O documento discute a proposta de reforma trabalhista do governo, que altera cerca de 100 pontos da CLT. A proposta permite que acordos coletivos negociados entre empresas e trabalhadores prevaleçam sobre a lei em vários aspectos, e também traz mudanças como jornada de 12 horas e rescisão contratual fora de sindicatos. Há divergências entre especialistas, com sindicatos contrários e empresários a favor da proposta.
Direito do trabalho trt - rj aula-01-principios_fontes
Análise da proposta de reforma da CLT - 2017
1. Reforma
trabalhista
MAI 2017
O texto do relator Rogério Marinho (PSDB-RN) altera cerca de 100 pontos da CLT (Consolidação
das Leis Trabalhistas). O projeto dá força de lei aos acordos coletivos negociados entre
empresas e trabalhadores em vários pontos. Entre eles, permite que sindicatos e empresas
negociem a troca do feriado. Isso significa que patrões e empregados podem negociar que
feriados que caírem na terça ou quinta-feira, por exemplo, sejam gozados na segunda ou sexta.
Seria o fim dos feriados emendados.
Sergio J. F. Paz
Diretor de RH Seed Business Group – Macaé - RJ sergio.paz@seedgroup.com.br
2. Sumário
Sumário
O que defende a proposta do governo __________________________________________ 1
O que avaliam os especialistas________________________________________________ 5
Três lados da reforma_______________________________________________________ 7
Cenário das mudanças ______________________________________________________ 9
Fontes__________________________________________________________________ 14
Informações do editor ______________________________________________________ 14
3. Pág. 01 O que defende a proposta do governo
O que defende a proposta do governo
Promessa
A principal promessa do governo é de “modernizar” as relações de trabalho e criar mais
empregos, adaptar a CLT à realidade do século 21, preservando e assegurando todos os
direitos da classe trabalhadora. Além de reduzir a informalidade da mão de obra no País,
promovendo a retomada do desenvolvimento econômico.
O poder executivo afirma que a CLT, criada há 74 anos, precisava de mudanças para atender
o desejo “latente da atual geração de trabalhadores e empreendedores” por liberdade nas
relações de trabalho.
A modernização da CLT, segundo o governo federal é ancorada em três eixos: consolidar
direitos, segurança jurídica e geração de empregos. Com isso, serão estabelecidos novos
rumos para a economia e com perspectivas de reanimar o mercado de trabalho
A proposta
A proposta de reforma trabalhista - o Projeto de Lei (PL) 6.787/16 - foi aprovada na Câmara
dos Deputados no último dia 26, após dez horas de sessão. Foram 296 votos a favor e 177
votos contra. A aprovação do texto aconteceu às vésperas de greve geral organizada por
centrais sindicais e com o apoio da Igreja Católica.
Uma das principais medidas econômicas, segundo o governo federal, a modernização da CLT
irá desafogar a Justiça do Trabalho e simplificar algumas categorias profissionais, que, por
vezes, são regidas por sete legislações diferentes.
Conteúdo
Negociação
Negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como:
Parcelamento das férias em até três vezes;
Jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais;
Participação nos lucros e resultados;
O governo acredita
que a consolidação
das leis do trabalho,
a CLT, de 1943,
precisa ser
atualizada para dar
conta das
necessidades do
atual mercado de
trabalho.
As centrais
entendem que a
mudança fragiliza
direitos dos
trabalhadores.
Propondo mais de
100 mudanças na
Consolidação das
Leis de Trabalho
(CLT), a polêmica
reforma trabalhista
está longe de ser
consenso.
As análises da
reforma, feitas por
ambos os lados,
entram em
consonância em
poucos ou quase
nenhum ponto.
4. Pág. 02 O que defende a proposta do governo
Jornada em deslocamento;
Intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos);
Extensão de acordo coletivo após a expiração;
Entrada no Programa de Seguro-Emprego;
Plano de cargos e salários;
Banco de horas,
Garantido o acréscimo de 50% na hora extra;
Remuneração por produtividade;
Trabalho remoto;
Registro de ponto.
Fora da negociação
As negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS, 13º salário, seguro-
desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima
da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Trabalho em casa
Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será
acordado previamente com o patrão – inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia
e internet.
Representação
Representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados.
Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas.
Trabalho intermitente
Na modalidade, os trabalhadores são pagos por período trabalhado. É diferente do trabalho
contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados, em forma de salário. O projeto
prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária e, proporcionalmente, com férias, FGTS,
previdência e 13º salário.
5. Pág. 03 O que defende a proposta do governo
Jornada de 12 horas
O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de
descanso. Segundo o relator, a jornada 12x36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas
de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas.
Rescisão contratual
O projeto de lei retira a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em
sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do
empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato. Segundo o relator, a
medida agiliza o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS.
Ações trabalhistas
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com
as custas do processo, caso perca a ação. Hoje o empregado pode faltar a até três audiências
judiciais.
Terceirização
O projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18
meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como
terceirizado.
Contribuição sindical
A proposta torna a contribuição sindical optativa. Segundo o relator, a medida fortalece a
estrutura sindical brasileira, ao reduzir o que considera um excessivo número de entidades
representativas de empregados. Rogério Marinho argumenta que há no Brasil 11.326
sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores
Histórico das mudanças na CLT
O governo de Getúlio Vargas, a partir da Revolução de 1930, pressionado por movimentos
sociais, editou as primeiras normas de proteção aos trabalhadores, ainda de forma pouco
organizada.
6. Pág. 04 O que defende a proposta do governo
Uma comissão foi nomeada para estudar e organizar o anteprojeto de uma norma destinada a
unificar a legislação trabalhista. Surgiu daí um texto consolidado, que deu origem à
Consolidação das Leis Trabalhistas, aprovada com o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.
Dentre outros direitos, ela estabelece jornada de trabalho de oito horas diárias, descanso
semanal remunerado, salário mínimo, férias, licença-maternidade, adicional noturno e
indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa. A CLT também resultou na criação
da carteira de trabalho e do Ministério do Trabalho, além da instituição da Justiça do Trabalho.
Com o passar dos anos, a legislação passou pelas primeiras mudanças, incluindo o
reconhecimento do direito de greve, o 13º salário, a proteção do trabalhador rural e a instituição
do salário família e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Constituição de 1988 ampliou os direitos, limitando a jornada de trabalho a 44 horas
semanais, a garantindo o repouso semanal remunerado, a licença a maternidade de 120 dias
e a criação da licença paternidade.
Outros avanços foram acrescentados à legislação. Entre eles:
Regulamentação da contratação de pessoas com deficiência e a instituição de cotas
nas empresas, em 1999;
Indenização por danos morais e assédio praticado pelo empregador, em 2002;
Regulamentação da contratação de aprendiz, em 2005;
A lei de estágio, em 2008;
Aviso prévio proporcional, em 2011;
E mais recentemente, a regulamentação de trabalhadores domésticos, em 2013.
7. Pág. 05 O que avaliam os especialistas
O que avaliam os especialistas
A opinião de advogados, juízes, procuradores, professores e economistas é no mínimo
polêmica, estando longe de um consenso.
Para a advogada trabalhista Tarcilla Góes, a questão da prevalência do negociado sobre o
legislado é polêmica. “Há quem defenda que daí nasce a precarização dos direitos, enquanto
outros defendem que é uma evolução dos direitos, inclusive com o fortalecimento do
movimento sindical”.
A advogada vê avanços na reforma, como a revogação de “artigos esdrúxulos da CLT, como
o que prevê que a mulher só pode ingressar na justiça do trabalho se houver autorização do
marido”. “Esse é um artigo totalmente em desuso”.
Entretanto, há um entendimento comum: “Essa reforma não foi discutida com a sociedade,
uma reforma que vai impactar na maioria dos brasileiros não poderia ser votada em regime de
urgência, a toque de caixa”, lamenta o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho do
Ceará, Emmanuel Furtado. Em sua opinião, o desembargador além de não enxergar pontos
positivos, ainda defende que a reforma contém “uma série de inconstitucionalidades”. O
entendimento é o mesmo do Ministério Público do Trabalho (MPT), que emitiu nota na última
semana pedindo para os deputados federais rejeitarem a proposta - a maioria, no entanto,
votou a favor da reforma.
Há uma divisão de opiniões entre as centrais sindicais sobre o tema.
A CUT (Central Única dos Trabalhadores), maior delas, que representa 21% dos
trabalhadores, é contra.
A Força Sindical, segunda maior — 15% dos trabalhadores — vê vantagens no
fortalecimento dos acordos propostos pelo Planalto.
A UGT (União Geral dos Trabalhadores), terceira no ranking, que representa 12% dos
trabalhadores, prefere que o governo dedique sua energia a outros projetos.
8. Pág. 06 O que avaliam os especialistas
Bruno Reis, presidente da Comissão Nacional de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), afirma: “não há qualquer ponto de modernização do direito do trabalho, todas
propostas são para diminuir direitos dos trabalhadores”.
O que mais divide opiniões entre os especialistas é o que estabelece que os acordos coletivos
ficarão acima da legislação trabalhista. Se para alguns isso desburocratiza as relações e
permite flexibilidade e condições de trabalho que sirvam individualmente ao empregado, para
outros, favorece o empresário, que teria mais poder na negociação.
Há até quem acredite que a reforma é positiva, mas faça críticas a este ponto, talvez o principal
do projeto. É o caso do mestre em economia pela Universidade Federal do Ceará, Ricardo
Coimbra. Ele acredita que “algumas categorias não têm tanta capacidade de negociação, que
não têm tanto poder de barganha, e essa lei pode gerar um efeito negativo sobre os
trabalhadores”.
Também é alvo de críticas a proposta de que, nas empresas com mais de 200 funcionários,
haja a eleição de uma comissão de representantes junto aos empregadores. Para o consultor
jurídico da Fecomércio-CE, Eduardo Pragmácio, isso pode ser positivo para criar uma
“concorrência” ao sindicato e facilitar a negociação.
9. Pág. 07 Três lados da reforma
Três lados da reforma
TST
Recente manifesto divulgado por 19 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) expressa
a rejeição contra algo que denominam "desconstrução do Direito do Trabalho". A ideia seria
perversa sob os aspectos econômicos, sociais, previdenciários, políticos, entre outros. O
documento faz a defesa da Justiça do Trabalho, cujo papel "ganha relevância nos momentos
de crise em que a efetivação dos direitos de caráter alimentar é premente e inadiável".
Sindicatos
A secretária de Relações do Trabalho da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Graça Costa
afirma que “Permitir que acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação é um dos pontos
mais prejudiciais aos trabalhadores, por supostamente restringir o acesso à Justiça do
Trabalho”.
— É uma miséria o que estão fazendo com a classe trabalhadora. Como vamos negociar em
condições de igualdade num país que tem 13 milhões de desempregados? O patrão vai dar o
que quiser, senão vai demitir.
— Estão rasgando a Constituição e a CLT. Precisamos dar uma resposta ao Congresso e
sobretudo aos empresários, que estão bancando essa pauta negativa aos trabalhadores — diz
a sindicalista.
Empresários
Para a diretora de Relações Institucionais da Confederação Nacional da Indústria, Mônica
Messenberg, a modernização das relações de trabalho é essencial porque vai ao encontro do
desejo de mais liberdade de empregados e empregadores. Ela afirma que “A legislação atual
está ultrapassada(...). Aquela superproteção ao trabalhador, anteriormente necessária,
atualmente atrapalha as relações laborais”.
Em pesquisa recente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em parceria com IBOPE,
constatou que o brasileiro quer mais liberdade para negociar rotinas de trabalho flexíveis. Mais
10. Pág. 08 Três lados da reforma
de 80% das pessoas relataram que gostariam de poder trabalhar de casa, enquanto 73%
informou querer poder definir a própria jornada de trabalho.
Segundo a diretora de relações institucionais da CNI, um exemplo emblemático é o horário de
almoço.
- Um empregado, por lei, deve ter entre uma e duas horas de almoço diariamente, para
alimentação e repouso. Porém, se na empresa houver um refeitório e diariamente um
empregado, que tem 1 hora de intervalo, levar 40 minutos para almoçar e descansar, ele não
pode negociar com o seu empregador voltar ao seu posto de trabalho 20 minutos antes, para
sair 20 minutos mais cedo. Seria essa uma escolha a ser feita pela lei ou pelo empregado, que
conhece os seus hábitos de alimentação, a sua rotina familiar, o trânsito que enfrenta ao sair
do trabalho?
Esse é um exemplo de engessamento da lei trabalhista que, defasada, faz com que todo o
universo de trabalhadores tenha que se submeter a uma padronização muitas vezes em
confronto com a realidade, com o perfil do mercado de trabalho atual e com os anseios dos
próprios trabalhadores.
A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), apoia o artigo da reforma que trata
dos temas negociados em convenção ou acordo coletivo com força de lei, desde que não
contrarie “os direitos previstos na Constituição Federal e as normas de segurança e saúde no
trabalho”. A entidade sugere ainda que se acrescente um inciso que determine que os
contratos temporários de trabalho, o que ocorre com muita frequência na construção civil,
também sejam objeto de negociação coletiva com força de lei.
11. Pág. 09 Cenário das mudanças
Cenário das mudanças
ACORDO
COMO É HOJE:
Os acordos entre patrões e empregados não podem prevalecer sobre a legislação trabalhista.
O QUE PODE MUDAR:
O texto estabelece 16 pontos que poderão ser negociados entre trabalhadores e empresas,
mesmo que haja vedação na CLT:
1 - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.
2 - Banco de horas individual.
3 - Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis
horas.
4 - Adesão ao Programa Seguro-Emprego.
5 - Plano de cargos, salários e funções.
6 - Regulamento empresarial.
7 - Representante dos trabalhadores no local de trabalho.
8 - Tele trabalho ou home office e trabalho intermitente
9 - Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho
individual.
10 - Modalidade de registro de jornada de trabalho.
11 - Troca do dia de feriado.
12 - Identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz.
13 - Enquadramento do grau de insalubridade.
14 - Prorrogação de jornada em ambientes insalubres.
15 - Prêmios de incentivo em bens ou serviços.
16 - Participação nos lucros ou resultados da empresa.
O texto traz ainda as hipóteses nas quais não será permitida, por acordo coletivo, a supressão
ou a redução dos direitos:
"Não vai ser fácil
gerar 14,2
milhões de
empregos. Não é
a reforma que
fará isso, é a
recuperação da
economia. A
reforma nos
prepara para
isso, ao adequar
as leis aos dias
atuais".
12. Pág. 10 Cenário das mudanças
1 - Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na carteira de trabalho.
2 - Seguro-desemprego.
3 - Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS.
4 - Salário mínimo.
5 - Valor nominal do décimo terceiro salário.
6 - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
7 - Proteção do salário na forma da lei.
8 - Salário-família.
9 - Repouso semanal remunerado.
10 - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
11 - Número de dias de férias devidas ao empregado.
12 - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal.
13 – Licença maternidade com a duração mínima de 120 dias.
14 – Licença paternidade nos termos fixados em lei.
15 - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos.
16 - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.
17 - Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
18 - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
19 - Aposentadoria.
20 - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.
21 - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho.
22 - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de 14 anos.
23 - Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.
24 - Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
13. Pág. 11 Cenário das mudanças
25 - Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador.
26 - Direito de greve.
27 - Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve.
28 - Tributos e outros créditos de terceiros.
Abaixo, encontra-se a análise dos outros tópicos da proposta de mudança da legislação
trabalhista, aprovada na Câmara dos Deputados em 26/04/2017.
Tópico Como é hoje O que pode mudar
JORNADA DE
TRABALHO
A jornada é de 44 horas semanais,
com no máximo oito horas por dia
de trabalho.
A jornada diária pode chegar a até 12
horas, e o limite semanal pode chegar a
48 horas, incluídas quatro horas extras.
JORNADA DE 12 X
36 HORAS
A Justiça permite jornada de 12
horas, alternada por 36 horas de
descanso, desde que seja
respeitado limite semanal de cada
profissão em legislação
específica.
Libera a jornada 12x36 para todas as
categorias.
TEMPO DE
DESLOCAMENTO
A legislação atual conta como
jornada o tempo gasto até a
chegada no emprego, desde que
o transporte seja fornecido pela
empresa.
Deixa de considerar como jornada de
trabalho o tempo gasto no trajeto usando
transporte fornecido pelo empregador.
HORA EXTRA Trabalhador pode fazer máximo
de duas horas extras por dia, o
que só pode ser alterado por
acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho. A
remuneração é, pelo menos, 20%
superior à da hora normal.
Mantém máximo de duas horas extras,
mas regras poderão ser fixadas por
acordo individual, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho.
Remuneração da hora extra passa a ser
50% maior que hora normal.
BANCO DE HORAS Hora extra pode ser compensada
em outro dia, desde que em um
ano não exceda à soma das
jornadas semanais de trabalho
nem seja ultrapassado o limite
máximo de 10 horas diárias.
Banco de horas poderá ser negociado por
acordo individual, desde que a
compensação ocorra no máximo em seis
meses. Também poderá ser ajustada, por
acordo individual ou coletivo, qualquer
forma de compensação, desde que não
ultrapasse 10 horas diárias e seja feita no
mesmo mês.
TERCEIRIZAÇÃO Não existe uma legislação
específica sobre a terceirização.
Mas decisões da Justiça do
Trabalho determinam que a
terceirização é permitida apenas
Cria quarentena de 18 meses, período no
qual o empregador não poderá demitir o
trabalhador efetivo e recontratá-lo como
terceirizado.
14. Pág. 12 Cenário das mudanças
para as chamadas atividades-
meio, ou seja, funções
secundárias que não estão
diretamente ligadas ao objetivo
principal da empresa.
A terceirizada terá de oferecer todas as
condições da empresa-mãe, como uso de
ambulatório, alimentação e segurança.
FÉRIAS Podem ser gozadas em dois
períodos, desde que um deles não
seja inferior a 10 dias
ininterruptos.
Se o empregado aceitar, podem ser
usufruídas em até três períodos, sendo
que um deles não poderá ser inferior a 14
dias corridos e os demais não poderão
ser menores do que cinco dias corridos,
cada um. Fica proibido o início das férias
dois dias antes de feriado ou no dia de
repouso semanal remunerado.
REGIME PARCIAL Considera regime de tempo
parcial aquele que não passe de
25 horas semanais. É proibida a
realização de hora extra.
Aumenta o período para 30 horas
semanais, mas mantém proibição de hora
extra. Também considera trabalho em
regime parcial aquele que não passa de
26 horas por semana, com a
possibilidade de seis horas extras
semanais, pagas com acréscimo de 50%
sobre a normal.
REGIME
INTERMITENTE
Essa modalidade de contrato não
existe hoje.
O texto estabelece um contrato de
trabalho pelo qual não haverá uma
jornada fixa definida, mas sim a
possibilidade de contratar para períodos
de prestação de serviços. Poderão ser
alternados períodos em dia e hora,
cabendo ao empregador o pagamento
pelas horas efetivamente trabalhadas. O
trabalhador deverá ser convocado para
a prestação de serviço com, pelo menos,
cinco dias de antecedência, ficando
excluídos profissionais com legislação
específica, como aeronautas. O
trabalhador poderá aceitar ou não o
chamado da empresa.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Pagamento é obrigatório,
equivalente a um dia de salário
por ano.
Se torna opcional.
MULTA POR NÃO
ASSINAR
CARTEIRA
Empregador que não assina
carteira de trabalho paga multa
de um salário mínimo regional
por empregado não registrado,
acrescido de igual valor em cada
reincidência.
Estabelece multa de R$ 3 mil por
empregado não registrado, acrescida de
igual valor em cada reincidência.
Microempresa ou empresa de pequeno
porte pagam multa de R$ 1 mil. O texto
prevê ainda que o empregador deverá
manter registro dos respectivos
trabalhadores sob pena de R$ 800.
TRABALHO
REMOTO OU
HOME OFFICE
Não há previsão legal. Inclui o home office na legislação,
incluindo que a presença esporádica na
sede da empresa para atividades
específicas não descaracteriza o regime
de trabalho remoto. As regras, contudo,
15. Pág. 13 Cenário das mudanças
serão descritas em contrato individual de
trabalho.
GESTANTES Gestantes não podem trabalhar
em ambientes insalubres.
Será possível desde que apresentado
atestado médico comprovando que o
local não oferecerá risco à gestante ou à
lactante. Somente em caso de
impossibilidade absoluta da prestação
de trabalho em local insalubre haverá
redirecionamento da trabalhadora.
QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
CLT não prevê essa situação.
Hoje, trabalhadores podem entrar
com ação contra antigo
empregador até dois anos após a
demissão e reivindicarem
pagamentos referentes aos
últimos cinco anos.
Reforma cria a quitação anual das
obrigações trabalhistas, que deverá ser
firmada na presença do sindicato
representante da categoria do
empregado, no qual deverá constar as
obrigações discriminadas e terá eficácia
liberatória das parcelas nele
especificadas. “A ideia é que o termo de
quitação sirva como mais um
instrumento de prova, no caso de ser
ajuizada ação trabalhista”, diz o relatório.
DEMISSÃO
CONSENSUAL
Trabalhador pode ser demitido ou
ser demitido com e sem justa
causa. Demitidos sem justa
causa recebem hoje multa de
40% sobre o saldo depositado do
FGTS, os depósitos do fundo,
além de ter direito ao seguro-
desemprego.
Relator cria a demissão em comum
acordo. Na nova situação, a multa cai
para 20%, trabalhador recebe 80% do
saldo depositado no FGTS e não tem
mais direito ao seguro-desemprego.
ACORDOS
COLETIVOS
Hoje, os acordos não podem se
sobrepor à CLT.
Com a reforma, o negociado em acordo
se sobrepõe ao legislado. Com isso, os
acordos terão poder para regulamentar
jornadas de 12 horas, parcelamento de
férias, entre outros pontos.
O relator prevê 16 situações em que o
acordo ou negociação coletiva tem
prevalência sobre o legislado. Entre eles
está a troca do dia de feriado.
16. Pág. 14 Fontes
Fontes
Para este editorial foram usadas as seguintes fontes de consulta (em 2/5/2017):
http://www.extraclasse.org.br/
https://www.nexojornal.com.br/
http://www.brasil.gov.br/
http://www.opovo.com.br/jornal/
http://g1.globo.com/
http://zh.clicrbs.com.br/rs/
http://diariodovale.com.br/
http://www.portaldaindustria.com.br/
Informações do editor
Sergio J. F. Paz
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Cel. +55 22 99902-5789
Administrador de Empresas e
Consultor de Gente & Gestão e SGI