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Recife, 23 de outubro de 2008.


Ofício nº 349/2008 - GP

                        Exmo. Sr. Presidente,

                   A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
Pernambuco vem, através do presente, com base em suas atribuições
legais previstas no art. 44 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e
da OAB1, e, em cumprimento ao Ofício-circular nº 17/2008/GAC/CECN
do Exmo. Sr. Vladmir Rossi Lourenço – Presidente da Comissão Especial
do Combate ao Nepotismo do Conselho Federal da OAB e Vice-Presidente
da OAB Nacional, requisitar a V. Exa. informações sobre as medidas
adotadas nessa Casa Legislativa após a publicação2 da Súmula
Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal.

                 A Súmula em destaque, publicada há cerca de dois
meses em 29 de agosto passado, tem aplicação imediata. Assim dispõe:

                            quot;A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
                            reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
                            da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
                            jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
                            assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
                            de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
                            Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos
                            Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
                            municípios, compreendido o ajuste mediante designações
                            recíprocas, viola a Constituição Federal.quot;

Exmo. Sr.
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta




1
 Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas;
(Grifo nosso).
2
    Publicação ocorrida no Diário Oficial do dia 29/08/08, ou seja, há 18 dias.
As informações solicitadas serão encaminhadas à
Comissão referida, conforme requerido no Ofício do Conselho Federal da
OAB.

                  Ressalta-se ainda que o Exmo. Sr. Dr. Cezar Britto,
presidente do CFOAB, já informou o propósito de ajuizar reclamação
perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra quem tem descumprido
a Súmula Vinculante n° 13. Da mesma forma, o Exmo. Sr. Dr. Antonio
Fernando Souza, Procurador-Geral da República, informou que a Súmula
Vinculante nº 13 é clara no que diz respeito também à vedação da prática
denominada de “nepotismo cruzado”.

                   Ademais, a OAB/PE destaca o disposto no inciso V do
artigo 56 do Regimento Interno dessa Assembléia, o qual atribui
competência à Mesa Diretora da Casa para quot;nomear, promover,
comissionar, conceder gratificação e licenças, pôr em disponibilidade,
demitir, aposentar e deliberar sobre qualquer outra matéria referente aos
servidores da Assembléiaquot;. Portanto, cabe à Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa de Pernambuco não só tomar todas as medidas cabíveis para
garantir o cumprimento da Súmula Vinculante nº 13, como também
informar que providências foram tomadas com esse objetivo.

                  Colho o ensejo para renovar protestos de admiração e
apreço.




                    JAYME JEMIL ASFORA FILHO
                       Presidente da OAB/PE

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Ofìcio

  • 1. Recife, 23 de outubro de 2008. Ofício nº 349/2008 - GP Exmo. Sr. Presidente, A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco vem, através do presente, com base em suas atribuições legais previstas no art. 44 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB1, e, em cumprimento ao Ofício-circular nº 17/2008/GAC/CECN do Exmo. Sr. Vladmir Rossi Lourenço – Presidente da Comissão Especial do Combate ao Nepotismo do Conselho Federal da OAB e Vice-Presidente da OAB Nacional, requisitar a V. Exa. informações sobre as medidas adotadas nessa Casa Legislativa após a publicação2 da Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula em destaque, publicada há cerca de dois meses em 29 de agosto passado, tem aplicação imediata. Assim dispõe: quot;A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.quot; Exmo. Sr. Deputado GUILHERME UCHÔA DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco Nesta 1 Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; (Grifo nosso). 2 Publicação ocorrida no Diário Oficial do dia 29/08/08, ou seja, há 18 dias.
  • 2. As informações solicitadas serão encaminhadas à Comissão referida, conforme requerido no Ofício do Conselho Federal da OAB. Ressalta-se ainda que o Exmo. Sr. Dr. Cezar Britto, presidente do CFOAB, já informou o propósito de ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra quem tem descumprido a Súmula Vinculante n° 13. Da mesma forma, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Fernando Souza, Procurador-Geral da República, informou que a Súmula Vinculante nº 13 é clara no que diz respeito também à vedação da prática denominada de “nepotismo cruzado”. Ademais, a OAB/PE destaca o disposto no inciso V do artigo 56 do Regimento Interno dessa Assembléia, o qual atribui competência à Mesa Diretora da Casa para quot;nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, pôr em disponibilidade, demitir, aposentar e deliberar sobre qualquer outra matéria referente aos servidores da Assembléiaquot;. Portanto, cabe à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de Pernambuco não só tomar todas as medidas cabíveis para garantir o cumprimento da Súmula Vinculante nº 13, como também informar que providências foram tomadas com esse objetivo. Colho o ensejo para renovar protestos de admiração e apreço. JAYME JEMIL ASFORA FILHO Presidente da OAB/PE