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Reforma Trabalhista
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DO SUL
Reforma Trabalhista - vigência em
11/11/2017
Reforma Trabalhista aprovada publicada no D.O. 14/07/2017 e
vigência em 11/11/2017.
Veja a relação de Leis e Novidades da Reforma Trabalhista
Legislação:
Lei 13.467, de 13/07/2007 ((Vigência em 11/11/2017). Reforma
trabalhista. Seguridade social. Previdenciário. Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, e
a Lei 6.019, de 03/01/1974, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 8.212, de
24/07/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho).
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT).
Lei 6.019, de 03/01/1974 (Trabalho temporário. Terceirização).
Lei 8.036, de 11/05/1990 (FGTS).
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Contribuição previdenciária)
Novidades:
Sucumbência. Honorários advocatícios (CLT, art. 791-A, e ss.)
Sindicato. Extinção da contribuição sindical obrigatória (CLT, art. 578, e ss.)
Convenção coletiva. Prevalência sobre a lei. Hipóteses (CLT, art. 611-A, e
ss.)
Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva (CLT, art. 620).
Súmulas e enunciados de jurisprudência. O TST e os TRT’s ao editar
súmulas e outros enunciados não poderão restringir direitos legalmente
previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (CLT, art.
8º, § 2º)
Novidades (continuação)
Litigância de má-fé e Dano processual (CLT, art. 793-A, e ss.)
Dano moral. Dano extrapatrimonial, com critérios de fixação e valores (CLT, art. 223-A, e ss.)
Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente (CLT, art. 855-A)
Teletrabalho (CLT, art. 75-A, e ss.)
Trabalho intermitente. Contrato (CLT, art. 452-A)
Uniformes de trabalho (CLT, art. 456-A).
Extinção do contrato de trabalho por acordo (CLT, art. 484-A)
Representação dos empregados (CLT, art. 510-A, e ss.)
Novidades (continuação)
Transação. Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial (CLT, art. 855-
B, e ss.)
Execução. Promoção pelas partes. Execução de ofício apenas quando as partes não estiverem
representadas por advogados (CLT, art. 878)
Decisão judicial. Protesto e inscrição nos órgãos de proteção de crédito (CLT, art. 883-A)
Acordo coletivo ou convenção coletiva. Princípio da intervenção mínima. Tribunal. Análise exclusiva
dos elementos essenciais do negócio jurídico previsto no CCB/2002, art. 104. (CLT, art. 8º, § 3º).
Responsabilidade do sócio retirante da sociedade (CLT, art. 10-A).
Prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A)
Novidades (continuação)
Regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A).
Horas extras (CLT, art. 59)
Jornada de trabalho 12 x 36 (CLT, art. 59-A)
Exceção de incompetência territorial. Normas processuais (CLT, art. 800)
Ônus da prova. Novas disposições (CLT, art. 818)
Novidades (continuação)
Audiência. Algumas novas disposições (CLT, art. 844)
Recursos. Algumas novas disposições (CLT, art. 896, e ss.)
Preposto não precisa ser empregado (CLT, art. 843, § 3º)
Como a reforma pretende acabar com a
indústria da ação trabalhista
Um dos objetivos da reforma trabalhista é diminuir o
número de ações na Justiça do Trabalho, desestimulando a
abertura de novos processos. O novo texto da CLT ataca
quatro pontos cruciais para tentar frear a quantidade de
ações propostas todo ano.
Veja como eram e como vão ficar a cobrança de honorários
na sucumbência, a multa por mentira, a restrição ao acesso
à justiça gratuita e a cobrança menor para recursos judiciais.
Férias
Regra atual
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo
que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do
período ser pago em forma de abono.
Nova regra
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante
negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos
e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
As férias não poderão começar dois dias antes do fim de semana ou de um
feriado.
Jornada
Regra atual
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas
mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Nova regra
Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso,
respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as
horas extras) e 220 horas mensais.
... e mudanças em jornadas que já
existem
A reforma trabalhista também propõs mudanças em regimes que já
existem, como o de tempo parcial, e permite a jornada 12 x 36. No
caso da jornada 12 x 36 (em que se trabalham 12 horas para
descansar por 36 horas), a nova lei consolida algo que já é muito
usado em alguns setores, como o da saúde – e permitiria até a
adoção da jornada por acordo individual. Já o regime de tempo
parcial passa por uma modificação. Hoje, só são permitidas as
contratações até 25 horas semanais, sem hora extra. Com a
mudança, o trabalho neste regime pode ser de 30 horas semanais
totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras.
Tempo na empresa
Regra atual
A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens.
Nova regra
Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como
descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Descanso
Regra atual
O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a
no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso
ou alimentação.
Nova regra
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde
que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não
conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a
indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre
o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Salários
Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a
remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos
encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao
Instituto Nacional do Seguo Social (INSS), e, consequentemente, o
benefício a ser recebido.
Remuneração
Regra atual
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária
correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões,
gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Nova regra
O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na
remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas
poderão negociar todas as formas de remuneração, que não
precisam fazer parte do salário.
Plano de cargos e salários
Regra atual
O plano de cargos e salários precisa ser homologado no
Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e
trabalhadores sem necessidade de homologação nem
registro em contrato, podendo ser mudado
constantemente.
Transporte
Regra atual
O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa
para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não
servida de transporte público, é contabilizado como jornada de
trabalho.
Nova regra
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho.
Trabalho intermitente (por período)
Regra atual
A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou
diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No
contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser
inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais
empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de
antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
Trabalho remoto (home office)
Regra atual
A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Nova regra
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado
com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos
com energia e internet, e o controle do trabalho será feito
por tarefa.
Trabalho parcial
Regra atual
A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo
proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias
proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de
férias.
Nova regra
A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de
horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até
6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período
de férias pode ser pago em dinheiro.
Negociação
Regra atual
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de
trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem
ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Nova regra
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a
legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar
condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não
necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Prazo de validade das normas coletivas
Regra atual
As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos
individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas
negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que
sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.
Nova regra
O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os
sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos
acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali
previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da
validade, novas negociações terão de ser feitas.
Representação
Regra atual
A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas
empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse
delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de
dois anos.
Nova regra
Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas
com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes
não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos
e nas convenções coletivas.
Demissão
Regra atual
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem
direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao
aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de
antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise
trabalhar.
Nova regra
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de
metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O
empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na
conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Fim do acerto informal
Todo mundo conhece alguém que “pediu” para ser mandado
embora, fazendo um acordo informal com o empregador. Esse
jeitinho, que geralmente envolve a devolução da multa sobre o saldo
do FGTS por parte do funcionário, está com os dias contados. O novo
texto da CLT permite que patrão e empregado, de comum acordo,
possam extinguir o contrato de trabalho. O funcionário terá direito a
movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro-
desemprego. A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do aviso
prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja 20%.
Justa causa
A cassação de registros profissionais ou de requisitos para
exercer a profissão passa a configurar como possibilidade
de demissão por justa causa.
Danos morais
Regra atual
Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
Nova regra
A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo
trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de
indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser
de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Contribuição sindical
Regra atual
A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez
ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de
salário do trabalhador.
Nova regra
A contribuição sindical será opcional.
Terceirização
Regra atual
O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a
terceirização para atividades-fim.
Nova regra
Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa
demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O
texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições
de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório,
alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de
equipamentos.
Gravidez
Regra atual
Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em
lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para
avisar a empresa sobre a gravidez.
Nova regra
É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes
considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado
médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres
demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Banco de horas
Regra atual
O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em
outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à
soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um
limite de 10 horas diárias.
Nova regra
O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito,
desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de
seis meses ou ainda no mesmo mês.
Rescisão contratual
Regra atual
A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.
Nova regra
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na
empresa, na presença dos advogados do empregador e do
funcionário – que pode ter assistência do sindicato.
Ações na Justiça
Regra atual
O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários
referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com
ação não tem nenhum custo.
Nova regra
O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do
Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo.
Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados
da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15%
do valor da sentença.
Ações na Justiça - Continuação
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de
honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a
despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os
honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da
causa na ação.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de
indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos
fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do
processo, entre outros.
Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente
na Justiça trabalhista.
Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver
sido julgada ou concluída, o processo será extinto.
Multa
Regra atual
A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência.
Nova regra
A multa para empregador que mantém empregado não registrado é
de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para
microempresas ou empresa de pequeno porte.
Referencias:
http://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/especiais/reforma-
trabalhista/?gclid=Cj0KCQjw5arMBRDzARIsAAqmJeycabD9ZW8wlbPDOQd09eJSW-
PI8_1n_VbIt2UO1Bh1LbVE0Ua5vwIaAlh6EALw_wcB#industria-da-acao
https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/21853/1499276640e-book-guia-da-reforma.pdf
http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-07/reforma-trabalhista-veja-principais-
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Reforma trabalhista

  • 1. Reforma Trabalhista CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DO SUL
  • 2. Reforma Trabalhista - vigência em 11/11/2017 Reforma Trabalhista aprovada publicada no D.O. 14/07/2017 e vigência em 11/11/2017. Veja a relação de Leis e Novidades da Reforma Trabalhista
  • 3. Legislação: Lei 13.467, de 13/07/2007 ((Vigência em 11/11/2017). Reforma trabalhista. Seguridade social. Previdenciário. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, e a Lei 6.019, de 03/01/1974, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 8.212, de 24/07/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho). Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Lei 6.019, de 03/01/1974 (Trabalho temporário. Terceirização). Lei 8.036, de 11/05/1990 (FGTS). Lei 8.212, de 24/07/1991 (Contribuição previdenciária)
  • 4. Novidades: Sucumbência. Honorários advocatícios (CLT, art. 791-A, e ss.) Sindicato. Extinção da contribuição sindical obrigatória (CLT, art. 578, e ss.) Convenção coletiva. Prevalência sobre a lei. Hipóteses (CLT, art. 611-A, e ss.) Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva (CLT, art. 620). Súmulas e enunciados de jurisprudência. O TST e os TRT’s ao editar súmulas e outros enunciados não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (CLT, art. 8º, § 2º)
  • 5. Novidades (continuação) Litigância de má-fé e Dano processual (CLT, art. 793-A, e ss.) Dano moral. Dano extrapatrimonial, com critérios de fixação e valores (CLT, art. 223-A, e ss.) Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente (CLT, art. 855-A) Teletrabalho (CLT, art. 75-A, e ss.) Trabalho intermitente. Contrato (CLT, art. 452-A) Uniformes de trabalho (CLT, art. 456-A). Extinção do contrato de trabalho por acordo (CLT, art. 484-A) Representação dos empregados (CLT, art. 510-A, e ss.)
  • 6. Novidades (continuação) Transação. Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial (CLT, art. 855- B, e ss.) Execução. Promoção pelas partes. Execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogados (CLT, art. 878) Decisão judicial. Protesto e inscrição nos órgãos de proteção de crédito (CLT, art. 883-A) Acordo coletivo ou convenção coletiva. Princípio da intervenção mínima. Tribunal. Análise exclusiva dos elementos essenciais do negócio jurídico previsto no CCB/2002, art. 104. (CLT, art. 8º, § 3º). Responsabilidade do sócio retirante da sociedade (CLT, art. 10-A). Prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A)
  • 7. Novidades (continuação) Regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A). Horas extras (CLT, art. 59) Jornada de trabalho 12 x 36 (CLT, art. 59-A) Exceção de incompetência territorial. Normas processuais (CLT, art. 800) Ônus da prova. Novas disposições (CLT, art. 818)
  • 8. Novidades (continuação) Audiência. Algumas novas disposições (CLT, art. 844) Recursos. Algumas novas disposições (CLT, art. 896, e ss.) Preposto não precisa ser empregado (CLT, art. 843, § 3º)
  • 9. Como a reforma pretende acabar com a indústria da ação trabalhista Um dos objetivos da reforma trabalhista é diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho, desestimulando a abertura de novos processos. O novo texto da CLT ataca quatro pontos cruciais para tentar frear a quantidade de ações propostas todo ano. Veja como eram e como vão ficar a cobrança de honorários na sucumbência, a multa por mentira, a restrição ao acesso à justiça gratuita e a cobrança menor para recursos judiciais.
  • 10. Férias Regra atual As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono. Nova regra As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. As férias não poderão começar dois dias antes do fim de semana ou de um feriado.
  • 11. Jornada Regra atual A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Nova regra Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
  • 12. ... e mudanças em jornadas que já existem A reforma trabalhista também propõs mudanças em regimes que já existem, como o de tempo parcial, e permite a jornada 12 x 36. No caso da jornada 12 x 36 (em que se trabalham 12 horas para descansar por 36 horas), a nova lei consolida algo que já é muito usado em alguns setores, como o da saúde – e permitiria até a adoção da jornada por acordo individual. Já o regime de tempo parcial passa por uma modificação. Hoje, só são permitidas as contratações até 25 horas semanais, sem hora extra. Com a mudança, o trabalho neste regime pode ser de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras.
  • 13. Tempo na empresa Regra atual A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Nova regra Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
  • 14. Descanso Regra atual O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. Nova regra O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
  • 15. Salários Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguo Social (INSS), e, consequentemente, o benefício a ser recebido.
  • 16. Remuneração Regra atual A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários. Nova regra O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
  • 17. Plano de cargos e salários Regra atual O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho. Nova regra O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
  • 18. Transporte Regra atual O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho. Nova regra O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
  • 19. Trabalho intermitente (por período) Regra atual A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho. Nova regra O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
  • 20. Trabalho remoto (home office) Regra atual A legislação não contempla essa modalidade de trabalho. Nova regra Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
  • 21. Trabalho parcial Regra atual A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias. Nova regra A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
  • 22. Negociação Regra atual Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei. Nova regra Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
  • 23. Prazo de validade das normas coletivas Regra atual As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas. Nova regra O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.
  • 24. Representação Regra atual A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos. Nova regra Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.
  • 25. Demissão Regra atual Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar. Nova regra O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
  • 26. Fim do acerto informal Todo mundo conhece alguém que “pediu” para ser mandado embora, fazendo um acordo informal com o empregador. Esse jeitinho, que geralmente envolve a devolução da multa sobre o saldo do FGTS por parte do funcionário, está com os dias contados. O novo texto da CLT permite que patrão e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho. O funcionário terá direito a movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não receberá o seguro- desemprego. A empresa, por sua vez, precisa pagar metade do aviso prévio e metade da multa sobre o depositado no fundo, ou seja 20%.
  • 27. Justa causa A cassação de registros profissionais ou de requisitos para exercer a profissão passa a configurar como possibilidade de demissão por justa causa.
  • 28. Danos morais Regra atual Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais. Nova regra A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
  • 29. Contribuição sindical Regra atual A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador. Nova regra A contribuição sindical será opcional.
  • 30. Terceirização Regra atual O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim. Nova regra Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
  • 31. Gravidez Regra atual Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez. Nova regra É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
  • 32. Banco de horas Regra atual O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias. Nova regra O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses ou ainda no mesmo mês.
  • 33. Rescisão contratual Regra atual A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos. Nova regra A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.
  • 34. Ações na Justiça Regra atual O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo. Nova regra O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
  • 35. Ações na Justiça - Continuação O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação. Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação. Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros. Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.
  • 36. Multa Regra atual A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Nova regra A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.