2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Constituição Federal de 1988
Art. 146, da CF – “Cabe à lei complementar
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
(...)”
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1.966
Livro Segundo - Título III – Crédito Tributário – arts 139 a 193.
3. Crédito tributário
• Previsto do artigo 139 a 141 do CTN
• Artigo 139 do CTN – “O crédito tributário decorre da obrigação
principal e tem a mesma natureza desta”.
• Deriva do lançamento tributário que o formaliza e o torna
exigível.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
LIQUIDEZ
CERTEZA
LANÇAMENTO
EXIGIBILIDADE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
4. Lançamento Tributário
• Artigo 142 a 150 do CTN
• Conceito e funções: artigo 142 do CTN
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim
entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional”.
5. Lançamento Tributário
• Questões pontuais:
• Procedimento ou ato administrativo (único ato)?
• Natureza declaratória (Amílcar de Araújo Falcão), constitutiva
(Américo Lacombe e José Souto Maior Borges) ou mista (dúplice)
(Paulo de Barros Carvalho)?
• REsp n. 250.306/DF- STJ, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, j. 06.06.2000 – “O crédito
tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (art. 142 do
CTN)”.
▫ Mista: É constitutivo do crédito tributário e declaratório da obrigação correspondente.
6. Lançamento Tributário
• Questões pontuais:
3. Trata-se de atividade privativa da autoridade
administrativa?
4. Atividade discricionária ou vinculada? (art. 3°e art.
142, parágrafo único, do CTN)
7. Lançamento Tributário
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada”.
“Art. 142 (...)
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.
8. Lei Aplicável ao Lançamento
Tributário
• Ao lançamento aplica-se a lei vigente ao tempo do fato
gerador (fato imponível) – tem efeito ex tunc.
Art. 144 do CTN: “O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
• Vedação à Retroatividade Tributária – artigo 150, III,
“a”, da CF
9. Lei Aplicável ao Lançamento
Tributário
• É possível aplicar a lei vigente ao tempo do lançamento (aspectos
formais):
c) Se a nova lei estabelecer novos critérios de apuração ou processo de
fiscalização;
d) Se a nova lei ampliar os poderes de investigação da autoridade
administrativa;
e) Se a nova lei outorgar ao crédito maiores garantias ou privilégios;
f) Se a nova lei estabelecer multa menos severa que a vigente ao tempo da
infração
10. Modalidades de Lançamento
Tributário
1. Direto, de ofício ou unilateral;
2. Por declaração ou misto;
3. Homologação ou autolançamento.
Classificação pautada pelo grau de participação do
sujeito passivo e do Fisco na sua realização.
11. Modalidades de Lançamento
Tributário
• Lançamento direto ou de ofício (artigo 149 do
CTN): Ex. IPTU, IPVA, Taxas, Contribuições de Melhoria etc.
Ordinariamente – nos casos em que a lei determina
• iniciativa da autoridade administrativa
• independe de qualquer colaboração do sujeito passivo
Excepcionalmente – qualquer tributo pode ser objeto
de lançamento de ofício.
12. Modalidades de Lançamento
Tributário
2. Lançamento misto ou por declaração (artigo 147 do
CTN): Ex. II e ITBI.
• tem fundamento em declaração do sujeito passivo ou
de terceiro prestada à Administração Tributária
• o sujeito passivo ou terceiro é quem presta as
informações indispensáveis à efetivação do lançamento
pela autoridade administrativa, não tendo o sujeito
passivo o dever de pagar antes de ser notificado do
lançamento.
13. Modalidades de Lançamento
Tributário
3.Lançamento por homologação ou autolançamento (artigo
150 do CTN): Ex. ICMS, IPI, Cofins etc.
• a apuração e o pagamento do tributo é realizado pelo
sujeito passivo;
• não há prévio exame da autoridade administrativa;
• ocorre a homologação em etapa posterior – tácita ou
expressa;
•é possível a cobrança de eventuais diferenças
apuradas (lançamento de ofício);
• o pagamento extingue o crédito sob condição
resolutória.
14. Modalidades de Lançamento
Tributário
Lançamento por homologação ou autolançamento (artigo 150 do CTN)
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação”.
15. Modalidades de Lançamento
Tributário
Natureza jurídica da Homologação:
Ato homologatório “extinguindo definitivamente o
débito tributário” é ato de fiscalização.
Súmula 436/STJ - DJe 13/05/2010 - Enunciado: “A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco.”
Súmula 446/STJ – DJe 13/05/2010 – Enunciado: “Declarado e
não pago o débito tributário pelo contribuinte, é
legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva
com efeito de negativa.”
16. Notificação do Lançamento Tributário
Importância da Notificação – art. 145 do CTN
• Notificação do lançamento é ato administrativo que
dá ao sujeito passivo conhecimento da constituição
do crédito tributário e confere eficácia ao lançamento
• O lançamento só produz efeitos junto ao contribuinte
se este for regularmente notificado:
– pessoalmente;
– por via postal; ou
– por edital
17. Notificação do Lançamento Tributário
Depois de regularmente notificado o sujeito passivo, o
lançamento pode ser alterado somente em virtude de:
• Impugnação do sujeito passivo – dá início ao
contencioso administrativo (ampla defesa e
contraditório – art. 5º, LV, da CF/88)
• Recurso de ofício
• Iniciativa de ofício da autoridade administrativa (art.
149 do CTN)
18. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
• Previstas no artigo 151 do CTN - matéria reservada à lei (art.
97, VI, do CTN).
• Suspensão da exigibilidade e não do crédito.
• CONSEQUÊNCIAS:
4.Fisco não pode propor a Execução Fiscal;
5. Fica suspenso o prazo prescricional;
6.Direito a certidão positiva de efeitos negativos – art. 206 do
CTN;
7. Não dispensa do cumprimento das obrigações acessórias – art.
151, p. único, do CTN.
19. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
Causas de Suspensão do Crédito Tributário
Moratória
Depósito do montante integral
Reclamações ou recursos
Concessão de medida liminar em mandado de segurança
Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras
modalidades de ação judicial
Parcelamento
20. Causas de Suspensão da Exigibilidade
1.
do Crédito Tributário
MORATÓRIA: art. 152 a 155-A
▫ Dilação do prazo para pagamento do tributo. Decorre de lei do ente tributante.
Concedida em caráter:
GERAL – decorre diretamente da lei, sendo imediatamente aplicável às situações e
classes de indivíduos identificados.
Pode ser concedida:
d) Pela pessoa jurídica de direito público titular da competência;
e) Pela União, quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, quando simultaneamente concedidas quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado. (Moratória heterônoma)
INDIVIDUAL – a concessão depende da comprovação, em cada caso, das condições ou
requisitos legalmente exigidos. Contudo, uma vez preenchidos os requisitos, a
autoridade não pode negar a moratória (despacho autorizativo)
― Os requisitos exigidos pela autoridade administrativa devem restringir-se àqueles expressamente previstos na lei que
concede a moratória – não há discricionariedade.
21. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
1. MORATÓRIA
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se
refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
concessão em caráter individual.
22. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
2. MORATÓRIA
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da
lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
23. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
2. Depósito do montante integral do débito:
• Depósito não é pagamento, é garantia dada ao credor.
• É um direito, uma faculdade do contribuinte (STJ, 1ª
Turma, REsp nº 324.012/RS, REl. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU 05/11/01).
24. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
2. Depósito do montante integral do débito:
• Perante a administração ou no curso do processo judicial
– Afasta a incidência de correção monetária
Súmula Vinculante n. 21 (DOU de 10/11/2009): É inconstitucional
a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens
para admissibilidade de recurso administrativo.
• Art. 38 da Lei n. 6.830/80 – viola do art. 5°, XXXV, da CF
(universalidade da jurisdição) - Súmula n. 247 do TRF
25. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
2. Depósito do montante integral do débito:
• Decisão
– favorável ao sujeito passivo = valor depositado retorna ao contribuinte e extingue o crédito
tributário.
– desfavorável ao sujeito passivo = converte-se em renda para a Fazenda e crédito tributário é
extinto.
– sem julgamento do mérito = PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO
JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. PRECEDENTES. 1. Com a
extinção do processo sem resolução de mérito, o depósito do montante integral
realizado pelo contribuinte nos termos do art. 151, II, do CTN para suspender a
exigibilidade do crédito tributário deve ser convertido em renda da Fazenda
Pública. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2 Turma, REsp nº
884625/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 13/05/08) .
26. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
2. Depósito do montante integral do débito:
• Decisão
O levantamento do depósito somente poderá ser feito após o transito em julgado da
decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROVEU
O RECURSO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO
RECORRIDO (ORA AGRAVANTE). TRIBUTÁRIO. ISS. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO PARA DISCUTIR A LEGITIMIDADE DO TRIBUTO.
DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS, PARA
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SENTENÇA
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO
(AUTORIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) QUE É
CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ. (STJ, 2 TURMA, AgRg no REsp 817815/SP,
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU 22/06/2010)
27. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
3. Reclamações e Recursos Administrativos
• No caso de discordar da exigência fiscal, o contribuinte pode
impugná-la, dando início ao contencioso administrativo (nas
esferas federal, estadual e municipal). É direito
constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXIV, a).
• Exaurimento das vias administrativas não é condição legal
para ter acesso ao Judiciário.
Decisão
– favorável ao sujeito passivo = extingue o crédito tributário
– desfavorável ao sujeito passivo = crédito pode ser cobrado
28. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
4. Concessão de Medida Liminar em Mandado de
Segurança e 5. Concessão de Medida Liminar ou Tutela
Antecipada em outras espécies de ação judicial
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 – Mandado de
Segurança.
Suspende a exigibilidade do crédito tributário até ser proferida
sentença.
Ato precário, pode ser revogado a qualquer tempo.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica. (ADI n. 4296-3, Conselho Federal da
OAB, data 14/09/09).
29. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
6. Parcelamento
• Ampliação, prorrogação do prazo para pagamento do tributo de
forma parcelada. Parcelamento é uma modalidade de moratória
(LC nº 104/01).
• Concessão somente por lei do ente tributante.
• Quitadas todas as parcelas, extingue-se o crédito tributário.
• Descumprido o parcelamento, o crédito tributário passa a ser
exigível novamente.
30. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
6. Parcelamento
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 248/TFR. 1. A regra
prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do
prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no inciso IV do parágrafo
único do artigo 174 do CTN, in casu, o pedido de parcelamento, que pressupõe
a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do
débito pelo devedor. 2. O prazo da prescrição, interrompido pela
confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o
devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se
configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura
do executivo fiscal. 3. Considerado que o reinício do prazo prescricional ocorreu
em 1.11.2001 e a citação da executada foi promovida somente em 30.11.2006,
dessume-se a extinção do crédito tributário em tela pelo decurso in albis do prazo
prescricional qüinqüenal para a cobrança judicial pelo Fisco. 4. Agravo regimental
não provido. (STJ, 2 Turma, AgRg no REsp 1167126/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJU 22/06/2010) .
31. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
6. Parcelamento
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. 1. A prescrição interrompe-se por
qualquer ato, judicial ou extrajudicial, que constitua em mora o devedor;
como exemplo, o preenchimento de termo de confissão de dívida para
fins de parcelamento do débito que, nos termos do art. 174, parágrafo
único, do CTN, recomeça a fluir por inteiro. 2. Precedentes: AgRg no Ag
1.222.567/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2010; REsp
1.223.420/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.3.2011; REsp
1.210.340/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010;
AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
14.9.2009; REsp 945.956/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ
19.12.2007. 3. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado". Agravo regimental improvido. (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EREsp
1037426 /RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 25/05/2011) .
32. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
Parcelamento x Denúncia Espontânea
A questão que se coloca é se o artigo 138 do CTN aplica-se também em
casos em que o pagamento do tributo seja feito parceladamente, ou se
esse dispositivo somente se aplica aos casos de pagamento integral e
imediato do tributo.
Art. 155-A, do CTN – “O parcelamento será concedido na forma e
condições estabelecidas em lei específica.
Parágrafo 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e multa”.
33. Causas de Suspensão da Exigibilidade
do Crédito Tributário
Posição do STJ após a LC nº 104/01
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL.
SÚMULA 208/TFR. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO. 1. Não se concede o benefício da denúncia espontânea, prevista
no art. 138 do CTN, na ausência de pagamento integral do débito.
Inteligência da Súmula 208/TFR: "A simples confissão da dívida,
acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia
espontânea". Precedente: Recurso Especial representativo de controvérsia n.º
1.102.577/DF. 2. É legítima a incidência da Taxa Selic sobre os débitos tributários
federais, nos termos da Lei n.º 9.250/95. Precedente: Recurso Especial representativo de
controvérsia n.º 1.111.175/SP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1239370 / RS, 2º Turma, MinistroCASTRO MEIRA, DJU 04/08/2011)
34. Causas de Extinção do do Crédito
Tributário
Previstas no artigo 156 do CTN (decorrem de previsão legal – artigo
97, VI , do CTN)
Pagamento
Compensação
Transação
Remissão
Prescrição e Decadência
Conversão de depósito em renda
Pagamento antecipado e a homologação
Consignação em pagamento
Decisão administrativa irrevogável
Decisão judicial transitada em julgado
Dação em pagamento em bens imóveis
35. Causas de Extinção do do Crédito
Tributário
Previstas no artigo 156 do CTN (decorrem de previsão legal – artigo
97, VI , do CTN)
Pagamento
Compensação
Transação
Remissão
Prescrição e Decadência
Conversão de depósito em renda
Pagamento antecipado e a homologação
Consignação em pagamento
Decisão administrativa irrevogável
Decisão judicial transitada em julgado
Dação em pagamento em bens imóveis
36. Causas de Extinção do do Crédito
Tributário
PAGAMENTO – art. 157 a 164 do CTN
• Forma usual de extinção do crédito tributário
• Entrega pelo contribuinte (sujeito passivo) à Fazenda Pública de um
montante pecuniário.
• Deve ser feito na repartição competente do domicílio do sujeito passivo
(salvo disposição na legislação em contrário).
• Deve ser feito dentro de 30 dias depois de notificado o sujeito passivo
(salvo disposição na legislação em contrário).
• A legislação pode conceder desconto pela antecipação do pagamento.
37. Pagamento Indevido
• Contribuinte tem direito a restituição do valor que pagou
indevidamente (valor maior que o devido ou indevido).
• Prazo: 5 anos contados do pagamento indevido (extinção
do crédito tributário) – Ação de Repetição do Indébito
• Tributos lançados por homologação: art. 3°da Lei
Complementar n. 118/05 – extinção do crédito ocorre no
momento do pagamento antecipado.
• Regulado do art. 165 a 168 do CTN
38. Causas de Extinção do Crédito
REMISSÃO
Tributário
▫ Perdão legal do débito tributário.
▫ Somente por lei do ente competente.
▫ Pode ser total ou parcial.
▫ Exige a ocorrência do lançamento.
39. Causas de Extinção do Crédito
Tributário
Decadência e prescrição:
Decadência: perda do direito do Fisco de lançar (Fazenda perde o direito
de constituir o crédito tributário) – artigo 173 do CTN
• Prazo: 5 anos contados:
d)Tributos lançados de ofício, por declaração ou homologação (sem
pagamento antecipado) – do 1°dia do exercício financeiro seguinte ao
que deveria ter ocorrido o lançamento ou o pagamento – art. 173, I, do
CTN
e)Tributos lançados por homologação (com pagamento antecipado a
menor) – da ocorrência do fato gerador (fato imponível) – artigo 150,
§4°, do CTN
40. Causas de Extinção do Crédito
Tributário
Decadência e prescrição:
Prescrição: perda do direito do Fisco de cobrar o crédito tributário
(propor Execução Fiscal) – art. 174 do CTN
• Prazo: 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
Constituição definitiva: ocorre quando termina o prazo para interposição
de recurso do lançamento ou quando, uma vez interposto o recurso,
torna-se definitiva a decisão.
41. Causas de Exclusão do Crédito
Tributário
• Previstas no artigo 175 do CTN – decorem de lei (artigo
97, VI, do CTN).
• Não dispensam o cumprimento das obrigações
acessórias.
• Duas causas: 1. Isenção e 2. Anistia
42. Causas de Exclusão do Crédito
▫ Isenção:
Tributário
▫ Conceito:
1.1. Dispensa do pagamento do tributo devido (Rubens Gomes de Souza);
1.2. Hipótese de não-incidência legalmente qualificada (José Souto Maior
Borges);
1.3. Regra de isenção anula um dos critérios da regra-matriz de incidência
(PBC).
• # de Imunidade – deriva de norma constitucional (incompetência
tributária)
• # Remissão – perdão do tributo.
43. Causas de Exclusão do Crédito
Tributário
▫ Isenção:
▫ Somente pode ser concedida pelo titular da competência
tributária:
Artigo 151, III, da CF;
Artigo 156, §3, III, da CF (isenção heterônoma)
• Pode ser concedida:
1. Por prazo determinado – irrevogável
2. Por prazo indeterminado – revogável por lei – Há necessidade da
observância da Anterioridade para a cobrança do tributo novamente.
44. Causas de Exclusão do Crédito
Tributário
2. Anistia:
▫ perdão da multa tributária (infração praticada)
• Somente pode ser concedida pelo titular da competência
tributária
• Abrange apenas as infrações cometidas anteriormente à vigência
da lei que a concede