1. Valcunha Contabilidade Ltda.
EstradadosVictor's,246 - RecantodosVictor's -Cotia- SP
TEL.:4616-8069 / 4616-6885 / 4616-9173/ 9.9996-4858
E-mail:rhvalcunha@gmail.com /contabilvalcunha@gmail.com /legalvalcunha@gmail.com
REFORMA TRABALHISTA
A reforma trabalhista tem por objetivo promover maior flexibilização na aplicação das
normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais liberdade na negociação dos
contratos da categoria profissional e desburocratização na negociação coletiva.
Segue abaixo as novas regras que passarama vigorar a partir de 11/11/2017.
Férias
Conforme o artigo 134 da CLT, as férias poderão ser gozadas em até três períodos,
porém essa escolha pertence ao trabalhador. Assimcomo ocorre em relação ao abono
pecuniário em que pode ser facultado nessa situação: converter até 1/3 dos dias direto
em abono pecuniário.
O artigo 142 da CLT determina que a remuneração das férias será a da época de sua
concessão.
Vale ressaltar que, caso suas férias sejamdividas ematé 3 períodos, um deles
deve ser de pelo menos 14 dias corridos e não pode ser menos de 5 dias de
gozo.
Nota: O gozo do período de férias poderá ser parcelado em até três períodos, mas
nenhum deles pode ter menos do que cinco dias, e um deve ter pelo menos 14 dias.
Jornada de Trabalho 12x36
Conforme Art. 66 da CLT, o trabalhador poderá cumprir uma jornada diária de 12
horas com 36 horas de descanso. No entanto, esse tipo de jornada já é prevista em
alguns segmentos como o da saúde, por exemplo, porém não era regulamentada por
lei. Mas é importante lembrar que o limite é de 44 horas semanais (ou 48 horas, com
as horas extras incluídas).
A MP tira a possibilidade de que a jornada 12x36 seja definida em acordo individual
entre o funcionário e seu patrão. É necessária a negociação do sindicato dos
trabalhadores com os patrões, a única exceção é o setor de saúde (hospitais e clínicas,
por exemplo).
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Horas In itinere
Conforme artigo 58 da CLT, O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador.
Não será computado como horas de trabalho, sobre o itinerário de casa-
trabalho, mesmo se tratando de local de difícil acesso, caminhando, ou por
qualquer meio de transporte, inclusive sendo fornecido pelo empregador, por
não ser tempo a disposição do empregador.
Nota: ou seja, não haverá mais o cômputo das horas até o trabalho como extras com
adicional mínimo de 50%, mesmo nas condições de chegada ao local de serviço por
difícil acesso.
Trabalho por período – Intermitente
Conforme artigo 443 da CLT, O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou
indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Sobre o artigo 452-A, O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por
escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser
inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados
do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O trabalho por período será permitido e o trabalhador terá direito a férias,
FGTS, previdência e 13º salário proporcionais e o pagamento da remuneração
poderá ser por diária ou hora.
Neste tipo de contrato, o trabalhador poderá prestar serviço para outras
empresas e deverá ser convocado com, no mínimo, 3 dias de antecedência.
Neste caso, a empresa poderá contratar funcionários para trabalhar
esporadicamente na empresa e pagar somente o período de prestação de
serviço do mesmo.
Nota: Com a Reforma Trabalhista, o período de inatividade dos empregados
contratados de modo intermitente não será considerado tempo à disposição
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dos empregadores e permite a prestação de serviços a outros contratantes
neste período.
Obs: Segundo a MP, uma empresa não pode demitir um trabalhador com contrato
normal e recontratá-lo imediatamente como intermitente. Para fazer isso, tem que
esperar pelo menos 18 meses. Essa regra, porém, só valerá até 31 de dezembro de
2020. Outra mudança é que o funcionáriointermitente que for demitidosem justa
causa pode sacar 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro desemprego.
Além disso, quando o trabalhador intermitente recebermenos do que o salário
mínimo no mês, deverá complementar o valor que faltar da contribuiçãoao INSS. Se
não fizer isso, aquele mês não contará para o cálculo dos benefícios da Previdência,
como a aposentadoria.
Trabalho home office
Conforme artigo 75-B da CLT, Considera-se tele trabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam
como trabalho externo.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de tele trabalho deverá constar
expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que
serão realizadas pelo empregado.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e
adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e
ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de
trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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Esta modalidade prevê a possibilidade do trabalho exercido fora da empresa,
por exemplo, em casa. Com a aprovação da reforma, esta modalidade de
trabalho passa a ter previsão legal e tudo o que o trabalhador usar em casa
será formalizado no contrato de trabalho como, por exemplo, equipamentos e
gastos com energia e internet.
Nota: é de suma importância o empregado realizar um agendamento das suas devidas
obrigações, para que a dinâmica do cumprimento dos prazos e deveres não reste
prejudicada.
Intervalos.
Atualmente, o intervalo é de no mínimo 1 hora para trabalhadores com jornada
a partir de 8 horas por dia. Isso poderá ser objeto de negociação, porém não
poderá ser inferior a 30 minutos.
Mas é importante lembrar que, se o trabalhador não cumprir (ou cumprir
parcialmente o intervalo acordado), o empregador terá que pagar o tempo
restante com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. Neste
caso, apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de
intervalo devido.
Jornada de Trabalho Parcial
Conforme artigo 58-A da CLT, Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sema possibilidade de horas
suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis
horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares
semanais.
A duração pode ser de até 30 horas semanais, sempossibilidade de horas
extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras
(ciente que o salário será proporcional conforme hora realizada), pagas com
acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
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Nota: a jornada de trabalho a tempo parcial atualmente limitada a 25 horas semanais
é ampliada para 30 horas semanais semo pagamento de horas extras, ou, 26 horas
semanais com 06 horas extras. a jornada de trabalho a tempo parcial atualmente
limitada a 25 horas semanais é ampliada para 30 horas semanais semo pagamento de
horas extras, ou, 26 horas semanais com 06 horas extras.
Convenção e AcordosColetivos de Trabalho
O acordo e convenção coletiva poderão prevalecer sobre a legislação. Assim,
empregadores e sindicatos poderão negociar diferentes condições de trabalho,
inclusive em relação à jornada de trabalho e redução de salário quando
necessário.
Demissão Negociada
Conforme artigo 484 da CLT, O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo
entre empregado e empregador, caso em que serão de- vidas as seguintes verbas
trabalhistas.
O desligamento poderá ocorrer em comum acordo entre empregador e
empregado. Neste caso, o valor da multa de 40% de FGTS será metade para o
trabalhador e metade para empresa bem como, o aviso prévio.
O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela
empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Nota: com ambos entrando em acordo, o funcionário poderá receber metade da multa
dos 40% do FGTS e também sacar 80% do valor depositado na conta do FGTS
Contribuição sindical
Conforme Art. 582 da CLT, a contribuição sindical que antes era obrigatória agora será
opcional. Porém, para a empresa descontar a contribuição dos funcionários será
necessário que o mesmo alegue a próprio punho a autorização da isenção do desconto
sindical.
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Gravidez
Conforme artigo Art. 394-A da CLT, semprejuízo de sua remuneração, nesta incluído o
valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
No caso da insalubridade de grau máximo, o trabalho das gestantes contínua vetado,
de qualquer maneira.
As grávidas podem continuar trabalhando em locais de insalubridade mínima ou
média, mas só se apresentarem um atestado médico liberando isso. Caso contrário,
serão afastadas. O atestado deve ser de um médico de confiança da funcionária, e ela
deve apresentá-lo se quiser. A empresa não pode forçar que ela trabalhe no local
insalubre
Banco de horas
Conforme artigo Art. 59, a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas
extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes,
mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada,
inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a
duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
o acordo poderá ser individual, ou seja, entre empregado e empregador desde
que seja por escrito e compensação ocorra no mesmo mês.
Nota: neste caso, a negociação de banco de horas torna-se mais direta e pessoal,
ficando isento a autorização do sindicato.
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Homologação
Conforme Art. 477 da CLT, a homologação da rescisão pode ser feita na empresa,
mesmo que o contrato de trabalho seja superior a um 1 ano. Neste caso, a
homologação poderá ocorrer na presença dos advogados do empregador e do
empregado, inclusive com a assistência do sindicato.
Nota: não há mais a necessidade de homologação da rescisão de contrato de trabalho
pelo sindicato da categoria, deixariam de existir as ressalvas nos Termos de Rescisão
de Contrato de Trabalho (TRCT). Desta forma, a assistência que a entidade sindical
prestava ao empregado sobre seus direitos rescisórios e possíveis incorreções não
existirá mais, restando ao empregado buscar os serviços profissionais de um advogado
ou o benefício da justiça gratuita, a fim de impetrar reclamatória trabalhista na justiça
do trabalho.
Rescisão
Conforme Art. 477 da CLT, desta forma, mesmo sendo rescisão semjusta causa ou
pedido demissão, o pagamento das verbas rescisórias será em10 dias (contados a
partir do término do contrato). Ciente que a contagem será a partir do ultimo dia de
contrato de trabalho do mesmo.
Tempo de trabalho na empresa
Pelo texto da reforma, algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser
consideradas parte da jornada de trabalho. São elas: as horas de alimentação, higiene
pessoal, troca de uniforme e estudo. Muitas empresas oferecem aulas de língua
estrangeira (inglês e espanhol), que agora devem ser consideradas atividades fora do
horário de trabalho. Antes da mudança, a CLT considerada serviço efetivo, o momento
em que o trabalhador entrava na empresa e ficava à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens.
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Ações Trabalhistas na Justiça
Regra atual
O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a
perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum
custo.
Nova regra
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso
perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de
sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá
de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa,
além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que
alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência
injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Multas para empresas com funcionáriossem registro.
Conforme Art. 47 da CLT, as empresas que não registrarem seus empregados terão
que pagar multa de R$ 3.000 por empregado não registrado e de igual valor em caso
de reincidência.
A penalização que as empresas recebem quando deixam de registrar um funcionário
passa a ser proporcional ao porte da companhia: maior para as de médio e grande
porte e reduzida para as de pequeno porte.
9. Para as firmas maiores, a multa passa a ser de R$ 3.000,00 por empregado, acrescida
de igual valor em cada reincidência, sem o benefício da dupla visita.
Já para micro e pequenas empresas, a penalidade é fixada em R$ 800. Além disso, elas
ainda podem contar com o benefício da dupla visita. No caso de descumprimento das
demais obrigações referentes ao registro do empregado, como anotação em livros,
fichas ou sistemas eletrônicos, a multa será de R$ 600 por empregado prejudicado.
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DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial
decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a
esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares
exclusivas do direito à reparação.’
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a
sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa física.’
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da
correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham
colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da
omissão.’
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida
cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato
lesivo.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
10. IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
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IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; =
XII - o grau de publicidade da ofensa.
Prezados(as) Senhores(as),
Estas são as mudanças da reforma trabalhista pelas empresas, podendo haver
alterações no decorrer dos meses, ciente que o não cumprimento de tais
obrigações ficará sujeito de multas exorbitantes e ações trabalhistas...
Para quaisquer esclarecimentos de duvidas ref. a este assunto, estaremos a
disposição para que seja marcado uma reunião onde estaremos dando toda a
orientação possível para um perfeito entendimento da nova legislação do
trabalho denominada como reforma trabalhista..
Confirmar Recebimento.
11. COTIA, 05 DE MARÇO DE 2018
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M. MELO COMUNICAÕES LTDA ME