2. Teorias a respeito do assunto:
1) Atividade/ação: A lei penal a ser aplicada é
aquela do momento da ação/atividade (é a teoria
elencada no art. Do CP: “Tempo do crime Art.
4º - Considera-se praticado o crime no momento
da ação ou omissão, ainda que outro seja o
momento do resultado”);
2) Mista: O crime tanto se consuma no
momento da atividade quanto no momento do
resultado; e
3) Resultado: O crime se perfaz no momento
do resultado.
3. Características da lei penal no
tempo:
Extra-atividade: Capacidade da lei penal de ser
eficaz (funcionar/poder se aplicada) mesmo não
estando mais vigente (não estando mais “viva”);
Pode se dar de duas maneiras:
1) Retroatividade: Volta no tempo para alcançar
fatos pretéritos de lei não vigente à época; e
2) Ultratividade: Alcança, no futuro, fatos cuja
norma penal já não mais está vigente.
2000..................................2010....................................2016
4. Características da lei penal no
tempo:
A lei penal terá efeito extra ativo quando for
mais benéfica ao réu;
Caso o crime seja permanente (quando se
prolonga o tempo) ou continuado a lei a ser
aplicada é a do momento do fato
prolongado/continuado;
No Processo Penal a lei a lei nova tem
aplicação imediata (mesmo piorando a vida do
réu); e
Caso seja híbrida, opta-se pela regra penal.
5. Características da lei penal no
tempo:
Súmula 611/STF: “Transitada em julgado a
sentença condenatória, compete ao juízo das
execuções a aplicação de lei mais benigna.”
Súmula 711/STF: “A lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou da permanência.”
O STJ não aceita a aplicação da lei penal mais
benéfica no período de vacatio legis.
6. Características da lei penal no
tempo:
Havendo abolitio criminis os efeitos civis
continuam;
Não haverá reincidência quando o crime anterior
foi abolido;
Pode não ocorrer abolitio criminis quando a
conduta se desloca de tipo penal, quando haverá a
chamada “continuidade normativo-típica”;
Abolitio criminis temporalis ou indireta acontece
quando uma norma posterga o término do
comportamento como delituoso.
7. Características da lei penal no
tempo:
Súmula 501/STJ: “É cabível a aplicação
retroativa da Lei n. 11.343/06, desde que o
resultado da incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do que o
advindo da aplicação da Lei n. 6.368/76, sendo
vedada a combinação de leis.”
A doutrina sempre foi favorável à combinação
de leis em favor do réu.
8. Leis penais excepcionais e
temporárias:
Excepcionais: São leis penais criadas para
durar um evento determinado (seca, enchente,
nevasca, Copa do Mundo, Olimpíadas);
Temporárias: São as leis penais criadas para
durar durante um lapso de tempo determinado.
Características; São aplicadas a todos os fatos
ocorridos em sua vigência, mesmo que sejam
piores para o réu (têm “ultratividade mais
gravosa”).
9. Questão:
Cespe/2011/Oficial Bombeiro: C ou E: Considere que,
durante a copa do mundo de futebol no ano de 2014, o
Congresso Nacional publique lei temporária, com vigência
apenas durante o evento desportivo, tipificando como
conduta criminosa a venda de ingressos por preços
superiores aos comercializados pela Confederação
Brasileira de Futebol, no intuito de evitar a ação de
cambistas. Considere, ainda, que José seja preso em
flagrante vinte dias antes do fim do evento por infringir o
mencionado tipo penal. Nessa situação hipotética, as
autoridades competentes terão de punir José no prazo
máximo de vinte dias, pois, passado esse período, a lei
temporária deixa de vigorar, não podendo retroagir para
prejudicar o acusado.
E
10. Conflito aparente de normas:
Resolve-se com base em três princípios:
1) Especialidade: Relação de gênero e espécie
(aplica-se a especial);
2) Subsidiariedade: Relação de gravidade entre
as normas (aplica-se a mais grave);
3) Consunção: Relação de continuidade entre as
normas (uma norma faz parte da preparação e
execução necessária de uma outra – norma meio e
norma fim [aplica-se a norma fim]); e
* Princípio da Alternatividade não é princípio
para resolver o conflito aparente de normas.
11. Princípio da especialidade:
Lex specialis derrogat lex generali;
Homicídio simples: Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos
e Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência
do estado puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a
seis anos;
Qual o tipo que deve ser aplicado?
Quais são os fatores especializantes?
“Mãe”, “estado puerperal”, “logo após” e
“próprio filho”.
12. Subsidiariedade:
Lex primaria derrogat lex subsidiaria;
Aqui se vê qual a norma mais grave a ser aplicada;
Sempre deve ser aplicada a norma primária
(principal) mais gravosa pelo princípio da proteção
eficiente da norma penal;
Expressa: O tipo penal assim afirma textualmente;
Simulação de autoridade para celebração de
casamento Art. 238 - Atribuir-se falsamente
autoridade para celebração de casamento: Pena -
detenção, de um a três anos, se o fato não constitui
crime mais grave; e
Tácita: Não há expressamente no tipo.
13. Consunção/absorção:
lex consumens derogat consuptae;
Um crime consome o outro no meio do caminho
até a consumação;
Há uma concatenação entre as ações;
Ex: 10 (dez) murros (lesão corporal) para matar
alguém gera um homicídio e não 10 (dez) lesões
corporais; e
Ex: Uma pessoa que tem porte ilegal de arma
usa-a para matar (só responde pelo homicídio).
14. Consunção/absorção:
Súmula 17/STJ: “Quando o falso se exaure no
estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é
por este absorvido.”; e
STF: É impossível um crime tipificado no CP
ser absorvido por uma infração tipificada na
LCP.
15. Consunção/absorção:
São exemplos de consunção:
1) Crime progressivo: Quando um crime
somado (meio) gera um outro (fim) como na
lesão corporal gerando o homicídio;
2) Progressão criminosa: Quando o dolo
inicial é diferente do dolo final como na lesão
corporal inicial que gera homicídio;
3) Crime-meio absorvido pelo crime fim:
Quando um crime é o meio de se atingir a outro
como no falso para se fazer o estelionato;
16. Consunção/absorção:
São exemplos de consunção:
4) Fato anterior (antefacto) impunível: Fase
preparatória (meio) do delito final (fim) porte de
arma e homicídio; e
5) Fato posterior (postfacto) impunível: Fase
do exaurimento do crime quando já não há mais
delito a ser consumado como na quebra da
bicicleta furtada.
17. Alternatividade:
O Princípio da Alternatividade não é princípio para
resolver o conflito aparente de normas pois versa a
respeito de um mesmo tipo penal que tem vários verbos a
serem feitos pelo autor; Ex: Art. 33 da Lei n. 11.343/06:
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5
(cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa;
Para o STJ há um só crime (jurisprudência dominante); e
Para o STF há vários crimes.
18. Questões:
Cespe/2013/Procurador do DF: C ou E: De
acordo com o CP, com relação à sucessão das
leis penais no tempo, não se aplicam as regras
gerais da irretroatividade da lei mais severa,
tampouco a retroatividade da norma mais
benigna, bem como não se aplica o preceito da
ultra-atividade à situação caracterizada pela
chamada lei penal em branco.
E