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GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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fim do acerto informal
negociado X LEGISLADO
Hora extra tem limite
Fatiamento das férias
novos tipos de jornadas
Pausa para o almoço
Horas in itinere
“Prêmio” no salário
mudanças nas jornadas que já existem
Serviço efetivo
Mulher, hora extra e insalubridade
Honorários de sucumbência
Litigância de má-fé
fim do imposto sindical obrigatório
Hora extra
Justiça gratuita
Depósito recursal
A REFORMA TRABALHISTA VAI A MUDAR SUA VIDA
A reforma trabalhista propõe mudanças na lógica da relação trabalhista e
algumas delas vão impactar diretamente a sua vida. Fatiamento de fé-
rias, horas extras e novos tipos de jornada de trabalho são algumas des-
sas propostas. Outro objetivo é diminuir o número de ações na Justiça do
Trabalho, desestimulando a abertura de novos processos. Há muita coisa
nova na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Veja como tudo isso
vai afetar você.
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• Todo mundo conhece alguém que “pediu” para ser mandado em-
bora, fazendo um acordo informal com o empregador. Esse jeitinho,
que geralmente envolve a devolução da multa sobre o saldo do FGTS
por parte do funcionário, está com os dias contados. Atualmente, se o
trabalhador quiser sair do emprego, precisa pedir demissão e não tem
direito a nenhuma verba de indenização, nem acesso ao FGTS.
• O novo texto da CLT permite que patrão e empregado, de comum
acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. O funcionário terá
direito a movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o
seguro-desemprego. A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do
aviso prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja,
20%.
Fim do acerto informal
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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Novos tipos de jornadas
• O brasileiro poderá ter dois novos tipos de jornada de trabalho re-
gulamentada: o teletrabalho (ou home office) e a jornada intermi-
tente (em que o trabalhador recebe por hora e não há jornada fixa).
No caso do teletrabalho, a proposta normatiza os critérios para se
trabalhar em casa. A jornada intermitente prevê o pagamento por
hora – que não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou
da categoria –, além do correspondente ao 13º salário e terço de
férias. O empregador também precisa fazer o depósito de FGTS e
contribuição previdenciária proporcionais. O funcionário deve ser
convocado com antecedência de três dias para o serviço – e pode
recusar. A jornada intermitente está na mira do Senado, que sugere
a regulamentação desse tipo de trabalho por Medida Provisória.
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• A reforma trabalhista também propõe mudanças em regimes que já
existem, como o de tempo parcial, e permite a jornada 12 x 36. No caso
da jornada 12 x 36 (em que se trabalham 12 horas para descansar por
36 horas), a nova lei consolida algo que já é muito usado em alguns
setores, como o da saúde – e permitiria até a adoção da jornada por
acordo individual. Já o regime de tempo parcial passa por uma modifi-
cação. Hoje, só são permitidas as contratações até 25 horas semanais,
sem hora extra. Com a mudança, o trabalho neste regime pode ser de
30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até
seis horas extras.
MUDANÇAS NAS JORNADAS QUE JÁ EXISTEM
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pa-
gar uma contribuição sindical obrigatória, o famoso imposto sindical.
Todo ano, é descontado do salário – geralmente em março – o valor
equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa
contribuição passa a ser facultativa. Ou seja: é o trabalhador que de-
cide se quer pagar o valor para o sindicato.
fim do imposto sindical obrigatório
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• Quando o sindicato da sua categoria faz a convocação para discutir
a convenção coletiva de trabalho, você presta atenção em algo além
do valor do reajuste salarial? Se não presta, deveria. Caso a reforma
trabalhista seja aprovada, o que é negociado passará a valer mais
do que alguns pontos que estão definidos em lei. A nova legislação
dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre
sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é
negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a
lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e sa-
lários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser
mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário
mínimo, férias e licença-maternidade.
• Veja o que poderá ser negociado: jornada de trabalho; banco de
horas individual; intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos);
adesão ao Programa Seguro-Emprego; plano de cargos e salários;
regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local
de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermi-
tente; remuneração por produtividade; modalidade de registro de
jornada de trabalho; troca do dia de feriado; identificação dos cargos
que demandam a fixação da cota de aprendiz; enquadramento do
grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insa-
lubres; prêmios de incentivo em bens ou serviços; participação nos
lucros ou resultados da empresa.
NEGOCIADO X LEGISLADO
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• Hoje em dia, o intervalo intrajornada – o popular intervalo para o
almoço – deve ter duração de no mínimo uma hora. Com a reforma
trabalhista, seria possível estabelecer em acordo individual ou con-
venção coletiva uma redução nessa pausa, respeitando um limite
mínimo de 30 minutos de intervalo. O tempo “economizado” no
intervalo seria descontado no final da jornada de trabalho, permi-
tindo que o trabalhador deixe o serviço mais cedo.
PAUSA PARA O ALMOÇO
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• O novo texto da CLT deixa claro que não pode ser considerado tempo
à disposição do empregador – e, portanto, não será computado como
hora extra – aquele período que exceder a jornada de trabalho, mas
que o trabalhador decida passar dentro da empresa. Isso vale para a
pessoa que optar por ficar mais tempo dentro da empresa em caso de
insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. Também
vale para quem entrar ou permanecer nas dependências da empresa
para realizar atividades particulares, como práticas religiosas, descan-
so, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social,
higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme (quando a troca na em-
presa não for obrigatória).
serviço efetivo
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• A proposta de reforma mantém o limite de duas horas extras por
dia, com pagamento de pelo menos 50% sobre o valor da hora.
Mas um novo artigo prevê que o banco de horas, que já existe, tam-
bém possa ser pactuado por acordo individual – e não apenas por
convenção coletiva. Nesse caso, a compensação deve ocorrer em
no máximo seis meses ou então os ajustes precisam ser mensais.
Além disso, caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a com-
pensação desse banco de horas, o residual será pago como hora
extra.
HORA EXTRA
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite de ho-
ras extras diárias, a empresa precisa justificar a razão de esse empre-
gado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente
ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força
maior. A proposta é de que as empresas não precisem mais comunicar
essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é
de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use
esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode de-
nunciar o caso de maneira anônima.
hora extra tem limite
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• Hoje, o tempo de deslocamento do trabalhador que usa transpor-
te fretado pela empresa é incorporado à jornada de trabalho. Ou
seja: pode gerar o pagamento de hora extra ou compensação em
caso de ultrapassar a jornada de trabalho. Com a nova proposta,
esse período de deslocamento não passa a contar como jornada de
trabalho. A mudança pode ser encarada como uma perda de direito
ou uma possibilidade de motivar mais empresas a oferecerem um
serviço de transporte para os funcionários.
HORAs in itinere
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• Atualmente, a CLT prevê que mulheres precisam fazer um intervalo
obrigatório de 15 minutos antes de iniciar a hora extra. A Câmara dos
Deputados quer retirar essa distinção, mas o Senado sugere que ela
seja mantida. O posicionamento das duas Casas também se mantém
na questão da mulher gestante ou lactante que trabalha em atividade,
operação ou local insalubre. Durante a gravidez ou amamentação, a
mulher deve ser afastada de suas atividades profissionais. E ambiente
insalubre nesse caso pode ser até o hospital. O relatório da Câmara
propõe que a mulher possa continuar a trabalhar na função e local,
desde que apresente um atestado médico. Já o Senado defende o
veto a essa proposta.
MULHER, HORA EXTRA E INSALUBRIDADE
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• A nova proposta prevê o fatiamento das férias em até três pe-
ríodos – e não apenas dois, como é atualmente. Desde que haja
concordância entre empresa e empregado, as férias poderão ser
fatiadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ter menos de
cinco dias corridos cada um. Além disso, passa a ser vedado o iní-
cio de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de
repouso semanal remunerado.
FATIAMENTO DAS FÉRIAS
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• A reforma quer permitir que o empregador possa “premiar” o funcio-
nário sem que isso seja considerado salário. A nova redação prevê que
importâncias, mesmo que habituais, como ajuda de custo, vale-refei-
ção, diárias de viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração
do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não po-
dem ser base para incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
O argumento é que, assim, os empregadores poderiam pagar um valor
extra, como prêmio, sem que isso incorpore ao salário e seja questio-
nado judicialmente no futuro.
“PRÊMIO” NO SALÁRIO
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
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• Como é: atualmente, não é cobrado esse tipo de honorários na
Justiça do Trabalho. A sucumbência é o princípio de que a parte
perdedora no processo deve arcar com os honorários do advogado
da parte vencedora.
• Como fica: quem é beneficiário da justiça gratuita não terá de
pagar. Para os demais, o juiz do trabalho poderá fixar honorários de
sucumbência, variando entre 5% a 15% do valor da ação. Fica tam-
bém estabelecida a sucumbência recíproca, para os casos de pro-
cedência parcial da ação. Nesse caso, fica vedada a compensação
entre os honorários.
honorários de sucumbência
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
17
• Como é: qualquer pessoa tem direito ao benefício da justiça gratuita,
basta fazer uma declaração para obtê-la.
• Como fica: pela proposta, agora a pessoa que pleitear a justiça gra-
tuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as
custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumen-
tos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente
é de R$ 5.531,31.
justiça gratuita
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
18
• Como é: atualmente, a CLT não menciona punições para os casos
de litigância de má-fé. Para eventuais punições por essa razão, é
preciso consultar o Código de Processo Civil (CPC).
• Como fica: o novo texto da CLT acrescenta dispositivos sobre a
litigância de má-fé, “importados” do CPC. Nesse caso, quem mentir
ao longo do processo terá de pagar uma multa, que varia entre 1%
a 10% do valor corrigido da causa, para a outra parte, além de arcar
com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efe-
tuou. Se o valor da causa foi muito baixo, a multa pode ser de até
duas vezes o teto da aposentadoria vigente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
19
• Como é: não há distinção que leve em consideração o tamanho da
empresa ou capacidade financeira do empregador que está sendo
processado para os depósitos recursais.
• Como fica: a proposta é de reduzir pela metade o valor do depósito
recursal para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas,
empregadores domésticos, microempresas e empresas de pequeno
porte. Empresas em recuperação judicial e beneficiários da justiça gra-
tuita são isentos desse depósito. Também é proposta a substituição
do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
depósito recursal
GUIA DA REFORMA TRABALHISTA
20
A reforma trabalhista: entenda as principais mudanças

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A reforma trabalhista: entenda as principais mudanças

  • 1.
  • 2. índice GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 2 4 8 12 5 9 13 16 6 10 14 17 19 7 11 15 18 20 fim do acerto informal negociado X LEGISLADO Hora extra tem limite Fatiamento das férias novos tipos de jornadas Pausa para o almoço Horas in itinere “Prêmio” no salário mudanças nas jornadas que já existem Serviço efetivo Mulher, hora extra e insalubridade Honorários de sucumbência Litigância de má-fé fim do imposto sindical obrigatório Hora extra Justiça gratuita Depósito recursal
  • 3. A REFORMA TRABALHISTA VAI A MUDAR SUA VIDA A reforma trabalhista propõe mudanças na lógica da relação trabalhista e algumas delas vão impactar diretamente a sua vida. Fatiamento de fé- rias, horas extras e novos tipos de jornada de trabalho são algumas des- sas propostas. Outro objetivo é diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho, desestimulando a abertura de novos processos. Há muita coisa nova na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Veja como tudo isso vai afetar você. GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 3
  • 4. GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 4 • Todo mundo conhece alguém que “pediu” para ser mandado em- bora, fazendo um acordo informal com o empregador. Esse jeitinho, que geralmente envolve a devolução da multa sobre o saldo do FGTS por parte do funcionário, está com os dias contados. Atualmente, se o trabalhador quiser sair do emprego, precisa pedir demissão e não tem direito a nenhuma verba de indenização, nem acesso ao FGTS. • O novo texto da CLT permite que patrão e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. O funcionário terá direito a movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-desemprego. A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja, 20%. Fim do acerto informal GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 4
  • 5. Novos tipos de jornadas • O brasileiro poderá ter dois novos tipos de jornada de trabalho re- gulamentada: o teletrabalho (ou home office) e a jornada intermi- tente (em que o trabalhador recebe por hora e não há jornada fixa). No caso do teletrabalho, a proposta normatiza os critérios para se trabalhar em casa. A jornada intermitente prevê o pagamento por hora – que não será inferior ao valor da hora do salário mínimo ou da categoria –, além do correspondente ao 13º salário e terço de férias. O empregador também precisa fazer o depósito de FGTS e contribuição previdenciária proporcionais. O funcionário deve ser convocado com antecedência de três dias para o serviço – e pode recusar. A jornada intermitente está na mira do Senado, que sugere a regulamentação desse tipo de trabalho por Medida Provisória. GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 5
  • 6. • A reforma trabalhista também propõe mudanças em regimes que já existem, como o de tempo parcial, e permite a jornada 12 x 36. No caso da jornada 12 x 36 (em que se trabalham 12 horas para descansar por 36 horas), a nova lei consolida algo que já é muito usado em alguns setores, como o da saúde – e permitiria até a adoção da jornada por acordo individual. Já o regime de tempo parcial passa por uma modifi- cação. Hoje, só são permitidas as contratações até 25 horas semanais, sem hora extra. Com a mudança, o trabalho neste regime pode ser de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras. MUDANÇAS NAS JORNADAS QUE JÁ EXISTEM GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 6
  • 7. • Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pa- gar uma contribuição sindical obrigatória, o famoso imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário – geralmente em março – o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa. Ou seja: é o trabalhador que de- cide se quer pagar o valor para o sindicato. fim do imposto sindical obrigatório GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 7
  • 8. • Quando o sindicato da sua categoria faz a convocação para discutir a convenção coletiva de trabalho, você presta atenção em algo além do valor do reajuste salarial? Se não presta, deveria. Caso a reforma trabalhista seja aprovada, o que é negociado passará a valer mais do que alguns pontos que estão definidos em lei. A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e sa- lários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade. • Veja o que poderá ser negociado: jornada de trabalho; banco de horas individual; intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos); adesão ao Programa Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermi- tente; remuneração por produtividade; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insa- lubres; prêmios de incentivo em bens ou serviços; participação nos lucros ou resultados da empresa. NEGOCIADO X LEGISLADO GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 8
  • 9. • Hoje em dia, o intervalo intrajornada – o popular intervalo para o almoço – deve ter duração de no mínimo uma hora. Com a reforma trabalhista, seria possível estabelecer em acordo individual ou con- venção coletiva uma redução nessa pausa, respeitando um limite mínimo de 30 minutos de intervalo. O tempo “economizado” no intervalo seria descontado no final da jornada de trabalho, permi- tindo que o trabalhador deixe o serviço mais cedo. PAUSA PARA O ALMOÇO GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 9
  • 10. • O novo texto da CLT deixa claro que não pode ser considerado tempo à disposição do empregador – e, portanto, não será computado como hora extra – aquele período que exceder a jornada de trabalho, mas que o trabalhador decida passar dentro da empresa. Isso vale para a pessoa que optar por ficar mais tempo dentro da empresa em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. Também vale para quem entrar ou permanecer nas dependências da empresa para realizar atividades particulares, como práticas religiosas, descan- so, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme (quando a troca na em- presa não for obrigatória). serviço efetivo GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 10
  • 11. • A proposta de reforma mantém o limite de duas horas extras por dia, com pagamento de pelo menos 50% sobre o valor da hora. Mas um novo artigo prevê que o banco de horas, que já existe, tam- bém possa ser pactuado por acordo individual – e não apenas por convenção coletiva. Nesse caso, a compensação deve ocorrer em no máximo seis meses ou então os ajustes precisam ser mensais. Além disso, caso o contrato de trabalho seja rescindido sem a com- pensação desse banco de horas, o residual será pago como hora extra. HORA EXTRA GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 11
  • 12. • Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite de ho- ras extras diárias, a empresa precisa justificar a razão de esse empre- gado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. A proposta é de que as empresas não precisem mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode de- nunciar o caso de maneira anônima. hora extra tem limite GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 12
  • 13. • Hoje, o tempo de deslocamento do trabalhador que usa transpor- te fretado pela empresa é incorporado à jornada de trabalho. Ou seja: pode gerar o pagamento de hora extra ou compensação em caso de ultrapassar a jornada de trabalho. Com a nova proposta, esse período de deslocamento não passa a contar como jornada de trabalho. A mudança pode ser encarada como uma perda de direito ou uma possibilidade de motivar mais empresas a oferecerem um serviço de transporte para os funcionários. HORAs in itinere GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 13
  • 14. • Atualmente, a CLT prevê que mulheres precisam fazer um intervalo obrigatório de 15 minutos antes de iniciar a hora extra. A Câmara dos Deputados quer retirar essa distinção, mas o Senado sugere que ela seja mantida. O posicionamento das duas Casas também se mantém na questão da mulher gestante ou lactante que trabalha em atividade, operação ou local insalubre. Durante a gravidez ou amamentação, a mulher deve ser afastada de suas atividades profissionais. E ambiente insalubre nesse caso pode ser até o hospital. O relatório da Câmara propõe que a mulher possa continuar a trabalhar na função e local, desde que apresente um atestado médico. Já o Senado defende o veto a essa proposta. MULHER, HORA EXTRA E INSALUBRIDADE GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 14
  • 15. • A nova proposta prevê o fatiamento das férias em até três pe- ríodos – e não apenas dois, como é atualmente. Desde que haja concordância entre empresa e empregado, as férias poderão ser fatiadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ter menos de cinco dias corridos cada um. Além disso, passa a ser vedado o iní- cio de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. FATIAMENTO DAS FÉRIAS GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 15
  • 16. • A reforma quer permitir que o empregador possa “premiar” o funcio- nário sem que isso seja considerado salário. A nova redação prevê que importâncias, mesmo que habituais, como ajuda de custo, vale-refei- ção, diárias de viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não po- dem ser base para incidência de encargo trabalhista e previdenciário. O argumento é que, assim, os empregadores poderiam pagar um valor extra, como prêmio, sem que isso incorpore ao salário e seja questio- nado judicialmente no futuro. “PRÊMIO” NO SALÁRIO GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 16
  • 17. • Como é: atualmente, não é cobrado esse tipo de honorários na Justiça do Trabalho. A sucumbência é o princípio de que a parte perdedora no processo deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. • Como fica: quem é beneficiário da justiça gratuita não terá de pagar. Para os demais, o juiz do trabalho poderá fixar honorários de sucumbência, variando entre 5% a 15% do valor da ação. Fica tam- bém estabelecida a sucumbência recíproca, para os casos de pro- cedência parcial da ação. Nesse caso, fica vedada a compensação entre os honorários. honorários de sucumbência GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 17
  • 18. • Como é: qualquer pessoa tem direito ao benefício da justiça gratuita, basta fazer uma declaração para obtê-la. • Como fica: pela proposta, agora a pessoa que pleitear a justiça gra- tuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumen- tos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31. justiça gratuita GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 18
  • 19. • Como é: atualmente, a CLT não menciona punições para os casos de litigância de má-fé. Para eventuais punições por essa razão, é preciso consultar o Código de Processo Civil (CPC). • Como fica: o novo texto da CLT acrescenta dispositivos sobre a litigância de má-fé, “importados” do CPC. Nesse caso, quem mentir ao longo do processo terá de pagar uma multa, que varia entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, para a outra parte, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efe- tuou. Se o valor da causa foi muito baixo, a multa pode ser de até duas vezes o teto da aposentadoria vigente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 19
  • 20. • Como é: não há distinção que leve em consideração o tamanho da empresa ou capacidade financeira do empregador que está sendo processado para os depósitos recursais. • Como fica: a proposta é de reduzir pela metade o valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, empregadores domésticos, microempresas e empresas de pequeno porte. Empresas em recuperação judicial e beneficiários da justiça gra- tuita são isentos desse depósito. Também é proposta a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. depósito recursal GUIA DA REFORMA TRABALHISTA 20