JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL SISTEMA,  MÉTODOS E TIPOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL A jurisdição constitucional se afirmou, pelo mundo afora, como o mais importante instrumento de contenção do poder político nas democracias contemporâneas, chegando mesmo a ser considerado “elemento necessário da própria definição do Estado de direito democrático”. É através dela que se dá a regularidade de todos os atos imediatamente subordinados à Constituição. E os mecanismos de controle da constitucionalidade representam, assim, os limites institucionais do poder da maioria.
Sistemas de controle de constitucionalidade Controle Político  – Órgãos de natureza política, distintos do Poder Judiciário. Ex: Conselho Constitucional Francês é predominante em países europeus e no Brasil com o controle preventivo; Controle Jurisdicional  – Feito pelo Poder Judiciário. Nos EUA é o denominado JUDICIAL REVIEW. Ex: Brasil e EUA; Controle Misto  – Certas categorias de leis são submetidas ao controle político (ex: leis federais) e outras ao controle jurisdicional (ex: leis locais). Ex. Suíça.
Métodos de Controle de Constitucionalidade proposto por Clémerson  Merlin Gléve   O modelo de ausência de fiscalização da constitucionalidade, no qual vigora a supremacia do parlamento e não a da Constituição; juízes e tribunais são incompetentes para conhecer e decidir qualquer questão de constitucionalidade; O modelo francês de controle político e preventivo da constitucionalidade, exercido pelo Conselho Constitucional anteriormente à promulgação da lei, juízes e tribunais são também incompetentes para conhecer e decidir qualquer questão de constitucionalidade;
Métodos de Controle de Constitucionalidade proposto por Clémerson  Merlin Gléve O modelo de jurisdição constitucional difuso, de origem norte-americana no qual os juízes e tribunais são competentes para conhecer e decidir a questão constitucional, deixando de aplicar a lei ao caso submetido a seu crivo, quando considerada inconstitucional, com possibilidade de recurso para a superior instância, inclusive para a suprema corte; A decisão que proclama a inconstitucionalidade tem natureza declaratória, com efeitos retroativos ( ex tunc ), mas restritos às partes da demanda ( inter partes ); O “stare decisis”, que vincula as decisões das várias instâncias judiciais à decisão firmada pela Suprema Corte.
Modelo Norte – Americano Nasceu no caso Madison versus Marbury (1803) em que o Juiz Marshal da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei, afirmando ainda que, em caso de contradição entre a lei e a Constituição, o tribunal deve aplicar esta última, por ser superior a lei ordinária.  Depois deste caso, somente no ano de 1850 a suprema corte declarou a inconstitucionalidade de uma lei Federal.
Métodos de Controle de Constitucionalidade proposto por Clémerson  Merlin Gléve O modelo de jurisdição constitucional concentrado, desenvolvido a partir da matriz austríaca, no qual os juízes e tribunais são competentes para conhecer, mas incompetentes para decidir a questão de constitucionalidade, cabendo exclusivamente ao Tribunal Constitucional deliberar sobre a validade da lei em face da Constituição. Neste último caso, o Tribunal Constitucional poderá ser chamado a pronunciar-se, em geral, por 3 (três) vias distintas: I – por meio de uma ação direta, intentada por algum dos órgãos legitimados, na qual irá aferir a compatibilidade, em tese, da lei com a Constituição, sem vinculação a qualquer caso concreto. A decisão é de conteúdo constitutivo, com efeitos prospectivos ( ex nunc ) e extensíveis a todos os casos que a lei se refira ( erga omnes ) .
Métodos de Controle de Constitucionalidade proposto por Clémerson  Merlin Gléve II – por meio de exame incidental, suscitado por algum juiz ou tribunal, no qual irá aferir a compatibilidade de determinada lei com a Constituição, quando tal questão for relevante (questão prejudicial) para a solução de um determinado caso concreto, o incidente é remetido ao tribunal para apreciar a questão, ficando a ação paralisada até decisão final do tribunal constitucional. (ADPF); III – por meio de um pedido formulado diretamente ao tribunal Constitucional, existente em países como Alemanha e Espanha, no qual irá aferir se determinada lei ou ato do Poder Público acarreta lesão a direito fundamental do requerente assegurado da Constituição.
CONTROLE NO BRASIL IMPÉRIO – a supremacia do Parlamento, e não  da Constituição   Na Constituição de 1824 não havia controle de constitucionalidade pelo judiciário devido a supremacia do Parlamento, devendo a fiscalização constitucional ser efetuada por quem realiza as normas, o Poder Legislativo; Em 22 de junho de 1890 foi promulgado o decreto nº 510 que instituiu mecanismo de controle pelo poder judiciário quando atos do governo fossem contestados em face da Constituição Federal. (recurso extraordinário).
CONTROLE NO BRASIL Carta de 1891 – Sistema de controle judicial incidental e difuso da constitucionalidade das leis.  Em caso de incongruência entre a lei e a Constituição, reconhece-se a juízes e tribunais o poder não apenas de conhecer do incidente de inconstitucionalidade, mas também o de resolvê-lo. O sistema não teve tanto êxito, pois não criou um instituto que uniformizasse as decisões;
CONTROLE NO BRASIL CARTA DE 1934 Em seu artigo 91, inciso IV, criou a competência do Senado Federal para suspender, no todo ou em parte, a execução do ato jurídico declarado inconstitucional pelo supremo Tribunal Federal;  Implantou regra até hoje usada que é a da reserva de plenário nas votações dos tribunais que exige o quorum de maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal para reconhecer a inconstitucionalidade. (art. 179); A introdução da ação direta de constitucionalidade interventiva
CONTROLE NO BRASIL CARTA DE 1937 A Constituição de 1937, manteve os parâmetros da anterior, mas minimizou  a força da decisão do poder judiciário, através do art. 96: “no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da  Republica, seja necessária ao bem-estar do Povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da Republica submetê-la novamente ao exame do Parlamento; se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.
CONTROLE NO BRASIL CARTA DE 1946 Introduziu o controle abstrato de normas; Conferia-se ao Procurador – Geral da República a iniciativa exclusiva para deflagrar, perante o Supremo Tribunal Federal, uma representação por inconstitucionalidade de lei federal ou estadual;
CONTROLE NO BRASIL CARTA DE 1967 Representação com intuito de obter do Tribunal superior interpretação de lei ou do ato normativo federal e estadual, conforme a Constituição. Possibilidade do Presidente da República vetar projetos de lei por inconstitucionalidade. Decretação de inconstitucionalidade de lei ou ato dos municípios que contrariasse as Constituições dos Estados-membros.
CONTROLE NO BRASIL CARTA DE 1988 Manteve-se a ação direta de inconstitucionalidade (no controle concentrado), bem como a ação direta de inconstitucionalidade interventiva e o método difuso; Introduziu a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a argüição de descumprimento de preceito fundamental e, através da emenda nº 3 introduziu a ação declaratória de constitucionalidade.
TIPOS DE CONTROLE   Quanto à oportunidade: Preventivo –  Antes da norma entrar em vigor são exemplos de controle político; Comissão de Constituição e Justiça;  Veto do Presidente; Análise do veto pelo Poder Legislativo. Repressivo -  Após a norma entrar em vigor.
TIPOS DE CONTROLE REPRESSIVO Juizes ou Tribunais Método difuso (qualquer órgão do poder judiciário) – através de um caso concreto. Método concentrado (STF) – em tese Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)  Genérica, por Omissão, Interventiva;  Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
TIPOS DE CONTROLE REPRESSIVO Poder Legislativo  Art. 49 V (regulamentos)  Art. 62 da CF (medidas provisórias)   Poder Executivo –  Poderá deixar de aplicar a norma se entender Inconstitucional Quanto à concentração: Difuso  - Exercido por vários órgãos.  Concentrado  - Exercido por um único órgão.
TIPOS DE CONTROLE REPRESSIVO Quanto à natureza Abstrato  - não há uma lide, há um processo objetivo, que ataca uma lei ou ato em tese, sem discussão de situações individuais subjetivas; impropriamente chamado por via direta, por via principal;  Concreto  - há uma lide, uma situação concreta, discutindo-se a repercussão de uma lei dentro da esfera dos direitos individuais de alguém, a partir do entendimento de ser ou não a norma violadora da Constituição. É incidental mas não somente por via de defesa ou exceção.

Métodos

  • 1.
    JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL SISTEMA, MÉTODOS E TIPOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
  • 2.
    JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Ajurisdição constitucional se afirmou, pelo mundo afora, como o mais importante instrumento de contenção do poder político nas democracias contemporâneas, chegando mesmo a ser considerado “elemento necessário da própria definição do Estado de direito democrático”. É através dela que se dá a regularidade de todos os atos imediatamente subordinados à Constituição. E os mecanismos de controle da constitucionalidade representam, assim, os limites institucionais do poder da maioria.
  • 3.
    Sistemas de controlede constitucionalidade Controle Político – Órgãos de natureza política, distintos do Poder Judiciário. Ex: Conselho Constitucional Francês é predominante em países europeus e no Brasil com o controle preventivo; Controle Jurisdicional – Feito pelo Poder Judiciário. Nos EUA é o denominado JUDICIAL REVIEW. Ex: Brasil e EUA; Controle Misto – Certas categorias de leis são submetidas ao controle político (ex: leis federais) e outras ao controle jurisdicional (ex: leis locais). Ex. Suíça.
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    Métodos de Controlede Constitucionalidade proposto por Clémerson Merlin Gléve O modelo de ausência de fiscalização da constitucionalidade, no qual vigora a supremacia do parlamento e não a da Constituição; juízes e tribunais são incompetentes para conhecer e decidir qualquer questão de constitucionalidade; O modelo francês de controle político e preventivo da constitucionalidade, exercido pelo Conselho Constitucional anteriormente à promulgação da lei, juízes e tribunais são também incompetentes para conhecer e decidir qualquer questão de constitucionalidade;
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    Métodos de Controlede Constitucionalidade proposto por Clémerson Merlin Gléve O modelo de jurisdição constitucional difuso, de origem norte-americana no qual os juízes e tribunais são competentes para conhecer e decidir a questão constitucional, deixando de aplicar a lei ao caso submetido a seu crivo, quando considerada inconstitucional, com possibilidade de recurso para a superior instância, inclusive para a suprema corte; A decisão que proclama a inconstitucionalidade tem natureza declaratória, com efeitos retroativos ( ex tunc ), mas restritos às partes da demanda ( inter partes ); O “stare decisis”, que vincula as decisões das várias instâncias judiciais à decisão firmada pela Suprema Corte.
  • 6.
    Modelo Norte –Americano Nasceu no caso Madison versus Marbury (1803) em que o Juiz Marshal da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei, afirmando ainda que, em caso de contradição entre a lei e a Constituição, o tribunal deve aplicar esta última, por ser superior a lei ordinária. Depois deste caso, somente no ano de 1850 a suprema corte declarou a inconstitucionalidade de uma lei Federal.
  • 7.
    Métodos de Controlede Constitucionalidade proposto por Clémerson Merlin Gléve O modelo de jurisdição constitucional concentrado, desenvolvido a partir da matriz austríaca, no qual os juízes e tribunais são competentes para conhecer, mas incompetentes para decidir a questão de constitucionalidade, cabendo exclusivamente ao Tribunal Constitucional deliberar sobre a validade da lei em face da Constituição. Neste último caso, o Tribunal Constitucional poderá ser chamado a pronunciar-se, em geral, por 3 (três) vias distintas: I – por meio de uma ação direta, intentada por algum dos órgãos legitimados, na qual irá aferir a compatibilidade, em tese, da lei com a Constituição, sem vinculação a qualquer caso concreto. A decisão é de conteúdo constitutivo, com efeitos prospectivos ( ex nunc ) e extensíveis a todos os casos que a lei se refira ( erga omnes ) .
  • 8.
    Métodos de Controlede Constitucionalidade proposto por Clémerson Merlin Gléve II – por meio de exame incidental, suscitado por algum juiz ou tribunal, no qual irá aferir a compatibilidade de determinada lei com a Constituição, quando tal questão for relevante (questão prejudicial) para a solução de um determinado caso concreto, o incidente é remetido ao tribunal para apreciar a questão, ficando a ação paralisada até decisão final do tribunal constitucional. (ADPF); III – por meio de um pedido formulado diretamente ao tribunal Constitucional, existente em países como Alemanha e Espanha, no qual irá aferir se determinada lei ou ato do Poder Público acarreta lesão a direito fundamental do requerente assegurado da Constituição.
  • 9.
    CONTROLE NO BRASILIMPÉRIO – a supremacia do Parlamento, e não da Constituição Na Constituição de 1824 não havia controle de constitucionalidade pelo judiciário devido a supremacia do Parlamento, devendo a fiscalização constitucional ser efetuada por quem realiza as normas, o Poder Legislativo; Em 22 de junho de 1890 foi promulgado o decreto nº 510 que instituiu mecanismo de controle pelo poder judiciário quando atos do governo fossem contestados em face da Constituição Federal. (recurso extraordinário).
  • 10.
    CONTROLE NO BRASILCarta de 1891 – Sistema de controle judicial incidental e difuso da constitucionalidade das leis. Em caso de incongruência entre a lei e a Constituição, reconhece-se a juízes e tribunais o poder não apenas de conhecer do incidente de inconstitucionalidade, mas também o de resolvê-lo. O sistema não teve tanto êxito, pois não criou um instituto que uniformizasse as decisões;
  • 11.
    CONTROLE NO BRASILCARTA DE 1934 Em seu artigo 91, inciso IV, criou a competência do Senado Federal para suspender, no todo ou em parte, a execução do ato jurídico declarado inconstitucional pelo supremo Tribunal Federal; Implantou regra até hoje usada que é a da reserva de plenário nas votações dos tribunais que exige o quorum de maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal para reconhecer a inconstitucionalidade. (art. 179); A introdução da ação direta de constitucionalidade interventiva
  • 12.
    CONTROLE NO BRASILCARTA DE 1937 A Constituição de 1937, manteve os parâmetros da anterior, mas minimizou a força da decisão do poder judiciário, através do art. 96: “no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da Republica, seja necessária ao bem-estar do Povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da Republica submetê-la novamente ao exame do Parlamento; se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.
  • 13.
    CONTROLE NO BRASILCARTA DE 1946 Introduziu o controle abstrato de normas; Conferia-se ao Procurador – Geral da República a iniciativa exclusiva para deflagrar, perante o Supremo Tribunal Federal, uma representação por inconstitucionalidade de lei federal ou estadual;
  • 14.
    CONTROLE NO BRASILCARTA DE 1967 Representação com intuito de obter do Tribunal superior interpretação de lei ou do ato normativo federal e estadual, conforme a Constituição. Possibilidade do Presidente da República vetar projetos de lei por inconstitucionalidade. Decretação de inconstitucionalidade de lei ou ato dos municípios que contrariasse as Constituições dos Estados-membros.
  • 15.
    CONTROLE NO BRASILCARTA DE 1988 Manteve-se a ação direta de inconstitucionalidade (no controle concentrado), bem como a ação direta de inconstitucionalidade interventiva e o método difuso; Introduziu a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a argüição de descumprimento de preceito fundamental e, através da emenda nº 3 introduziu a ação declaratória de constitucionalidade.
  • 16.
    TIPOS DE CONTROLE Quanto à oportunidade: Preventivo – Antes da norma entrar em vigor são exemplos de controle político; Comissão de Constituição e Justiça; Veto do Presidente; Análise do veto pelo Poder Legislativo. Repressivo - Após a norma entrar em vigor.
  • 17.
    TIPOS DE CONTROLEREPRESSIVO Juizes ou Tribunais Método difuso (qualquer órgão do poder judiciário) – através de um caso concreto. Método concentrado (STF) – em tese Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) Genérica, por Omissão, Interventiva; Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
  • 18.
    TIPOS DE CONTROLEREPRESSIVO Poder Legislativo Art. 49 V (regulamentos) Art. 62 da CF (medidas provisórias) Poder Executivo – Poderá deixar de aplicar a norma se entender Inconstitucional Quanto à concentração: Difuso - Exercido por vários órgãos. Concentrado - Exercido por um único órgão.
  • 19.
    TIPOS DE CONTROLEREPRESSIVO Quanto à natureza Abstrato - não há uma lide, há um processo objetivo, que ataca uma lei ou ato em tese, sem discussão de situações individuais subjetivas; impropriamente chamado por via direta, por via principal; Concreto - há uma lide, uma situação concreta, discutindo-se a repercussão de uma lei dentro da esfera dos direitos individuais de alguém, a partir do entendimento de ser ou não a norma violadora da Constituição. É incidental mas não somente por via de defesa ou exceção.