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Ano Letivo 2022/2
023
Curso Profissional Técnico de Gestão
10ºAno
Disciplina: Direito das Organizações
Módulo 1- NoçõesFundamentais de Direito
Parte 2- Fontes de Direito
Professora: Ana Paula Cerca
Fontes do Direito
Sentido técnico-jurídico
•Fontes imediatas ou diretas
do direito
Têm força vinculativa própria
Verdadeiros modos de
produção do direito
•Fontes mediatas ou indiretas
do direito
Não têm força vinculativa própria
Importantes pelo modo como
influenciam o processo de
formação e revelação da norma
jurídica
Fontes do Direito
Sentido técnico-jurídico
Artigo 1º do Código Civil:
(Fontes imediatas)
1São fontes imediatas do direito as leis e normas corporativas*.
2Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas
dos órgãos estaduais competentes; (…)
* Exemplo: Sindicatos
Fontes Mediatas do Direito
Aquelas que não têm força vinculativa própria mas são
importantes pelo modo como influenciam o processo de
formação e revelação da norma jurídica:
•Costume
•Jurisprudência
•Doutrina
A Lei
A lei é fonte imediata do direito, isto é, o seu valor legal é
imediato e direto, valendo por si só e independente de
qualquer outro fator, cuja força vinculativa provém da lei,
que define os termos e limites da sua obrigatoriedade
Costume
Costume = Uso
Ambos são repetições de práticas sociais
Mas
O costume tem dois elementos obrigatórios:
•Corpus – prática social constante (elemento material)
•Animus – consciência da sua obrigatoriedade (elemento
psicológico)
Costume é o conjunto de práticas sociais reiteradas e
acompanhadas da convicção de
obrigatoriedade.
Jurisprudência
Conjunto das decisões dos tribunais.
- Sentenças (proferidas
por tribunais singulares)
- Acórdãos (proferidas por
tribunais colegiais)
- Despachos (proferidas pelo juíz num processo pendente ou
para cumprimento de decisões de tribunais superiores)
Jurisprudência
Quando é que as decisões dos tribunais se tornam definitivas?
A decisão considera-se passada ou transitada em julgado
quando não seja suscetível de recurso ou de reclamação.
Pedido de recurso (hierarquia dos tribunais) de acordo
com:
-alçada
-matéria definida por lei
Conclusão: Hoje, a jurisprudência é fonte mediata do Direito.
Doutrina
•Conjunto de opiniões, pareceres, estudos sobre a forma
adequada de aplicar, articular e interpretar as normas jurídicas
•Feita por jurisconsultos
•A relevância dada à doutrina depende do mérito dos seus
Autores
•Fonte mediata, porque é relevante no contributo que pode dar
para a formação e revelação do
Processo de elaboração da lei
•Assembleia da República
Tem competência legislativa por excelência – artigo 161º
Tem reserva absoluta de competência legislativa – artigo 164º
Tem reserva relativa de competência legislativa – artigo 165º
Processo de elaboração da lei
proposta (pelo Governo)
 Apresentação da ou projeto de lei
(por deputados ou grupos parlamentares) na Assembleia
da República
 Discussão e aprovação da proposta ou projeto de lei na
 Assembleia da República
 Promulgação pelo Presidente da República/Referenda do
Governo
 Publicação
 Entrada em vigor
Processo de elaboração da lei
•Projetos de lei apresentados na AR por:
deputados (artigo 156º b))
grupos parlamentares
-
- (artigo 180º, nº 2g))
- grupos de cidadãos eleitores (Lei n.º 17/2003, de 4 de
junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012,
de 24 de julho)
•Proposta de lei apresentada na AR por:
Govern
- o (artigo 197º, nº1 d))
-Assembleias Legislativas Regionais (Art. 227º, nº1 f))
Processo legislativo do Governo
Competência legislativa:
-própria do Governo (Artigo 198º, nº 1 a))
-resultado da autorização legislativa concedida pela
AR (Artigo 198º, nº 1b)) – reserva relativa de
competência legislativa da AR
Decretos-leis
Processo Legislativo do Governo
1 Iniciativa governamental
2 Aprovação
-em Conselho de Ministros
-submetido a assinaturas sucessivas
3 Promulgação, Referendo ministerial, Promulgação,
Publicação
no Diário da República e Entrada em vigor
Termo da Vigência da Lei
Caducidade (determinado prazo)
(determinada situação)
(determinados pressupostos)
Revogação
Lei revogatória que
tem de ter valor
hierárquico igual ou
superior
Tempo durante o qual a lei permanece em vigor
Formas de cessação da vigência da lei:
A Caducidade – a Lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância
inerente à própria lei, independentemente de uma nova manifestação de
vontade do legislador.
Exemplo1: quando ocorre um facto que ela própria prevê; nomeadamente
o Decurso de Prazo que a Lei Fixou – podemos falar aqui numa Vigência
Temporária.
Exemplo 2: é quando desaparece a realidade que disciplinava; por
exemplo uma Lei que regula a extracção de areias no Rio Mondego – a Lei
pode caducar quando se torne impossível a extracção de areia.
A Revogação – pressupõe uma nova vontade do legislador, contrária á que
serviu de base à Lei anterior, isto é; a lei cessa a sua vigência por efeito de
uma lei posterior de valor hierárquico igual ou superior. É o Princípio da Lei
Posterior Revoga a Lei Anterior.
Vigência da Lei
-Publicação no Diário da República (sítio da Internet)
-“A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta
do seu conhecimento, nem isenta as pessoas das sanções
nela estabelecidas” (art. 5º do Código Civil)
-A falta de publicação implica a ineficácia jurídica (art. 119º,
nº2)
-Mas, após a publicação, a lei pode não entrar imediatamente
em vigor!
Início da vigência da Lei
Vacatio legis
Intervalo ou período de tempo entre a publicação
de uma lei e a sua entrada em vigor.
Justifica-se pela necessidade de dar a conhecer
aos cidadãos as leis para que eles possam agir
em conformidade com elas.
•Imediata entrada em vigor do diploma – carácter urgente –
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Prazos da vacatio legis
•Dilação do prazo – prazo determinado para a entrada em
vigor da lei. Este prazo visa a adaptação à nova lei.
•No 5º dia após a publicação – na falta de fixação do prazo
pelo legislador (contados a partir do dia imediato ao da sua
disponibilização no sítio da internet)
•15 dias nos Açores e Madeira,
Hierarquia das leis
•Entre as leis existe uma hierarquia, pois elas têm um valor
relativo diferente
•As leis de hierarquia inferior não podem contrariar as leis
de hierarquia superior, devem-se conformar com elas
•As leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as
leis de hierarquia igual ou inferior – a lei mais recente
revoga a lei mais antiga
Hierarquia das leis
Classificação dos Atos normativos nos termos do Artº 112 da
CRP:
1.A Lei, pode ser emanada pela Assembleia da Republica, nos
termos do Artº 164 e 165 da CRP
.
2.O Dec Lei, pelo Governo nos termos do Artº 198 CRP
3.Os Dec Legislativos Regionais, emanados pelas Assembleias
Legislativas Regionais nos termos do Artº 112 nº 4 - remissão para
o Atº 227 nº1 a) b) c) CRP
.
4.Portarias, Regulamentos, Despachos Normativos e Resoluções,
do Governo, não têm o mesmo valor da Lei ( os actos legislativos
precisam de ser pormenorizados – é a Função Administrativa –
Executiva, nos termos do Artº 199 c) CRP
.
5.Decretos Regulamentares Artº 119 h) CRP
Hierarquia das leis
•O Governo tem competência regulamentar – artigo 199º c)
•Os regulamentos destinam-se a pormenorizar
uma lei, a formular normas complementares ou instrumentais,
de forma a conduzir à boa execução
Hierarquia das leis
•Leis e decretos-leis encontram-se no mesmo nível
hierárquico, tendo o mesmo valor e a mesma força
obrigatóri
a
•Uma lei pode revogar um decreto-lei e vice-versa
CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Se existir um conflito entre normas jurídicas, recorre-se aos
seguintes critérios.
Critério da Superioridade – aplica-se a Lei superior
Critério da Posteridade – aplica-se a Lei mais recente – Artº 7
nº 1 e 2 CC
Critério da Especialidade – a Lei especial prevalece sobre a
Lei geral, excepto se não for contra a vontade explícita e
inequívoca do legislador – Artº 7 nº 3 CC.
Não são critérios Absolutos, existem outras formas de resolução
de conflitos, como por exemplo a aplicação de Leis no tempo.
Classificação dos Atos normativos
Nos termos do Artº 112 da CRP;
1.A Lei, pode ser emanada pela Assembleia da República, nos termos
do Artº 164 e 165 da CRP
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2.O Dec Lei, pelo Governo nos termos do Artº 198 CRP
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Legislativas Regionais nos termos do Artº 112 nº 4 - remissão para o Atº
227 nº1 a) b) c) CRP
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4.Portarias, Regulamentos, Despachos Normativos e Resoluções, do
Governo, não têm o mesmo valor da Lei ( os actos legislativos
precisam de ser pormenorizados – é a Função Administrativa –
Executiva, nos termos do Artº 199 c) CRP
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5.Decretos Regulamentares Artº 119 h) CRP
🠶 Artº112, nº 6 –Princípio da Tipicidade ou
Taxitividade
🠶não podem existir outros atos normativos
sem os que estão previstosneste Artº112;
só existem os previstos no Artº.
🠶Não pode um órgão emanar uma Lei
que vá de encontro a outra norma.
🠶 Tendo em conta a Forma Solene que revestem os Atos Normativos,
estes podem classificar-se nos termos do Artº 166 da CRP em:
Atos Solenes
•As Leis da Assembleia da República
•As Leis Ordinárias
•Os Decretos Legislativos Regionais
( Leis e Dec Leis )
Atos Comuns
•Os Atos emanados pelos órgãos centrais do
Estado:
•Os Dec do Presidente da Republica, Artº 134
•Os Dec Regulamentares do Governo
•As Resoluções do Conselho de Ministros, Artº 200
•As Portarias do Governo
•Os Despachos Normativos do Governo, Artº 199
Os Atos emanados pelos órgãos das Regiões Autónomas
•Decretos Legislativos Regionais
1ª Fase - Elaboração da Lei - Esta fase é composta pela iniciativa de Lei – nos termos do Artº 167 CRP
Esta compete:
 aos Deputados
 aos Grupos Parlamentares
 Governo
 Grupos de cidadãos eleitos
Discussão e Votação – nos termos do Artº 168 CRP
 Debate na generalidade – na AR – todos fazem parte
 Debate na especialidade – é uma triagem específica ao 1º texto da iniciativa de Lei.
Processo Legislativo ou de ELABORAÇÃO DE UMA LEI
2ª Fase – Aprovação
•Se for uma Lei – tem que se por maioria dos Deputados
•Se for um Dec-Lei – é aprovado em Conselho de Ministros – Artº 200 d) CRP
3ª Fase – Promulgação
•É um ato do PR através do qual ele atesta solenemente a existência da mesma e intima a sua
observância e cumprimento – nos termos do Artº 134 b).
Como se faz – ver Artº 136 nº 1
É uma nova aprovação do PR; se ele vetar o diploma volta a à AR para ser aprovado ou alterado, ou
então vai para o TC (fiscalização da Constitucionalidade).
Nota: os atos a que faltam Promulgação ( Artº 134 [ b ] ), implicam a sua Inexistência Jurídica ( Artº
137 ).
4ªFase-Referenda do Governo
Artº 140 – Confirmação
•A falta de referendo do Governo implica também a Inexistência Jurídica do acto – Artº 140 nº 2
5ª Fase – Publicação
•É através da publicação que a Lei se torna conhecida, é a possibilidade de tornar possível o
conhecimento da Lei.
Nos termos do Artº 119 CRP – atos que têm que ser publicados no DR.
A partir do momento em que um ato legislativo é publicado, ele é OBRIGATÓRIO – ver Artº 6
CC – a ignorância da Lei não excusa ou isenta do seu cumprimento, assim como da aplicação
das sanções nela estabelecidos
Aplicação da lei no espaço
Principio da Territorialidade – as leis de um Estado aplicam-se a todo o
seu território e unicamente nele.
Aplicação da lei no tempo
Uma lei só pode ser aplicada a casos ocorridos após a sua entrada em
vigor – Princípio da não retroatividade das leis
A Relação Jurídica e osseus elementos
1- Sujeitos
2- Objeto
3- Facto Jurídico
4- Garantia
Sujeito Passivo
Sujeito Ativo
1- SUJEITOS: Pessoas entre as quais se
estabelece uma relação jurídica
🠶 Sujeito ATIVO- Titulardo D
I
R
E
ITO 🠶 Sujeito PASSIVO–Titulardo DEVER
Personalidade Jurídica
Capacidade Jurídica
Capacidade de gozo de direitos:
A pessoa tem direitos
Capacidade de exercício de direitos:
A pessoa pode exercer os seus direitos
Art. 66ºCC –adquire-se com o
NASCIMENTO;
Cessa com a Morte
Casos de incapacidade de
exercício de direitos
🠶 Menoridade ( 122º e 123º CC)
🠶 Interdição (138º CC)
🠶 Inabilitação ( 152ª CC)
🠶 Impostos:Sujeito ativo =Estado
🠶 Sujeito passivo= Contribuinte
🠶 Contrato de Compra e Venda:
🠶 Vendedor: Direito receber preço
🠶 Dever entregar a coisa
🠶 Comprador: Direito receber a coisa
🠶 Dever pagar preço
Exemplos da Sujeito Ativo e Passivo
2-Objeto da Relação Jurídica
Coisas: móveis e imóveis
Pessoas: Poder paternal
Prestações: Obrigações
3- Facto Jurídico
Acontecimento que produz efeitos jurídicos
Exs:Casamento; compra e venda;
arrendamento, doação, etc
4- Garantia
Proteção dada pela ordem jurídica, de forma coativa,
ao direito deque é titular o sujeito ativo
Meios de Tutela do Direito
Tutela Pública
🠶 Administrativa –Forças Policiais
🠶 Judiciária - Tribunais
Tutela Privada
🠶 Ação Direta
🠶 Legítima Defesa
🠶 Estado de Necessidade
SANÇÕES
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 Compensatórias
 PENAIS
 DISCIPLINARES

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Direito das Organizações: Fontes do Direito

  • 1. Ano Letivo 2022/2 023 Curso Profissional Técnico de Gestão 10ºAno Disciplina: Direito das Organizações Módulo 1- NoçõesFundamentais de Direito Parte 2- Fontes de Direito Professora: Ana Paula Cerca
  • 2. Fontes do Direito Sentido técnico-jurídico •Fontes imediatas ou diretas do direito Têm força vinculativa própria Verdadeiros modos de produção do direito •Fontes mediatas ou indiretas do direito Não têm força vinculativa própria Importantes pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação da norma jurídica
  • 3. Fontes do Direito Sentido técnico-jurídico Artigo 1º do Código Civil: (Fontes imediatas) 1São fontes imediatas do direito as leis e normas corporativas*. 2Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes; (…) * Exemplo: Sindicatos
  • 4. Fontes Mediatas do Direito Aquelas que não têm força vinculativa própria mas são importantes pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação da norma jurídica: •Costume •Jurisprudência •Doutrina
  • 5. A Lei A lei é fonte imediata do direito, isto é, o seu valor legal é imediato e direto, valendo por si só e independente de qualquer outro fator, cuja força vinculativa provém da lei, que define os termos e limites da sua obrigatoriedade
  • 6. Costume Costume = Uso Ambos são repetições de práticas sociais Mas O costume tem dois elementos obrigatórios: •Corpus – prática social constante (elemento material) •Animus – consciência da sua obrigatoriedade (elemento psicológico) Costume é o conjunto de práticas sociais reiteradas e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade.
  • 7. Jurisprudência Conjunto das decisões dos tribunais. - Sentenças (proferidas por tribunais singulares) - Acórdãos (proferidas por tribunais colegiais) - Despachos (proferidas pelo juíz num processo pendente ou para cumprimento de decisões de tribunais superiores)
  • 8. Jurisprudência Quando é que as decisões dos tribunais se tornam definitivas? A decisão considera-se passada ou transitada em julgado quando não seja suscetível de recurso ou de reclamação. Pedido de recurso (hierarquia dos tribunais) de acordo com: -alçada -matéria definida por lei Conclusão: Hoje, a jurisprudência é fonte mediata do Direito.
  • 9. Doutrina •Conjunto de opiniões, pareceres, estudos sobre a forma adequada de aplicar, articular e interpretar as normas jurídicas •Feita por jurisconsultos •A relevância dada à doutrina depende do mérito dos seus Autores •Fonte mediata, porque é relevante no contributo que pode dar para a formação e revelação do
  • 10. Processo de elaboração da lei •Assembleia da República Tem competência legislativa por excelência – artigo 161º Tem reserva absoluta de competência legislativa – artigo 164º Tem reserva relativa de competência legislativa – artigo 165º
  • 11. Processo de elaboração da lei proposta (pelo Governo)  Apresentação da ou projeto de lei (por deputados ou grupos parlamentares) na Assembleia da República  Discussão e aprovação da proposta ou projeto de lei na  Assembleia da República  Promulgação pelo Presidente da República/Referenda do Governo  Publicação  Entrada em vigor
  • 12. Processo de elaboração da lei •Projetos de lei apresentados na AR por: deputados (artigo 156º b)) grupos parlamentares - - (artigo 180º, nº 2g)) - grupos de cidadãos eleitores (Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho) •Proposta de lei apresentada na AR por: Govern - o (artigo 197º, nº1 d)) -Assembleias Legislativas Regionais (Art. 227º, nº1 f))
  • 13. Processo legislativo do Governo Competência legislativa: -própria do Governo (Artigo 198º, nº 1 a)) -resultado da autorização legislativa concedida pela AR (Artigo 198º, nº 1b)) – reserva relativa de competência legislativa da AR Decretos-leis
  • 14. Processo Legislativo do Governo 1 Iniciativa governamental 2 Aprovação -em Conselho de Ministros -submetido a assinaturas sucessivas 3 Promulgação, Referendo ministerial, Promulgação, Publicação no Diário da República e Entrada em vigor
  • 15. Termo da Vigência da Lei Caducidade (determinado prazo) (determinada situação) (determinados pressupostos) Revogação Lei revogatória que tem de ter valor hierárquico igual ou superior Tempo durante o qual a lei permanece em vigor Formas de cessação da vigência da lei:
  • 16. A Caducidade – a Lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância inerente à própria lei, independentemente de uma nova manifestação de vontade do legislador. Exemplo1: quando ocorre um facto que ela própria prevê; nomeadamente o Decurso de Prazo que a Lei Fixou – podemos falar aqui numa Vigência Temporária. Exemplo 2: é quando desaparece a realidade que disciplinava; por exemplo uma Lei que regula a extracção de areias no Rio Mondego – a Lei pode caducar quando se torne impossível a extracção de areia. A Revogação – pressupõe uma nova vontade do legislador, contrária á que serviu de base à Lei anterior, isto é; a lei cessa a sua vigência por efeito de uma lei posterior de valor hierárquico igual ou superior. É o Princípio da Lei Posterior Revoga a Lei Anterior.
  • 17. Vigência da Lei -Publicação no Diário da República (sítio da Internet) -“A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu conhecimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” (art. 5º do Código Civil) -A falta de publicação implica a ineficácia jurídica (art. 119º, nº2) -Mas, após a publicação, a lei pode não entrar imediatamente em vigor!
  • 18. Início da vigência da Lei Vacatio legis Intervalo ou período de tempo entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor. Justifica-se pela necessidade de dar a conhecer aos cidadãos as leis para que eles possam agir em conformidade com elas.
  • 19. •Imediata entrada em vigor do diploma – carácter urgente – não há vacatio legis Prazos da vacatio legis •Dilação do prazo – prazo determinado para a entrada em vigor da lei. Este prazo visa a adaptação à nova lei. •No 5º dia após a publicação – na falta de fixação do prazo pelo legislador (contados a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da internet) •15 dias nos Açores e Madeira,
  • 20. Hierarquia das leis •Entre as leis existe uma hierarquia, pois elas têm um valor relativo diferente •As leis de hierarquia inferior não podem contrariar as leis de hierarquia superior, devem-se conformar com elas •As leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as leis de hierarquia igual ou inferior – a lei mais recente revoga a lei mais antiga
  • 22. Classificação dos Atos normativos nos termos do Artº 112 da CRP: 1.A Lei, pode ser emanada pela Assembleia da Republica, nos termos do Artº 164 e 165 da CRP . 2.O Dec Lei, pelo Governo nos termos do Artº 198 CRP 3.Os Dec Legislativos Regionais, emanados pelas Assembleias Legislativas Regionais nos termos do Artº 112 nº 4 - remissão para o Atº 227 nº1 a) b) c) CRP . 4.Portarias, Regulamentos, Despachos Normativos e Resoluções, do Governo, não têm o mesmo valor da Lei ( os actos legislativos precisam de ser pormenorizados – é a Função Administrativa – Executiva, nos termos do Artº 199 c) CRP . 5.Decretos Regulamentares Artº 119 h) CRP
  • 23. Hierarquia das leis •O Governo tem competência regulamentar – artigo 199º c) •Os regulamentos destinam-se a pormenorizar uma lei, a formular normas complementares ou instrumentais, de forma a conduzir à boa execução
  • 24. Hierarquia das leis •Leis e decretos-leis encontram-se no mesmo nível hierárquico, tendo o mesmo valor e a mesma força obrigatóri a •Uma lei pode revogar um decreto-lei e vice-versa
  • 25. CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Se existir um conflito entre normas jurídicas, recorre-se aos seguintes critérios. Critério da Superioridade – aplica-se a Lei superior Critério da Posteridade – aplica-se a Lei mais recente – Artº 7 nº 1 e 2 CC Critério da Especialidade – a Lei especial prevalece sobre a Lei geral, excepto se não for contra a vontade explícita e inequívoca do legislador – Artº 7 nº 3 CC. Não são critérios Absolutos, existem outras formas de resolução de conflitos, como por exemplo a aplicação de Leis no tempo.
  • 26. Classificação dos Atos normativos Nos termos do Artº 112 da CRP; 1.A Lei, pode ser emanada pela Assembleia da República, nos termos do Artº 164 e 165 da CRP . 2.O Dec Lei, pelo Governo nos termos do Artº 198 CRP 3.Os Dec Legislativos Regionais, emanados pelas Assembleias Legislativas Regionais nos termos do Artº 112 nº 4 - remissão para o Atº 227 nº1 a) b) c) CRP . 4.Portarias, Regulamentos, Despachos Normativos e Resoluções, do Governo, não têm o mesmo valor da Lei ( os actos legislativos precisam de ser pormenorizados – é a Função Administrativa – Executiva, nos termos do Artº 199 c) CRP . 5.Decretos Regulamentares Artº 119 h) CRP
  • 27. 🠶 Artº112, nº 6 –Princípio da Tipicidade ou Taxitividade 🠶não podem existir outros atos normativos sem os que estão previstosneste Artº112; só existem os previstos no Artº. 🠶Não pode um órgão emanar uma Lei que vá de encontro a outra norma.
  • 28. 🠶 Tendo em conta a Forma Solene que revestem os Atos Normativos, estes podem classificar-se nos termos do Artº 166 da CRP em: Atos Solenes •As Leis da Assembleia da República •As Leis Ordinárias •Os Decretos Legislativos Regionais ( Leis e Dec Leis ) Atos Comuns •Os Atos emanados pelos órgãos centrais do Estado: •Os Dec do Presidente da Republica, Artº 134 •Os Dec Regulamentares do Governo •As Resoluções do Conselho de Ministros, Artº 200 •As Portarias do Governo •Os Despachos Normativos do Governo, Artº 199 Os Atos emanados pelos órgãos das Regiões Autónomas •Decretos Legislativos Regionais
  • 29. 1ª Fase - Elaboração da Lei - Esta fase é composta pela iniciativa de Lei – nos termos do Artº 167 CRP Esta compete:  aos Deputados  aos Grupos Parlamentares  Governo  Grupos de cidadãos eleitos Discussão e Votação – nos termos do Artº 168 CRP  Debate na generalidade – na AR – todos fazem parte  Debate na especialidade – é uma triagem específica ao 1º texto da iniciativa de Lei. Processo Legislativo ou de ELABORAÇÃO DE UMA LEI
  • 30. 2ª Fase – Aprovação •Se for uma Lei – tem que se por maioria dos Deputados •Se for um Dec-Lei – é aprovado em Conselho de Ministros – Artº 200 d) CRP 3ª Fase – Promulgação •É um ato do PR através do qual ele atesta solenemente a existência da mesma e intima a sua observância e cumprimento – nos termos do Artº 134 b). Como se faz – ver Artº 136 nº 1 É uma nova aprovação do PR; se ele vetar o diploma volta a à AR para ser aprovado ou alterado, ou então vai para o TC (fiscalização da Constitucionalidade). Nota: os atos a que faltam Promulgação ( Artº 134 [ b ] ), implicam a sua Inexistência Jurídica ( Artº 137 ). 4ªFase-Referenda do Governo Artº 140 – Confirmação •A falta de referendo do Governo implica também a Inexistência Jurídica do acto – Artº 140 nº 2
  • 31. 5ª Fase – Publicação •É através da publicação que a Lei se torna conhecida, é a possibilidade de tornar possível o conhecimento da Lei. Nos termos do Artº 119 CRP – atos que têm que ser publicados no DR. A partir do momento em que um ato legislativo é publicado, ele é OBRIGATÓRIO – ver Artº 6 CC – a ignorância da Lei não excusa ou isenta do seu cumprimento, assim como da aplicação das sanções nela estabelecidos
  • 32. Aplicação da lei no espaço Principio da Territorialidade – as leis de um Estado aplicam-se a todo o seu território e unicamente nele. Aplicação da lei no tempo Uma lei só pode ser aplicada a casos ocorridos após a sua entrada em vigor – Princípio da não retroatividade das leis
  • 33. A Relação Jurídica e osseus elementos 1- Sujeitos 2- Objeto 3- Facto Jurídico 4- Garantia Sujeito Passivo Sujeito Ativo
  • 34. 1- SUJEITOS: Pessoas entre as quais se estabelece uma relação jurídica 🠶 Sujeito ATIVO- Titulardo D I R E ITO 🠶 Sujeito PASSIVO–Titulardo DEVER Personalidade Jurídica Capacidade Jurídica Capacidade de gozo de direitos: A pessoa tem direitos Capacidade de exercício de direitos: A pessoa pode exercer os seus direitos Art. 66ºCC –adquire-se com o NASCIMENTO; Cessa com a Morte
  • 35. Casos de incapacidade de exercício de direitos 🠶 Menoridade ( 122º e 123º CC) 🠶 Interdição (138º CC) 🠶 Inabilitação ( 152ª CC) 🠶 Impostos:Sujeito ativo =Estado 🠶 Sujeito passivo= Contribuinte 🠶 Contrato de Compra e Venda: 🠶 Vendedor: Direito receber preço 🠶 Dever entregar a coisa 🠶 Comprador: Direito receber a coisa 🠶 Dever pagar preço Exemplos da Sujeito Ativo e Passivo
  • 36. 2-Objeto da Relação Jurídica Coisas: móveis e imóveis Pessoas: Poder paternal Prestações: Obrigações 3- Facto Jurídico Acontecimento que produz efeitos jurídicos Exs:Casamento; compra e venda; arrendamento, doação, etc 4- Garantia Proteção dada pela ordem jurídica, de forma coativa, ao direito deque é titular o sujeito ativo
  • 37. Meios de Tutela do Direito Tutela Pública 🠶 Administrativa –Forças Policiais 🠶 Judiciária - Tribunais Tutela Privada 🠶 Ação Direta 🠶 Legítima Defesa 🠶 Estado de Necessidade
  • 38. SANÇÕES  CIVIS : Reconstitutivas  Compensatórias  PENAIS  DISCIPLINARES