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Rendimentos auferidos por não
residentes – Isenções; financiamentos;
         serviços; retenção.”

                 Curso de Especialização
                   em Direito Tributário
                      Internacional
                    Julia de Menezes Nogueira
IRRF – Incidências específicas

  Regras Especiais relativas a pagamentos para o exterior

  Regime Geral –
                   (i) generalidade dos rendimentos tributáveis no
  fonte – alíquota de 15%

                  (ii) Rendimentos decorrentes da prestação de
  serviços não técnicos, ou pagos a residentes em paraísos
  fiscais – alíquota de 25%.
IRRF – Incidências específicas


    Regime Especial – normas que estabelecem equiparação aos
    residentes (pessoas físicas) no Brasil:

 (i) dividendos e juros sobre o capital próprio;

 (ii) ganhos de capital, aplicações financeiras
     de renda fixa e variável (com exceções)
IRRF – Exterior – Regime Especial

    Lucros ou dividendos calculados com base nos lucros
    apurados a partir de 1º de janeiro de 1996,

       pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas
        com base no lucro real, arbitrado ou presumido,

       não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte;

       nem integram a base de cálculo do imposto do
        beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado
        no País ou no exterior.

       (art. 654, 662 e 666 e 692 do RIR/99)
IRRF – Exterior – Regime Especial

 Juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital
 próprio –

         tributação como adiantamento do devido na declaração –
          beneficiário pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real
         Tributação exclusiva nos demais casos, inclusive quando o
          beneficiário estiver no exterior.

    à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito.
IRRF – Exterior – Regime Especial

    Juros pagos ou creditados – Jurisprudência Japão –

Solução de Divergência nº 16/01
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ementa: Juros Sobre Capital Próprio. Os juros pagos ou creditados, a
  título de remuneração do capital próprio, a sócio residente no
  Japão, estão sujeitos à tributação na fonte à alíquota de 12,5%
  (doze e meio por cento).

Aprecia a Sol. Consulta Nº 157 de 2001 da SRRF/6ª RF
Aprecia a Sol. Consulta Nº 76 de 2001 da SRRF/6ª RF
Aprecia a Decisão Nº 400 de 1997 da SRRF/8ª RF

 (Data da Decisão: 10.12.2001 10.12.2001)
IRRF – Exterior – Regime Especial

 Aplicações Financeiras – Como regra geral, a lei determinava que
 os residentes no exterior seriam tributados como os residentes no
 Brasil.

 L. 8383, art. 29 – “Art. 29. Os residentes ou domiciliados no exterior
 sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de
 renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em
 relação aos: I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
 de renda fixa; II - ganhos líquidos auferidos em operações
 realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
 assemelhadas; III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e
 clubes de investimentos de renda variável”.
IRRF – Exterior – Regime Especial

    Regra geral vigente até entrada em vigor da Lei nº 11.033/04 –

     (i) Rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda
     fixa sujeitos ao IRRF à alíquota de 20%;

     (ii) Rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda
     variável sujeitos ao IRRF à alíquota de 20%;

    Lei nº 11.033/04 estabeleceu novas regras de tributação para
     aplicações financeiras – basicamente – tabela regressiva para
     aplicações de renda fixa e alíquota de 15% para aplicações de
     renda variável (exceto “day trade” – 20%).
IRRF – Exterior – Regime Especial


    Essas novas regras são aplicáveis, como regra geral, aos
     rendimentos de residentes no exterior.

    Exceção – artigo 4º da Lei nº 11.033 – não se aplicam as
     novas regras aos investidores estrangeiros referidos no art.
     16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
     2001 (ou seja, registrados perante o Bacen de acordo com a
     Resolução CMN nº 2.689).
IRRF – Exterior – Regime Especial
    “Investidor 2.689” – Medida Provisória 2.189-49/01

 Art. 16. O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20
    de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei nº
    9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente
    ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar
    operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda
    variável no País, de acordo com as normas e condições
    estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
 § 1º É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na
    fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras
    auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que
    efetuar o pagamento dos referidos rendimentos.
 § 2º O regime de tributação referido no caput não se aplica a
    investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute
    a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às mesmas
    regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
IRRF – Exterior – Regime Especial
    Regras aplicáveis aos investidores estrangeiros registrados
     perante o Bacen de acordo com a Resolução CMN 2.689
     (exceto residentes em Paraísos Fiscais) – IN 25/2001

    Tributação dos rendimentos:

 (i) dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento
     em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas
     operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
     (alteração após a edição da Lei nº 11.312/2006, isentando os
     ganhos decorrentes de alguns fundos de ações - Fundos de
     Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de
     Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento
     em Empresas Emergentes)

 (ii) quinze por cento, nos demais casos, inclusive em operações
      financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em
      bolsa”.
IRRF – Exterior – Regime Especial
    Isenção:

 - Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os
   ganhos de capital auferidos por tais investidores estrangeiros,
   assim entendidos, os resultados positivos auferidos:

 (i) nas operações realizadas em bolsas de valores, de
     mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das
     operações conjugadas que permitam a obtenção de
     rendimentos predeterminados;

 (ii) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
IRRF – Exterior – Regime Especial
    Lei nº 11.312/2006

 - Títulos Públicos:

 Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente
     sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art.
     81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos
     públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando
     pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente
     ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou
     que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
 § 1º O disposto neste artigo:
 I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as
     normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
 II - aplica-se às cotas de fundos de investimentos exclusivos para
     investidores não-residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e
     oito por cento) de títulos públicos;
 III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda
     assumido pelo comprador.
IRRF – Exterior – Regime Especial
    Lei nº 11.312/2006

 - Fundos:

 Art. 2º Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de
    Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas
    de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de
    Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando
    decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda
    na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a
    diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das
    cotas.

 Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente
    sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de
    investimento de que trata o art. 2º desta Lei quando pagos, creditados,
    entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
    exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no
    País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
    Conselho Monetário Nacional.
IRRF – Exterior – Regime Especial
    Lei nº 11.312/2006 - Fundos (restrição ao benefício):

 § 1º O benefício disposto no caput deste artigo:

 I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em
     conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por
     cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que
     trata o art. 2º desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto
     com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de
     rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de
     rendimentos auferidos pelos fundos;

 II - não se aplica aos fundos elencados no art. 2º desta Lei que detiverem
     em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual
     superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados
     desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 2º desta
     Lei e os títulos públicos;

 III - não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a
     renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
     cento).
IRRF – Exterior – Regime Geral

      Tributação à alíquota de 15% -

           Pensões alimentícias e pecúlios;

           Prêmios conquistados em concursos e competições;

           Rendimentos de serviços técnicos, assistência
            técnica e administrativa e royalties de qualquer
            natureza;
IRRF – Exterior – Regime Geral

      Tributação à alíquota de 15% -

           Remuneração de fretes internacionais (a menos que o
            País de domicílio do beneficiário não exija IR sobre
            rendimentos de empresas brasileiras que exerçam a
            mesma atividade);

           Rendimentos produzidos por bens imóveis (autorizado
            deduzir da base de cálculo as despesas autorizadas
            para residentes no País).

           Outros rendimentos sem tributação específica;
IRRF – Exterior – Regime Geral

      Tributação à alíquota de 15% -

           Ganhos de capital relativos a investimentos em moeda
            estrangeira; e auferidos na alienação de bens ou
            direitos;

      Obs. 1: Se a alíquota aplicável aos ganhos de capital de
       residentes no País for superior a 15%, prevalecerá esta
       para os não residentes (art. 685, §1º do RIR/99);

      Obs. 2: Ganho de capital na alienação de ações em
       bolsa é isento se o investidor estrangeiro for registrado
       nos termos da Resolução CMN 2.689.
IRRF – Exterior – Regime Geral


      Obs. 3: A retenção na fonte é efetuada pelo adquirente do
       bem ou procurador do não-residente, se o adquirente
       não for informado de que o vendedor não é residente no
       País (art. 685, §2º do RIR/99).

      Obs. 4: Quando o adquirente também não é domiciliado no
       País, haverá também incidência do imposto sobre o
       ganho de capital auferido, quando o bem alienado
       estiver no País – responsável é o procurador (art. 26 da
       Lei nº 10.833/03).
IRRF – Exterior – Regime Geral
      Jurisprudência – Ganho de Capital – Tratado Japão

   Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
   Ementa: GANHO DE CAPITAL - Domiciliado no Exterior.
   Por força do disposto no parágrafo 3º do Artigo XII do Decreto nº
     61.899, de 1967 (que promulgou a Convenção para evitar a dupla
     tributação em matéria de impostos sobre rendimentos entre o
     Brasil e o Japão), os ganhos obtidos na alienação de ações em
     bolsa de valores, por pessoa jurídica com sede no Japão,
     sujeitam-se à tributação somente no Japão.

   Dispositivos Legais: Art. 98 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código
   Tributário Nacional) e parágrafo 3º do Artigo XII do Decreto nº
   61.899, de 1967.
   TIRSO BATISTA DE SOUZA - Chefe

   (Processo de Consulta nº 356/02 - SRRF / 8ª Região Fiscal
   Data da Decisão: 16.12.2002 12.02.2003)
IRRF – Exterior – Regime Geral

      Tributação à alíquota de 25% -

           Rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo
            empregatício, ou da prestação de serviços;

           Rendimentos pagos a beneficiário residente ou
            domiciliado em País que não tribute a renda, ou a
            tribute à alíquota máxima inferior a 20% (paraísos
            fiscais listados na IN SRF 188/02).
IRRF – Exterior – Regime Geral
   Tributação de serviços X Tratados –
   Redação do artigo 7º de Tratados (Modelo OCDE)
   ARTIGO 7
   Lucros das empresas
   1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só
   são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa
   exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de
   um estabelecimento permanente aí situado. No último caso, os
   lucros da empresa serão tributáveis no outro Estado, mas
   unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse
   estabelecimento permanente.
IRRF – Exterior – Regime Geral
   Tributação de serviços X Tratados –
  Ato Declaratório nº 1 / 2000
  1.     As remessas decorrentes de contratos de prestação de
   assistência técnica e de serviços técnicos sem a transferência de
   tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II,
   alínea "a", do Decreto n. 3000 de 1999.

   2.    Nas Convenções para eliminar a Dupla Tributação da Renda das
   quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo
   Rendimentos não Expressamente Mencionados e conseqüentemente,
   são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese
   de a convenção contemplar esse artigo.

   3.    Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se
   contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos
   sem transferência de tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou
   registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e Banco
   Central do Brasil".
IRRF – Exterior – Regime Geral
   Tributação de serviços X Tratados –
   “ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
   EMENTA: REMUNERAÇÃO A EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
   SERVIÇOS DE TELEFONIA. BASE DE CÁLCULO. TRATADO
   INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. A base de cálculo
   do imposto incidente sobre a remuneração de serviços de finalização de
   chamadas telefônicas iniciadas no Brasil (tráfego sainte), prestados por
   empresa domiciliada no exterior, é o valor total do serviço, e não o valor líquido
   efetivamente remetido ao exterior que decorre da compensação (encontro de
   contas) dos valores a pagar e os valores a receber. Os tratados
   internacionais para evitar a dupla tributação não afastam a incidência de
   imposto sobre os rendimentos remetidos ou creditados a empresa
   domiciliada no exterior, como pagamento de serviços de finalização de
   chamadas telefônicas, porque tais serviços não se enquadram em
   qualquer dos grupos de rendimentos contemplados nas convenções
   celebradas, restando classificar-se em “rendimentos não expressamente
   mencionados” e, como tal, estão sujeitos à tributação normal consoante a
   legislação interna”. (ACÓRDÃO Nº 12-13634 de 16 de Marco de 2007)
IRRF – Exterior – Regime Geral
   Tributação de serviços X Tratados –
   TRF 4ª Região - EMBARGOS INFRINGENTES Nº
   2002.71.00.006530-5/RS
   EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
   CONVENÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE BRASIL-CANADÁ E
   BRASIL-ALEMANHA. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA
   ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
   REMUNERAÇÃO. REMESSA AO EXTERIOR. NATUREZA
   JURÍDICA. ENQUADRAMENTO. ATO DECLARATÓRIO COSIT.
   APLICAÇÃO.
   1.     Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais
   relativamente à lei ordinária, tampouco conflito entre as convenções,
   firmadas pelo Brasil e regularmente incorporadas ao direito interno, e
   a legislação do imposto de renda. Na esteira da jurisprudência do
   STF, os tratados internacionais situam-se no mesmo plano
   normativo das leis ordinárias, não ocorrendo primazia hierárquica
   sobre a legislação interna.
IRRF – Exterior – Regime Geral

   2.     Com efeito, não revogam nem modificam a lei ordinária anterior
   ou posterior, coexistindo harmonicamente. Eventual conflito se resolve
   pelo critério da especialidade, ou seja, diante da situação especial
   indicada pelo tratado, não se aplica a lei interna, afastando-se a norma
   geral, ou a lei interna é aplicável, porém com a limitação prevista no
   tratado. A legislação do imposto de renda aplicada pela União não contém
   preceito dispondo de forma diversa do estabelecido nos acordos
   internacionais sub judice, para aplicação exatamente na situação por ele
   regulada.

   3.    Os acordos internacionais, para evitar a dupla tributação, atribuem o
   poder de tributar a renda ao Estado em cujo território os rendimentos
   foram produzidos (critério da fonte produtora) ou em cujo território foi
   obtida a disponibilidade econômica ou jurídica (critério da fonte pagadora),
   conforme a natureza do rendimento considerado. A classificação deste
   deve ser feita segundo a lei interna do Estado que aplica o tratado.
   Solução diversa implicaria verdadeira introdução de legislação alienígena
   no ordenamento jurídico pátrio.
IRRF – Exterior – Regime Geral

   4.    De acordo com os acordos internacionais firmados pelo Brasil,
   os rendimentos que não tenham sido expressamente tratados no seu
   texto serão tributáveis pelo Estado do residente de onde se originam.
   Ou seja, se os valores remetidos pela autora às empresas
   estrangeiras não se enquadrarem em alguma categoria específica
   referida pela Convenção, serão tributáveis no Brasil. Já quanto aos
   rendimentos que são expressamente mencionados nas
   convenções, em tese somente na categoria "lucro" poder-se-ia
   enquadrar o valor pago pela empresa brasileira às estrangeiras,
   em virtude da prestação de serviços no exterior.

   5.    Os rendimentos obtidos pela empresa estrangeira com a
   prestação de serviços à contratante brasileira, examinados à luz da lei
   brasileira, integram o lucro daquela, respeitada, para tal conclusão,
   a sistemática específica de apuração do lucro tributável, com sua
   previsão de adições e exclusões, que não desnatura como rendimento
   (porque receita operacional) componente do lucro aquele valor
   recebido em pagamento.
IRRF – Exterior – Regime Geral

   6. A remessa de rendimentos para o exterior, para
   pagamento de serviços prestados por empresa estrangeira,
   constitui despesa para a empresa remetente, e não
   rendimento.

   7. É equivocada a tentativa do Ato Declaratório COSIT nº
   01, de 05.01.2000, de enquadrar como "rendimentos não
   expressamente mencionados" os pagamentos ora discutidos,
   quando estes claramente constituem rendimento integrante
   do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior.
IRRF – Exterior – Dispensas


      Dispensas de retenção (art. 690) -

           Remessas para pagamento de apostilas de cursos por
            correspondência;

           Retorno de capital registrado no BACEN como
            investimento;

           Herança ou Doação de Residente ou domiciliado no
            Exterior; etc.
IRRF – Exterior – Reduções

       Reduções a zero de alíquotas, ou de 25% para 15% (art.
        691)-

            Remessas de juros de desconto no exterior de cambiais
             de exportação e comissões de banqueiros, e juros e
             comissões relativos a créditos obtidos no exterior e
             destinados ao financiamento de exportações (redução a
             zero);

            Remessas para o exterior para pagamento com
             promoção e propaganda de produtos brasileiros
             (redução a 15%); etc.
IRRF – Exterior – Reduções

       Reduções a zero (art. 691) -

         I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou
            arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais
            ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas,
            desde que tenham sido aprovados pelas autoridades
            competentes, bem como os pagamentos de aluguel de
            containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de
            serviços de instalações portuárias .

    Exceção – Paraísos fiscais (25%).

    Não sujeita à Portaria MF 70/97.
IRRF – Exterior – Reduções

       Jurisprudência

         “PLATAFORMA - CONCEITO - Plataforma para prospecção de
           petróleo classifica-se na posição tarifária 8905.20.00, não
           estando abrangida no conceito de embarcação, pois lhe falta a
           função precípua de transporte, nem mesmo como função
           acessória, nos termos determinados no Sistema Harmonizado
           de Designação e de Codificação de Mercadorias e Notas
           Explicativas, mediante a Convenção Internacional assinada
           pelo Brasil em 1986 e incorporada ao Ordenamento jurídico
           nacional mediante o Decreto Legislativo nº 71, de 11 de
           outubro de 1988”.

         (ACÓRDÃO 106-14.431 em 24.02.2005, Publicado no DOU em
           25.05.2005, 1º Conselho de Contribuintes / 6ª Câmara)
IRRF – Exterior – Reduções

       Reduções a zero (art. 691) -

         II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no
            exterior

    Exceção – Paraísos fiscais (25%)

    Sujeita à Portaria MF 70/97.
IRRF – Exterior – Reduções

       Jurisprudência

         COMISSÕES PAGAS POR EXPORTADORES A AGENTES NO
          EXTERIOR A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os
          rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados
          no exterior, fica reduzida para zero, na hipótese de comissões
          pagas por exportadores a seus agentes no exterior. Entende-
          se por agente do exportador nacional no estrangeiro a pessoa
          que, tomando parte em ato de comércio internacional, o faça
          por conta daquele exportador; através de sua atuação e
          valendo-se de meios próprios, obtém a concretização do
          negócio junto ao importador no estrangeiro.

         Dispositivos Legais: RIR/1999, Art. 691; PN CST nº 120, de 31/08/1973.
           Processo de Consulta nº 148/05. Órgão: SRRF / 6a. Região Fiscal.
           Publicação no D.O.U.: 16.06.2005.
IRRF – Exterior – Reduções
       Jurisprudência

    COMISSÃO DE AGENTE NO EXTERIOR. PAGAMENTO NA
      MODALIDADE DE CONTA GRÁFICA. PAÍS COM TRIBUTAÇÃO
      FAVORECIDA. INCIDÊNCIA NA FONTE. A incidência na fonte do
      imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por residentes
      ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no
      País, independe da forma de pagamento dos rendimentos, a
      exemplo do que ocorre com o pagamento de comissões a agentes
      no exterior na modalidade de conta gráfica, feito diretamente ao
      agente pelo banco sediado no exterior, mediante dedução do valor
      pago pelo importador a ser repassado ao exportador brasileiro. A
      fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto ainda
      que não logre descontá-lo da quantia a ser transferida ao
      beneficiário, hipótese em que a importância paga, creditada,
      empregada, remetida ou entregue será considerada líquida,
      cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o
      qual recairá o imposto.

         Processo de Consulta nº 78/06. Órgão: SRRF / 10a. Região
           Fiscal. Publicação no D.O.U.: 06.07.2006.
IRRF – Exterior – Reduções
       Reduções a zero (art. 691) -

         III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento
             das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de
             mercado, de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e
             arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e
             conclaves semelhantes, bem como as de instalação e
             manutenção de escritórios comerciais e de representação, de
             armazéns, depósitos ou entrepostos.

    Obs.: A alíquota foi reduzida para 15% a partir de 01/01/2001 - Art. 9º
      da MP nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001.

    Exceção – Paraíso fiscal

    Sujeita à Portaria MF 70/97 e 243/98.
IRRF – Exterior – Reduções
       Regulamentação (escritórios de representação)

        A alíquota zero aplica-se, apenas, às remessas destinadas
        a escritórios que exerçam, exclusivamente, atividades de
        representação ou intermediação em nome da matriz
        brasileira, não executando qualquer atividade produtiva
        em nome próprio. Nos demais casos, os escritórios
        submetem-se às normas constantes dos arts. 25 a 27 da
        Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na condição de
        filial ou sucursal, não configurando, os recursos remetidos
        pela matriz brasileira, rendimento do escritório suprido, nem
        custo ou despesa da pessoa jurídica supridora (Ato
        Declaratório SRF nº 43/99, que foi revogado pela Instrução
        Normativa SRF nº 252/2002).
IRRF – Exterior – Reduções
       Jurisprudência (promoção de produtos brasileiros)

    ALÍQUOTA ZERO - PROMOÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS NO
       EXTERIOR - A aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na
       Fonte incidente no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de
       valores a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no
       exterior, a título de remuneração de mão-de-obra e locação de stands pela
       participação em feiras, exposições e eventos semelhantes, destinados à
       promoção de produtos brasileiros, depende de análise e parecer favorável
       da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do
       Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Sendo assim, a empresa
       contratada para coordenar ou contratar os serviços no exterior para a
       realização de eventos que visam promover produtos brasileiros deve
       encaminhar àquele órgão requerimento discriminando as empresas
       expositoras dos produtos, bem como especificar o objeto do contrato e das
       despesas correspondentes, fornecendo orçamento ou documento
       equivalente, previsão e descrição dos gastos a serem realizados.

         Processo de Consulta nº 448/07. SRRF / 8a. Região Fiscal. D.O.U.:
           03.10.2007.
IRRF – Exterior – Reduções

       Reduções a zero (art. 691) -

       A partir de 1º de abril de 2004, a redução anteriormente
        mencionada se aplica também às remessas para o exterior
        vinculadas ao pagamento de despesas relacionadas com a
        promoção de destinos turísticos brasileiros. Entende-se por
        despesas vinculadas à promoção de destinos turísticos brasileiros
        aquelas decorrentes de pesquisa de mercado, participação em
        exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
        arrendamentos de estandes e locais de exposição.
        (Art. 25 da Lei nº 10.865/2004 ).
IRRF – Exterior – Reduções

       Reduções a zero (art. 691) -

         IV - valores correspondentes a operações de cobertura de
           riscos de variações, no mercado internacional, de taxas
           de juros, de paridade entre moedas e de preços de
           mercadorias (hedge).

    Exceção – paraísos fiscais

    Sujeita à Portaria MF 70/97.
IRRF – Exterior – Reduções

       Reduções a zero (art. 691) -

         X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de
           exportação e as comissões de banqueiros inerentes a
           essas cambiais.

    Exceção – não há.

    Sujeita à Portaria MF 70/97.
IRRF – Exterior – Reduções

       Reduções a zero (art. 691) -

         XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no
           exterior e destinados ao financiamento de exportações.

    Exceção – não há

    Sujeita à Portaria MF 70/97.
IRRF – Exterior – Reduções

       Jurisprudência -

   Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
   Ementa: REMESSA DE JUROS.
   Os juros relativos a créditos obtidos no exterior e destinados
   ao financiamento de exportação, mediante contrato de
   pagamento antecipado de exportação, remetidos a residentes
   ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência de
   imposto de renda na fonte à alíquota zero.
   A remessa dos referidos juros, submetidos ao imposto na fonte
   à alíquota zero, deve ser instruída com manifestação da
   Secretaria da Receita Federal.

   (Processo de Consulta nº 304/00 - SRRF / 8º Região Fiscal -
   Data da Decisão: 20.12.2000, publicada no D.O.U.
   em 20.03.2001).
IRRF – Exterior – Reduções

       Reduções a 15% (art. 691) -

    V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação
       de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com
       entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades
       domiciliadas no exterior.

    Obs.: A redução a zero previamente existente vigorou até 31 de
      dezembro de 1999. Aos contratos então em vigor, ficou garantido
      o tratamento tributário aplicável naquela data.

    Exceção – não havia, para a isenção, e não há, para a alíquota de
      15%.

    Não sujeita à Portaria MF 70/97.
IRRF – Exterior – Reduções

       Reduções a 15% (art. 691) -

    VI - comissões e despesas incorridas nas operações de
       colocação, no exterior, de ações de companhias abertas,
       domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco
       Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Obs.: A redução a zero previamente existente vigorou até 31 de
      dezembro de 1999. Aos contratos então em vigor, ficou garantido
      o tratamento tributário aplicável naquela data.

    Exceção – Paraísos Fiscais (25%, tanto quando vigorava isenção,
      quanto em relação à alíquota de 15% atualmente em vigor).

    Não sujeita à Portaria MF 70/97.
IRRF – Exterior – Reduções

       Reduções a 15% (art. 691) -

         VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de
           propriedade industriais, no exterior.


    Exceção – Paraísos Fiscais (25%, tanto quando vigorava
      isenção, quanto em relação à alíquota de 15% atualmente
      em vigor).

    Não sujeita à Portaria MF 70/97.
IRRF – Exterior – Reduções
       Reduções a 15% (art. 691) -

    VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em
       países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por
       empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou
       superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com
       instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido
       pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários

        Exceção – Não há (não havia quando vigorava isenção, e aplica-
        se a alíquota de 15% atualmente em vigor – não se trata mais de
        uma redução, mas da aplicação da alíquota geralmente
        aplicável ao pagamento de juros para o exterior).

        Permanece alíquota zero vigente na repactuação dos prazos
        previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999,
        desde que cumpridas as condições estabelecidas para gozo do
        benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas
        pelo Bacen (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 12). Não
        sujeita à Portaria MF 70/97.
IRRF – Exterior – Reduções
      Reduções a 15% (art. 691) -

        IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de
          colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco
          Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive
          comercial papers, desde que o prazo médio de amortização
          corresponda, no mínimo, a 96 meses;

   Exceção – Não há (não havia quando vigorava isenção, e aplica-se a
     alíquota de 15% atualmente em vigor – não se trata mais de uma
     redução, mas da aplicação da alíquota geralmente aplicável ao
     pagamento de juros para o exterior).

   Permanece alíquota zero vigente na repactuação dos prazos
     previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999,
     desde que cumpridas as condições estabelecidas para gozo do
     benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas
     pelo Bacen (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 12). Não
     sujeita à Portaria MF 70/97.

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  • 1. Rendimentos auferidos por não residentes – Isenções; financiamentos; serviços; retenção.” Curso de Especialização em Direito Tributário Internacional Julia de Menezes Nogueira
  • 2. IRRF – Incidências específicas Regras Especiais relativas a pagamentos para o exterior Regime Geral – (i) generalidade dos rendimentos tributáveis no fonte – alíquota de 15% (ii) Rendimentos decorrentes da prestação de serviços não técnicos, ou pagos a residentes em paraísos fiscais – alíquota de 25%.
  • 3. IRRF – Incidências específicas Regime Especial – normas que estabelecem equiparação aos residentes (pessoas físicas) no Brasil: (i) dividendos e juros sobre o capital próprio; (ii) ganhos de capital, aplicações financeiras de renda fixa e variável (com exceções)
  • 4. IRRF – Exterior – Regime Especial Lucros ou dividendos calculados com base nos lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996,  pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, arbitrado ou presumido,  não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte;  nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.  (art. 654, 662 e 666 e 692 do RIR/99)
  • 5. IRRF – Exterior – Regime Especial Juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio –  tributação como adiantamento do devido na declaração – beneficiário pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real  Tributação exclusiva nos demais casos, inclusive quando o beneficiário estiver no exterior.  à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito.
  • 6. IRRF – Exterior – Regime Especial Juros pagos ou creditados – Jurisprudência Japão – Solução de Divergência nº 16/01 Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: Juros Sobre Capital Próprio. Os juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio, a sócio residente no Japão, estão sujeitos à tributação na fonte à alíquota de 12,5% (doze e meio por cento). Aprecia a Sol. Consulta Nº 157 de 2001 da SRRF/6ª RF Aprecia a Sol. Consulta Nº 76 de 2001 da SRRF/6ª RF Aprecia a Decisão Nº 400 de 1997 da SRRF/8ª RF (Data da Decisão: 10.12.2001 10.12.2001)
  • 7. IRRF – Exterior – Regime Especial Aplicações Financeiras – Como regra geral, a lei determinava que os residentes no exterior seriam tributados como os residentes no Brasil. L. 8383, art. 29 – “Art. 29. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos: I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa; II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e clubes de investimentos de renda variável”.
  • 8. IRRF – Exterior – Regime Especial  Regra geral vigente até entrada em vigor da Lei nº 11.033/04 – (i) Rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa sujeitos ao IRRF à alíquota de 20%; (ii) Rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda variável sujeitos ao IRRF à alíquota de 20%;  Lei nº 11.033/04 estabeleceu novas regras de tributação para aplicações financeiras – basicamente – tabela regressiva para aplicações de renda fixa e alíquota de 15% para aplicações de renda variável (exceto “day trade” – 20%).
  • 9. IRRF – Exterior – Regime Especial  Essas novas regras são aplicáveis, como regra geral, aos rendimentos de residentes no exterior.  Exceção – artigo 4º da Lei nº 11.033 – não se aplicam as novas regras aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (ou seja, registrados perante o Bacen de acordo com a Resolução CMN nº 2.689).
  • 10. IRRF – Exterior – Regime Especial  “Investidor 2.689” – Medida Provisória 2.189-49/01 Art. 16. O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos. § 2º O regime de tributação referido no caput não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
  • 11. IRRF – Exterior – Regime Especial  Regras aplicáveis aos investidores estrangeiros registrados perante o Bacen de acordo com a Resolução CMN 2.689 (exceto residentes em Paraísos Fiscais) – IN 25/2001  Tributação dos rendimentos: (i) dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa; (alteração após a edição da Lei nº 11.312/2006, isentando os ganhos decorrentes de alguns fundos de ações - Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes) (ii) quinze por cento, nos demais casos, inclusive em operações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa”.
  • 12. IRRF – Exterior – Regime Especial  Isenção: - Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos por tais investidores estrangeiros, assim entendidos, os resultados positivos auferidos: (i) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados; (ii) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
  • 13. IRRF – Exterior – Regime Especial  Lei nº 11.312/2006 - Títulos Públicos: Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento). § 1º O disposto neste artigo: I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; II - aplica-se às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) de títulos públicos; III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.
  • 14. IRRF – Exterior – Regime Especial  Lei nº 11.312/2006 - Fundos: Art. 2º Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2º desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
  • 15. IRRF – Exterior – Regime Especial  Lei nº 11.312/2006 - Fundos (restrição ao benefício): § 1º O benefício disposto no caput deste artigo: I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2º desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos; II - não se aplica aos fundos elencados no art. 2º desta Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 2º desta Lei e os títulos públicos; III - não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).
  • 16. IRRF – Exterior – Regime Geral  Tributação à alíquota de 15% -  Pensões alimentícias e pecúlios;  Prêmios conquistados em concursos e competições;  Rendimentos de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties de qualquer natureza;
  • 17. IRRF – Exterior – Regime Geral  Tributação à alíquota de 15% -  Remuneração de fretes internacionais (a menos que o País de domicílio do beneficiário não exija IR sobre rendimentos de empresas brasileiras que exerçam a mesma atividade);  Rendimentos produzidos por bens imóveis (autorizado deduzir da base de cálculo as despesas autorizadas para residentes no País).  Outros rendimentos sem tributação específica;
  • 18. IRRF – Exterior – Regime Geral  Tributação à alíquota de 15% -  Ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira; e auferidos na alienação de bens ou direitos;  Obs. 1: Se a alíquota aplicável aos ganhos de capital de residentes no País for superior a 15%, prevalecerá esta para os não residentes (art. 685, §1º do RIR/99);  Obs. 2: Ganho de capital na alienação de ações em bolsa é isento se o investidor estrangeiro for registrado nos termos da Resolução CMN 2.689.
  • 19. IRRF – Exterior – Regime Geral  Obs. 3: A retenção na fonte é efetuada pelo adquirente do bem ou procurador do não-residente, se o adquirente não for informado de que o vendedor não é residente no País (art. 685, §2º do RIR/99).  Obs. 4: Quando o adquirente também não é domiciliado no País, haverá também incidência do imposto sobre o ganho de capital auferido, quando o bem alienado estiver no País – responsável é o procurador (art. 26 da Lei nº 10.833/03).
  • 20. IRRF – Exterior – Regime Geral  Jurisprudência – Ganho de Capital – Tratado Japão Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: GANHO DE CAPITAL - Domiciliado no Exterior. Por força do disposto no parágrafo 3º do Artigo XII do Decreto nº 61.899, de 1967 (que promulgou a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos entre o Brasil e o Japão), os ganhos obtidos na alienação de ações em bolsa de valores, por pessoa jurídica com sede no Japão, sujeitam-se à tributação somente no Japão. Dispositivos Legais: Art. 98 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) e parágrafo 3º do Artigo XII do Decreto nº 61.899, de 1967. TIRSO BATISTA DE SOUZA - Chefe (Processo de Consulta nº 356/02 - SRRF / 8ª Região Fiscal Data da Decisão: 16.12.2002 12.02.2003)
  • 21. IRRF – Exterior – Regime Geral  Tributação à alíquota de 25% -  Rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, ou da prestação de serviços;  Rendimentos pagos a beneficiário residente ou domiciliado em País que não tribute a renda, ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (paraísos fiscais listados na IN SRF 188/02).
  • 22. IRRF – Exterior – Regime Geral Tributação de serviços X Tratados – Redação do artigo 7º de Tratados (Modelo OCDE) ARTIGO 7 Lucros das empresas 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. No último caso, os lucros da empresa serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
  • 23. IRRF – Exterior – Regime Geral Tributação de serviços X Tratados – Ato Declaratório nº 1 / 2000 1. As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem a transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea "a", do Decreto n. 3000 de 1999. 2. Nas Convenções para eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Rendimentos não Expressamente Mencionados e conseqüentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção contemplar esse artigo. 3. Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil".
  • 24. IRRF – Exterior – Regime Geral Tributação de serviços X Tratados – “ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMUNERAÇÃO A EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. BASE DE CÁLCULO. TRATADO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. A base de cálculo do imposto incidente sobre a remuneração de serviços de finalização de chamadas telefônicas iniciadas no Brasil (tráfego sainte), prestados por empresa domiciliada no exterior, é o valor total do serviço, e não o valor líquido efetivamente remetido ao exterior que decorre da compensação (encontro de contas) dos valores a pagar e os valores a receber. Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação não afastam a incidência de imposto sobre os rendimentos remetidos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, como pagamento de serviços de finalização de chamadas telefônicas, porque tais serviços não se enquadram em qualquer dos grupos de rendimentos contemplados nas convenções celebradas, restando classificar-se em “rendimentos não expressamente mencionados” e, como tal, estão sujeitos à tributação normal consoante a legislação interna”. (ACÓRDÃO Nº 12-13634 de 16 de Marco de 2007)
  • 25. IRRF – Exterior – Regime Geral Tributação de serviços X Tratados – TRF 4ª Região - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2002.71.00.006530-5/RS EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE BRASIL-CANADÁ E BRASIL-ALEMANHA. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. REMUNERAÇÃO. REMESSA AO EXTERIOR. NATUREZA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO. ATO DECLARATÓRIO COSIT. APLICAÇÃO. 1. Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais relativamente à lei ordinária, tampouco conflito entre as convenções, firmadas pelo Brasil e regularmente incorporadas ao direito interno, e a legislação do imposto de renda. Na esteira da jurisprudência do STF, os tratados internacionais situam-se no mesmo plano normativo das leis ordinárias, não ocorrendo primazia hierárquica sobre a legislação interna.
  • 26. IRRF – Exterior – Regime Geral 2. Com efeito, não revogam nem modificam a lei ordinária anterior ou posterior, coexistindo harmonicamente. Eventual conflito se resolve pelo critério da especialidade, ou seja, diante da situação especial indicada pelo tratado, não se aplica a lei interna, afastando-se a norma geral, ou a lei interna é aplicável, porém com a limitação prevista no tratado. A legislação do imposto de renda aplicada pela União não contém preceito dispondo de forma diversa do estabelecido nos acordos internacionais sub judice, para aplicação exatamente na situação por ele regulada. 3. Os acordos internacionais, para evitar a dupla tributação, atribuem o poder de tributar a renda ao Estado em cujo território os rendimentos foram produzidos (critério da fonte produtora) ou em cujo território foi obtida a disponibilidade econômica ou jurídica (critério da fonte pagadora), conforme a natureza do rendimento considerado. A classificação deste deve ser feita segundo a lei interna do Estado que aplica o tratado. Solução diversa implicaria verdadeira introdução de legislação alienígena no ordenamento jurídico pátrio.
  • 27. IRRF – Exterior – Regime Geral 4. De acordo com os acordos internacionais firmados pelo Brasil, os rendimentos que não tenham sido expressamente tratados no seu texto serão tributáveis pelo Estado do residente de onde se originam. Ou seja, se os valores remetidos pela autora às empresas estrangeiras não se enquadrarem em alguma categoria específica referida pela Convenção, serão tributáveis no Brasil. Já quanto aos rendimentos que são expressamente mencionados nas convenções, em tese somente na categoria "lucro" poder-se-ia enquadrar o valor pago pela empresa brasileira às estrangeiras, em virtude da prestação de serviços no exterior. 5. Os rendimentos obtidos pela empresa estrangeira com a prestação de serviços à contratante brasileira, examinados à luz da lei brasileira, integram o lucro daquela, respeitada, para tal conclusão, a sistemática específica de apuração do lucro tributável, com sua previsão de adições e exclusões, que não desnatura como rendimento (porque receita operacional) componente do lucro aquele valor recebido em pagamento.
  • 28. IRRF – Exterior – Regime Geral 6. A remessa de rendimentos para o exterior, para pagamento de serviços prestados por empresa estrangeira, constitui despesa para a empresa remetente, e não rendimento. 7. É equivocada a tentativa do Ato Declaratório COSIT nº 01, de 05.01.2000, de enquadrar como "rendimentos não expressamente mencionados" os pagamentos ora discutidos, quando estes claramente constituem rendimento integrante do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior.
  • 29. IRRF – Exterior – Dispensas  Dispensas de retenção (art. 690) -  Remessas para pagamento de apostilas de cursos por correspondência;  Retorno de capital registrado no BACEN como investimento;  Herança ou Doação de Residente ou domiciliado no Exterior; etc.
  • 30. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a zero de alíquotas, ou de 25% para 15% (art. 691)-  Remessas de juros de desconto no exterior de cambiais de exportação e comissões de banqueiros, e juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (redução a zero);  Remessas para o exterior para pagamento com promoção e propaganda de produtos brasileiros (redução a 15%); etc.
  • 31. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a zero (art. 691) - I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias . Exceção – Paraísos fiscais (25%). Não sujeita à Portaria MF 70/97.
  • 32. IRRF – Exterior – Reduções  Jurisprudência “PLATAFORMA - CONCEITO - Plataforma para prospecção de petróleo classifica-se na posição tarifária 8905.20.00, não estando abrangida no conceito de embarcação, pois lhe falta a função precípua de transporte, nem mesmo como função acessória, nos termos determinados no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e Notas Explicativas, mediante a Convenção Internacional assinada pelo Brasil em 1986 e incorporada ao Ordenamento jurídico nacional mediante o Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988”. (ACÓRDÃO 106-14.431 em 24.02.2005, Publicado no DOU em 25.05.2005, 1º Conselho de Contribuintes / 6ª Câmara)
  • 33. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a zero (art. 691) - II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior Exceção – Paraísos fiscais (25%) Sujeita à Portaria MF 70/97.
  • 34. IRRF – Exterior – Reduções  Jurisprudência COMISSÕES PAGAS POR EXPORTADORES A AGENTES NO EXTERIOR A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, na hipótese de comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior. Entende- se por agente do exportador nacional no estrangeiro a pessoa que, tomando parte em ato de comércio internacional, o faça por conta daquele exportador; através de sua atuação e valendo-se de meios próprios, obtém a concretização do negócio junto ao importador no estrangeiro. Dispositivos Legais: RIR/1999, Art. 691; PN CST nº 120, de 31/08/1973. Processo de Consulta nº 148/05. Órgão: SRRF / 6a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 16.06.2005.
  • 35. IRRF – Exterior – Reduções  Jurisprudência COMISSÃO DE AGENTE NO EXTERIOR. PAGAMENTO NA MODALIDADE DE CONTA GRÁFICA. PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA NA FONTE. A incidência na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no País, independe da forma de pagamento dos rendimentos, a exemplo do que ocorre com o pagamento de comissões a agentes no exterior na modalidade de conta gráfica, feito diretamente ao agente pelo banco sediado no exterior, mediante dedução do valor pago pelo importador a ser repassado ao exportador brasileiro. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto ainda que não logre descontá-lo da quantia a ser transferida ao beneficiário, hipótese em que a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. Processo de Consulta nº 78/06. Órgão: SRRF / 10a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 06.07.2006.
  • 36. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a zero (art. 691) - III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos. Obs.: A alíquota foi reduzida para 15% a partir de 01/01/2001 - Art. 9º da MP nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001. Exceção – Paraíso fiscal Sujeita à Portaria MF 70/97 e 243/98.
  • 37. IRRF – Exterior – Reduções  Regulamentação (escritórios de representação) A alíquota zero aplica-se, apenas, às remessas destinadas a escritórios que exerçam, exclusivamente, atividades de representação ou intermediação em nome da matriz brasileira, não executando qualquer atividade produtiva em nome próprio. Nos demais casos, os escritórios submetem-se às normas constantes dos arts. 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na condição de filial ou sucursal, não configurando, os recursos remetidos pela matriz brasileira, rendimento do escritório suprido, nem custo ou despesa da pessoa jurídica supridora (Ato Declaratório SRF nº 43/99, que foi revogado pela Instrução Normativa SRF nº 252/2002).
  • 38. IRRF – Exterior – Reduções  Jurisprudência (promoção de produtos brasileiros) ALÍQUOTA ZERO - PROMOÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR - A aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, a título de remuneração de mão-de-obra e locação de stands pela participação em feiras, exposições e eventos semelhantes, destinados à promoção de produtos brasileiros, depende de análise e parecer favorável da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Sendo assim, a empresa contratada para coordenar ou contratar os serviços no exterior para a realização de eventos que visam promover produtos brasileiros deve encaminhar àquele órgão requerimento discriminando as empresas expositoras dos produtos, bem como especificar o objeto do contrato e das despesas correspondentes, fornecendo orçamento ou documento equivalente, previsão e descrição dos gastos a serem realizados. Processo de Consulta nº 448/07. SRRF / 8a. Região Fiscal. D.O.U.: 03.10.2007.
  • 39. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a zero (art. 691) -  A partir de 1º de abril de 2004, a redução anteriormente mencionada se aplica também às remessas para o exterior vinculadas ao pagamento de despesas relacionadas com a promoção de destinos turísticos brasileiros. Entende-se por despesas vinculadas à promoção de destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de pesquisa de mercado, participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição.  (Art. 25 da Lei nº 10.865/2004 ).
  • 40. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a zero (art. 691) - IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge). Exceção – paraísos fiscais Sujeita à Portaria MF 70/97.
  • 41. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a zero (art. 691) - X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais. Exceção – não há. Sujeita à Portaria MF 70/97.
  • 42. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a zero (art. 691) - XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. Exceção – não há Sujeita à Portaria MF 70/97.
  • 43. IRRF – Exterior – Reduções  Jurisprudência - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSA DE JUROS. Os juros relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportação, mediante contrato de pagamento antecipado de exportação, remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota zero. A remessa dos referidos juros, submetidos ao imposto na fonte à alíquota zero, deve ser instruída com manifestação da Secretaria da Receita Federal. (Processo de Consulta nº 304/00 - SRRF / 8º Região Fiscal - Data da Decisão: 20.12.2000, publicada no D.O.U. em 20.03.2001).
  • 44. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a 15% (art. 691) - V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior. Obs.: A redução a zero previamente existente vigorou até 31 de dezembro de 1999. Aos contratos então em vigor, ficou garantido o tratamento tributário aplicável naquela data. Exceção – não havia, para a isenção, e não há, para a alíquota de 15%. Não sujeita à Portaria MF 70/97.
  • 45. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a 15% (art. 691) - VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. Obs.: A redução a zero previamente existente vigorou até 31 de dezembro de 1999. Aos contratos então em vigor, ficou garantido o tratamento tributário aplicável naquela data. Exceção – Paraísos Fiscais (25%, tanto quando vigorava isenção, quanto em relação à alíquota de 15% atualmente em vigor). Não sujeita à Portaria MF 70/97.
  • 46. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a 15% (art. 691) - VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no exterior. Exceção – Paraísos Fiscais (25%, tanto quando vigorava isenção, quanto em relação à alíquota de 15% atualmente em vigor). Não sujeita à Portaria MF 70/97.
  • 47. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a 15% (art. 691) - VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários Exceção – Não há (não havia quando vigorava isenção, e aplica- se a alíquota de 15% atualmente em vigor – não se trata mais de uma redução, mas da aplicação da alíquota geralmente aplicável ao pagamento de juros para o exterior). Permanece alíquota zero vigente na repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999, desde que cumpridas as condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Bacen (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 12). Não sujeita à Portaria MF 70/97.
  • 48. IRRF – Exterior – Reduções  Reduções a 15% (art. 691) - IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses; Exceção – Não há (não havia quando vigorava isenção, e aplica-se a alíquota de 15% atualmente em vigor – não se trata mais de uma redução, mas da aplicação da alíquota geralmente aplicável ao pagamento de juros para o exterior). Permanece alíquota zero vigente na repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999, desde que cumpridas as condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Bacen (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 12). Não sujeita à Portaria MF 70/97.