calcular o INSS;
7 - calcular o IRRF;
8 – deduzir os descontos dos proventos e apurar o
valor líquido a ser pago.
15. Cálculo da folha
de pagamento
HE com adicional de
insalubridade
Salário base: R$1.500,00
Adicional de insalubridade: 20%
Quantidade HE:10 horas
Acréscimo HE:50%
26 dias úteis e 4 dias DSR
16. Cálculo da folha
de pagamento
Passo 1- cálculo adicional
Insalubridade
Acréscimo de adic. Insal.: 20%
Salário mínimo: R$ 678,00
Salário base: R$1.500,00
678 x 20% = R$135,60
1.500 + 135,60 = R$ 1.635,60
17. Cálculo da folha
de pagamento
Passo 2 – cálculo da hora extra
Salário + adic. insal.: R$ 1.635,60
Quantidade HE: 10 horas
Adicional de HE: 50%
1.635,60 : 220= R$ 7,44 (vr. hr normal)
7,44 x 50% = R$ 3,72 (vr. adic. HE)
7,44 + 3,72 = R$ 11,16 (vr. HE p/ hr)
11,16 x10 = R$ 111,60 (vr. total HE)
18. Cálculo da folha
de pagamento
Passo 3 – cálculo do reflexo da HE
no DSR
Valor total da hora extra: R$ 111,60
111,60 : 26 = R$ 4,29 (vr. p/ dia)
4,29 x 4 = R$ 17,16 (vr HE s/ DSR)
19. Cálculo da folha
de pagamento
Passo 4 – Cálculo INSS
Salário base: R$1.500,00
Adicional de insalubridade: R$ 135,60
Valor total da hora extra: R$ 111,60
Valor da HE s/ DSR: R$ 17,16
1.500 + 135,60 + 111,60 + 17,16 =
R$ 1.764,00 (base de cálculo INSS)
1.764 x 9% = R$ 158,79 (vr. INSS)
20. Cálculo da folha
de pagamento
Passo 5 – Cálculo IRRF
Salário base: R$1.500,00
Adicional de insalubridade: R$ 135,60
Valor total da hora extra: R$ 111,60
Valor da HE s/ DSR: R$ 17,16
1.500 + 135,60 + 111,60 + 17,16 =
1.764,00 – 158,79 = R$1.605,57
Base de cálculo IRRF: R$ 1.605,57
R$ 1.605,57 isento IR
21. Cálculo da folha
de pagamento
Passo 6 – cálculo FGTS
Salário base: R$1.500,00
Adicional de insalubridade: R$ 135,60
Valor total da hora extra: R$ 111,60
Valor da HE s/ DSR: R$ 17,16
1.500 + 135,60 + 111,60 + 17,16 =
1.764,00 x 8% = R$ 141,12
*Obs.:
1 - A empresa vai recolher na conta vinculada na CEF R$ 141,12;
2 – O FGTS não é descontado na folha de pagamento .
22. Cálculo da folha
de pagamento
Passo 7 – elaboração da folha pagamento
Proventos
Salário base........................ R$1.500,00 (+)
Adic. insal........................... R$ 135,60 (+)
Hora extra........................... R$ 111,60 (+)
Hora Extra s/ DSR................R$ 17,16 (+)
Total dos proventos............. R$1.764,00 (=)
Descontos
INSS..................................... R$ 158,79 (-)
Valor líquido do salário........ R$1.605,21 (=)
23. a) Conceitos;
b) Aviso prévio;
c) Homolognet;
d) Verbas obrigatórias;
e) Obrigações acessórias.
24. Serve para definir o término da
relação empregatícia, encerrando-
se o contrato de trabalho.
A rescisão é o momento de
rompimento contratual, onde o
empregador ou empregado
resolvem não dar continuidade à
relação de emprego, devendo
saldar os direitos legais.
25. Desde de 1º de fevereiro de 2013, todas as
rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o
novo modelo conforme previsão da Portaria
1.057/2012.
Os formulários de Termo de Quitação e o Termo de
Homologação deverão ser utilizados juntamente
com o novo TRCT.
TRCT deverá ser impresso em 2 vias, sendo uma
para o empregador e outra para o empregado,
acompanhado do Termo de Homologação ou de
Quitação, este impresso em 4 (quatro) vias.
26. A assistência é devida na recisão do contrato de trabalho
firmado de 1 ano ou mais.
Consiste em orientar e esclarecer sobre o cumprimento da
lei e zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve
ser assistida gratuitamente.
São competentes para assistir o empregado na TRCT o
sindicato da categoria ou a autoridade local do MTE.
A formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
1 - O primeiro dia útil imediato ao término do contrato,
quando o aviso prévio for trabalhado;
2 - O décimo dia, subsequente à data da comunicação da
demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização
deste ou dispensa do seu cumprimento.
27. É um sistema instituído pelo MTE e tem a finalidade de
assistência à rescisão contratual do contrato firmado por
período superior a um ano.
Serve para a elaboração dos cálculos rescisórios e para o
trabalhador consultar informações da sua rescisão.
Oferece maior agilidade no processo rescisório e um
melhor controle do MTE nos procedimentos da
assistência da rescisão;
O sistema gera:
- o Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de
Trabalho.
- o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
- o Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de
Trabalho;
-
28. É o primeiro passo para o empregador comunicar
ao empregado a dispensa ou então o empregado
comunicar ao empregador seu pedido de
demissão.
O comunicado de dispensa pode ser elaborado
tanto pelo empregador quanto pelo empregado e
deverá ser formalizado em 30 dias antes da saída
da empresa, por escrito, em duas vias protocoladas
na empresa para validar seu recebimento.
Neste caso, no primeiro dia útil seguinte ao
comunicado de dispensa, inicia-se o aviso prévio.
29. O Aviso Prévio é a comunicação da Recisão do
contrato de trabalho por uma das partes,
empregado ou empregador, com a antecedência
de 30 dias, segundo a Constituição Federal.
Tanto trabalhador quanto empregador podem
optar pelo aviso prévio trabalhado ou
indenizado.
Estas duas modalidades são reconhecidas pela
CLT, onde o aviso prévio trabalhado é aquele que
é cumprido pelo empregado e o indenizado é
pago em dinheiro e não cumprido.
30. O empregado que cumprir aviso prévio
trabalhado terá direito à redução no horário de
trabalho em duas horas diárias (art. 488-CLT)
ou optar por reduzir em 7 dias corridos a
jornada de trabalho mensal (art. 488-CLT), sem
prejuízo do salário .
O aviso prévio indenizado dá ao empregado
direito a uma indenização referente a um
salário do empregado, não sendo necessário
cumprir o período de trabalho estipulado em
lei.
31. O empregado que cumprir aviso prévio
trabalhado não terá direito à redução da
jornada de trabalho, devendo trabalhar os 30
dias integralmente.
O aviso prévio indenizado dá ao empregador
direito a uma indenização referente a um
salário do empregado, não sendo necessário
cumprir o período de trabalho estipulado em
lei.
32. Se o for pedido de demissão pelo empregado a
base de cálculo será o salário fixo.
Se o empregado for demitido da empresa o aviso
prévio será calculado sobre a remuneração do
empregado com base no total dos rendimentos,
incluindo os adicionais, comissões, horas extras,
gratificações, etc.
O aviso prévio trabalhado sofre incidência do
INSS, IRRF e recolhimento para o FGTS.
Sobre o aviso prévio indenizado não há
incidência do INSS e IRRF, somente se realiza o
recolhimento para o FGTS.
33. De acordo com a Súmula nº 73 do Tribunal
Superior do Trabalho a ocorrência de justa causa,
salvo a de abandono de emprego, no decurso do
prazo do aviso prévio dado pelo empregador,
retira do empregado qualquer direito às verbas
rescisórias de natureza indenizatória.
A CLT não dá tratamento diferenciado ao
abandono de empregado cometido dentro do
aviso prévio.
Em caso de rescisão por justa causa, o
empregado fará jus ao saldo de salário e as
férias vencidas com 1/3 constitucional.
34. Com a entrada em vigor da Lei 12.506 de
11.10.2011, o prazo de duração do aviso
prévio é proporcional ao tempo de serviço
prestado a uma mesma empresa.
Os empregados que possuem mais de um
ano de serviço prestado a uma mesma
empresa terão o direito ao aviso prévio de
30 dias mais 3 dias para cada ano
trabalhado.
35. Aviso prévio – prazo de duração
Tempo de trabalho: 5 anos
Aviso prévio até 1 ano: 30 dias
Acréscimo: 3 dias por ano a mais trabalhado
AP = 30 + {3 (5 – 1)}
AP = 30 + {3 x 4}
AP = 30+ 12
AP = 42 dias
*Obs.:
1 – Esse cálculo é válido somente quando o empregado é demitido;
2 – No caso do empregado pedir a demissão, considera-se apenas
os 30 dias normais.
3 – Prazo máximo do aviso prévio será de 90 dias, considerando
mais de 20 anos trabalhados na mesma empresa.
36. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) foi criado pelo Governo Federal, com o
objetivo de proteger o trabalhador demitido
sem justa causa, mediante a abertura de uma
conta vinculada ao contrato de trabalho na
CEF.
No dia 7 de cada mês, os empregadores
depositam, em contas abertas na CAIXA, em
nome dos seus empregados, o valor
correspondente a 8% do salário de cada
empregado.
37. Demissão sem justa causa ou término do contrato;
Extinção total ou parcial da empresa;
Rescisão do contrato por culpa recíproca;
Aposentadoria;
Desastre natural causado por catástrofe;
Suspensão do trabalho avulso;
Falecimento do trabalhador;
Completar 70 anos;
Portador do vírus HIV ou neoplasia maligna - câncer;
Estágio terminal, em razão de doença grave;
Permanecer sem depósito por 3 anos seguidos;
Para aquisição de moradia própria.
38. O Artigo 9º do Decreto nº 99.684/1990
(Regulamento do FGTS) deixa claro que, caso
haja a despedida sem justa causa do
empregado, o empregador deverá depositar
na conta vinculada do empregado a
importância de 40% sobre o montante já
depositado.
A empresa deverá acessar a conta do FGTS do
empregado através da conectividade social
que é um canal eletrônico de relacionamento
para cumprir as obrigações em relação ao
FGTS.
39. O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP), mais conhecido pela sigla PIS/PASEP, são
contribuições sociais de natureza tributária,
devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de
financiar o pagamento do seguro desemprego e
abono salarial.
O PIS é destinado aos empregados de empresas
privadas, sendo administrado pela CEF.
O PASEP é destinado aos servidores e empregados
públicos, sendo administrado pelo BB.
40. As pessoas jurídicas de direito privado e as
equiparadas pela legislação devem apurar a
contribuição para o PIS/PASEP sobre o faturamento
(Receita Bruta).
A alíquota da contribuição para o PIS/PASEP é de
0,65%.
O Vencimento será o último dia útil da primeira
quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do
fato gerador.
A base de cálculo é o faturamento do mês, assim
entendido a receita bruta total.
41. É um benefício constitucional no valor de um salário
mínimo, assegurado ao trabalhador cadastrado no
PIS/PASEP ao atender as condições legais para o seu
recebimento:
Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos 5 anos;
Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP
(inscrito sob CNPJ), remuneração mensal média de até dois
salários mínimos durante o ano-base que for considerado
para a atribuição do benefício;
Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30
dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para
apuração;
Ter seus dados informados pelo empregador corretamente
na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base
considerado.
42. A gestão governamental do setor do trabalho conta
com o importante instrumento de coleta de dados
denominado de Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS.
A RAIS tem por objetivo:
Controle da atividade trabalhista no País;
Provimento de dados para a elaboração de
estatísticas do trabalho;
Informações do mercado de trabalho às entidades
governamentais;
Controle dos registros do FGTS;
Identificação do trabalhador com direito ao abono
salarial PIS/PASEP.
43. O prazo máximo para envio da RAIS é até 30 março
de cada ano.
A RAIS enviada após o mês de março serão
processadas pelo MTE no mês de outubro.
Caso o empregador não envie RAIS, o empregado
fica sem receber o abono salarial.
Para obter a RAIS o empregado deve procurar o
MTE de sua cidade.
A RAIS é um documento com dados financeiros,
então está protegida pela Lei de Sigilo Fiscal, só
pode ser requerida pelo titular.
44. Seguro-desemprego é uma assistência financeira
temporária ao trabalhador demitido sem justa
causa.
Criado no Brasil em 1986, pelo Decreto-Lei
2.284 e previsto na Constituição, o benefício
hoje integra o Programa do Seguro-Desemprego,
que auxilia o cidadão a manter ou buscar
emprego, por meio de ações de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
O trabalhador que é dispensado sem justa causa
recebe do empregador o Requerimento do
seguro-desemprego.
45. A quantidade de parcelas refere-se ao tempo
trabalhado nos últimos 36 meses anteriores à
data da dispensa, na seguinte proporção:
De 6 a 11 meses: 3 parcelas
De 12 a 23 meses: 4 parcelas
De 24 a 36 meses: 5 parcelas
*Obs.: O empregado não pode ter recebido
seguro-desemprego nos últimos 16 meses.
46. - Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do
benefício;
- Tiver recebido salários consecutivos, no período de
6 meses anteriores à data de demissão;
- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo
menos 6 meses nos últimos 36 meses;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de
sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte ou auxílio-acidente.
47. Quando requerer?
O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da
demissão do emprego, para fazer o respectivo
requerimento.
Onde requerer?
Nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE
(Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências
credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador
formal.
48. - Comunicação de Dispensa;
- Comunicado de dispensa (CD - via marrom) e Requerimento
do Seguro-desemprego (RSD - via verde);
- Termo de rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
- Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho;
- Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho;
- Carteira de Trabalho;
- Carteira de Identidade;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF;
- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de
pagamento para o trabalhador formal.
49. Base de cálculo:
salário médio dos últimos 3 meses
Tabela do Seguro-desemprego
Faixas de salário
médio
Valor da parcela
Até R$ 1.090,43
Multiplicar-se salário médio por
0,8 (80%)
Mais de R$
1.090,44
Até R$ 1.817,56
O que exceder a R$ 1.090,43
multiplica-se por 0,5 (50%) e
soma-se a R$ 872,35 .
Acima de R$
1.817,56
O valor da parcela será R$
1.235,91 invariavelmente.
.
50. Cálculo do seguro -desemprego
.
Média de salário: R$ 800,00
800,00 x 80% = 640,00 R$ 678,00
Média de salário: R$ 990,00
990,00 x 80% = R$ 792,00
Média de salário: R$ 1.600,00
1.600,00 - 1.090,43 =509,57
509,57 x 50% = 254,79
872,35 + 254,79 = R$ 1.127,14
Média de salário: R$ 2.500,00
R$ 1.235,91
51. O CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio
da Lei nº4923/65, que instituiu o registro
permanente de admissões e desligamentos de
empregados sob o regime da CLT.
As informações do CAGED são utilizadas pelo
Programa de seguro-desemprego para conferir os
dados referentes aos vínculos trabalhistas e liberar
os benefícios.
Com base nestas informações que o Governo Federal
utiliza as estatísticas para elaboração de Políticas de
emprego e salário, bem como pesquisas e estudos
sobre mercado de trabalho.
52. Benefício pago aos segurados empregados e aos
trabalhadores avulsos para auxiliar no sustento dos filhos
de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social
não exige tempo mínimo de contribuição.
O valor do salário-família será de:
R$ 33,16 – com renda até R$ 646,55.
R$ 23,36 – com renda de R$ 646,56 até R$ 971,78.
O benefício será encerrado quando o filho completar 14
anos, em caso de falecimento, por ocasião de
desemprego e cessação da incapacidade do filho.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou
trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-
família.