EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Autos n. (...)
Recorrente: JOSÉ CARLOS (sobrenome)
Recorrida: BANCO (nome)
JOSÉ CARLOS (sobrenome), já qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de
mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da CF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, que
desta fazem parte integrante.
Requer seja o presente recurso conhecido e, para tanto, o recorrente demonstra a presença dos requisitos de sua
admissibilidade.
a) Trata-se de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu provimento, por
unanimidade de votos, a recurso de agravo de instrumento, sendo, portanto, decisão judicial de última
instância, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal
b) A matéria, objeto deste Recurso Extraordinário, foi devidamente PREQUESTIONADA, consoante se demonstrará.
Houve contrariedade à interpretação dada pelo E. STF – inclusive emsede de súmula vinculante ? ao art. 5º, LXVII,
da Constituição Federal; a violação foi suscitada em contraminuta de agravo (fls....) e em embargos de declaração
(fls. ...).
O Tribunal de Justiça a quo analisou as questões acima suscitadas, ao julgar os embargos de declaração, afirmando
que, como não se estava, no momento, a deferir qualquer prisão, não havia violação à posição do STF – e fez
menção expressa ao referido artigo da Constituição (fls. ...). Ademais, destaque-se que, com o advento do
CPC/2015, tem-se o prequestionamento ficto a partir da oposição dos declaratórios, independentemente de
maiores formalidades (CPC/2015, art. 1.025)8.
c) As questões constitucionais suscitadas no presente Recurso Extraordinário possuem REPERCUSSÃO GERAL, nos
termos do § 3º do art. 102 da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC.
Verifica-se no caso a presença da repercussão geral por ao menos duas razões: (i) em razão da existência
de relevante questão sob o ponto de vista jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos envolvidos na
causa e (ii) a decisão recorrida é contrária à súmula e à jurisprudência dominante do STF (CPC, art. 1.035,
§ 3º, I).
Ora, a discussão relacionada à possibilidade de prisão civil do depositário infiel é de interesse de toda a
sociedade. Ao manter a simples discussão relacionada à prisão civil do depositário, já se tem o interesse
que justifica a abertura da via extraordinária. Termos em que, requerendo o recebimento e
processamento do presente recurso, com o posterior envio ao Supremo Tribunal Federal, já incluso o
preparo e o porte de remessa e retorno, pede deferimento.
Cidade, data, assinatura, OAB.
(outra página)
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Autos n. (...)
Recorrente: JOSÉ CARLOS (sobrenome)
Recorrida: BANCO (nome)
Origem: TJRJ/1a Vara Cível do Foro da Capital EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
I -BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
O banco recorrido intentou ação de execução fundada em título executivo extrajudicial. Houve penhora
de veículo de propriedade do executado, ora recorrente, que permaneceu como depositário do referido
bem. Em virtude do uso normal do bem, ocorreu um acidente automobilístico em que o carro sofreu
“perda total”. Diante disso, o banco exequente indicou, perante o juízo da execução, o executado como
depositário infiel, requerendo sua prisão. Instado a se manifestar, o executado apontou que estava
usando o veículo com toda cautela, mas que um ônibus não obedeceu ao semáforo e, assim, provocou o
acidente (conforme boletim de ocorrência juntado aos autos). Logo, não havia que se falar em qualquer
culpa do depositário. Diante disso, o juiz afastou a prisão civil. Inconformado, o banco recorreu,
apontando que não havia prova da alegação de ausência de culpa do executado-depositário (ora
recorrente) e pleiteou a prisão.
O E. TJRJ deu parcial provimento ao recurso, para determinar a devolução dos autos à origem, para que o
juízo de 1º grau produza prova a respeito da suposta culpa do depositário no evento. E, por via de
consequência, para que avalie a possibilidade de prisão civil. Opostos embargos de declaração desse v.
acórdão, o recurso foi negado, ao argumento de objetivo de alteração da decisão (indevido caráter
infringente dos embargos).
A v. decisão recorrida, com a devida vênia, viola a interpretação que se dá ao art. 5º da CF e à Súmula Vinculante no
25. Assim, o v. acórdão não merece prosperar, razão pela qual necessário que se admita o presente recurso, com sua
consequente remessa ao E. STF, para que então seja conhecido e provido.
II- DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DESTE RECURSO
O v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso de agravo do
recorrido é decisão judicial de última instância, e contraria a interpretação atual do art. 5º, LXVII, conforme se
demonstrará. Cumpre ainda consignar que a matéria objeto do presente recurso foi devidamente prequestionada,
sendo que as questões suscitadas possuem repercussão geral, conforme já demonstrado na petição de interposição.
III- DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO:
A v. decisão recorrida, ao permitir o debate quanto à ocorrência de culpa no perecimento de bem depositado,
acabou por permitir o debate a respeito da prisão civil do depositário infiel.
Contudo, após longa evolução jurisprudencial, esse E. STF, a partir da incorporação do Pacto de San José da Costa
Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) ao sistema jurídico pátrio, acabou por afastar a possibilidade de
prisão civil do depositário infiel. Assim, a interpretação que se dá ao art. 5º, LXVII, da CF é de apenas permitir a
prisão civil do devedor de alimentos. E esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante no 25, qu tem a
seguinte redação: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Eis outra
decisão nesse sentido:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Prisão
civil. Decreto-Lei no 911/1969. Súmula vinculante no 25 deste Tribunal. Ausência de prequestionamento. Súmulas
nos 282 e 356 do STF. Análise de legislação infraconstitucional.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso
extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas
nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de
dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, rel. Min. Carlos
Britto, Dje 21-10-2010, e o AI 808.361, rel. Min. Marco Aurélio, Dje 8-9-2010.
3. A prisão civil do depositário infiel foi considerada ilegal por esta Corte, que editou a Súmula Vinculante no 25 de
seguinte teor: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação cível – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária–
Citação inválida – rejeitada – Prisão civil – Afastada
– Mora do devedor – nulidade de cláusulas contratuais – Impossibilidade – Recurso provido em parte. É possível o
ajuizamento da ação de busca e apreensão e a sua conversão em ação de depósito, na hipótese de o bem alienado
não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, afastando-se, apenas, a cominação da prisão civil, por não
ser cabível em alienação fiduciária. O processo de busca e apreensão não é meio judicial válido para a discussão de
cláusulas contratuais, as quais devem ser revistas em processo de cognição adequado.” Agravo regimental a que se
nega provimento. (AI 609054 AgR, rel. Min. Luiz Fux, 1a T., j. 3-4012, Acórdão Eletrônico DJe-079 Divulg. 23-4-2012
Public. 24-4-2012).
Portanto, a simples possibilidade de debate a respeito da culpa – para fins de avaliação de prisão civil – já encontra
óbice na jurisprudência desse Excelso Pretório.
Assim, impõe-se o provimento do presente recurso.
IV- CONCLUSÃO
Ante o exposto, pede e requer o recorrente:
a) a oitiva da parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões de RE, no prazo de 15
dias;
b) que o presente recurso seja admitido na origem (conhecido) e remetido ao E. STF, já que
ocorrido o prequestionamento e presente a repercussão geral da questão constitucional (pois
viola firme entendimento jurisprudencial, até mesmo sumulado);
c) após a admissão do Recurso Extraordinário, quando o recurso for recebido no E. STF, que seja
reconhecida a repercussão geral da questão constitucional, sendo conhecido e, no mérito,
provido para afastar qualquer possibilidade de discussão quanto à culpa do depositário ou de sua
prisão.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, data, assinatura, OAB
EXERCÍCIO
Marluzia comprou um microondas em uma loja online de Linhares, a Linhaeletro.
Entretanto, assim que o produto chegou em seu domicílio, a cliente percebeu que
aquele não correspondia ao que foi anunciado pela loja e decidiu por exercitar o
seu direito de arrependimento. Neste sentido, tentou devolver o microondas a
Linhaeletro no 4º dia da data que foi entregue em sua residência.
A loja, por sua vez, se valeu de uma lei municipal de Linhares que previa que o
prazo do direito de arrependimento consistia em apenas dois dias em relação a
lojas onlines domiciliadas no município, a fim de fortalecer os comerciantes locais.
Marluzia inconformada, entrou com uma ação judicial contra a loja e apontou a
inconstitucionalidade da situação, a qual o juiz não reconheceu e julgou
improcedente sua ação. Em sede de recurso, o Tribunal novamente julgou
improcedente a ação de Marluzia. Assim como, julgou válida a lei municipal no
bojo dos embargos de declaração por ela interposto. Redija o recurso cabível na
defesa de Marluzia.

Exercicio recurso extraordinario

  • 2.
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO Autos n. (...) Recorrente: JOSÉ CARLOS (sobrenome) Recorrida: BANCO (nome) JOSÉ CARLOS (sobrenome), já qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da CF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, que desta fazem parte integrante. Requer seja o presente recurso conhecido e, para tanto, o recorrente demonstra a presença dos requisitos de sua admissibilidade. a) Trata-se de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu provimento, por unanimidade de votos, a recurso de agravo de instrumento, sendo, portanto, decisão judicial de última instância, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal b) A matéria, objeto deste Recurso Extraordinário, foi devidamente PREQUESTIONADA, consoante se demonstrará. Houve contrariedade à interpretação dada pelo E. STF – inclusive emsede de súmula vinculante ? ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal; a violação foi suscitada em contraminuta de agravo (fls....) e em embargos de declaração (fls. ...).
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    O Tribunal deJustiça a quo analisou as questões acima suscitadas, ao julgar os embargos de declaração, afirmando que, como não se estava, no momento, a deferir qualquer prisão, não havia violação à posição do STF – e fez menção expressa ao referido artigo da Constituição (fls. ...). Ademais, destaque-se que, com o advento do CPC/2015, tem-se o prequestionamento ficto a partir da oposição dos declaratórios, independentemente de maiores formalidades (CPC/2015, art. 1.025)8. c) As questões constitucionais suscitadas no presente Recurso Extraordinário possuem REPERCUSSÃO GERAL, nos termos do § 3º do art. 102 da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC. Verifica-se no caso a presença da repercussão geral por ao menos duas razões: (i) em razão da existência de relevante questão sob o ponto de vista jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos envolvidos na causa e (ii) a decisão recorrida é contrária à súmula e à jurisprudência dominante do STF (CPC, art. 1.035, § 3º, I). Ora, a discussão relacionada à possibilidade de prisão civil do depositário infiel é de interesse de toda a sociedade. Ao manter a simples discussão relacionada à prisão civil do depositário, já se tem o interesse que justifica a abertura da via extraordinária. Termos em que, requerendo o recebimento e processamento do presente recurso, com o posterior envio ao Supremo Tribunal Federal, já incluso o preparo e o porte de remessa e retorno, pede deferimento. Cidade, data, assinatura, OAB. (outra página)
  • 4.
    RAZÕES DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO Autos n. (...) Recorrente: JOSÉ CARLOS (sobrenome) Recorrida: BANCO (nome) Origem: TJRJ/1a Vara Cível do Foro da Capital EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS JULGADORES I -BREVE SÍNTESE DA DEMANDA O banco recorrido intentou ação de execução fundada em título executivo extrajudicial. Houve penhora de veículo de propriedade do executado, ora recorrente, que permaneceu como depositário do referido bem. Em virtude do uso normal do bem, ocorreu um acidente automobilístico em que o carro sofreu “perda total”. Diante disso, o banco exequente indicou, perante o juízo da execução, o executado como depositário infiel, requerendo sua prisão. Instado a se manifestar, o executado apontou que estava usando o veículo com toda cautela, mas que um ônibus não obedeceu ao semáforo e, assim, provocou o acidente (conforme boletim de ocorrência juntado aos autos). Logo, não havia que se falar em qualquer culpa do depositário. Diante disso, o juiz afastou a prisão civil. Inconformado, o banco recorreu, apontando que não havia prova da alegação de ausência de culpa do executado-depositário (ora recorrente) e pleiteou a prisão. O E. TJRJ deu parcial provimento ao recurso, para determinar a devolução dos autos à origem, para que o juízo de 1º grau produza prova a respeito da suposta culpa do depositário no evento. E, por via de consequência, para que avalie a possibilidade de prisão civil. Opostos embargos de declaração desse v. acórdão, o recurso foi negado, ao argumento de objetivo de alteração da decisão (indevido caráter infringente dos embargos).
  • 5.
    A v. decisãorecorrida, com a devida vênia, viola a interpretação que se dá ao art. 5º da CF e à Súmula Vinculante no 25. Assim, o v. acórdão não merece prosperar, razão pela qual necessário que se admita o presente recurso, com sua consequente remessa ao E. STF, para que então seja conhecido e provido. II- DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DESTE RECURSO O v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso de agravo do recorrido é decisão judicial de última instância, e contraria a interpretação atual do art. 5º, LXVII, conforme se demonstrará. Cumpre ainda consignar que a matéria objeto do presente recurso foi devidamente prequestionada, sendo que as questões suscitadas possuem repercussão geral, conforme já demonstrado na petição de interposição. III- DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO: A v. decisão recorrida, ao permitir o debate quanto à ocorrência de culpa no perecimento de bem depositado, acabou por permitir o debate a respeito da prisão civil do depositário infiel. Contudo, após longa evolução jurisprudencial, esse E. STF, a partir da incorporação do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) ao sistema jurídico pátrio, acabou por afastar a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Assim, a interpretação que se dá ao art. 5º, LXVII, da CF é de apenas permitir a prisão civil do devedor de alimentos. E esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante no 25, qu tem a seguinte redação: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Eis outra decisão nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil. Decreto-Lei no 911/1969. Súmula vinculante no 25 deste Tribunal. Ausência de prequestionamento. Súmulas nos 282 e 356 do STF. Análise de legislação infraconstitucional.
  • 6.
    1. O requisitodo prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, rel. Min. Carlos Britto, Dje 21-10-2010, e o AI 808.361, rel. Min. Marco Aurélio, Dje 8-9-2010. 3. A prisão civil do depositário infiel foi considerada ilegal por esta Corte, que editou a Súmula Vinculante no 25 de seguinte teor: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação cível – Ação de busca e apreensão – Alienação fiduciária– Citação inválida – rejeitada – Prisão civil – Afastada – Mora do devedor – nulidade de cláusulas contratuais – Impossibilidade – Recurso provido em parte. É possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a sua conversão em ação de depósito, na hipótese de o bem alienado não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, afastando-se, apenas, a cominação da prisão civil, por não ser cabível em alienação fiduciária. O processo de busca e apreensão não é meio judicial válido para a discussão de cláusulas contratuais, as quais devem ser revistas em processo de cognição adequado.” Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 609054 AgR, rel. Min. Luiz Fux, 1a T., j. 3-4012, Acórdão Eletrônico DJe-079 Divulg. 23-4-2012 Public. 24-4-2012). Portanto, a simples possibilidade de debate a respeito da culpa – para fins de avaliação de prisão civil – já encontra óbice na jurisprudência desse Excelso Pretório. Assim, impõe-se o provimento do presente recurso.
  • 7.
    IV- CONCLUSÃO Ante oexposto, pede e requer o recorrente: a) a oitiva da parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões de RE, no prazo de 15 dias; b) que o presente recurso seja admitido na origem (conhecido) e remetido ao E. STF, já que ocorrido o prequestionamento e presente a repercussão geral da questão constitucional (pois viola firme entendimento jurisprudencial, até mesmo sumulado); c) após a admissão do Recurso Extraordinário, quando o recurso for recebido no E. STF, que seja reconhecida a repercussão geral da questão constitucional, sendo conhecido e, no mérito, provido para afastar qualquer possibilidade de discussão quanto à culpa do depositário ou de sua prisão. Termos em que pede deferimento. Cidade, data, assinatura, OAB
  • 8.
    EXERCÍCIO Marluzia comprou ummicroondas em uma loja online de Linhares, a Linhaeletro. Entretanto, assim que o produto chegou em seu domicílio, a cliente percebeu que aquele não correspondia ao que foi anunciado pela loja e decidiu por exercitar o seu direito de arrependimento. Neste sentido, tentou devolver o microondas a Linhaeletro no 4º dia da data que foi entregue em sua residência. A loja, por sua vez, se valeu de uma lei municipal de Linhares que previa que o prazo do direito de arrependimento consistia em apenas dois dias em relação a lojas onlines domiciliadas no município, a fim de fortalecer os comerciantes locais. Marluzia inconformada, entrou com uma ação judicial contra a loja e apontou a inconstitucionalidade da situação, a qual o juiz não reconheceu e julgou improcedente sua ação. Em sede de recurso, o Tribunal novamente julgou improcedente a ação de Marluzia. Assim como, julgou válida a lei municipal no bojo dos embargos de declaração por ela interposto. Redija o recurso cabível na defesa de Marluzia.