FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE
A PROPRIEDADE
• Proprietas (proprius) – pertence a
uma pessoa.
A PROPRIEDADE
• CF, Art. 5º, XXII - é garantido o direito
de propriedade;
A PROPRIEDADE
• CC, Art. 1.228. O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do
poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
CONCEITO
• Poder de usar, gozar e dispor de um
bem (corpóreo ou incorpóreo), em
sua plenitude, mas respeitados os
limites legais, e de reivindicá-lo de
quem injustamente o detenha
USAR
• Servir-se da coisa e utilizá-la de
acordo com a conveniência, ou tê-la
em condições de servi-lo quando
convier.
USAR
• CC, art. 1.228, § 1o O direito de propriedade
deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de
modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei
especial, a flora, a fauna, as belezas naturais,
o equilíbrio ecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.
USAR
• CC, art. 1.228, § 2o São defesos os atos que
não trazem ao proprietário qualquer
comodidade, ou utilidade, e sejam animados
pela intenção de prejudicar outrem.
GOZAR
• Usufruir, perceber os frutos naturais
e civis, e aproveitar
economicamente.
DISPOR
• Transferir.
• Gravar de ônus.
• Alienar.
DISPOR
• CF, art. 5º, XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;
REAVER
• Reinvidicar a devolução quando
terceiro possua ou detenha a coisa
injustamente.
• Perseguir a coisa onde quer que ela
esteja.
REAVER
• Tutela específica.
• Ação reivindicatória.
• Proprietário não possuidor X
Possuidor não proprietário
CLASSIFICAÇÃO
• PLENA
• LIMITADA
• NUA-PROPRIEDADE
• DOMÍNIO ÚTIL
CARACTERÍSTICAS
• CC, Art. 1.231. A propriedade presume-se
plena e exclusiva, até prova em contrário.
• Irrevogável.
FUNÇÃO SOCIAL
• SÉCULO XX – caráter social (encíclicas Renum
Novarum Papa Leão XIII e Quadragésimo Ano
de Pio XI)
FUNÇÃO SOCIAL
• AFASTAMENTO DO CONCEITO DE DIREITO
PÚBLICO SUBJETIVO
• PROPRIEDADE NÃO É DIREITO INTANGÍVEL E
SAGRADO
• DEVE ATENDER ÀS NECESSIDADES SOCIAIS
FUNÇÃO SOCIAL
• AFASTAMENTO DO CONCEITO DE DIREITO
PÚBLICO SUBJETIVO
• PROPRIEDADE NÃO É DIREITO INTANGÍVEL E
SAGRADO
• DEVE ATENDER ÀS NECESSIDADES SOCIAIS
FUNÇÃO SOCIAL
• CF, art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua
função social;
FUNÇÃO SOCIAL
CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
FUNÇÃO SOCIAL
• CC, art. 1.228, § 1o O direito de propriedade
deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de
modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei
especial, a flora, a fauna, as belezas naturais,
o equilíbrio ecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.
FUNÇÃO SOCIAL
• CC, art. 1.228, § 2o São defesos os atos que
não trazem ao proprietário qualquer
comodidade, ou utilidade, e sejam animados
pela intenção de prejudicar outrem.
FUNÇÃO SOCIAL
• CC, art. 1.228, § 3o O proprietário pode ser
privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade
pública ou interesse social, bem como no de
requisição, em caso de perigo público
iminente.
FUNÇÃO SOCIAL
• CC, art. 1.228, § 4o O proprietário também pode
ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e
de boa-fé, por mais de cinco anos, de
considerável número de pessoas, e estas nela
houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados
pelo juiz de interesse social e econômico
relevante.
FUNÇÃO SOCIAL
• CC, art. 1.228, § 5o No caso do parágrafo
antecedente, o juiz fixará a justa indenização
devida ao proprietário; pago o preço, valerá a
sentença como título para o registro do imóvel
em nome dos possuidores.
FUNÇÃO SOCIAL
• CC, art. 1.228, § 5o No caso do parágrafo
antecedente, o juiz fixará a justa indenização
devida ao proprietário; pago o preço, valerá a
sentença como título para o registro do imóvel
em nome dos possuidores.
FUNÇÃO SOCIAL
• CC, Art. 1.229. A propriedade do solo abrange
a do espaço aéreo e subsolo correspondentes,
em altura e profundidade úteis ao seu
exercício, não podendo o proprietário opor-se
a atividades que sejam realizadas, por
terceiros, a uma altura ou profundidade tais,
que não tenha ele interesse legítimo em
impedi-las.
FUNÇÃO SOCIAL
• CC, Art. 1.230. A propriedade do solo não
abrange as jazidas, minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica,
os monumentos arqueológicos e outros bens
referidos por leis especiais.
FUNÇÃO SOCIAL
• CC, Art. 1.230. A propriedade do solo não
abrange as jazidas, minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica,
os monumentos arqueológicos e outros bens
referidos por leis especiais.
FUNÇÃO SOCIAL
• RESTRIÇÕES:
• Código de Mineração – Decreto-Lei 227/1967
• Art. 1º Compete à União administrar os
recursos minerais, a indústria de produção
mineral e a distribuição, o comércio e o
consumo de produtos minerais.
FUNÇÃO SOCIAL
• RESTRIÇÕES:
• Código Florestal – Lei 12.651/2012
• Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da
vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva
Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima
florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e
prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos
econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
• Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento
sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
FUNÇÃO SOCIAL
• RESTRIÇÕES:
• Lei de proteção ao meio ambiente (9.605/98)
• Tipos penais.
FUNÇÃO SOCIAL
• RESTRIÇÕES:
• Direito de vizinhança
• Cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade.
FUNÇÃO SOCIAL
• NÃO HÁ ESPAÇÃO PARA EMPREGO DA
EXPRESSÃO LATINA:
• “Qui dominus est soli dominus est usque ad
coelos et usque ad ínferos”
• (Quem é dono do solo é também dono até o
céu e até o inferno)
FUNÇÃO SOCIAL
• Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
• § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput"
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País, na forma da
lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas.
FUNÇÃO SOCIAL
• Decreto-Lei 227/1967, Art 84. A Jazida é bem
imóvel, distinto do solo onde se encontra, não
abrangendo a propriedade dêste o minério ou
a substância mineral útil que a constitui.

Função Social da Propriedade

  • 1.
  • 2.
    A PROPRIEDADE • Proprietas(proprius) – pertence a uma pessoa.
  • 3.
    A PROPRIEDADE • CF,Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;
  • 4.
    A PROPRIEDADE • CC,Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
  • 5.
    CONCEITO • Poder deusar, gozar e dispor de um bem (corpóreo ou incorpóreo), em sua plenitude, mas respeitados os limites legais, e de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha
  • 6.
    USAR • Servir-se dacoisa e utilizá-la de acordo com a conveniência, ou tê-la em condições de servi-lo quando convier.
  • 7.
    USAR • CC, art.1.228, § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
  • 8.
    USAR • CC, art.1.228, § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
  • 9.
    GOZAR • Usufruir, perceberos frutos naturais e civis, e aproveitar economicamente.
  • 10.
    DISPOR • Transferir. • Gravarde ônus. • Alienar.
  • 11.
    DISPOR • CF, art.5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
  • 12.
    REAVER • Reinvidicar adevolução quando terceiro possua ou detenha a coisa injustamente. • Perseguir a coisa onde quer que ela esteja.
  • 13.
    REAVER • Tutela específica. •Ação reivindicatória. • Proprietário não possuidor X Possuidor não proprietário
  • 14.
    CLASSIFICAÇÃO • PLENA • LIMITADA •NUA-PROPRIEDADE • DOMÍNIO ÚTIL
  • 15.
    CARACTERÍSTICAS • CC, Art.1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. • Irrevogável.
  • 16.
    FUNÇÃO SOCIAL • SÉCULOXX – caráter social (encíclicas Renum Novarum Papa Leão XIII e Quadragésimo Ano de Pio XI)
  • 17.
    FUNÇÃO SOCIAL • AFASTAMENTODO CONCEITO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO • PROPRIEDADE NÃO É DIREITO INTANGÍVEL E SAGRADO • DEVE ATENDER ÀS NECESSIDADES SOCIAIS
  • 18.
    FUNÇÃO SOCIAL • AFASTAMENTODO CONCEITO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO • PROPRIEDADE NÃO É DIREITO INTANGÍVEL E SAGRADO • DEVE ATENDER ÀS NECESSIDADES SOCIAIS
  • 19.
    FUNÇÃO SOCIAL • CF,art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
  • 20.
    FUNÇÃO SOCIAL CF, Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
  • 21.
    FUNÇÃO SOCIAL • CC,art. 1.228, § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
  • 22.
    FUNÇÃO SOCIAL • CC,art. 1.228, § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
  • 23.
    FUNÇÃO SOCIAL • CC,art. 1.228, § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
  • 24.
    FUNÇÃO SOCIAL • CC,art. 1.228, § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
  • 25.
    FUNÇÃO SOCIAL • CC,art. 1.228, § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
  • 26.
    FUNÇÃO SOCIAL • CC,art. 1.228, § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
  • 27.
    FUNÇÃO SOCIAL • CC,Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
  • 28.
    FUNÇÃO SOCIAL • CC,Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
  • 29.
    FUNÇÃO SOCIAL • CC,Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
  • 30.
    FUNÇÃO SOCIAL • RESTRIÇÕES: •Código de Mineração – Decreto-Lei 227/1967 • Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
  • 31.
    FUNÇÃO SOCIAL • RESTRIÇÕES: •Código Florestal – Lei 12.651/2012 • Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. • Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
  • 32.
    FUNÇÃO SOCIAL • RESTRIÇÕES: •Lei de proteção ao meio ambiente (9.605/98) • Tipos penais.
  • 33.
    FUNÇÃO SOCIAL • RESTRIÇÕES: •Direito de vizinhança • Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
  • 34.
    FUNÇÃO SOCIAL • NÃOHÁ ESPAÇÃO PARA EMPREGO DA EXPRESSÃO LATINA: • “Qui dominus est soli dominus est usque ad coelos et usque ad ínferos” • (Quem é dono do solo é também dono até o céu e até o inferno)
  • 35.
    FUNÇÃO SOCIAL • Art.176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. • § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
  • 36.
    FUNÇÃO SOCIAL • Decreto-Lei227/1967, Art 84. A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.