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                        TEORIA DO CRIME


         Infração penal: é o género, da qual são espécies os crimes               CA^ _^ ^ -^
                                                                                      ru   t   U4




ou delitos e as contravenções. O Brasil adota uma divisão bipartida. <f       _   _            n




         Como diferenciar o crime da contravenção? A distinção é de
política criminal, cabe ao legislador avaliar o grau de violação expiada
e a sanção necessária. A distinção se faz pela natureza da pena
importa. As penas de reclusão e detenção, cumulada ou não com a
pena de multa, são privativas de liberdade estão reservadas para os
crimes e a de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou
cumulativamente, para as contravenções penais.

        Se a pena aplicada for pena privativa de liberdade ou multa
(forma alternativa)^ juiz poderá optar e aplicar somente multa.

         Conceito de crime: Há três conceitos de crime:
'ÒeCg.       a)Conceito material: é a lesão ou exposição a perigo de
               bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade;
               Conceito formal: é a conduta abstrata descrita no tipo
               penal. É concepção do direito acerca do delito. É a
               conduta proibida por lei, sob a ameaça de aplicação
               de penal;
            c) Conceito analítico ou estratificado: é a concepção da
               ciência do direito. Para alguns autores uma conduta
               típica (fato típico), antijurídica e culpável. Uma ação ou
               omissão ajustada a um modelo legal de conduta
               proibida       (tipicidade),     contrária     ao    direito
               (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação
               social incidente sobre o fato seu autor, desde que
               existam imputabilidade, consciência potencial de
               ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir
               conforme o direito (culpabilidade). Basileu Garcia,
               Munoz Conde, Hassemer, Battaglini, Jimenez de
               Asua. ^YvJt^ -h&Uiann 0 pcna-it^.

       Quanto ao conceito analítico do crime se pode encontrar as
maiores divergências doutrinárias. Há quem entenda ser o crime:

     • Um fato típico e antijurídico:^ teoria finalista, sendo a
      ^culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena
        (Rene Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Fabbrini Mirabete,
        Celso Del manto, Flávio Augusto Monteiro de Barros);
Um fato típico e culpável: estando a antijuridicidade ínsltã~
                        ao próprio tipo (Miguel Reale Jr.);
                        Um fato típico, antijurídico e punível: constituindo a
                        culpabilidade a ponte que liga o crime à pena (Luis Flávio
                        Gomes);
                        Um fato típico, antijurídico e culpável: corrente majoritária
                        no Brasil e exterior (Assis Toledo, Heleno Fragoso, José
                        Henrique Pierangeli; Eugénio Raul Zaffaroni, Rogério Greco,
                        Guilherme de Souza Nucci, Anibal Bruno, Paulo José da
                        Costa) e
                    •   Adeptos da teoria social da ação: que se propõe a ser uma
                        tentativa de ajuste dos principais aspectos do casualismo e
                        finalismo (Jescheck, Wessel, Schimidt, Wolff).



r   ,    .       Elementar e circunstância*^*      V-^Ao     CXA<^>A^>>^«^-

^Fài^*                  Elementar é todo dado primário, essencial do delito, que
               interfere na sua tipificação (tipificante).

             *           Como consequência do conceito formal do crime, para que
             I seja considerado delituoso um comportamento e aplicada a sanção
              - ao sujeito é preciso que constitua um fato típico e antijurídico e para
               -alguns autores a culpabilidade (condição de imposição de pena). A
                punibilidade na doutrina prevalente não é requisito do crime, mas sua
                consequência jurídica.

                       São, pois, requisitos do crime: fato típico, antijurídico e
               culpável (teoria majoritária). São denominados requisitos porque
               faltando um deles não há figura delituosa (crime). São indispensáveis.

                       Cada um desses requisitos se apresenta, de certa forma, em
               cada crime. Daí falar em:

                           a) Requisitos genéricos: são o fato típico e a
                              antijuridicidade, com referencia a qualquer delito.
                           b) Requisitos específicos: são as elementares ou
                              elementos, isto é, as várias formas em que aqueles
                              requisitos genéricos se manifestam nas diversas
                              figuras delituosas. Ex: crime de homicídio - matar
                              alguém.

                        As circunstancias são determinados dados que, agregados a
               figura típica fundamental, tem a função de aumentar ou diminuir as
               consequências jurídicas, em regra, da pena.
3


       Circunstancia vem de estar ao redor (circum stare). Em redor
do crime. Implica ideia de acessoriedade, pressupondo,
necessariamente, o principal que é o crime com seus requisitos.

         Ausência de um elemento ou elementar faz com que o fato
não possa ser considerado crime, a falta de uma circunstancia não
influi sobre a existência do crime.

        Art. 155 do Código Penal - Crime de furto: Subtrair coisa
alheia móvel. Tira-se a elementar alheia, sendo própria a coisa móvel,
o fato é atípico. Não há crime de furto.

        Art. 155,§ 1 - a pena é aumentada de um terço se o fato é
                       o


praticado durante o repouso noturno, não é um elemento, pois pode
ou não ocorrer (circunstancia). Não ocorrendo, mesmo assim,
subsiste o crime de furto.

       A ausência de uma elementar pode produzir dois efeitos:

           a) Atipicidade absoluta: excluída a elementar o sujeito
              ativo não responde por nenhuma infração penal. Ex:
              crime de furto, não sendo a coisa alheia, mas própria,
              não há crime. Não responde pelo crime ou qualquer
              infração penal (atipicidade absoluta).
           b) Atipicidade relativa: excluída a elementar opera-se
              uma desclassificação para outro delito. Ex: crime de
              peculato (art.319 do Cód. Penal), no caso o sujeito
              ativo não era funcionário publico ao tempo da prática
              delituosa. Desaparece o crime de peculato,
              substituindo o de apropriação indébita (art.312 do Cód.
              Penal /168 do CP).



        Circunstancias judiciais e legais

                 Circunstancias judiciais: estão previstas no art. 59 do
                 Código Penal e servem para que o juiz fixe a pena -
                 base.
           b   ) Circunstancias específicas ou especiais (legais):
                 quando previstas na parte especial do Código Penal.
                 Ex: art. 155, § 1 do Código Penal (repouso noturno) -
                                  o


                 qualificadoras (aumentam as penas) ou diminuição da
                 pena.




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Teoria do Crime em

  • 1. Ou TEORIA DO CRIME Infração penal: é o género, da qual são espécies os crimes CA^ _^ ^ -^ ru t U4 ou delitos e as contravenções. O Brasil adota uma divisão bipartida. <f _ _ n Como diferenciar o crime da contravenção? A distinção é de política criminal, cabe ao legislador avaliar o grau de violação expiada e a sanção necessária. A distinção se faz pela natureza da pena importa. As penas de reclusão e detenção, cumulada ou não com a pena de multa, são privativas de liberdade estão reservadas para os crimes e a de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente, para as contravenções penais. Se a pena aplicada for pena privativa de liberdade ou multa (forma alternativa)^ juiz poderá optar e aplicar somente multa. Conceito de crime: Há três conceitos de crime: 'ÒeCg. a)Conceito material: é a lesão ou exposição a perigo de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade; Conceito formal: é a conduta abstrata descrita no tipo penal. É concepção do direito acerca do delito. É a conduta proibida por lei, sob a ameaça de aplicação de penal; c) Conceito analítico ou estratificado: é a concepção da ciência do direito. Para alguns autores uma conduta típica (fato típico), antijurídica e culpável. Uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade). Basileu Garcia, Munoz Conde, Hassemer, Battaglini, Jimenez de Asua. ^YvJt^ -h&Uiann 0 pcna-it^. Quanto ao conceito analítico do crime se pode encontrar as maiores divergências doutrinárias. Há quem entenda ser o crime: • Um fato típico e antijurídico:^ teoria finalista, sendo a ^culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena (Rene Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Fabbrini Mirabete, Celso Del manto, Flávio Augusto Monteiro de Barros);
  • 2. Um fato típico e culpável: estando a antijuridicidade ínsltã~ ao próprio tipo (Miguel Reale Jr.); Um fato típico, antijurídico e punível: constituindo a culpabilidade a ponte que liga o crime à pena (Luis Flávio Gomes); Um fato típico, antijurídico e culpável: corrente majoritária no Brasil e exterior (Assis Toledo, Heleno Fragoso, José Henrique Pierangeli; Eugénio Raul Zaffaroni, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Anibal Bruno, Paulo José da Costa) e • Adeptos da teoria social da ação: que se propõe a ser uma tentativa de ajuste dos principais aspectos do casualismo e finalismo (Jescheck, Wessel, Schimidt, Wolff). r , . Elementar e circunstância*^* V-^Ao CXA<^>A^>>^«^- ^Fài^* Elementar é todo dado primário, essencial do delito, que interfere na sua tipificação (tipificante). * Como consequência do conceito formal do crime, para que I seja considerado delituoso um comportamento e aplicada a sanção - ao sujeito é preciso que constitua um fato típico e antijurídico e para -alguns autores a culpabilidade (condição de imposição de pena). A punibilidade na doutrina prevalente não é requisito do crime, mas sua consequência jurídica. São, pois, requisitos do crime: fato típico, antijurídico e culpável (teoria majoritária). São denominados requisitos porque faltando um deles não há figura delituosa (crime). São indispensáveis. Cada um desses requisitos se apresenta, de certa forma, em cada crime. Daí falar em: a) Requisitos genéricos: são o fato típico e a antijuridicidade, com referencia a qualquer delito. b) Requisitos específicos: são as elementares ou elementos, isto é, as várias formas em que aqueles requisitos genéricos se manifestam nas diversas figuras delituosas. Ex: crime de homicídio - matar alguém. As circunstancias são determinados dados que, agregados a figura típica fundamental, tem a função de aumentar ou diminuir as consequências jurídicas, em regra, da pena.
  • 3. 3 Circunstancia vem de estar ao redor (circum stare). Em redor do crime. Implica ideia de acessoriedade, pressupondo, necessariamente, o principal que é o crime com seus requisitos. Ausência de um elemento ou elementar faz com que o fato não possa ser considerado crime, a falta de uma circunstancia não influi sobre a existência do crime. Art. 155 do Código Penal - Crime de furto: Subtrair coisa alheia móvel. Tira-se a elementar alheia, sendo própria a coisa móvel, o fato é atípico. Não há crime de furto. Art. 155,§ 1 - a pena é aumentada de um terço se o fato é o praticado durante o repouso noturno, não é um elemento, pois pode ou não ocorrer (circunstancia). Não ocorrendo, mesmo assim, subsiste o crime de furto. A ausência de uma elementar pode produzir dois efeitos: a) Atipicidade absoluta: excluída a elementar o sujeito ativo não responde por nenhuma infração penal. Ex: crime de furto, não sendo a coisa alheia, mas própria, não há crime. Não responde pelo crime ou qualquer infração penal (atipicidade absoluta). b) Atipicidade relativa: excluída a elementar opera-se uma desclassificação para outro delito. Ex: crime de peculato (art.319 do Cód. Penal), no caso o sujeito ativo não era funcionário publico ao tempo da prática delituosa. Desaparece o crime de peculato, substituindo o de apropriação indébita (art.312 do Cód. Penal /168 do CP). Circunstancias judiciais e legais Circunstancias judiciais: estão previstas no art. 59 do Código Penal e servem para que o juiz fixe a pena - base. b ) Circunstancias específicas ou especiais (legais): quando previstas na parte especial do Código Penal. Ex: art. 155, § 1 do Código Penal (repouso noturno) - o qualificadoras (aumentam as penas) ou diminuição da pena. 3