SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 32
Baixar para ler offline
Reforma trabalhista: o que mudou01
REFORMATRABALHISTA:
OQUEMUDOU?
Osprincipaispontosecomoelapode
apareceremconcursospúblicos
e-book
concurseria.com.br
Reforma trabalhista: o que mudou?
ÍNDICE 04 Os principais pontos da Reforma
06 Jornada de trabalho
09 Intervalo intrajornada não usufruído
12 Banco de horas e Compensação de jornada
14 Acordado sobre o legislado
20 Fracionamento das férias
21 Indenização extrapatrimonial (dano moral)
23 Gestante e trabalho insalubre
25 Novos regimes de trabalho
27 Terceirização
29 Acordo para extinção do contrato de trabalho
Reforma trabalhista: o que mudou?04
Os principais pontos
da Reforma
Depois de muitas discussões e tumultos po-
líticos, a Lei nº 13.467/2017 foi publicada.
Apresentando inúmeras alterações na legis-
lação trabalhista, tanto no âmbito material
quanto no aspecto processual, o texto foi
aprovado no dia 11 de julho pelo Senado
Federal e, no dia 13 do mesmo mês, sancio-
nado pelo Presidente da República, tendo
sido publicado no Diário Oficial da União
no dia seguinte. As novas regras entram em
vigor 120 dias após a sua publicação.
Mais de cem pontos da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) foram modificados,
entre eles os dispositivos que tratam das
férias, da remuneração do empregado e da
jornada de trabalho. Questões que envol-
vem trabalhadoras gestantes, flexibilização
de horários e intervalos intrajornada tam-
bém sofreram alterações para permitir que
empregados e empregadores negociem
sobre esses aspectos, prevalecendo o com-
binado sobre o que estiver disposto em lei.
Reforma trabalhista: o que mudou?05
Como dito, as mudanças são inúmeras,
mas nós trazemos neste e-book as princi-
pais alterações promovidas pela reforma
trabalhista no âmbito material, todas elas
apresentadas com um comparativo entre
a antiga e a nova legislação para você ficar
bem atento e não cair em pegadinha nas
provas de concurso.
Importante: Em regra, os editais determi-
nam que a prova terá por base a legislação
vigente na data de publicação do edital, ou
seja, mesmo que a prova seja aplicada após
a entrada em vigor da Reforma, se o edital
foi publicado antes provavelmente ainda
valerá a norma antiga.
Reforma trabalhista: o que mudou?06
Jornada de Trabalho
O art. 4º da Consolidação das Leis do Traba-
lho (CLT) considerava como tempo de serviço
efetivo o período em que o empregado es-
tivesse à disposição do empregador, aguar-
dando ou executando ordens, o que incluía o
tempo gasto nas dependências da empresa
com troca de uniforme, higiene pessoal e
deslocamento entre a portaria e o local exato
da prestação do serviço, por exemplo.
A nova lei, por sua vez, acrescenta ao art. 4º
da CLT o parágrafo 2º, que exclui expressa-
mente da jornada de trabalho (não sendo,
portanto, computado como período extraor-
dinário) o tempo que o empregado, por esco-
lha própria, permanece na empresa para bus-
car proteção pessoal, em caso de insegurança
nas vias públicas ou más condições climáti-
cas, ou para exercer atividades particulares,
entre as quais se incluem práticas religiosas,
descanso, lazer, estudo, alimentação, ativida-
des de relacionamento social, higiene pesso-
al, e troca de roupa ou uniforme quando não
houver obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa. Esse período não será computado
como jornada extraordinária nem mesmo se
ultrapassar o limite de cinco minutos previsto
no art. 58, §1º, da CLT.
Reforma trabalhista: o que mudou?07
Ainda no que tange à jornada de trabalho,
a reforma trabalhista alterou o texto do art.
58, §2º, da Consolidação das Leis do Traba-
lho para determinar que...
A redação anterior incluía na jornada de
trabalho o tempo despendido com trans-
porte quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte públi-
co, o empregador fornecesse a condução.
...“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência
até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retor-
no, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Reforma trabalhista: o que mudou?08
Também houve mudança no tocante ao
trabalho em regime de tempo parcial,
em relação ao qual havia uma limitação
a jornadas de 25 (vinte e cinco) horas
semanais. A Lei nº 13.467, por sua vez,
admite a fixação da jornada em 36 (trin-
ta e seis) horas semanais sem possibili-
dade de horas extras, ou em 26 (vinte e
seis) horas semanais com possibilidade
de até 6 (seis) horas extras por semana
(pagas com o acréscimo de 50%).
Outro ponto importante diz respeito
à fixação da chamada jornada 12 x 36
(doze por trinta e seis), que consiste em
12 (doze) horas de trabalho seguidas por
36 (trinta e seis) horas de descanso. Essa
possibilidade só seria admitida quando
prevista em convenção coletiva, mas a
reforma trabalhista acrescentou à CLT o
art. 59-A, segundo o qual...
...“é facultado às partes, median-
te acordo individual e escrito,
convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer
horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, obser-
vados ou indenizados os interva-
los para repouso e alimentação”.
Reforma trabalhista: o que mudou?09
Intervalo intrajornada
não usufruído
O art. 71 da CLT prevê que, em qualquer tra-
balho contínuo cuja duração não exceda seis
horas diárias, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação,
de no mínimo uma hora, salvo acordo ou
contrato coletivo em sentido contrário, não
podendo tal intervalo ultrapassar o limite
de duas horas. No caso de jornadas que não
excedam seis horas de trabalho, o intervalo
obrigatório é de quinze minutos quando
a duração ultrapassar quatro horas. Em
qualquer caso, o intervalo de descanso não
é computado na duração do trabalho.
Reforma trabalhista: o que mudou?10
Antes da reforma trabalhista, caso o inter-
valo para repouso e alimentação não fosse
integralmente usufruído, o empregado
faria jus ao recebimento do valor corres-
pondente a todo o intervalo como jornada
extraordinária, ou seja, com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho,
com natureza salarial. Com a nova redação
atribuída ao parágrafo 4º do art. 71 da CLT,
porém, ...
Como era antes, e como ficou
...“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajorna-
da mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e
rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do
período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Reforma trabalhista: o que mudou?11
Note que a regra anterior determinava o
pagamento sobre todo o intervalo, ainda
que parte fosse usufruído, enquanto a nova
norma considera como base para o paga-
mento somente a fração do intervalo não
usufruída pelo funcionário. Além disso, antes
se atribuía natureza salarial a esse pagamen-
to, e agora tal parcela passa a ter natureza
indenizatória, ou seja, sem reflexo em outras
verbas.
Cumpre destacar, ainda, que passa a ser
admitida a negociação quanto ao intervalo
intrajornada, desde que respeitada a dura-
ção mínima de 30 (trinta) minutos.
Reforma trabalhista: o que mudou?12
Banco de horas e
Compensação de jornada
Em regra, nos termos do art. 7º, XIII, da
Constituição Federal, a jornada de trabalho
não deve ser superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro horas semanais. Para
evitar que o empregador desembolse o pa-
gamento de horas extraordinárias nos casos
em que a jornada ultrapassar esse limite, fo-
ram criados dois mecanismos que, embora
distintos, geram certa confusão: o banco de
horas e a compensação de jornada. Ambos
são formas de prorrogação da jornada sem
o pagamento de horas extras, mas cada um
com suas características particulares.
Reforma trabalhista: o que mudou?13
O sistema de compensação de jornada, que
só poderia ser adotado por norma coletiva
ou acordo individual escrito, foi criado para
permitir o ressarcimento de horas extras
eventualmente trabalhadas por meio de
folgas (a prestação habitual de horas extra-
ordinárias descaracterizava o acordo), de-
vendo a compensação ocorrer no prazo de
um mês. Com a nova regulamentação, o pra-
zo para a compensação continua sendo de
apenas um mês, mas passa a ser permitida a
adoção desse sistema por acordo individual
tácito ou escrito, e a prestação de horas
extras habituais deixa de descaracterizar o
regime de compensação de jornada.
O sistema de banco de horas, por sua vez, só
poderia ser instituído por negociação coleti-
va, e a compensação poderia ser feita em um
prazo bem mais extenso: um ano. Já a nova
legislação autoriza a instituição do banco de
horas mediante acordo individual escrito,
desde que a compensação ocorra no período
máximo de seis meses.
Cumpre destacar, o limite de horas a serem
acrescidas continua sendo de duas horas
por dia, e, caso não haja compensação, as
horas extraordinárias devem ser pagas com
acréscimo de pelo menos 50% (cinquenta
por cento).
Reforma trabalhista: o que mudou?14
Acordado sobre o legislado
Um dos pontos que mais chamou atenção na Lei da
Reforma Trabalhista (e talvez o mais polêmico também)
foi a abertura para a possibilidade de que acordos feitos
entre empregados e empregadores se sobreponham
às regras previstas na legislação vigente. Essa modifi-
cação traz um importante reflexo para as decisões judi-
ciais – se antes o Poder Judiciário tinha plena autonomia
para declarar nula uma cláusula coletiva que contrarias-
se a lei, com a reforma trabalhista a Justiça do Trabalho
passa a balizar sua atuação pelo princípio da intervenção
mínima na autonomia da vontade coletiva, devendo se
limitar a analisar a conformidade dos elementos essen-
ciais do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código
Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado
ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei).
Reforma trabalhista: o que mudou?15
Até então não se admitia que acordos e
convenções coletivas de trabalho deliberas-
sem sobre matérias como saúde e seguran-
ça no trabalho, limites de jornada e interva-
los. A Lei nº 13.467/2017, porém, acrescenta
à Consolidação das Leis do Trabalho o art.
611-A, segundo o qual...
...“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros dis-
puserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de
horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superio-
res a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de no-
vembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado,
bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empre-
sarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso,
e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado,
e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca
do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambien-
tes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de
incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos
lucros ou resultados da empresa”.
Reforma trabalhista: o que mudou?16
Por outro lado, a nova norma trouxe ex-
pressamente um rol de matérias que não
podem ser regulamentadas por acordo ou
convenção coletiva de trabalho (rol até en-
tão inexistente na CLT), o qual está previsto
no novo art. 611-B da Consolidação das
Leis do Trabalho, a seguir reproduzido:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção cole-
tiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente,
a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego invo-
luntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização resci-
sória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo me-
nos, um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de
Reforma trabalhista: o que mudou?17
cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, me-
diante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sen-
do no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do traba-
lho previstas em lei ou em normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante
a salário e critérios de admissão do trabalhador com
deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insa-
lubre a menores de dezoito anos e de qualquer traba-
lho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
Reforma trabalhista: o que mudou?18
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adoles-
centes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vín-
culo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical
do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem
sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou
desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades
essenciais e disposições legais sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade em caso de
greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392,
392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho
e intervalos não são consideradas como normas de
saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do
disposto neste artigo.
Reforma trabalhista: o que mudou?19
Além da ampliação dos temas que podem ser
disciplinados em acordo ou convenção coletiva
de trabalho, outros pontos também passam a
ter maior flexibilidade, admitindo-se sua regu-
lamentação em acordo individual de trabalho,
a exemplo do já mencionado banco de horas,
além de outros que serão analisados individual-
mente a seguir.
Cumpre destacar, ainda, que, antes da refor-
ma trabalhista, as condições estabelecidas em
convenção coletiva, quando mais favoráveis ao
empregado, prevaleciam sobre aquelas estipu-
ladas em acordo. Com a nova redação atribuída
ao art. 620 da CLT, porém, ...
...“As condições estabelecidas em acordo coletivo de
trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas
em convenção coletiva de trabalho”.
Reforma trabalhista: o que mudou?20
Fracionamento das férias
Segundo a CLT, as férias só poderiam ser
fracionadas em casos excepcionais, em
dois períodos, um dos quais não poderia
ser inferior a dez dias corridos. Menores de
dezoito anos e maiores de cinquenta anos
não poderiam fracionar suas férias.
Com a reforma na legislação trabalhista,
porém, as férias poderão ser divididas em
até três períodos, desde que um deles te-
nha no mínimo quatorze dias corridos e os
outros tenham no mínimo cinco dias corri-
dos cada. Além disso, passa a ser admitido
o fracionamento das férias por funcionários
menores de dezoito ou maiores de cin-
quenta anos.
Reforma trabalhista: o que mudou?21
Indenização extrapatrimonial
(dano moral)
Não é incomum na Justiça do Trabalho que
o reclamante acrescente aos seus pedidos
um de indenização por danos morais. Até
então, se considerada devida tal indeniza-
ção, a mesma seria fixada pelo juiz de acor-
do com a sua discricionariedade, pois não
havia limites. A Lei da Reforma Trabalhista,
porém, passou a regulamentar a reparação
por danos morais, estabelecendo critérios
objetivos para a sua fixação.
Segundo a nova regulamentação, ao apre-
ciar o pedido o juiz deverá considerar a
natureza do bem jurídico tutelado; a inten-
Reforma trabalhista: o que mudou?22
sidade do sofrimento ou da humilhação; a
possibilidade de superação física ou psi-
cológica; os reflexos pessoais e sociais da
ação ou da omissão; a extensão e a duração
dos efeitos da ofensa; as condições em
que ocorreu a ofensa ou o prejuízo mo-
ral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência
de retratação espontânea; o esforço efetivo para
minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a
situação social e econômica das partes envolvidas;
e o grau de publicidade da ofensa. Se julgar pro-
cedente o pedido, o juiz deverá fixar a indenização
em favor de cada um dos ofendidos com base nos
seguintes parâmetros:
Na hipótese de reincidência entre partes idênticas o juiz
poderá elevar ao dobro o valor da indenização, e, no
caso de o ofendido ser pessoa jurídica, a indenização
observará os mesmos parâmetros, mas em relação ao
salário contratual do ofensor.
a)	 Ofensa de natureza leve: até três vezes o último salário contratual do ofendido;
b)	 Ofensa de natureza média: até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
c)	 Ofensa de natureza grave: até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
d)	 Ofensa de natureza gravíssima: até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Reforma trabalhista: o que mudou?23
Gestante e trabalho insalubre
No ano de 2016, a Lei nº 13.287 acrescentou
à CLT o art. 394-A, segundo o qual “A em-
pregada gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, de
quaisquer atividades, operações ou locais
insalubres, devendo exercer suas ativida-
des em local salubre”.
Tal dispositivo, portanto, vedava que mu-
lheres grávidas e lactantes exercessem suas
funções em local insalubre, qualquer que
fosse o grau de insalubridade.
A reforma trabalhista, por sua vez, alterou
a redação do dispositivo legal mencionado
supra e passou a permitir que a mulher
Reforma trabalhista: o que mudou?24
trabalhe, durante sua gestação, em condi-
ções insalubres em graus mínimo e médio,
ou seja, o afastamento só será obrigatório no
caso de insalubridade em grau máximo. No
entanto, se a funcionária gestante apresentar
atestado de saúde emitido por médico de
sua confiança recomendando o afastamento
durante a gestação, a mesma deverá ser afas-
tada das atividades consideradas insalubres
também em grau médio ou mínimo. No caso
de lactantes, o trabalho poderá ser exercido
qualquer que seja o grau de insalubridade,
salvo se a funcionária apresentar atestado
de saúde, também emitido por médico de
sua confiança, recomendando o afastamento
durante a lactação.
Reforma trabalhista: o que mudou?25
Novos regimes de trabalho:
teletrabalho (home office) e
trabalho intermitente
A Lei nº 13.467/2017 regulamenta dois sistemas
de trabalho que até então não possuíam regu-
lamentação: o teletrabalho, ou home office, e
o trabalho intermitente. O primeiro é caracteri-
zado pela prestação do serviço preponderante-
mente fora das dependências do empregador,
cumprindo ressaltar que o comparecimento
esporádico à empresa não descaracteriza o
regime. Segundo a nova regulamentação, o
teletrabalho deve ser pactuado por escrito, de-
vendo o contrato especificar as atividades que
Reforma trabalhista: o que mudou?26
serão realizadas pelo funcionário. O empre-
gador fica responsável pelo pagamento das
despesas relativas à aquisição ou manuten-
ção dos equipamentos necessários ao traba-
lho remoto, bem como pelo reembolso das
despesas previstas em contrato.
O teletrabalho pode ser posteriormente con-
vertido em regime presencial (e vice-versa),
mas enquanto durar o sistema não haverá
controle de jornada.
O trabalho intermitente, por sua vez, é de-
finido como aquele no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância entre períodos de
prestação de serviço e períodos de inativida-
de. Também deve ser pactuado por escrito e
possibilita ao empregado prestar serviços si-
multaneamente a diferentes empregadores.
Uma vez adotado o regime de trabalho inter-
mitente, o início do período de trabalho deve
ser comunicado ao empregado com pelo
menos três dias de antecedência, e ao final
de cada período o empregado terá direito ao
recebimento imediato das seguintes parce-
las: remuneração; férias proporcionais com
acréscimo de um terço; décimo terceiro salá-
rio proporcional; repouso semanal remune-
rado; adicionais legais; e depósitos do FGTS.
Reforma trabalhista: o que mudou?27
Terceirização
A terceirização nada mais é que a contra-
tação de trabalhadores por empresa inter-
posta, ou seja, o interessado na prestação
do serviço não contrata diretamente o
empregado, mas sim uma empresa cujos
funcionários prestam o serviço desejado.
Conforme entendimento consolidado pelo
Tribunal Superior do Trabalho (Súmula
331), a terceirização só era admitida para
atividades-meio do empregador, e essa
situação foi inclusive regulamentada pela
Lei nº 13.429, de março de 2017. A reforma
trabalhista, por sua vez, passou a admitir a
terceirização em qualquer tipo de ativida-
de da empresa, inclusive para contratação
Reforma trabalhista: o que mudou?28
de funcionários diretamente relacionados
à atividade-fim. Fica vedada, contudo, a
contratação de ex-empregado como tercei-
rizado no prazo de dezoito meses a contar
de sua demissão.
Ficam asseguradas aos empregados da
empresa prestadora, quando os serviços
forem prestados nas dependências da
tomadora, as mesmas condições relativas
à alimentação garantidas aos emprega-
dos da contratante, quando oferecida em
refeitório, bem como o direito de utilizar
os serviços de transporte e ao atendimen-
to médico ou ambulatorial existente nas
dependências da contratante ou em local
por ela designado. Além disso, a empresa
interposta (contratada) e o tomador de
serviços (contratante) poderão estabelecer
que os empregados da contratada farão jus
a salário equivalente ao pago aos emprega-
dos da contratante.
Reforma trabalhista: o que mudou?29
Acordo para extinção do
contrato de trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho não re-
gulamentava a possibilidade de acordo para
a extinção do contrato de trabalho. Logo,
ou o contrato de trabalho se extinguia por
iniciativa exclusiva do empregador (com ou
sem justa causa), ou por iniciativa exclusiva
do empregado. Em regra, no caso de resci-
são do contrato de trabalho, o empregado
tem direito ao recebimento de saldo de sa-
lário, férias proporcionais (com o acréscimo
de um terço), décimo terceiro salário pro-
porcional e aviso prévio (se indenizado). Em
se tratando de demissão sem justa causa,
Reforma trabalhista: o que mudou?30
passa a ter direito, ainda, à multa de 40% (quaren-
ta por cento) do FGTS.
A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, gerou bastante
polêmica ao permitir que o contrato de trabalho
seja extinto por acordo entre empregado e em-
pregador, caso em que serão devidas as seguintes
verbas trabalhistas: metade do aviso prévio, se
indenizado, e metade da indenização sobre o
saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) – ou seja, a multa passa a ser de 20% (vinte
por cento) –, além da integralidade das demais
verbas trabalhistas. Além disso, em caso de acor-
do o funcionário fica autorizado a movimentar da
conta vinculada no FGTS até 80% (oitenta por cen-
to) do valor dos depósitos, mas fica impedido de
ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
Reforma trabalhista: o que mudou?31
Além dessas mudanças, muitas outras foram promovidas
na legislação trabalhista, mas nós procuramos enumerar
aqui, didaticamente, as principais alterações trazidas pela
Lei nº 13.467/2017 no âmbito do Direito material, sempre
com um comparativo entre a antiga e a nova regulamen-
tação, a fim de que você consiga não apenas responder
às questões objetivas da sua prova, mas também, se for o
caso do seu concurso, discorrer um pouco sobre o assun-
to em uma eventual questão dissertativa.
Nunca é demais lembrar: fique atento à data do seu edital
e à determinação nele constante acerca da vigência das
leis. Em regra, os editais determinam que a matéria será
cobrada com base na legislação vigente à data de publica-
ção do próprio edital, ou seja, se o edital do seu concurso
já foi publicado ou se ele for publicado durante a vacatio
legis de 120 (cento e vinte) dias prevista para a Lei da
Reforma Trabalhista, preocupe-se apenas com a normati-
zação antiga, pois a nova regulamentação ainda não será
cobrada na sua prova.
concurseria.com.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

E book - reforma trabalhista (1)
E book - reforma trabalhista (1)E book - reforma trabalhista (1)
E book - reforma trabalhista (1)Patricia Liotte
 
Apresentacao ahk reforma trabalhista outubro 2018
Apresentacao ahk reforma trabalhista   outubro 2018Apresentacao ahk reforma trabalhista   outubro 2018
Apresentacao ahk reforma trabalhista outubro 2018Shana Menezes
 
Nota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhistaNota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhistaSINTE Regional
 
Reforma trabalhista: overview e análise
Reforma trabalhista: overview e análiseReforma trabalhista: overview e análise
Reforma trabalhista: overview e análiseBarral M Jorge
 
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorAprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorWaldemar Ramos Junior
 
Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaNota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaSINTE Regional
 
Direito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoDireito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoPreOnline
 
Rotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaRotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaAugusto Pereira
 
Infográfico - Reforma Trabalhista: O Que Muda?
Infográfico - Reforma Trabalhista: O Que Muda?Infográfico - Reforma Trabalhista: O Que Muda?
Infográfico - Reforma Trabalhista: O Que Muda?Burson-Marsteller Brasil
 
Reforma trabalhista 2017
Reforma trabalhista 2017Reforma trabalhista 2017
Reforma trabalhista 2017fgomes42 Lima
 
Cartilha do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Cartilha do aviso prévio proporcional ao tempo de serviçoCartilha do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Cartilha do aviso prévio proporcional ao tempo de serviçoCássia Marques
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaGeyce Lima
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalholilpercun
 

Mais procurados (20)

E book - reforma trabalhista (1)
E book - reforma trabalhista (1)E book - reforma trabalhista (1)
E book - reforma trabalhista (1)
 
Apresentacao ahk reforma trabalhista outubro 2018
Apresentacao ahk reforma trabalhista   outubro 2018Apresentacao ahk reforma trabalhista   outubro 2018
Apresentacao ahk reforma trabalhista outubro 2018
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
Reforma trabalhista
Reforma trabalhista Reforma trabalhista
Reforma trabalhista
 
Nota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhistaNota técnica-reforma-trabalhista
Nota técnica-reforma-trabalhista
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalho   Jornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Reforma trabalhista: overview e análise
Reforma trabalhista: overview e análiseReforma trabalhista: overview e análise
Reforma trabalhista: overview e análise
 
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorAprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
 
Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhistaNota explicativa sobre a reforma trabalhista
Nota explicativa sobre a reforma trabalhista
 
Direito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoDireito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do Empregado
 
Rotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaRotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aula
 
Infográfico - Reforma Trabalhista: O Que Muda?
Infográfico - Reforma Trabalhista: O Que Muda?Infográfico - Reforma Trabalhista: O Que Muda?
Infográfico - Reforma Trabalhista: O Que Muda?
 
Reforma trabalhista 2017
Reforma trabalhista 2017Reforma trabalhista 2017
Reforma trabalhista 2017
 
Cartilha do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Cartilha do aviso prévio proporcional ao tempo de serviçoCartilha do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Cartilha do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalho
 

Semelhante a Reforma trabalhista: os principais pontos alterados

Guia prático da reforma trabalhista
Guia prático da reforma trabalhistaGuia prático da reforma trabalhista
Guia prático da reforma trabalhistaGuy Valerio
 
alteração contratutal suspensão interrupção e estabilidade.pptx
alteração contratutal suspensão interrupção e estabilidade.pptxalteração contratutal suspensão interrupção e estabilidade.pptx
alteração contratutal suspensão interrupção e estabilidade.pptxssuser1905fb
 
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferrazANTONIO INACIO FERRAZ
 
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferrazANTONIO INACIO FERRAZ
 
Nota mensal de conjuntura Abril - 2017
Nota mensal de conjuntura Abril - 2017Nota mensal de conjuntura Abril - 2017
Nota mensal de conjuntura Abril - 2017Fundação Dom Cabral
 
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaDia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaGaudio de Paula
 
03 Rotina de pessoal.pptx
03 Rotina de pessoal.pptx03 Rotina de pessoal.pptx
03 Rotina de pessoal.pptxLipeMJ7
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentadamoderninho2
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentadamoderninho2
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentadamoderninho2
 
O princípio da condição mais benéfica
O princípio da condição mais benéficaO princípio da condição mais benéfica
O princípio da condição mais benéficaNeimar Albuquerque
 
Prova TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área JudiciáriaProva TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área JudiciáriaProf. Antonio Daud Jr
 
Prova de Direito do Trabalho FCC - TRT-RN
Prova de Direito do Trabalho FCC - TRT-RNProva de Direito do Trabalho FCC - TRT-RN
Prova de Direito do Trabalho FCC - TRT-RNProf. Antonio Daud Jr
 
Código do trabalho depois de 1 agosto 2012
Código do trabalho depois de 1 agosto 2012Código do trabalho depois de 1 agosto 2012
Código do trabalho depois de 1 agosto 2012João Abreu
 
A Medida Provisória 808/2017 alterou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei...
A Medida Provisória 808/2017 alterou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei...A Medida Provisória 808/2017 alterou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei...
A Medida Provisória 808/2017 alterou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei...Tuani Ayres Paulo
 

Semelhante a Reforma trabalhista: os principais pontos alterados (20)

Nota Técnica 178
Nota Técnica 178Nota Técnica 178
Nota Técnica 178
 
Lgtp notas
Lgtp notasLgtp notas
Lgtp notas
 
Guia prático da reforma trabalhista
Guia prático da reforma trabalhistaGuia prático da reforma trabalhista
Guia prático da reforma trabalhista
 
alteração contratutal suspensão interrupção e estabilidade.pptx
alteração contratutal suspensão interrupção e estabilidade.pptxalteração contratutal suspensão interrupção e estabilidade.pptx
alteração contratutal suspensão interrupção e estabilidade.pptx
 
A nova lei do aviso prévio
A nova lei do aviso prévioA nova lei do aviso prévio
A nova lei do aviso prévio
 
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
 
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
 
Nota mensal de conjuntura Abril - 2017
Nota mensal de conjuntura Abril - 2017Nota mensal de conjuntura Abril - 2017
Nota mensal de conjuntura Abril - 2017
 
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaDia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
 
Reforma tratabalhista
Reforma tratabalhistaReforma tratabalhista
Reforma tratabalhista
 
03 Rotina de pessoal.pptx
03 Rotina de pessoal.pptx03 Rotina de pessoal.pptx
03 Rotina de pessoal.pptx
 
Resumo da Reforma Trabalhista
Resumo da Reforma TrabalhistaResumo da Reforma Trabalhista
Resumo da Reforma Trabalhista
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentada
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentada
 
Prova do tst comentada
Prova do tst comentadaProva do tst comentada
Prova do tst comentada
 
O princípio da condição mais benéfica
O princípio da condição mais benéficaO princípio da condição mais benéfica
O princípio da condição mais benéfica
 
Prova TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área JudiciáriaProva TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área Judiciária
 
Prova de Direito do Trabalho FCC - TRT-RN
Prova de Direito do Trabalho FCC - TRT-RNProva de Direito do Trabalho FCC - TRT-RN
Prova de Direito do Trabalho FCC - TRT-RN
 
Código do trabalho depois de 1 agosto 2012
Código do trabalho depois de 1 agosto 2012Código do trabalho depois de 1 agosto 2012
Código do trabalho depois de 1 agosto 2012
 
A Medida Provisória 808/2017 alterou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei...
A Medida Provisória 808/2017 alterou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei...A Medida Provisória 808/2017 alterou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei...
A Medida Provisória 808/2017 alterou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei...
 

Reforma trabalhista: os principais pontos alterados

  • 1. Reforma trabalhista: o que mudou01 REFORMATRABALHISTA: OQUEMUDOU? Osprincipaispontosecomoelapode apareceremconcursospúblicos e-book
  • 3. Reforma trabalhista: o que mudou? ÍNDICE 04 Os principais pontos da Reforma 06 Jornada de trabalho 09 Intervalo intrajornada não usufruído 12 Banco de horas e Compensação de jornada 14 Acordado sobre o legislado 20 Fracionamento das férias 21 Indenização extrapatrimonial (dano moral) 23 Gestante e trabalho insalubre 25 Novos regimes de trabalho 27 Terceirização 29 Acordo para extinção do contrato de trabalho
  • 4. Reforma trabalhista: o que mudou?04 Os principais pontos da Reforma Depois de muitas discussões e tumultos po- líticos, a Lei nº 13.467/2017 foi publicada. Apresentando inúmeras alterações na legis- lação trabalhista, tanto no âmbito material quanto no aspecto processual, o texto foi aprovado no dia 11 de julho pelo Senado Federal e, no dia 13 do mesmo mês, sancio- nado pelo Presidente da República, tendo sido publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte. As novas regras entram em vigor 120 dias após a sua publicação. Mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram modificados, entre eles os dispositivos que tratam das férias, da remuneração do empregado e da jornada de trabalho. Questões que envol- vem trabalhadoras gestantes, flexibilização de horários e intervalos intrajornada tam- bém sofreram alterações para permitir que empregados e empregadores negociem sobre esses aspectos, prevalecendo o com- binado sobre o que estiver disposto em lei.
  • 5. Reforma trabalhista: o que mudou?05 Como dito, as mudanças são inúmeras, mas nós trazemos neste e-book as princi- pais alterações promovidas pela reforma trabalhista no âmbito material, todas elas apresentadas com um comparativo entre a antiga e a nova legislação para você ficar bem atento e não cair em pegadinha nas provas de concurso. Importante: Em regra, os editais determi- nam que a prova terá por base a legislação vigente na data de publicação do edital, ou seja, mesmo que a prova seja aplicada após a entrada em vigor da Reforma, se o edital foi publicado antes provavelmente ainda valerá a norma antiga.
  • 6. Reforma trabalhista: o que mudou?06 Jornada de Trabalho O art. 4º da Consolidação das Leis do Traba- lho (CLT) considerava como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado es- tivesse à disposição do empregador, aguar- dando ou executando ordens, o que incluía o tempo gasto nas dependências da empresa com troca de uniforme, higiene pessoal e deslocamento entre a portaria e o local exato da prestação do serviço, por exemplo. A nova lei, por sua vez, acrescenta ao art. 4º da CLT o parágrafo 2º, que exclui expressa- mente da jornada de trabalho (não sendo, portanto, computado como período extraor- dinário) o tempo que o empregado, por esco- lha própria, permanece na empresa para bus- car proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáti- cas, ou para exercer atividades particulares, entre as quais se incluem práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, ativida- des de relacionamento social, higiene pesso- al, e troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Esse período não será computado como jornada extraordinária nem mesmo se ultrapassar o limite de cinco minutos previsto no art. 58, §1º, da CLT.
  • 7. Reforma trabalhista: o que mudou?07 Ainda no que tange à jornada de trabalho, a reforma trabalhista alterou o texto do art. 58, §2º, da Consolidação das Leis do Traba- lho para determinar que... A redação anterior incluía na jornada de trabalho o tempo despendido com trans- porte quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte públi- co, o empregador fornecesse a condução. ...“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retor- no, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
  • 8. Reforma trabalhista: o que mudou?08 Também houve mudança no tocante ao trabalho em regime de tempo parcial, em relação ao qual havia uma limitação a jornadas de 25 (vinte e cinco) horas semanais. A Lei nº 13.467, por sua vez, admite a fixação da jornada em 36 (trin- ta e seis) horas semanais sem possibili- dade de horas extras, ou em 26 (vinte e seis) horas semanais com possibilidade de até 6 (seis) horas extras por semana (pagas com o acréscimo de 50%). Outro ponto importante diz respeito à fixação da chamada jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis), que consiste em 12 (doze) horas de trabalho seguidas por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Essa possibilidade só seria admitida quando prevista em convenção coletiva, mas a reforma trabalhista acrescentou à CLT o art. 59-A, segundo o qual... ...“é facultado às partes, median- te acordo individual e escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, obser- vados ou indenizados os interva- los para repouso e alimentação”.
  • 9. Reforma trabalhista: o que mudou?09 Intervalo intrajornada não usufruído O art. 71 da CLT prevê que, em qualquer tra- balho contínuo cuja duração não exceda seis horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo uma hora, salvo acordo ou contrato coletivo em sentido contrário, não podendo tal intervalo ultrapassar o limite de duas horas. No caso de jornadas que não excedam seis horas de trabalho, o intervalo obrigatório é de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Em qualquer caso, o intervalo de descanso não é computado na duração do trabalho.
  • 10. Reforma trabalhista: o que mudou?10 Antes da reforma trabalhista, caso o inter- valo para repouso e alimentação não fosse integralmente usufruído, o empregado faria jus ao recebimento do valor corres- pondente a todo o intervalo como jornada extraordinária, ou seja, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza salarial. Com a nova redação atribuída ao parágrafo 4º do art. 71 da CLT, porém, ... Como era antes, e como ficou ...“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajorna- da mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
  • 11. Reforma trabalhista: o que mudou?11 Note que a regra anterior determinava o pagamento sobre todo o intervalo, ainda que parte fosse usufruído, enquanto a nova norma considera como base para o paga- mento somente a fração do intervalo não usufruída pelo funcionário. Além disso, antes se atribuía natureza salarial a esse pagamen- to, e agora tal parcela passa a ter natureza indenizatória, ou seja, sem reflexo em outras verbas. Cumpre destacar, ainda, que passa a ser admitida a negociação quanto ao intervalo intrajornada, desde que respeitada a dura- ção mínima de 30 (trinta) minutos.
  • 12. Reforma trabalhista: o que mudou?12 Banco de horas e Compensação de jornada Em regra, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a jornada de trabalho não deve ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Para evitar que o empregador desembolse o pa- gamento de horas extraordinárias nos casos em que a jornada ultrapassar esse limite, fo- ram criados dois mecanismos que, embora distintos, geram certa confusão: o banco de horas e a compensação de jornada. Ambos são formas de prorrogação da jornada sem o pagamento de horas extras, mas cada um com suas características particulares.
  • 13. Reforma trabalhista: o que mudou?13 O sistema de compensação de jornada, que só poderia ser adotado por norma coletiva ou acordo individual escrito, foi criado para permitir o ressarcimento de horas extras eventualmente trabalhadas por meio de folgas (a prestação habitual de horas extra- ordinárias descaracterizava o acordo), de- vendo a compensação ocorrer no prazo de um mês. Com a nova regulamentação, o pra- zo para a compensação continua sendo de apenas um mês, mas passa a ser permitida a adoção desse sistema por acordo individual tácito ou escrito, e a prestação de horas extras habituais deixa de descaracterizar o regime de compensação de jornada. O sistema de banco de horas, por sua vez, só poderia ser instituído por negociação coleti- va, e a compensação poderia ser feita em um prazo bem mais extenso: um ano. Já a nova legislação autoriza a instituição do banco de horas mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Cumpre destacar, o limite de horas a serem acrescidas continua sendo de duas horas por dia, e, caso não haja compensação, as horas extraordinárias devem ser pagas com acréscimo de pelo menos 50% (cinquenta por cento).
  • 14. Reforma trabalhista: o que mudou?14 Acordado sobre o legislado Um dos pontos que mais chamou atenção na Lei da Reforma Trabalhista (e talvez o mais polêmico também) foi a abertura para a possibilidade de que acordos feitos entre empregados e empregadores se sobreponham às regras previstas na legislação vigente. Essa modifi- cação traz um importante reflexo para as decisões judi- ciais – se antes o Poder Judiciário tinha plena autonomia para declarar nula uma cláusula coletiva que contrarias- se a lei, com a reforma trabalhista a Justiça do Trabalho passa a balizar sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, devendo se limitar a analisar a conformidade dos elementos essen- ciais do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei).
  • 15. Reforma trabalhista: o que mudou?15 Até então não se admitia que acordos e convenções coletivas de trabalho deliberas- sem sobre matérias como saúde e seguran- ça no trabalho, limites de jornada e interva- los. A Lei nº 13.467/2017, porém, acrescenta à Consolidação das Leis do Trabalho o art. 611-A, segundo o qual... ...“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros dis- puserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superio- res a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de no- vembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empre- sarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambien- tes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa”.
  • 16. Reforma trabalhista: o que mudou?16 Por outro lado, a nova norma trouxe ex- pressamente um rol de matérias que não podem ser regulamentadas por acordo ou convenção coletiva de trabalho (rol até en- tão inexistente na CLT), o qual está previsto no novo art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir reproduzido: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção cole- tiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego invo- luntário; III - valor dos depósitos mensais e da indenização resci- sória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - salário mínimo; V - valor nominal do décimo terceiro salário; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII - salário-família; IX - repouso semanal remunerado; X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo me- nos, um terço a mais do que o salário normal; XIII - licença-maternidade com a duração mínima de
  • 17. Reforma trabalhista: o que mudou?17 cento e vinte dias; XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, me- diante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sen- do no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII - normas de saúde, higiene e segurança do traba- lho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX - aposentadoria; XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insa- lubre a menores de dezoito anos e de qualquer traba- lho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
  • 18. Reforma trabalhista: o que mudou?18 aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adoles- centes; XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vín- culo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
  • 19. Reforma trabalhista: o que mudou?19 Além da ampliação dos temas que podem ser disciplinados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, outros pontos também passam a ter maior flexibilidade, admitindo-se sua regu- lamentação em acordo individual de trabalho, a exemplo do já mencionado banco de horas, além de outros que serão analisados individual- mente a seguir. Cumpre destacar, ainda, que, antes da refor- ma trabalhista, as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis ao empregado, prevaleciam sobre aquelas estipu- ladas em acordo. Com a nova redação atribuída ao art. 620 da CLT, porém, ... ...“As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.
  • 20. Reforma trabalhista: o que mudou?20 Fracionamento das férias Segundo a CLT, as férias só poderiam ser fracionadas em casos excepcionais, em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a dez dias corridos. Menores de dezoito anos e maiores de cinquenta anos não poderiam fracionar suas férias. Com a reforma na legislação trabalhista, porém, as férias poderão ser divididas em até três períodos, desde que um deles te- nha no mínimo quatorze dias corridos e os outros tenham no mínimo cinco dias corri- dos cada. Além disso, passa a ser admitido o fracionamento das férias por funcionários menores de dezoito ou maiores de cin- quenta anos.
  • 21. Reforma trabalhista: o que mudou?21 Indenização extrapatrimonial (dano moral) Não é incomum na Justiça do Trabalho que o reclamante acrescente aos seus pedidos um de indenização por danos morais. Até então, se considerada devida tal indeniza- ção, a mesma seria fixada pelo juiz de acor- do com a sua discricionariedade, pois não havia limites. A Lei da Reforma Trabalhista, porém, passou a regulamentar a reparação por danos morais, estabelecendo critérios objetivos para a sua fixação. Segundo a nova regulamentação, ao apre- ciar o pedido o juiz deverá considerar a natureza do bem jurídico tutelado; a inten-
  • 22. Reforma trabalhista: o que mudou?22 sidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psi- cológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo mo- ral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Se julgar pro- cedente o pedido, o juiz deverá fixar a indenização em favor de cada um dos ofendidos com base nos seguintes parâmetros: Na hipótese de reincidência entre partes idênticas o juiz poderá elevar ao dobro o valor da indenização, e, no caso de o ofendido ser pessoa jurídica, a indenização observará os mesmos parâmetros, mas em relação ao salário contratual do ofensor. a) Ofensa de natureza leve: até três vezes o último salário contratual do ofendido; b) Ofensa de natureza média: até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; c) Ofensa de natureza grave: até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; d) Ofensa de natureza gravíssima: até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
  • 23. Reforma trabalhista: o que mudou?23 Gestante e trabalho insalubre No ano de 2016, a Lei nº 13.287 acrescentou à CLT o art. 394-A, segundo o qual “A em- pregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas ativida- des em local salubre”. Tal dispositivo, portanto, vedava que mu- lheres grávidas e lactantes exercessem suas funções em local insalubre, qualquer que fosse o grau de insalubridade. A reforma trabalhista, por sua vez, alterou a redação do dispositivo legal mencionado supra e passou a permitir que a mulher
  • 24. Reforma trabalhista: o que mudou?24 trabalhe, durante sua gestação, em condi- ções insalubres em graus mínimo e médio, ou seja, o afastamento só será obrigatório no caso de insalubridade em grau máximo. No entanto, se a funcionária gestante apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança recomendando o afastamento durante a gestação, a mesma deverá ser afas- tada das atividades consideradas insalubres também em grau médio ou mínimo. No caso de lactantes, o trabalho poderá ser exercido qualquer que seja o grau de insalubridade, salvo se a funcionária apresentar atestado de saúde, também emitido por médico de sua confiança, recomendando o afastamento durante a lactação.
  • 25. Reforma trabalhista: o que mudou?25 Novos regimes de trabalho: teletrabalho (home office) e trabalho intermitente A Lei nº 13.467/2017 regulamenta dois sistemas de trabalho que até então não possuíam regu- lamentação: o teletrabalho, ou home office, e o trabalho intermitente. O primeiro é caracteri- zado pela prestação do serviço preponderante- mente fora das dependências do empregador, cumprindo ressaltar que o comparecimento esporádico à empresa não descaracteriza o regime. Segundo a nova regulamentação, o teletrabalho deve ser pactuado por escrito, de- vendo o contrato especificar as atividades que
  • 26. Reforma trabalhista: o que mudou?26 serão realizadas pelo funcionário. O empre- gador fica responsável pelo pagamento das despesas relativas à aquisição ou manuten- ção dos equipamentos necessários ao traba- lho remoto, bem como pelo reembolso das despesas previstas em contrato. O teletrabalho pode ser posteriormente con- vertido em regime presencial (e vice-versa), mas enquanto durar o sistema não haverá controle de jornada. O trabalho intermitente, por sua vez, é de- finido como aquele no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância entre períodos de prestação de serviço e períodos de inativida- de. Também deve ser pactuado por escrito e possibilita ao empregado prestar serviços si- multaneamente a diferentes empregadores. Uma vez adotado o regime de trabalho inter- mitente, o início do período de trabalho deve ser comunicado ao empregado com pelo menos três dias de antecedência, e ao final de cada período o empregado terá direito ao recebimento imediato das seguintes parce- las: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salá- rio proporcional; repouso semanal remune- rado; adicionais legais; e depósitos do FGTS.
  • 27. Reforma trabalhista: o que mudou?27 Terceirização A terceirização nada mais é que a contra- tação de trabalhadores por empresa inter- posta, ou seja, o interessado na prestação do serviço não contrata diretamente o empregado, mas sim uma empresa cujos funcionários prestam o serviço desejado. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331), a terceirização só era admitida para atividades-meio do empregador, e essa situação foi inclusive regulamentada pela Lei nº 13.429, de março de 2017. A reforma trabalhista, por sua vez, passou a admitir a terceirização em qualquer tipo de ativida- de da empresa, inclusive para contratação
  • 28. Reforma trabalhista: o que mudou?28 de funcionários diretamente relacionados à atividade-fim. Fica vedada, contudo, a contratação de ex-empregado como tercei- rizado no prazo de dezoito meses a contar de sua demissão. Ficam asseguradas aos empregados da empresa prestadora, quando os serviços forem prestados nas dependências da tomadora, as mesmas condições relativas à alimentação garantidas aos emprega- dos da contratante, quando oferecida em refeitório, bem como o direito de utilizar os serviços de transporte e ao atendimen- to médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou em local por ela designado. Além disso, a empresa interposta (contratada) e o tomador de serviços (contratante) poderão estabelecer que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos emprega- dos da contratante.
  • 29. Reforma trabalhista: o que mudou?29 Acordo para extinção do contrato de trabalho A Consolidação das Leis do Trabalho não re- gulamentava a possibilidade de acordo para a extinção do contrato de trabalho. Logo, ou o contrato de trabalho se extinguia por iniciativa exclusiva do empregador (com ou sem justa causa), ou por iniciativa exclusiva do empregado. Em regra, no caso de resci- são do contrato de trabalho, o empregado tem direito ao recebimento de saldo de sa- lário, férias proporcionais (com o acréscimo de um terço), décimo terceiro salário pro- porcional e aviso prévio (se indenizado). Em se tratando de demissão sem justa causa,
  • 30. Reforma trabalhista: o que mudou?30 passa a ter direito, ainda, à multa de 40% (quaren- ta por cento) do FGTS. A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, gerou bastante polêmica ao permitir que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre empregado e em- pregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – ou seja, a multa passa a ser de 20% (vinte por cento) –, além da integralidade das demais verbas trabalhistas. Além disso, em caso de acor- do o funcionário fica autorizado a movimentar da conta vinculada no FGTS até 80% (oitenta por cen- to) do valor dos depósitos, mas fica impedido de ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
  • 31. Reforma trabalhista: o que mudou?31 Além dessas mudanças, muitas outras foram promovidas na legislação trabalhista, mas nós procuramos enumerar aqui, didaticamente, as principais alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 no âmbito do Direito material, sempre com um comparativo entre a antiga e a nova regulamen- tação, a fim de que você consiga não apenas responder às questões objetivas da sua prova, mas também, se for o caso do seu concurso, discorrer um pouco sobre o assun- to em uma eventual questão dissertativa. Nunca é demais lembrar: fique atento à data do seu edital e à determinação nele constante acerca da vigência das leis. Em regra, os editais determinam que a matéria será cobrada com base na legislação vigente à data de publica- ção do próprio edital, ou seja, se o edital do seu concurso já foi publicado ou se ele for publicado durante a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias prevista para a Lei da Reforma Trabalhista, preocupe-se apenas com a normati- zação antiga, pois a nova regulamentação ainda não será cobrada na sua prova.