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DIREITO AMBIENTAL
AULA 2
Professora Jackelline Fraga Pessanha
jackellinepessanha@yahoo.com.br
Princípios de Direito Ambiental
• Os princípios são normas jurídicas que
fundamentam o sistema jurídico, com maior carga
de abstração, generalidade e indeterminação que
as regras, não regulando situações fáticas
diretamente, carecendo de intermediação para a
aplicação concreta.
• Os princípios se diferenciam das regras por ter
maior grau de abstração, de indeterminabilidade.
Em direito ambiental há diversos princípios a
serem estudados, não existindo uniformidade
doutrinária quanto a sua identificação e conteúdo
jurídico, assim, estudaremos os principais.
Princípio da Prevenção
• Implicitamente consagrado no artigo 225 da
CF;
• Prever os danos ambientais decorrentes de
determinada atividade lesiva ao meio
ambiente, devendo-se impor ao empreendedor
condicionantes no licenciamento ambiental
para mitigar ou elidir os prejuízos.
• Risco certo, conhecido ou concreto
Princípio da Prevenção
• Deve-se sempre que possível buscar a prevenção,
pois remediar normalmente não é possível, dada a
natureza irreversível dos danos ambientais, em
regra geral.
• Assim, o princípio da prevenção trabalha com a
certeza científica, sendo inovado quando a
atividade humana a ser licenciada poderá trazer
impactos ambientais já conhecidos pelas ciências
ambientais em sua natureza e extensão, não se
confundindo com o princípio da precaução.
Princípio da Precaução
• A precaução é caracterizada pela ação antecipada do risco ou
perigo. Ou seja, este princípio está voltado para momento
anterior à consumação do dano.
• Não tem previsão literal na CF, mas pode-se afirmar que foi
implicitamente consagrado no art. 225, mas claramente
previsto na Declaração do RIO/92 no princípio nº 15:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução
deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com
suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou
irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será
utilizada como razão para o adiamento de medidas
economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Princípio da Precaução
• Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos
ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica
quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica
fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial
ocorrência o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas
de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a
população.
Diferença entre prevenção e precaução:
• I) A precaução caracteriza-se pela ação precipitada diante do
desconhecido; a prevenção trabalha na ação precipitada diante do
conhecido;
• II) A prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e
se preocupa com o risco incerto.
• III) A prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que
a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.
Princípio do Desenvolvimento
Sustentável
• Tem previsão implícita no art. 225 da CF, combinado com o art.
170, VI, e expressa no princípio 04 da Declaração RIO /92:
• “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção
ambiental constituirá parte integrante do processo de
desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente
deste”.
• Ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o
direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito
a preservação ambiental
• Importante se faz destacar que o desenvolvimento sustentável
é aquele que atende às necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de existência digna das gerações
futuras
Princípio do Poluidor-pagador
• Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos
sociais da degradação causada por sua atividade impactante
(as chamadas externalidade negativas), devendo-se agregar
esse valor no custo da atividade, para evitar que se privatizem
os lucros e se socializem os prejuízos.
• Este princípio está alicerçado no § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81
que prevê “é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
Princípio do usuário-pagador
• Por este princípio as pessoas que utilizam recursos
naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo
que não haja poluição, a exemplo do uso racional
de água.
• O STF, no julgamento da ADI 3.378/2008 admitiu
expressamente a existência: “3. O art. 36 da Lei nº
9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador,
este a significar um mecanismo de assunção
partilhada da responsabilidade social pelos custos
ambientais derivados da atividade econômica.”
Princípio do usuário-pagador
• Lei 6938/81, quando em seu art. 4°, VII,
instituiu “à imposição, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos”.
• A razão desse princípio é pagar aqueles que se
beneficiaram da deterioração ou contribuíram
para a mesma.
Princípio da cooperação
• Sabe-se que o meio ambiente não
conhece fronteiras politicas, sendo curial
uma mútua cooperação entre as nações.
Princípio da equidade ou
solidariedade
• Por este princípio, que inspirou a parte final do
caput do art. 225 da CF, as presentes e futuras
gerações devem preservar o meio ambiente e
adotar políticas ambientais para a presente e
as futuras gerações, não podendo utilizar os
recursos ambientais de maneira irracional, de
modo em que prive seus descendentes do seu
desfrute.
• Principio é a equidade e o respeito entre as
gerações
Princípio da reparação
• Art. 225, § 3º, CF “As condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente
de reparar os danos causados.”
Princípio da Ubiquidade
• Deflui da previsão constitucional a ideia de que
o meio ambiente é ubíquo, ou seja, está
presente em toda parte. Logo, qualquer lesão
ocorrida em sua estrutura,
independentemente do local onde ocorra, trará
reflexos, diretos ou indiretos ao próprio ser
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Direito Ambiental aula 2

  • 1. DIREITO AMBIENTAL AULA 2 Professora Jackelline Fraga Pessanha jackellinepessanha@yahoo.com.br
  • 2. Princípios de Direito Ambiental • Os princípios são normas jurídicas que fundamentam o sistema jurídico, com maior carga de abstração, generalidade e indeterminação que as regras, não regulando situações fáticas diretamente, carecendo de intermediação para a aplicação concreta. • Os princípios se diferenciam das regras por ter maior grau de abstração, de indeterminabilidade. Em direito ambiental há diversos princípios a serem estudados, não existindo uniformidade doutrinária quanto a sua identificação e conteúdo jurídico, assim, estudaremos os principais.
  • 3. Princípio da Prevenção • Implicitamente consagrado no artigo 225 da CF; • Prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. • Risco certo, conhecido ou concreto
  • 4. Princípio da Prevenção • Deve-se sempre que possível buscar a prevenção, pois remediar normalmente não é possível, dada a natureza irreversível dos danos ambientais, em regra geral. • Assim, o princípio da prevenção trabalha com a certeza científica, sendo inovado quando a atividade humana a ser licenciada poderá trazer impactos ambientais já conhecidos pelas ciências ambientais em sua natureza e extensão, não se confundindo com o princípio da precaução.
  • 5. Princípio da Precaução • A precaução é caracterizada pela ação antecipada do risco ou perigo. Ou seja, este princípio está voltado para momento anterior à consumação do dano. • Não tem previsão literal na CF, mas pode-se afirmar que foi implicitamente consagrado no art. 225, mas claramente previsto na Declaração do RIO/92 no princípio nº 15: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
  • 6. Princípio da Precaução • Ou seja, se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população. Diferença entre prevenção e precaução: • I) A precaução caracteriza-se pela ação precipitada diante do desconhecido; a prevenção trabalha na ação precipitada diante do conhecido; • II) A prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. • III) A prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial.
  • 7. Princípio do Desenvolvimento Sustentável • Tem previsão implícita no art. 225 da CF, combinado com o art. 170, VI, e expressa no princípio 04 da Declaração RIO /92: • “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste”. • Ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito a preservação ambiental • Importante se faz destacar que o desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras
  • 8. Princípio do Poluidor-pagador • Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidade negativas), devendo-se agregar esse valor no custo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. • Este princípio está alicerçado no § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 que prevê “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade”.
  • 9. Princípio do usuário-pagador • Por este princípio as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional de água. • O STF, no julgamento da ADI 3.378/2008 admitiu expressamente a existência: “3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.”
  • 10. Princípio do usuário-pagador • Lei 6938/81, quando em seu art. 4°, VII, instituiu “à imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”. • A razão desse princípio é pagar aqueles que se beneficiaram da deterioração ou contribuíram para a mesma.
  • 11. Princípio da cooperação • Sabe-se que o meio ambiente não conhece fronteiras politicas, sendo curial uma mútua cooperação entre as nações.
  • 12. Princípio da equidade ou solidariedade • Por este princípio, que inspirou a parte final do caput do art. 225 da CF, as presentes e futuras gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo em que prive seus descendentes do seu desfrute. • Principio é a equidade e o respeito entre as gerações
  • 13. Princípio da reparação • Art. 225, § 3º, CF “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados.”
  • 14. Princípio da Ubiquidade • Deflui da previsão constitucional a ideia de que o meio ambiente é ubíquo, ou seja, está presente em toda parte. Logo, qualquer lesão ocorrida em sua estrutura, independentemente do local onde ocorra, trará reflexos, diretos ou indiretos ao próprio ser humano.

Notas do Editor

  1. jordano
  2. Defender o objeto (meio ambiente) como um só [direito ambiental] O cooperação (sem fronteiras) é a união dos estados... [direito internacional]