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Lei C0mplementar e Lei Ordinária
Semelhanças: O processo legislativo de
constituição das leis complementares e
ordinárias foi tratado quando
expusemos processo legislativo,
constituindo-se, basicamente em três
fases distintas, a saber: fase de iniciativa
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publicação). Como regra geral, por meio
das leis editar-se-ão normas gerais
regulando as normas constitucionais.
DIFERENÇAS: existem duas grandes
diferenças entre lei complementar e lei
ordinária, uma do ponto de vista
material e a outra do ponto de vista
formal.
Aspecto material
As hipóteses de regulamentação da
Constituição por meio de lei
complementar estão TAXATIVAMENTE
previstas no Texto Maior. Estão
predeterminadas.
Em relação às leis ordinárias, o campo é
residual, ou seja tudo que não for
regulamentado por lei complementar,
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Aspecto formal
No tocante ao aspecto formal, a grande
diferença entre lei complementar e lei
ordinária está no quórum de aprovação
do respectivo projeto de lei. Enquanto
lei complementar é aprovada pelo
quórum de maioria absoluta, já as leis
ordinárias quórum de maioria relativa.
Vejamos:
Lei Complementar - maioria absoluta
art. 69 da CF.
Lei Ordinária – maioria simples ou
relativa art. 47 da CF.
ATENÇÃO I
Nos dois casos, busca-se a maioria, só
que para o quórum de maioria absoluta,
a maioria será a dos componentes, do
total de membros integrantes da Casa
(sempre um número fixo) enquanto para
a maioria simples a maioria, será dos
presentes à reunião ou sessão que
naquele dia de votação compareceram.
ATENÇÃO II
Art. 47. Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada
Casa e de suas Comissões serão tomadas
por maioria dos votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Trata-se do quórum de aprovação de lei
ordinária, qual seja, o da maioria
simples. No entanto deverá estar
presente na sessão de votação, pelo
menos a maioria absoluta dos membros.
Trata-se do quórum de INSTALAÇÃO DE
SESSÃO DE VOTAÇÃO
PARLAMENTO HIPOTÉTICO
(100 componentes. Hoje compareceram 60 dos 100)
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Quórum de instalação da
sessão de votação – pelo
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entende haver hierarquia entre lei
complementar e lei ordinária. A
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outros, afirmam inexistir hierarquia entre
lei complementar e lei ordinária, na medida
em que ambas encontram o seu fundamento
de validade na Constituição Federal, pois
admitir isso seria o mesmo que entender
que uma lei municipal é hierarquicamente
inferior a uma lei federal. Tem-se, na
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  • 1. Lei C0mplementar e Lei Ordinária Semelhanças: O processo legislativo de constituição das leis complementares e ordinárias foi tratado quando expusemos processo legislativo, constituindo-se, basicamente em três fases distintas, a saber: fase de iniciativa (deflagra-se o processo legislativo); fase constitutiva (deliberação parlamentar) e a fase complementar (promulgação e publicação). Como regra geral, por meio das leis editar-se-ão normas gerais regulando as normas constitucionais.
  • 2. DIFERENÇAS: existem duas grandes diferenças entre lei complementar e lei ordinária, uma do ponto de vista material e a outra do ponto de vista formal. Aspecto material As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar estão TAXATIVAMENTE previstas no Texto Maior. Estão predeterminadas.
  • 3. Em relação às leis ordinárias, o campo é residual, ou seja tudo que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo e resoluções.
  • 4. Aspecto formal No tocante ao aspecto formal, a grande diferença entre lei complementar e lei ordinária está no quórum de aprovação do respectivo projeto de lei. Enquanto lei complementar é aprovada pelo quórum de maioria absoluta, já as leis ordinárias quórum de maioria relativa. Vejamos: Lei Complementar - maioria absoluta art. 69 da CF. Lei Ordinária – maioria simples ou relativa art. 47 da CF.
  • 5. ATENÇÃO I Nos dois casos, busca-se a maioria, só que para o quórum de maioria absoluta, a maioria será a dos componentes, do total de membros integrantes da Casa (sempre um número fixo) enquanto para a maioria simples a maioria, será dos presentes à reunião ou sessão que naquele dia de votação compareceram.
  • 6. ATENÇÃO II Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  • 7. Trata-se do quórum de aprovação de lei ordinária, qual seja, o da maioria simples. No entanto deverá estar presente na sessão de votação, pelo menos a maioria absoluta dos membros. Trata-se do quórum de INSTALAÇÃO DE SESSÃO DE VOTAÇÃO
  • 8. PARLAMENTO HIPOTÉTICO (100 componentes. Hoje compareceram 60 dos 100) LEI ORDINÁRIA LEI COMPLEMENTAR Quórum de instalação da sessão de votação – pelo menos 51 (maioria absoluta). Como vieram, na hipótese, 60 podemos começar a votar. Quórum de instalação da sessão de votação – pelo menos 51 (maioria absoluta). Como vieram, na hipótese, 60 podemos começar a votar. Quórum de aprovação – 31 (maioria simples) maioria dos presentes (60). Quórum de aprovação – 51 (maioria absoluta) maioria dos componentes(100).
  • 9. Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária ? Essa matéria é muito discutida na doutrina, e há opiniões contrárias. Alexandre de Morais, dentre outros, entende haver hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A hierarquia se dá em decorrência do quórum mais qualificado e das hipóteses taxativas de previsão da lei complementar.
  • 10. Por outro lado, Michel Temer, dentre outros, afirmam inexistir hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, na medida em que ambas encontram o seu fundamento de validade na Constituição Federal, pois admitir isso seria o mesmo que entender que uma lei municipal é hierarquicamente inferior a uma lei federal. Tem-se, na verdade, âmbitos diferenciados de atuação, atribuições diversas de acordo com as regras definidas pelo constituinte originário.
  • 11. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL No RE 419.629.377.457 e 381.964, se posicionou no sentido de INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA, entre lei complementar (LC) e lei ordinária (LO). ATENÇÃO RE - Recurso Extraordinário Resp - Recurso Especial