O documento discute as obrigações tributárias principais e acessórias segundo o Código Tributário Nacional. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem como objeto o pagamento de tributos. A obrigação acessória consiste em deveres instrumentais relacionados à fiscalização e arrecadação. O documento também define os sujeitos ativo e passivo das obrigações tributárias.
2. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Art. 113, CTN
• Espécies:
▫ Principal
▫ Acessória
• OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
▫ Natureza jurídica: dar
▫ Conteúdo patrimonial
▫ Surge com a ocorrência do FG e tem por objeto o
pagamento de Tributo ou penalidade
3. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
▫ Denominação imprópria
▫ Deveres instrumentais
▫ Natureza jurídica: obrigação de fazer ou não fazer
▫ Conteúdo não patrimonial
▫ Objeto: prestações positivas em função da
negativas fiscalização ou
arrecadação
▫ Descumprimento de OT acessória: § 3º, art. 113,
CTN
4. SUJEITO ATIVO DA OT PRINCIPAL
• Art. 119, CTN: Sujeito ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
• Competência ≠ Capacidade
• Capacidade tributária ativa
• Delegação de capacidade tributária ativa
▫ Mediante lei
5. SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL
• Art. 121, CTN: Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
• Espécies:
▫ Contribuinte (sujeito passivo direito)
▫ Responsável (sujeito passivo indireto)
Por transferência (cláusula jurídica que imputa ao
responsável o dever de pagar o tributo em lugar do
contribuinte)
Por substituição (lei imputa o dever de pagar o tributo
diretamente ao responsável)
6. SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL
• DESDOBRAMENTOS:
▫ Convenções particulares: art. 123, CTN
Art. 123. Salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser
opostas à Fazenda Pública, para modificar
a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
7. SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL
• DESDOBRAMENTOS:
▫ Solidariedade passiva: art. 124, CTN
Lei ou interesse comum no fato gerador
Não comporta benefício de ordem
Efeitos – art. 125, CTN
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
8. SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL
• DESDOBRAMENTOS:
▫ Domicílio tributário: art. 127, CTN
Conceito
Regra: eleição pelo sujeito passivo
Exceções
9. SUJEITO PASSIVO DA OT PRINCIPAL
• Capacidade tributária: art. 126, CTN
Independe:
a) da capacidade civil das pessoas naturais;
b) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
c) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.