DIREITO AMBIENTAL
AULA 2
Professora Jackelline Fraga Pessanha
jackellinepessanha@yahoo.com.br
Princípios de Direito Ambiental
• Os princípios são normas jurídicas que
fundamentam o sistema jurídico, com maior carga
de abstração, generalidade e indeterminação que
as regras, não regulando situações fáticas
diretamente, carecendo de intermediação para a
aplicação concreta.
• Os princípios se diferenciam das regras por ter
maior grau de abstração, de indeterminabilidade.
Em direito ambiental há diversos princípios a
serem estudados, não existindo uniformidade
doutrinária quanto a sua identificação e conteúdo
jurídico, assim, estudaremos os principais.
Princípio da Prevenção
• Implicitamente consagrado no artigo 225 da
CF;
• Prever os danos ambientais decorrentes de
determinada atividade lesiva ao meio
ambiente, devendo-se impor ao empreendedor
condicionantes no licenciamento ambiental
para mitigar ou elidir os prejuízos.
• Risco certo, conhecido ou concreto
Princípio da Prevenção
• Deve-se sempre que possível buscar a prevenção,
pois remediar normalmente não é possível, dada a
natureza irreversível dos danos ambientais, em
regra geral.
• Assim, o princípio da prevenção trabalha com a
certeza científica, sendo inovado quando a
atividade humana a ser licenciada poderá trazer
impactos ambientais já conhecidos pelas ciências
ambientais em sua natureza e extensão, não se
confundindo com o princípio da precaução.
Princípio da Precaução
• A precaução é caracterizada pela ação antecipada do risco ou
perigo. Ou seja, este princípio está voltado para momento
anterior à consumação do dano.
• Não tem previsão literal na CF, mas pode-se afirmar que foi
implicitamente consagrado no art. 225, mas claramente
previsto na Declaração do RIO/92 no princípio nº 15:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução
deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com
suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou
irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será
utilizada como razão para o adiamento de medidas
economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Princípio da Precaução
• Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos
ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica
quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica
fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial
ocorrência o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas
de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a
população.
Diferença entre prevenção e precaução:
• I) A precaução caracteriza-se pela ação precipitada diante do
desconhecido; a prevenção trabalha na ação precipitada diante do
conhecido;
• II) A prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e
se preocupa com o risco incerto.
• III) A prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que
a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.
Princípio do Desenvolvimento
Sustentável
• Tem previsão implícita no art. 225 da CF, combinado com o art.
170, VI, e expressa no princípio 04 da Declaração RIO /92:
• “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção
ambiental constituirá parte integrante do processo de
desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente
deste”.
• Ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o
direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito
a preservação ambiental
• Importante se faz destacar que o desenvolvimento sustentável
é aquele que atende às necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de existência digna das gerações
futuras
Princípio do Poluidor-pagador
• Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos
sociais da degradação causada por sua atividade impactante
(as chamadas externalidade negativas), devendo-se agregar
esse valor no custo da atividade, para evitar que se privatizem
os lucros e se socializem os prejuízos.
• Este princípio está alicerçado no § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81
que prevê “é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
Princípio do usuário-pagador
• Por este princípio as pessoas que utilizam recursos
naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo
que não haja poluição, a exemplo do uso racional
de água.
• O STF, no julgamento da ADI 3.378/2008 admitiu
expressamente a existência: “3. O art. 36 da Lei nº
9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador,
este a significar um mecanismo de assunção
partilhada da responsabilidade social pelos custos
ambientais derivados da atividade econômica.”
Princípio do usuário-pagador
• Lei 6938/81, quando em seu art. 4°, VII,
instituiu “à imposição, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos”.
• A razão desse princípio é pagar aqueles que se
beneficiaram da deterioração ou contribuíram
para a mesma.
Princípio da cooperação
• Sabe-se que o meio ambiente não
conhece fronteiras politicas, sendo curial
uma mútua cooperação entre as nações.
Princípio da equidade ou
solidariedade
• Por este princípio, que inspirou a parte final do
caput do art. 225 da CF, as presentes e futuras
gerações devem preservar o meio ambiente e
adotar políticas ambientais para a presente e
as futuras gerações, não podendo utilizar os
recursos ambientais de maneira irracional, de
modo em que prive seus descendentes do seu
desfrute.
• Principio é a equidade e o respeito entre as
gerações
Princípio da reparação
• Art. 225, § 3º, CF “As condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente
de reparar os danos causados.”
Princípio da Ubiquidade
• Deflui da previsão constitucional a ideia de que
o meio ambiente é ubíquo, ou seja, está
presente em toda parte. Logo, qualquer lesão
ocorrida em sua estrutura,
independentemente do local onde ocorra, trará
reflexos, diretos ou indiretos ao próprio ser
humano.

Direito Ambiental aula 2

  • 1.
    DIREITO AMBIENTAL AULA 2 ProfessoraJackelline Fraga Pessanha jackellinepessanha@yahoo.com.br
  • 2.
    Princípios de DireitoAmbiental • Os princípios são normas jurídicas que fundamentam o sistema jurídico, com maior carga de abstração, generalidade e indeterminação que as regras, não regulando situações fáticas diretamente, carecendo de intermediação para a aplicação concreta. • Os princípios se diferenciam das regras por ter maior grau de abstração, de indeterminabilidade. Em direito ambiental há diversos princípios a serem estudados, não existindo uniformidade doutrinária quanto a sua identificação e conteúdo jurídico, assim, estudaremos os principais.
  • 3.
    Princípio da Prevenção •Implicitamente consagrado no artigo 225 da CF; • Prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. • Risco certo, conhecido ou concreto
  • 4.
    Princípio da Prevenção •Deve-se sempre que possível buscar a prevenção, pois remediar normalmente não é possível, dada a natureza irreversível dos danos ambientais, em regra geral. • Assim, o princípio da prevenção trabalha com a certeza científica, sendo inovado quando a atividade humana a ser licenciada poderá trazer impactos ambientais já conhecidos pelas ciências ambientais em sua natureza e extensão, não se confundindo com o princípio da precaução.
  • 5.
    Princípio da Precaução •A precaução é caracterizada pela ação antecipada do risco ou perigo. Ou seja, este princípio está voltado para momento anterior à consumação do dano. • Não tem previsão literal na CF, mas pode-se afirmar que foi implicitamente consagrado no art. 225, mas claramente previsto na Declaração do RIO/92 no princípio nº 15: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
  • 6.
    Princípio da Precaução •Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população. Diferença entre prevenção e precaução: • I) A precaução caracteriza-se pela ação precipitada diante do desconhecido; a prevenção trabalha na ação precipitada diante do conhecido; • II) A prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. • III) A prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.
  • 7.
    Princípio do Desenvolvimento Sustentável •Tem previsão implícita no art. 225 da CF, combinado com o art. 170, VI, e expressa no princípio 04 da Declaração RIO /92: • “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste”. • Ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito a preservação ambiental • Importante se faz destacar que o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras
  • 8.
    Princípio do Poluidor-pagador •Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidade negativas), devendo-se agregar esse valor no custo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. • Este princípio está alicerçado no § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 que prevê “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
  • 9.
    Princípio do usuário-pagador •Por este princípio as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional de água. • O STF, no julgamento da ADI 3.378/2008 admitiu expressamente a existência: “3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.”
  • 10.
    Princípio do usuário-pagador •Lei 6938/81, quando em seu art. 4°, VII, instituiu “à imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. • A razão desse princípio é pagar aqueles que se beneficiaram da deterioração ou contribuíram para a mesma.
  • 11.
    Princípio da cooperação •Sabe-se que o meio ambiente não conhece fronteiras politicas, sendo curial uma mútua cooperação entre as nações.
  • 12.
    Princípio da equidadeou solidariedade • Por este princípio, que inspirou a parte final do caput do art. 225 da CF, as presentes e futuras gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo em que prive seus descendentes do seu desfrute. • Principio é a equidade e o respeito entre as gerações
  • 13.
    Princípio da reparação •Art. 225, § 3º, CF “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados.”
  • 14.
    Princípio da Ubiquidade •Deflui da previsão constitucional a ideia de que o meio ambiente é ubíquo, ou seja, está presente em toda parte. Logo, qualquer lesão ocorrida em sua estrutura, independentemente do local onde ocorra, trará reflexos, diretos ou indiretos ao próprio ser humano.

Notas do Editor

  • #2 jordano
  • #15 Defender o objeto (meio ambiente) como um só [direito ambiental] O cooperação (sem fronteiras) é a união dos estados... [direito internacional]