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DIREITO TRIBUTÁRIO MATERIAL
PÓS GRADUAÇÃO DIREITO
PÚBLICO 2011 – UNISAL
Aula 4 - Profª Milena Zampieri
Sellmann de Menezes
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 Constituição Federal de 1988
   Art. 146, da CF – “Cabe à lei complementar
   (...)
  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
     especialmente sobre:
  (...)
  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
     tributários;
  (...)”

 Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de
  outubro de 1.966
   Livro Segundo - Título III – Crédito Tributário – arts 139 a 193.
Crédito tributário
• Previsto do artigo 139 a 141 do CTN
• Artigo 139 do CTN – “O crédito tributário decorre da obrigação
  principal e tem a mesma natureza desta”.
• Deriva do lançamento tributário que o formaliza e o torna
  exigível.
                      OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                    LIQUIDEZ

                                                    CERTEZA
                           LANÇAMENTO
                                                 EXIGIBILIDADE

                        CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Lançamento Tributário
• Artigo 142 a 150 do CTN
• Conceito e funções: artigo 142 do CTN
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
  entendido o procedimento administrativo tendente a
  verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
  correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
  montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
  sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
   Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
  funcional”.
Lançamento Tributário
    • Questões pontuais:

    • Procedimento ou ato administrativo (único ato)?
    • Natureza declaratória (Amílcar de Araújo Falcão), constitutiva
      (Américo Lacombe e José Souto Maior Borges) ou mista (dúplice)
      (Paulo de Barros Carvalho)?

    • REsp n. 250.306/DF- STJ, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, j. 06.06.2000 – “O crédito
      tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (art. 142 do
      CTN)”.

▫      Mista: É constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação correspondente.
Lançamento Tributário
• Questões pontuais:

3. Trata-se de atividade      privativa da autoridade
 administrativa?

4. Atividade discricionária ou vinculada? (art. 3°e art.
 142, parágrafo único, do CTN)
Lançamento Tributário
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
  cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
  ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
  plenamente vinculada”.


“Art. 142 (...)
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada
  e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.
Lei Aplicável ao Lançamento
Tributário
• Ao lançamento aplica-se a lei vigente ao tempo do fato
 gerador (fato imponível) – tem efeito ex tunc.

Art. 144 do CTN: “O lançamento reporta-se à data da
 ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
 vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.

• Vedação à Retroatividade Tributária – artigo 150, III,
 “a”, da CF
Lei Aplicável ao Lançamento
Tributário
• É possível aplicar a lei vigente ao tempo do lançamento (aspectos
  formais):

c) Se a nova lei estabelecer novos critérios de apuração ou processo de
  fiscalização;

d) Se a nova lei ampliar os poderes de investigação da autoridade
  administrativa;

e) Se a nova lei outorgar ao crédito maiores garantias ou privilégios;

f) Se a nova lei estabelecer multa menos severa que a vigente ao tempo da
  infração
Modalidades de Lançamento
              Tributário


1. Direto, de ofício ou unilateral;

2. Por declaração ou misto;

3. Homologação ou autolançamento.

Classificação pautada pelo grau de participação do
 sujeito passivo e do Fisco na sua realização.
Modalidades de Lançamento
                Tributário
•   Lançamento direto ou de ofício (artigo 149 do
    CTN): Ex. IPTU, IPVA, Taxas, Contribuições de Melhoria etc.


     Ordinariamente – nos casos em que a lei determina


    • iniciativa da autoridade administrativa
    • independe de qualquer colaboração do sujeito passivo

     Excepcionalmente – qualquer tributo pode ser objeto
      de lançamento de ofício.
Modalidades de Lançamento
              Tributário
2. Lançamento misto ou por declaração (artigo 147 do
  CTN): Ex. II e ITBI.
    • tem fundamento em declaração do sujeito passivo ou
     de terceiro prestada à Administração Tributária

    • o sujeito passivo ou terceiro é quem presta as
     informações indispensáveis à efetivação do lançamento
     pela autoridade administrativa, não tendo o sujeito
     passivo o dever de pagar antes de ser notificado do
     lançamento.
Modalidades de Lançamento
               Tributário
3.Lançamento por homologação ou autolançamento (artigo

   150 do CTN): Ex. ICMS, IPI, Cofins etc.
    • a apuração e o pagamento do tributo é realizado pelo
      sujeito passivo;
    • não há prévio exame da autoridade administrativa;
    • ocorre a homologação em etapa posterior – tácita ou
      expressa;
    •é     possível a cobrança de eventuais diferenças
      apuradas (lançamento de ofício);
    • o pagamento extingue o crédito sob condição
      resolutória.
Modalidades de Lançamento
                  Tributário
Lançamento por homologação ou autolançamento (artigo 150 do CTN)

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
    legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
    prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
    referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
    obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
    crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
    ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
    tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
    extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
    simulação”.
Modalidades de Lançamento
           Tributário
Natureza jurídica da Homologação:
 Ato homologatório “extinguindo definitivamente o
  débito tributário” é ato de fiscalização.
 Súmula 436/STJ - DJe 13/05/2010 - Enunciado: “A entrega de
  declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
  constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
  providência por parte do fisco.”

 Súmula 446/STJ – DJe 13/05/2010 – Enunciado: “Declarado e
  não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
  legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
  com               efeito             de              negativa.”
Notificação do Lançamento Tributário
  Importância da Notificação – art. 145 do CTN

   • Notificação do lançamento é ato administrativo que
     dá ao sujeito passivo conhecimento da constituição
     do crédito tributário e confere eficácia ao lançamento

   • O lançamento só produz efeitos junto ao contribuinte
     se este for regularmente notificado:

     – pessoalmente;
     – por via postal; ou
     – por edital
Notificação do Lançamento Tributário
 Depois de regularmente notificado o sujeito passivo, o
  lançamento pode ser alterado somente em virtude de:

   • Impugnação do sujeito passivo – dá início ao
     contencioso administrativo (ampla defesa e
     contraditório – art. 5º, LV, da CF/88)

   • Recurso de ofício

   • Iniciativa de ofício da autoridade administrativa (art.
     149 do CTN)
Causas de Suspensão da Exigibilidade
        do Crédito Tributário
• Previstas no artigo 151 do CTN - matéria reservada à lei (art.
  97, VI, do CTN).
• Suspensão da exigibilidade e não do crédito.
• CONSEQUÊNCIAS:
4.Fisco não pode propor a Execução Fiscal;
5. Fica suspenso o prazo prescricional;
6.Direito a certidão positiva de efeitos negativos – art. 206 do
  CTN;
7. Não dispensa do cumprimento das obrigações acessórias – art.
  151, p. único, do CTN.
Causas de Suspensão da Exigibilidade
        do Crédito Tributário
 Causas de Suspensão do Crédito Tributário

   Moratória

   Depósito do montante integral

   Reclamações ou recursos

   Concessão de medida liminar em mandado de segurança

   Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras
    modalidades de ação judicial

   Parcelamento
Causas de Suspensão da Exigibilidade
 1.
          do Crédito Tributário
    MORATÓRIA: art. 152 a 155-A

 ▫    Dilação do prazo para pagamento do tributo. Decorre de lei do ente tributante.

     Concedida em caráter:
     GERAL – decorre diretamente da lei, sendo imediatamente aplicável às situações e
       classes de indivíduos identificados.
     Pode ser concedida:
     d) Pela pessoa jurídica de direito público titular da competência;
     e) Pela União, quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou
       dos Municípios, quando simultaneamente concedidas quanto aos tributos de
       competência federal e às obrigações de direito privado. (Moratória heterônoma)
     INDIVIDUAL – a concessão depende da comprovação, em cada caso, das condições ou
       requisitos legalmente exigidos. Contudo, uma vez preenchidos os requisitos, a
       autoridade não pode negar a moratória (despacho autorizativo)
           ―   Os requisitos exigidos pela autoridade administrativa devem restringir-se àqueles expressamente previstos na lei que
               concede a moratória – não há discricionariedade.
Causas de Suspensão da Exigibilidade
        do Crédito Tributário
  1. MORATÓRIA
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua
   concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros
   requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se
   refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à
   autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
   individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
   concessão em caráter individual.
Causas de Suspensão da Exigibilidade
        do Crédito Tributário
  2. MORATÓRIA


Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente
  abrange os créditos definitivamente constituídos à data da
  lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
  tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
  notificado ao sujeito passivo.
Causas de Suspensão da Exigibilidade
        do Crédito Tributário
 2. Depósito do montante integral do débito:

  • Depósito não é pagamento, é garantia dada ao credor.


  • É um direito, uma faculdade do contribuinte (STJ, 1ª

    Turma, REsp nº 324.012/RS, REl. Min. Humberto
    Gomes de Barros, DJU 05/11/01).
Causas de Suspensão da Exigibilidade
        do Crédito Tributário
  2. Depósito do montante integral do débito:


     • Perante a administração ou no curso do processo judicial
       – Afasta a incidência de correção monetária


Súmula Vinculante n. 21 (DOU de 10/11/2009): É inconstitucional
  a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens
  para admissibilidade de recurso administrativo.
• Art. 38 da Lei n. 6.830/80 – viola do art. 5°, XXXV, da CF
  (universalidade da jurisdição) - Súmula n. 247 do TRF
Causas de Suspensão da Exigibilidade
                 do Crédito Tributário
 2. Depósito do montante integral do débito:
   • Decisão

     – favorável ao sujeito passivo = valor depositado retorna ao contribuinte e extingue o crédito
       tributário.


     – desfavorável ao sujeito passivo = converte-se em renda para a Fazenda e crédito tributário é
       extinto.


     – sem julgamento do mérito = PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO
       JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
       ART. 151, II, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
       MÉRITO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. PRECEDENTES. 1. Com a
       extinção do processo sem resolução de mérito, o depósito do montante integral
       realizado pelo contribuinte nos termos do art. 151, II, do CTN para suspender a
       exigibilidade do crédito tributário deve ser convertido em renda da Fazenda
       Pública. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2 Turma, REsp nº
       884625/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 13/05/08) .
Causas de Suspensão da Exigibilidade
        do Crédito Tributário
 2. Depósito do montante integral do débito:
   • Decisão

   O levantamento do depósito somente poderá ser feito após o transito em julgado da
     decisão.

   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROVEU
     O RECURSO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO
     RECORRIDO (ORA AGRAVANTE). TRIBUTÁRIO. ISS. MANDADO DE
     SEGURANÇA IMPETRADO PARA DISCUTIR A LEGITIMIDADE DO TRIBUTO.
     DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS, PARA
     SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SENTENÇA
     FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO
     (AUTORIZADO      PELO   TRIBUNAL    DE   ORIGEM)     QUE    É
     CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
     PRECEDENTES DO STJ. (STJ, 2 TURMA, AgRg no REsp 817815/SP,
     Ministro MAURO     CAMPBELL   MARQUES,    DJU   22/06/2010)
Causas de Suspensão da Exigibilidade
        do Crédito Tributário
 3. Reclamações e Recursos Administrativos
  • No caso de discordar da exigência fiscal, o contribuinte pode
    impugná-la, dando início ao contencioso administrativo (nas
    esferas   federal,    estadual    e   municipal).     É    direito
    constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXIV, a).
  • Exaurimento das vias administrativas não é condição legal
    para ter acesso ao Judiciário.
   Decisão
    – favorável ao sujeito passivo = extingue o crédito tributário

    – desfavorável ao sujeito passivo = crédito pode ser cobrado
Causas de Suspensão da Exigibilidade
        do Crédito Tributário
 4.   Concessão    de   Medida      Liminar     em     Mandado       de
  Segurança e 5. Concessão de Medida Liminar ou Tutela
  Antecipada em outras espécies de ação judicial
 LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 – Mandado de
  Segurança.
   Suspende a exigibilidade do crédito tributário até ser proferida
    sentença.
   Ato precário, pode ser revogado a qualquer tempo.
   Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
  III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
    fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
    da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
    impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
    ressarcimento à pessoa jurídica. (ADI n. 4296-3, Conselho Federal da
    OAB, data 14/09/09).
Causas de Suspensão da Exigibilidade
        do Crédito Tributário
 6. Parcelamento

  • Ampliação, prorrogação do prazo para pagamento do tributo de
    forma parcelada. Parcelamento é uma modalidade de moratória
    (LC nº 104/01).
  • Concessão somente por lei do ente tributante.


  • Quitadas todas as parcelas, extingue-se o crédito tributário.


  • Descumprido o parcelamento, o crédito tributário passa a ser
    exigível novamente.
Causas de Suspensão da Exigibilidade
         do Crédito Tributário
 6. Parcelamento

       TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
    PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA
    INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 248/TFR. 1. A regra
    prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do
    prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no inciso IV do parágrafo
    único do artigo 174 do CTN, in casu, o pedido de parcelamento, que pressupõe
    a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do
    débito pelo devedor. 2. O prazo da prescrição, interrompido pela
    confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o
    devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se
    configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura
    do executivo fiscal. 3. Considerado que o reinício do prazo prescricional ocorreu
    em 1.11.2001 e a citação da executada foi promovida somente em 30.11.2006,
    dessume-se a extinção do crédito tributário em tela pelo decurso in albis do prazo
    prescricional qüinqüenal para a cobrança judicial pelo Fisco. 4. Agravo regimental
    não provido. (STJ, 2 Turma, AgRg no REsp 1167126/RS, Rel. Min. MAURO
    CAMPBELL MARQUES, DJU 22/06/2010) .
Causas de Suspensão da Exigibilidade
         do Crédito Tributário
 6. Parcelamento

            PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
    DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. ART. 174,
    PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
    PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. 1. A prescrição interrompe-se por
    qualquer ato, judicial ou extrajudicial, que constitua em mora o devedor;
    como exemplo, o preenchimento de termo de confissão de dívida para
    fins de parcelamento do débito que, nos termos do art. 174, parágrafo
    único, do CTN, recomeça a fluir por inteiro. 2. Precedentes: AgRg no Ag
    1.222.567/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2010; REsp
    1.223.420/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.3.2011; REsp
    1.210.340/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010;
    AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
    14.9.2009; REsp 945.956/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ
    19.12.2007. 3. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência,
    quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
    embargado". Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EREsp
    1037426 /RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 25/05/2011) .
Causas de Suspensão da Exigibilidade
         do Crédito Tributário
 Parcelamento x Denúncia Espontânea

 A questão que se coloca é se o artigo 138 do CTN aplica-se também em
  casos em que o pagamento do tributo seja feito parceladamente, ou se
  esse dispositivo somente se aplica aos casos de pagamento integral e
  imediato do tributo.
 Art. 155-A, do CTN – “O parcelamento será concedido na forma e
  condições estabelecidas em lei específica.
  Parágrafo 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
  tributário não exclui a incidência de juros e multa”.
Causas de Suspensão da Exigibilidade
         do Crédito Tributário
 Posição do STJ após a LC nº 104/01

 TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL.
  SÚMULA 208/TFR. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
  APLICAÇÃO. 1. Não se concede o benefício da denúncia espontânea, prevista
  no art. 138 do CTN, na ausência de pagamento integral do débito.
  Inteligência da Súmula 208/TFR: "A simples confissão da dívida,
  acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia
  espontânea". Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º
  1.102.577/DF. 2. É legítima a incidência da Taxa Selic sobre os débitos tributários
  federais, nos termos da Lei n.º 9.250/95. Precedente: Recurso Especial representativo de
  controvérsia n.º 1.111.175/SP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
  1239370 / RS, 2º Turma, MinistroCASTRO MEIRA, DJU 04/08/2011)
Causas de Extinção do do Crédito
            Tributário
Previstas no artigo 156 do CTN (decorrem de previsão legal – artigo
  97, VI , do CTN)

 Pagamento
 Compensação
 Transação
 Remissão
 Prescrição e Decadência
 Conversão de depósito em renda
 Pagamento antecipado e a homologação
 Consignação em pagamento
 Decisão administrativa irrevogável
 Decisão judicial transitada em julgado
 Dação em pagamento em bens imóveis
Causas de Extinção do do Crédito
            Tributário
Previstas no artigo 156 do CTN (decorrem de previsão legal – artigo
  97, VI , do CTN)

 Pagamento
 Compensação
 Transação
 Remissão
 Prescrição e Decadência
 Conversão de depósito em renda
 Pagamento antecipado e a homologação
 Consignação em pagamento
 Decisão administrativa irrevogável
 Decisão judicial transitada em julgado
 Dação em pagamento em bens imóveis
Causas de Extinção do do Crédito
            Tributário
PAGAMENTO – art. 157 a 164 do CTN
  • Forma usual de extinção do crédito tributário
  • Entrega pelo contribuinte (sujeito passivo) à Fazenda Pública de um
    montante pecuniário.
  • Deve ser feito na repartição competente do domicílio do sujeito passivo
    (salvo disposição na legislação em contrário).
  • Deve ser feito dentro de 30 dias depois de notificado o sujeito passivo
    (salvo disposição na legislação em contrário).
  • A legislação pode conceder desconto pela antecipação do pagamento.
Pagamento Indevido
• Contribuinte tem direito a restituição do valor que pagou
 indevidamente (valor maior que o devido ou indevido).
• Prazo: 5 anos contados do pagamento indevido (extinção
 do crédito tributário) – Ação de Repetição do Indébito
• Tributos lançados por homologação: art. 3°da Lei
 Complementar n. 118/05 – extinção do crédito ocorre no
 momento do pagamento antecipado.
• Regulado do art. 165 a 168 do CTN
Causas de Extinção do Crédito
REMISSÃO
            Tributário

▫   Perdão legal do débito tributário.

▫   Somente por lei do ente competente.

▫   Pode ser total ou parcial.

▫   Exige a ocorrência do lançamento.
Causas de Extinção do Crédito
          Tributário
Decadência e prescrição:
Decadência: perda do direito do Fisco de lançar (Fazenda perde o direito
  de constituir o crédito tributário) – artigo 173 do CTN
• Prazo: 5 anos contados:

d)Tributos lançados de ofício, por declaração ou homologação (sem
  pagamento antecipado) – do 1°dia do exercício financeiro seguinte ao
  que deveria ter ocorrido o lançamento ou o pagamento – art. 173, I, do
  CTN
e)Tributos lançados por homologação (com pagamento antecipado a
  menor) – da ocorrência do fato gerador (fato imponível) – artigo 150,
  §4°, do CTN
Causas de Extinção do Crédito
          Tributário
Decadência e prescrição:
Prescrição: perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário
  (propor Execução Fiscal) – art. 174 do CTN
• Prazo: 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.


Constituição definitiva: ocorre quando termina o prazo para interposição
  de recurso do lançamento ou quando, uma vez interposto o recurso,
  torna-se definitiva a decisão.
Causas de Exclusão do Crédito
             Tributário
•   Previstas no artigo 175 do CTN – decorem de lei (artigo

    97, VI, do CTN).



•   Não   dispensam    o   cumprimento     das   obrigações

    acessórias.


•   Duas causas: 1. Isenção e 2. Anistia
Causas de Exclusão do Crédito
▫   Isenção:
              Tributário
▫   Conceito:

1.1. Dispensa do pagamento do tributo devido (Rubens Gomes de Souza);
1.2. Hipótese de não-incidência legalmente qualificada (José Souto Maior
    Borges);
1.3. Regra de isenção anula um dos critérios da regra-matriz de incidência
    (PBC).

•   # de Imunidade – deriva de norma constitucional (incompetência
    tributária)
•   # Remissão – perdão do tributo.
Causas de Exclusão do Crédito
              Tributário
▫ Isenção:


▫    Somente pode ser concedida pelo titular da competência

     tributária:
    Artigo 151, III, da CF;
    Artigo 156, §3, III, da CF (isenção heterônoma)

•    Pode ser concedida:
    1. Por prazo determinado – irrevogável
     2. Por prazo indeterminado – revogável por lei – Há necessidade da
     observância da Anterioridade para a cobrança do tributo novamente.
Causas de Exclusão do Crédito
              Tributário
2. Anistia:

▫   perdão da multa tributária (infração praticada)


•   Somente pode ser concedida pelo titular da competência
    tributária
•   Abrange apenas as infrações cometidas anteriormente à vigência
    da lei que a concede

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Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto

  • 1. DIREITO TRIBUTÁRIO MATERIAL PÓS GRADUAÇÃO DIREITO PÚBLICO 2011 – UNISAL Aula 4 - Profª Milena Zampieri Sellmann de Menezes
  • 2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO  Constituição Federal de 1988 Art. 146, da CF – “Cabe à lei complementar (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...)”  Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966  Livro Segundo - Título III – Crédito Tributário – arts 139 a 193.
  • 3. Crédito tributário • Previsto do artigo 139 a 141 do CTN • Artigo 139 do CTN – “O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”. • Deriva do lançamento tributário que o formaliza e o torna exigível. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LIQUIDEZ CERTEZA LANÇAMENTO EXIGIBILIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  • 4. Lançamento Tributário • Artigo 142 a 150 do CTN • Conceito e funções: artigo 142 do CTN “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.
  • 5. Lançamento Tributário • Questões pontuais: • Procedimento ou ato administrativo (único ato)? • Natureza declaratória (Amílcar de Araújo Falcão), constitutiva (Américo Lacombe e José Souto Maior Borges) ou mista (dúplice) (Paulo de Barros Carvalho)? • REsp n. 250.306/DF- STJ, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, j. 06.06.2000 – “O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (art. 142 do CTN)”. ▫ Mista: É constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação correspondente.
  • 6. Lançamento Tributário • Questões pontuais: 3. Trata-se de atividade privativa da autoridade administrativa? 4. Atividade discricionária ou vinculada? (art. 3°e art. 142, parágrafo único, do CTN)
  • 7. Lançamento Tributário Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. “Art. 142 (...) Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.
  • 8. Lei Aplicável ao Lançamento Tributário • Ao lançamento aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador (fato imponível) – tem efeito ex tunc. Art. 144 do CTN: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. • Vedação à Retroatividade Tributária – artigo 150, III, “a”, da CF
  • 9. Lei Aplicável ao Lançamento Tributário • É possível aplicar a lei vigente ao tempo do lançamento (aspectos formais): c) Se a nova lei estabelecer novos critérios de apuração ou processo de fiscalização; d) Se a nova lei ampliar os poderes de investigação da autoridade administrativa; e) Se a nova lei outorgar ao crédito maiores garantias ou privilégios; f) Se a nova lei estabelecer multa menos severa que a vigente ao tempo da infração
  • 10. Modalidades de Lançamento Tributário 1. Direto, de ofício ou unilateral; 2. Por declaração ou misto; 3. Homologação ou autolançamento. Classificação pautada pelo grau de participação do sujeito passivo e do Fisco na sua realização.
  • 11. Modalidades de Lançamento Tributário • Lançamento direto ou de ofício (artigo 149 do CTN): Ex. IPTU, IPVA, Taxas, Contribuições de Melhoria etc.  Ordinariamente – nos casos em que a lei determina • iniciativa da autoridade administrativa • independe de qualquer colaboração do sujeito passivo  Excepcionalmente – qualquer tributo pode ser objeto de lançamento de ofício.
  • 12. Modalidades de Lançamento Tributário 2. Lançamento misto ou por declaração (artigo 147 do CTN): Ex. II e ITBI. • tem fundamento em declaração do sujeito passivo ou de terceiro prestada à Administração Tributária • o sujeito passivo ou terceiro é quem presta as informações indispensáveis à efetivação do lançamento pela autoridade administrativa, não tendo o sujeito passivo o dever de pagar antes de ser notificado do lançamento.
  • 13. Modalidades de Lançamento Tributário 3.Lançamento por homologação ou autolançamento (artigo 150 do CTN): Ex. ICMS, IPI, Cofins etc. • a apuração e o pagamento do tributo é realizado pelo sujeito passivo; • não há prévio exame da autoridade administrativa; • ocorre a homologação em etapa posterior – tácita ou expressa; •é possível a cobrança de eventuais diferenças apuradas (lançamento de ofício); • o pagamento extingue o crédito sob condição resolutória.
  • 14. Modalidades de Lançamento Tributário Lançamento por homologação ou autolançamento (artigo 150 do CTN) “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.
  • 15. Modalidades de Lançamento Tributário Natureza jurídica da Homologação:  Ato homologatório “extinguindo definitivamente o débito tributário” é ato de fiscalização.  Súmula 436/STJ - DJe 13/05/2010 - Enunciado: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”  Súmula 446/STJ – DJe 13/05/2010 – Enunciado: “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”
  • 16. Notificação do Lançamento Tributário  Importância da Notificação – art. 145 do CTN • Notificação do lançamento é ato administrativo que dá ao sujeito passivo conhecimento da constituição do crédito tributário e confere eficácia ao lançamento • O lançamento só produz efeitos junto ao contribuinte se este for regularmente notificado: – pessoalmente; – por via postal; ou – por edital
  • 17. Notificação do Lançamento Tributário Depois de regularmente notificado o sujeito passivo, o lançamento pode ser alterado somente em virtude de: • Impugnação do sujeito passivo – dá início ao contencioso administrativo (ampla defesa e contraditório – art. 5º, LV, da CF/88) • Recurso de ofício • Iniciativa de ofício da autoridade administrativa (art. 149 do CTN)
  • 18. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário • Previstas no artigo 151 do CTN - matéria reservada à lei (art. 97, VI, do CTN). • Suspensão da exigibilidade e não do crédito. • CONSEQUÊNCIAS: 4.Fisco não pode propor a Execução Fiscal; 5. Fica suspenso o prazo prescricional; 6.Direito a certidão positiva de efeitos negativos – art. 206 do CTN; 7. Não dispensa do cumprimento das obrigações acessórias – art. 151, p. único, do CTN.
  • 19. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário  Causas de Suspensão do Crédito Tributário  Moratória  Depósito do montante integral  Reclamações ou recursos  Concessão de medida liminar em mandado de segurança  Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras modalidades de ação judicial  Parcelamento
  • 20. Causas de Suspensão da Exigibilidade 1. do Crédito Tributário MORATÓRIA: art. 152 a 155-A ▫ Dilação do prazo para pagamento do tributo. Decorre de lei do ente tributante. Concedida em caráter: GERAL – decorre diretamente da lei, sendo imediatamente aplicável às situações e classes de indivíduos identificados. Pode ser concedida: d) Pela pessoa jurídica de direito público titular da competência; e) Pela União, quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedidas quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. (Moratória heterônoma) INDIVIDUAL – a concessão depende da comprovação, em cada caso, das condições ou requisitos legalmente exigidos. Contudo, uma vez preenchidos os requisitos, a autoridade não pode negar a moratória (despacho autorizativo) ― Os requisitos exigidos pela autoridade administrativa devem restringir-se àqueles expressamente previstos na lei que concede a moratória – não há discricionariedade.
  • 21. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 1. MORATÓRIA Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
  • 22. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 2. MORATÓRIA Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
  • 23. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 2. Depósito do montante integral do débito: • Depósito não é pagamento, é garantia dada ao credor. • É um direito, uma faculdade do contribuinte (STJ, 1ª Turma, REsp nº 324.012/RS, REl. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 05/11/01).
  • 24. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 2. Depósito do montante integral do débito: • Perante a administração ou no curso do processo judicial – Afasta a incidência de correção monetária Súmula Vinculante n. 21 (DOU de 10/11/2009): É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. • Art. 38 da Lei n. 6.830/80 – viola do art. 5°, XXXV, da CF (universalidade da jurisdição) - Súmula n. 247 do TRF
  • 25. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 2. Depósito do montante integral do débito: • Decisão – favorável ao sujeito passivo = valor depositado retorna ao contribuinte e extingue o crédito tributário. – desfavorável ao sujeito passivo = converte-se em renda para a Fazenda e crédito tributário é extinto. – sem julgamento do mérito = PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. PRECEDENTES. 1. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, o depósito do montante integral realizado pelo contribuinte nos termos do art. 151, II, do CTN para suspender a exigibilidade do crédito tributário deve ser convertido em renda da Fazenda Pública. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2 Turma, REsp nº 884625/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 13/05/08) .
  • 26. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 2. Depósito do montante integral do débito: • Decisão O levantamento do depósito somente poderá ser feito após o transito em julgado da decisão. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO RECORRIDO (ORA AGRAVANTE). TRIBUTÁRIO. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA DISCUTIR A LEGITIMIDADE DO TRIBUTO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (AUTORIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) QUE É CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. (STJ, 2 TURMA, AgRg no REsp 817815/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU 22/06/2010)
  • 27. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 3. Reclamações e Recursos Administrativos • No caso de discordar da exigência fiscal, o contribuinte pode impugná-la, dando início ao contencioso administrativo (nas esferas federal, estadual e municipal). É direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXIV, a). • Exaurimento das vias administrativas não é condição legal para ter acesso ao Judiciário.  Decisão – favorável ao sujeito passivo = extingue o crédito tributário – desfavorável ao sujeito passivo = crédito pode ser cobrado
  • 28. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 4. Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança e 5. Concessão de Medida Liminar ou Tutela Antecipada em outras espécies de ação judicial LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 – Mandado de Segurança.  Suspende a exigibilidade do crédito tributário até ser proferida sentença.  Ato precário, pode ser revogado a qualquer tempo.  Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (ADI n. 4296-3, Conselho Federal da OAB, data 14/09/09).
  • 29. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 6. Parcelamento • Ampliação, prorrogação do prazo para pagamento do tributo de forma parcelada. Parcelamento é uma modalidade de moratória (LC nº 104/01). • Concessão somente por lei do ente tributante. • Quitadas todas as parcelas, extingue-se o crédito tributário. • Descumprido o parcelamento, o crédito tributário passa a ser exigível novamente.
  • 30. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário  6. Parcelamento TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 248/TFR. 1. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, in casu, o pedido de parcelamento, que pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal. 3. Considerado que o reinício do prazo prescricional ocorreu em 1.11.2001 e a citação da executada foi promovida somente em 30.11.2006, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela pelo decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança judicial pelo Fisco. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 2 Turma, AgRg no REsp 1167126/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU 22/06/2010) .
  • 31. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário  6. Parcelamento PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. 1. A prescrição interrompe-se por qualquer ato, judicial ou extrajudicial, que constitua em mora o devedor; como exemplo, o preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito que, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, recomeça a fluir por inteiro. 2. Precedentes: AgRg no Ag 1.222.567/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2010; REsp 1.223.420/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.3.2011; REsp 1.210.340/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.9.2009; REsp 945.956/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 19.12.2007. 3. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EREsp 1037426 /RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 25/05/2011) .
  • 32. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Parcelamento x Denúncia Espontânea  A questão que se coloca é se o artigo 138 do CTN aplica-se também em casos em que o pagamento do tributo seja feito parceladamente, ou se esse dispositivo somente se aplica aos casos de pagamento integral e imediato do tributo.  Art. 155-A, do CTN – “O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. Parágrafo 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa”.
  • 33. Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário  Posição do STJ após a LC nº 104/01 TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 208/TFR. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO. 1. Não se concede o benefício da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, na ausência de pagamento integral do débito. Inteligência da Súmula 208/TFR: "A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.102.577/DF. 2. É legítima a incidência da Taxa Selic sobre os débitos tributários federais, nos termos da Lei n.º 9.250/95. Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.111.175/SP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1239370 / RS, 2º Turma, MinistroCASTRO MEIRA, DJU 04/08/2011)
  • 34. Causas de Extinção do do Crédito Tributário Previstas no artigo 156 do CTN (decorrem de previsão legal – artigo 97, VI , do CTN)  Pagamento  Compensação  Transação  Remissão  Prescrição e Decadência  Conversão de depósito em renda  Pagamento antecipado e a homologação  Consignação em pagamento  Decisão administrativa irrevogável  Decisão judicial transitada em julgado  Dação em pagamento em bens imóveis
  • 35. Causas de Extinção do do Crédito Tributário Previstas no artigo 156 do CTN (decorrem de previsão legal – artigo 97, VI , do CTN)  Pagamento  Compensação  Transação  Remissão  Prescrição e Decadência  Conversão de depósito em renda  Pagamento antecipado e a homologação  Consignação em pagamento  Decisão administrativa irrevogável  Decisão judicial transitada em julgado  Dação em pagamento em bens imóveis
  • 36. Causas de Extinção do do Crédito Tributário PAGAMENTO – art. 157 a 164 do CTN • Forma usual de extinção do crédito tributário • Entrega pelo contribuinte (sujeito passivo) à Fazenda Pública de um montante pecuniário. • Deve ser feito na repartição competente do domicílio do sujeito passivo (salvo disposição na legislação em contrário). • Deve ser feito dentro de 30 dias depois de notificado o sujeito passivo (salvo disposição na legislação em contrário). • A legislação pode conceder desconto pela antecipação do pagamento.
  • 37. Pagamento Indevido • Contribuinte tem direito a restituição do valor que pagou indevidamente (valor maior que o devido ou indevido). • Prazo: 5 anos contados do pagamento indevido (extinção do crédito tributário) – Ação de Repetição do Indébito • Tributos lançados por homologação: art. 3°da Lei Complementar n. 118/05 – extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado. • Regulado do art. 165 a 168 do CTN
  • 38. Causas de Extinção do Crédito REMISSÃO Tributário ▫ Perdão legal do débito tributário. ▫ Somente por lei do ente competente. ▫ Pode ser total ou parcial. ▫ Exige a ocorrência do lançamento.
  • 39. Causas de Extinção do Crédito Tributário Decadência e prescrição: Decadência: perda do direito do Fisco de lançar (Fazenda perde o direito de constituir o crédito tributário) – artigo 173 do CTN • Prazo: 5 anos contados: d)Tributos lançados de ofício, por declaração ou homologação (sem pagamento antecipado) – do 1°dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter ocorrido o lançamento ou o pagamento – art. 173, I, do CTN e)Tributos lançados por homologação (com pagamento antecipado a menor) – da ocorrência do fato gerador (fato imponível) – artigo 150, §4°, do CTN
  • 40. Causas de Extinção do Crédito Tributário Decadência e prescrição: Prescrição: perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário (propor Execução Fiscal) – art. 174 do CTN • Prazo: 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. Constituição definitiva: ocorre quando termina o prazo para interposição de recurso do lançamento ou quando, uma vez interposto o recurso, torna-se definitiva a decisão.
  • 41. Causas de Exclusão do Crédito Tributário • Previstas no artigo 175 do CTN – decorem de lei (artigo 97, VI, do CTN). • Não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias. • Duas causas: 1. Isenção e 2. Anistia
  • 42. Causas de Exclusão do Crédito ▫ Isenção: Tributário ▫ Conceito: 1.1. Dispensa do pagamento do tributo devido (Rubens Gomes de Souza); 1.2. Hipótese de não-incidência legalmente qualificada (José Souto Maior Borges); 1.3. Regra de isenção anula um dos critérios da regra-matriz de incidência (PBC). • # de Imunidade – deriva de norma constitucional (incompetência tributária) • # Remissão – perdão do tributo.
  • 43. Causas de Exclusão do Crédito Tributário ▫ Isenção: ▫ Somente pode ser concedida pelo titular da competência tributária:  Artigo 151, III, da CF;  Artigo 156, §3, III, da CF (isenção heterônoma) • Pode ser concedida: 1. Por prazo determinado – irrevogável 2. Por prazo indeterminado – revogável por lei – Há necessidade da observância da Anterioridade para a cobrança do tributo novamente.
  • 44. Causas de Exclusão do Crédito Tributário 2. Anistia: ▫ perdão da multa tributária (infração praticada) • Somente pode ser concedida pelo titular da competência tributária • Abrange apenas as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede