Fórum Brasil Competitivo - Modernização do Trabalho
Nota mensal de conjuntura Abril - 2017
1. NOTA MENSAL DE CONJUNTURA | ABRIL 2017
Observatório de Políticas Econômicas
REFORMA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
PAIVA, Paulo1
GOMES COSTA, G. H.2
No mês de março, por iniciativa própria a Câmara dos Deputados aprovou a Lei 13.429 que
trata da regulamentação do trabalho temporário e da terceirização de mão-de-obra. Esta
nova lei basicamente tratou de normatizar lacunas existentes na legislação trabalhista, (i)
estendendo para o meio rural a possibilidade da contratação de trabalhadores em regime
temporário não previsto na lei 6.019/74, e (ii) regulamentando o exercício de empresas
prestadoras de serviços terceirizados, que até então vinha sendo disciplinado pela Súmula
331 do TST.
Em abril, a Câmara dos Deputados apreciou e aprovou o projeto de Lei 6.787/2016 originário
do Poder Executivo, conhecido como “Reforma Trabalhista”. Este projeto do governo Temer
propunha, em suma, alterar quatro aspectos das relações de trabalho: 1) atualizar a lei
6.019/1974, que trata do trabalho temporário, o que já foi feito por meio da Lei
13.429/2017; 2) atualizar os mecanismos de combate à informalidade (art. 47 da CLT); 3)
regulamentar o art. 11 da CF, que assegura a eleição de representante dos trabalhadores nas
empresas; e 4) valorizar a negociação coletiva, alterando o art. 611 da CLT.
Na Câmara dos Deputados, a Comissão Especial encarregada de preparar parecer ao projeto
originário do Executivo ampliou o escopo da proposta original, incluindo novas alterações
em artigos da CLT.
A lei aprovada na Câmara flexibiliza várias normas da CLT, fortalece as negociações coletivas
e a democratização das relações trabalhistas.
Os direitos trabalhistas não foram afetados porque, estando garantidos no artigo 7º da
Constituição Federal, não são atingidos por lei infraconstitucional.
A Lei aprovada trás algumas inovações nas relações trabalhistas que merecem atenção.
1
Professor Associado da Fundação Dom Cabal (FDC).
2
Assistente de Pesquisa FDC, Bolsista FAPEMIG.
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Primeiro, fortalece as negociações sindicais ao alterar o art. 611 da CLT afirmando que para
os quesitos acordados, a negociação prevalecerá sobre o disposto em lei. Vale repetir que se
refere aos temas infraconstitucionais, não se tratando de negociação de direitos.
Ademais, o fortalecimento das negociações avança mais ainda, nos casos em que a nova
legislação estabelece que acordos também prevaleçam sobre convenções, como nos casos
de negociações sobre lucros e resultados e sobre bancos de hora; isto é, em temas
específicos para as relações entre trabalhadores e suas empresas, que não se confundem
com temas gerais à categoria profissional.
Segundo, atualiza vários quesitos que estão na CLT desde que o Decreto-Lei 5.452 foi
baixado em 1º e maio de 1943. Como, por exemplo, a possibilidade de parcelamento de
férias em até três vezes - na CLT original aos trabalhadores com 50 anos e mais era vedado o
parcelamento de férias – o exercício de trabalho intermitente e do trabalho remoto e a
flexibilização do intervalo de jornada diária de trabalho.
Terceiro, a Lei cuida de dar força definitiva aos acordos de rescisão de contrato de trabalho,
objeto de uma infinidade de ações na Justiça do Trabalho e de custos imprevisíveis às
empresas.
Quarto, A Lei procura limitar o ativismo da Justiça do Trabalho, principalmente no que se
refere à ampla autonomia para emitir Súmulas que, em geral, transcendem o estabelecido
na legislação, como o caso da ultratividade.
Quinto, termina com a obrigatoriedade do recolhimento do chamado imposto sindical, que
representa um dia de salário do trabalhador, tornando seu pagamento voluntário. Esta
medida tem grande importância para tornar os sindicatos mais eficientes e, como
consequência, poderá eliminar vários sindicatos que sobrevivem do imposto sindical
obrigatório sem oferece nenhuma contrapartida aos seus filiados. É um passo importante
para a democratização das relações trabalhistas. O dispositivo aplica-se também às
empresas.
Os dois projetos foram para apreciação do Senado Federal. Se aprovados sem alteração
seguirão para sanção presidencial. Se houver alguma mudança, voltarão para a Câmara dos
Deputados para votação final.
Esses avanços nas relações trabalhistas são muito bem-vindos e contribuirão para melhorar
a eficiência do mercado do trabalho. Quando a economia voltar a crescer e gerar empregos,
essas mudanças na legislação trabalhista poderão estimular o aumento da formalização do
emprego, ampliando o número de trabalhadores sob a proteção dos direitos trabalhistas
garantidos pelo artigo 7º da Constituição Federal.