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PROJETO ÚLTIMA REVISÃO – Nº 1 
PARA ANTES DA PROVA! 
Realização: www.EDEMNAPOLI.com.VC 
TEMAS: Conselho Nacional de Justiça, Súmula Vinculante e Medida Provisória. 
1. O CNJ foi instituído pela EC 45/04. É órgão do Poder Judiciário. Não exerce jurisdição. Controla a atuação administrativa e financeira do Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Segundo o STF, o controle exercido pelo CNJ é constitucional. 
2. O CNJ possui 15 membros. O mandato é de 2 anos, sendo permitida uma recondução. Não existe mais idade mínima e máxima para compor este órgão. O Presidente do CNJ é o Ministro Presidente do STF. Junto ao CNJ oficiam o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB. 
3. No CNJ, o Min. do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal. 
4. A súmula vinculante (SV) possui previsão no art. 103-A da CF. Só quem pode editá-la é o STF. A SV não pode ser objeto de controle de constitucionalidade. O STF pode editar, rever e cancelar SV, de ofício ou por provocação. 
5. Essa provocação pode ser feita pelos mesmos legitimados à propositura da ADI, ADO, ADC e ADPF, previstos no art. 103 da CF (3/4 MAE), além de outros legitimados que foram previstos na Lei n. 11. 417. 
6. A edição da SV pelo STF exige decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional. Publicada na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 
7. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar SV aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 
8. O mesmo quórum de 2/3 exigido para que o STF possa editar SV, é também o mesmo quórum para o Supremo recusar o Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, para instalar sessão de julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade e para a modulação da eficácia temporal das decisões em controle. 
9. 2/3 ainda é o mesmo quórum para a Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processos contra o Presidente da República (tanto nos crimes comuns, quanto nos crimes de responsabilidade) e para o Senado Federal condená-lo por crime de responsabilidade. 
10. Medida Provisória é ato com força de lei editado pelo chefe do Poder Executivo, em caso de relevância e urgência e com prazo determinado. Os requisitos de relevância e urgência são cumulativos e podem ser apreciados pelo Poder Judiciário em casos excepcionais. 
11. Editada a MP, será encaminhada ao Congresso Nacional para votação (primeiro na Câmara, depois no Senado). Se o Congresso Nacional aprovar a MP ela será convertida em lei. Se rejeitá-la, ela perderá a sua eficácia. Se o Congresso não votar a MP no prazo ela também perderá a sua eficácia (rejeição tácita). 
12. O prazo total é de 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60 (não se contando o recesso parlamentar). Para evitar a inércia do Congresso, a CF diz que se a MP não for votada nos primeiros 45 dias, será trancada a pauta da Casa onde a MP estiver. 
13. Se o Congresso fizer mudanças na MP, o projeto será encaminhado ao Presidente da República para a sanção ou veto. Até a sanção ou veto presidencial, permanecerá em vigor o texto original da MP. 
14. Se uma MP for rejeitada (expressa ou tacitamente), somente poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa. A rejeição da MP produz efeitos EX TUNC (essa é a regra). Para que isso ocorra, o Congresso deve editar um decreto legislativo no prazo de 60 dias. 
15. Esse decreto servirá para disciplinar os atos já produzidos pela MP. Se esse decreto legislativo não for feito, a rejeição da MP produzirá efeitos EX NUNC.

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  • 1. PROJETO ÚLTIMA REVISÃO – Nº 1 PARA ANTES DA PROVA! Realização: www.EDEMNAPOLI.com.VC TEMAS: Conselho Nacional de Justiça, Súmula Vinculante e Medida Provisória. 1. O CNJ foi instituído pela EC 45/04. É órgão do Poder Judiciário. Não exerce jurisdição. Controla a atuação administrativa e financeira do Judiciário, bem como o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Segundo o STF, o controle exercido pelo CNJ é constitucional. 2. O CNJ possui 15 membros. O mandato é de 2 anos, sendo permitida uma recondução. Não existe mais idade mínima e máxima para compor este órgão. O Presidente do CNJ é o Ministro Presidente do STF. Junto ao CNJ oficiam o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB. 3. No CNJ, o Min. do STJ exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal. 4. A súmula vinculante (SV) possui previsão no art. 103-A da CF. Só quem pode editá-la é o STF. A SV não pode ser objeto de controle de constitucionalidade. O STF pode editar, rever e cancelar SV, de ofício ou por provocação. 5. Essa provocação pode ser feita pelos mesmos legitimados à propositura da ADI, ADO, ADC e ADPF, previstos no art. 103 da CF (3/4 MAE), além de outros legitimados que foram previstos na Lei n. 11. 417. 6. A edição da SV pelo STF exige decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional. Publicada na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 7. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar SV aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a
  • 2. procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 8. O mesmo quórum de 2/3 exigido para que o STF possa editar SV, é também o mesmo quórum para o Supremo recusar o Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, para instalar sessão de julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade e para a modulação da eficácia temporal das decisões em controle. 9. 2/3 ainda é o mesmo quórum para a Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processos contra o Presidente da República (tanto nos crimes comuns, quanto nos crimes de responsabilidade) e para o Senado Federal condená-lo por crime de responsabilidade. 10. Medida Provisória é ato com força de lei editado pelo chefe do Poder Executivo, em caso de relevância e urgência e com prazo determinado. Os requisitos de relevância e urgência são cumulativos e podem ser apreciados pelo Poder Judiciário em casos excepcionais. 11. Editada a MP, será encaminhada ao Congresso Nacional para votação (primeiro na Câmara, depois no Senado). Se o Congresso Nacional aprovar a MP ela será convertida em lei. Se rejeitá-la, ela perderá a sua eficácia. Se o Congresso não votar a MP no prazo ela também perderá a sua eficácia (rejeição tácita). 12. O prazo total é de 60 dias, prorrogáveis automaticamente por mais 60 (não se contando o recesso parlamentar). Para evitar a inércia do Congresso, a CF diz que se a MP não for votada nos primeiros 45 dias, será trancada a pauta da Casa onde a MP estiver. 13. Se o Congresso fizer mudanças na MP, o projeto será encaminhado ao Presidente da República para a sanção ou veto. Até a sanção ou veto presidencial, permanecerá em vigor o texto original da MP. 14. Se uma MP for rejeitada (expressa ou tacitamente), somente poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa. A rejeição da MP produz efeitos EX TUNC (essa é a regra). Para que isso ocorra, o Congresso deve editar um decreto legislativo no prazo de 60 dias. 15. Esse decreto servirá para disciplinar os atos já produzidos pela MP. Se esse decreto legislativo não for feito, a rejeição da MP produzirá efeitos EX NUNC.