O documento discute o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Súmulas Vinculantes, e Medidas Provisórias. O CNJ controla a atuação administrativa e financeira do Judiciário brasileiro. Súmulas Vinculantes, editadas pelo STF com 2/3 de votos, vinculam todas as instâncias judiciais. Medidas Provisórias têm força de lei temporária editadas pelo Executivo sob urgência e relevância, e devem ser aprovadas pelo Congresso.
1. PROJETO ÚLTIMA REVISÃO – Nº 1
PARA ANTES DA PROVA!
Realização: www.EDEMNAPOLI.com.VC
TEMAS: Conselho Nacional de Justiça, Súmula Vinculante e Medida Provisória.
1. O CNJ foi instituído pela EC 45/04. É órgão do Poder Judiciário. Não exerce jurisdição. Controla a atuação administrativa e financeira do Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Segundo o STF, o controle exercido pelo CNJ é constitucional.
2. O CNJ possui 15 membros. O mandato é de 2 anos, sendo permitida uma recondução. Não existe mais idade mínima e máxima para compor este órgão. O Presidente do CNJ é o Ministro Presidente do STF. Junto ao CNJ oficiam o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB.
3. No CNJ, o Min. do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal.
4. A súmula vinculante (SV) possui previsão no art. 103-A da CF. Só quem pode editá-la é o STF. A SV não pode ser objeto de controle de constitucionalidade. O STF pode editar, rever e cancelar SV, de ofício ou por provocação.
5. Essa provocação pode ser feita pelos mesmos legitimados à propositura da ADI, ADO, ADC e ADPF, previstos no art. 103 da CF (3/4 MAE), além de outros legitimados que foram previstos na Lei n. 11. 417.
6. A edição da SV pelo STF exige decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional. Publicada na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
7. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar SV aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a
2. procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
8. O mesmo quórum de 2/3 exigido para que o STF possa editar SV, é também o mesmo quórum para o Supremo recusar o Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, para instalar sessão de julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade e para a modulação da eficácia temporal das decisões em controle.
9. 2/3 ainda é o mesmo quórum para a Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processos contra o Presidente da República (tanto nos crimes comuns, quanto nos crimes de responsabilidade) e para o Senado Federal condená-lo por crime de responsabilidade.
10. Medida Provisória é ato com força de lei editado pelo chefe do Poder Executivo, em caso de relevância e urgência e com prazo determinado. Os requisitos de relevância e urgência são cumulativos e podem ser apreciados pelo Poder Judiciário em casos excepcionais.
11. Editada a MP, será encaminhada ao Congresso Nacional para votação (primeiro na Câmara, depois no Senado). Se o Congresso Nacional aprovar a MP ela será convertida em lei. Se rejeitá-la, ela perderá a sua eficácia. Se o Congresso não votar a MP no prazo ela também perderá a sua eficácia (rejeição tácita).
12. O prazo total é de 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60 (não se contando o recesso parlamentar). Para evitar a inércia do Congresso, a CF diz que se a MP não for votada nos primeiros 45 dias, será trancada a pauta da Casa onde a MP estiver.
13. Se o Congresso fizer mudanças na MP, o projeto será encaminhado ao Presidente da República para a sanção ou veto. Até a sanção ou veto presidencial, permanecerá em vigor o texto original da MP.
14. Se uma MP for rejeitada (expressa ou tacitamente), somente poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa. A rejeição da MP produz efeitos EX TUNC (essa é a regra). Para que isso ocorra, o Congresso deve editar um decreto legislativo no prazo de 60 dias.
15. Esse decreto servirá para disciplinar os atos já produzidos pela MP. Se esse decreto legislativo não for feito, a rejeição da MP produzirá efeitos EX NUNC.