1. INTRODUÇÃO AO
DIREITO
Angélica Carlini
angelicacarlini@carliniadvogados.com.br
www.carliniadvogados.com.br/artigos
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2. FONTES DO DIREITO
Onde surge o direito?
Onde pode ser encontrado?
O direito é só a lei?
Estudar direito é apenas estudar as leis em
vigor?
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3. FONTES DO DIREITO
Procura encontrar fontes materiais e formais para o
direito;
A palavra fontes é utilizada no sentido de local onde
o direitos surge, onde ele nasce.
É a teoria mais utilizada, porém na atualidade é
criticada por parte dos estudiosos;
O direito tem que ser pensado a partir da realidade
social, histórica, econômica e política.
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4. FONTES MATERIAIS
Fatores que criam o direito dando origem às
normas válidas;
Duas teorias: FUNCIONALISTAS e
TEORIA DO CONFLITO SOCIAL
Funcionalistas – o direito nasce com a função
de expressar os interesses gerais da sociedade
que são construir harmonia, paz e segurança.
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5. FONTES MATERIAIS
Teoria do Conflito Social – analisa o direito
como resultado da luta contínua entre
interesses opostos;
Os interesses mais fortes tendem a prevalecer,
porque têm melhores possibilidades de
articulação e manifestação;
É o que acontece com os interesses
econômicos da propriedade latifundiária, ou
da indústria farmacêutica, por exemplo.
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6. FONTES FORMAIS
São as que dão forma ao direito;
Formulam normas válidas;
Podem ser ESCRITA ou ORAL;
Na atualidade as fontes são quase sempre
escritas e acessíveis a todos, porque são
públicas.
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7. FONTES ESCRITAS
São as leis no sentido AMPLO ou MATERIAL;
São aquelas que atendem a quatro requisitos:
a) São escritas;
b) Entraram em vigor por decisão de autoridade
competente;
c) Foram estabelecidas em conformidade com o
procedimento fixado em normas superiores;
d) Têm por objetivo regulamentar direta ou
indiretamente a organização da sociedade, tendo um
certo grau de generalidade.
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8. A HIERARQUIA DAS LEIS
Por hierarquia das leis se entende que
algumas normas são superiores às outras;
As normas, para serem válidas no
ordenamento jurídico, têm que respeitar o
conteúdo, formal e material, da norma
jurídica superior.
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9. PIRÂMIDE HIERÁRQUICA DAS
NORMAS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
LEIS COMPLEMENTARES; LEIS
ORDINÁRIAS; LEIS DELEGADAS;
DECRETOS LEGISLATIVOS E
RESOLUÇÕES; MEDIDAS PROVISÓRIAS;
DECRETOS REGULAMENTARES;
NORMAS INFERIORES: PORTARIAS,
CIRCULARES....
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10. A FORÇA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
A Constituição Federal espalha no sistema
normativo toda sua influência;
É o PRINCÍPIO DA
CONSTITUCIONALIDADE;
Normas que ferirem o Princípio da
Constitucionalidade deixam de pertencer
ao ordenamento jurídico.
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11. CATEGORIA DE LEIS
LEI ORDINÁRIA;
LEI COMPLEMENTAR;
LEI DELEGADA.
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12. LEI ORDINÁRIA
São aquelas que são fruto da atividade típica e
regular do Poder Legislativo;
Deve ser aprovada por maioria simples do Congresso
Nacional (Câmara e Senado) e aceita (sancionada)
pelo Presidente da República;
Pode regulamentar qualquer assunto que não seja de
competência privativa de outras autoridades;
Exemplos de leis ordinárias: Código Civil, Código
Penal, Código de Processo Civil, Código de Processo
Penal, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do
Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente...
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13. LEI COMPLEMENTAR
Tem como função tratar de certas matérias que a
Constituição entende que devem ser reguladas por
normas mais rígidas;
Elas estão previstas expressamente na Constituição
Federal e precisam de maioria absoluta na votação,
conforme art. 69 da CF;
Exige aprovação de maioria absoluta de deputados e
senadores, e em seguida é sancionada pelo
Presidente da República.
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14. MAIORIA SIMPLES, MAIORIA
ABSOLUTA E MAIORIA QUALIFICADA.
Maioria simples – voto positivo do primeiro número inteiro
superior à metade dos parlamentares presentes;
Mas o número de presentes não pode ser inferior ao primeiro
número inteiro superior à metade dos membros da casa (art.
47 da CF);
Ex. Câmara dos Deputados tem 513 membros – primeiro
número inteiro é 513:2= 256,5 ou 257 (primeiro número
inteiro)
A maioria simples será alcançada com o voto positivo de 129
deputados, ou seja, 257:2=128,5, ou 129 (primeiro número
inteiro)
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15. MAIORIA ABSOLUTA
Voto positivo do primeiro número inteiro
superior à metade de membros das casas
legislativas (Art. 69 da CF);
Câmara dos Deputados tem 513 deputados –
será preciso o voto positivo de 257 que é o
primeiro número inteiro superior à metade
(256,5)
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16. MAIORIA QUALIFICADA
É o quorum exigido para a votação
de determinadas matérias que
necessitam para sua aprovação de
maioria absoluta (metade mais um),
maioria de 2/3, maioria de 3/5 etc;
A maioria absoluta é uma forma de
maioria qualificada.
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17. LEI ORDINÁRIA E LEI
COMPLEMENTAR
O fato de a lei complementar necessitar da
aprovação absoluta dos parlamentares indica
que ela é hierarquicamente superior à lei
ordinária;
Lei complementar não pode ser revogada por
lei ordinária;
Exemplo de Lei Complementar: criação de
novos estados federativos.
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18. LEI DELEGADA
Ato normativo elaborado pelo Presidente da
República após autorização específica do
Congresso Nacional por meio de resolução;
Não tem sido utilizada na atualidade.
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19. OUTRAS ESPÉCIES NORMATIVAS
Constituição – é fruto do poder constituinte
originário e entra em vigor mediante uma decisão
dos detentores do poder político;
A constituição fixa as regras básicas de organização
do poder estatal e da vida sócio-econômica, e
configura as relações do Estado com os indivíduos e
os demais Estados do mundo;
A Constituição é o texto normativo com maior força
jurídica no âmbito da ordem jurídica nacional.
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20. EMENDA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
É a espécie normativa que altera a
Constituição Federal;
Cria novas normas ou revoga as existentes;
Deve ser aprovada pelo Congresso Nacional;
Não pode modificar as chamadas cláusulas
pétreas.
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21. CLÁUSULAS PÉTREAS
O artigo 60, parágrafo quarto, da CF estabelece que:
“Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de
Estado; II- o voto direto, secreto, universal e
periódico; III- a separação dos Poderes; IV- os
direitos e garantias individuais;
Cláusulas pétreas só poderão ser modificadas por
outro poder constituinte originário, votado
especialmente para elaborar uma outra constituição
federal.
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22. MEDIDA PROVISÓRIA
São atos normativos criados pelo Poder Executivo
sem autorização do Poder Legislativo;
Possuem força de lei formal;
Pode ser editada pelo Presidente da República em
casos de relevância e urgência, seja para introduzir
um novo regulamento, seja para revogar leis
ordinárias anteriores;
Deve ser aprovada pelo Congresso Nacional no
prazo de 120 dias após sua criação.
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23. MEDIDA PROVISÓRIA
Entre 1988 e 2001 foram editadas 6.110
medidas provisórias no Brasil;
Todas tinham relevância e urgência?
A Emenda Constitucional n. 32, de
11.09.2001, tentou limitar o uso de medidas
provisórias, mas a realidade demonstra que
isso não se realizou integralmente;
Quais os prejuízos das MP´s?
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24. DECRETO LEGISLATIVO
É o ato normativo emitido pelo Congresso
Nacional e não está sujeito à sanção do
Presidente da República;
Regula os assuntos do art. 49 da CF, que são
de exclusiva competência do Congresso
Nacional;
Vamos ver alguns exemplos do artigo 49?
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25. DECRETOS E REGULAMENTOS
Normas elaboradas pelo Presidente da
República com o objetivo de concretizar as
leis no sentido formal, tornando concreto o
que for necessário para sua aplicação;
Estão expressamente previstos no artigo 84,
IV, da Constituição Federal.
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26. INSTRUÇÃO
Norma emitida por um Ministro de Estado
para regulamentar a execução de leis, decretos
e regulamentos (art. 87, parágrafo único, II,
da Constituição Federal);
Portaria, circular, ordem de serviço são
criadas por autoridades do Poder Executivo
para orientar a atividade da administração na
execução das leis.
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27. INFLAÇÃO LEGISLATIVA
Somos um país que produz um número excessivo de
leis anos após ano. Há estimativa oficial de que
existam no Brasil do Império até nossos dias
200.000 textos legislativos federais;
Desses cerca de 45.000 continuam em vigor;
Os textos legislativos não primam pela perfeição
técnica e nem pela harmonia administrativa, o que
causa inúmeros problemas;
No Brasil, se acredita que “lei resolve”;
Não seria melhor nos dedicarmos à interpretação??
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28. OUTRAS FONTES DO DIREITO
São as fontes não formais;
Jurisprudência – conjunto de decisões
uniformes dos tribunais, resultantes das
mesmas decisões para casos semelhantes;
Doutrina – produção intelectual de juristas
que, quase sempre, não é produzida de modo
científico.
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29. OUTRAS FONTES DO DIREITO
COSTUMES – surge da consciência coletiva
de um grupo social. Deve ser geral, ou seja,
largamente disseminado na sociedade, ou
atingir uma parcela específica da sociedade;
Seu campo de utilização é principalmente o
direito empresarial, no qual práticas constante
e repetitivamente utilizadas acabam por se
tornar mais conhecidas que a própria lei;
Ex. cheque pré-datado.
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30. OUTRAS FONTES DO DIREITO
USOS – também é uma prática social
reiterada, mas não tem a mesma força do
costume. Normalmente, falta ao uso a
consciência da obrigatoriedade que é
característica do costume;
É também comum em setores sociais que
realizam determinados negócios jurídicos.
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31. OUTRAS FONTES DO DIREITO
ANALOGIA – é o processo de raciocínio
lógico pelo qual o juiz estende um preceito
legal a casos não diretamente compreendidos
na descrição legal.
O juiz pesquisa a vontade da lei para
transportá-la aos casos que o texto legal não
atinge expressamente.
Ex. adoção de crianças por pessoas do mesmo
sexo em regime de união estável.
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32. OUTRAS FONTES DO DIREITO
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO – é o meio
pelo qual o juiz procura o que há de mais elevado na
cultura jurídica universal, para encontrar elementos
que lhe permitam dar substrato jurídico à sua
decisão;
O juiz não pode deixar de julgar um caso concreto
por não encontrar uma lei que a ele se aplique;
Nesses casos, deverá recorrer a princípios de direito
consagrados e que possam ajudá-lo a embasar a
decisão.
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33. OUTRAS FONTES DO DIREITO
EQUIDADE – consiste no trabalho do juiz de
“aparar as arestas na aplicação da lei dura e crua,
para que uma injustiça não seja cometida”, segundo
Silvio de Salvio Venosa;
É uma fonte de forte tendência filosófica, que
contribui para firmar a convicção do magistrado
sobre a aplicação da lei ao caso concreto;
É uma forma de abrandar a universalidade da lei na
sua aplicação ao caso específico.
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