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Direito Constitucional - Responsabilidade do Presidente da RepúblicaPreOnline
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPFKleiton Barbosa
Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS
Câmpus de Augustinópolis - TO
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
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Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeRegis Rezende Ribeiro
“LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE”
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.Publicada em 13/12/1965.
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Direito Constitucional - Autonomia AdministrativaPreOnline
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CASA CONCRETO 1
1 - Considerando as normas constitucionais acerca da estrutura federal brasileira na Constituição, julgue os itens abaixo (C - Certo/E- Errado):
I. No sistema constitucional positivo do Brasil, os municípios são integrantes da Federação, apesar de não possuírem as mesmas competências e os mesmos poderes da União e dos Estados.
II. Dos municípios do Distrito Federal, Brasília é a capital dessa unidade da Federação, a qual acumula as competências dos estados-membros e dos municípios.
III. Considere a seguinte situação hipotética: Em um determinado Estado da Federação, o governador deixou de cumprir decisões do tribunal de justiça, o qual, mediante requerimento da parte interessada, comunicou a desobediência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de intervenção federal. O STJ julgou procedente o pedido de intervenção federal e, após gestões inúteis, decretou a intervenção no Estado.
Na situação apresentada, o STJ agiu conforme lhe autoriza a Constituição.
IV. Considere a seguinte situação hipotética: Dois Estados-membros vizinhos constataram que em suas populações havia o desejo de unirem-se em uma só unidade da Federação. Em face disso, cada um realizou plebiscito no respectivo território, sendo aprovada a fusão entre ambos. O resultado dos plebiscitos foi comunicado ao Congresso Nacional, que o aprovou, por lei complementar, dando nascimento ao novo Estado.
Nesse caso, foi constitucionalmente válida a criação da nova unidade da Federação.
A) I - E; II - E; III - E; IV - C;
B) I - C; II - E; III - E; IV - C;
C) I - C; II - C; III - E; IV - E;
D) I - E; II - C; III - E; IV - E.
Prova: 23º Exame de Ordem - 1ª fase
2 - No que tange à Federação Brasileira, é lícito afirmar:
1. a forma federativa de Estado acolhida no Brasil, segundo os princípios essenciais que a presidem, admite a secessão de Estados federados;
2. é facultado à União intervir, diretamente nos Estados federados;
3. as leis orgânicas municipais são votadas e promulgadas pelas respectivas Câmaras municipais, não se expondo ao poder de sanção ou de veto dos Prefeitos Municipais;
4. a decretação de estado de sítio, pelo Presidente da República, no caso de comoção grave de repercussão nacional, independe de autorização do Congresso Nacional e não poderá ser por prazo superior a trinta dias improrrogável em qualquer hipótese.
Caso Concreto: O Decreto Legislativo n 136/2011 dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás, nos termos do inciso XV do art.49 da Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n 137/2011 convocou plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós.
Vale ressaltar, que os parlamentares foram responsáveis pela definição territorial do suposto novo estado caso fosse aprovado no plebiscito.
Informe quais seriam os possíveis resultados do plebiscito?
R: Se a resposta do plebis
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPFKleiton Barbosa
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Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeRegis Rezende Ribeiro
“LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE”
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade.Publicada em 13/12/1965.
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Direito Constitucional - Autonomia AdministrativaPreOnline
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CASA CONCRETO 1
1 - Considerando as normas constitucionais acerca da estrutura federal brasileira na Constituição, julgue os itens abaixo (C - Certo/E- Errado):
I. No sistema constitucional positivo do Brasil, os municípios são integrantes da Federação, apesar de não possuírem as mesmas competências e os mesmos poderes da União e dos Estados.
II. Dos municípios do Distrito Federal, Brasília é a capital dessa unidade da Federação, a qual acumula as competências dos estados-membros e dos municípios.
III. Considere a seguinte situação hipotética: Em um determinado Estado da Federação, o governador deixou de cumprir decisões do tribunal de justiça, o qual, mediante requerimento da parte interessada, comunicou a desobediência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de intervenção federal. O STJ julgou procedente o pedido de intervenção federal e, após gestões inúteis, decretou a intervenção no Estado.
Na situação apresentada, o STJ agiu conforme lhe autoriza a Constituição.
IV. Considere a seguinte situação hipotética: Dois Estados-membros vizinhos constataram que em suas populações havia o desejo de unirem-se em uma só unidade da Federação. Em face disso, cada um realizou plebiscito no respectivo território, sendo aprovada a fusão entre ambos. O resultado dos plebiscitos foi comunicado ao Congresso Nacional, que o aprovou, por lei complementar, dando nascimento ao novo Estado.
Nesse caso, foi constitucionalmente válida a criação da nova unidade da Federação.
A) I - E; II - E; III - E; IV - C;
B) I - C; II - E; III - E; IV - C;
C) I - C; II - C; III - E; IV - E;
D) I - E; II - C; III - E; IV - E.
Prova: 23º Exame de Ordem - 1ª fase
2 - No que tange à Federação Brasileira, é lícito afirmar:
1. a forma federativa de Estado acolhida no Brasil, segundo os princípios essenciais que a presidem, admite a secessão de Estados federados;
2. é facultado à União intervir, diretamente nos Estados federados;
3. as leis orgânicas municipais são votadas e promulgadas pelas respectivas Câmaras municipais, não se expondo ao poder de sanção ou de veto dos Prefeitos Municipais;
4. a decretação de estado de sítio, pelo Presidente da República, no caso de comoção grave de repercussão nacional, independe de autorização do Congresso Nacional e não poderá ser por prazo superior a trinta dias improrrogável em qualquer hipótese.
Caso Concreto: O Decreto Legislativo n 136/2011 dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás, nos termos do inciso XV do art.49 da Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n 137/2011 convocou plebiscito sobre a criação do estado do Tapajós.
Vale ressaltar, que os parlamentares foram responsáveis pela definição territorial do suposto novo estado caso fosse aprovado no plebiscito.
Informe quais seriam os possíveis resultados do plebiscito?
R: Se a resposta do plebis
Apresentação no GPDH Faceli - Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos da Faculdade de Ensino Superior de Linhares (com trechos do documentário da TV Justiça sobre a Comissão da Verdade)
Projeto de Lei sob sanção presidencial que criminaliza o abuso de autoridade. Nesta quinta, Bolsonaro promete apresentar 36 vetos ao projeto. Os vetos podem ser derrubados pelo Congresso Nacional
Parecer da OAB afasta possibilidade de Estado de SítioMarcelo Auler
Um parecer da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assinado pelo presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, antecipa-se a qualquer tentativa louca dos mais radicais do desgoverno de Jair Bolsonaro e diz claramente que "não há um cenário de impossibilidade de atuação do Estado dentro das regras democráticas que autorize a suspensão da própria Constituição". Ou seja, não há como falar em Estado de Sítio.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
2.1. Título I – Dos Fundamentos do Estado.
2.2. Título II – Da Organização e dos Poderes: Capítulo I – Disposições
Preliminares; e Capítulo III – Do Poder Executivo.
2.3. Título III – Da Organização do Estado: Capítulo I – Da Administração
Pública: Seção I – Disposições Gerais: artigos 111 a 114, e 115 “caput” e incisos I a X,
XVIII, XIX, XXIV, XXVI e XXVII; Capítulo II – Dos Servidores Públicos do Estado:
Seção I – Dos Servidores Públicos Civis: artigo 124 “caput”, e artigos 125 a 137;
Seção II – Dos Servidores Públicos Militares; Capítulo III – Da Segurança Pública:
Seção I – Disposições Gerais; Seção III – Da Polícia Militar.
2.4. Título VII – Da Ordem Social: Capítulo III – Da Educação, da Cultura e dos
Esportes e Lazer: Seção I – Da Educação: artigos 237 a 249 e 251 a 258; Capítulo VII
– Da Proteção Especial: Seção I – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem,
do Idoso e dos Portadores de Deficiência.
2.5. Título VIII – Disposições Constitucionais Gerais: artigos 284 a 291.
Apresentação de artigo científico de Jordano Santos Cerqueira perante a banca de professores do Colegiado do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares. Aprovado com nota 9.
Princípio da Proteção
Princípio da Condição mais benéfica
Princípio da Norma mais Favorável
Princípio do in dúbio pro operário
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos
Princípio da Imperatividade das Normas
Princípio da Primazia da Realidade
Relação de emprego
Art. 3º da CLT (BRASIL, 1943) “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Subordinação;
Não eventualidade;
Onerosidade;
Pessoalidade.
Não reconhecimento:
Min. Ives Gandra afirmou que existe "autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber" julgado TST-RR- 10555-54.2019.5.03.0179, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 2/3/2021 (BRASIL, 2021);
Habitualidade afastada: Inexiste frequência mínima;
Subordinação afastada: MEI; desligar do app; códigos para manter a confiabilidade do mercado.
Onerosidade afastada: Custos do veículo pelo motorista; cota do motorista (75% a 80%) serem altos em parcerias, mas não suficientes.
Reconhecimento:
No julgado TST-RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, julgado em 06/04/2022, o Min Rel. Godinho lembrou que não há legislação que regular a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria e “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato” (BRASIL, 2022).
Afirmou estarem presentes os requisitos necessários para o vínculo. “Todos eles [...], estão fortemente comprovados no caso. [...]” (BRASIL, 2022).
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 13 jun. 2022.
______. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4ª Turma. Recurso de Revista N° 10555-54.2019.5.03.0179. Rel. Ives Gandra Martins Filho. DJ 05 mar. 2021, Brasília. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1212487793/recurso-de-revista-rr-105555420195030179/inteiro-teor-1212487921>. Acesso em: 14 jun. 2022.
______. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3°. Turma. Recurso de Revista N° 100353-02.2017.5.01.0066. Rel. Mauricio Godinho Delgado. DJ 11 abr. 2022, Brasília. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1456803327/recurso-de-revista-rr-1003530220175010066/inteiro-teor-1456803857>. Acesso em: 14 jun. 2022.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
______. ______. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.
______. ______. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MINAS GERAIS. 33ª Vara do
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
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Slideshare Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
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proposta curricular para educação de jovens e adultos- Língua portuguesa- anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Planejamento de unidades letivas para professores da EJA da disciplina língua portuguesa- pode ser trabalhado nos dois segmentos - proposta para trabalhar com alunos da EJA com a disciplina língua portuguesa.Sugestão de proposta curricular da disciplina português para turmas de educação de jovens e adultos - ensino fundamental. A proposta curricular da EJa lingua portuguesa traz sugestões para professores dos anos finais (6º ao 9º ano), sabendo que essa modalidade deve ser trabalhada com metodologias diversificadas para que o aluno não desista de estudar.
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdfenpfilosofiaufu
Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Direito - Aula 05 - Original
1. A Constituição não poderá
ser emendada na vigência
de intervenção federal, de
estado de defesa ou de
estado de sítio.
2. De acordo com Pedro Lenza:
Intervenção federal: É a
medida de caráter
excepcional e temporário
que afasta a autonomia dos
estados, Distrito Federal ou
municípios.
Fundamentação legal - Art.
34 da CF
3. CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação
em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas
nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
4. CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,
exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
5. Estado de defesa: é um ato do
Presidente da República, por meio de
decreto, para preservar, bem como
para restabelecer, em locais restritos
e determinados, a ordem pública ou a
paz social, que se encontrem
ameaçados, por grave e iminente
instabilidade institucional ou que
tenham sido atingidos por calamidade
da natureza de grandes proporções.
Fundamentação legal - Art. 136 da CF
6. TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas
e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
7. § 1º (...)
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica;
8. II - ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado
de defesa não será superior a trinta
dias, podendo ser prorrogado uma
vez, por igual período, se persistirem
as razões que justificaram a sua
decretação.
9. § 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se
não for legal, facultado ao preso requerer exame de
corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração,
pela autoridade, do estado físico e mental do detido no
momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada
pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
10. § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional,
que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso,
será convocado, extraordinariamente, no prazo de
cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o
11. Estado de sítio: o Presidente da República
pode solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio
nos casos de:
a) Comoção grave de repercussão nacional
ou ocorrência de fatos que comprovem a
ineficácia da medida tomada durante o
estado de defesa.
b) Declaração de estado de guerra ou
resposta à agressão armada estrangeira.
Fundamentação legal – Art. 137 da CF.
12. Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao
Congresso Nacional autorização para decretar o estado de
sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o
estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua
prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
13. ATENÇÃO
Diferentemente do que ocorre no
estado de defesa, aqui há prévio
controle político, pois o Presidente da
República só pode decretar estado de
sítio mediante a autorização do
Congresso Nacional, quórum maioria
absoluta de seus membros.
14. Estado Calamidade: uma
situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e
prejuízos que impliquem o
comprometimento substancial
da capacidade de resposta do
poder público do ente atingido.
15. ATENÇÃO
LEGISLATURA
Corresponde a um período de 4
anos que coincide exatamente
com a duração do mandato dos
deputados etc. (Constituição
Federal, art. 44).
16. SESSÃO LEGISLATIVA
Corresponde ao período de trabalho parlamentar
durante o ano.
Divide-se em: sessão legislativa ordinária e
extraordinária. A sessão legislativa ordinária
inicia-se em 2 de fevereiro e encerra-se em 22 de
dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31
de julho.
A sessão legislativa extraordinária somente
ocorre quando houver convocação extraordinária
do Congresso Nacional e somente para deliberar
sobre matéria objeto da convocação.
17. Diferença entre Legislatura e Sessão
Legislativa
A Legislatura tem duração de quatro
anos e coincide sempre com a
duração do mandato dos deputados
etc.
Uma legislatura divide-se em quatro
sessões legislativas ordinárias, que
constituem o calendário anual de
trabalho do Congresso Nacional.