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UNIDADE III. DIREITOS BÁSICOS
DO CONSUMIDOR
Prof. Jackelline Fraga Pessanha
jackellinepessanha@yahoo.com.br
Conforme o art. 51, parágrafo 1º, do CDC, presume-se vantagem exagerada,
entre outros casos, a vantagem que:
(I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
(II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e
(III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
Ex.: Em setembro de 2015 a Segunda Turma do STJ, diz que é prática
abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço
diferenciado para pagamento com cartão de crédito, pelo mesmo produto e
serviço.
“VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa
do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;”
A exigência do orçamento prévio para a prestação de um serviço é outro
exemplo típico de aplicação da boa-fé objetiva à fase pré-contratual do
negócio de consumo, por representar incidência do dever anexo de
informação
“Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as
datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo
de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes
e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no
orçamento prévio.”
O orçamento obriga os contratantes e somente pode ser alterado
mediante livre negociação das partes. Caso a parte se negue a
cumprir o que foi orçado, cabem as medidas de tutela específica, caso
da fixação de multa (art. 84, CDC).
Por fim, o CDC estabelece que o consumidor não responde por
quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços
(art. 40, § 3º do CDC). Desse modo, cabe a prestação de serviços por
terceiros à custa do devedor originário que se comprometeu.
“VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;”
O comando veda as chamadas listas internas de maus consumidores
ou listas negras, em relação a consumidores que buscam exercer os
direitos que a lei lhes faculta.
O presente dispositivo não se confunde com o art. 43 do CDC que
trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores, que são os
cadastros de proteção ao crédito. Há bancos de dados nos cadastros
negativos do SERASA e do SPC.
“VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);”
O dispositivo visa uma padronização de condutas, para que os
consumidores não sejam expostos a situações de risco ou perigo
pelos produtos e serviços postos em circulação no mercado de
consumo.
“IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem
se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos
de intermediação regulados em leis especiais;”
Trata de um sentido mais amplo para o disposto no inciso II, deste
artigo, sendo proibida a venda a quem de imediato se apresenta à
celebração do negócio.
Ex.: a negativa pura e simples de contratar seguro de vida.
Apesar da literalidade do comando, deve-se executar as hipóteses em
que o bom-senso não recomenda a venda do bem de consumo, ou
seja, deve ser usado a razoabilidade. Ex.: um frequentador de um bar
que sempre bebe muito causa danos ao estabelecimento, o garçom
pode se negar a fornecer a bebida.
“X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
Este dispositivo faz relação com o art. 51, X, do CDC, que considera
abusiva a cláusula de variação unilateral de preço.
A prática de alteração do preço afronta a boa-fé objetiva e às justas
expectativas depositadas no negócio de consumo. Como é notório,
não se pode aceitar atos praticados pelos fornecedores e prestadores
com o intuito de surpreender os consumidores em relação ao
originalmente contratado, situação típica do abuso de direito não
tolerado pelo CDC.
“XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.”
Tratam que o fornecedor tem de estipular quando irá cumprir sua
obrigação ou quando terá início sua obrigação.
“XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.”
A prática abusiva existe, pois não se pode admitir contrariedade ao
que foi firmado com os consumidores ou à matéria regulada por
norma de ordem pública. Desse modo, a lei está amparada na
máxima que veda o comportamento contraditório, relativa a boa-fé
objetiva.
O CDC relacionou uma série de tipos de cláusulas contratuais, colacionadas
na realidade do dia a dia do mercado de consumo, para declará-las abusivas
e, logo, nulas.
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:”
“I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”
A norma repete a vedação da cláusula de não indenizar ou cláusula de
irresponsabilidade para os contratos de consumo (art. 25 do CDC),
considerada nula de pleno direito.
Ex.: Placa “o estacionamento não se responsabiliza por objetos deixados no
interior do veículo”.
Súmula 130 do STJ “a empresa responde, perante o cliente, pela
reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu
estacionamento.”
Súmula 302, STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde
que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”,
determina a nulidade absoluta da cláusula contratual de plano de
saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado.
“II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste código;”
O fundamento da previsão é a antiga máxima de vedação do
enriquecimento sem causa, retirada do Código Civil.
Ex.: O art. 53 do CDC estabelece a nulidade, nos contratos de
financiamentos em geral, da cláusula de decaimento ou perdimento,
que encerra a perda de todas as parcelas pagas, mesmo nas hipóteses
de inadimplemento.
“III - transfiram responsabilidades a terceiros;”
A abusividade é patente por afetar o sistema de solidariedade e de
responsabilidade objetiva adotado pelo CDC, havendo previsão no mesmo
sentido no art. 25. É nula a cláusula que transfere a responsabilidade para
uma seguradora, pois, na verdade, o consumidor tem, em regra, a livre
escolha em optar contra quem demandar.
Ex.: a construtora pretender responsabilizar o banco pelo atraso na entrega
da obra, pois demorou em repassar o financiamento.
“IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade;”
O CDC (art. 51, § 1º) enumera que se presume exagerada, entre outros casos,
a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a
que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio
contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ex.: contratos de financiamento bancário em que é repassado os
custos administrativos (como análise de crédito, abertura de cadastro,
emissão de fichas de compensação bancária), seja por estarem
intrinsicamente vinculadas a atividade econômica, seja por violar o
princípio da boa-fé objetiva.
Ex.: o STJ entende ser abusiva a cláusula que suspende o atendimento
de plano de saúde por atraso de uma única parcela.
“VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;”
A inversão do ônus da prova constitui um plus, uma arma
diferenciada a favor do consumidor nas demandas fundadas em
produtos ou serviços. Diante dessa sua natureza, obviamente, é nula
por abusividade a cláusula que estabeleça a citada arma em prejuízo
ou contra o próprio consumidor. Ora por razões óbvias de tutela dos
vulneráveis, não se podendo utilizar a arma legal criada em desfavor
daquele que justificou a sua criação.
“VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;”
No plano contratual, o compromisso é o acordo de vontades por meio do
qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a
árbitros a solução de seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial.
A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserida no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
“VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;”
Conforme se extrai da melhor doutrina, o comando em questão trata da
chamada cláusula-mandato, pela nomeação de um mandatário impositivo
pelo consumidor. A cláusula é considerada abusiva pela presunção absoluta
de um desequilíbrio, afastando do vulnerável negocial o exercício de seus
direitos.
Ex.: contratos celebrados para a aquisição de casa própria, a jurisprudência
tem concluído que é ilegal e abusiva a cláusula por meio do qual, em
contratos do sistema financeiro da habitação, os mutuários conferem
mandato à CEF para: assinar cédulas hipotecárias, assinar escritura de
retificação, ratificação e aditamento do contrato mútuo, receber indenização
da seguradora, representa-los com poderes amplos em caso de
desapropriação.
“IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando
o consumidor;”
Trata-se de situação de cláusula puramente potestativa (seu cumprimento
depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais), pois deixa o
negócio ao livre arbítrio apenas do fornecedor ou prestador. No conteúdo
do inciso há clara vedação da falta de equivalência contratual, em que o
fornecedor tem um direito sem a devida correspondência jurídica em
relação à outra parte. Deve ficar claro que o termo concluir quer dizer
formar ou constituir o negócio jurídico, tendo o comando incidência na fase
pré-contratual ou de oferta.
Ex.: celebração de um orçamento em que conste a opção do prestador não
celebrar o contrato definitivo.
“X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;”
O reconhecimento da abusividade tem relação com a vedação do
enriquecimento sem causa, tendo o preceito grande aplicação no Brasil,
diante de numerosos abusos cometidos. Além disso, a declaração de
nulidade visa a manutenção do equilíbrio do negócio, de sua base objetiva.
Ex.: não pode uma escola valer-se de uma cláusula para aumentar
sem qualquer justificativa a mensalidade inicialmente contratada.
Vedação ao desequilíbrio os contratos de plano de saúde.
“XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que
igual direito seja conferido ao consumidor;”
A norma veda o comportamento contraditório, relacionada à boa-fé
objetiva e às justas expectativas depositadas no negócio jurídico. O
CDC encerra o direito de resilição contratual, mais uma vez vedando
uma cláusula puramente potestativa, denominada cláusula de
rescisão unilateral ou de cancelamento unilateral.
Ex.: plano de saúde. Resolução n. 162/07, cujo art. 16, § 3º, veda,
expressamente, sob qualquer alegação, "a negativa de cobertura
assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de
contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo
administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas
na legislação em vigor."
“XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;”
O CDC não veda a estipulação que impõe ao consumidor o
pagamento das despesas de cobrança em decorrência do
inadimplemento, mas apenas determina que esse direito seja uma via
de mão dupla, ou seja, somente será válida a cláusula se constar do
mesmo modo contra o fornecedor.
“[...] 2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula
expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver
reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na
hipótese de inadimplemento do fornecedor. 3. A liberdade
contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato
deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu
prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de
serviço especializado.” (STJ, REsp 1274629/AP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013,
DJe 20/06/2013).
“XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;”
Diante das justas expectativas depositadas no negócio, não pode o
fornecedor modificar unilateralmente o contrato e sem qualquer
motivo, sendo a sua cláusula autorizadora nula por abusividade.
“XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;”
A previsão estabelece interessante conexão dialogal do Direito do
Consumidor com o Direito Ambiental, mormente com a proteção do
Bem Ambiental retirada do art. 225 da CF.
Para ilustrar, se, em determinado contrato de fornecimento de um
produto, o consumidor aceita contratualmente que o seu uso cause
danos ao meio ambiente, a previsão é nula, por contrariar os citados
valores de proteção. Além dessa decretação de nulidade, é possível
retirar o produto do mercado, diante de seu índice de periculosidade
ao meio ambiente.
“XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;”
O inciso consagra um sistema aberto de proteção, ao preconizar a
nulidade de qualquer cláusula que entre em conflito com o sistema
de proteção consumerista. Um bom exemplo é a cláusula de eleição
de foro, quando inserida em contratos de consumo. Como se sabe,
trata-se da previsão que escolhe o juízo competente a apreciar o
conflito contratual, cláusula essa que é válida, em regra, por força da
antiga súmula 335 do STF e do art. 63 do CPC.
“XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.”
Nos termos do art. 96 e 97 do CC, as benfeitorias como bens
acessórios são melhoramentos ou acrescidos introduzidos em um
bem principal, classificadas quanto à essencialidade em necessárias,
úteis e voluptuárias. Nos termos da lei, são necessárias as benfeitorias
que visam à conservação do bem principal, tidas como essenciais ao
último.
Oo CDC deduz como abusiva a cláusula de renúncia às benfeitorias
necessárias.
O CDC disciplina a revisão contratual por fato
superveniente (fato novo) no seu art. 6º, V. Constata-se
que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais
do negócio celebrado, o que não se confunde com as
hipóteses em que há um vício de formação no negócio.
“Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.”
As cláusulas contratuais devem ser elaboradas para a devida
compreensão pelo brasileiro médio (pessoa natural comum). Assim
sendo, diante da realidade cultural brasileira, os termos devem ser
simples, sem grandes desafios em sua leitura e compreensão, sob
pela de sua não vinculação ou a cabível solução de nulidade absoluta,
conforme outrora se expôs.
“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.”
O art. 47 do CDC consagra a máxima in dubio pro consumidor. O
princípio da função social do contrato, em sua eficácia interna, é
flagrante pela preocupação em se proteger o consumidor como parte
vulnerável da relação negocial, o que repercute na hermenêutica do
negócio jurídico.
Ex.: a contratação de um serviço de conserto de um encanamento, em
que o contrato traz expressamente dois preços, um fixo e um de
acordo com a extensão do trabalho do encanador. Diante da
presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor, valerá a
menor remuneração. Coberturas negadas em plano de saúde.
“Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo
vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos
termos do art. 84 e parágrafos.”
A força vinculativa da boa-fé é marcante, uma vez que não
sendo respeitado o que se espera do negócio celebrado, caberão
as medidas de tutela específica tratadas pelo art. 84 do CDC,
inclusive com a possibilidade de fixação de multa diária ou
astreintes.
Deve ficar claro que a incidência da força vinculativa dos
instrumentos não afasta o direito à indenização dos danos a
que o consumidor tem direito, decorrência natural do festejado
princípio da reparação integral dos danos.
Ex.: recibo, que tem força vinculativa. Bolsa escolar, para todo o
período de estudos do curso, e não apenas para o primeiro
semestre do curso (TJSP, Ap 992.09.032175-7, 2010).
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação
de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Esse direito de arrependimento, relativo ao prazo de reflexão de sete dias,
constitui um direito potestativo colocado à disposição do consumidor,
contrapondo-se a um estado de sujeição existente contra o fornecedor ou
prestador.
O direito de arrependimento é somente concedido para compras realizadas
fora de estabelecimento comercial fixo, como compras por telefone, internet
e a domicílio.
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao
exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas
pela internet. O Instituto brasileiro de Defesa do Consumidor defende que o
artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o
que costuma acontecer na prática, segundo o instituto. (PL nº 281)
A respeito disso, a PL 281/2012, tem proposta de inclusão de
dispositivo relativo às vendas realizadas no estabelecimento
empresarial, mas sem que o consumidor tenha contato
imediato com o que está sendo adquirido. Nesse contexto,
pretende-se a inclusão de normas preceituando que se equipara
à modalidade de contratação à distância “aquela em que,
embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a
prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não
se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou
dificuldade de acesso ao conteúdo”.
“Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a
mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,
acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto
em linguagem didática, com ilustrações.”
A garantia contratual constitui modalidade de decadência
convencional, sendo o prazo concedido geralmente pelo vendedor
para ampliar o direito potestativo dado pela lei ao comprador de
determinado bem de consumo.
O termo complementar significa que se soma o prazo de garantia ao
prazo contratual. Portanto, não se deve confundir prazo de
reclamação com garantia legal de adequação.
Se o fornecedor dá prazo de garantia contratual (até a Copa de 2018,
um, dois anos, etc.), dentro do tempo garantido até o fim (inclusive o
último dia), o produto não pode apresentar vício.
Se apresentar, o consumidor tem o direito de reclamar, que se
estende até 30 ou 90 dias após o término da garantia (art. 26, CDC).
Se o fornecedor não dá prazo, então os 30 ou 90 dias correm do dia
da aquisição ou término do serviço.
Claro que sempre haverá a hipótese de vício oculto, que gera início
do prazo para reclamar apenas quando ocorre.
O caput do art. 50 do CDC ainda prenuncia que a garantia
contratual deve ser concebida por escrito pelo fornecedor
de produtos ou prestador de serviços, o que é denominado
como termo de garantia. A norma está em sintonia com o
dever de informar próprio da boa-fé objetiva.
Em complemento, estipula o parágrafo único do art. 50,
que o termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que
consiste a garantia, especialmente o seu lapso temporal.
Além disso, deve indicar a forma e o lugar em que pode
ser exercida e os ônus a cargo do consumidor.
Em suma, as informações constantes do termo devem ser
completas e precisas, para o seu devido exercício por parte
do vulnerável negocial.
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de
crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá,
entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”
O art. 52 da CDC, mais um comando em sintonia como o dever anexo
de informar que decorre da boa-fé objetiva, estabelece os requisitos
para os contratos de concessão de crédito e financiamento em geral.
Em todos os casos de financiamentos ou cessão de crédito, o
consumidor tem o direito de liquidar antecipadamente o contrato de
forma total ou parcial, devendo ser reduzidos os juros e os
acréscimos proporcionalmente (art. 52, §2º). A redução por
razoabilidade dos juros e dos acréscimos afasta o enriquecimento
sem causa por parte daquele que concede o crédito.
“Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis,
a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma
deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.”
Estabelece a nulidade específica, por abusividade, da
cláusula de decaimento ou de perdimento, relativa à perda
de todas as parcelas pagas em contratos de financiamento.
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2°
do artigo anterior.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo
doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
Vale lembrar que nem todo contrato de consumo é de adesão e nem todo
contrato de adesão é de consumo. Nesse sentido, foi aprovada a nossa
proposta de enunciado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo
Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2004, segurando que o
“contrato de adesão, mencionado nos art. 423 e 424 do novo Código
Civil, não se confunde com o contrato de consumo” (Enunciado n. 171).
O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para
as situações em que, ao final da demanda, persistam fatos
controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução
probatória. Trata-se de ônus imperfeito, porque nem sempre a parte
que tinha o ônus de prova e não a produziu será colocada num
estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de
produção de prova de ofício ou, ainda, de a prova ser produzida pela
parte contrária.
Para aplicação deve ser verosímil a alegação OU quando for
hipossuficiente, uma vez que o juiz verificando a necessidade de
inversão deve ser deferida, seja de oficio ou a requerimento da parte.
“Art. 373. CPC - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.”
Existem três espécies de inversão do ônus da prova: convencional, legal e
judicial.
A inversão convencional decorre do acordo de vontades entre as partes, que
poderá ocorrer antes ou durante o processo. Essa forma de inversão tem
duas limitações previstas pelo art. 373, §3º, do CPC, que prevê a nulidade
dessa espécie de inversão quando: (i) recair sobre direito indisponível da
parte; (ii) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o
preenchimento de requisitos legal no caso concreto. Significa dizer que para
sua aplicação do caso concreto, basta a tipificação legal, não sendo, portanto,
exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade,
a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não
decorre da análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria
previsão legal. Ex. da legislação do CDC, art. 6º, VIII.
Na inversão judicial caberá ao juiz analisar, no caso concreto, o
preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no CDC, art. 6º, VIII, que
prevê a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova em favor do
consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados, na forma prevista neste código.”
Os serviços públicos podem ser classificados em uti singuli e uti universi. O
primeiro é aquele que tem remuneração direta. Ex.: taxa e preço público.
Ônibus e barcas. Serviço prestado a todos, mas quando o consumidor faz o
pagamento fica singularizado. Por sua vez, o serviço público uti universi é
aquele com remuneração indireta. Nesses serviços não há aplicação do CDC.
Ex. hospital público, coleta de lixo. Aplica-se o art. 37, § 6º, CF.
“Art. 6º, X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve
ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.”

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  • 1. UNIDADE III. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Prof. Jackelline Fraga Pessanha jackellinepessanha@yahoo.com.br
  • 2. Conforme o art. 51, parágrafo 1º, do CDC, presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Ex.: Em setembro de 2015 a Segunda Turma do STJ, diz que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferenciado para pagamento com cartão de crédito, pelo mesmo produto e serviço. “VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;” A exigência do orçamento prévio para a prestação de um serviço é outro exemplo típico de aplicação da boa-fé objetiva à fase pré-contratual do negócio de consumo, por representar incidência do dever anexo de informação
  • 3. “Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.” O orçamento obriga os contratantes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. Caso a parte se negue a cumprir o que foi orçado, cabem as medidas de tutela específica, caso da fixação de multa (art. 84, CDC). Por fim, o CDC estabelece que o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços (art. 40, § 3º do CDC). Desse modo, cabe a prestação de serviços por terceiros à custa do devedor originário que se comprometeu.
  • 4. “VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;” O comando veda as chamadas listas internas de maus consumidores ou listas negras, em relação a consumidores que buscam exercer os direitos que a lei lhes faculta. O presente dispositivo não se confunde com o art. 43 do CDC que trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores, que são os cadastros de proteção ao crédito. Há bancos de dados nos cadastros negativos do SERASA e do SPC. “VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);” O dispositivo visa uma padronização de condutas, para que os consumidores não sejam expostos a situações de risco ou perigo pelos produtos e serviços postos em circulação no mercado de consumo.
  • 5. “IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;” Trata de um sentido mais amplo para o disposto no inciso II, deste artigo, sendo proibida a venda a quem de imediato se apresenta à celebração do negócio. Ex.: a negativa pura e simples de contratar seguro de vida. Apesar da literalidade do comando, deve-se executar as hipóteses em que o bom-senso não recomenda a venda do bem de consumo, ou seja, deve ser usado a razoabilidade. Ex.: um frequentador de um bar que sempre bebe muito causa danos ao estabelecimento, o garçom pode se negar a fornecer a bebida. “X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.” Este dispositivo faz relação com o art. 51, X, do CDC, que considera abusiva a cláusula de variação unilateral de preço.
  • 6. A prática de alteração do preço afronta a boa-fé objetiva e às justas expectativas depositadas no negócio de consumo. Como é notório, não se pode aceitar atos praticados pelos fornecedores e prestadores com o intuito de surpreender os consumidores em relação ao originalmente contratado, situação típica do abuso de direito não tolerado pelo CDC. “XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” Tratam que o fornecedor tem de estipular quando irá cumprir sua obrigação ou quando terá início sua obrigação. “XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.” A prática abusiva existe, pois não se pode admitir contrariedade ao que foi firmado com os consumidores ou à matéria regulada por norma de ordem pública. Desse modo, a lei está amparada na máxima que veda o comportamento contraditório, relativa a boa-fé objetiva.
  • 7. O CDC relacionou uma série de tipos de cláusulas contratuais, colacionadas na realidade do dia a dia do mercado de consumo, para declará-las abusivas e, logo, nulas. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:” “I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;” A norma repete a vedação da cláusula de não indenizar ou cláusula de irresponsabilidade para os contratos de consumo (art. 25 do CDC), considerada nula de pleno direito. Ex.: Placa “o estacionamento não se responsabiliza por objetos deixados no interior do veículo”.
  • 8. Súmula 130 do STJ “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.” Súmula 302, STJ “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”, determina a nulidade absoluta da cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. “II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;” O fundamento da previsão é a antiga máxima de vedação do enriquecimento sem causa, retirada do Código Civil. Ex.: O art. 53 do CDC estabelece a nulidade, nos contratos de financiamentos em geral, da cláusula de decaimento ou perdimento, que encerra a perda de todas as parcelas pagas, mesmo nas hipóteses de inadimplemento.
  • 9. “III - transfiram responsabilidades a terceiros;” A abusividade é patente por afetar o sistema de solidariedade e de responsabilidade objetiva adotado pelo CDC, havendo previsão no mesmo sentido no art. 25. É nula a cláusula que transfere a responsabilidade para uma seguradora, pois, na verdade, o consumidor tem, em regra, a livre escolha em optar contra quem demandar. Ex.: a construtora pretender responsabilizar o banco pelo atraso na entrega da obra, pois demorou em repassar o financiamento. “IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” O CDC (art. 51, § 1º) enumera que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
  • 10. Ex.: contratos de financiamento bancário em que é repassado os custos administrativos (como análise de crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária), seja por estarem intrinsicamente vinculadas a atividade econômica, seja por violar o princípio da boa-fé objetiva. Ex.: o STJ entende ser abusiva a cláusula que suspende o atendimento de plano de saúde por atraso de uma única parcela. “VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;” A inversão do ônus da prova constitui um plus, uma arma diferenciada a favor do consumidor nas demandas fundadas em produtos ou serviços. Diante dessa sua natureza, obviamente, é nula por abusividade a cláusula que estabeleça a citada arma em prejuízo ou contra o próprio consumidor. Ora por razões óbvias de tutela dos vulneráveis, não se podendo utilizar a arma legal criada em desfavor daquele que justificou a sua criação.
  • 11. “VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;” No plano contratual, o compromisso é o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesse, de cunho patrimonial. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. “VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;” Conforme se extrai da melhor doutrina, o comando em questão trata da chamada cláusula-mandato, pela nomeação de um mandatário impositivo pelo consumidor. A cláusula é considerada abusiva pela presunção absoluta de um desequilíbrio, afastando do vulnerável negocial o exercício de seus direitos. Ex.: contratos celebrados para a aquisição de casa própria, a jurisprudência tem concluído que é ilegal e abusiva a cláusula por meio do qual, em contratos do sistema financeiro da habitação, os mutuários conferem mandato à CEF para: assinar cédulas hipotecárias, assinar escritura de retificação, ratificação e aditamento do contrato mútuo, receber indenização da seguradora, representa-los com poderes amplos em caso de desapropriação.
  • 12. “IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;” Trata-se de situação de cláusula puramente potestativa (seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais), pois deixa o negócio ao livre arbítrio apenas do fornecedor ou prestador. No conteúdo do inciso há clara vedação da falta de equivalência contratual, em que o fornecedor tem um direito sem a devida correspondência jurídica em relação à outra parte. Deve ficar claro que o termo concluir quer dizer formar ou constituir o negócio jurídico, tendo o comando incidência na fase pré-contratual ou de oferta. Ex.: celebração de um orçamento em que conste a opção do prestador não celebrar o contrato definitivo. “X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;” O reconhecimento da abusividade tem relação com a vedação do enriquecimento sem causa, tendo o preceito grande aplicação no Brasil, diante de numerosos abusos cometidos. Além disso, a declaração de nulidade visa a manutenção do equilíbrio do negócio, de sua base objetiva.
  • 13. Ex.: não pode uma escola valer-se de uma cláusula para aumentar sem qualquer justificativa a mensalidade inicialmente contratada. Vedação ao desequilíbrio os contratos de plano de saúde. “XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;” A norma veda o comportamento contraditório, relacionada à boa-fé objetiva e às justas expectativas depositadas no negócio jurídico. O CDC encerra o direito de resilição contratual, mais uma vez vedando uma cláusula puramente potestativa, denominada cláusula de rescisão unilateral ou de cancelamento unilateral. Ex.: plano de saúde. Resolução n. 162/07, cujo art. 16, § 3º, veda, expressamente, sob qualquer alegação, "a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor."
  • 14. “XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;” O CDC não veda a estipulação que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança em decorrência do inadimplemento, mas apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, ou seja, somente será válida a cláusula se constar do mesmo modo contra o fornecedor. “[...] 2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. 3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado.” (STJ, REsp 1274629/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013).
  • 15. “XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;” Diante das justas expectativas depositadas no negócio, não pode o fornecedor modificar unilateralmente o contrato e sem qualquer motivo, sendo a sua cláusula autorizadora nula por abusividade. “XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;” A previsão estabelece interessante conexão dialogal do Direito do Consumidor com o Direito Ambiental, mormente com a proteção do Bem Ambiental retirada do art. 225 da CF. Para ilustrar, se, em determinado contrato de fornecimento de um produto, o consumidor aceita contratualmente que o seu uso cause danos ao meio ambiente, a previsão é nula, por contrariar os citados valores de proteção. Além dessa decretação de nulidade, é possível retirar o produto do mercado, diante de seu índice de periculosidade ao meio ambiente.
  • 16. “XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;” O inciso consagra um sistema aberto de proteção, ao preconizar a nulidade de qualquer cláusula que entre em conflito com o sistema de proteção consumerista. Um bom exemplo é a cláusula de eleição de foro, quando inserida em contratos de consumo. Como se sabe, trata-se da previsão que escolhe o juízo competente a apreciar o conflito contratual, cláusula essa que é válida, em regra, por força da antiga súmula 335 do STF e do art. 63 do CPC. “XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.” Nos termos do art. 96 e 97 do CC, as benfeitorias como bens acessórios são melhoramentos ou acrescidos introduzidos em um bem principal, classificadas quanto à essencialidade em necessárias, úteis e voluptuárias. Nos termos da lei, são necessárias as benfeitorias que visam à conservação do bem principal, tidas como essenciais ao último. Oo CDC deduz como abusiva a cláusula de renúncia às benfeitorias necessárias.
  • 17. O CDC disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, V. Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio. “Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
  • 18. As cláusulas contratuais devem ser elaboradas para a devida compreensão pelo brasileiro médio (pessoa natural comum). Assim sendo, diante da realidade cultural brasileira, os termos devem ser simples, sem grandes desafios em sua leitura e compreensão, sob pela de sua não vinculação ou a cabível solução de nulidade absoluta, conforme outrora se expôs. “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” O art. 47 do CDC consagra a máxima in dubio pro consumidor. O princípio da função social do contrato, em sua eficácia interna, é flagrante pela preocupação em se proteger o consumidor como parte vulnerável da relação negocial, o que repercute na hermenêutica do negócio jurídico. Ex.: a contratação de um serviço de conserto de um encanamento, em que o contrato traz expressamente dois preços, um fixo e um de acordo com a extensão do trabalho do encanador. Diante da presunção absoluta de vulnerabilidade do consumidor, valerá a menor remuneração. Coberturas negadas em plano de saúde.
  • 19. “Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.” A força vinculativa da boa-fé é marcante, uma vez que não sendo respeitado o que se espera do negócio celebrado, caberão as medidas de tutela específica tratadas pelo art. 84 do CDC, inclusive com a possibilidade de fixação de multa diária ou astreintes. Deve ficar claro que a incidência da força vinculativa dos instrumentos não afasta o direito à indenização dos danos a que o consumidor tem direito, decorrência natural do festejado princípio da reparação integral dos danos. Ex.: recibo, que tem força vinculativa. Bolsa escolar, para todo o período de estudos do curso, e não apenas para o primeiro semestre do curso (TJSP, Ap 992.09.032175-7, 2010).
  • 20. “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Esse direito de arrependimento, relativo ao prazo de reflexão de sete dias, constitui um direito potestativo colocado à disposição do consumidor, contrapondo-se a um estado de sujeição existente contra o fornecedor ou prestador. O direito de arrependimento é somente concedido para compras realizadas fora de estabelecimento comercial fixo, como compras por telefone, internet e a domicílio. Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Instituto brasileiro de Defesa do Consumidor defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto. (PL nº 281)
  • 21. A respeito disso, a PL 281/2012, tem proposta de inclusão de dispositivo relativo às vendas realizadas no estabelecimento empresarial, mas sem que o consumidor tenha contato imediato com o que está sendo adquirido. Nesse contexto, pretende-se a inclusão de normas preceituando que se equipara à modalidade de contratação à distância “aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou dificuldade de acesso ao conteúdo”. “Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.”
  • 22. A garantia contratual constitui modalidade de decadência convencional, sendo o prazo concedido geralmente pelo vendedor para ampliar o direito potestativo dado pela lei ao comprador de determinado bem de consumo. O termo complementar significa que se soma o prazo de garantia ao prazo contratual. Portanto, não se deve confundir prazo de reclamação com garantia legal de adequação. Se o fornecedor dá prazo de garantia contratual (até a Copa de 2018, um, dois anos, etc.), dentro do tempo garantido até o fim (inclusive o último dia), o produto não pode apresentar vício. Se apresentar, o consumidor tem o direito de reclamar, que se estende até 30 ou 90 dias após o término da garantia (art. 26, CDC). Se o fornecedor não dá prazo, então os 30 ou 90 dias correm do dia da aquisição ou término do serviço. Claro que sempre haverá a hipótese de vício oculto, que gera início do prazo para reclamar apenas quando ocorre.
  • 23. O caput do art. 50 do CDC ainda prenuncia que a garantia contratual deve ser concebida por escrito pelo fornecedor de produtos ou prestador de serviços, o que é denominado como termo de garantia. A norma está em sintonia com o dever de informar próprio da boa-fé objetiva. Em complemento, estipula o parágrafo único do art. 50, que o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a garantia, especialmente o seu lapso temporal. Além disso, deve indicar a forma e o lugar em que pode ser exercida e os ônus a cargo do consumidor. Em suma, as informações constantes do termo devem ser completas e precisas, para o seu devido exercício por parte do vulnerável negocial.
  • 24. “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” O art. 52 da CDC, mais um comando em sintonia como o dever anexo de informar que decorre da boa-fé objetiva, estabelece os requisitos para os contratos de concessão de crédito e financiamento em geral. Em todos os casos de financiamentos ou cessão de crédito, o consumidor tem o direito de liquidar antecipadamente o contrato de forma total ou parcial, devendo ser reduzidos os juros e os acréscimos proporcionalmente (art. 52, §2º). A redução por razoabilidade dos juros e dos acréscimos afasta o enriquecimento sem causa por parte daquele que concede o crédito.
  • 25. “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.” Estabelece a nulidade específica, por abusividade, da cláusula de decaimento ou de perdimento, relativa à perda de todas as parcelas pagas em contratos de financiamento.
  • 26. “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” Vale lembrar que nem todo contrato de consumo é de adesão e nem todo contrato de adesão é de consumo. Nesse sentido, foi aprovada a nossa proposta de enunciado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2004, segurando que o “contrato de adesão, mencionado nos art. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo” (Enunciado n. 171).
  • 27. O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistam fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito, porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não a produziu será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou, ainda, de a prova ser produzida pela parte contrária. Para aplicação deve ser verosímil a alegação OU quando for hipossuficiente, uma vez que o juiz verificando a necessidade de inversão deve ser deferida, seja de oficio ou a requerimento da parte. “Art. 373. CPC - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
  • 28. Existem três espécies de inversão do ônus da prova: convencional, legal e judicial. A inversão convencional decorre do acordo de vontades entre as partes, que poderá ocorrer antes ou durante o processo. Essa forma de inversão tem duas limitações previstas pelo art. 373, §3º, do CPC, que prevê a nulidade dessa espécie de inversão quando: (i) recair sobre direito indisponível da parte; (ii) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legal no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto, basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre da análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal. Ex. da legislação do CDC, art. 6º, VIII. Na inversão judicial caberá ao juiz analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no CDC, art. 6º, VIII, que prevê a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
  • 29. “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Os serviços públicos podem ser classificados em uti singuli e uti universi. O primeiro é aquele que tem remuneração direta. Ex.: taxa e preço público. Ônibus e barcas. Serviço prestado a todos, mas quando o consumidor faz o pagamento fica singularizado. Por sua vez, o serviço público uti universi é aquele com remuneração indireta. Nesses serviços não há aplicação do CDC. Ex. hospital público, coleta de lixo. Aplica-se o art. 37, § 6º, CF. “Art. 6º, X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.”