1. CRIMES CONTRA AS PESSOAS
DOS CRIMES
CONTRA A VIDA
Artigos 121 a 128
DA PERICLITAÇÃO
DA VIDA E DA
SAÚDE
Artigos 130 a 136
DAS LESÕES
CORPORAIS
Artigo 129
DA RIXA
Artigo 137
DOS CRIMES
CONTRA A
LIBERDADE
INDIVIDUAL
Artigos 146 a 154
DOS CRIMES
CONTRA A
HONRA
Artigos 138 a 145
2. • O direito existe por causa do homem
• O centro do universo jurídico é o ser humano
• O objeto mais relevante da tutela penal deve ser a
vida
3. Homicídio Simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos
Conceito: a morte de uma pessoa causada por
outra pessoa
4. Objeto Jurídico (bem protegido) : a vida
Objeto material (onde recai a conduta) : a pessoa
Homicídio Simples
5. • Dolo genérico – não exige qualquer finalidade especial,
bastando a vontade de matar (animus necandi)
• Crime de ação livre – meios mecânicos, químicos,
morais, direto ou indireto, por ação ou por omissão (art.
13, § 2º)
• Crime Material
• Crime instantâneo de efeitos permanentes
6. Sujeito ativo : qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito passivo : qualquer pessoa (alguém)
- “alguém” – qualquer ser humano (exceto suicídio)
- Vida extra-uterina (parto)
- Prova da existência de vida (docimasia, circulação)
- Descabe análise da viabilidade do recém-nascido
7. TACRSP : “(...) a morte do feto durante o parto configura
crime de homicídio, a menos que seja praticado pela
própria mãe, sob influência do estado puerperal, caso em
que o crime a identificar-se será infanticídio. Desde o
início do parto (que se dá com o rompimento do saco
aminiótico) a morte do feto constituirá homicídio” (RT
729/571)
8. TJSP : “(...) torna-se difícil admitir que alguém possa ser
responsável pela morte de outrem, que se suicidou, por
haver sido a sua esposa por aquele difamada” (RT
497/321)
“Policiais que disparam revólveres na direção de
automotor cujo motorista desobedece a ordem de
parada, induvidosamente, assumem o risco de matar
quem no veículo se encontre (...)” (RT 773/558)
9. TJSP : “Homicídio – Dolo eventual – Desclassificação
para a modalidade culposa – Réu não quis o resultado
morte e também não assumiu o risco de produzi-lo –
Culpa consciente, também chamada de culpa com
previsão, esperando o agente que o evento não ocorra
(...)” (JTJ 220/315)
“É doloso e não simplesmente culposo o
procedimento de quem conduz a vítima à parte mais
profunda de um açude, abandonando-a ali e provocando
sua morte, por não saber nadar” (RT 443/432)
10. Morte Clínica – paralisação da função cardio-respiratória
Morte Biológica – destruição molecular
Morte Cerebral – paralisação das funções cerebrais
* morte encefálica – 9434/97
* melhor critério
* embora o corpo possa vegetar, não há mais
condição de vida
11. A morte cerebral consiste na parada das funções
neurológicas segundo critérios da inconsciência profunda
sem reação a estímulos dolorosos, ausência de respiração
espontânea, pupilas rígidas, pronunciada hipotermia
espontânea e abolição dos reflexos.
12. Lei 9.434/97
Art. 3º. “A retirada post mortem de tecidos, órgãos e
partes do corpo humano destinados a transplante ou
tratamento deverá ser precedido de diagnóstico de morte
encefálica, constatada e registrada por dois médicos não
participantes das equipes de remoção e transplante,
mediante utilização de critérios clínicos e tecnológicos
definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina
Sem exame – eutanásia
13. Crime material -> resultado
Exame necroscópico -> exame de corpo de delito direto
Art. 162 do CPP -> 6 horas
Homicídio Simples
14. Homicídio Simples
Ponto determinante : verificar a intenção do agente
• Matar – art. 121
• Lesionar – art. 129 § 3º
• Estuprar – art. 213 c/c art. 223, PU
• Roubar – art. 157, § 3º
• Incendiar/Explodir – art. 251 c/c art. 258
• Cometer crime ambiental – Lei 9605/98 – art. 58, III
15. Homicídio Simples
Intenção (elemento subjetivo) x possibilidade
Crime impossível (art. 17) x desclassificação
Dar um tiro em um cadáver
Art. 211 CP
Art 15 - 10.826/03
17. TJSP: “Tendo a possibilidade de persistir na agressão, mas
dela desistindo voluntariamente, não age o acusado com
animus necandi, que é requisito essencial da tentativa de
homicídio” (RT 566/304)
“(...) Acusado que apenas desferiu um tiro na vítima,
embora estivesse seu revólver plenamente municiado.
Desistência voluntária. Desclassificação para o delito de
lesões corporais” (RT 527/335)
“Disparando várias vezes o revólver contra a vítima, só
não a atingindo devido a erro de pontaria, comete o acusado,
em tese, homicídio tentado! (RT 571/326)
19. Omissão de Socorro (art. 135)
Participação mediante omissão em crime de homicídio
(art 121) c/c (art 13,II)
20. Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Individualização da pena
21. “motivo de relevante valor social”
Interesse coletivo, anseio social (matar traidor da pátria)
“ou moral”
Motivo nobre, aprovado pela moralidade média
(eutanásia)
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Critério objetivo
22. “ou sob o domínio de violenta emoção”
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO PAIXÃO
Transitória perturbação Emoção em estado crônico
Ocorre e passa Pemanece, incubando-se
Ira momentânea Ódio recalcado
Abrupta e fugaz Lenta e duradoura
Flagra do chifre Ciúme doentio
Art. 28 CP
23. “logo em seguida”
Estado de ânimo caracterizado pelo calor do momento
Relação de imediatidade
Busca evitar a vingança
Variação somática contemporânea
Emoção e não paixão
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
24. “a injusta provocação da vítima”
Critério objetivo
Sem motivo razoável, injustificável, antijurídica
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
25. “Por motivo de relevante valor moral, o projeto entende
significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela
moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o
irremediável sofrimento da vítima (caso de homicídio
eutanásico)” (RJTJESP 41/346)
O fato da vítima ter atropelado e matado o filho do réu
não caracteriza a hipótese do homicídio privilegiado se
agiu de modo refletido e, deliberadamente, armou-se de
revólver ao procurar o desafeto, sabendo previamente
onde e quando encontrá-lo” (RT 776/562)
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
26. TACRSP: “O valor social ou moral do motivo do crime é
de ser apreciado não segundo a opinião ou ponto de
vista do agente, mas com critérios objetivos, segundo a
consciência ética-social geral ou senso comum” (RT
417/101)
TJMG: “(...) questão passional, tão só, não pode ser
alegada para a redução da pena” (RT 775/656)
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
27. TJSP: “O homicídio privilegiado exige, para a sua
caracterização, três condições expressamente
determinadas por lei: provocação injusta da vítima;
emoção violenta do agente e reação logo em seguida à
injusta provocação. A morte imposta pela vítima, pelo
acusado, tempo depois do rompimento justificado do
namoro, não se insere em tais disposições, para
reconhecimento do homicídio privilegiado” (RT,
622/268)
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
28. STJ: “Admite-se a figura do homicídio privilegiado-
qualificado, sendo fundamental, no particular, a
natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade
entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o
motivo de relevante valor moral não constitui empeço a
que incida a qualificadora da surpresa” (RT 680/406).
No mesmo sentido STF, HC 71.147-2/RS
STF: “Há incompatibilidade no reconhecimento
simultâneo do motivo fútil e do estado de violenta
emoção, provocada por ato injusto da vítima – dois
elementos estritamente subjetivos e de coexistência
inadmissível” (RT, 585/420)
30. Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a
pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como
tais as que resultam dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência
Homicídio eutanásico com veneno
Pai que mata estuprador da filha por asfixia
32. CESPE – JUIZ – BA – 2005
146 - De acordo com o posicionamento do STJ, não há
incompatibilidade, em tese, na coexistência de qualificadora
objetiva do crime de homicídio, como, por exemplo, a forma
de executá-lo — à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido — com a sua forma
privilegiada — impelido por motivo de relevante valor social
ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em
seguida a injusta provocação da vítima.
33. Não cabe ao juiz na fase de pronúncia fazer menção ao
privilégio – soberania dos jurados
Quesitos da defesa devem preceder os da acusação –
STF – Súmula 162
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO e TRIBUNAL DO JÚRI
34. § 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
• Maior periculosidade do agente
• Causa especial de majoração da pena
>> Crime Hediondo
35. I - mediante paga ou promessa de recompensa,
(.............);
HOMICÍDIO QUALIFICADO
• Dinheiro ou qualquer outra vantagem
• Paga é prévia; promessa é posterior
• Concurso necessário
• Art. 29 e 30 do CP – Teoria Unitária ou Monista
• Exceção pluralista e o Tribunal do Juri (soberania)
36. I - mediante paga ou promessa de recompensa,
(.............);
HOMICÍDIO QUALIFICADO
STF:”Homicídio qualificado: a comissão do homicídio
mediante paga, sendo elementar do tipo qualificado, é
circunstância que não atinge exclusivamente o accipiens,
mas também o solvens ou qualquer outro co-
autor:precedentes” (RT 722/578)
37. I - (........) ou por outro motivo torpe;
HOMICÍDIO QUALIFICADO
• Vil, repugnante, amoral (inveja, rivalidade, usura)
• Ciúme não é considerado motivo torpe
• Vingança – depende do que a originou
38. I - (........) ou por outro motivo torpe;
HOMICÍDIO QUALIFICADO
STJ: “(......) a vingança, por si só, sem outras
circunstâncias, não caracteriza o motivo
torpe” (RSTJ 142/467)
39. HOMICÍDIO QUALIFICADO
II - por motivo fútil;
• matar por motivo de pequena importância
• ausência de prova do motivo não é motivo fútil
• ciúme não é considerado motivo fútil
• vingança – depende do que a originou
• não se adimite motivação torpe e fútil
40. HOMICÍDIO QUALIFICADO
II - por motivo fútil;
STF:”(...) é fútil o motivo insignificante, mesquinho, manifestamente
desproporcional em relação ao resultado e que, ao mesmo tempo,
demonstra insensibilidade moral do agente” (RT 467/450)
STJ: “(...) a reação do réu a agressões verbais e físicas da vítima
não caracteriza, por si só, a qualificadora do motivo fútil, prevista no
artigo 121, § 2º, II, do CP” (RT 787/564)
STJ: “(...) a não-identificação concreta de motivo não pode ser
reconhecida como fútil” (RSTJ 157/545)
TJMG:”(...) é inaceitável que o motivo fútil e o motivo torpe
coexistam para um único crime” (RT 614/291)
41. HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de veneno, (..........);
• venefício
• tem que ser inoculado sem que a vítima perceba (cruel)
• exige-se prova pericial toxicológica
42. HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de (........), fogo, explosivo, (......);
• Verificar a intenção do agente
• Incendiar/Explodir – art. 251 c/c art. 258
• O dano gerado é absorvido
43. HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de (........), asfixia, (......);
Impedimento da função respiratória
• mecânica
- esganadura
- estrangulamento
- enforcamento
- sufocação
- afogamento / soterramento
- imprensamento
• tóxica
- uso de gás
- confinamento
44. HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de (........), tortura, (......);
• Sujeita a vítima a graves e inúteis sofrimentos
• Deve ser aplicada antes da morte (concurso 211 CP)
• Diferença do tipo com a Lei 9.455/97 (intenção)
45. HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de (........) ou outro meio insidioso ou
cruel (......);
• insidioso – armadilha ou fraude (sabotagem)
TJSC:”Emprego de meio cruel. Vítima faleceu em consequência de
agressão, pontapés e pisoteamento dos acusados” (RT 532/340)
TJSP: “Não se pode afirmar ser meio cruel empregado no homicídio
o disparo de tiros à queima-roupa (....)” (JTJ 252/425)
46. HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - com emprego de (........) ou de que possa resultar
perigo comum;
• metralhar alguém em meio a uma multidão
• promover um desabamento para matar alguém
TJSP: “Se os agentes para consumarem o homicídio disparam
diversas vezes na rua, atingindo traseuntes, fica caracterizada a
qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III, do CP, pois resultou
perigo comum” (RT 771/583)
47. HOMICÍDIO QUALIFICADO
IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido;
• Traição – confiança
• Emboscada – tocaia
• Dissimulação – engano (material ou moral) – fotógrafo do parque
• Outro recurso – surpresa (tiro pelas costas)
** mero emprego de arma de fogo não caracteriza
48. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TJSP: “Homicídio durante o amplexo sexual: traição
caracterizada” (RT 458/337)
TJMG: “Desavença anterior: inexistência de traição” (RT
521/463)
TJAL: “Tiro na nuca de maneira sorrateira e inesperada:
qualificadora caracterizada” (RT 791/640)
TJMG:” Premeditação não é qualificadora” (RT 534/396)
49. HOMICÍDIO QUALIFICADO
V - para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime:
51. HOMICÍDIO CULPOSO
Artigo 121, § 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
Não queria causar a morte nem assumiu o risco de produzi-la
Agiu com imprudência, negligência ou imperícia
Não existe compensação de culpas no direito penal
52. HOMICÍDIO CULPOSO
Artigo 121,§ 4º
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
53. PERDÃO JUDICIAL
Artigo 121,§ 5º
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária.
• Somente na sentença
• Não precisa ser aceito
• Natureza jurídica – Declaratória da extinção da punibilidade
• Súmula 18 do STJ
54. PERDÃO JUDICIAL
Súmula 18 (STJ): “ A sentença concessiva do perdão
judicial tem natureza declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito
condenatório”
• Não há obrigação de reparar o dano
• Não há reincidência
• Não ocorrerá o lançamento do nome do réu no rol dos culpados
55. TAMG:”Age com imprudência e incide na sanção penal
quem, a pretexto de proteger viveiro de pássaros, em lugar
acessível a vizinhos, amigos e crianças, faz instalação
elétrica que, ao simples e desprevinido contato com a tela,
ocasiona a morte de uma delas” (RT 444/421)
TAMG:”Caracteriza-se defesa legítima quando ofendículo
instalado no interior de propriedade causa a morte de
terceiro que propositava agir dolosamente contra o
patrimônio alheio” (RT 659/303)
58. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se
consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de
suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer
causa, a capacidade de resistência.
59. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
• Também chamado de participação em suicídio
• A lei não pune quem tenta o suicídio
60. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Três modalidades :
• Induzir – dar a idéia
• Instigar – reforçar a intenção existente
• Auxiliar – colaborar materialmente (acessória)
* caso do médio – dispositivo pacientes terminais
* se há fraude ocorre o homicídio
61. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Tipicidade - o crime apenas ocorre se efetivamente a
vítima morre ou há lesão grave.
Este crime não admite tentativa
62. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
• Prática de mais de um verbo do tipo – único delito
• Instigação genérica (livro) – atípico
• Relação de causalidade
• Seriedade – (não há modalidade culposa – brincadeira)
• Capacidade de discernimento
• Pacto de morte / Roleta Russa
• PU – motivo egoístico – alguma vantagem
• PU – II - diminuída
63. Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
64. Infanticídio
• Crime autônomo – pena abrandada – política criminal
• Estado Puerperal – perturbação psíquica momentânea
(deve ser provada)
• Prevalece em caso de dúvida
65. Infanticídio
• O parto inicia-se com a dilatação do colo do útero e
termina com a expulsão do feto (nascimento)
• Durante – na ocasião do parto
• Logo após – relação de imediatismo
Tem que ser o próprio filho
66. Infanticídio
(crime próprio)
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o
próprio filho, durante o parto ou logo após:
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o
crime incide nas penas a este cominadas, na medida de
sua culpabilidade.
67. Infanticídio
• Sujeito passivo : filho nascente ou recém-nascido
• Sujeito ativo : mãe da vítima (há casos de concurso)
1 – mãe age (mata) sozinha
2 - a mãe age (mata) com auxílio de outra pessoa
3 - a mãe age (sozinha) estimulada por outrem
4 - outra pessoa age (sozinha) estimulado pela mãe
68. Infanticídio
• Tentativa – é possível
• Não há previsão de modalidade culposa - atípico
Art. 18 - Diz-se o crime:
(........)
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém
pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente.
69. Infanticídio
TACRSP: “Infanticídio. Delito não configurado. Falta
prova segura de que o feto tenha nascido com
vida.......necessidade de comprovar a materialidade do
infanticídio” (RT 554/363)
TJES: “Inexistindo nos autos a prova de que a mãe quis
ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura o
crime de infanticídio, em qualquer de suas formas, eis
que inexiste para a espécie a forma culposa” (RTJE
55/255)
70. • Aborto – interrupção da gravidez com consequente morte
do produto da concepção
• O início da gravidez ocorre com a fecundação
• Apenas se pode cogitar um aborto quando uma mulher
está grávida
• Quebrar um tubo de ensaio com um óvulo fertilizado in
vitro não é crime de aborto
ABORTO
71. • Classificação :
1. Natural
2. Acidental
3. Criminoso – arts 124 a 127
4. Legal ou permitido – art 128
ABORTO
72. • Objetividade Jurídica : a vida do feto
• Não é necessário que a morte do feto
ocorra no ventre da gestante (manobra
abortiva prévia)
ABORTO
80. Se o agente quer matar a mulher e não sabe da gravidez
– homicídio (apenas)
Se ele sabe que a mulher está grávida – homicídio e
aborto (dolo eventual)
Se ele quer a morte e o aborto – homicídio e aborto
(concurso material ou formal imperfeito)
82. Aborto necessário – dois requisitos
1. Praticado por médico
2. Não haver outro meio para salvar a vida da gestante
(não precisa ser atual)
• Feito por enfermeira (risco atual?)
83. Aborto sentimental ou humanitário – três requisitos
1. Praticado por médico
2. Consentimento
3. estupro
• Feito por enfermeira (risco atual?)
• Precisa condenação ?
• Medico enganado – 340 CP
• Atentado violento ao pudor / Posse sexual mediante
fraude
84. Aborto Eugenésico
Não é aceito no nosso ordenamento jurídico, mesmo
que justificado na atipicidade (artigo 3º da Lei
9434/97) – anencefalia – como na inexigibilidade de
conduta diversa
Aborto Social
85. TACRSP: ”Inexiste no Direito Penal Brasileiro a figura do
aborto culposo. Assim, indispensável à configuração do
delito é ter o agente atuado dolosamente” (JTACRIM
32/179)
“O delito de aborto provocado pela gestante
não deixa de existir pelo fato de haver sido o feto retirado
com vida de seu ventre. É irrelevante que a morte ocorra
no ventre materno ou depois da prematura expulsão
provocada” (RT 590/361)