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CONCURSO DE CRIMES




           Professora Cristiane Dupret
   professora@cristianedupret.com.br
    www.direitopenalbrasileiro.com.br
       www.metodosdeestudo.com.br
www.direitocriancaeadolescente.com.br
           www.cristianedupret.com.br
CONCURSO DE CRIMES

Quando uma ou mais pessoas praticam dois ou
mais crimes, este concurso de crimes (concursus
delictorum) pode ser de três espécies: concurso
material, concurso formal ou crime continuado.
O Código Penal trata das espécies de concurso de
crimes nos arts. 69 a 71. O concurso de crimes
acaba tendo por consequência um concurso de
penas. Quando se analisa as modalidades de
concurso de crimes, vários sistemas tratam da
aplicação das penas resultantes destes crimes:
1 – Cúmulo material – Trata da aplicação das penas
resultantes dos vários crimes cometidos, de forma
aritmética, recomendando a soma das penas que
incidem para os crimes cometidos, o que pode
acabar por resultar em pena desproporcional às
infrações penais praticadas, pois ainda que várias,
podem se tratar de crimes dotados de pouca
gravidade. Foi adotada inicialmente pelo Direito
Romano, tendo sido observada ainda pelo Direito
germânico e canônico, tendo sido o primeiro dos
demais sistemas surgidos posteriormente, que
vieram para mitigar os rigores do cúmulo material.

2 – Cúmulo jurídico – Tal sistema preceitua que a
pena a ser aplicada deve ser maior que a pena
prevista para cada um dos delitos, mas sem chegar
a representar a soma de todas as penas.
3 – Absorção – Preceitua que a pena do delito mais
grave absorva a pena do delito menos grave. Por
esta teoria, estaria consagrada a impunidade dos
crimes menos gravosos.

4 – Exasperação – Preceitua que a pena a ser
aplicada seja a pena mais grave, aumentada em
virtude da prática de uma pluralidade de crimes.

No estudo das diversas modalidades de concurso de
crimes e suas consequências quanto à aplicação da
pena, podemos perceber que nosso Código Penal
adota dois sistemas: o do cúmulo material e da
exasperação.
Breve análise histórica

As diversas modalidades de concurso de crimes não
surgiram simultaneamente no ordenamento jurídico
brasileiro. O concurso material teve previsão no
Código Criminal do Império, no art. 61:

“Art. 61. Quando o réo fôr convencido de mais de
um delicto, impor-se-hão as penas estabelecidas
nas leis para cada um delles; e soffrerá as
corporaes umas depois das outras, principiando, e
seguindo da maior para a menor, com attenção ao
gráo de intensidade, e não tempo de duração.
Exceputua-se o caso de ter incorrido na pena de
morte, no qual nenhuma outra pena corporal se lhe
imporá, podendo somente anexar-se aquela a pena
de multa.”

O Decreto 847 (Código Penal de 1890) trouxe a
previsão do concurso formal e do material, e ainda
trouxe de forma pouco clara um início de previsão
acerca da continuidade delitiva, cuja previsão foi
aperfeiçoada por meio de alteração em 1923:

“Art. 66. Na aplicação das penas serão observadas
as seguintes regras:
1º Quando o criminoso for convencido de mais de
um crime impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas
para cada um deles.

  2º Quando o criminoso tiver de ser punido por
mais de um crime da mesma natureza, comidos em
tempo e lugar diferentes, contra a mesma ou
diversa pessoa, impor-se-lhe-ha no grão máximo a
pena de um só dos crimes, com aumento da 6ª
parte.

  3º Quando o criminoso pelo mesmo facto e com
uma só intenção, tiver cometido mais de um crime,
impor-se-lhe-ha no grão máximo a pena mais grave
me que houver incorrido.
4º Si a soma acumulada das penas restivas da
liberdade a que o criminoso for condenado exceder
de 30 anos, se haverão todas as penas por
cumpridas logo que seja completado esse prazo.”

Ainda no Direito Penal Brasileiro, o concurso de
crimes sofreu alteração em 1984, quando da
reforma da Parte Geral do Código Penal.

A origem na modalidade de continuidade delitiva
é apontada pela doutrina como forma de afastar a
pena de morte pelo terceiro furto. Em artigo
denominado “Notas sobre o crime continuado”, o
Juiz Federal Ivan Lira muito bem aponta a ampla
abordagem doutrinária acerca da origem do crime
continuado:
CEZAR ROBERTO BITTENCOURT registra que o crime
continuado “deve a sua formulação aos glosadores
(1100 a 1250) e pós-glosadores (1250 a 1450) teve
as suas bases lançadas efetivamente no século XIV,
com a finalidade de permitir que os autores do
terceiro furto pudessem escapar da pena de morte.
Os principais pós-glosadores, Jacob de Belvisio, seu
discípulo Bartolo de Sassoferrato e o discípulo
deste, Baldo Ubaldis, bem lançaram as bases
político-criminais   do    novo    instituto    que,
posteriormente, foi sistematizado pelos práticos
italianos dos séculos XVI e XVII.”. LUIZ VICENTE
CERNICCHIARO esclarece um pouco mais:
“O instituto surgiu, como se sabe, pelo trabalho
pretoriano de Farinaccio e Bartolo, na Idade Média,
para impedir a aplicação da pena de morte a autor
reincidente de furto de pequeno valor.”3
MAGALHÃES NORONHA faz o registro: “Sua criação
é geralmente atribuída aos práticos; porém, alguns
autores, como MASSIMO PUNZO, citam fragmentos
de Glosadores e Pós-Glosadores, onde se depara a
origem da figura em questão. Reconhece,
entretanto, ainda o mesmo jurista que os práticos
do 500 e do 600 lhe deram maior relevo, „diante da
severidade das penas, especialmente para o
furto‟.
Razão, assim, não falta de todo ao insigne
CARRARA quando escreve que o crime continuado
„deve sua origem à benignidade dos Práticos, os
quais, com seus estudos, tentaram evitar a pena de
morte cominada ao terceiro furto‟. Foi, porém, o
Código toscano que com mais precisão delineou os
contornos da figura, tornando-se modelo das
legislações que o seguiram.”.
EDMUNDO OLIVEIRA também contribui para a
demarcação histórica do crime continuado: “Este
instituto é uma construção dos práticos medievais.
No início da era moderna, o jurista italiano
Prospero Farinácio (famoso defensor da romana
Beatriz Cenci, celebrada em peça de Gonçalves
Dias) sistematizou o regime do crime continuado.
Tratando de furto, sustentou que há um só crime, e
que não vários, quando alguém subtrai do mesmo
lugar, em tempos diversos, mas continuados e
sucessivos, uma ou mais coisas (quando quis es uno
loco, temporetamente diverso, se continua et
sucessivo, unam rem sive plures furatur). No início
do século XIX, Anselmo von Feuerbach, notabilizado
por haver abolido a tortura na Baviera, introduziu
no Código bávaro figura do crime continuado. Em
1853, o Código da Toscana deu ao crime continuado
a formulação daí por diante adotada com ligeiras
variações, nos códigos modernos.”.
Basicamente as mesmas informações estão na obra
de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: “Em Farinaccio
encontramos a ideia de que o furto deveria
reputar-se único se várias ações fossem praticadas,
em diversos lugares, na mesma noite. Aparece a
noção de crime continuado no Código Bávaro de
1813 (art. 110) e no Código Toscano (art. 80),
passando à legislação e à jurisprudência dos
tempos modernos com diversos critérios.”
Posicionamento do estudo do concurso de crimes

Parte da doutrina estuda o assunto ligado à teoria
da pena, em virtude de sua posição topográfica
no Código Penal, tendo em vista que suas
modalidades se encontram previstas dentro do
Título V (Das penas), em seu Capítulo III (da
aplicação das penas). No entanto, não é esse o
entendimento majoritário. Consoante Rogério
Greco, Bettiol, Ada Pellegrini Grinover, Antonio
Scarance Fernandes e Antonio M. Gomes Filho, o
assunto deve ser tratado de forma intimamente
ligada à teoria geral da lei penal e do crime,
tendo em vista que o aumento de pena derivado do
concurso de crimes apenas incide após a fixação da
pena para cada crime.
1 - Concurso Material ou real de crimes – art. 69

       Trata-se de modalidade sucessiva de prática
de crimes. Quando o agente mediante mais de uma
ação ou omissão (pluralidade de condutas) pratica
dois ou mais crimes (pluralidade de crimes). São
esses seus requisitos.       Os crimes podem ser
idênticos ou não. Se idênticos, o concurso é
homogêneo. Se diversos, é heterogêneo. Ressalte-
se que o concurso material continua sendo
homogêneo, ainda que as formas de prática do
mesmo crime sejam distintas (forma simples,
privilegiada ou qualificada).
Adota-se o sistema do cúmulo material, que é a
consequência trazida pela existência do concurso
material. As penas dos dois ou mais crimes são
somadas. Muito embora uma leitura rápida do caput
e do parágrafo primeiro do art. 69 pareçam vedar a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, basta a análise do parágrafo
segundo para percebermos que a substituição é
possível. Só não será cabível a substituição,
consoante o parágrafo primeiro, quando a pena
privativa de liberdade por um dos crimes não for
suspensa.
Quando houver a substituição de todas as penas
privativas de liberdade, as restritivas de direito,
que são as penas substitutivas, poderão ser
cumpridas de forma cumulativa caso sejam
compatíveis, ou ainda de forma sucessiva caso
sejam incompatíveis. Questão controvertida se
apresenta na análise da possibilidade de existência
ou não de vários processos em um único concurso
material de crimes, ainda que entre eles não exista
uma relação de contexto ou uma conexão ou
continência. Poderíamos falar em concurso material
no caso de vários crimes praticados pelo mesmo
agente, mas julgados em processos distintos e sem
qualquer ligação entre suas práticas? Cabe analisar
se soma e unificação de penas seriam sinônimos.
Rogério Greco, sustenta que:

“Estamos falando em soma e unificação como se
fosse institutos distintos, e realmente o são. Se não
o fossem, a lei não teria necessidade de mencionar
as duas hipóteses, como o faz na alínea a, do inciso
III do art. 66 da Lei de Execução Penal, que diz
competir ao juiz da execução decidir sobre a soma
ou a unificação das penas.
Soma é a simples operação matemática que tem
por finalidade reunir, adicionar, a fim de se chegar
a um resultado final de todas as penas aplicadas ao
condenado; a unificação, embora não deixe de ser
uma soma, destina-se a afastar do total das penas
aplicadas ao condenado o tempo que supere o
limite de trinta anos para cumprimento da pena
determinado pelo art. 75 do Código Penal” Tal
posicionamento, no entanto, é minoritário. Para a
doutrina majoritária, haverá concurso material
ainda quando determinados delitos forem
julgados após a condenação por delitos
anteriores. Ou seja, caberia ao juiz da execução,
posteriormente, aplicar o concurso material, que
ainda assim, sem necessidade de conexão,
continuaria existindo.
Na lição de Bitencourt:

“ A pluralidade delitiva decorrente do concurso
material poderá ser objeto de vários processos, que
gerarão várias sentenças. Constatada a conexão
entre os crimes praticados, serão observados os
preceitos do art. 76 do CPP.”

Fernando Capez cita apenas a vinculação pela
identidade do agente.

     2 - Concurso Formal ou ideal de crimes
(concursus formalis) – art. 70
Distingue-se do material porque aqui há uma única
conduta e com ela o agente pratica vários crimes
idênticos ou não. Trata-se de prática simultânea
de crimes. O concurso formal será homogêneo se
os crimes forem idênticos ou heterogêneo se
distintos. Na análise de casos concretos, sempre
devemos atentar para a distinção entre condutas e
atos. Vejamos que o art. 70 apenas exige uma
unidade de condutas, mas a conduta única pode se
dividir em vários atos. Quando um sujeito aponta
uma arma em direção a alguém e desfere cinco
tiros, não teremos cinco condutas, mas tão
somente uma conduta dividida em vários atos.
Se um desses tiros acabar por atingir terceiro, é plenamente
possível a utilização do concurso formal, pois a conduta foi
a única, muito embora dividida em vários atos. José
Frederico Marques aponta o exemplo de um sujeito que
subtraia várias jóias em um mesmo momento, mas vai
carregando parte das jóias até onde se encontra a mala,
haveria conduta única praticada em vários atos. Com base
nesta divisão, é que a jurisprudência vem considerando o
roubo a ônibus como hipótese de concurso formal,
entendendo que a conduta é única, sendo a subtração de
pertences dos diversos passageiros mera divisão da conduta
principal em atos diversos:

STJ: HC 24332 / RJ - Ministro FELIX FISCHER (1109) -
06/05/2003
Ementa
 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
 QUALIFICADO. CRIMEÚNICO. INOCORRÊNCIA.
 MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO.PENA-
 BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
 I – Tendo sido o crime praticado contra seis vítimas que
 estavam em dois coletivos, não há que se falar em
 crime único com pluralidade vítimas, mas sim em duas
 condutas (praticadas em cada ônibus) que se
 desdobraram em vários crimes (concurso formal).
 II – Restou devidamente fundamenta a majoração da
 pena-base do delito acima do patamar mínimo
 estatuído no art. 157, § 2º, do CP. Inviável, portanto, a
 pretendida redução de pena. Writ denegado.
O concurso formal se divide em próprio(perfeito) e
impróprio(imperfeito). No concurso formal próprio, deve
ser aplicado o sistema da exasperação – art. 70, 1ª. parte.
Aplica-se uma só das penas (qualquer uma delas se idênticas
ou a mais grave se diversas) aumentada de um sexto até a
metade. O legislador aqui foi mais brando porque a vontade
do agente não foi a de realizar vários resultados. O que
justifica o tratamento mais brando que no concurso material
é a unidade de desígnio, ou seja, de querer realizar um só
resultado e não vários. O abrandamento não ocorre em
razão do agente atuar com apenas uma conduta, mas sim
em relação ao aspecto subjetivo, tanto que quando
existirem desígnios autônomos, o sistema a ser aplicado será
do cúmulo material (2ª. Parte do art. 70).
Afirma-se a existência de concurso formal próprio
quando os dois crimes ocorrem a título de culpa. ex.: no
trânsito atropela e mata duas pessoas, mas também
quando o primeiro crime decorre de dolo e o segundo de
culpa, como ocorre no aberratio ictus ou aberratio
criminis com duplo resultado (arts. 73 e 74 do CP):

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de
execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se
tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
disposto no     3º do art. 20 deste Código. No caso de ser
também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por
acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o
fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o
resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste
Código.
Se o agente tiver desígnios (vontade/desejo/ fim almejado/
objetivo) autônomos, ou seja, atuar com dolo em cada um
dos crimes querendo praticar vários resultados, o concurso
será o impróprio/imperfeito e o sistema a ser adotado
será o do cúmulo material – art. 70, 2ª. parte. Neste caso,
a conduta do sujeito é dolosa e embora se trate de uma
única conduta dolosa, ele tem desígnios autônomos em
relação a cada um dos resultados que será alcançado, ele
quer cada um dos resultados. É o que ocorre quando o
sujeito lança uma granada para matar cinco pessoas.
Quanto à natureza jurídica do concurso formal, Fontán
Balestra, adotando a teoria da unidade de delito, aponta a
existência de duas teorias que disputam seu tratamento:
A teoria da unidade de delito preconiza que mesmo diantes
da lesão de várias leis penais, haveria um só delito. Em sua
visão, a nomenclatura concurso ideal já denotaria a
inexistência de uma verdadeira pluralidade de crimes.
A teoria da pluralidade afirmaria a existência de vários
delitos, tendo em conta a pluralidade de tipos penais
violados.

É importante destacar que o concurso formal é uma regra
criada em benefício do agente, não podendo ser aplicada
para prejudicá-lo. Imaginemos o caso em que um sujeito
dolosamene atira em outro para matar. Desta forma, para
exemplos como esse, determina o parágrafo único do art. 70
que seja utilizado o cúmulo material benéfico.
O percentual de aumento estabelecido no caput
do art. 70 deve variar de acordo com o número de
infrações penais praticadas. Muito embora seja
necessário um critério de razoabilidade e
proporcionalidade, somos contrários à aplicação de
critérios exatos para essa variação.


Fernando Capez, no entanto, aponta em sua obra,
uma indicação de como pode ser feita a aplicação
do aumento de pena decorrente do concurso
formal, conforme podemos verificar na tabela
abaixo:
Número de crimes   Percentual de aumento

2                  1/6
3                  1/5
4                  ¼
5                  1/3
6 ou mais          ½
O acréscimo deve ser motivado pelo juiz.

3 - Crime continuado – art. 71 CP

O crime continuado é a modalidade de concurso de crimes
que apresenta maior complexidade, tendo em vista as
várias peculiaridades exigidas pelo tipo penal, uma vez que
só haverá crime continuado se preenchidos, de forma
cumulativa, os requisitos do art 71: devem os crimes
serem da mesma espécie, nas mesmas condições de
tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
de forma a serem havidos como continuação do primeiro.
Como vimos anteriormente, a origem histórica do crime
continuado apresenta uma medida de política criminal,
sistematizada principalmente pelos práticos italianos dos
séculos XVI e XVII. A criação do instituto é apontada como
tendo sido feita pelos glosadores (1100 a 1250) e pós
glosadores (1250 a 1450), com a finalidade de evitar a
solução draconiana de pena de morte aos autores do
terceiro furto (ainda que de pequeno valor), dentro de
uma política derivada do favor rei.

É controvertida a natureza jurídica do crime continuado,
discutindo-se se o instituto daria origem a um único crime
ou a diversos crimes. Bitencourt aponta o art. 81 do Código
Rocco italiano como origem de tal controvérsia. O artigo
dispunha que : “Em tal caso as diversas violações
consideram-se como um só crime”. Várias teorias surgiram
para dicutir o assunto:
Teoria da unidade real, pela qual as várias condutas
caracterizariam a prática efetiva de um único crime, pois
traduziriam uma unidade de intenção, que se reflete na
unidade de lesão.

Teoria da ficção jurídica - A unidade delitiva (crime
continuado) seria apenas uma criação da lei. Carrara
sustentava que se efetivamente se tratasse de crime único,
a pena não poderia ser aumentada. Manzini afirma que a
ficção jurídica resulta de uma transação entre a coerência
lógica, a utilidade e a equidade.

Teoria da unidade jurídica ou mista – a continuidade
delitiva cria uma figura própria, um terceiro crime chamado
de crime de concurso, constituindo uma realidade jurídica e
não uma ficção.
A doutrina aponta a adoção da teoria da ficção jurídica
pelo nosso Código Penal.

Teorias acerca dos requisitos do crime continuado

Três teorias disputam o tratamento acerca da exigência ou
não de elemento subjetivo para a caracterização do crime
continuado. Para a teoria objetiva, apenas devem estar
presentes os elementos objetivos traçados pelo art. 71. Para
a teoria subjetiva, o que vale é a unidade de desígnio
(relação de contexto), enquanto para a teoria objetiva-
subjetiva, é necessária a presença conjunta de todos os
elementos objetivos, assim como do elemento subjetivo
consubstanciado pela unidade de desígnio.
A exposição de motivos, de forma um pouco confusa, adota
em seu item 59 a teoria objetiva:

“O critério da teoria puramente objetiva não revelou na
prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções
formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O
Projeto optou pelo critério que mais adequadamente se
opõe ao crescimento da criminalidade profissional,
organizada e violenta, cujas ações se repetem contra
vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de
execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente
semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado
importa em beneficiá-la,pois o delinqüente profissional
tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que
o dispensado a criminosos ocasionais.
De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de
segurança para o imputável,Urge reforçar o sistema
destinando penas mais longas aos que estariam sujeitos à
imposição de medida de segurança detentiva e que serão
beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal
atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a
libertação prematura de determinadas categorias de
agentes, dotados de acentuada periculosidade.”
A doutrina moderna indica que a última teoria é a mais
coerente, de forma que não se confunda o criminoso de
ocasião com o criminoso contumaz. O criminoso contumaz
age com habitualidade na prática delitiva, o que é mais
grave do que a idéia de continuidade do art. 71, que só
deve ser utilizada quando houver uma unidade de desígnio,
um conjunto de crimes que partem do mesmo planejamento
inicial, da mesma situação primitiva, aproveitando-se a
mesma oportunidade, agindo com dolo total, devendo os
atos estarem entrelaçados. Desta forma, entendemos que
além dos elementos objetivos do art. 71 do CP, deve ser
levado em conta o elemento subjetivo.
Rogério Greco, afirma que:

“Acreditamos que a última teoria – objetivo-subjetiva – é a
mais coerente com o nosso sistema penal (...) A expressão
contida no art. 71 do Código Penal – devem os subsequentes
ser havidos como continuação do primeiro – mais do que nos
permitir, nos obriga a chegar a essa conclusão.”

No mesmo sentido são os julgamentos de nossos tribunais
superiores:

STF    -   RHC     93144     /    SP    -   SÃO     PAULO


Passemos a analisar os requisitos objetivos do crime
continuado:
- Crimes da mesma espécie

Existe grande controvérsis no que tange ao significado da expressão “crimes da
mesma espécie”. O STF, na esteira do ensinamento de Fragoso, vem entendendo
que para reconhecimento da continuidade delitiva, os crimes devem estar
previstos no mesmo tipo penal, muito embora exista uma decisão desta corte em
sentido contrário:

INFORMATIVO Nº 457
- Mesmas condições de tempo

Não se pode estabelecer de forma categórica qual é o
período exato em que se admite o intervalo, a conexão
temporal entre um e outro crime da cadeia delitiva. Em
média, a doutrina aponta o espaço médio de até trinta dias
entre um crime e outro. Recentemente, o STF admitiu a
continuidade delitiva com o lapso temporal de três meses
entre um crime e outro. A análise deve ser feita
cauísticamente, de forma a se aferir a conexão temporal em
conjunto com os demais requisitos do art. 71, o que vai
permitir que o julgador verifique se efetivamente havia uma
ligação temporal entre um e outro crime. Se rompida tal
conexão, inexiste crime continuado, incidindo a regra do
concurso material de crimes.
Informativo 456
Sonegação Fiscal: Crime Continuado e Intervalo Temporal -
2
PROCESSO

HC – 89573

ARTIGO
Inicialmente, ressaltou-se que o crime continuado não se
amolda às hipóteses de prorrogação de competência, seja
pela conexão (CPP, art. 76), seja pela continência (CPP, art.
77), ocorrendo, isto sim, distribuição por prevenção. Assim,
reputou-se necessário para o deslinde da questão saber se,
na espécie, configurar-se-ia crime continuado para, caso
afirmativo, remeterem-se as ações para o juízo prevento;
ou, caso negativo, analisar-se o tema residual da
prorrogação da competência pela continência ou conexão
entre os crimes.
Tendo em conta que uma das denúncias admitira
intervalo de até 3 meses entre as condutas (meses de
julho e outubro de 1998), considerou-se razoável
aceitar-se, sem desfigurar a continuidade delitiva, esse
prazo como o máximo a ser considerado como parâmetro
para todas as ações...(HC-89573)


- mesmas condições de lugar

A doutrina aponta, em regra, a possibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva a crimes
praticados dentro de uma mesma região metropolitana.
Ressalte-se, no entanto, que a análise deve ser casuística na
conexão espacial.
- modus operandi

Trata-se da mesma forma de executar o crime. Podemos
citar como exemplo o uso da fraude no furto, ou o emprego
de chave falsa, o concurso de agentes no roubo, o emprego
de arma, a motivação no crime de homicídio. É importante
a identificação de que o agente se vale do mesmo contexto,
ainda que haja um certo desvio em seu padrão de
comportamento, comparando uma prática à outra. Mais uma
vez sustentamos que a análise deve ser casuística.

Crime continuado simples e qualificado

O parágrafo único do art. 71 trouxe ao ordenamento
jurídico brasileiro a possibilidade que era vedada pela súmula
605 do STF, admitindo o reconhecimento de continuidade
delitiva nos crimes que atingem bens personalíssimos,
praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
A doutrina      majoritária    sustenta   que    para   o
reconhecimento do crime continuado qualificado, é
necessário o preenchimento cumulativo de todos os
requisitos do art. 71, par. Único. No entanto, Bitencourt
sustenta uma interpretação sistemática, no sentido de que
caso a prática dos vários crimes não se dê contra vítimas
diferentes, a hipótese será de crime continuado simples,
ainda que existente a violência ou grave ameaça contra a
pessoa.

Crime continuado e novatio legis in pejus:    Análise da
súmula 711 o STF

Dosagem da pena no crime continuado:         Número de
infrações penasi praticadas
Multa no concurso de crimes

Art. 72: as penas de multa nos concursos não sofrem a
exasperação, ou seja, são aplicadas distinta e integralmente.
Aplicação do sistema do cúmulo material mesmo nos crimes
formais próprios.

Nas hipóteses de concurso formal perfeito e de continuidade
delitiva, Rogério Greco aponta a controvérsia que envolve
o art. 72. Não haveria aplicabilidade deste artigo para
aqueles que entendem por uma unidade legal de infrações,
apontando o comentário de Alberto Silva Franco.
Jurisprudência atinente ao tema

    “HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTINUADO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ANALISE DE REQUISITOS OBJETIVOS
E SUBJETIVOS. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Nosso ordenamento,
adotando a teoria da ficção jurídica, optou pela unidade
fictícia e resultante da lei, em detrimento à real e
verdadeira. 2. Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-
subjetiva, na qual a aplicação do "crime continuado"
depende tanto dos elementos objetivos - condições de
tempo, lugar, modo de execução etc -, como dos subjetivos
- unidade de desígnios” – (STJ - HC 38016 / SP – 15-08-2005)

   STF - HC 89827 / SP - SÃO PAULO
Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL
PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS
FORENSES. RÉU PRESO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRIMES
DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, PRATICADOS
DE    FORMA    INDEPENDENTE.     RECONHECIMENTO    DE
CONTINUIDADE        DELITIVA.       ALEGAÇÃO       DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO      1º DO ART. 2º DA LEI Nº
8.072/90, QUE VEDA A PROGRESSÃO DE REGIME NA
EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CONDENADOS POR CRIMES
HEDIONDOS. PRECEDENTE PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Esta Corte já assentou o entendimento de que as férias
forenses suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor
do artigo 66 da LOMAN. O fato de o réu encontrar-se preso
não altera tal entendimento, pois o aparato judiciário em
funcionamento em tais períodos tem como escopo evitar
abusos e ilegalidades irreparáveis. 2. A turma entendeu pelo
reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos de
estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados de
forma independente. Vencido, neste ponto, o Relator, que
afirmava a configuração de concurso material. 3.
Reconhecida a inconstitucionalidade do impedimento da
progressão de regime na execução das penas pelo
cometimento de crime hediondo, impõe-se a concessão da
ordem para afastar a vedação que se impôs ao paciente.
Ressalve-se que pretendida progressão dependerá do
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a
lei prevê; tudo a ser aferido pelo Juízo da execução. Writ
parcialmente deferido.
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  • 1. CONCURSO DE CRIMES Professora Cristiane Dupret professora@cristianedupret.com.br www.direitopenalbrasileiro.com.br www.metodosdeestudo.com.br www.direitocriancaeadolescente.com.br www.cristianedupret.com.br
  • 2. CONCURSO DE CRIMES Quando uma ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes, este concurso de crimes (concursus delictorum) pode ser de três espécies: concurso material, concurso formal ou crime continuado. O Código Penal trata das espécies de concurso de crimes nos arts. 69 a 71. O concurso de crimes acaba tendo por consequência um concurso de penas. Quando se analisa as modalidades de concurso de crimes, vários sistemas tratam da aplicação das penas resultantes destes crimes:
  • 3. 1 – Cúmulo material – Trata da aplicação das penas resultantes dos vários crimes cometidos, de forma aritmética, recomendando a soma das penas que incidem para os crimes cometidos, o que pode acabar por resultar em pena desproporcional às infrações penais praticadas, pois ainda que várias, podem se tratar de crimes dotados de pouca gravidade. Foi adotada inicialmente pelo Direito Romano, tendo sido observada ainda pelo Direito germânico e canônico, tendo sido o primeiro dos demais sistemas surgidos posteriormente, que vieram para mitigar os rigores do cúmulo material. 2 – Cúmulo jurídico – Tal sistema preceitua que a pena a ser aplicada deve ser maior que a pena prevista para cada um dos delitos, mas sem chegar a representar a soma de todas as penas.
  • 4. 3 – Absorção – Preceitua que a pena do delito mais grave absorva a pena do delito menos grave. Por esta teoria, estaria consagrada a impunidade dos crimes menos gravosos. 4 – Exasperação – Preceitua que a pena a ser aplicada seja a pena mais grave, aumentada em virtude da prática de uma pluralidade de crimes. No estudo das diversas modalidades de concurso de crimes e suas consequências quanto à aplicação da pena, podemos perceber que nosso Código Penal adota dois sistemas: o do cúmulo material e da exasperação.
  • 5. Breve análise histórica As diversas modalidades de concurso de crimes não surgiram simultaneamente no ordenamento jurídico brasileiro. O concurso material teve previsão no Código Criminal do Império, no art. 61: “Art. 61. Quando o réo fôr convencido de mais de um delicto, impor-se-hão as penas estabelecidas nas leis para cada um delles; e soffrerá as corporaes umas depois das outras, principiando, e seguindo da maior para a menor, com attenção ao gráo de intensidade, e não tempo de duração.
  • 6. Exceputua-se o caso de ter incorrido na pena de morte, no qual nenhuma outra pena corporal se lhe imporá, podendo somente anexar-se aquela a pena de multa.” O Decreto 847 (Código Penal de 1890) trouxe a previsão do concurso formal e do material, e ainda trouxe de forma pouco clara um início de previsão acerca da continuidade delitiva, cuja previsão foi aperfeiçoada por meio de alteração em 1923: “Art. 66. Na aplicação das penas serão observadas as seguintes regras:
  • 7. 1º Quando o criminoso for convencido de mais de um crime impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um deles. 2º Quando o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, comidos em tempo e lugar diferentes, contra a mesma ou diversa pessoa, impor-se-lhe-ha no grão máximo a pena de um só dos crimes, com aumento da 6ª parte. 3º Quando o criminoso pelo mesmo facto e com uma só intenção, tiver cometido mais de um crime, impor-se-lhe-ha no grão máximo a pena mais grave me que houver incorrido.
  • 8. 4º Si a soma acumulada das penas restivas da liberdade a que o criminoso for condenado exceder de 30 anos, se haverão todas as penas por cumpridas logo que seja completado esse prazo.” Ainda no Direito Penal Brasileiro, o concurso de crimes sofreu alteração em 1984, quando da reforma da Parte Geral do Código Penal. A origem na modalidade de continuidade delitiva é apontada pela doutrina como forma de afastar a pena de morte pelo terceiro furto. Em artigo denominado “Notas sobre o crime continuado”, o Juiz Federal Ivan Lira muito bem aponta a ampla abordagem doutrinária acerca da origem do crime continuado:
  • 9. CEZAR ROBERTO BITTENCOURT registra que o crime continuado “deve a sua formulação aos glosadores (1100 a 1250) e pós-glosadores (1250 a 1450) teve as suas bases lançadas efetivamente no século XIV, com a finalidade de permitir que os autores do terceiro furto pudessem escapar da pena de morte. Os principais pós-glosadores, Jacob de Belvisio, seu discípulo Bartolo de Sassoferrato e o discípulo deste, Baldo Ubaldis, bem lançaram as bases político-criminais do novo instituto que, posteriormente, foi sistematizado pelos práticos italianos dos séculos XVI e XVII.”. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO esclarece um pouco mais:
  • 10. “O instituto surgiu, como se sabe, pelo trabalho pretoriano de Farinaccio e Bartolo, na Idade Média, para impedir a aplicação da pena de morte a autor reincidente de furto de pequeno valor.”3 MAGALHÃES NORONHA faz o registro: “Sua criação é geralmente atribuída aos práticos; porém, alguns autores, como MASSIMO PUNZO, citam fragmentos de Glosadores e Pós-Glosadores, onde se depara a origem da figura em questão. Reconhece, entretanto, ainda o mesmo jurista que os práticos do 500 e do 600 lhe deram maior relevo, „diante da severidade das penas, especialmente para o furto‟.
  • 11. Razão, assim, não falta de todo ao insigne CARRARA quando escreve que o crime continuado „deve sua origem à benignidade dos Práticos, os quais, com seus estudos, tentaram evitar a pena de morte cominada ao terceiro furto‟. Foi, porém, o Código toscano que com mais precisão delineou os contornos da figura, tornando-se modelo das legislações que o seguiram.”. EDMUNDO OLIVEIRA também contribui para a demarcação histórica do crime continuado: “Este instituto é uma construção dos práticos medievais.
  • 12. No início da era moderna, o jurista italiano Prospero Farinácio (famoso defensor da romana Beatriz Cenci, celebrada em peça de Gonçalves Dias) sistematizou o regime do crime continuado. Tratando de furto, sustentou que há um só crime, e que não vários, quando alguém subtrai do mesmo lugar, em tempos diversos, mas continuados e sucessivos, uma ou mais coisas (quando quis es uno loco, temporetamente diverso, se continua et sucessivo, unam rem sive plures furatur). No início do século XIX, Anselmo von Feuerbach, notabilizado por haver abolido a tortura na Baviera, introduziu no Código bávaro figura do crime continuado. Em 1853, o Código da Toscana deu ao crime continuado a formulação daí por diante adotada com ligeiras variações, nos códigos modernos.”.
  • 13. Basicamente as mesmas informações estão na obra de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: “Em Farinaccio encontramos a ideia de que o furto deveria reputar-se único se várias ações fossem praticadas, em diversos lugares, na mesma noite. Aparece a noção de crime continuado no Código Bávaro de 1813 (art. 110) e no Código Toscano (art. 80), passando à legislação e à jurisprudência dos tempos modernos com diversos critérios.”
  • 14. Posicionamento do estudo do concurso de crimes Parte da doutrina estuda o assunto ligado à teoria da pena, em virtude de sua posição topográfica no Código Penal, tendo em vista que suas modalidades se encontram previstas dentro do Título V (Das penas), em seu Capítulo III (da aplicação das penas). No entanto, não é esse o entendimento majoritário. Consoante Rogério Greco, Bettiol, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio M. Gomes Filho, o assunto deve ser tratado de forma intimamente ligada à teoria geral da lei penal e do crime, tendo em vista que o aumento de pena derivado do concurso de crimes apenas incide após a fixação da pena para cada crime.
  • 15. 1 - Concurso Material ou real de crimes – art. 69 Trata-se de modalidade sucessiva de prática de crimes. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão (pluralidade de condutas) pratica dois ou mais crimes (pluralidade de crimes). São esses seus requisitos. Os crimes podem ser idênticos ou não. Se idênticos, o concurso é homogêneo. Se diversos, é heterogêneo. Ressalte- se que o concurso material continua sendo homogêneo, ainda que as formas de prática do mesmo crime sejam distintas (forma simples, privilegiada ou qualificada).
  • 16. Adota-se o sistema do cúmulo material, que é a consequência trazida pela existência do concurso material. As penas dos dois ou mais crimes são somadas. Muito embora uma leitura rápida do caput e do parágrafo primeiro do art. 69 pareçam vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, basta a análise do parágrafo segundo para percebermos que a substituição é possível. Só não será cabível a substituição, consoante o parágrafo primeiro, quando a pena privativa de liberdade por um dos crimes não for suspensa.
  • 17. Quando houver a substituição de todas as penas privativas de liberdade, as restritivas de direito, que são as penas substitutivas, poderão ser cumpridas de forma cumulativa caso sejam compatíveis, ou ainda de forma sucessiva caso sejam incompatíveis. Questão controvertida se apresenta na análise da possibilidade de existência ou não de vários processos em um único concurso material de crimes, ainda que entre eles não exista uma relação de contexto ou uma conexão ou continência. Poderíamos falar em concurso material no caso de vários crimes praticados pelo mesmo agente, mas julgados em processos distintos e sem qualquer ligação entre suas práticas? Cabe analisar se soma e unificação de penas seriam sinônimos.
  • 18. Rogério Greco, sustenta que: “Estamos falando em soma e unificação como se fosse institutos distintos, e realmente o são. Se não o fossem, a lei não teria necessidade de mencionar as duas hipóteses, como o faz na alínea a, do inciso III do art. 66 da Lei de Execução Penal, que diz competir ao juiz da execução decidir sobre a soma ou a unificação das penas.
  • 19. Soma é a simples operação matemática que tem por finalidade reunir, adicionar, a fim de se chegar a um resultado final de todas as penas aplicadas ao condenado; a unificação, embora não deixe de ser uma soma, destina-se a afastar do total das penas aplicadas ao condenado o tempo que supere o limite de trinta anos para cumprimento da pena determinado pelo art. 75 do Código Penal” Tal posicionamento, no entanto, é minoritário. Para a doutrina majoritária, haverá concurso material ainda quando determinados delitos forem julgados após a condenação por delitos anteriores. Ou seja, caberia ao juiz da execução, posteriormente, aplicar o concurso material, que ainda assim, sem necessidade de conexão, continuaria existindo.
  • 20. Na lição de Bitencourt: “ A pluralidade delitiva decorrente do concurso material poderá ser objeto de vários processos, que gerarão várias sentenças. Constatada a conexão entre os crimes praticados, serão observados os preceitos do art. 76 do CPP.” Fernando Capez cita apenas a vinculação pela identidade do agente. 2 - Concurso Formal ou ideal de crimes (concursus formalis) – art. 70
  • 21. Distingue-se do material porque aqui há uma única conduta e com ela o agente pratica vários crimes idênticos ou não. Trata-se de prática simultânea de crimes. O concurso formal será homogêneo se os crimes forem idênticos ou heterogêneo se distintos. Na análise de casos concretos, sempre devemos atentar para a distinção entre condutas e atos. Vejamos que o art. 70 apenas exige uma unidade de condutas, mas a conduta única pode se dividir em vários atos. Quando um sujeito aponta uma arma em direção a alguém e desfere cinco tiros, não teremos cinco condutas, mas tão somente uma conduta dividida em vários atos.
  • 22. Se um desses tiros acabar por atingir terceiro, é plenamente possível a utilização do concurso formal, pois a conduta foi a única, muito embora dividida em vários atos. José Frederico Marques aponta o exemplo de um sujeito que subtraia várias jóias em um mesmo momento, mas vai carregando parte das jóias até onde se encontra a mala, haveria conduta única praticada em vários atos. Com base nesta divisão, é que a jurisprudência vem considerando o roubo a ônibus como hipótese de concurso formal, entendendo que a conduta é única, sendo a subtração de pertences dos diversos passageiros mera divisão da conduta principal em atos diversos: STJ: HC 24332 / RJ - Ministro FELIX FISCHER (1109) - 06/05/2003
  • 23. Ementa PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CRIMEÚNICO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO.PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. I – Tendo sido o crime praticado contra seis vítimas que estavam em dois coletivos, não há que se falar em crime único com pluralidade vítimas, mas sim em duas condutas (praticadas em cada ônibus) que se desdobraram em vários crimes (concurso formal). II – Restou devidamente fundamenta a majoração da pena-base do delito acima do patamar mínimo estatuído no art. 157, § 2º, do CP. Inviável, portanto, a pretendida redução de pena. Writ denegado.
  • 24. O concurso formal se divide em próprio(perfeito) e impróprio(imperfeito). No concurso formal próprio, deve ser aplicado o sistema da exasperação – art. 70, 1ª. parte. Aplica-se uma só das penas (qualquer uma delas se idênticas ou a mais grave se diversas) aumentada de um sexto até a metade. O legislador aqui foi mais brando porque a vontade do agente não foi a de realizar vários resultados. O que justifica o tratamento mais brando que no concurso material é a unidade de desígnio, ou seja, de querer realizar um só resultado e não vários. O abrandamento não ocorre em razão do agente atuar com apenas uma conduta, mas sim em relação ao aspecto subjetivo, tanto que quando existirem desígnios autônomos, o sistema a ser aplicado será do cúmulo material (2ª. Parte do art. 70).
  • 25. Afirma-se a existência de concurso formal próprio quando os dois crimes ocorrem a título de culpa. ex.: no trânsito atropela e mata duas pessoas, mas também quando o primeiro crime decorre de dolo e o segundo de culpa, como ocorre no aberratio ictus ou aberratio criminis com duplo resultado (arts. 73 e 74 do CP): Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
  • 26. Resultado diverso do pretendido Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Se o agente tiver desígnios (vontade/desejo/ fim almejado/ objetivo) autônomos, ou seja, atuar com dolo em cada um dos crimes querendo praticar vários resultados, o concurso será o impróprio/imperfeito e o sistema a ser adotado será o do cúmulo material – art. 70, 2ª. parte. Neste caso, a conduta do sujeito é dolosa e embora se trate de uma única conduta dolosa, ele tem desígnios autônomos em relação a cada um dos resultados que será alcançado, ele quer cada um dos resultados. É o que ocorre quando o sujeito lança uma granada para matar cinco pessoas.
  • 27. Quanto à natureza jurídica do concurso formal, Fontán Balestra, adotando a teoria da unidade de delito, aponta a existência de duas teorias que disputam seu tratamento: A teoria da unidade de delito preconiza que mesmo diantes da lesão de várias leis penais, haveria um só delito. Em sua visão, a nomenclatura concurso ideal já denotaria a inexistência de uma verdadeira pluralidade de crimes. A teoria da pluralidade afirmaria a existência de vários delitos, tendo em conta a pluralidade de tipos penais violados. É importante destacar que o concurso formal é uma regra criada em benefício do agente, não podendo ser aplicada para prejudicá-lo. Imaginemos o caso em que um sujeito dolosamene atira em outro para matar. Desta forma, para exemplos como esse, determina o parágrafo único do art. 70 que seja utilizado o cúmulo material benéfico.
  • 28. O percentual de aumento estabelecido no caput do art. 70 deve variar de acordo com o número de infrações penais praticadas. Muito embora seja necessário um critério de razoabilidade e proporcionalidade, somos contrários à aplicação de critérios exatos para essa variação. Fernando Capez, no entanto, aponta em sua obra, uma indicação de como pode ser feita a aplicação do aumento de pena decorrente do concurso formal, conforme podemos verificar na tabela abaixo:
  • 29. Número de crimes Percentual de aumento 2 1/6 3 1/5 4 ¼ 5 1/3 6 ou mais ½
  • 30. O acréscimo deve ser motivado pelo juiz. 3 - Crime continuado – art. 71 CP O crime continuado é a modalidade de concurso de crimes que apresenta maior complexidade, tendo em vista as várias peculiaridades exigidas pelo tipo penal, uma vez que só haverá crime continuado se preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos do art 71: devem os crimes serem da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma a serem havidos como continuação do primeiro.
  • 31. Como vimos anteriormente, a origem histórica do crime continuado apresenta uma medida de política criminal, sistematizada principalmente pelos práticos italianos dos séculos XVI e XVII. A criação do instituto é apontada como tendo sido feita pelos glosadores (1100 a 1250) e pós glosadores (1250 a 1450), com a finalidade de evitar a solução draconiana de pena de morte aos autores do terceiro furto (ainda que de pequeno valor), dentro de uma política derivada do favor rei. É controvertida a natureza jurídica do crime continuado, discutindo-se se o instituto daria origem a um único crime ou a diversos crimes. Bitencourt aponta o art. 81 do Código Rocco italiano como origem de tal controvérsia. O artigo dispunha que : “Em tal caso as diversas violações consideram-se como um só crime”. Várias teorias surgiram para dicutir o assunto:
  • 32. Teoria da unidade real, pela qual as várias condutas caracterizariam a prática efetiva de um único crime, pois traduziriam uma unidade de intenção, que se reflete na unidade de lesão. Teoria da ficção jurídica - A unidade delitiva (crime continuado) seria apenas uma criação da lei. Carrara sustentava que se efetivamente se tratasse de crime único, a pena não poderia ser aumentada. Manzini afirma que a ficção jurídica resulta de uma transação entre a coerência lógica, a utilidade e a equidade. Teoria da unidade jurídica ou mista – a continuidade delitiva cria uma figura própria, um terceiro crime chamado de crime de concurso, constituindo uma realidade jurídica e não uma ficção.
  • 33. A doutrina aponta a adoção da teoria da ficção jurídica pelo nosso Código Penal. Teorias acerca dos requisitos do crime continuado Três teorias disputam o tratamento acerca da exigência ou não de elemento subjetivo para a caracterização do crime continuado. Para a teoria objetiva, apenas devem estar presentes os elementos objetivos traçados pelo art. 71. Para a teoria subjetiva, o que vale é a unidade de desígnio (relação de contexto), enquanto para a teoria objetiva- subjetiva, é necessária a presença conjunta de todos os elementos objetivos, assim como do elemento subjetivo consubstanciado pela unidade de desígnio.
  • 34. A exposição de motivos, de forma um pouco confusa, adota em seu item 59 a teoria objetiva: “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O Projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la,pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais.
  • 35. De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável,Urge reforçar o sistema destinando penas mais longas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade.”
  • 36. A doutrina moderna indica que a última teoria é a mais coerente, de forma que não se confunda o criminoso de ocasião com o criminoso contumaz. O criminoso contumaz age com habitualidade na prática delitiva, o que é mais grave do que a idéia de continuidade do art. 71, que só deve ser utilizada quando houver uma unidade de desígnio, um conjunto de crimes que partem do mesmo planejamento inicial, da mesma situação primitiva, aproveitando-se a mesma oportunidade, agindo com dolo total, devendo os atos estarem entrelaçados. Desta forma, entendemos que além dos elementos objetivos do art. 71 do CP, deve ser levado em conta o elemento subjetivo.
  • 37. Rogério Greco, afirma que: “Acreditamos que a última teoria – objetivo-subjetiva – é a mais coerente com o nosso sistema penal (...) A expressão contida no art. 71 do Código Penal – devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro – mais do que nos permitir, nos obriga a chegar a essa conclusão.” No mesmo sentido são os julgamentos de nossos tribunais superiores: STF - RHC 93144 / SP - SÃO PAULO Passemos a analisar os requisitos objetivos do crime continuado:
  • 38. - Crimes da mesma espécie Existe grande controvérsis no que tange ao significado da expressão “crimes da mesma espécie”. O STF, na esteira do ensinamento de Fragoso, vem entendendo que para reconhecimento da continuidade delitiva, os crimes devem estar previstos no mesmo tipo penal, muito embora exista uma decisão desta corte em sentido contrário: INFORMATIVO Nº 457
  • 39. - Mesmas condições de tempo Não se pode estabelecer de forma categórica qual é o período exato em que se admite o intervalo, a conexão temporal entre um e outro crime da cadeia delitiva. Em média, a doutrina aponta o espaço médio de até trinta dias entre um crime e outro. Recentemente, o STF admitiu a continuidade delitiva com o lapso temporal de três meses entre um crime e outro. A análise deve ser feita cauísticamente, de forma a se aferir a conexão temporal em conjunto com os demais requisitos do art. 71, o que vai permitir que o julgador verifique se efetivamente havia uma ligação temporal entre um e outro crime. Se rompida tal conexão, inexiste crime continuado, incidindo a regra do concurso material de crimes.
  • 40. Informativo 456 Sonegação Fiscal: Crime Continuado e Intervalo Temporal - 2 PROCESSO HC – 89573 ARTIGO Inicialmente, ressaltou-se que o crime continuado não se amolda às hipóteses de prorrogação de competência, seja pela conexão (CPP, art. 76), seja pela continência (CPP, art. 77), ocorrendo, isto sim, distribuição por prevenção. Assim, reputou-se necessário para o deslinde da questão saber se, na espécie, configurar-se-ia crime continuado para, caso afirmativo, remeterem-se as ações para o juízo prevento; ou, caso negativo, analisar-se o tema residual da prorrogação da competência pela continência ou conexão entre os crimes.
  • 41. Tendo em conta que uma das denúncias admitira intervalo de até 3 meses entre as condutas (meses de julho e outubro de 1998), considerou-se razoável aceitar-se, sem desfigurar a continuidade delitiva, esse prazo como o máximo a ser considerado como parâmetro para todas as ações...(HC-89573) - mesmas condições de lugar A doutrina aponta, em regra, a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva a crimes praticados dentro de uma mesma região metropolitana. Ressalte-se, no entanto, que a análise deve ser casuística na conexão espacial.
  • 42. - modus operandi Trata-se da mesma forma de executar o crime. Podemos citar como exemplo o uso da fraude no furto, ou o emprego de chave falsa, o concurso de agentes no roubo, o emprego de arma, a motivação no crime de homicídio. É importante a identificação de que o agente se vale do mesmo contexto, ainda que haja um certo desvio em seu padrão de comportamento, comparando uma prática à outra. Mais uma vez sustentamos que a análise deve ser casuística. Crime continuado simples e qualificado O parágrafo único do art. 71 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade que era vedada pela súmula 605 do STF, admitindo o reconhecimento de continuidade delitiva nos crimes que atingem bens personalíssimos, praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
  • 43. A doutrina majoritária sustenta que para o reconhecimento do crime continuado qualificado, é necessário o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do art. 71, par. Único. No entanto, Bitencourt sustenta uma interpretação sistemática, no sentido de que caso a prática dos vários crimes não se dê contra vítimas diferentes, a hipótese será de crime continuado simples, ainda que existente a violência ou grave ameaça contra a pessoa. Crime continuado e novatio legis in pejus: Análise da súmula 711 o STF Dosagem da pena no crime continuado: Número de infrações penasi praticadas
  • 44. Multa no concurso de crimes Art. 72: as penas de multa nos concursos não sofrem a exasperação, ou seja, são aplicadas distinta e integralmente. Aplicação do sistema do cúmulo material mesmo nos crimes formais próprios. Nas hipóteses de concurso formal perfeito e de continuidade delitiva, Rogério Greco aponta a controvérsia que envolve o art. 72. Não haveria aplicabilidade deste artigo para aqueles que entendem por uma unidade legal de infrações, apontando o comentário de Alberto Silva Franco.
  • 45. Jurisprudência atinente ao tema “HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTINUADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ANALISE DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Nosso ordenamento, adotando a teoria da ficção jurídica, optou pela unidade fictícia e resultante da lei, em detrimento à real e verdadeira. 2. Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva- subjetiva, na qual a aplicação do "crime continuado" depende tanto dos elementos objetivos - condições de tempo, lugar, modo de execução etc -, como dos subjetivos - unidade de desígnios” – (STJ - HC 38016 / SP – 15-08-2005) STF - HC 89827 / SP - SÃO PAULO
  • 46. Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS FORENSES. RÉU PRESO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, QUE VEDA A PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS. PRECEDENTE PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
  • 47. Esta Corte já assentou o entendimento de que as férias forenses suspendem a contagem dos prazos recursais, a teor do artigo 66 da LOMAN. O fato de o réu encontrar-se preso não altera tal entendimento, pois o aparato judiciário em funcionamento em tais períodos tem como escopo evitar abusos e ilegalidades irreparáveis. 2. A turma entendeu pelo reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados de forma independente. Vencido, neste ponto, o Relator, que afirmava a configuração de concurso material. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do impedimento da progressão de regime na execução das penas pelo cometimento de crime hediondo, impõe-se a concessão da ordem para afastar a vedação que se impôs ao paciente. Ressalve-se que pretendida progressão dependerá do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos que a lei prevê; tudo a ser aferido pelo Juízo da execução. Writ parcialmente deferido.