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DIREITO PROCESSUAL
PENAL II:
PROCEDIMENTOS
Rhuan Maraçati Sponfeldner
1
RECURSOS:
■ Conceito: É o direito que parte possui de, na mesma relação jurídica processual, atacar decisão
judicial que lhe contrarie, pleiteando sua revisão, total ou parcial (NUCCI, 2008, p. 851). Por essa
razão, difere-se das ações autônomas de impugnação, que inauguram nova relação jurídica
processual;
■ Decorre da falibilidade humana, sentimento natural de irresignação e de uma suposta experiência
dos órgãos jurisdicionais superiores;
■ Sua natureza jurídica é de um mero desdobramento do direito de ação;
■ Seu fundamento está na CF/88: Pode ser extraído do princípio constitucional implícito do duplo grau
de jurisdição e do princípio explícito da ampla defesa. Também está consagrado no Pacto de São José
da Costa Rica;
■ Pode-se apontar os seguintes princípios:
1. Voluntariedade (art. 574, CPP): Depende do exclusivo desejo da parte de contrariar a decisão
proferida. Exceção: Recursos de ofício ou duplo grau de jurisdição obrigatório e a extensão subjetiva...
2
... do efeito devolutivo do recurso ou efeito extensivo dos recursos
b) Tempestividade: A parte deve exercer seu inconformismo dentro de um período determinado, sob pena de
o recurso não ser admitido. Obs.: Diferente das ações autônomas de impugnação que não estão sujeitas a
prazos.
c) Taxatividade: O recurso, para ser admitido, deve estar previsto em lei. Não se admite recurso inominado ou
de improviso.
d) Unirrecorribilidade das decisões: Em regra, para cada tipo de decisão judicial cabe uma única modalidade
de recurso. Exceção: Recurso especial e extraordinário quando a decisão ofenda a CF e a legislação
infraconstitucional.
e) Vedação da roformatio in pejus ou ne reformatio in pejus (art. 617, CPP): Trata da proibição de que a parte
que recorreu tenha contra si prolatada uma nova decisão, em virtude da reforma do julgado recorrido, que
venha a piorar a situação. Divide em:
I. Reformatio in pejus direta: Se apenas a defesa recorreu, sua situação não poderá sofrer qualquer piora;
II. Reformatio in pejus indireta: Ocorre quando o tribunal, ao analisar o recurso exclusivo da defesa,
determina a anulação da sentença do juiz de origem e remete o processo a este para que uma nova
decisão seja proferida. Nesse caso, também não poderá haver qualquer piora para o réu. Ex.: Decisão
tomada por juiz absolutamente incompetente (STJ). Exceção: Tribunal do Júri.
■ Princípio da reformatio in melius: O recurso exclusivo da acusação pedindo uma piora à situação do réu...
3
... não impede que o tribunal melhore sua situação mesmo que para isso precise julgar extra petita;
■ O STF/STJ, são pacíficos ao entender que não há ofensa a esse princípio quando o tribunal mantém a
condenação do juiz de origem, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença,
desde que de fato não haja qualquer piora à situação do acusado. Ex.: Emendatio Libeli trocando
furto qualificado por peculato;
■ Ofende esse princípio se o tribunal conserta mero equívoco aritmético cometido pelo juiz na soma das
penas em sede de recurso exclusivo da defesa (STJ);
■ Segundo os tribunais superiores, esse princípio também é aplicável ao HC, não obstante esse não
possuir natureza jurídica de recurso;
f) Complementariedade: Trata da possibilidade de integração de determinada impugnação já oferecida,
havendo mudança na decisão judicial, em virtude de correção de erro material ou de acolhimento de
outro recurso, no qual seja cabível o juízo de retratação. Ex.: Embargos de declaração;
g) Suplementariedade (suplementação): Prolatada uma decisão e oferecido o recurso próprio contra
ela, seria operada a preclusão consumativa das vias recursais, resultando em perda da faculdade
processual já exercida.
h) Desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual de que emana a decisão impugnada:
A interposição do recurso não faz surgir uma nova relação jurídica processual. A identidade de
processo, entretanto, não implica, necessariamente, a identidade de autos.
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i) Disponibilidade dos recursos: Aplicável apenas às ações penais privadas já que o MP não poderá
desistir do recurso interposto.
j) Dialeticidade: O recurso deve discutir todos os fundamentos de fato e de direito que são objetos do
inconformismo do recorrente. Isso é importante para:
I. Permitir que a parte contrária possa elaborar suas contrarrazões;
II. Fixar os limites de atuação do Tribunal na apreciação do recurso;
CUIDADO: Os Tribunais Superiores têm considerado válido o julgamento de um recurso independente da
juntada de razões e/ou contrarrazões recursais (mas há divergência) - Súmula 707, STF;
k) Colegialidade: A parte recorrente tem o direito de que seu recurso seja analisado e julgado por um
órgão colegiado;
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NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS. DIVERGÊNCIA:
1. Desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até o momento em que foi proferida a
decisão (o recurso seria uma fase do mesmo processo);
2. O recurso funciona como uma nova ação dentro do mesmo processo;
3. O recurso é um mero instrumento destinado a se obter a reforma da decisão
OUTRAS INFORMAÇÕES GERAIS:
a) Duplo grau de jurisdição x Recursos;
b) Impossibilidade de supressão do primeiro grau de jurisdição: Não se permite que o Tribunal faça o
exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão de instâncias. Ex.:
mutatio libelli realizado pelo Tribunal. Exceção: Competência originária dos tribunais;
c) Constitucionalidade da irrecorribilidade de algumas decisões judiciais. Ex.: (In)Admissibilidade do
assistente de acusação no processo penal comum / Improcedência das exceções de incompetência,
litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte.
d) O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão (Súmula 347, STJ);
e) Acusados com foro por prerrogativa de função: Em regra, não tem direito ao duplo grau de jurisdição
(”aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus”).
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f) E os coautores e partícipes que não gozam de foro privilegiado mas também serão julgados pelo
Tribunal por força de conexão ou continência? Eles tem direito a recurso?
g) No caso de competência originária do STF, este órgão reconheceu a possibilidade de interposição de
embargos infringentes quando a decisão do plenário não seja unânime;
h) (Im) possibilidade de julgamento monocrático de recursos pelo relator no processo penal:
1. RESE / agravo em execução / apelação: Colegialidade;
2. HC (não é recurso) / RE ou REes: O relator poderá julgar monocraticamente sempre que a decisão
impugnada contrarie manifestamente súmula ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores.
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EFEITOS:
1. Devolutivo: É a regra geral. Trata da possibilidade que o tribunal tem de rever toda a matéria
controversa objeto do recurso, além das matérias que podem ser arguidas de ofício e qualquer
tempo, salvo a matéria objeto da Súmula 160, STF (nulidades que prejudicam o réu e que não foram
alegadas pela defesa);
Obs.: O efeito devolutivo dos recursos é mitigado pelo principio da reformatio in mellius.
1. Suspensivo: É excepcional, impedindo que a decisão produza efeitos desde logo, porém, em regra,
não vai suspender o andamento do processo, salvo em situações em que houver previsão na lei ou
impossibilidade lógica. Ex.: RESE interposto contra a decisão de pronúncia que suspende o
julgamento pelo júri;
2. Regressivo ou iterativo ou reiterativo ou diferido: É a devolução do feito ao mesmo órgão prolatador
da decisão impugnada, com a possibilidade de seu reexame (juízo de retratação). Ex.: RESE, carta
testemunhável, embargos de declaração (este último, para quem entende que são recursos);
3. Extensivo (extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso): Ocorre quando se estende efeitos
positivos alcançados por um dos corréus em sede de recurso aos demais corréus que não
recorreram, SALVO, benefícios de caráter exclusivamente pessoal.
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RECURSO DE OFÍCIO (ART. 574, CPP):
■ A terminologia recebe diversas críticas da doutrina pois, a ideia de recurso está ligada à voluntariedade da
parte inconformada. Prefere-se as expressões ”duplo grau de jurisdição obrigatório” ou ”reexame
necessário” ou ”remessa obrigatória”;
■ Trata-se de uma condição sem a qual a decisão não transita em julgado, ou seja, o magistrado é obrigado a
submeter sua decisão a uma reapreciação do tribunal, mesmo que as partes não recorram;
■ Hipóteses:
I. Absolvição de acusados em processos por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (o
mesmo vale para a decisão que determina o arquivamento do IP);
II. Sentença (1º grau) que concede HC / decisão de absolvição sumária (apenas aquela do procedimento do
tribunal do júri) – Art. 574, CPP (Existe posição majoritária que reconhece a revogação tácita deste
dispositivo).
III. Indeferimento liminar de revisão criminal pelo relator em razão do pedido não estar suficientemente
instruído – art. 625, § 3º, CPP;
IV. Indeferimento liminar de HC pelo presidente do tribunal – art. 663, CPP;
V. Decisão concessiva de reabilitação criminal (art. 746, CPP);
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■ O magistrado não precisa fundamentar seu ato;
■ Deve encaminhar imediatamente a decisão, assim que encerrado o prazo para os recursos voluntários;
■ Não é necessário intimação das partes para oferecimento de contrarrazões;
DESVIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PROCESSAMENTO DO RECURSO (ART. 575, CPP – Súmula 428, STF);
VEDAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO MP (ART. 576, CPP):
■ Desdobramento do princípio da indisponibilidade da ação penal;
■ O órgão do MP não está obrigado a oferecer o recurso, porém, uma vez interposto, não poderá dele desistir;
■ Um promotor que apresenta o recurso (Ex.: Apelação) e o outro apresenta as razões recursais sem
concordar com o pedido do recurso.
MÚLTIPLA LEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 577, CPP):
■ Podem recorrer: MP, assistente de acusação, querelante, réu pessoalmente (ou por meio de seu procurador
ou defensor);
■ O terceiro de boa fé também pode recorrer, desde que tenha interesse na modificação da decisão;
■ Havendo divergência entre a vontade do réu e a vontade do defensor em recorrer, deve prevalecer aquela
de quem pretende recorrer (Súmula 705, STF);
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■ Por força da ampla defesa é possível o processamento simultâneo dos recursos apresentados pelo
defensor constituído e pelo defensor dativo. Nesse caso, as teses de defesa serão processadas por
sucessividade;
■ Possibilidade de recurso da defesa contra sentença absolutória própria ou imprópria;
■ (Im)Possibilidade de interposição de recurso por parte da defesa contra a decisão que reconheceu extinta a
punibilidade;
■ (Im)Possibilidade de o órgão ministerial recorrer contra a sentença condenatória;
■ (Im)Possibilidade de desistência de recurso pelo defensor público ou dativo. Divergência.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS:
■ Juízo a quo x juízo ad quem
■ Em regra, a análise dos pressupostos de admissibilidade (juízo de prelibação) do recurso será realizada por
dois órgãos jurisdicionais da seguinte maneira:
a) Juízo de admissibilidade provisório: Realizado pelo juízo a quo (recebimento ou não recebimento do
recurso). Ex.: Contra a decisão que denega a apelação cabe RESE / Contra a decisão que denega outros
recursos (inclusive o RESE) caberá Carta testemunhável.
b) Juízo de admissibilidade definitivo: Realizado pelo juízo ad quem (recurso conhecido ou não conhecido).
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Pressupostos Objetivos (dizem respeito ao próprio recurso):
1. Cabimento: Para o cabimento de um recurso é necessária previsão em lei. Algumas decisões não são
passíveis de recurso, sendo cabível HC ou MS. Ex.: Decisão que recebe a denúncia ou queixa /
Decisão que admite ou não o assistente de acusação.
2. Adequação: Utilização do recurso adequado previsto em lei para atacar a decisão que se deseja
impugnar. Esse princípio é mitigado pelo princípio da fungibilidade.
3. Tempestividade: É o respeito ao prazo estabelecido em lei para manejo do recurso;
■ Caso a parte apresente o recurso antes do fim do prazo, não poderá complementá-lo posteriormente,
tendo havido a preclusão consumativa;
■ A tempestividade é aferida pelo registro no protocolo da secretaria (Súmula 216, STJ);
■ Havendo dúvida sobre a tempestividade, deve ser resolvida em favor do processamento do recurso;
■ Nos recursos em que sua interposição possa ser realizada em momento distinto em relação ao
oferecimento das razões recursais, a tempestividade é aferida na data da interposição do recurso;
■ A defensoria possui prazo em dobro para recorrer, o MP não goza desse mesmo privilégio (STJ);
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■ TEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DO PRAZO:
■ A contagem é feita com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do fim;
■ Tanto o marco inicial quanto o final não poderão incidir sobre finais de semana e feriados, devendo
haver prorrogação para o próximo dia útil;
■ O prazo inicial será a data em que a parte teve inequívoca ciência do conteúdo da decisão. Ex.: Data
da intimação da decisão; AIJ quando a sentença for proferida na audiência; data da publicação no
diário oficial eletrônico etc.
■ Havendo necessidade de intimação do acusado por edital, o prazo da contagem do recurso começa
quando do término do fixado no edital, salvo se no curso deste for feita a intimação pessoal;
■ Para a defesa a intimação deve ser direcionada ao advogado e ao acusado e o prazo começará
quando do cumprimento da última intimação (advogado ou acusado);
■ Para o MP o prazo se inicia na data em que os autos entrarem no órgão e não da aposição do ciente
pelo órgão ministerial;
■ O prazo para recurso (e também todos os outros) ficarão suspensos no período de recesso forense
(entre 20/12 a 06/01);
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■ Recurso interposto por meio de fax: É possível, desde que os originais sejam apresentados dentro do
prazo de 5 dias a contar do dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda
que não haja expediente forense.
■ Recurso por e-mail.
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Caso prático:
Dra. Sofia, advogada, desejando apresentar um recurso especial que teria prazo final no dia 12,
apresentou o instrumento via fax no dia 10. Qual será o último dia do prazo para a apresentação do
original do recurso?
Suponha que, no último dia do prazo, a advogada tente transmitir o fax com o recurso, mas os telefones
do Tribunal apresentam defeito. Sendo assim, o fax não foi enviado por causa de uma falha no telefone
do Poder Judiciário. Diante disso, o causídico poderá alegar justa causa e dar entrada no recurso no dia
seguinte? Qual seria a solução para este caso?
Seria possível o envio deste recurso por e-mail?
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4. Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos:
a) Impeditivos: Preclusão e Renúncia:
■ Preclusão temporal: Recurso fora do prazo (intempestivo);
■ Preclusão lógica: Decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro
já praticado. Ex.: O acusado que recorre após ter renunciado a esse direito.
■ Preclusão consumativa: quando a faculdade já foi exercida devidamente;
■ Renúncia: Ocorre antes da interposição do recurso.
Obs.: Quando o réu que deveria estar preso para recorrer, fugisse: Também era hipótese de fato
impeditivo, porém, atualmente encontra-se revogada (Súmula 347, STJ);
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a) Extintivos: Desistência e Deserção.
i. Desistência: Ocorre após a interposição do recurso (MP não pode desistir);
ii. Deserção: Ocorre nas seguintes hipóteses:
a) Fuga do acusado que deveria permanecer preso para apelar. Hipótese expressamente revogada do
CPP (art. 595, CPP)
a) Pagamento das custas devidas (preparo):
■ Ação penal privada (exclusiva ou personalíssima): O preparo existe para interposição de recurso por
parte do querelante (desde que não seja beneficiário da justiça gratuita). Quanto ao querelado, o
preparo somente será devido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (desde que não
seja beneficiário da justiça gratuita);
■ Ação penal pública e ação penal privada subsidiária da pública: As custas não são devidas pelo titular
da ação (MP ou querelante subsidiário). Serão devidas, entretanto, pelo acusado após o trânsito em
julgado da condenação (desde que não seja beneficiário da justiça gratuita);
■ Também não há previsão de pagamento de custas pelo assistente de acusação.
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Pressupostos Subjetivos:
1. Interesse da parte (art. 577, PU, CPP): Não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na
reforma ou modificação da decisão. Somente é possível recorrer se a decisão trouxer algum prejuízo à
parte (sucumbência);
§ O MP tem legitimidade para recorrer, tanto como autor da ação penal, quanto como custos legis (havendo
condenação ou absolvição), salvo na ação penal exclusivamente privada quando o querelante não deseja
recorrer.
2. Legitimidade: O recurso deve ser oferecido por quem é parte na relação processual ou, se terceiro, se a lei
expressamente autorizar.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS (ART. 579, CPP):
■ Significa a interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé, não impedirá que seja ele processado e
conhecido como se fosse o recurso cabível;
■ Má-fé: Para os tribunais superiores, a ausência de má-fé, pode ser constatada quando o recorrente
interpõe o recurso dentro do prazo limite do recurso que seria cabível e que não haja erro grosseiro;
■ Princípio da conversão: Afirma que a parte não será prejudicada pelo endereçamento errado do recurso,
cabendo ao tribunal incompetente para o qual o recurso foi endereçado remeter os autos ao órgão
competente.
■ Princípio da fungibilidade x Princípio da convolação;
■ Imediato processamento do recurso inadequado de acordo com o procedimento da via recursal adequada;
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RECURSOS EM ESPÉCIE:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:
■ Somente pode-se impetrar RESE nas hipóteses taxativas do art. 581, CPP (visa atacar as decisões
interlocutórias);
■ É possível a interpretação extensiva do rol do art. 581, CPP;
■ RESE x Agravo de instrumento;
■ Cabível somente contra decisões do juiz singular, nunca contra decisões de órgãos colegiados ou
decisões monocráticas de relator;
■ Instrumento de caráter residual. Mesmo que a hipóteses de cabimento seja a listada na lei, se a
decisão foi proferida no bojo de uma sentença, caberá apelação;
■ Não cabe RESE contra a decisão tomada pelo juiz da execução. Isso porque a LEP (art. 197), prevê o
”agravo em execução” para atacar as decisões do juiz da execução;
■ As hipóteses são:
1. Não recebimento ou rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP):
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■ A depender do motivo da rejeição, o titular da ação penal ao invés de impetrar o RESE, poderá sanar o
vício. Ex.: Rejeição pela inépcia da denúncia em razão de o titular não ter narrado o fato delituoso com
todas as suas circunstâncias.
■ Interposto o RESE pela acusação, deve a defesa ser intimada a apresentar as contrarrazões;
■ Marco interruptivo da prescrição (Súmula 709, STF):
a) Error in procedendo – O acórdão que dá provimento ao RESE tem o condão de anular a decisão e
outra deverá ser apresentada (se receber a denúncia, essa decisão marca a interrupção da
prescrição);
b) Error in judicando - O acórdão que dá provimento ao RESE substitui a decisão do juiz de recebimento,
sendo a data do acórdão o marco interruptivo da prescrição;
■ Nos juizados especiais criminais, a Lei 9.099/95 prevê o cabimento de apelação contra a decisão
que rejeita a denúncia;
2. Decisão do juiz que reconhece a incompetência do juízo (decisão tomada de ofício (art. 581, II CPP):
■ Da decisão que rejeita a exceção de incompetência não cabe recurso (mas cabe HC ou preliminar de
apelação);
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3. Procedência das exceções (incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada),
salvo a de suspeição (art. 581, III CPP):
■ Somente é cabível RESE que julga procedente tais exceções;
■ Incabível RESE para questionar a decisão de procedência da suspeição;
4. Pronúncia do acusado (art. 581, IV CPP):
■ Contra a decisão de impronúncia cabe apelação.
5. Decisão judicial sobre fiança-crime (conceder, negar, arbitrar, cassar e julgar inidônea) - (art. 581, V CPP):
■ Apenas contra a decisão judicial que envolve fiança cabe RESE. Se a decisão for da autoridade policial,
deve o MP ingressar com requerimento a ser decidido pelo juiz competente. Nesse caso, contra essa
decisão caberá RESE.
6. Decisões que soltam cautelarmente o acusado (indefere prisão preventiva ou a revoga / concede liberdade
provisória / relaxa a prisão em flagrante / revogação de medida cautelar pessoal) - (art. 581, V CPP):
■ Em regra, esse recurso não será dotado de efeito suspensivo;
■ Alguns doutrinadores sustentam que caberia a interposição de MS para atribuir ao RESE efeito suspensivo.
■ Contra as decisões que prendem cautelarmente ou decretam medidas cautelares pessoais, não há
previsão de recurso (apenas HC);
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7. Decisão que julgar quebrada a fiança (salvo, se for tomada em sede de sentença) - (art. 581, VII CPP):
■ O quebramento da fiança tem sua hipóteses no arts. 327, 328 e 341, CPP. Ex.: Regularmente intimado para
ato do processo, deixa de comparecer, sem motivo justo.
■ O recurso terá efeito suspensivo apenas em relação ao perdimento de metade do valor prestado;
■ Com o provimento do recurso, a fiança volta a subsistir e o acusado deve ser imediatamente colocado em
liberdade.
8. Decisão que decretar (ou não) a extinção da punibilidade - (art. 581, VIII e IX CPP):
■ As causas extintivas da punibilidade estão inseridas em um rol exemplificativo do art. 107, CP. Ex.:
Prescrição.
■ Também será cabível o HC, desde que haja restrição ou perigo de restrição para a liberdade do impetrante.
9. Decisão que conceder ou negar a ordem de HC - (art. 581, X CPP):
■ Lembrando que só cabe RESE contra decisão de juiz de 1º grau;
■ Lembrando que a concessão da ordem de HC por juiz de primeiro grau é hipótese de reexame necessário.
■ Contra a decisão que nega a ordem de HC ainda cabe outro HC para a instância superior;
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10. Decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena - (art. 581, XI CPP):
■ Prevalece o entendimento de que esse inciso encontra-se tacitamente revogado;
■ Por meio de interpretação extensiva, entende-se cabível o RESE contra a decisão que concede, nega
ou revoga a suspensão condicional do processo (art. 581, XVI, CPP);
11. Decisão que conceder, negar ou revogar livramento condicional - (art. 581, XII CPP):
■ Também está tacitamente revogado;
12. Decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte - (art. 581, XIII CPP):
■ Esse inciso é interpretado em sentido amplo para permitir o manejo do RESE contra todas as decisões
que anulam o processo, no todo ou em parte;
■ Lembrar que a anulação do processo em razão de nulidade relativa, esta, deve ter sido alegada em
tempo oportuno, sob pena de preclusão.
■ Extensivamente, caberá RESE da decisão que reconhecer a ilicitude da prova e que determine seu
desentranhamento do processo.
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13. Decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir - (art. 581, XIV CPP):
■ Nesse caso, o prazo do RESE será de 20 dias (e não de 5 dias) e será julgado pelo presidente do
Tribunal respectivo (e não pelas câmaras ou turmas dos tribunais);
14. Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta - (art. 581, XV CPP):
■ A denegação da apelação ocorre quando verificada a ausência dos pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade recursal;
15. Decisão que ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial - (art. 581, XVI CPP):
■ Refere-se a suspensão do processo penal em razão de questão atinente ao direito civil e que precisa
ser solucionada antes de o processo penal prosseguir (arts. 92 e 93, CP);
■ Em uma interpretação extensiva, também admite-se RESE contra a decisão do juiz que determina a
suspensão do processo quando o acusado é citado por edital, não comparece e nem constitui
defensor (art. 366, CPP);
16. Decisão que decidir sobre a unificação de penas - (art. 581, XVII CPP):
■ Tacitamente revogado, cabe agravo em execução;
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17. Decisão que decidir o incidente de falsidade - (art. 581, XVIII CPP):
■ É cabível quando o juiz determina o desentranhamento do documento ou quando opta pela
manutenção do meio de prova;
■ Leitura (correta) do art. 145, IV, CPP;
18. Incidentes da execução da pena - (arts. 581, XIX, XX, XXI, XXIII, CPP):
■ Essas hipóteses trabalham a medida de segurança, decisões tomadas pelo juiz da execução e que,
portanto, caberá agravo em execução e não RESE;
19. Decisão que converter a multa em detenção ou prisão simples - (arts. 581, XXIV, CPP):
■ Hipóteses revogada do CP e, portanto, sem efeito para o processo penal;
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO (ART. 582, CPP):
■ Compete às câmaras (TJ) ou turmas (TRF) julgar o RESE interposto, salvo o recurso interposto contra a
a lista de jurados que será julgado pelo presidente do tribunal.
PROCESSAMENTO (ART. 583, CPP):
■ Regra: O RESE é processado por instrumento.
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Exceções:
a) RESE de ofício: Única hipótese é a decisão concessiva de HC (art. 574, I c/c art. 581, X);
b) Outras hipóteses (art. 581, I, III, IV, VIII e X);
c) Não causação de prejuízo ao andamento do processo. Ocorre quando o juiz determinou a suspenção
do processo. Ex.: Reconhecimento de questão prejudicial e suspensão do processo nos termos do art.
366, CPP.
EFEITOS DO RESE:
■ Regra: Devolutivo / Regressivo / Extensivo / Não suspensivo;
■ Exceção: Será dotado de efeito suspensivo nas seguintes hipóteses:
a) Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta;
b) Recurso contra a decisão de pronúncia;
c) RESE interposto contra a a decisão que decreta o perdimento da fiança;
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PRAZO:
■ Regra: 5 dias para recorrer.
■ Exceção: 20 dias contados da data da publicação definitiva da lista de jurados (RESE interposto
contra a lista geral de jurados).
■ 2 dias para apresentar razões (contado da data de intimação do recorrente) – Art. 588, CPP.
FORMA (art. 587):
■ Petição ou termo nos autos. Caberá o recorrente nessa petição ou termo indicar as peças dos autos
que pretenda traslado para formação do instrumento.
■ É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115, STJ). O termo
de interrogatório do acusado onde este faz a indicação de seu advogado, poderá substituir a
procuração.
■ A apresentação das razões obrigatoriamente deve ser feita no 1º grau;
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RECURSOS EM ESPÉCIE:
APELAÇÃO:
■ Possui um amplo efeito devolutivo, permitindo ao juízo ad quem, quando a apelação é interposta
contra sentença de mérito proferida por juiz singular, o reexame integral das questões suscitadas no
primeiro grau de jurisdição. Exceção: Tribunal do Júri.
■ Todo recurso de apelação está sujeito ao duplo grau de jurisdição.
■ Matéria cuja impugnação caiba RESE e Apelação (art. 593, § 4º, CPP).
■ Im(possibilidade) de recurso adesivo (ou subordinado) em processo penal.
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CABIMENTO:
1. Sentença definitiva de condenação ou absolvição proferida por juiz singular;
2. Absolvição sumária;
3. Decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos de não
cabimento de RESE. Ex.: Decisão de impronúncia, decisão que ordena ou não o sequestro etc.
4. Decisões do Tribunal do júri (art. 593, III, CPP):
a) Nulidade posterior à pronúncia. Ex.: Desrespeito ao número mínimo de 15 jurados, quebra de
incomunicabilidade dos jurados.
b) Sentença do juiz presidente contrária à lei expressa (Ex.: regime integralmente fechado) ou à decisão
dos jurados (Ex.: Condenação por motivo torpe que não foi reconhecido pelos jurados);
c) Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Ex.: Aumento da pena
base sem um fundamento legal);
d) Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos;
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EFEITOS DA APELAÇÃO:
1. Devolutivo;
2. Não regressivo;
3. Extensivo;
4. Suspensivo – Quanto ao efeito suspensivo teremos:
a) Não suspensivo para decisões absolutórias próprias – art. 596, caput, CPP.
b) Suspensivo indireto para decisões absolutórias impróprias – art. 171, LEP.
c) A apelação contra sentença condenatória sempre terá o condão de suspender a execução da pena,
seja ela de multa, restritiva de direitos, ou privativa de liberdade (de acordo com o princípio da
presunção da inocência).
■ Interesse recursal do assistente do Ministério Público e o caráter subsidiário dessa impugnação: nos
processos de competência do juiz singular ou Tribunal do Júri se da sentença não foi interposta
apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ainda que não tenha se habilitado como
assistente de acusação, poderá interpor apelação sem efeito suspensivo (Prazo: 5 ou 15 dias).
30
■ Apelação plena x apelação parcial – Súmula 713 STF
■ Apelação principal x apelação subsidiária
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO: Tribunais.
PROCESSAMENTO:
Procedimento comum ordinário e sumário: Por petição ou por termo nos autos.
Procedimento sumaríssimo: Por petição (as razões são apresentadas ao mesmo tempo que o recurso).
Possibilidade de apresentação das razões diretamente no 2º grau (art. 600, CPP).
Prazo para remessa dos autos:
5 dias – Apelação processada nos próprios autos (regra).
30 dias – Apelação processada por traslado (exceção).
31
PRAZO (ART. 593, caput, CPP):
Procedimento comum ordinário e sumário: 5 dias (recurso) – Contados da ciência da decisão a ser
impugnada / 8 dias (razões) – contados da intimação para essa finalidade / 3 dias - Razões do
assistente de acusação.
Procedimento sumaríssimo: 10 dias (recurso + razões).
FORMA: Não possui qualquer rigor formal. Ex.: Recurso interposto oralmente na audiência em que foi lida
a sentença.
32
RECURSOS EM ESPÉCIE:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (Art. 609, parágrafo único, CPP):
CONCEITO: Modalidade recursal para impugnar decisões não unânimes tomadas por Tribunais de 2º grau
em sede de apelação, RESE e agravo em execução, quando desfavoráveis ao acusado.
Obs.: O RISTF admite embargos contra decisões não unânimes do Plenário ou de Turma do STF (prazo: 15
dias).
Embargos Infringentes: O acórdão impugnado possui divergência de mérito.
Embargos de nulidade: O acórdão impugnado possui divergência em matéria de nulidade processual.
E se a votação empatar?
PRAZO: 10 dias contados da publicação do acórdão.
PROCESSAMENTO:
■ Somente por petição (não se aceita termo nos autos).
■ As razões devem ser apresentadas simultaneamente à apresentação dos embargos.
■ Devem ser apresentadas ao Desembargador Relator do acórdão impugnado.
33
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: É determinada pela organização judiciária de cada estado.
EFEITOS:
1) Devolutivo: Apenas a parte do julgado que houve divergência poderá ser atacada por meio de
embargos.
2) Regressivo: Há divergência sobre a presença ou não do efeito regressivo.
3) Suspensivo: É possível o efeitos suspensivo indireto.
■ Possibilidade de interposição simultânea do RE/Resp. e os embargos infringentes;
34
OUTRAS INFORMAÇÕES GERAIS:
■ As decisões são tomadas por maioria de votos;
■ Como proceder em caso de empate?
■ Produção de provas no julgamento dos recursos (arts. 616, 231 e 222, §§ 1º e 2º, todos do CPP);
■ Possibilidade de emendatio libelli e impossibilidade de mutatio libelli em 2º grau;
■ Princípio da non reformatio in pejus (p/ a defesa) e sistema do benefício comum (p/ acusação);
35
REVISÃO CRIMINAL:
■ Conceito: Ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas
Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença
condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à
desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro
judiciário.
■ Previsão na CF/88: Art. 5º, LXXV e XXXVI.
■ Pressupostos:
1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado;
2) A demonstração de vício de procedimento ou de julgamento (art. 621, I, II, e III, CPP).
■ Características:
a) Não é recurso (impugna decisão definitiva / faz surgir nova relação jurídica / não está sujeito à
preclusão temporal);
36
REVISÃO CRIMINAL:
■ Características:
b) Indenização por erro judiciário;
c) Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias (prequestionamento);
d) Fundamento jurídico: ne bis in idem processual;
e) Exceção à vedação da revisão criminal pro societate: Caso da certidão de óbito falsa;
f)
37
Juízo rescindente (juízo revidente)
(juízo de cassação):
Juízo rescisório (juízo revisório)
(juízo de reforma):
Haverá juízo rescindente quando o Tribunal
desconstituir a decisão impugnada.
Haverá juízo rescisório quando o Tribunal, após
desconstituir a decisão impugnada, proferir uma
nova decisão em substituição àquela que foi
rescindida.
REVISÃO CRIMINAL:
■ Características:
g) Quando haverá juízo rescisório na revisão criminal?
O CPP prevê o seguinte:
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o
réu, modificar a pena ou anular o processo.
Dessa feita, julgando procedente a revisão (juízo rescindente), o Tribunal poderá:
- alterar a classificação da infração (juízo rescindente + juízo rescisório)
- absolver o réu (juízo rescindente + juízo rescisório)
- modificar a pena (juízo rescindente + juízo rescisório) ou
- anular o processo (nesse caso, só haverá juízo rescindente porque o processo será devolvido à 1ª
instância onde lá será proferida nova sentença).
38
REVISÃO CRIMINAL:
■ Características:
h) Cabe revisão criminal de decisão do Tribunal do Júri? E a soberania dos veredictos?
Ainda sobre isso: O Tribunal que irá julgar a revisão criminal, além de fazer o juízo rescindente, poderá
também efetuar o juízo rescisório?
E as cortes superiores? O que elas pensam?
i) E se houver empate no julgamento da revisão criminal pelo Tribunal, o que acontece?
39
1ª corrente:
O Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência
para fazer o juízo rescindente e também o juízo
rescisório.
2ª corrente:
O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente,
devendo determinar que seja realizado novo júri ao
invés de absolver o réu.
Quem defende: Ada Pellegrini Grinover Quem defende: Guilherme de Souza Nucci
Caso prático:
João foi condenado por ter, supostamente, praticado estupro contra Maria, fato ocorrido à noite e em um
local escuro. Na instrução processual, a vítima testemunhou contra o réu. A sentença transitou em
julgado. Alguns meses depois, Maria recordou de alguns detalhes do dia do crime que havia esquecido
por conta do trauma, e passou a ter certeza de que João não foi o autor do estupro. Isso porque ela
recordou que o criminoso possuía uma tatuagem no braço esquerdo e uma cicatriz no rosto, sinais que
João não apresentava. Desesperada, Maria procurou o advogado de João relatando o fato e este a levou
até um cartório de tabelionato de notas, onde foi lavrada uma escritura pública na qual a vítima declarou
que ela agora tinha certeza que o condenado não foi o autor do crime.
a) Mesmo tendo havido o trânsito em julgado, será possível tomar alguma providência em favor do
condenado?
b) João, por intermédio de seu advogado, poderá ajuizar a revisão criminal com base na declaração da
vítima lavrada por meio de escritura pública? Essa revisão criminal teria êxito?
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  • 2. RECURSOS: ■ Conceito: É o direito que parte possui de, na mesma relação jurídica processual, atacar decisão judicial que lhe contrarie, pleiteando sua revisão, total ou parcial (NUCCI, 2008, p. 851). Por essa razão, difere-se das ações autônomas de impugnação, que inauguram nova relação jurídica processual; ■ Decorre da falibilidade humana, sentimento natural de irresignação e de uma suposta experiência dos órgãos jurisdicionais superiores; ■ Sua natureza jurídica é de um mero desdobramento do direito de ação; ■ Seu fundamento está na CF/88: Pode ser extraído do princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição e do princípio explícito da ampla defesa. Também está consagrado no Pacto de São José da Costa Rica; ■ Pode-se apontar os seguintes princípios: 1. Voluntariedade (art. 574, CPP): Depende do exclusivo desejo da parte de contrariar a decisão proferida. Exceção: Recursos de ofício ou duplo grau de jurisdição obrigatório e a extensão subjetiva... 2
  • 3. ... do efeito devolutivo do recurso ou efeito extensivo dos recursos b) Tempestividade: A parte deve exercer seu inconformismo dentro de um período determinado, sob pena de o recurso não ser admitido. Obs.: Diferente das ações autônomas de impugnação que não estão sujeitas a prazos. c) Taxatividade: O recurso, para ser admitido, deve estar previsto em lei. Não se admite recurso inominado ou de improviso. d) Unirrecorribilidade das decisões: Em regra, para cada tipo de decisão judicial cabe uma única modalidade de recurso. Exceção: Recurso especial e extraordinário quando a decisão ofenda a CF e a legislação infraconstitucional. e) Vedação da roformatio in pejus ou ne reformatio in pejus (art. 617, CPP): Trata da proibição de que a parte que recorreu tenha contra si prolatada uma nova decisão, em virtude da reforma do julgado recorrido, que venha a piorar a situação. Divide em: I. Reformatio in pejus direta: Se apenas a defesa recorreu, sua situação não poderá sofrer qualquer piora; II. Reformatio in pejus indireta: Ocorre quando o tribunal, ao analisar o recurso exclusivo da defesa, determina a anulação da sentença do juiz de origem e remete o processo a este para que uma nova decisão seja proferida. Nesse caso, também não poderá haver qualquer piora para o réu. Ex.: Decisão tomada por juiz absolutamente incompetente (STJ). Exceção: Tribunal do Júri. ■ Princípio da reformatio in melius: O recurso exclusivo da acusação pedindo uma piora à situação do réu... 3
  • 4. ... não impede que o tribunal melhore sua situação mesmo que para isso precise julgar extra petita; ■ O STF/STJ, são pacíficos ao entender que não há ofensa a esse princípio quando o tribunal mantém a condenação do juiz de origem, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença, desde que de fato não haja qualquer piora à situação do acusado. Ex.: Emendatio Libeli trocando furto qualificado por peculato; ■ Ofende esse princípio se o tribunal conserta mero equívoco aritmético cometido pelo juiz na soma das penas em sede de recurso exclusivo da defesa (STJ); ■ Segundo os tribunais superiores, esse princípio também é aplicável ao HC, não obstante esse não possuir natureza jurídica de recurso; f) Complementariedade: Trata da possibilidade de integração de determinada impugnação já oferecida, havendo mudança na decisão judicial, em virtude de correção de erro material ou de acolhimento de outro recurso, no qual seja cabível o juízo de retratação. Ex.: Embargos de declaração; g) Suplementariedade (suplementação): Prolatada uma decisão e oferecido o recurso próprio contra ela, seria operada a preclusão consumativa das vias recursais, resultando em perda da faculdade processual já exercida. h) Desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual de que emana a decisão impugnada: A interposição do recurso não faz surgir uma nova relação jurídica processual. A identidade de processo, entretanto, não implica, necessariamente, a identidade de autos. 4
  • 5. i) Disponibilidade dos recursos: Aplicável apenas às ações penais privadas já que o MP não poderá desistir do recurso interposto. j) Dialeticidade: O recurso deve discutir todos os fundamentos de fato e de direito que são objetos do inconformismo do recorrente. Isso é importante para: I. Permitir que a parte contrária possa elaborar suas contrarrazões; II. Fixar os limites de atuação do Tribunal na apreciação do recurso; CUIDADO: Os Tribunais Superiores têm considerado válido o julgamento de um recurso independente da juntada de razões e/ou contrarrazões recursais (mas há divergência) - Súmula 707, STF; k) Colegialidade: A parte recorrente tem o direito de que seu recurso seja analisado e julgado por um órgão colegiado; 5
  • 6. NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS. DIVERGÊNCIA: 1. Desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até o momento em que foi proferida a decisão (o recurso seria uma fase do mesmo processo); 2. O recurso funciona como uma nova ação dentro do mesmo processo; 3. O recurso é um mero instrumento destinado a se obter a reforma da decisão OUTRAS INFORMAÇÕES GERAIS: a) Duplo grau de jurisdição x Recursos; b) Impossibilidade de supressão do primeiro grau de jurisdição: Não se permite que o Tribunal faça o exame direto de determinada matéria pela primeira vez, sob pena de supressão de instâncias. Ex.: mutatio libelli realizado pelo Tribunal. Exceção: Competência originária dos tribunais; c) Constitucionalidade da irrecorribilidade de algumas decisões judiciais. Ex.: (In)Admissibilidade do assistente de acusação no processo penal comum / Improcedência das exceções de incompetência, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte. d) O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão (Súmula 347, STJ); e) Acusados com foro por prerrogativa de função: Em regra, não tem direito ao duplo grau de jurisdição (”aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus”). 6
  • 7. f) E os coautores e partícipes que não gozam de foro privilegiado mas também serão julgados pelo Tribunal por força de conexão ou continência? Eles tem direito a recurso? g) No caso de competência originária do STF, este órgão reconheceu a possibilidade de interposição de embargos infringentes quando a decisão do plenário não seja unânime; h) (Im) possibilidade de julgamento monocrático de recursos pelo relator no processo penal: 1. RESE / agravo em execução / apelação: Colegialidade; 2. HC (não é recurso) / RE ou REes: O relator poderá julgar monocraticamente sempre que a decisão impugnada contrarie manifestamente súmula ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores. 7
  • 8. EFEITOS: 1. Devolutivo: É a regra geral. Trata da possibilidade que o tribunal tem de rever toda a matéria controversa objeto do recurso, além das matérias que podem ser arguidas de ofício e qualquer tempo, salvo a matéria objeto da Súmula 160, STF (nulidades que prejudicam o réu e que não foram alegadas pela defesa); Obs.: O efeito devolutivo dos recursos é mitigado pelo principio da reformatio in mellius. 1. Suspensivo: É excepcional, impedindo que a decisão produza efeitos desde logo, porém, em regra, não vai suspender o andamento do processo, salvo em situações em que houver previsão na lei ou impossibilidade lógica. Ex.: RESE interposto contra a decisão de pronúncia que suspende o julgamento pelo júri; 2. Regressivo ou iterativo ou reiterativo ou diferido: É a devolução do feito ao mesmo órgão prolatador da decisão impugnada, com a possibilidade de seu reexame (juízo de retratação). Ex.: RESE, carta testemunhável, embargos de declaração (este último, para quem entende que são recursos); 3. Extensivo (extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso): Ocorre quando se estende efeitos positivos alcançados por um dos corréus em sede de recurso aos demais corréus que não recorreram, SALVO, benefícios de caráter exclusivamente pessoal. 8
  • 9. RECURSO DE OFÍCIO (ART. 574, CPP): ■ A terminologia recebe diversas críticas da doutrina pois, a ideia de recurso está ligada à voluntariedade da parte inconformada. Prefere-se as expressões ”duplo grau de jurisdição obrigatório” ou ”reexame necessário” ou ”remessa obrigatória”; ■ Trata-se de uma condição sem a qual a decisão não transita em julgado, ou seja, o magistrado é obrigado a submeter sua decisão a uma reapreciação do tribunal, mesmo que as partes não recorram; ■ Hipóteses: I. Absolvição de acusados em processos por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (o mesmo vale para a decisão que determina o arquivamento do IP); II. Sentença (1º grau) que concede HC / decisão de absolvição sumária (apenas aquela do procedimento do tribunal do júri) – Art. 574, CPP (Existe posição majoritária que reconhece a revogação tácita deste dispositivo). III. Indeferimento liminar de revisão criminal pelo relator em razão do pedido não estar suficientemente instruído – art. 625, § 3º, CPP; IV. Indeferimento liminar de HC pelo presidente do tribunal – art. 663, CPP; V. Decisão concessiva de reabilitação criminal (art. 746, CPP); 9
  • 10. ■ O magistrado não precisa fundamentar seu ato; ■ Deve encaminhar imediatamente a decisão, assim que encerrado o prazo para os recursos voluntários; ■ Não é necessário intimação das partes para oferecimento de contrarrazões; DESVIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PROCESSAMENTO DO RECURSO (ART. 575, CPP – Súmula 428, STF); VEDAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO MP (ART. 576, CPP): ■ Desdobramento do princípio da indisponibilidade da ação penal; ■ O órgão do MP não está obrigado a oferecer o recurso, porém, uma vez interposto, não poderá dele desistir; ■ Um promotor que apresenta o recurso (Ex.: Apelação) e o outro apresenta as razões recursais sem concordar com o pedido do recurso. MÚLTIPLA LEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 577, CPP): ■ Podem recorrer: MP, assistente de acusação, querelante, réu pessoalmente (ou por meio de seu procurador ou defensor); ■ O terceiro de boa fé também pode recorrer, desde que tenha interesse na modificação da decisão; ■ Havendo divergência entre a vontade do réu e a vontade do defensor em recorrer, deve prevalecer aquela de quem pretende recorrer (Súmula 705, STF); 10
  • 11. ■ Por força da ampla defesa é possível o processamento simultâneo dos recursos apresentados pelo defensor constituído e pelo defensor dativo. Nesse caso, as teses de defesa serão processadas por sucessividade; ■ Possibilidade de recurso da defesa contra sentença absolutória própria ou imprópria; ■ (Im)Possibilidade de interposição de recurso por parte da defesa contra a decisão que reconheceu extinta a punibilidade; ■ (Im)Possibilidade de o órgão ministerial recorrer contra a sentença condenatória; ■ (Im)Possibilidade de desistência de recurso pelo defensor público ou dativo. Divergência. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS: ■ Juízo a quo x juízo ad quem ■ Em regra, a análise dos pressupostos de admissibilidade (juízo de prelibação) do recurso será realizada por dois órgãos jurisdicionais da seguinte maneira: a) Juízo de admissibilidade provisório: Realizado pelo juízo a quo (recebimento ou não recebimento do recurso). Ex.: Contra a decisão que denega a apelação cabe RESE / Contra a decisão que denega outros recursos (inclusive o RESE) caberá Carta testemunhável. b) Juízo de admissibilidade definitivo: Realizado pelo juízo ad quem (recurso conhecido ou não conhecido). 11
  • 12. Pressupostos Objetivos (dizem respeito ao próprio recurso): 1. Cabimento: Para o cabimento de um recurso é necessária previsão em lei. Algumas decisões não são passíveis de recurso, sendo cabível HC ou MS. Ex.: Decisão que recebe a denúncia ou queixa / Decisão que admite ou não o assistente de acusação. 2. Adequação: Utilização do recurso adequado previsto em lei para atacar a decisão que se deseja impugnar. Esse princípio é mitigado pelo princípio da fungibilidade. 3. Tempestividade: É o respeito ao prazo estabelecido em lei para manejo do recurso; ■ Caso a parte apresente o recurso antes do fim do prazo, não poderá complementá-lo posteriormente, tendo havido a preclusão consumativa; ■ A tempestividade é aferida pelo registro no protocolo da secretaria (Súmula 216, STJ); ■ Havendo dúvida sobre a tempestividade, deve ser resolvida em favor do processamento do recurso; ■ Nos recursos em que sua interposição possa ser realizada em momento distinto em relação ao oferecimento das razões recursais, a tempestividade é aferida na data da interposição do recurso; ■ A defensoria possui prazo em dobro para recorrer, o MP não goza desse mesmo privilégio (STJ); 12
  • 13. ■ TEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DO PRAZO: ■ A contagem é feita com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do fim; ■ Tanto o marco inicial quanto o final não poderão incidir sobre finais de semana e feriados, devendo haver prorrogação para o próximo dia útil; ■ O prazo inicial será a data em que a parte teve inequívoca ciência do conteúdo da decisão. Ex.: Data da intimação da decisão; AIJ quando a sentença for proferida na audiência; data da publicação no diário oficial eletrônico etc. ■ Havendo necessidade de intimação do acusado por edital, o prazo da contagem do recurso começa quando do término do fixado no edital, salvo se no curso deste for feita a intimação pessoal; ■ Para a defesa a intimação deve ser direcionada ao advogado e ao acusado e o prazo começará quando do cumprimento da última intimação (advogado ou acusado); ■ Para o MP o prazo se inicia na data em que os autos entrarem no órgão e não da aposição do ciente pelo órgão ministerial; ■ O prazo para recurso (e também todos os outros) ficarão suspensos no período de recesso forense (entre 20/12 a 06/01); 13
  • 14. ■ Recurso interposto por meio de fax: É possível, desde que os originais sejam apresentados dentro do prazo de 5 dias a contar do dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense. ■ Recurso por e-mail. 14
  • 15. Caso prático: Dra. Sofia, advogada, desejando apresentar um recurso especial que teria prazo final no dia 12, apresentou o instrumento via fax no dia 10. Qual será o último dia do prazo para a apresentação do original do recurso? Suponha que, no último dia do prazo, a advogada tente transmitir o fax com o recurso, mas os telefones do Tribunal apresentam defeito. Sendo assim, o fax não foi enviado por causa de uma falha no telefone do Poder Judiciário. Diante disso, o causídico poderá alegar justa causa e dar entrada no recurso no dia seguinte? Qual seria a solução para este caso? Seria possível o envio deste recurso por e-mail? 15
  • 16. 4. Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos: a) Impeditivos: Preclusão e Renúncia: ■ Preclusão temporal: Recurso fora do prazo (intempestivo); ■ Preclusão lógica: Decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado. Ex.: O acusado que recorre após ter renunciado a esse direito. ■ Preclusão consumativa: quando a faculdade já foi exercida devidamente; ■ Renúncia: Ocorre antes da interposição do recurso. Obs.: Quando o réu que deveria estar preso para recorrer, fugisse: Também era hipótese de fato impeditivo, porém, atualmente encontra-se revogada (Súmula 347, STJ); 16
  • 17. a) Extintivos: Desistência e Deserção. i. Desistência: Ocorre após a interposição do recurso (MP não pode desistir); ii. Deserção: Ocorre nas seguintes hipóteses: a) Fuga do acusado que deveria permanecer preso para apelar. Hipótese expressamente revogada do CPP (art. 595, CPP) a) Pagamento das custas devidas (preparo): ■ Ação penal privada (exclusiva ou personalíssima): O preparo existe para interposição de recurso por parte do querelante (desde que não seja beneficiário da justiça gratuita). Quanto ao querelado, o preparo somente será devido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (desde que não seja beneficiário da justiça gratuita); ■ Ação penal pública e ação penal privada subsidiária da pública: As custas não são devidas pelo titular da ação (MP ou querelante subsidiário). Serão devidas, entretanto, pelo acusado após o trânsito em julgado da condenação (desde que não seja beneficiário da justiça gratuita); ■ Também não há previsão de pagamento de custas pelo assistente de acusação. 17
  • 18. Pressupostos Subjetivos: 1. Interesse da parte (art. 577, PU, CPP): Não será admitido recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Somente é possível recorrer se a decisão trouxer algum prejuízo à parte (sucumbência); § O MP tem legitimidade para recorrer, tanto como autor da ação penal, quanto como custos legis (havendo condenação ou absolvição), salvo na ação penal exclusivamente privada quando o querelante não deseja recorrer. 2. Legitimidade: O recurso deve ser oferecido por quem é parte na relação processual ou, se terceiro, se a lei expressamente autorizar. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS (ART. 579, CPP): ■ Significa a interposição de um recurso por outro, inexistindo má-fé, não impedirá que seja ele processado e conhecido como se fosse o recurso cabível; ■ Má-fé: Para os tribunais superiores, a ausência de má-fé, pode ser constatada quando o recorrente interpõe o recurso dentro do prazo limite do recurso que seria cabível e que não haja erro grosseiro; ■ Princípio da conversão: Afirma que a parte não será prejudicada pelo endereçamento errado do recurso, cabendo ao tribunal incompetente para o qual o recurso foi endereçado remeter os autos ao órgão competente. ■ Princípio da fungibilidade x Princípio da convolação; ■ Imediato processamento do recurso inadequado de acordo com o procedimento da via recursal adequada; 18
  • 19. RECURSOS EM ESPÉCIE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ■ Somente pode-se impetrar RESE nas hipóteses taxativas do art. 581, CPP (visa atacar as decisões interlocutórias); ■ É possível a interpretação extensiva do rol do art. 581, CPP; ■ RESE x Agravo de instrumento; ■ Cabível somente contra decisões do juiz singular, nunca contra decisões de órgãos colegiados ou decisões monocráticas de relator; ■ Instrumento de caráter residual. Mesmo que a hipóteses de cabimento seja a listada na lei, se a decisão foi proferida no bojo de uma sentença, caberá apelação; ■ Não cabe RESE contra a decisão tomada pelo juiz da execução. Isso porque a LEP (art. 197), prevê o ”agravo em execução” para atacar as decisões do juiz da execução; ■ As hipóteses são: 1. Não recebimento ou rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP): 19
  • 20. ■ A depender do motivo da rejeição, o titular da ação penal ao invés de impetrar o RESE, poderá sanar o vício. Ex.: Rejeição pela inépcia da denúncia em razão de o titular não ter narrado o fato delituoso com todas as suas circunstâncias. ■ Interposto o RESE pela acusação, deve a defesa ser intimada a apresentar as contrarrazões; ■ Marco interruptivo da prescrição (Súmula 709, STF): a) Error in procedendo – O acórdão que dá provimento ao RESE tem o condão de anular a decisão e outra deverá ser apresentada (se receber a denúncia, essa decisão marca a interrupção da prescrição); b) Error in judicando - O acórdão que dá provimento ao RESE substitui a decisão do juiz de recebimento, sendo a data do acórdão o marco interruptivo da prescrição; ■ Nos juizados especiais criminais, a Lei 9.099/95 prevê o cabimento de apelação contra a decisão que rejeita a denúncia; 2. Decisão do juiz que reconhece a incompetência do juízo (decisão tomada de ofício (art. 581, II CPP): ■ Da decisão que rejeita a exceção de incompetência não cabe recurso (mas cabe HC ou preliminar de apelação); 20
  • 21. 3. Procedência das exceções (incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada), salvo a de suspeição (art. 581, III CPP): ■ Somente é cabível RESE que julga procedente tais exceções; ■ Incabível RESE para questionar a decisão de procedência da suspeição; 4. Pronúncia do acusado (art. 581, IV CPP): ■ Contra a decisão de impronúncia cabe apelação. 5. Decisão judicial sobre fiança-crime (conceder, negar, arbitrar, cassar e julgar inidônea) - (art. 581, V CPP): ■ Apenas contra a decisão judicial que envolve fiança cabe RESE. Se a decisão for da autoridade policial, deve o MP ingressar com requerimento a ser decidido pelo juiz competente. Nesse caso, contra essa decisão caberá RESE. 6. Decisões que soltam cautelarmente o acusado (indefere prisão preventiva ou a revoga / concede liberdade provisória / relaxa a prisão em flagrante / revogação de medida cautelar pessoal) - (art. 581, V CPP): ■ Em regra, esse recurso não será dotado de efeito suspensivo; ■ Alguns doutrinadores sustentam que caberia a interposição de MS para atribuir ao RESE efeito suspensivo. ■ Contra as decisões que prendem cautelarmente ou decretam medidas cautelares pessoais, não há previsão de recurso (apenas HC); 21
  • 22. 7. Decisão que julgar quebrada a fiança (salvo, se for tomada em sede de sentença) - (art. 581, VII CPP): ■ O quebramento da fiança tem sua hipóteses no arts. 327, 328 e 341, CPP. Ex.: Regularmente intimado para ato do processo, deixa de comparecer, sem motivo justo. ■ O recurso terá efeito suspensivo apenas em relação ao perdimento de metade do valor prestado; ■ Com o provimento do recurso, a fiança volta a subsistir e o acusado deve ser imediatamente colocado em liberdade. 8. Decisão que decretar (ou não) a extinção da punibilidade - (art. 581, VIII e IX CPP): ■ As causas extintivas da punibilidade estão inseridas em um rol exemplificativo do art. 107, CP. Ex.: Prescrição. ■ Também será cabível o HC, desde que haja restrição ou perigo de restrição para a liberdade do impetrante. 9. Decisão que conceder ou negar a ordem de HC - (art. 581, X CPP): ■ Lembrando que só cabe RESE contra decisão de juiz de 1º grau; ■ Lembrando que a concessão da ordem de HC por juiz de primeiro grau é hipótese de reexame necessário. ■ Contra a decisão que nega a ordem de HC ainda cabe outro HC para a instância superior; 22
  • 23. 10. Decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena - (art. 581, XI CPP): ■ Prevalece o entendimento de que esse inciso encontra-se tacitamente revogado; ■ Por meio de interpretação extensiva, entende-se cabível o RESE contra a decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional do processo (art. 581, XVI, CPP); 11. Decisão que conceder, negar ou revogar livramento condicional - (art. 581, XII CPP): ■ Também está tacitamente revogado; 12. Decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte - (art. 581, XIII CPP): ■ Esse inciso é interpretado em sentido amplo para permitir o manejo do RESE contra todas as decisões que anulam o processo, no todo ou em parte; ■ Lembrar que a anulação do processo em razão de nulidade relativa, esta, deve ter sido alegada em tempo oportuno, sob pena de preclusão. ■ Extensivamente, caberá RESE da decisão que reconhecer a ilicitude da prova e que determine seu desentranhamento do processo. 23
  • 24. 13. Decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir - (art. 581, XIV CPP): ■ Nesse caso, o prazo do RESE será de 20 dias (e não de 5 dias) e será julgado pelo presidente do Tribunal respectivo (e não pelas câmaras ou turmas dos tribunais); 14. Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta - (art. 581, XV CPP): ■ A denegação da apelação ocorre quando verificada a ausência dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal; 15. Decisão que ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial - (art. 581, XVI CPP): ■ Refere-se a suspensão do processo penal em razão de questão atinente ao direito civil e que precisa ser solucionada antes de o processo penal prosseguir (arts. 92 e 93, CP); ■ Em uma interpretação extensiva, também admite-se RESE contra a decisão do juiz que determina a suspensão do processo quando o acusado é citado por edital, não comparece e nem constitui defensor (art. 366, CPP); 16. Decisão que decidir sobre a unificação de penas - (art. 581, XVII CPP): ■ Tacitamente revogado, cabe agravo em execução; 24
  • 25. 17. Decisão que decidir o incidente de falsidade - (art. 581, XVIII CPP): ■ É cabível quando o juiz determina o desentranhamento do documento ou quando opta pela manutenção do meio de prova; ■ Leitura (correta) do art. 145, IV, CPP; 18. Incidentes da execução da pena - (arts. 581, XIX, XX, XXI, XXIII, CPP): ■ Essas hipóteses trabalham a medida de segurança, decisões tomadas pelo juiz da execução e que, portanto, caberá agravo em execução e não RESE; 19. Decisão que converter a multa em detenção ou prisão simples - (arts. 581, XXIV, CPP): ■ Hipóteses revogada do CP e, portanto, sem efeito para o processo penal; COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO (ART. 582, CPP): ■ Compete às câmaras (TJ) ou turmas (TRF) julgar o RESE interposto, salvo o recurso interposto contra a a lista de jurados que será julgado pelo presidente do tribunal. PROCESSAMENTO (ART. 583, CPP): ■ Regra: O RESE é processado por instrumento. 25
  • 26. Exceções: a) RESE de ofício: Única hipótese é a decisão concessiva de HC (art. 574, I c/c art. 581, X); b) Outras hipóteses (art. 581, I, III, IV, VIII e X); c) Não causação de prejuízo ao andamento do processo. Ocorre quando o juiz determinou a suspenção do processo. Ex.: Reconhecimento de questão prejudicial e suspensão do processo nos termos do art. 366, CPP. EFEITOS DO RESE: ■ Regra: Devolutivo / Regressivo / Extensivo / Não suspensivo; ■ Exceção: Será dotado de efeito suspensivo nas seguintes hipóteses: a) Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta; b) Recurso contra a decisão de pronúncia; c) RESE interposto contra a a decisão que decreta o perdimento da fiança; 26
  • 27. PRAZO: ■ Regra: 5 dias para recorrer. ■ Exceção: 20 dias contados da data da publicação definitiva da lista de jurados (RESE interposto contra a lista geral de jurados). ■ 2 dias para apresentar razões (contado da data de intimação do recorrente) – Art. 588, CPP. FORMA (art. 587): ■ Petição ou termo nos autos. Caberá o recorrente nessa petição ou termo indicar as peças dos autos que pretenda traslado para formação do instrumento. ■ É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115, STJ). O termo de interrogatório do acusado onde este faz a indicação de seu advogado, poderá substituir a procuração. ■ A apresentação das razões obrigatoriamente deve ser feita no 1º grau; 27
  • 28. RECURSOS EM ESPÉCIE: APELAÇÃO: ■ Possui um amplo efeito devolutivo, permitindo ao juízo ad quem, quando a apelação é interposta contra sentença de mérito proferida por juiz singular, o reexame integral das questões suscitadas no primeiro grau de jurisdição. Exceção: Tribunal do Júri. ■ Todo recurso de apelação está sujeito ao duplo grau de jurisdição. ■ Matéria cuja impugnação caiba RESE e Apelação (art. 593, § 4º, CPP). ■ Im(possibilidade) de recurso adesivo (ou subordinado) em processo penal. 28
  • 29. CABIMENTO: 1. Sentença definitiva de condenação ou absolvição proferida por juiz singular; 2. Absolvição sumária; 3. Decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos de não cabimento de RESE. Ex.: Decisão de impronúncia, decisão que ordena ou não o sequestro etc. 4. Decisões do Tribunal do júri (art. 593, III, CPP): a) Nulidade posterior à pronúncia. Ex.: Desrespeito ao número mínimo de 15 jurados, quebra de incomunicabilidade dos jurados. b) Sentença do juiz presidente contrária à lei expressa (Ex.: regime integralmente fechado) ou à decisão dos jurados (Ex.: Condenação por motivo torpe que não foi reconhecido pelos jurados); c) Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Ex.: Aumento da pena base sem um fundamento legal); d) Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; 29
  • 30. EFEITOS DA APELAÇÃO: 1. Devolutivo; 2. Não regressivo; 3. Extensivo; 4. Suspensivo – Quanto ao efeito suspensivo teremos: a) Não suspensivo para decisões absolutórias próprias – art. 596, caput, CPP. b) Suspensivo indireto para decisões absolutórias impróprias – art. 171, LEP. c) A apelação contra sentença condenatória sempre terá o condão de suspender a execução da pena, seja ela de multa, restritiva de direitos, ou privativa de liberdade (de acordo com o princípio da presunção da inocência). ■ Interesse recursal do assistente do Ministério Público e o caráter subsidiário dessa impugnação: nos processos de competência do juiz singular ou Tribunal do Júri se da sentença não foi interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação, poderá interpor apelação sem efeito suspensivo (Prazo: 5 ou 15 dias). 30
  • 31. ■ Apelação plena x apelação parcial – Súmula 713 STF ■ Apelação principal x apelação subsidiária COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO: Tribunais. PROCESSAMENTO: Procedimento comum ordinário e sumário: Por petição ou por termo nos autos. Procedimento sumaríssimo: Por petição (as razões são apresentadas ao mesmo tempo que o recurso). Possibilidade de apresentação das razões diretamente no 2º grau (art. 600, CPP). Prazo para remessa dos autos: 5 dias – Apelação processada nos próprios autos (regra). 30 dias – Apelação processada por traslado (exceção). 31
  • 32. PRAZO (ART. 593, caput, CPP): Procedimento comum ordinário e sumário: 5 dias (recurso) – Contados da ciência da decisão a ser impugnada / 8 dias (razões) – contados da intimação para essa finalidade / 3 dias - Razões do assistente de acusação. Procedimento sumaríssimo: 10 dias (recurso + razões). FORMA: Não possui qualquer rigor formal. Ex.: Recurso interposto oralmente na audiência em que foi lida a sentença. 32
  • 33. RECURSOS EM ESPÉCIE: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (Art. 609, parágrafo único, CPP): CONCEITO: Modalidade recursal para impugnar decisões não unânimes tomadas por Tribunais de 2º grau em sede de apelação, RESE e agravo em execução, quando desfavoráveis ao acusado. Obs.: O RISTF admite embargos contra decisões não unânimes do Plenário ou de Turma do STF (prazo: 15 dias). Embargos Infringentes: O acórdão impugnado possui divergência de mérito. Embargos de nulidade: O acórdão impugnado possui divergência em matéria de nulidade processual. E se a votação empatar? PRAZO: 10 dias contados da publicação do acórdão. PROCESSAMENTO: ■ Somente por petição (não se aceita termo nos autos). ■ As razões devem ser apresentadas simultaneamente à apresentação dos embargos. ■ Devem ser apresentadas ao Desembargador Relator do acórdão impugnado. 33
  • 34. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: É determinada pela organização judiciária de cada estado. EFEITOS: 1) Devolutivo: Apenas a parte do julgado que houve divergência poderá ser atacada por meio de embargos. 2) Regressivo: Há divergência sobre a presença ou não do efeito regressivo. 3) Suspensivo: É possível o efeitos suspensivo indireto. ■ Possibilidade de interposição simultânea do RE/Resp. e os embargos infringentes; 34
  • 35. OUTRAS INFORMAÇÕES GERAIS: ■ As decisões são tomadas por maioria de votos; ■ Como proceder em caso de empate? ■ Produção de provas no julgamento dos recursos (arts. 616, 231 e 222, §§ 1º e 2º, todos do CPP); ■ Possibilidade de emendatio libelli e impossibilidade de mutatio libelli em 2º grau; ■ Princípio da non reformatio in pejus (p/ a defesa) e sistema do benefício comum (p/ acusação); 35
  • 36. REVISÃO CRIMINAL: ■ Conceito: Ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. ■ Previsão na CF/88: Art. 5º, LXXV e XXXVI. ■ Pressupostos: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração de vício de procedimento ou de julgamento (art. 621, I, II, e III, CPP). ■ Características: a) Não é recurso (impugna decisão definitiva / faz surgir nova relação jurídica / não está sujeito à preclusão temporal); 36
  • 37. REVISÃO CRIMINAL: ■ Características: b) Indenização por erro judiciário; c) Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias (prequestionamento); d) Fundamento jurídico: ne bis in idem processual; e) Exceção à vedação da revisão criminal pro societate: Caso da certidão de óbito falsa; f) 37 Juízo rescindente (juízo revidente) (juízo de cassação): Juízo rescisório (juízo revisório) (juízo de reforma): Haverá juízo rescindente quando o Tribunal desconstituir a decisão impugnada. Haverá juízo rescisório quando o Tribunal, após desconstituir a decisão impugnada, proferir uma nova decisão em substituição àquela que foi rescindida.
  • 38. REVISÃO CRIMINAL: ■ Características: g) Quando haverá juízo rescisório na revisão criminal? O CPP prevê o seguinte: Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Dessa feita, julgando procedente a revisão (juízo rescindente), o Tribunal poderá: - alterar a classificação da infração (juízo rescindente + juízo rescisório) - absolver o réu (juízo rescindente + juízo rescisório) - modificar a pena (juízo rescindente + juízo rescisório) ou - anular o processo (nesse caso, só haverá juízo rescindente porque o processo será devolvido à 1ª instância onde lá será proferida nova sentença). 38
  • 39. REVISÃO CRIMINAL: ■ Características: h) Cabe revisão criminal de decisão do Tribunal do Júri? E a soberania dos veredictos? Ainda sobre isso: O Tribunal que irá julgar a revisão criminal, além de fazer o juízo rescindente, poderá também efetuar o juízo rescisório? E as cortes superiores? O que elas pensam? i) E se houver empate no julgamento da revisão criminal pelo Tribunal, o que acontece? 39 1ª corrente: O Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório. 2ª corrente: O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de absolver o réu. Quem defende: Ada Pellegrini Grinover Quem defende: Guilherme de Souza Nucci
  • 40. Caso prático: João foi condenado por ter, supostamente, praticado estupro contra Maria, fato ocorrido à noite e em um local escuro. Na instrução processual, a vítima testemunhou contra o réu. A sentença transitou em julgado. Alguns meses depois, Maria recordou de alguns detalhes do dia do crime que havia esquecido por conta do trauma, e passou a ter certeza de que João não foi o autor do estupro. Isso porque ela recordou que o criminoso possuía uma tatuagem no braço esquerdo e uma cicatriz no rosto, sinais que João não apresentava. Desesperada, Maria procurou o advogado de João relatando o fato e este a levou até um cartório de tabelionato de notas, onde foi lavrada uma escritura pública na qual a vítima declarou que ela agora tinha certeza que o condenado não foi o autor do crime. a) Mesmo tendo havido o trânsito em julgado, será possível tomar alguma providência em favor do condenado? b) João, por intermédio de seu advogado, poderá ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima lavrada por meio de escritura pública? Essa revisão criminal teria êxito? 40