SlideShare uma empresa Scribd logo
A Constituição não poderá
ser emendada na vigência
de intervenção federal, de
estado de defesa ou de
estado de sítio.
De acordo com Pedro Lenza:
Intervenção federal: É a
medida de caráter
excepcional e temporário
que afasta a autonomia dos
estados, Distrito Federal ou
municípios.
Fundamentação legal - Art.
34 da CF
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação
em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas
nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,
exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
Estado de defesa: é um ato do
Presidente da República, por meio de
decreto, para preservar, bem como
para restabelecer, em locais restritos
e determinados, a ordem pública ou a
paz social, que se encontrem
ameaçados, por grave e iminente
instabilidade institucional ou que
tenham sido atingidos por calamidade
da natureza de grandes proporções.
Fundamentação legal - Art. 136 da CF
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas
e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
§ 1º (...)
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica;
II - ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado
de defesa não será superior a trinta
dias, podendo ser prorrogado uma
vez, por igual período, se persistirem
as razões que justificaram a sua
decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se
não for legal, facultado ao preso requerer exame de
corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração,
pela autoridade, do estado físico e mental do detido no
momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada
pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional,
que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso,
será convocado, extraordinariamente, no prazo de
cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o
Estado de sítio: o Presidente da República
pode solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio
nos casos de:
a) Comoção grave de repercussão nacional
ou ocorrência de fatos que comprovem a
ineficácia da medida tomada durante o
estado de defesa.
b) Declaração de estado de guerra ou
resposta à agressão armada estrangeira.
Fundamentação legal – Art. 137 da CF.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao
Congresso Nacional autorização para decretar o estado de
sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o
estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua
prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
ATENÇÃO
Diferentemente do que ocorre no
estado de defesa, aqui há prévio
controle político, pois o Presidente da
República só pode decretar estado de
sítio mediante a autorização do
Congresso Nacional, quórum maioria
absoluta de seus membros.
Estado Calamidade: uma
situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e
prejuízos que impliquem o
comprometimento substancial
da capacidade de resposta do
poder público do ente atingido.
ATENÇÃO
LEGISLATURA
Corresponde a um período de 4
anos que coincide exatamente
com a duração do mandato dos
deputados etc. (Constituição
Federal, art. 44).
SESSÃO LEGISLATIVA
Corresponde ao período de trabalho parlamentar
durante o ano.
Divide-se em: sessão legislativa ordinária e
extraordinária. A sessão legislativa ordinária
inicia-se em 2 de fevereiro e encerra-se em 22 de
dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31
de julho.
A sessão legislativa extraordinária somente
ocorre quando houver convocação extraordinária
do Congresso Nacional e somente para deliberar
sobre matéria objeto da convocação.
Diferença entre Legislatura e Sessão
Legislativa
A Legislatura tem duração de quatro
anos e coincide sempre com a
duração do mandato dos deputados
etc.
Uma legislatura divide-se em quatro
sessões legislativas ordinárias, que
constituem o calendário anual de
trabalho do Congresso Nacional.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Ana beth
Ana bethAna beth
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPFArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Kleiton Barbosa
 
Direito Constitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declarat...
Direito Constitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declarat...Direito Constitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declarat...
Direito Constitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declarat...
Mentor Concursos
 
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Regis Rezende Ribeiro
 
Direito constitucional aula pop
Direito constitucional   aula popDireito constitucional   aula pop
Direito constitucional aula pop
Vitoria Queija Alvar
 
Abuso de autoridade
Abuso de autoridade Abuso de autoridade
Abuso de autoridade
Flavio_Laudares
 
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaDireito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Mentor Concursos
 
Ied i processo legislativo
Ied i   processo legislativoIed i   processo legislativo
Ied i processo legislativoVictor Mello
 
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Mentor Concursos
 
Direito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo LegislativoDireito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo Legislativo
PreOnline
 
Estudando direito constitucional
Estudando  direito constitucionalEstudando  direito constitucional
Estudando direito constitucional
Verônica Felix
 
Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal
Mentor Concursos
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02thiago sturmer
 
25 ArguiçãO De Descumprimento De Preceito Fundamental
25 ArguiçãO De Descumprimento De Preceito Fundamental25 ArguiçãO De Descumprimento De Preceito Fundamental
25 ArguiçãO De Descumprimento De Preceito FundamentalDeSordi
 
Direito Constitucional - Súmula Vinculante
Direito Constitucional - Súmula Vinculante Direito Constitucional - Súmula Vinculante
Direito Constitucional - Súmula Vinculante
Mentor Concursos
 
Direito penal i relações do dp com o estrangeiro
Direito penal i   relações do dp com o estrangeiroDireito penal i   relações do dp com o estrangeiro
Direito penal i relações do dp com o estrangeiro
Urbano Felix Pugliese
 
Direito Constitucional - Autonomia Administrativa
Direito Constitucional - Autonomia AdministrativaDireito Constitucional - Autonomia Administrativa
Direito Constitucional - Autonomia Administrativa
PreOnline
 
Constitucional
ConstitucionalConstitucional
Constitucional
Cristina Melo
 
Crimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeCrimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridade
Neto Melkiades
 

Mais procurados (20)

Ana beth
Ana bethAna beth
Ana beth
 
ADPF
ADPFADPF
ADPF
 
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPFArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
 
Direito Constitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declarat...
Direito Constitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declarat...Direito Constitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declarat...
Direito Constitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declarat...
 
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
 
Direito constitucional aula pop
Direito constitucional   aula popDireito constitucional   aula pop
Direito constitucional aula pop
 
Abuso de autoridade
Abuso de autoridade Abuso de autoridade
Abuso de autoridade
 
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de JustiçaDireito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
Direito Constitucional - Superior Tribunal de Justiça
 
Ied i processo legislativo
Ied i   processo legislativoIed i   processo legislativo
Ied i processo legislativo
 
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
Direito Constitucional - Supremo Tribunal Federal
 
Direito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo LegislativoDireito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo Legislativo
 
Estudando direito constitucional
Estudando  direito constitucionalEstudando  direito constitucional
Estudando direito constitucional
 
Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal Direito Constitucional - Justiça Federal
Direito Constitucional - Justiça Federal
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02
 
25 ArguiçãO De Descumprimento De Preceito Fundamental
25 ArguiçãO De Descumprimento De Preceito Fundamental25 ArguiçãO De Descumprimento De Preceito Fundamental
25 ArguiçãO De Descumprimento De Preceito Fundamental
 
Direito Constitucional - Súmula Vinculante
Direito Constitucional - Súmula Vinculante Direito Constitucional - Súmula Vinculante
Direito Constitucional - Súmula Vinculante
 
Direito penal i relações do dp com o estrangeiro
Direito penal i   relações do dp com o estrangeiroDireito penal i   relações do dp com o estrangeiro
Direito penal i relações do dp com o estrangeiro
 
Direito Constitucional - Autonomia Administrativa
Direito Constitucional - Autonomia AdministrativaDireito Constitucional - Autonomia Administrativa
Direito Constitucional - Autonomia Administrativa
 
Constitucional
ConstitucionalConstitucional
Constitucional
 
Crimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeCrimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridade
 

Destaque

on wikis, blogs and creative innovation
on wikis, blogs and creative innovation on wikis, blogs and creative innovation
on wikis, blogs and creative innovation
vivi_and
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
Jordano Santos Cerqueira
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
Jordano Santos Cerqueira
 
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 01
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 01FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 01
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 01
Jordano Santos Cerqueira
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
Jordano Santos Cerqueira
 
Novo Código de Processo Civil
Novo Código de Processo CivilNovo Código de Processo Civil
Novo Código de Processo Civil
Jordano Santos Cerqueira
 
http://Accountants.InColumbusRegion.com
http://Accountants.InColumbusRegion.comhttp://Accountants.InColumbusRegion.com
http://Accountants.InColumbusRegion.com
Steve Peck
 
Comissão Nacional da Verdade - Considerações e Conclusões
Comissão Nacional da Verdade - Considerações e ConclusõesComissão Nacional da Verdade - Considerações e Conclusões
Comissão Nacional da Verdade - Considerações e Conclusões
Jordano Santos Cerqueira
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
Jordano Santos Cerqueira
 
D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada ao Direito - Aula 03 - Sis...
D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada ao Direito - Aula 03 - Sis...D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada ao Direito - Aula 03 - Sis...
D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada ao Direito - Aula 03 - Sis...
Jordano Santos Cerqueira
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
Jordano Santos Cerqueira
 
Powerpoint
PowerpointPowerpoint
Powerpointkrusan03
 
Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Siste...
Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Siste...Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Siste...
Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Siste...
Jordano Santos Cerqueira
 
SWA presentation
SWA presentationSWA presentation
SWA presentation
Caythanz Arambala
 
#windows8 launching Oct 2012, by Mediawave
#windows8 launching Oct 2012, by Mediawave#windows8 launching Oct 2012, by Mediawave
#windows8 launching Oct 2012, by MediawaveDwi Wahyono
 
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 12
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 12FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 12
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 12
Jordano Santos Cerqueira
 

Destaque (20)

on wikis, blogs and creative innovation
on wikis, blogs and creative innovation on wikis, blogs and creative innovation
on wikis, blogs and creative innovation
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
 
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 01
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 01FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 01
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 01
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
 
Novo Código de Processo Civil
Novo Código de Processo CivilNovo Código de Processo Civil
Novo Código de Processo Civil
 
Periodico
PeriodicoPeriodico
Periodico
 
http://Accountants.InColumbusRegion.com
http://Accountants.InColumbusRegion.comhttp://Accountants.InColumbusRegion.com
http://Accountants.InColumbusRegion.com
 
Original facebook
Original facebookOriginal facebook
Original facebook
 
Comissão Nacional da Verdade - Considerações e Conclusões
Comissão Nacional da Verdade - Considerações e ConclusõesComissão Nacional da Verdade - Considerações e Conclusões
Comissão Nacional da Verdade - Considerações e Conclusões
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
 
D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada ao Direito - Aula 03 - Sis...
D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada ao Direito - Aula 03 - Sis...D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada ao Direito - Aula 03 - Sis...
D1 - Marcos Rodrigues Saúde - Informática Aplicada ao Direito - Aula 03 - Sis...
 
Alur pendaftaran ppdb
Alur pendaftaran ppdbAlur pendaftaran ppdb
Alur pendaftaran ppdb
 
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Dir...
 
Breaking news
Breaking newsBreaking news
Breaking news
 
Powerpoint
PowerpointPowerpoint
Powerpoint
 
Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Siste...
Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Siste...Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Siste...
Função Normativa e Agências Reguladoras: Uma Contribuição da Teoria dos Siste...
 
SWA presentation
SWA presentationSWA presentation
SWA presentation
 
#windows8 launching Oct 2012, by Mediawave
#windows8 launching Oct 2012, by Mediawave#windows8 launching Oct 2012, by Mediawave
#windows8 launching Oct 2012, by Mediawave
 
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 12
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 12FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira  -  Linguagem Jurídica - AULA 12
FACELI - D1 - Zilda Maria Fantin Moreira - Linguagem Jurídica - AULA 12
 

Semelhante a FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Direito - Aula 05 - Original

Malu constitucional-cespe-028 (1)
Malu constitucional-cespe-028 (1)Malu constitucional-cespe-028 (1)
Malu constitucional-cespe-028 (1)Alini Teixeira
 
Direito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo LegislativoDireito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo Legislativo
Mentor Concursos
 
Apostila de legislação agente de organização escolar
Apostila de legislação   agente de organização escolarApostila de legislação   agente de organização escolar
Apostila de legislação agente de organização escolarphilosophical01
 
Pl 7596-2017
Pl 7596-2017Pl 7596-2017
Pl 7596-2017
Jornal do Commercio
 
Adi interventiva
Adi interventivaAdi interventiva
Adi interventiva
Dizerodireito
 
Poder Executivo
Poder ExecutivoPoder Executivo
Poder Executivo
Cláudio Colnago
 
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridade
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridadeVetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridade
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridade
Jornal do Commercio
 
Parecer da OAB afasta possibilidade de Estado de Sítio
Parecer da OAB afasta possibilidade de Estado de SítioParecer da OAB afasta possibilidade de Estado de Sítio
Parecer da OAB afasta possibilidade de Estado de Sítio
Marcelo Auler
 
Sp const estadual completa
Sp const estadual completaSp const estadual completa
Sp const estadual completa
ursotec
 
Lei do ms
Lei do msLei do ms
Lei do ms
Diogo R. Ribeiro
 
Da Intervenção
Da IntervençãoDa Intervenção
Da Intervenção
Antonio Pereira
 
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965Adilson P Motta Motta
 
Esaf provas resolvidas parte_i
Esaf provas resolvidas parte_iEsaf provas resolvidas parte_i
Esaf provas resolvidas parte_iElaine Souza
 
Constituição estadual sp
Constituição estadual  spConstituição estadual  sp
Constituição estadual sp
Giovana Silva
 
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Direito constitucional   provas receita federal - 130 quesDireito constitucional   provas receita federal - 130 ques
Direito constitucional provas receita federal - 130 quesJ M
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Tércio De Santana
 
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso NacionalDireito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Mentor Concursos
 
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso NacionalDireito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
PreOnline
 

Semelhante a FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Direito - Aula 05 - Original (20)

Malu constitucional-cespe-028 (1)
Malu constitucional-cespe-028 (1)Malu constitucional-cespe-028 (1)
Malu constitucional-cespe-028 (1)
 
Direito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo LegislativoDireito Constitucional - Processo Legislativo
Direito Constitucional - Processo Legislativo
 
Apostila de legislação agente de organização escolar
Apostila de legislação   agente de organização escolarApostila de legislação   agente de organização escolar
Apostila de legislação agente de organização escolar
 
Pl 7596-2017
Pl 7596-2017Pl 7596-2017
Pl 7596-2017
 
Adi interventiva
Adi interventivaAdi interventiva
Adi interventiva
 
Código Civil
Código CivilCódigo Civil
Código Civil
 
Poder Executivo
Poder ExecutivoPoder Executivo
Poder Executivo
 
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridade
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridadeVetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridade
Vetos de Bolsonaro ao PL de abuso de autoridade
 
Aula extra 04
Aula extra 04Aula extra 04
Aula extra 04
 
Parecer da OAB afasta possibilidade de Estado de Sítio
Parecer da OAB afasta possibilidade de Estado de SítioParecer da OAB afasta possibilidade de Estado de Sítio
Parecer da OAB afasta possibilidade de Estado de Sítio
 
Sp const estadual completa
Sp const estadual completaSp const estadual completa
Sp const estadual completa
 
Lei do ms
Lei do msLei do ms
Lei do ms
 
Da Intervenção
Da IntervençãoDa Intervenção
Da Intervenção
 
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
Ato Institucional nº 2 - de 27 de outubro de 1965
 
Esaf provas resolvidas parte_i
Esaf provas resolvidas parte_iEsaf provas resolvidas parte_i
Esaf provas resolvidas parte_i
 
Constituição estadual sp
Constituição estadual  spConstituição estadual  sp
Constituição estadual sp
 
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Direito constitucional   provas receita federal - 130 quesDireito constitucional   provas receita federal - 130 ques
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
 
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso NacionalDireito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
 
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso NacionalDireito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
Direito Constitucional - Atribuições do Congresso Nacional
 

Mais de Jordano Santos Cerqueira

2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Jordano Santos Cerqueira
 
Projeto de Extensão 'Direito na Escola'
Projeto de Extensão 'Direito na Escola'Projeto de Extensão 'Direito na Escola'
Projeto de Extensão 'Direito na Escola'
Jordano Santos Cerqueira
 
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Jordano Santos Cerqueira
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
Jordano Santos Cerqueira
 
Processo penal 01 avisos processuais
Processo penal 01   avisos processuaisProcesso penal 01   avisos processuais
Processo penal 01 avisos processuais
Jordano Santos Cerqueira
 
Prática Jurídica 01
Prática Jurídica 01Prática Jurídica 01
Prática Jurídica 01
Jordano Santos Cerqueira
 
Curso Oratória Aristotélica Parte II
Curso Oratória Aristotélica Parte IICurso Oratória Aristotélica Parte II
Curso Oratória Aristotélica Parte II
Jordano Santos Cerqueira
 
Curso Oratória Aristotélica Parte I
Curso Oratória Aristotélica Parte ICurso Oratória Aristotélica Parte I
Curso Oratória Aristotélica Parte I
Jordano Santos Cerqueira
 
Direito Ambiental aula 2
Direito Ambiental aula 2Direito Ambiental aula 2
Direito Ambiental aula 2
Jordano Santos Cerqueira
 
Direito Ambiental aula 3
Direito Ambiental aula 3Direito Ambiental aula 3
Direito Ambiental aula 3
Jordano Santos Cerqueira
 
Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1
Jordano Santos Cerqueira
 
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de ConsumoDireito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Jordano Santos Cerqueira
 
Direito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introduçãoDireito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introdução
Jordano Santos Cerqueira
 
Função Social da Propriedade
Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade
Função Social da Propriedade
Jordano Santos Cerqueira
 
Direito do Consumidor Direitos Básicos
Direito do Consumidor Direitos BásicosDireito do Consumidor Direitos Básicos
Direito do Consumidor Direitos Básicos
Jordano Santos Cerqueira
 
Precedentes
PrecedentesPrecedentes
Internet
InternetInternet
Exercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinarioExercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinario
Jordano Santos Cerqueira
 
Agravo interno
Agravo internoAgravo interno
Agravo interno
Jordano Santos Cerqueira
 

Mais de Jordano Santos Cerqueira (20)

2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
2022. UBER: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
 
Projeto de Extensão 'Direito na Escola'
Projeto de Extensão 'Direito na Escola'Projeto de Extensão 'Direito na Escola'
Projeto de Extensão 'Direito na Escola'
 
Processo penal ii
Processo penal iiProcesso penal ii
Processo penal ii
 
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
 
Processo penal 01 avisos processuais
Processo penal 01   avisos processuaisProcesso penal 01   avisos processuais
Processo penal 01 avisos processuais
 
Prática Jurídica 01
Prática Jurídica 01Prática Jurídica 01
Prática Jurídica 01
 
Curso Oratória Aristotélica Parte II
Curso Oratória Aristotélica Parte IICurso Oratória Aristotélica Parte II
Curso Oratória Aristotélica Parte II
 
Curso Oratória Aristotélica Parte I
Curso Oratória Aristotélica Parte ICurso Oratória Aristotélica Parte I
Curso Oratória Aristotélica Parte I
 
Direito Ambiental aula 2
Direito Ambiental aula 2Direito Ambiental aula 2
Direito Ambiental aula 2
 
Direito Ambiental aula 3
Direito Ambiental aula 3Direito Ambiental aula 3
Direito Ambiental aula 3
 
Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1
 
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de ConsumoDireito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Direito do Consumidor Elementos da Relação Jurídica de Consumo
 
Direito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introduçãoDireito do Consumidor introdução
Direito do Consumidor introdução
 
Função Social da Propriedade
Função Social da PropriedadeFunção Social da Propriedade
Função Social da Propriedade
 
Direito do Consumidor Direitos Básicos
Direito do Consumidor Direitos BásicosDireito do Consumidor Direitos Básicos
Direito do Consumidor Direitos Básicos
 
Precedentes
PrecedentesPrecedentes
Precedentes
 
Internet
InternetInternet
Internet
 
Exercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinarioExercicio recurso extraordinario
Exercicio recurso extraordinario
 
Agravo interno
Agravo internoAgravo interno
Agravo interno
 

Último

Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Biblioteca UCS
 
Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptx
Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptxSlides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptx
Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptx
LuizHenriquedeAlmeid6
 
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptxSlides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
LuizHenriquedeAlmeid6
 
Aula 2 - 6º HIS - Formas de registro da história e da produção do conheciment...
Aula 2 - 6º HIS - Formas de registro da história e da produção do conheciment...Aula 2 - 6º HIS - Formas de registro da história e da produção do conheciment...
Aula 2 - 6º HIS - Formas de registro da história e da produção do conheciment...
Luana Neres
 
proposta curricular ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
proposta curricular  ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...proposta curricular  ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
proposta curricular ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
Escola Municipal Jesus Cristo
 
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdf
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdfCaderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdf
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdf
enpfilosofiaufu
 
Caça-palavras - ortografia S, SS, X, C e Z
Caça-palavras - ortografia  S, SS, X, C e ZCaça-palavras - ortografia  S, SS, X, C e Z
Caça-palavras - ortografia S, SS, X, C e Z
Mary Alvarenga
 
Aula01 - ensino médio - (Filosofia).pptx
Aula01 - ensino médio - (Filosofia).pptxAula01 - ensino médio - (Filosofia).pptx
Aula01 - ensino médio - (Filosofia).pptx
kdn15710
 
Arundhati Roy - O Deus das Pequenas Coisas - ÍNDIA.pdf
Arundhati Roy - O Deus das Pequenas Coisas - ÍNDIA.pdfArundhati Roy - O Deus das Pequenas Coisas - ÍNDIA.pdf
Arundhati Roy - O Deus das Pequenas Coisas - ÍNDIA.pdf
Ana Da Silva Ponce
 
.Template .padrao .slides .TCC .2024 ppt
.Template .padrao .slides .TCC .2024 ppt.Template .padrao .slides .TCC .2024 ppt
.Template .padrao .slides .TCC .2024 ppt
IslanderAndrade
 
the_story_garden_5_SB_with_activities.pdf
the_story_garden_5_SB_with_activities.pdfthe_story_garden_5_SB_with_activities.pdf
the_story_garden_5_SB_with_activities.pdf
CarinaSoto12
 
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptxA nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
juserpa07
 
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdfAPOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
RenanSilva991968
 
Hidráulica Industrial, conceito e definição
Hidráulica Industrial, conceito e definiçãoHidráulica Industrial, conceito e definição
Hidráulica Industrial, conceito e definição
lucasbalacostaalves1
 
A Ilustre Casa de Ramires, de Eça de Queirós
A Ilustre Casa de Ramires, de Eça de QueirósA Ilustre Casa de Ramires, de Eça de Queirós
A Ilustre Casa de Ramires, de Eça de Queirós
rafabebum
 
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdfCADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
NatySousa3
 
iNTRODUÇÃO À Plantas terrestres e Plantas aquáticas. (1).pdf
iNTRODUÇÃO À Plantas terrestres e Plantas aquáticas. (1).pdfiNTRODUÇÃO À Plantas terrestres e Plantas aquáticas. (1).pdf
iNTRODUÇÃO À Plantas terrestres e Plantas aquáticas. (1).pdf
andressacastro36
 
Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdfCaderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
carlaslr1
 
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdfAPOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
RenanSilva991968
 
Memorial do convento slides- português 2023
Memorial do convento slides- português 2023Memorial do convento slides- português 2023
Memorial do convento slides- português 2023
MatildeBrites
 

Último (20)

Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
 
Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptx
Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptxSlides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptx
Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptx
 
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptxSlides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
Slides Lição 10, CPAD, Desenvolvendo uma Consciência de Santidade, 2Tr24.pptx
 
Aula 2 - 6º HIS - Formas de registro da história e da produção do conheciment...
Aula 2 - 6º HIS - Formas de registro da história e da produção do conheciment...Aula 2 - 6º HIS - Formas de registro da história e da produção do conheciment...
Aula 2 - 6º HIS - Formas de registro da história e da produção do conheciment...
 
proposta curricular ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
proposta curricular  ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...proposta curricular  ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
proposta curricular ou plano de cursode lingua portuguesa eja anos finais ( ...
 
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdf
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdfCaderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdf
Caderno de Resumos XVIII ENPFil UFU, IX EPGFil UFU E VII EPFEM.pdf
 
Caça-palavras - ortografia S, SS, X, C e Z
Caça-palavras - ortografia  S, SS, X, C e ZCaça-palavras - ortografia  S, SS, X, C e Z
Caça-palavras - ortografia S, SS, X, C e Z
 
Aula01 - ensino médio - (Filosofia).pptx
Aula01 - ensino médio - (Filosofia).pptxAula01 - ensino médio - (Filosofia).pptx
Aula01 - ensino médio - (Filosofia).pptx
 
Arundhati Roy - O Deus das Pequenas Coisas - ÍNDIA.pdf
Arundhati Roy - O Deus das Pequenas Coisas - ÍNDIA.pdfArundhati Roy - O Deus das Pequenas Coisas - ÍNDIA.pdf
Arundhati Roy - O Deus das Pequenas Coisas - ÍNDIA.pdf
 
.Template .padrao .slides .TCC .2024 ppt
.Template .padrao .slides .TCC .2024 ppt.Template .padrao .slides .TCC .2024 ppt
.Template .padrao .slides .TCC .2024 ppt
 
the_story_garden_5_SB_with_activities.pdf
the_story_garden_5_SB_with_activities.pdfthe_story_garden_5_SB_with_activities.pdf
the_story_garden_5_SB_with_activities.pdf
 
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptxA nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
A nossa mini semana 2706 2906 Juliana.pptx
 
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdfAPOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
 
Hidráulica Industrial, conceito e definição
Hidráulica Industrial, conceito e definiçãoHidráulica Industrial, conceito e definição
Hidráulica Industrial, conceito e definição
 
A Ilustre Casa de Ramires, de Eça de Queirós
A Ilustre Casa de Ramires, de Eça de QueirósA Ilustre Casa de Ramires, de Eça de Queirós
A Ilustre Casa de Ramires, de Eça de Queirós
 
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdfCADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
 
iNTRODUÇÃO À Plantas terrestres e Plantas aquáticas. (1).pdf
iNTRODUÇÃO À Plantas terrestres e Plantas aquáticas. (1).pdfiNTRODUÇÃO À Plantas terrestres e Plantas aquáticas. (1).pdf
iNTRODUÇÃO À Plantas terrestres e Plantas aquáticas. (1).pdf
 
Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdfCaderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
 
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdfAPOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
APOSTILA DE TEXTOS CURTOS E INTERPRETAÇÃO.pdf
 
Memorial do convento slides- português 2023
Memorial do convento slides- português 2023Memorial do convento slides- português 2023
Memorial do convento slides- português 2023
 

FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Direito - Aula 05 - Original

  • 1. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • 2. De acordo com Pedro Lenza: Intervenção federal: É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. Fundamentação legal - Art. 34 da CF
  • 3. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
  • 4. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • 5. Estado de defesa: é um ato do Presidente da República, por meio de decreto, para preservar, bem como para restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, que se encontrem ameaçados, por grave e iminente instabilidade institucional ou que tenham sido atingidos por calamidade da natureza de grandes proporções. Fundamentação legal - Art. 136 da CF
  • 6. TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO SEÇÃO I DO ESTADO DE DEFESA Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
  • 7. § 1º (...) I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
  • 8. II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
  • 9. § 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
  • 10. § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o
  • 11. Estado de sítio: o Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: a) Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa. b) Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira. Fundamentação legal – Art. 137 da CF.
  • 12. Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
  • 13. ATENÇÃO Diferentemente do que ocorre no estado de defesa, aqui há prévio controle político, pois o Presidente da República só pode decretar estado de sítio mediante a autorização do Congresso Nacional, quórum maioria absoluta de seus membros.
  • 14. Estado Calamidade: uma situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
  • 15. ATENÇÃO LEGISLATURA Corresponde a um período de 4 anos que coincide exatamente com a duração do mandato dos deputados etc. (Constituição Federal, art. 44).
  • 16. SESSÃO LEGISLATIVA Corresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano. Divide-se em: sessão legislativa ordinária e extraordinária. A sessão legislativa ordinária inicia-se em 2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31 de julho. A sessão legislativa extraordinária somente ocorre quando houver convocação extraordinária do Congresso Nacional e somente para deliberar sobre matéria objeto da convocação.
  • 17. Diferença entre Legislatura e Sessão Legislativa A Legislatura tem duração de quatro anos e coincide sempre com a duração do mandato dos deputados etc. Uma legislatura divide-se em quatro sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalho do Congresso Nacional.