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Faculdade Sete de Setembro – FASETE




Introdução ao Estudo do Direito I




            Prof. Dsc. FÁBIO ALMEIDA
Introdução ao Estudo do Direito I
Processo legislativo
  Conceito - é o conjunto de disposições que disciplinam o
  procedimento a ser observado pelos órgãos competentes
  na elaboração das espécies normativas.
  Espécies:
  Ordinário (comum)

  Sumário

  Especial

Obs.: Na votação de Emenda Constitucional o Congresso
  nacional está no exercício do Poder Constituinte e não do
  Poder Legislativo.
Processo Legislativo
Votação e aprovação:
 Lei ordinária – Maioria Relativa
 Lei complementar – Maioria Absoluta
Procedimento Ordinário
 Conceito de lei - A lei é ato escrito, primário, geral, abstrato
 e complexo.
 Fases::
 Introdutória (iniciativa)
 Constitutiva – trata das deliberações parlamentar e
  executiva
 Complementar – ocorre a promulgação e publicação
Processo Legislativo Ordinário




   Fase Introdutória - Iniciativa é a faculdade conferida a
    alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de
    lei. Da início ao processo legislativo.


    Obs.: Se houver vício de legitimidade na iniciativa de uma
    lei, haverá inconstitucionalidade formal.
Processo Legislativo Ordinário
Hipóteses
    Geral
    Parlamentar
    Extraparlamentar
    Concorrente
    Exclusiva
    Conjunta
    Popular
Processo Legislativo
Iniciativa
 Geral – A iniciativa de leis ordinárias e complementares
 cabe:

Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado
 Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
 Federal ou do Congresso Nacional;
Presidente da República;
Supremo Tribunal Federal;
Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST);
Procurador-Geral da República, e
 Cidadãos.
Processo Legislativo
Iniciativa
 Parlamentar – A apresentação do projeto de lei cabe aos
 membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados
 Federais).
 Extraparlamentaar – A apresentação do projeto de lei cabe
 ao:
Presidente da República;
Supremo Tribunal Federal; (art. 93 da CF)
Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); (art. 96, II,
 “a” da CF)
Ministério Público; carreira (art. 127, §2º da CF)
Cidadãos.
Processo Legislativo

Iniciativa
  Concorrente – É de competência de vários legitimados. Ex:
  Iniciativa de leis ordinárias e complementares.

  Exclusiva – Pertencente a um só legitimado. Quando se
  reserva a matéria a alguém, não é de mais ninguém.
Presidente da República; (art. 61, §1º, I e II, a da CF).

  Conjunta – A apresentação do projeto de lei depende da
  concordância de mais de uma pessoa.
Processo Legislativo
Iniciativa
 Popular – Pode ser exercida pela apresentação à Câmara
 dos Deputados de projeto de lei subscrito, por:

• no mínimo, 1% do eleitorado nacional;

• do eleitorado distribuído por pelo menos 5 estados;

• com não menos de 3/10%(três décimos por cento) dos
  eleitores em cada um deles.
Processo Legislativo Ordinário
   Fase Constitutiva - é composta pela deliberação
    parlamentar e da deliberação executiva.

   Deliberação Parlamentar - o projeto de lei é apreciado nas
    duas casas do Congresso Nacional, separadamente, e em
    um turno de discussão e votação (no plenário),
    necessitando de maioria relativa em cada uma delas.
   Casa Iniciadora
   Casa Revisora
    Casa Iniciadora (Discussões e debates)
   Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissões
    temáticas
Processo Legislativo Ordinário
   Fase Constitutiva
   Deliberação Parlamentar (Casa Iniciadora)
   Casa Iniciadora (Discussões e debates)
   Controle preventivo de constitucionalidade pela CCJ.
   Casa Iniciadora (Votação)
   Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora por maioria
    simples, seguirá para a Casa Revisora.
   A 1a deliberação é chamada de deliberação principal e a
    outra, de deliberação revisional.
Processo Legislativo Ordinário
• Fase Constitutiva
 Deliberação Parlamentar (Casa Revisora)

 Terá o mesmo curso da Casa Iniciadora.
Controle preventivo de constitucionalidade pela CCJ.
 (Votação)
Aprovar – seguirá para sanção ou veto do Executivo.
Rejeitar – será arquivado.
Emendar – somente as emendas seguem de volta para a
 casa iniciadora.
Processo Legislativo Ordinário
   Fase Constitutiva
   Deliberação Parlamentar (Casa Revisora)

Obs.: Nova proposta com a mesma matéria o tema, só na
  próxima sessão legislativa.

Obs.: Depois de voltar da casa revisora, não há possibilidade
  de subemendas.
   Emendas
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   Substitutivas
Processo Legislativo Ordinário
• Fase Constitutiva
 Deliberação Parlamentar (Casa Revisora)
•     A emenda que determina o retorno à casa de origem é
    aquela que de alguma forma modifique o sentido jurídico
    da proposição, pois se não modificar, não precisa voltar.
    Ex: correção de português.
• Se a Casa Iniciadora concordar com a emenda: O projeto
  segue para o autógrafo e depois segue para o Executivo.
• Se houver divergência: Prevalecerá a vontade de quem fez a
  deliberação principal (princípio da primazia da deliberação
  principal). O projeto segue para o Executivo com a redação
  da Casa Iniciadora.
Processo Legislativo Ordinário
   Fase Constitutiva
   Deliberação Executiva - o presidente recebe o projeto de
    lei aprovado do Congresso Nacional, com ou sem
    emendas, para que sancione ou vete.

       - Sanção: é a manifestação concordante do Chefe do
    Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei

       - Veto: é a manifestação discordante do Chefe do
    Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei
   Prazo
   15 dias úteis.
   O veto tem que ser expresso.
Processo Legislativo Ordinário
• Fase Constitutiva
 Deliberação Executiva
• Veto (características)
  ▫ Irretratável

  ▫ Motivado

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    do Senado Federal)
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Processo Legislativo Ordinário
   Fase Constitutiva
   Deliberação Executiva (vetada o projeto de lei)

   O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias para
    apreciar o veto.

   Votação por maioria absoluta

   Veto mantido – arquivamento do Projeto de Lei.

   Veto Rejeitado – a lei será enviada ao Presidente da
    República para promulgação.
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• Fase Complementar
 Promulgação – é um atestado da existência válida de uma
 lei e de sua executoriedade. A presunção de validade de
 uma lei decorre da promulgação.
Na emenda Constitucional não há sanção ou veto, mas a
 promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado.
 Publicação – é o ato através do qual se dá conhecimento à
 coletividade da existência de uma lei, através da imprensa
 oficial, sendo esta condição essencial para vigência e
 eficácia de uma lei.

 Este procedimento encerra o processo legislativo

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Ied i processo legislativo

  • 1. Faculdade Sete de Setembro – FASETE Introdução ao Estudo do Direito I Prof. Dsc. FÁBIO ALMEIDA
  • 2. Introdução ao Estudo do Direito I Processo legislativo Conceito - é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas. Espécies: Ordinário (comum) Sumário Especial Obs.: Na votação de Emenda Constitucional o Congresso nacional está no exercício do Poder Constituinte e não do Poder Legislativo.
  • 3. Processo Legislativo Votação e aprovação: Lei ordinária – Maioria Relativa Lei complementar – Maioria Absoluta Procedimento Ordinário Conceito de lei - A lei é ato escrito, primário, geral, abstrato e complexo. Fases:: Introdutória (iniciativa) Constitutiva – trata das deliberações parlamentar e executiva Complementar – ocorre a promulgação e publicação
  • 4. Processo Legislativo Ordinário  Fase Introdutória - Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Da início ao processo legislativo. Obs.: Se houver vício de legitimidade na iniciativa de uma lei, haverá inconstitucionalidade formal.
  • 5. Processo Legislativo Ordinário Hipóteses  Geral  Parlamentar  Extraparlamentar  Concorrente  Exclusiva  Conjunta  Popular
  • 6. Processo Legislativo Iniciativa Geral – A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador-Geral da República, e  Cidadãos.
  • 7. Processo Legislativo Iniciativa Parlamentar – A apresentação do projeto de lei cabe aos membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais). Extraparlamentaar – A apresentação do projeto de lei cabe ao: Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; (art. 93 da CF) Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); (art. 96, II, “a” da CF) Ministério Público; carreira (art. 127, §2º da CF) Cidadãos.
  • 8. Processo Legislativo Iniciativa Concorrente – É de competência de vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis ordinárias e complementares. Exclusiva – Pertencente a um só legitimado. Quando se reserva a matéria a alguém, não é de mais ninguém. Presidente da República; (art. 61, §1º, I e II, a da CF). Conjunta – A apresentação do projeto de lei depende da concordância de mais de uma pessoa.
  • 9. Processo Legislativo Iniciativa Popular – Pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito, por: • no mínimo, 1% do eleitorado nacional; • do eleitorado distribuído por pelo menos 5 estados; • com não menos de 3/10%(três décimos por cento) dos eleitores em cada um deles.
  • 10. Processo Legislativo Ordinário  Fase Constitutiva - é composta pela deliberação parlamentar e da deliberação executiva.  Deliberação Parlamentar - o projeto de lei é apreciado nas duas casas do Congresso Nacional, separadamente, e em um turno de discussão e votação (no plenário), necessitando de maioria relativa em cada uma delas.  Casa Iniciadora  Casa Revisora  Casa Iniciadora (Discussões e debates)  Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissões temáticas
  • 11. Processo Legislativo Ordinário  Fase Constitutiva  Deliberação Parlamentar (Casa Iniciadora)  Casa Iniciadora (Discussões e debates)  Controle preventivo de constitucionalidade pela CCJ.  Casa Iniciadora (Votação)  Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora por maioria simples, seguirá para a Casa Revisora.  A 1a deliberação é chamada de deliberação principal e a outra, de deliberação revisional.
  • 12. Processo Legislativo Ordinário • Fase Constitutiva  Deliberação Parlamentar (Casa Revisora) Terá o mesmo curso da Casa Iniciadora. Controle preventivo de constitucionalidade pela CCJ.  (Votação) Aprovar – seguirá para sanção ou veto do Executivo. Rejeitar – será arquivado. Emendar – somente as emendas seguem de volta para a casa iniciadora.
  • 13. Processo Legislativo Ordinário  Fase Constitutiva  Deliberação Parlamentar (Casa Revisora) Obs.: Nova proposta com a mesma matéria o tema, só na próxima sessão legislativa. Obs.: Depois de voltar da casa revisora, não há possibilidade de subemendas.  Emendas  Aditivas  Supressivas  Modificativas  Substitutivas
  • 14. Processo Legislativo Ordinário • Fase Constitutiva  Deliberação Parlamentar (Casa Revisora) • A emenda que determina o retorno à casa de origem é aquela que de alguma forma modifique o sentido jurídico da proposição, pois se não modificar, não precisa voltar. Ex: correção de português. • Se a Casa Iniciadora concordar com a emenda: O projeto segue para o autógrafo e depois segue para o Executivo. • Se houver divergência: Prevalecerá a vontade de quem fez a deliberação principal (princípio da primazia da deliberação principal). O projeto segue para o Executivo com a redação da Casa Iniciadora.
  • 15. Processo Legislativo Ordinário  Fase Constitutiva  Deliberação Executiva - o presidente recebe o projeto de lei aprovado do Congresso Nacional, com ou sem emendas, para que sancione ou vete. - Sanção: é a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei - Veto: é a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei  Prazo  15 dias úteis.  O veto tem que ser expresso.
  • 16. Processo Legislativo Ordinário • Fase Constitutiva  Deliberação Executiva • Veto (características) ▫ Irretratável ▫ Motivado ▫ Formalizado (comunicação no prazo 48 horas ao Presidente do Senado Federal) ▫ Supressivo ▫ Superável ou relativo ▫ Total ou parcial
  • 17. Processo Legislativo Ordinário  Fase Constitutiva  Deliberação Executiva (vetada o projeto de lei)  O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias para apreciar o veto.  Votação por maioria absoluta  Veto mantido – arquivamento do Projeto de Lei.  Veto Rejeitado – a lei será enviada ao Presidente da República para promulgação.
  • 18. Processo Legislativo Ordinário • Fase Complementar  Promulgação – é um atestado da existência válida de uma lei e de sua executoriedade. A presunção de validade de uma lei decorre da promulgação. Na emenda Constitucional não há sanção ou veto, mas a promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado.  Publicação – é o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência de uma lei, através da imprensa oficial, sendo esta condição essencial para vigência e eficácia de uma lei.  Este procedimento encerra o processo legislativo