1. Ou
TEORIA DO CRIME
Infração penal: é o género, da qual são espécies os crimes CA^ _^ ^ -^
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ou delitos e as contravenções. O Brasil adota uma divisão bipartida. <f _ _ n
Como diferenciar o crime da contravenção? A distinção é de
política criminal, cabe ao legislador avaliar o grau de violação expiada
e a sanção necessária. A distinção se faz pela natureza da pena
importa. As penas de reclusão e detenção, cumulada ou não com a
pena de multa, são privativas de liberdade estão reservadas para os
crimes e a de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou
cumulativamente, para as contravenções penais.
Se a pena aplicada for pena privativa de liberdade ou multa
(forma alternativa)^ juiz poderá optar e aplicar somente multa.
Conceito de crime: Há três conceitos de crime:
'ÒeCg. a)Conceito material: é a lesão ou exposição a perigo de
bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade;
Conceito formal: é a conduta abstrata descrita no tipo
penal. É concepção do direito acerca do delito. É a
conduta proibida por lei, sob a ameaça de aplicação
de penal;
c) Conceito analítico ou estratificado: é a concepção da
ciência do direito. Para alguns autores uma conduta
típica (fato típico), antijurídica e culpável. Uma ação ou
omissão ajustada a um modelo legal de conduta
proibida (tipicidade), contrária ao direito
(antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação
social incidente sobre o fato seu autor, desde que
existam imputabilidade, consciência potencial de
ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir
conforme o direito (culpabilidade). Basileu Garcia,
Munoz Conde, Hassemer, Battaglini, Jimenez de
Asua. ^YvJt^ -h&Uiann 0 pcna-it^.
Quanto ao conceito analítico do crime se pode encontrar as
maiores divergências doutrinárias. Há quem entenda ser o crime:
• Um fato típico e antijurídico:^ teoria finalista, sendo a
^culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena
(Rene Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Fabbrini Mirabete,
Celso Del manto, Flávio Augusto Monteiro de Barros);
2. Um fato típico e culpável: estando a antijuridicidade ínsltã~
ao próprio tipo (Miguel Reale Jr.);
Um fato típico, antijurídico e punível: constituindo a
culpabilidade a ponte que liga o crime à pena (Luis Flávio
Gomes);
Um fato típico, antijurídico e culpável: corrente majoritária
no Brasil e exterior (Assis Toledo, Heleno Fragoso, José
Henrique Pierangeli; Eugénio Raul Zaffaroni, Rogério Greco,
Guilherme de Souza Nucci, Anibal Bruno, Paulo José da
Costa) e
• Adeptos da teoria social da ação: que se propõe a ser uma
tentativa de ajuste dos principais aspectos do casualismo e
finalismo (Jescheck, Wessel, Schimidt, Wolff).
r , . Elementar e circunstância*^* V-^Ao CXA<^>A^>>^«^-
^Fài^* Elementar é todo dado primário, essencial do delito, que
interfere na sua tipificação (tipificante).
* Como consequência do conceito formal do crime, para que
I seja considerado delituoso um comportamento e aplicada a sanção
- ao sujeito é preciso que constitua um fato típico e antijurídico e para
-alguns autores a culpabilidade (condição de imposição de pena). A
punibilidade na doutrina prevalente não é requisito do crime, mas sua
consequência jurídica.
São, pois, requisitos do crime: fato típico, antijurídico e
culpável (teoria majoritária). São denominados requisitos porque
faltando um deles não há figura delituosa (crime). São indispensáveis.
Cada um desses requisitos se apresenta, de certa forma, em
cada crime. Daí falar em:
a) Requisitos genéricos: são o fato típico e a
antijuridicidade, com referencia a qualquer delito.
b) Requisitos específicos: são as elementares ou
elementos, isto é, as várias formas em que aqueles
requisitos genéricos se manifestam nas diversas
figuras delituosas. Ex: crime de homicídio - matar
alguém.
As circunstancias são determinados dados que, agregados a
figura típica fundamental, tem a função de aumentar ou diminuir as
consequências jurídicas, em regra, da pena.
3. 3
Circunstancia vem de estar ao redor (circum stare). Em redor
do crime. Implica ideia de acessoriedade, pressupondo,
necessariamente, o principal que é o crime com seus requisitos.
Ausência de um elemento ou elementar faz com que o fato
não possa ser considerado crime, a falta de uma circunstancia não
influi sobre a existência do crime.
Art. 155 do Código Penal - Crime de furto: Subtrair coisa
alheia móvel. Tira-se a elementar alheia, sendo própria a coisa móvel,
o fato é atípico. Não há crime de furto.
Art. 155,§ 1 - a pena é aumentada de um terço se o fato é
o
praticado durante o repouso noturno, não é um elemento, pois pode
ou não ocorrer (circunstancia). Não ocorrendo, mesmo assim,
subsiste o crime de furto.
A ausência de uma elementar pode produzir dois efeitos:
a) Atipicidade absoluta: excluída a elementar o sujeito
ativo não responde por nenhuma infração penal. Ex:
crime de furto, não sendo a coisa alheia, mas própria,
não há crime. Não responde pelo crime ou qualquer
infração penal (atipicidade absoluta).
b) Atipicidade relativa: excluída a elementar opera-se
uma desclassificação para outro delito. Ex: crime de
peculato (art.319 do Cód. Penal), no caso o sujeito
ativo não era funcionário publico ao tempo da prática
delituosa. Desaparece o crime de peculato,
substituindo o de apropriação indébita (art.312 do Cód.
Penal /168 do CP).
Circunstancias judiciais e legais
Circunstancias judiciais: estão previstas no art. 59 do
Código Penal e servem para que o juiz fixe a pena -
base.
b ) Circunstancias específicas ou especiais (legais):
quando previstas na parte especial do Código Penal.
Ex: art. 155, § 1 do Código Penal (repouso noturno) -
o
qualificadoras (aumentam as penas) ou diminuição da
pena.
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