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DIREITO AMBIENTAL
AULA 3
Professora Jackelline Fraga Pessanha
jackellinepessanha@yahoo.com.br
Política Nacional do Meio Ambiente –
PNMA
• A Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA foi
instituída pela Lei 6.938/81 tendo com objetivo geral a
preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida.
• O objeto de estudo da política nacional do meio
ambiente é a qualidade ambiental propícia à vida das
presentes e futuras gerações. Qualidade ambiental é o
estado do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Prima a PNMA pela qualidade ambiental, com o intuito
de preservar e recuperar o Meio Ambiente brasileiro.
Princípios da PNMA
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no
País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana, atendidos os seguintes
princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do
ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
Princípios da PNMA
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive
a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio ambiente.
Objetivos da PNMA
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental
relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos
interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do
Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s
nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
Objetivos da PNMA
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública
sobre a necessidade de preservação da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos
ambientais com vistas á sua utilização racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
Educação Ambiental
• A educação ambiental talvez seja a saída para o futuro
equacionamento da questão ambiental, tendo a Lei nº
9795/1999, instituído a Política Nacional de Educação
Ambiental – PNEA, sendo definida como o processo por
meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem
valores socais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio
ambiente.
• De acordo com a CF, art. 225, § 1º, inciso VI, para efetivar
o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, incumbe ao Poder Público promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio
ambiente.
Educação Ambiental
• Infelizmente, o § 1º, do art. 10, vedou a implantação da
educação ambiental como disciplina específica no currículo
de ensino, sendo apenas tema transversal nas demais
disciplinas, a ser desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades do ensino formal.
• Processo em que se busca despertar a preocupação individual
e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à
informação em linguagem adequada, contribuindo para o
desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o
enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-
se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não
apenas a mudança cultural, mas também a transformação
social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e
política.
Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA
• O SISNAMA, criado pelo artigo 6º da Lei de
PNMA, que detém a competência para realizar a
Política Nacional do Meio Ambiente, é composto
por todas as entidades políticas, autarquias e
fundações previstas que desempenham função
administrativa na seara ambiental,
especificamente a proteção e melhoria da
qualidade do meio ambiente, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Estrutura do SISNAMA
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as
fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela
proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim
estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e
os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e
propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e
padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
Estrutura do SISNAMA
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República (Ministério do Meio Ambiente), com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política
nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes
(ICMBio>Unidades de Conservação/Ex. Reservas Biológicas), com a
finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as
respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais (IEMA e IDAF)
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais (SEMMA),
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições;
Competência e atos do Conselho
Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA)
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios
para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo
IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos
das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais,
estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as
informações indispensáveis para apreciação dos estudos de
impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou
atividades de significativa degradação ambiental, especialmente
nas áreas consideradas patrimônio nacional.
III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV - (VETADO);
Competência e atos do Conselho
Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA)
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou
restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em
caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de
controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e
embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle
e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao
uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo
de suas funções, o Presidente do Conama.
Atos praticados pelo CONAMA
• Resoluções: quando se tratar de deliberação vinculada a
diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos
à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos
ambientais;
• Moções: quando se tratar de manifestações, de qualquer
natureza, relacionada com a temática ambiental;
• Recomendações: quando se tratar de manifestação
acerca da implementação de políticas, programas
públicos e normas com repercussão na área ambiental;
• Proposições: quando se tratar de matéria ambiental a ser
encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Instrumentos do PNMA
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos
pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas
de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e
reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
Instrumentos do PNMA
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de
Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a
ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio
Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando
inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal,
servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Padrões de qualidade ambiental
• O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é
indispensável para o controle e prevenção da poluição. É
possível definir padrões de qualidade ambiental como
reflexo do estado ambiental de determinado ou
determinados recursos ambientais, usualmente fixados
numericamente em normas ambientais lastreadas em
fundamentos técnicos, com o objetivo de manter o
equilíbrio ambiental e a saúde humana.
• Compete ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio
Ambiente) estabelecer padrões. Além disso, aos estados,
distrito federal e municípios também podem fixar padrões
de qualidade ambiental, normalmente podendo editar
normas mais restritivas, de acordo com os interesses
regionais e locais.
Padrões de qualidade ambiental
• Os padrões de qualidade ambiental consistem em parâmetros
fixados pela legislação para regular o lançamento/emissão de
poluentes visando assegurar a saúde humana e a qualidade do
ambiente. Variam conforme a toxidade do poluente, seu grau
de dispersão, o uso predominante do bem ambiental receptor,
vazão da corrente de água (em caso do ambiente receptor ser
água).
• A Lei 6.938/81 define em seu art. 3º, II, a degradação da
qualidade ambiental como a alteração adversa das
características do meio ambiente. Logo, os padrões a serem
estabelecidos têm por propósito assegurar a manutenção do
equilíbrio ecológico, vedando modificações que impliquem
perda da qualidade do ambiente, ou seja, alterações de ordem
física, química ou biológica que resultem na diminuição do
potencial de vida em todas as suas formas.
Licenciamento ambiental
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental dependerão
de prévio licenciamento ambiental.
• O novo Código Florestal dispensou a autorização do
órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança
nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas a prevenção e mitigação de acidentes
em áreas urbanas.
Licenciamento ambiental
• Ainda de acordo com o Código Florestal, o manejo sustentável
para exploração florestal eventual sem propósito comercial,
para consumo no próprio imóvel, independe de autorização
dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados
previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e
o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros
cúbicos (art. 23)
• No caso de plantio ou do reflorestamento com espécies
florestais nativas ou exóticas, o novo Código Florestal
dispensou a autorização ambiental prévia, justamente em
razão da ausência de lesividade, desde que observadas as
limitações e condições da normatização florestal, devendo ser
informado ao órgão competente, no prazo de um ano, para
fins de controle de origem (art. 35, §1º).
Licenciamento ambiental
Cuida-se o licenciamento ambiental de
procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso.
Licenciamento ambiental
• Em direito ambiental normalmente se utiliza a
expressão licenciamento ambiental em sua
acepção ampla, abarcando, além das licenças
propriamente ditas as autorizações ambientais,
que tem caráter vinculado.
• Vinculado – para a concessão do licenciamento
ambiental basta cumprir os requisitos legais.
Licenciamento ambiental
O artigo 19, da Resolução nº 237/1997 do CONAMA,
estatui que o órgão ambiental poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação
da licença ambiental, assim como suspendê-la ou
cancelá-la, quando ocorrer:
“a) Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normais legais;
b) Omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
c) Superveniência de graves riscos ambientais e à
saúde.”
Revogação e anulação da licença
ambiental
• Se há a intenção de criação de unidade de conservação
ambiental em área onde anteriormente havia sido
deferida licença ambiental, é possível sim a sua
revogação, pois o princípio da precaução recomenda que
em defesa da sociedade não seja admitida a exploração
da área a de preservação ambiental.
• Possibilidade de indenização por revogação ou anulação
da licença ambiental?
O empreendedor tem plena noção dos riscos de sua
atividade, sendo descabida, em regra, a indenização pela
revogação da licença ambiental, salvo quando a sua causa
determinante puder ser imputada diretamente à
Administração Pública ambiental. Por exemplo: conceder
licença em local que sabidamente era de preservação total e
não poderia ter concedido.
Espécies de licença ambiental
a) Licença prévia (LP) concedida preliminarmente apenas
aprovando o projeto, atestando a sua viabilidade ambiental e os
respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas
fases de sua implementação. A LP tem prazo de validade de até 5
anos, não podendo ter lapso de tempo inferior ao necessário
para a elaboração dos programas técnicos.
b) Licença de instalação (LI) que autoriza a instalação do
empreendimento, impondo condicionantes que deverão ser
observadas. A LI não poderá ter validade superior a 6 anos.
c) Licença de operação (LO) que permite o início das atividades
de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas
ambientais de controle e os condicionantes. A LO terão prazos
variáveis entre quatro a dez anos, a critério do órgão ambiental,
sendo que a sua renovação deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 dias de seu vencimento (art. 14,
§4º da LC 140/2011), ficando automaticamente renovada até a
manifestação do ente licenciante.
Operar sem licença ambiental
• o desenvolvimento de atividades poluidoras
sujeitas ao licenciamento ambiental, que
estiverem SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO, são
enquadradas em crime do art. 60 da Lei
9.605/98 (Lei de crimes ambientais), com pena
de detenção de um a seis meses e multa,
cumulativamente ou alternativamente, além de
infração administrativa.
Avaliação de impacto ambiental –
EIA/RIMA
• Os impactos ambientais são considerados como
qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente, afetam a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; as
atividades sociais e econômicas; a biota (flora e
fauna da região); as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos
recursos ambientais.
Avaliação de impacto ambiental –
EIA/RIMA
• é importante ferramenta ambiental, foi pontificado na
Declaração do Rio, como o princípio 17 “a avaliação do
impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser
empreendida para atividades planejadas que possam vir
a ter impacto negativo considerável sobre o meio
ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade
nacional competente”.
• a Resolução nº 237/1997 do CONAMA (art. 1, III) prevê
que os ESTUDOS AMBIENTAIS são “todos e quaisquer
estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida”.
Avaliação de impacto ambiental –
EIA/RIMA
• A avaliação de impactos ambientais é um gênero, que
engloba o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de
Impacto Ambiental (EIA-RIMA), o relatório ambiental, o
plano e projeto de controle ambiental, o relatório
ambiental preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de
manejo, o plano de recuperação de área degradada e a
análise preliminar de risco.
• Estudo de Impacto Ambiental – EIA (estudo prévio de
impacto ambiental) é a modalidade mais complexa, sendo
incumbência do Poder Público “exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade” (art. 225, § 1º, IV, da CF).
Avaliação de impacto ambiental –
EIA/RIMA
• O EIA não impõe nenhuma proteção ambiental
específica; consiste basicamente em uma
exigência procedimental na qual deve haver: um
exame das alternativas para o projeto proposto;
um plano de mitigação para os impactos
significativos que tal projeto possa acarretar; e
oportunidade para que o público afetado,
compreendendo cidadãos e associações, possa
participar efetivamente do processo. Logo, o EIA
consiste em um poderoso instrumento que
aprimora o procedimento decisório e impõe
transparência aos governantes.
Avaliação de impacto ambiental –
EIA/RIMA
• O EIA deverá preceder à concessão da licença prévia.
• há casos em que a legislação presume a existência de
significativa degradação ambiental, em que deverá ser
elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa
do art. 2º, da Resolução 001/1986 do CONAMA:
• “I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de
rolamento;
• II - Ferrovias;
• III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos
químicos;
• IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do
Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
• V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e
emissários de esgotos sanitários;
• VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de
230KV; .... Dentre outros....
Avaliação de impacto ambiental –
EIA/RIMA
• O novo código florestal, no art. 11-A, § 3º, previu
hipóteses de exigência do EIA-RIMA, como condição para
o licenciamento:
“§ 3º - São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental
- RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a
fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu
porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se
potencialmente causadores de significativa degradação do
meio ambiente;
III - localizados em região com adensamento de
empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto
afete áreas comuns.”
Avaliação de impacto ambiental –
EIA/RIMA
• Em suma: o conteúdo mínimo do EIA será:
a) Diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto;
b) Análise dos impactos ambientais e suas
alternativas;
c) Definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos;
d) Elaboração do programa de acompanhamento;
e) Monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados.
Avaliação de impacto ambiental –
EIA/RIMA
• O relatório de impacto ambiental - RIMA – é o documento que
conterá as conclusões do EIA, devendo ser apresentado em
linguagem objetiva e adequada à sua compreensão pela
população, inclusive podendo ter ilustrações, sendo se
acessibilidade pública, ressalvado o sigilo industrial.
• Poderá ser realizada audiência pública para se ter o EIA-RIMA,
em razão do princípio da participação. A audiência pública
terá por finalidade expor aos interessados o conteúdo do
produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas
e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito,
sendo que as ocorrências deverão ser registradas em ata que
será considerada para a aprovação ou rejeição do projeto.
ocorrerá audiência pública se for solicitado pelo MPES ou por
no mínimo 50 cidadãos. Caso não ocorra a audiência pública
nas hipóteses descritas, a eventual licença concedida será
inválida.
Zoneamento Ambiental
• O zoneamento ambiental consiste em um
planejamento macro, de natureza multidisciplinar,
para utilização, a longo prazo, dos recursos naturais
em uma área delimitada. Visa subsidiar processos
de planejamento e de ordenamento do uso e da
ocupação do território, assim como da exploração
de seus recursos ambientais.
• O ZEE consiste em um instrumento de organização
do território que deve ser necessariamente seguido
quando da implementação de quaisquer planos,
obras e atividades públicas e privadas e visa garantir
o desenvolvimento sustentável e a melhoria das
condições de vida da população.
Zoneamento ambiental
• O zoneamento ambiental, que pode ser
chamado de zoneamento ecológico-econômico
(ZEE), é um dos instrumentos para a efetivação
da Política Nacional do Meio Ambiente,
consoante previsto no inciso II, do art. 9º, da Lei
6.938/1981. Tardiamente, foi regulamentado
pelo Decreto 4.297/2002.
• Trata-se de uma modalidade de intervenção
estatal sobre o território, a fim de reparti-lo em
zonas consoante o melhor interesse na
preservação ambiental e no uso sustentável dos
recursos naturais.
Zoneamento ambiental
• O zoneamento tem por objetivo geral organizar, de forma
vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados
quanto a planos, programas, projetos e atividades que,
direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais,
assegurando a plena manutenção do capital e dos
serviços ambientais dos ecossistemas.
• Nota-se que, por exemplo, se o zoneamento ambiental
vedar a instalação de determinada indústria química em
zona onde a empresa deseje operar, é defesa (proibida) a
concessão de licença de operação ambiental nessa área,
nos termos do art. 20, do regulamento, não sendo
possível, inclusive, a concessão de crédito oficial.
Zoneamento ambiental
• O ZEE dividirá o território em zonas, nos moldes das
necessidades de proteção, conservação e
recuperação dos recursos naturais e do
desenvolvimento sustentável, orientando-se pelos
princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a
facilitar a implementação de seus limites e
restrições pelo Poder Público, bem como sua
compreensão pelos cidadãos.
• A alteração dos produtos do ZEE, bem como
mudanças nos limites das zonas e indicação de
novas diretrizes gerais e especificas, somente
poderão ser realizadas após decorrido o prazo
mínimo de dez anos de sua conclusão, ou de sua
última modificação
Zoneamento ambiental
• A alteração do ZEE dependerá de consulta pública e processo
legislativo.
• O zoneamento deverá ser aprovado por lei, observada a
seguinte divisão:
a) Zonas de uso estritamente industrial: destinam-se,
preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais
cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações,
emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-
estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação
de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes,
nos termos da legislação vigente.
A sua localização deverá ser promovida em áreas com elevada
capacidade de suporte de poluição, com a manutenção, no seu
entorno, de anéis verdes de isolamento capazes de proteger as
zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e
acidentes.
Zoneamento ambiental
b) Zonas de uso predominantemente industrial,
destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias
cujos processos, submetidos a métodos adequados de
controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos
sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o
repouso noturno das populações.
c) Zonas de uso diversificado, destinam-se à localização
de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo
seja complementar das atividades do meio urbano ou rural
que se situem e com elas se compatibilizem,
independentemente do uso de métodos especiais de
controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso,
inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das
populações vizinhas.
Zoneamento ambiental
d) Zonas de reserva ambiental, são aquelas por
suas características culturais, ecológicas, paisagísticas,
ou pela necessidade de preservação de mananciais e
proteção de áreas especiais, ficará vedada a
localização de estabelecimento industriais.
• Em casos extremos será necessária a relocalização
da indústria, uma vez que os projetos para redução
da poluição ambiental, em especial aqueles em
zonas saturadas, terão condições especiais de
financiamento, a serem definidos pelos órgãos
competentes.
Espaços territorialmente protegidos
• o art. 225, § 4º da CF prescreve que a Floresta
amazônica, a mata atlântica, a serra do mar, o
pantanal mato-grossense e a zona costeira são
patrimônio nacional, não o transformando em bens
públicos, mas limitando a sua utilização para a
preservação, decorrente da soberania e do
interesse geral em sua conservação.
• Incumbe ao Poder Público “definir, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção” (art. 225, § 1º, III, CF).
Espaços territorialmente protegidos
• O novo código florestal estabelece normas gerais
sobre a proteção da vegetação, áreas de
Preservação Permanente e as áreas de Reserva
Legal; a exploração florestal, o suprimento de
matéria-prima florestal, o controle da origem
dos produtos florestais e o controle e prevenção
dos incêndios florestais, e prevê instrumentos
econômicos e financeiros para o alcance de seus
objetivos (art. 1º-A).
A) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
• é a área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas (art. 3º, II, do Código Florestal).
• percebe-se que a área de preservação
permanente poderá ou não ser coberta por
vegetação nativa, devendo esta ser mantida por
questões ambientais e também para preservar a
segurança das pessoas.
A) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Art. 4º do CFlo
a) Mata ciliar: são consideradas APPs as faixas marginais de
qualquer curso d’água;
b) Encontro de lagos e lagoas naturais: são áreas entorno
de lagos e lagoas naturais;
c) Encontro de reservatórios d’água artificiais decorrentes
de barramento ou represamento de cursos d’águas
naturais;
d) Entorno de nascentes e olhos d’água: nascente é o
afloramento natural do lençol freático que apresenta
perenidade e dá início a um curso d’água, ao passo que o
olho d’água é o afloramento natural do lençol freático,
mesmo que intermitente;
A) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
e) Encostas ou partes destas com declividade acima de 45º, equivalente a
100% na linha de maior declive: aqui o objetivo da APP é promover a
ocorrência de desmoronamento de terra, pois a vegetação nativa é a mais
adequada para evitar catástrofes ambientais;
f) As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues: a
restinga é um terreno arenoso paralelo à linha da costa, de forma
geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, em que
se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha,
com cobertura e depressões, apresentando, de acordo com o estágio
sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo;
g) Manguezais: é o ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos,
sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou
arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural
conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos
limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da
costa brasileira.
A) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
h) Bordas de tabuleiros ou chapas: é a paisagem de
topografia plana, com declividade média inferior a dez
por cento, aproximadamente, seis graus e superfície
superior a dez hectares, terminada de forma abrupta
em escarpa, caracterizando as chapadas.
i) Topo de morros, montes, montanhas e serras:
j) Áreas em altitude acima de 1.800m: preservar a
fauna e flora diferenciada do Brasil.
k) Veredas: caminho estreito; atalho, senda. Rumo,
direção, carreira, ordem ou modo de vida. Grupo de
matas cercadas de campo. Local fértil, com vegetação
abundante.
A) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTEObs.: é possível que o Poder Público institua outras APP, como o fez no art. 6º do
Código Florestal.
“Art. 6º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas
de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com
florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes
finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e
de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.”
B) APICUNS E SALGADOS
• art. 11-A Código Florestal;
• Os salgados ou marismas tropicais hipersalinos são
áreas situadas em regiões com frequência de
inundações intermediárias entre marés, com solos
cuja salinidade varia entre 100 e 150 partes por
1.000, onde pode ocorrer a presença de vegetação
herbácea específica (ervas naturais de cada região).
• Os apicuns são áreas de solos hipersalinos situadas
nas regiões entre-marés superiores que apresentam
salinidade superior a 150 partes por 1.000,
desprovidas de vegetação vascular. É uma espécie
de brejo de água salgada próximo ao mar.
C) RESERVA LEGAL
• art. 12 ao 25 do Código Florestal.
• Área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12,
com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do
imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e
promover a conservação da biodiversidade, bem
como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e
da flora nativa (art. 3º, III, Código florestal).
C) RESERVA LEGAL
São os seguintes percentuais mínimos de reserva
legal:
• 80%, nas áreas rurais de floresta situadas na
Amazônia Legal;
• 35%, nas áreas rurais de cerrado situadas na
Amazônia Legal;
• 20%, nas áreas rurais de floresta ou vegetação
nativa situadas em áreas de campos gerais na
Amazônia Legal e em outras regiões do Brasil.
C) RESERVA LEGAL
OBRIGAÇÃO PROPTER REM: todos os envolvidos
(quem desmata, proprietário e possuidor) são
responsáveis por reflorestar as áreas desmatadas.
Valido tanto para APP como Reserva Legal, seja até
pelos danos causados pelo antigo proprietário, o
atual poderá responder para reflorestar.
D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• Está regido pela Lei 9.985/2000, que aprovou o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza, regulamentado parcialmente pelo
Decreto 4.340/2002 prevendo doze modalidades de
unidades de conservação.
• É o espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com as
características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público, com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial
de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção. (art. 2º, I, da Lei
9.985/2000).
D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• As UC poderão ser criadas por ato do Poder
Público, lei ou decreto, mas sua extinção ou
redução somente se dará por lei (art. 225, § 1º,
III, CF).
• A título de exemplo, para alterar os limites dos
Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos
Amazônicos e Mapinguari, das Florestas
Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e
da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, a
união teve que fazer por meio de Lei (Lei nº
12.678/2012).
D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• As unidades de conservação poderão ser
compostas por áreas públicas ou particulares, a
depender da modalidade. Caso o Poder Público
institua uma UC pública em área particular, salvo
se o particular fizer a doação do espaço, será
necessária a sua desapropriação, na modalidade
utilidade pública, devendo ser indenizadas em
pecúnia a terra nua e a cobertura florística
explorável e, não em títulos públicos, pois essa
intervenção estatal supressiva da propriedade é
não sancionatória.
D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• DE PROTEÇÃO INTEGRAL:
- Estação ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas;
- Reserva biológica: tem como objetivo a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos
naturais;
- Parque nacional: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com
a natureza e de turismo ecológico;
- (PODE SER PRIVADA) Monumento natural: tem como objetivo básico preservar
sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;
- (PODE SER PRIVADA) Refúgio da vida silvestre: tem como objetivo proteger
ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou
reprodução de espécies ou comunidade da flora e da fauna residente ou
migratória;
D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• DE USO SUSTENTÁVEL:
- Áreas de proteção ambiental: é uma área em geral extensa, com um
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida
e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos
proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
- Área de relevante interesse ecológico: é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da fauna e flora
regionais, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de
modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
- Floresta nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em
métodos para a exploração sustentável de florestas nativas;
D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
- Reserva extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de
animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os
meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso
sustentável dos recursos naturais da unidade;
- Reserva da fauna: é uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias,
adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico
sustentável de recursos faunísticos;
- Reserva de desenvolvimento sustentável: é uma área natural que abriga
populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas
sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo
das gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que
desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na
manutenção da diversidade biológica;
- Reserva particular do patrimônio natural: é uma área privada, gravada
com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
E) ÁREAS AMBIENTAIS MUNICIPAIS
São as áreas verdes urbanas, que são espaços
públicos ou privados, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou
recuperada, previstos no Plano Diretor.
F) ÁREAS DE USO RESTRITO
• Destinam a proteger e fomentar o desenvolvimento
dos pantanais e planícies pantaneiras do Brasil. Ex.
Bioma Pantanal Mato-Grossense considerado
patrimônio nacional pelo art. 225, §4º, CF.
• Dessa forma, nos pantanais e planícies pantaneiras
é permitida a exploração ecologicamente
sustentável, devendo-se considerar as
recomendações técnicas dos órgãos oficiais de
pesquisa, ficando novas supressões de vegetação
nativa para uso alternativo do solo condicionadas à
autorização do órgão estadual de meio ambiente.

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  • 1. DIREITO AMBIENTAL AULA 3 Professora Jackelline Fraga Pessanha jackellinepessanha@yahoo.com.br
  • 2. Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA • A Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA foi instituída pela Lei 6.938/81 tendo com objetivo geral a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida. • O objeto de estudo da política nacional do meio ambiente é a qualidade ambiental propícia à vida das presentes e futuras gerações. Qualidade ambiental é o estado do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Prima a PNMA pela qualidade ambiental, com o intuito de preservar e recuperar o Meio Ambiente brasileiro.
  • 3. Princípios da PNMA Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
  • 4. Princípios da PNMA IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
  • 5. Objetivos da PNMA Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
  • 6. Objetivos da PNMA V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
  • 7. Educação Ambiental • A educação ambiental talvez seja a saída para o futuro equacionamento da questão ambiental, tendo a Lei nº 9795/1999, instituído a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, sendo definida como o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores socais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente. • De acordo com a CF, art. 225, § 1º, inciso VI, para efetivar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
  • 8. Educação Ambiental • Infelizmente, o § 1º, do art. 10, vedou a implantação da educação ambiental como disciplina específica no currículo de ensino, sendo apenas tema transversal nas demais disciplinas, a ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. • Processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve- se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política.
  • 9. Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA • O SISNAMA, criado pelo artigo 6º da Lei de PNMA, que detém a competência para realizar a Política Nacional do Meio Ambiente, é composto por todas as entidades políticas, autarquias e fundações previstas que desempenham função administrativa na seara ambiental, especificamente a proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • 10. Estrutura do SISNAMA Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
  • 11. Estrutura do SISNAMA III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Ministério do Meio Ambiente), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes (ICMBio>Unidades de Conservação/Ex. Reservas Biológicas), com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais (IEMA e IDAF) responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais (SEMMA), responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
  • 12. Competência e atos do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) IV - (VETADO);
  • 13. Competência e atos do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
  • 14. Atos praticados pelo CONAMA • Resoluções: quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais; • Moções: quando se tratar de manifestações, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; • Recomendações: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental; • Proposições: quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
  • 15. Instrumentos do PNMA Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
  • 16. Instrumentos do PNMA VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
  • 17. Padrões de qualidade ambiental • O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é indispensável para o controle e prevenção da poluição. É possível definir padrões de qualidade ambiental como reflexo do estado ambiental de determinado ou determinados recursos ambientais, usualmente fixados numericamente em normas ambientais lastreadas em fundamentos técnicos, com o objetivo de manter o equilíbrio ambiental e a saúde humana. • Compete ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) estabelecer padrões. Além disso, aos estados, distrito federal e municípios também podem fixar padrões de qualidade ambiental, normalmente podendo editar normas mais restritivas, de acordo com os interesses regionais e locais.
  • 18. Padrões de qualidade ambiental • Os padrões de qualidade ambiental consistem em parâmetros fixados pela legislação para regular o lançamento/emissão de poluentes visando assegurar a saúde humana e a qualidade do ambiente. Variam conforme a toxidade do poluente, seu grau de dispersão, o uso predominante do bem ambiental receptor, vazão da corrente de água (em caso do ambiente receptor ser água). • A Lei 6.938/81 define em seu art. 3º, II, a degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente. Logo, os padrões a serem estabelecidos têm por propósito assegurar a manutenção do equilíbrio ecológico, vedando modificações que impliquem perda da qualidade do ambiente, ou seja, alterações de ordem física, química ou biológica que resultem na diminuição do potencial de vida em todas as suas formas.
  • 19. Licenciamento ambiental Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. • O novo Código Florestal dispensou a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas a prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
  • 20. Licenciamento ambiental • Ainda de acordo com o Código Florestal, o manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos (art. 23) • No caso de plantio ou do reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas, o novo Código Florestal dispensou a autorização ambiental prévia, justamente em razão da ausência de lesividade, desde que observadas as limitações e condições da normatização florestal, devendo ser informado ao órgão competente, no prazo de um ano, para fins de controle de origem (art. 35, §1º).
  • 21. Licenciamento ambiental Cuida-se o licenciamento ambiental de procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
  • 22. Licenciamento ambiental • Em direito ambiental normalmente se utiliza a expressão licenciamento ambiental em sua acepção ampla, abarcando, além das licenças propriamente ditas as autorizações ambientais, que tem caráter vinculado. • Vinculado – para a concessão do licenciamento ambiental basta cumprir os requisitos legais.
  • 23. Licenciamento ambiental O artigo 19, da Resolução nº 237/1997 do CONAMA, estatui que o órgão ambiental poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação da licença ambiental, assim como suspendê-la ou cancelá-la, quando ocorrer: “a) Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normais legais; b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; c) Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.”
  • 24. Revogação e anulação da licença ambiental • Se há a intenção de criação de unidade de conservação ambiental em área onde anteriormente havia sido deferida licença ambiental, é possível sim a sua revogação, pois o princípio da precaução recomenda que em defesa da sociedade não seja admitida a exploração da área a de preservação ambiental. • Possibilidade de indenização por revogação ou anulação da licença ambiental? O empreendedor tem plena noção dos riscos de sua atividade, sendo descabida, em regra, a indenização pela revogação da licença ambiental, salvo quando a sua causa determinante puder ser imputada diretamente à Administração Pública ambiental. Por exemplo: conceder licença em local que sabidamente era de preservação total e não poderia ter concedido.
  • 25. Espécies de licença ambiental a) Licença prévia (LP) concedida preliminarmente apenas aprovando o projeto, atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação. A LP tem prazo de validade de até 5 anos, não podendo ter lapso de tempo inferior ao necessário para a elaboração dos programas técnicos. b) Licença de instalação (LI) que autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes que deverão ser observadas. A LI não poderá ter validade superior a 6 anos. c) Licença de operação (LO) que permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e os condicionantes. A LO terão prazos variáveis entre quatro a dez anos, a critério do órgão ambiental, sendo que a sua renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias de seu vencimento (art. 14, §4º da LC 140/2011), ficando automaticamente renovada até a manifestação do ente licenciante.
  • 26. Operar sem licença ambiental • o desenvolvimento de atividades poluidoras sujeitas ao licenciamento ambiental, que estiverem SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO, são enquadradas em crime do art. 60 da Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais), com pena de detenção de um a seis meses e multa, cumulativamente ou alternativamente, além de infração administrativa.
  • 27. Avaliação de impacto ambiental – EIA/RIMA • Os impactos ambientais são considerados como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota (flora e fauna da região); as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
  • 28. Avaliação de impacto ambiental – EIA/RIMA • é importante ferramenta ambiental, foi pontificado na Declaração do Rio, como o princípio 17 “a avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente”. • a Resolução nº 237/1997 do CONAMA (art. 1, III) prevê que os ESTUDOS AMBIENTAIS são “todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida”.
  • 29. Avaliação de impacto ambiental – EIA/RIMA • A avaliação de impactos ambientais é um gênero, que engloba o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), o relatório ambiental, o plano e projeto de controle ambiental, o relatório ambiental preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação de área degradada e a análise preliminar de risco. • Estudo de Impacto Ambiental – EIA (estudo prévio de impacto ambiental) é a modalidade mais complexa, sendo incumbência do Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (art. 225, § 1º, IV, da CF).
  • 30. Avaliação de impacto ambiental – EIA/RIMA • O EIA não impõe nenhuma proteção ambiental específica; consiste basicamente em uma exigência procedimental na qual deve haver: um exame das alternativas para o projeto proposto; um plano de mitigação para os impactos significativos que tal projeto possa acarretar; e oportunidade para que o público afetado, compreendendo cidadãos e associações, possa participar efetivamente do processo. Logo, o EIA consiste em um poderoso instrumento que aprimora o procedimento decisório e impõe transparência aos governantes.
  • 31. Avaliação de impacto ambiental – EIA/RIMA • O EIA deverá preceder à concessão da licença prévia. • há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do art. 2º, da Resolução 001/1986 do CONAMA: • “I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; • II - Ferrovias; • III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; • IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; • V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; • VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; .... Dentre outros....
  • 32. Avaliação de impacto ambiental – EIA/RIMA • O novo código florestal, no art. 11-A, § 3º, previu hipóteses de exigência do EIA-RIMA, como condição para o licenciamento: “§ 3º - São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.”
  • 33. Avaliação de impacto ambiental – EIA/RIMA • Em suma: o conteúdo mínimo do EIA será: a) Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; b) Análise dos impactos ambientais e suas alternativas; c) Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos; d) Elaboração do programa de acompanhamento; e) Monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
  • 34. Avaliação de impacto ambiental – EIA/RIMA • O relatório de impacto ambiental - RIMA – é o documento que conterá as conclusões do EIA, devendo ser apresentado em linguagem objetiva e adequada à sua compreensão pela população, inclusive podendo ter ilustrações, sendo se acessibilidade pública, ressalvado o sigilo industrial. • Poderá ser realizada audiência pública para se ter o EIA-RIMA, em razão do princípio da participação. A audiência pública terá por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, sendo que as ocorrências deverão ser registradas em ata que será considerada para a aprovação ou rejeição do projeto. ocorrerá audiência pública se for solicitado pelo MPES ou por no mínimo 50 cidadãos. Caso não ocorra a audiência pública nas hipóteses descritas, a eventual licença concedida será inválida.
  • 35. Zoneamento Ambiental • O zoneamento ambiental consiste em um planejamento macro, de natureza multidisciplinar, para utilização, a longo prazo, dos recursos naturais em uma área delimitada. Visa subsidiar processos de planejamento e de ordenamento do uso e da ocupação do território, assim como da exploração de seus recursos ambientais. • O ZEE consiste em um instrumento de organização do território que deve ser necessariamente seguido quando da implementação de quaisquer planos, obras e atividades públicas e privadas e visa garantir o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
  • 36. Zoneamento ambiental • O zoneamento ambiental, que pode ser chamado de zoneamento ecológico-econômico (ZEE), é um dos instrumentos para a efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente, consoante previsto no inciso II, do art. 9º, da Lei 6.938/1981. Tardiamente, foi regulamentado pelo Decreto 4.297/2002. • Trata-se de uma modalidade de intervenção estatal sobre o território, a fim de reparti-lo em zonas consoante o melhor interesse na preservação ambiental e no uso sustentável dos recursos naturais.
  • 37. Zoneamento ambiental • O zoneamento tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas. • Nota-se que, por exemplo, se o zoneamento ambiental vedar a instalação de determinada indústria química em zona onde a empresa deseje operar, é defesa (proibida) a concessão de licença de operação ambiental nessa área, nos termos do art. 20, do regulamento, não sendo possível, inclusive, a concessão de crédito oficial.
  • 38. Zoneamento ambiental • O ZEE dividirá o território em zonas, nos moldes das necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, orientando-se pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos. • A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e especificas, somente poderão ser realizadas após decorrido o prazo mínimo de dez anos de sua conclusão, ou de sua última modificação
  • 39. Zoneamento ambiental • A alteração do ZEE dependerá de consulta pública e processo legislativo. • O zoneamento deverá ser aprovado por lei, observada a seguinte divisão: a) Zonas de uso estritamente industrial: destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem- estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente. A sua localização deverá ser promovida em áreas com elevada capacidade de suporte de poluição, com a manutenção, no seu entorno, de anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.
  • 40. Zoneamento ambiental b) Zonas de uso predominantemente industrial, destinam-se, preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações. c) Zonas de uso diversificado, destinam-se à localização de estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.
  • 41. Zoneamento ambiental d) Zonas de reserva ambiental, são aquelas por suas características culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas especiais, ficará vedada a localização de estabelecimento industriais. • Em casos extremos será necessária a relocalização da indústria, uma vez que os projetos para redução da poluição ambiental, em especial aqueles em zonas saturadas, terão condições especiais de financiamento, a serem definidos pelos órgãos competentes.
  • 42. Espaços territorialmente protegidos • o art. 225, § 4º da CF prescreve que a Floresta amazônica, a mata atlântica, a serra do mar, o pantanal mato-grossense e a zona costeira são patrimônio nacional, não o transformando em bens públicos, mas limitando a sua utilização para a preservação, decorrente da soberania e do interesse geral em sua conservação. • Incumbe ao Poder Público “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (art. 225, § 1º, III, CF).
  • 43. Espaços territorialmente protegidos • O novo código florestal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos (art. 1º-A).
  • 44. A) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE • é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, do Código Florestal). • percebe-se que a área de preservação permanente poderá ou não ser coberta por vegetação nativa, devendo esta ser mantida por questões ambientais e também para preservar a segurança das pessoas.
  • 45. A) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 4º do CFlo a) Mata ciliar: são consideradas APPs as faixas marginais de qualquer curso d’água; b) Encontro de lagos e lagoas naturais: são áreas entorno de lagos e lagoas naturais; c) Encontro de reservatórios d’água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’águas naturais; d) Entorno de nascentes e olhos d’água: nascente é o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água, ao passo que o olho d’água é o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
  • 46. A) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE e) Encostas ou partes destas com declividade acima de 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive: aqui o objetivo da APP é promover a ocorrência de desmoronamento de terra, pois a vegetação nativa é a mais adequada para evitar catástrofes ambientais; f) As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues: a restinga é um terreno arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, em que se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo; g) Manguezais: é o ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira.
  • 47. A) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE h) Bordas de tabuleiros ou chapas: é a paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente, seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando as chapadas. i) Topo de morros, montes, montanhas e serras: j) Áreas em altitude acima de 1.800m: preservar a fauna e flora diferenciada do Brasil. k) Veredas: caminho estreito; atalho, senda. Rumo, direção, carreira, ordem ou modo de vida. Grupo de matas cercadas de campo. Local fértil, com vegetação abundante.
  • 48. A) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEObs.: é possível que o Poder Público institua outras APP, como o fez no art. 6º do Código Florestal. “Art. 6º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.”
  • 49. B) APICUNS E SALGADOS • art. 11-A Código Florestal; • Os salgados ou marismas tropicais hipersalinos são áreas situadas em regiões com frequência de inundações intermediárias entre marés, com solos cuja salinidade varia entre 100 e 150 partes por 1.000, onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica (ervas naturais de cada região). • Os apicuns são áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entre-marés superiores que apresentam salinidade superior a 150 partes por 1.000, desprovidas de vegetação vascular. É uma espécie de brejo de água salgada próximo ao mar.
  • 50. C) RESERVA LEGAL • art. 12 ao 25 do Código Florestal. • Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, III, Código florestal).
  • 51. C) RESERVA LEGAL São os seguintes percentuais mínimos de reserva legal: • 80%, nas áreas rurais de floresta situadas na Amazônia Legal; • 35%, nas áreas rurais de cerrado situadas na Amazônia Legal; • 20%, nas áreas rurais de floresta ou vegetação nativa situadas em áreas de campos gerais na Amazônia Legal e em outras regiões do Brasil.
  • 52. C) RESERVA LEGAL OBRIGAÇÃO PROPTER REM: todos os envolvidos (quem desmata, proprietário e possuidor) são responsáveis por reflorestar as áreas desmatadas. Valido tanto para APP como Reserva Legal, seja até pelos danos causados pelo antigo proprietário, o atual poderá responder para reflorestar.
  • 53. D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO • Está regido pela Lei 9.985/2000, que aprovou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentado parcialmente pelo Decreto 4.340/2002 prevendo doze modalidades de unidades de conservação. • É o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com as características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. (art. 2º, I, da Lei 9.985/2000).
  • 54. D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO • As UC poderão ser criadas por ato do Poder Público, lei ou decreto, mas sua extinção ou redução somente se dará por lei (art. 225, § 1º, III, CF). • A título de exemplo, para alterar os limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, a união teve que fazer por meio de Lei (Lei nº 12.678/2012).
  • 55. D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO • As unidades de conservação poderão ser compostas por áreas públicas ou particulares, a depender da modalidade. Caso o Poder Público institua uma UC pública em área particular, salvo se o particular fizer a doação do espaço, será necessária a sua desapropriação, na modalidade utilidade pública, devendo ser indenizadas em pecúnia a terra nua e a cobertura florística explorável e, não em títulos públicos, pois essa intervenção estatal supressiva da propriedade é não sancionatória.
  • 56. D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO • DE PROTEÇÃO INTEGRAL: - Estação ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas; - Reserva biológica: tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais; - Parque nacional: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; - (PODE SER PRIVADA) Monumento natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica; - (PODE SER PRIVADA) Refúgio da vida silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidade da flora e da fauna residente ou migratória;
  • 57. D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO • DE USO SUSTENTÁVEL: - Áreas de proteção ambiental: é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; - Área de relevante interesse ecológico: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da fauna e flora regionais, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza; - Floresta nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas;
  • 58. D) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - Reserva extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade; - Reserva da fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos; - Reserva de desenvolvimento sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo das gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica; - Reserva particular do patrimônio natural: é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
  • 59. E) ÁREAS AMBIENTAIS MUNICIPAIS São as áreas verdes urbanas, que são espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor.
  • 60. F) ÁREAS DE USO RESTRITO • Destinam a proteger e fomentar o desenvolvimento dos pantanais e planícies pantaneiras do Brasil. Ex. Bioma Pantanal Mato-Grossense considerado patrimônio nacional pelo art. 225, §4º, CF. • Dessa forma, nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual de meio ambiente.

Notas do Editor

  1. jordano
  2. Art. 2, inciso X
  3. Até aqui
  4. Só para potencial e efetivamente poluidores... Art. 7° LC 140/2011
  5. CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL
  6. PROTECAO INTEGRAL E USO SUSTENTAVEL
  7. FLORESTA NACIONAL É PUBLICO E NÃO PRIVADO, RESERVA DE FAUNA É PUBLICO... AS OUTRAS PODEM SER PARTICULARES/PRIVADAS...