O documento apresenta um plano de disciplina dividido em unidades que abordam temas como teoria geral do direito, dogmática jurídica, filosofia e sociologia do direito. As unidades discutem conceitos como norma jurídica, fontes do direito, sistemas jurídicos e a relação entre homem, sociedade e direito.
1. 1
UNIDADE I. APRESENTAÇÃO DO
PLANO DE DISCIPLINA.
UNIDADE II. INTRODUÇÃO.
2.1. TEORIA GERAL DO DIREITO
SOB O ENFOQUE
CONSTITUCIONALIZADO
2.2. O QUE É DIREITO
2.3. DEFINIÇÃO DE DIREITO
2. 2
UNIDADE III. DOGMÁTICA DO DIREITO
3.1. INTRODUÇÃO À DOGMÁTICA DO
DIREITO
3.2. TEORIA DA NORMA JURÍDICA
3.3. FONTES DO DIREITO
3.4. LEI
3.5. PROCESSO LEGISLATIVO
3.6. COSTUME JURÍDICO
3.7. JURISPRUDÊNCIA
3.8. DOUTRINA
3. 3
3.9. SISTEMA JURÍDICO
3.10. CLASSIFICAÇÃO DAS
NORMAS JURÍDICAS
3.11. DOGMÁTICA
HERMENÊUTICA
3.12. ZETÉTICA DA APLICAÇÃO
DOGMÁTICA
3.13. TEORIA DOS DIREITOS
SUBJETIVOS
3.14. PÓS POSITIVISMO
4. 4
UNIDADE IV. FILOSOFIA DO DIREITO
4.1. FILOSOFIA
4.2. FILOSOFIA DO DIREITO
4.3. EPISTEMOLOGIA JURIDICA
4.4. CLASSIFICAÇÃO DAS CIÊNCIAS
4.5. CIÊNCIA DO DIREITO
4.6. SEMIÓTICA JURÍDICA
4.7. LÓGICA JURÍDICA
4.8. AXIOLOGIA JURÍDICA
4.9. PÓS-MODERNISMO
5. 5
UNIDADE V. SOCIOLOGIA DO
DIREITO
5.1. INTRODUÇÃO
5.2. A SOCIEDADE E O DIREITO
5.3. SOCIOLOGIA JURÍDICA
5.4. SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
6. 6
Referências Básicas
DINIZ, Maria Helena. Compendio de introdução a
ciência do direito, introdução à teoria geral do
direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à
lógica jurídica, norma jurídica e aplicação do direito.
22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2000.
SIQUEIRA JR, Paulo Hamilton. Teoria do direito. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 201
7. 7
Referências Complementares
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria da Ciência
Jurídica. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009
MACIEL, José Fábio Rodrigues. Teoria Geral do
Direito: Segurança, Valor, Hermenêutica, princípios
e sistema. São Paulo: Saraiva, 2004
PUGLIESI, Márcio. Teoria do direito. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2009
TELLES JR, Goffredo. Iniciação na ciência do Direito.
4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008
WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao
Pensamento jurídico critico. 7ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2009
8. 8
O Direito Constitucional é um ramo da ciência
jurídica que oferece poucos elementos pelo seu estudo
histórico desde uma antiguidade mais remota. Em
geral, os autores, com vista à origem e evolução desse
direito partem de épocas em que já floresciam a
civilização grega e romana. Todavia, não há que negar
a existência de um Direito Constitucional em face de
um bem anterior, ou seja, a partir de um sistema ao
qual já se integravam, ainda que de forma bastante
rudimentar, os elementos território, população e
governo.
UNIDADE II. INTRODUÇÃO.
2.1. TEORIA GERAL DO DIREITO SOB O ENFOQUE
CONSTITUCIONALIZADO
9. 9
Ao conjunto dos referidos princípios os gregos davam
nome de Constituição, definida esta por Aristóteles
como “a organização das funções”, que determinava
qual “o órgão governante e qual o fim de cada
comunidade”.
Por outro lado, os diplomas constitucionais dos tempos
antigos como os de Esparta, Atenas, Roma, etc., não
consistiam de um único documento escrito, mas de uma
serie de princípios e normas, onde também entravam a
tradição e os costumes.
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A influência da Constituição norte-americana
exerceu nas de muitos outros países é fato por
demais reconhecido, tanto assim que Jellinek faz
a seguinte observação: “na America é onde há de
buscar a origem de nossas atuais constituições
escritas, e por isso se deve prestar maior atenção
à mesma.
2.1.1 CONSTITUCIONALISMO MODERNO
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Mas, por outro lado, cumpre considerar que a
influencia do sistema americano da república
presidencial, notadamente na Europa não se
manifestou sem o sistema inglês de monarquia
parlamentar. E nem poderia ser de forma contrária.
Daí o sistema da república parlamentar francesa e o
da república presidencial-parlamentar alemã, ou
melhor, de Weimar.
Em ultima analise, pode-se dizer que o
constitucionalismo moderno ocidental tem como base
os sistemas citados, representando o sistema inglês
naturalmente a sua viga-mestra.
12. 12
Onde quer que se observe o homem, seja qual for a
época e por mais rude e selvagem que possa ser na
sua origem, ele sempre é encontrado em estado de
convivência com outros. De fato, desde o seu
primeiro aparecimento sobre a Terra, surge em
grupos sociais, inicialmente pequenos (a família, o
clã, a tribo).
2.2 O QUE É DIREITO?
2.2.1 HOMEM, SOCIEDADE E DIREITO
13. 13
Assim podemos dizer que o homem apresenta duas
dimensões fundamentais: a “sociabilidade” e a
“politicidade” a primeira vem a ser a “ propensão do
homem para viver junto com os outros e comunicar-
se com eles, torná-los participantes das próprias
experiências e dos próprios desejos conviver com
eles as mesmas emoções e os mesmos bens” a
segunda é “o conjunto de relações que o indivíduo
mantém com os outros, enquanto faz parte de um
grupo social.
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O Direito, como instrumento do controle social, tem
sua faixa e maneira própria de operar, manifestando-
se como um corolário inafastável da sociedade.
É de ressaltar, de inicio que o Direito não é o único
responsável pela harmonia da vida em sociedade,
uma vez que a religião, a moral as regras de trato
social, igualmente contribuem para o sucesso das
relações sociais. Se devemos dizer que o Direito não
é o valor único, nem o mais alto, ele é contudo, a
garantia precípua da vida em sociedade.
2.2.2. A SOCIEDADE E O DIREITO
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Há uma mútua dependência entre Direito e
Sociedade. Isso porque nenhuma sociedade
poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de
direção. A vida em comum, sem uma delimitação
precisa da esfera de atuação de cada indivíduo,
de modo que a liberdade de um vá até onde
começa a do outro. O fato inegável é que as
relações entre os homens não se dão sem o
concomitante aparecimento de normas de
organização da conduta social.
SOCIEDADE E DIREITO SE “COEXIGEM”
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Homem, Sociedade e Direito estão
intimamente ligados, e os elos que os
vinculam estão expressos no seguinte
silogismo da sociabilidade:
SILOGISMO DA SOCIABILIDADE
➔ Onde o homem, aí a sociedade;
➔Onde a Sociedade aí o Direito;
➔Logo, onde o homem aí o Direito
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2.2.3 NATUREZA E CULTURA
A natureza designa a totalidade as coisas, assim
como originariamente são, sem transformações
operadas pelo homem. Compreende “tudo que existe
antes que o homem faça alguma coisa, cujo
nascimento não requer nenhuma participação de
nossa inteligência”.
A cultura, por sua vez, é o mundo das realizações
humanas, da interferência criadora do homem,
adaptando a natureza a seus fins, à satisfação e suas
necessidades vitais, impelido pela exigência da
perfeição.
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Ideia de fim e valor. A principal característica da
cultura é a ideia de fim e valor, que ela implica e
que distingue da natureza.
Fim: é aquilo pelo qual se faz alguma coisa. Todos
que agem, age por causa de um fim.
Valor: é a qualidade objetiva de um ser, que por
significar uma perfeição para o homem, provoca a
atração dos sentimentos subordinados à vontade.
CARACTERÍSTICAS DAS CULTURAS
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JUIZO DE REALIDADE E JUIZO DE VALOR
O “juízo” é o ato pelo qual o intelecto afirma ou nega
alguma coisa de outra.
Juízo de Realidade: São próprios do mundo da natureza.
Neles nos limitamos a constatar a existência o fenômeno,
sem possibilidade de opção ou preferência.
Juízo de valor: São próprios do mundo da cultura. Por
eles vemos as coisas enquanto “valem” e porque valem,
“devem ser”, Expressam pois, um “dever”, porque se
reconheceu antes a existência de um valor, resulta de uma
apreciação subjetiva
20. 20
Os juízos de valor podem assumir duas feições
distintas:
Numa, o “dever ser” não culmina em normas de
conduta obrigatória. Os valores são meios ou
formas de compreensão que terminam apenas
em generalidades teóricas.
Noutra, há um caráter de obrigatoriedade
conferido ao valor que se quer preservar ou
efetivar, e por isso, da tomada de posição
axiológica, resulta a “normatividade” pautas
obrigatórias de comportamento. (ética).
21. 21
2.2.3 O DIREITO COMO FATO, VALOR E NORMA
Três dimensões essências. O fenômeno jurídico,
qualquer que seja a sua forma e expressão, requerer a
participação dialética do “fato”, “valor” e “norma”,
que são dimensões essenciais o Direito, elementos
complementares da realidade jurídica.
22. 22
O FATO vem a ser um acontecimento social que
envolve interesses básicos para o homem e por isso
enquadra-se dentro dos assuntos regulados pela
ordem jurídica.
O VALOR é o elemento moral do Direito ele protege
e procura realizar valores ou bens fundamentais da
vida social, notadamente a ordem, a segurança, a
justiça.
A NORMA consiste no padrão de comportamento
social imposto aos indivíduos, que devem observá-la
em determinadas circunstâncias.
23. 23
Assim, segundo Miguel Reale, em qualquer fenômeno
jurídico há um “fato subjacente” sobre o qual incide
um “valor” que confere determinado significado a esse
fato, inclinando ou determinando a ação dos homens
no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou
objetivo; e finalmente uma “regra ou norma”, que
aparece como medida capaz e fazer a integração e um
elemento ao outro, ou seja, o fato ao valor.
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Por isso, em todo e qualquer momento da vida jurídica,
descobrimos:
Um aspecto “fático” = o Direito como fato histórico-
social-cultural;
Um aspecto “axiológico” = o Direito como valor;
Um aspecto “normativo” = o Direito como ordem
ou ordenação.
O Direito congrega todos esses elementos: é um fato
social na forma que lhe dá uma norma, segundo uma
ordem de valores.
25. 25
2.2.4 IMPLICAÇÃO DIALÉTICA
Tais elementos (fato,valor e norma) não existem,
contudo separados um dos outros, mas coexistem
numa unidade concreta. Essa coexistência, porém, não
significa uma simples adição desses três elementos.
Eles se implicam e se exigem reciprocamente, atuando
como eles de um processo, de tal modo que a via do
Direito resulta da interação dinâmica e dialética os três
elementos que a integram: cada qual se refere aos
demais e por isso só alcança sentido em conjunto.
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Podemos concluir a noção inicial de Direito,
conjugando suas notas distintivas já estudas como sua
mencionada estrutura tridimensional, como sendo “A
ORDENAÇÃO HETERÔNOMA, COERCÍVEL E
BILATERAL ATRIBUTIVA DAS RELAÇÕES DE
CONVENIÊNCIA, SEGUNDO UMA
INTEGRAÇÃO NORMATIVA DE FATOS E
VALORES”.
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2.3. DEFINIÇÃO DE DIREITO
O Direito como qualquer objeto que se pretenda
conceituar, pode ser definido sob dois critérios
básicos:
NOMINAL, que procura dizer o que palavra ou nome
significa, seja indicando a origem do vocábulo
(etimologia), seja indicando os diversos sentidos que a
palavra adquirir em seu desenvolvimento (semântica).
REAL que busca descobrir a essência do objeto a
definir, traduzir que coisa ou realidade ele é.
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2.3.1 DEFINIÇÃO NOMINAL DO DIREITO
A palavra “Direito” em português surgiu
aproximadamente no século XIV, na Idade Média,
provindo do baixo latim. Origina-se o adjetivo
“directus” = qualidade que está conforme a reta; o
que não tem inclinação, desvio ou curvatura.
O fenômeno jurídico é extremamente complexo,
apresenta vários aspectos ou elementos. O Direito
pode e deve ser definido de forma analítica e de
forma sintética.
2.3.2 DEFINIÇÃO REAL DO DIREITO
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DEFINIÇÕES ANALÍTICAS DE DIREITO:
DIREITO-CIÊNCIA: é o Direito como um conjunto
sistematizado de princípios, que constituem a chamada
“ciência do Direito”. Esta definição enfoca o Direito
como o setor do conhecimento humano que investiga e
sistematiza os fenômenos jurídicos.
DIREITO-FATO SOCIAL: é o Direito como um
conjunto de fenômenos que se dão na vida social,
como fato de convivência ordenada, independente de
ser um conjunto de significações normativas.
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DIREITO-NORMA: é o Direito como um conjunto de
regras jurídicas de uma comunidade, traçando-lhe
determinadas formas de comportamentos e conferindo-
lhe possibilidade de agir.
DIREITO-FACULDADE: é o Direito como poder ou
faculdade de uma pessoa de agir, amparada pela norma
jurídica.
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DIREITO JUSTO: temos aqui o sentido axiológico o
Direito, e nesta acepção o Direito é colocado em
relação com o conceito de justiça.
Essas diferentes posições não são contraditórias,
representam, ponto de vista sobre aspectos
diferentes de um mesmo objeto, revelando, muitas
vezes a orientação doutrinaria de cada autor.
32. 32
Doutro lado, na conclusão de Miguel Reale, esses
significados fundamentais, revelam que há aspectos ou
elementos complementares na realidade jurídica;
demonstram que eles correspondem a três aspectos
básicos discerníveis em todo e qualquer momento da
experiência jurídica: um aspecto “normativo” (o direito
como ordenamento e sua respectiva ciência); um
aspecto fático ( o direito como fato, em sua efetividade
social e histórica); e um aspecto “axiológico” ( o
direito como valor de justiça). O que vem, a configurar
a “ tridimensionalidade do Direito.
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Definição sintética de Direito:
A definição real de um objeto implica a análise e
seus elementos constitutivos, destacando em
especial suas notas diferenciadoras; implica pois, a
determinação de suas notas mais gerais e as
especificas, a fim de distingui-los de qualquer
outro.
34. 34
2.3.3. NOTAS DISTINTIVAS DO DIREITO
a) IMPERATIVIDADE: O Direito essencialmente é
imperativo, porque sua norma traduz um comando, uma
ordem uma imposição para se fazer ou deixar de fazer
alguma coisa. A regra do Direito cria, pois uma obrigação
jurídica, um dever jurídico, cuja observância é urgida pela
sociedade. Não se trata portanto, de mera descrição ou mero
aconselhamento. Toda norma jurídica obriga porque contém
preceito capaz e realizar um valor, porque sempre consagra a
escolha de um valor que julga necessário preservar.
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b) HETERONOMIA: Uma vez que são elaborados por
terceiros, as normas de direito podem coincidir ou não com as
convicções que temos sobre o assunto, mas somos obrigados a
obedecê-los, devemos agir de vontade com seus mandamentos. E
para o Direito basta a adequação exterior o nosso ato à sua regra,
sem adesão interna.
c) COERCIBILIDADE: O Direito é coercível, ou seja, goza da
possibilidade de invocar o uso da força para se valer se
necessário.
36. Compatibilidade da “força” com o “ Direito”. O Direito, à
diferença das demais normas éticas, surge aparelhado com a força
para se fazer cumprir, impondo-se se necessário. Caso não
observemos voluntariamente o que ele determina, corremos o
risco de sermos compelidos, forçados, pelos agentes do Estado.
Contudo, há que se distinguir a força em “ato” e a força em
“potencia”.
Força em “ato” (coação) significa a força acontecendo, se
realizando, força efetiva, atualizada e atualizando. A força em
“potencia” (coerção), pelo contrário, é a força como
possibilidade e acontecer, como objetivo de uma possibilidade de
vir a ser.
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37. 37
ATENÇÃO: chamamos a força em ato de coação
(coatividade, coativo ou coercitivo); e a potência de
“coerção” (coercibilidade, coercível)
A pergunta que se faz: qual das duas é essencial, ou
seja, sem a qual não há direito?
Para uns, a força em ato (Teoria da coação); para outros
a força em potência (Teoria a Coerção).
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Teoria da coação: o Direito seria “ a ordenação
coercitiva da conduta humana” o conjunto da
norma em virtude das quais, num Estado, se
exercera a coação.
Teoria da Coercibilidade: o “Direito é a
ordenação coercível da conduta humana”, é a
possibilidade de invocar o uso da força para a
execução da norma jurídica se necessário.
39. 39
Quando duas ou mais pessoas se relacionam,
segundo uma proporção objetiva, que as
autoriza a pretender, exigir, ou a fazer
garantidamente, algo.
O conceito se desdobra-se, portanto, em quatro
elementos:
2.3.4. BILATERALIDADE ATRIBUTIVA
1ª Relação intersubjetiva;
2ª Proporção objetiva;
3ª Exigibilidade
4ª Garantia
Atributividade
Bilateralidade
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Relação intersubjetiva: a relação jurídica é sempre
“intersubjetiva”, ou seja, uma relação que une duas ou mais
pessoas.
Proporção objetiva: a relação entre os sujeitos deve ser
objetiva, isto é, nenhuma as partes deve ficar à mercê da
outra.
Exigibilidade: da proporção objetiva deve resultar a
atribuição de pretender, exigir ou fazer alguma coisa.
Garantia: da relação jurídica resulta a atribuição garantida
de uma pretensão ou ação.