O documento discute os princípios da imunidade tributária e da não-cumulatividade no direito tributário brasileiro. Ele explica que a imunidade tributária isenta certos entes como partidos políticos, sindicatos e entidades educacionais do pagamento de impostos. Também isenta livros, jornais e papel destinado à impressão. A não-cumulatividade permite a compensação de créditos tributários obtidos em uma etapa com débitos da etapa seguinte, evitando a bitributação.
Princípios da imunidade tributária e seletividade do IPI e ICMS
1. Princípios de relevância social e
cultural
Aula 05 - PÓS GRADUAÇÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO 2012 –
UNISAL
Profª Milena Zampieri Sellmann
de Menezes
2. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
• Regra que fixa uma incompetência tributária.
• Diferença entre isenção.
• Artigo 150, VI, da CF:
“(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
3. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
C) Imunidade tributária dos partidos políticos
(fundações), sindicatos de trabalhadores e
entidades educacionais e assistenciais sem fins
lucrativos
• Imunidade subjetiva – atinge pessoas jurídica.
Partidos políticos: proteger partidos políticos que não estão no
poder – liberdade política (art. 1°, V, da CF).
Sindicatos de trabalhadores: proteger a liberdade de associação
sindical (Sindicato patronal não goza da imunidade).
• Entidades sindicais de trabalhadores: sindicatos, federações e
confederações (art. 534 e 535 da CLT), centrais sindicais (reunião
de vários sindicatos).
4. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Entidades educacionais e assistenciais, sem fins
lucrativos, que atendam os requisitos previstos
em lei.
“atendidos os requisitos da lei” – eficácia limitada.
Art. 146, II, CF
Norma regulamentadora: art. 14, CTN
• requisitos para fruir da imunidade:
▫ Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título;
▫ Aplicarem no País os recursos obtidos para
manutenção dos objetivos institucionais;
▫ Manutenção de escrituração contábil adequada.
5. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
• É possível que a instituição de educação e de
assistência social tenha lucro?
▫ Art. 14, II e § 2º, CTN
▫ STF, RE 116.188-4-SP, Rel.Min. Octavio Gallotti
“Sendo o SESC instituição de assistência social, que atende
aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional -
o que não se pôs em dúvida nos autos – goza da
imunidade tributária (...), mesmo na operação de
prestação de serviços de diversão pública (cinema),
mediante a cobrança de ingresso aos comerciários (seus
filiados) e ao público em geral.”
Escolas de ensino profissionalizante mantidas pelos
serviços sociais autônomos – SENAC E SENAI
• Súmula 724 do STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS,
PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A
QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA
6. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
• É possível que a instituição de educação e de
assistência social tenha lucro?
• Súmula 724 do STF: AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS,
PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A
QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA
CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA
APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.
• RE 144.900-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, 22.04.97; RE 218.503-SP,
Rel. Min. Moreira Alves, 21.09.99: O STF considerou alcançados
pela imunidade serviços não se enquadrados em suas atividades
essenciais, quando a receita destes serviços destine-se ao
financiamento daquelas atividades, afastando a incidência do ISS
sobre serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital
em seu pátio interno.
7. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Alcança as instituições de previdência
privada fechada, que, por força de lei, não
tem fins lucrativos?
Interpretação sistemática com o art. 194 e
203, CF.
Súmula 730, STF - A imunidade tributária conferida a
instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art.
150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades
fechadas de previdência social privada se não houver
contribuição dos beneficiários.
8. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
• Alcance da imunidade: impostos incidentes
sobre patrimônio, renda e serviços
Imposto direto?
Imposto indireto?
Taxas?
Contribuição de Melhoria?
Contribuição em geral?
Contribuição social previdenciária? (entidade de
assistência social – art. 195, §7°da CF)
9. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
d) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão:
• Objetivo: redução de custo do produto para facilitar o
acesso a informação, educação e cultura. Também o
dever do Estado de promover a liberdade de expressão
(art. 5º, IV, CF).
• Imunidade objetiva (reais) – atinge bens ou coisas.
• STF já afastou a possibilidade do aferimento do valor
cultural das publicações.
10. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
d) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão:
• Livros
▫ De papel (manuais técnicos e apostilas).
▫ livro eletrônico ou virtual?
“Quando a Constituição enumerou os produtos finais e
ainda destacou um dos meios para obtenção desses
produtos finais penso que autoriza, nessa fórmula, se
enquadrarem gravuras, fotografias e insumos destinado a
impressão, desde que guardem correspondência
com a natureza do papel”(RE 238.570-PE, 2ª T, Rel.
Min. Moreira Alves)
11. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
d) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão:
• Periódicos
▫ Interpretação extensiva.
▫ Todo periódico (revistas/álbuns/fascículos
semanais etc), inclusive lista telefônica.
12. PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
d) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão:
• papel destinado a sua impressão (insumo):
• STF não dá atribuição elástica – papel e materiais com
ele relacionados, não se aplicando, por exemplo, à tinta
para jornal.
• STF Súmula nº 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF
abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos.
• STF Súmula nº 662 - É legítima a incidência do ICMS na
comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em
fitas de videocassete.
13. Outras imunidades:
• Art. 149, § 2º, I, CF
▫ Contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico das receitas decorrentes de exportação.
• Art. 155, § 2º, X, a, CF
▫ ICMS de mercadoria destinada ao exterior e
serviços prestados a destinatários no exterior.
• Art. 155, § 2º, X, b, CF
▫ ICMS sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos e energia elétrica.
Exceção: operações destinadas a consumidor final.
Art. 195, § 7º, CF – contribuições sociais para a
seguridade social. (entidade assistenciais)
14. Outras imunidades:
• Art. 156, § 2º, I, CF
▫ Não incidência de ITBI sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio da
pessoa jurídica e na transmissão de bens imóveis
decorrentes de extinção, incorporação, fusão de
pessoa jurídica.
• Art. 153, § 4º, II, CF
▫ Não incidência sobre pequenas glebas rurais,
assim definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel.
15. Seletividade:
• IPI
▫ Art. 153, § 3º, I, CF
▫ Será seletivo em função da essencialidade dos produtos.
▫ Seletividade por qualquer técnica de alteração quantitativa da
carga tributária: alíquota, incentivos fiscais etc.
▫ Produto essencial: medido de acordo com o grau de necessidade
do produto. Será feita uma comparação em relação aos demais
produtos para se medir o grau de essencialidade.
16. Seletividade:
• ICMS
▫ Art. 155, § 2º, III, CF
▫ ICMS poderá ser seletivo em razão da essencialidade
das mercadorias ou serviços.
▫ Termo poderá: equivale a “deverá”, pois trata-se de
um poder-dever, norma cogente dirigida ao legislador
ordinário, conforme Prof. Carrazza.
▫ Seletividade em razão da essencialidade da mercadoria
ou serviço.
▫ Quanto mais essencial é a mercadoria ou serviço,
menor deverá ser a alíquota incidente sobre a
operação ou serviço.
17. Seletividade:
• IPTU
▫ Art. 156, § 1º, II, CF
▫ Alíquotas diferenciadas em razão da localização e
da destinação do imóvel.
• IPVA
▫ Art. 155, § 6º, II, CF
▫ Alíquotas diferenciadas em razão do tipo e
utilização do veículo.
18. Não-Cumulatividade
• IPI
▫ Art. 153, § 3º, II, CF:
“O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores; (...)”
19. Não-Cumulatividade
• IPI
Não-cumulatividade: a cada incidência de tributo
surge para o contribuinte um direito de crédito.
▫ Forma de exercício da não-cumulatividade do IPI:
compensação com o valor do imposto devido em
operação anterior.
20. Não-Cumulatividade
• ICMS
▫ Art. 155, § 2º, I, CF
“§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; (...)”
21. Não-Cumulatividade
• ICMS
▫ Art. 155, § 2º, I, CF
▫ É possível a compensação de ICMS devido com o
ICMS cobrado em operações anteriores.
▫ A não-cumulatividade NÃO permite desconto de
valores que seriam tributados em etapa anterior e
não o foram em razão de imunidade ou isenção,
exceção feita no caso de mercadorias ou serviços
destinados ao exterior.
22. Não-Cumulatividade
• ICMS
▫ Compensação para fins de não-
cumulatividade: mecanismo contábil de créditos
obtidos em etapa anterior com débitos obtidos na
etapa atual.
▫ Mecanismo: débitos pelas operações de saídas de
produtos industrializados, mercadorias ou de
prestações de serviços de transportes e comunicações,
com montante dos créditos correspondentes às
operações anteriores, de bens que ingressaram no seu
estabelecimento e de prestações de serviços de
transportes de comunicação que contratou.
23. Não-Cumulatividade
• Imposto residual:
Art. 154 - A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição