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DIREITO TRIBUTÁRIO MATERIAL
PÓS GRADUAÇÃO DIREITO
PÚBLICO 2011 – UNISAL
Aula 3 - Profª Milena Zampieri
Sellmann de Menezes
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Art. 113, CTN
• Espécies:
 ▫ Principal
 ▫ Acessória
• OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
 ▫ Natureza jurídica: dar
 ▫ Conteúdo patrimonial
 ▫ Surge com a ocorrência do FG e tem por objeto o
   pagamento de Tributo ou penalidade
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
 ▫   Denominação imprópria
 ▫   Deveres instrumentais
 ▫   Natureza jurídica: obrigação de fazer ou não fazer
 ▫   Conteúdo não patrimonial
 ▫   Objeto: prestações      positivas       em função da
                             negativas       fiscalização ou
                                               arrecadação
 ▫ Descumprimento de OT acessória: § 3º, art. 113,
   CTN
SUJEITO ATIVO DA OT PRINCIPAL
• Art. 119, CTN: Sujeito ativo da obrigação é a
  pessoa jurídica de direito público, titular da
  competência para exigir o seu cumprimento.

• Competência ≠ Capacidade
• Capacidade tributária ativa
• Delegação de capacidade tributária ativa
 ▫ Mediante lei
SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL
• Art. 121, CTN: Sujeito passivo da obrigação
  principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
  tributo ou penalidade pecuniária.
• Espécies:
 ▫ Contribuinte (sujeito passivo direito)
 ▫ Responsável (sujeito passivo indireto)
    Por transferência (cláusula jurídica que imputa ao
     responsável o dever de pagar o tributo em lugar do
     contribuinte)
    Por substituição (lei imputa o dever de pagar o tributo
     diretamente ao responsável)
SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL
• DESDOBRAMENTOS:
 ▫ Convenções particulares: art. 123, CTN
 Art. 123. Salvo disposições de lei em
   contrário, as convenções particulares,
   relativas    à     responsabilidade    pelo
   pagamento de tributos, não podem ser
   opostas à Fazenda Pública, para modificar
   a definição legal do sujeito passivo das
   obrigações tributárias correspondentes.
SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL
• DESDOBRAMENTOS:
  ▫ Solidariedade passiva: art. 124, CTN
     Lei ou interesse comum no fato gerador
     Não comporta benefício de ordem
     Efeitos – art. 125, CTN
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
   demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
   salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
   caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
   obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL
• DESDOBRAMENTOS:

 ▫ Domicílio tributário: art. 127, CTN
    Conceito

    Regra: eleição pelo sujeito passivo

    Exceções
SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL
• Capacidade tributária: art. 126, CTN
Independe:
a) da capacidade civil das pessoas naturais;
b) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
  importem privação ou limitação do exercício de
  atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
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c) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
  bastando que configure uma unidade econômica ou
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Direito tributário: obrigação tributária principal e acessória

  • 1. DIREITO TRIBUTÁRIO MATERIAL PÓS GRADUAÇÃO DIREITO PÚBLICO 2011 – UNISAL Aula 3 - Profª Milena Zampieri Sellmann de Menezes
  • 2. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA • Art. 113, CTN • Espécies: ▫ Principal ▫ Acessória • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL ▫ Natureza jurídica: dar ▫ Conteúdo patrimonial ▫ Surge com a ocorrência do FG e tem por objeto o pagamento de Tributo ou penalidade
  • 3. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA ▫ Denominação imprópria ▫ Deveres instrumentais ▫ Natureza jurídica: obrigação de fazer ou não fazer ▫ Conteúdo não patrimonial ▫ Objeto: prestações positivas em função da negativas fiscalização ou arrecadação ▫ Descumprimento de OT acessória: § 3º, art. 113, CTN
  • 4. SUJEITO ATIVO DA OT PRINCIPAL • Art. 119, CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. • Competência ≠ Capacidade • Capacidade tributária ativa • Delegação de capacidade tributária ativa ▫ Mediante lei
  • 5. SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL • Art. 121, CTN: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. • Espécies: ▫ Contribuinte (sujeito passivo direito) ▫ Responsável (sujeito passivo indireto)  Por transferência (cláusula jurídica que imputa ao responsável o dever de pagar o tributo em lugar do contribuinte)  Por substituição (lei imputa o dever de pagar o tributo diretamente ao responsável)
  • 6. SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL • DESDOBRAMENTOS: ▫ Convenções particulares: art. 123, CTN Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • 7. SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL • DESDOBRAMENTOS: ▫ Solidariedade passiva: art. 124, CTN  Lei ou interesse comum no fato gerador  Não comporta benefício de ordem  Efeitos – art. 125, CTN I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  • 8. SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL • DESDOBRAMENTOS: ▫ Domicílio tributário: art. 127, CTN  Conceito  Regra: eleição pelo sujeito passivo  Exceções
  • 9. SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL • Capacidade tributária: art. 126, CTN Independe: a) da capacidade civil das pessoas naturais; b) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; c) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.