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DIREITO
PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Lei penal no tempo
Teorias a respeito do assunto:
 1) Atividade/ação: A lei penal a ser aplicada é
aquela do momento da ação/atividade (é a teoria
elencada no art. Do CP: “Tempo do crime Art.
4º - Considera-se praticado o crime no momento
da ação ou omissão, ainda que outro seja o
momento do resultado”);
2) Mista: O crime tanto se consuma no
momento da atividade quanto no momento do
resultado; e
3) Resultado: O crime se perfaz no momento
do resultado.
Características da lei penal no
tempo:
 Extra-atividade: Capacidade da lei penal de ser
eficaz (funcionar/poder se aplicada) mesmo não
estando mais vigente (não estando mais “viva”);
 Pode se dar de duas maneiras:
 1) Retroatividade: Volta no tempo para alcançar
fatos pretéritos de lei não vigente à época; e
 2) Ultratividade: Alcança, no futuro, fatos cuja
norma penal já não mais está vigente.
2000..................................2010....................................2016
Características da lei penal no
tempo:
 A lei penal terá efeito extra ativo quando for
mais benéfica ao réu;
 Caso o crime seja permanente (quando se
prolonga o tempo) ou continuado a lei a ser
aplicada é a do momento do fato
prolongado/continuado;
 No Processo Penal a lei a lei nova tem
aplicação imediata (mesmo piorando a vida do
réu); e
 Caso seja híbrida, opta-se pela regra penal.
Características da lei penal no
tempo:
 Súmula 611/STF: “Transitada em julgado a
sentença condenatória, compete ao juízo das
execuções a aplicação de lei mais benigna.”
 Súmula 711/STF: “A lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou da permanência.”
 O STJ não aceita a aplicação da lei penal mais
benéfica no período de vacatio legis.
Características da lei penal no
tempo:
 Havendo abolitio criminis os efeitos civis
continuam;
 Não haverá reincidência quando o crime anterior
foi abolido;
 Pode não ocorrer abolitio criminis quando a
conduta se desloca de tipo penal, quando haverá a
chamada “continuidade normativo-típica”;
 Abolitio criminis temporalis ou indireta acontece
quando uma norma posterga o término do
comportamento como delituoso.
Características da lei penal no
tempo:
 Súmula 501/STJ: “É cabível a aplicação
retroativa da Lei n. 11.343/06, desde que o
resultado da incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do que o
advindo da aplicação da Lei n. 6.368/76, sendo
vedada a combinação de leis.”
 A doutrina sempre foi favorável à combinação
de leis em favor do réu.
Leis penais excepcionais e
temporárias:
 Excepcionais: São leis penais criadas para
durar um evento determinado (seca, enchente,
nevasca, Copa do Mundo, Olimpíadas);
 Temporárias: São as leis penais criadas para
durar durante um lapso de tempo determinado.
 Características; São aplicadas a todos os fatos
ocorridos em sua vigência, mesmo que sejam
piores para o réu (têm “ultratividade mais
gravosa”).
Questão:
 Cespe/2011/Oficial Bombeiro: C ou E: Considere que,
durante a copa do mundo de futebol no ano de 2014, o
Congresso Nacional publique lei temporária, com vigência
apenas durante o evento desportivo, tipificando como
conduta criminosa a venda de ingressos por preços
superiores aos comercializados pela Confederação
Brasileira de Futebol, no intuito de evitar a ação de
cambistas. Considere, ainda, que José seja preso em
flagrante vinte dias antes do fim do evento por infringir o
mencionado tipo penal. Nessa situação hipotética, as
autoridades competentes terão de punir José no prazo
máximo de vinte dias, pois, passado esse período, a lei
temporária deixa de vigorar, não podendo retroagir para
prejudicar o acusado.
E
Conflito aparente de normas:
 Resolve-se com base em três princípios:
 1) Especialidade: Relação de gênero e espécie
(aplica-se a especial);
 2) Subsidiariedade: Relação de gravidade entre
as normas (aplica-se a mais grave);
 3) Consunção: Relação de continuidade entre as
normas (uma norma faz parte da preparação e
execução necessária de uma outra – norma meio e
norma fim [aplica-se a norma fim]); e
 * Princípio da Alternatividade não é princípio
para resolver o conflito aparente de normas.
Princípio da especialidade:
 Lex specialis derrogat lex generali;
 Homicídio simples: Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos
e Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência
do estado puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a
seis anos;
 Qual o tipo que deve ser aplicado?
 Quais são os fatores especializantes?
 “Mãe”, “estado puerperal”, “logo após” e
“próprio filho”.
Subsidiariedade:
 Lex primaria derrogat lex subsidiaria;
Aqui se vê qual a norma mais grave a ser aplicada;
 Sempre deve ser aplicada a norma primária
(principal) mais gravosa pelo princípio da proteção
eficiente da norma penal;
 Expressa: O tipo penal assim afirma textualmente;
Simulação de autoridade para celebração de
casamento Art. 238 - Atribuir-se falsamente
autoridade para celebração de casamento: Pena -
detenção, de um a três anos, se o fato não constitui
crime mais grave; e
Tácita: Não há expressamente no tipo.
Consunção/absorção:
 lex consumens derogat consuptae;
Um crime consome o outro no meio do caminho
até a consumação;
 Há uma concatenação entre as ações;
Ex: 10 (dez) murros (lesão corporal) para matar
alguém gera um homicídio e não 10 (dez) lesões
corporais; e
 Ex: Uma pessoa que tem porte ilegal de arma
usa-a para matar (só responde pelo homicídio).
Consunção/absorção:
 Súmula 17/STJ: “Quando o falso se exaure no
estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é
por este absorvido.”; e
 STF: É impossível um crime tipificado no CP
ser absorvido por uma infração tipificada na
LCP.
Consunção/absorção:
 São exemplos de consunção:
 1) Crime progressivo: Quando um crime
somado (meio) gera um outro (fim) como na
lesão corporal gerando o homicídio;
 2) Progressão criminosa: Quando o dolo
inicial é diferente do dolo final como na lesão
corporal inicial que gera homicídio;
 3) Crime-meio absorvido pelo crime fim:
Quando um crime é o meio de se atingir a outro
como no falso para se fazer o estelionato;
Consunção/absorção:
 São exemplos de consunção:
4) Fato anterior (antefacto) impunível: Fase
preparatória (meio) do delito final (fim) porte de
arma e homicídio; e
 5) Fato posterior (postfacto) impunível: Fase
do exaurimento do crime quando já não há mais
delito a ser consumado como na quebra da
bicicleta furtada.
Alternatividade:
 O Princípio da Alternatividade não é princípio para
resolver o conflito aparente de normas pois versa a
respeito de um mesmo tipo penal que tem vários verbos a
serem feitos pelo autor; Ex: Art. 33 da Lei n. 11.343/06:
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5
(cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa;
 Para o STJ há um só crime (jurisprudência dominante); e
 Para o STF há vários crimes.
Questões:
 Cespe/2013/Procurador do DF: C ou E: De
acordo com o CP, com relação à sucessão das
leis penais no tempo, não se aplicam as regras
gerais da irretroatividade da lei mais severa,
tampouco a retroatividade da norma mais
benigna, bem como não se aplica o preceito da
ultra-atividade à situação caracterizada pela
chamada lei penal em branco.
E

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Direito penal i lei penal do tempo

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Lei penal no tempo
  • 2. Teorias a respeito do assunto:  1) Atividade/ação: A lei penal a ser aplicada é aquela do momento da ação/atividade (é a teoria elencada no art. Do CP: “Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”); 2) Mista: O crime tanto se consuma no momento da atividade quanto no momento do resultado; e 3) Resultado: O crime se perfaz no momento do resultado.
  • 3. Características da lei penal no tempo:  Extra-atividade: Capacidade da lei penal de ser eficaz (funcionar/poder se aplicada) mesmo não estando mais vigente (não estando mais “viva”);  Pode se dar de duas maneiras:  1) Retroatividade: Volta no tempo para alcançar fatos pretéritos de lei não vigente à época; e  2) Ultratividade: Alcança, no futuro, fatos cuja norma penal já não mais está vigente. 2000..................................2010....................................2016
  • 4. Características da lei penal no tempo:  A lei penal terá efeito extra ativo quando for mais benéfica ao réu;  Caso o crime seja permanente (quando se prolonga o tempo) ou continuado a lei a ser aplicada é a do momento do fato prolongado/continuado;  No Processo Penal a lei a lei nova tem aplicação imediata (mesmo piorando a vida do réu); e  Caso seja híbrida, opta-se pela regra penal.
  • 5. Características da lei penal no tempo:  Súmula 611/STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”  Súmula 711/STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”  O STJ não aceita a aplicação da lei penal mais benéfica no período de vacatio legis.
  • 6. Características da lei penal no tempo:  Havendo abolitio criminis os efeitos civis continuam;  Não haverá reincidência quando o crime anterior foi abolido;  Pode não ocorrer abolitio criminis quando a conduta se desloca de tipo penal, quando haverá a chamada “continuidade normativo-típica”;  Abolitio criminis temporalis ou indireta acontece quando uma norma posterga o término do comportamento como delituoso.
  • 7. Características da lei penal no tempo:  Súmula 501/STJ: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.”  A doutrina sempre foi favorável à combinação de leis em favor do réu.
  • 8. Leis penais excepcionais e temporárias:  Excepcionais: São leis penais criadas para durar um evento determinado (seca, enchente, nevasca, Copa do Mundo, Olimpíadas);  Temporárias: São as leis penais criadas para durar durante um lapso de tempo determinado.  Características; São aplicadas a todos os fatos ocorridos em sua vigência, mesmo que sejam piores para o réu (têm “ultratividade mais gravosa”).
  • 9. Questão:  Cespe/2011/Oficial Bombeiro: C ou E: Considere que, durante a copa do mundo de futebol no ano de 2014, o Congresso Nacional publique lei temporária, com vigência apenas durante o evento desportivo, tipificando como conduta criminosa a venda de ingressos por preços superiores aos comercializados pela Confederação Brasileira de Futebol, no intuito de evitar a ação de cambistas. Considere, ainda, que José seja preso em flagrante vinte dias antes do fim do evento por infringir o mencionado tipo penal. Nessa situação hipotética, as autoridades competentes terão de punir José no prazo máximo de vinte dias, pois, passado esse período, a lei temporária deixa de vigorar, não podendo retroagir para prejudicar o acusado. E
  • 10. Conflito aparente de normas:  Resolve-se com base em três princípios:  1) Especialidade: Relação de gênero e espécie (aplica-se a especial);  2) Subsidiariedade: Relação de gravidade entre as normas (aplica-se a mais grave);  3) Consunção: Relação de continuidade entre as normas (uma norma faz parte da preparação e execução necessária de uma outra – norma meio e norma fim [aplica-se a norma fim]); e  * Princípio da Alternatividade não é princípio para resolver o conflito aparente de normas.
  • 11. Princípio da especialidade:  Lex specialis derrogat lex generali;  Homicídio simples: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos e Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos;  Qual o tipo que deve ser aplicado?  Quais são os fatores especializantes?  “Mãe”, “estado puerperal”, “logo após” e “próprio filho”.
  • 12. Subsidiariedade:  Lex primaria derrogat lex subsidiaria; Aqui se vê qual a norma mais grave a ser aplicada;  Sempre deve ser aplicada a norma primária (principal) mais gravosa pelo princípio da proteção eficiente da norma penal;  Expressa: O tipo penal assim afirma textualmente; Simulação de autoridade para celebração de casamento Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave; e Tácita: Não há expressamente no tipo.
  • 13. Consunção/absorção:  lex consumens derogat consuptae; Um crime consome o outro no meio do caminho até a consumação;  Há uma concatenação entre as ações; Ex: 10 (dez) murros (lesão corporal) para matar alguém gera um homicídio e não 10 (dez) lesões corporais; e  Ex: Uma pessoa que tem porte ilegal de arma usa-a para matar (só responde pelo homicídio).
  • 14. Consunção/absorção:  Súmula 17/STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”; e  STF: É impossível um crime tipificado no CP ser absorvido por uma infração tipificada na LCP.
  • 15. Consunção/absorção:  São exemplos de consunção:  1) Crime progressivo: Quando um crime somado (meio) gera um outro (fim) como na lesão corporal gerando o homicídio;  2) Progressão criminosa: Quando o dolo inicial é diferente do dolo final como na lesão corporal inicial que gera homicídio;  3) Crime-meio absorvido pelo crime fim: Quando um crime é o meio de se atingir a outro como no falso para se fazer o estelionato;
  • 16. Consunção/absorção:  São exemplos de consunção: 4) Fato anterior (antefacto) impunível: Fase preparatória (meio) do delito final (fim) porte de arma e homicídio; e  5) Fato posterior (postfacto) impunível: Fase do exaurimento do crime quando já não há mais delito a ser consumado como na quebra da bicicleta furtada.
  • 17. Alternatividade:  O Princípio da Alternatividade não é princípio para resolver o conflito aparente de normas pois versa a respeito de um mesmo tipo penal que tem vários verbos a serem feitos pelo autor; Ex: Art. 33 da Lei n. 11.343/06: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa;  Para o STJ há um só crime (jurisprudência dominante); e  Para o STF há vários crimes.
  • 18. Questões:  Cespe/2013/Procurador do DF: C ou E: De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma mais benigna, bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco. E