1) O concurso de crimes ocorre quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma ou várias condutas.
2) Existem três sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes: cúmulo material, exasperação e absorção.
3) As espécies de concurso de crimes são: material, formal e crime continuado. No concurso material as penas são somadas. No formal aplica-se aumento de pena.
2. Concurso de crimes
Conceito: É o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias
condutas,praticaduas ou maisinfraçõespenais.Podehaver,portanto,unidade oupluralidade
de condutas. Sempre serão cometidas, contudo, duas ou mais infrações penais.
3. Sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes
1 – Sistema do CÚMULO MATERIAL: aplica-se ao réu o somatório das penas de
cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Aplicação: concurso MATERIAL,
concurso formal IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO (art. 70, caput, 2ª parte, do CP), e, pelo texto da
lei, ao concurso das penas de multa (art. 72).
2 – Sistema da EXASPERAÇÃO: aplica-se somente a pena da infração penal mais
grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. Aplica-se ao concurso
formal PRÓPRIO OU PERFEITO (art. 70, caput, 1ª parte) e ao crime continuado (art. 71).
3 – Sistema da ABSORÇÃO: aplica-se exclusivamente a pena da infração penal
mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento. Esse sistema
foi consagradopelajurisprudênciaemrelaçãoaos crimes falimentares praticados pelo falido,
sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, em virtude do princípio da unidade dos crimes
falimentares.
4. Espécies: O concurso de crimes pode se manifestar sob três formas:
concurso MATERIAL, concurso FORMAL e CRIME CONTINUADO.
5. Concurso material
Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Espécies: O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo.
Homogêneo,quandoos crimessãoidênticos, e heterogêneo, quando os crimes são diversos.
6. Momento adequado para a soma das penas (concurso
material):
- Se houver conexão entre as infrações penais, com a consequente unidade
processual, a regra do concurso material é aplicada pelo juiz que profere a sentença
condenatória.
- Caso,porém,nãoexistaconexãoentre asdiversas infrações penais, sendo elas,
consequentemente, objeto de ações penais diversas, as disposições inerentes ao concurso
material serão aplicadas pelo juízo da execução.
7. Imposição cumulativa de penas de reclusão e detenção
Se for imposta pena de reclusão para um dos crimes e de detenção para o outro,
executa-se incialmente a de reclusão (art. 69, caput, segunda parte, do CP).
Cumulação de pena privativa de liberdade com restritiva de
direitos
O § 1º do art. 69 do Código Penal revela a possibilidade de se cumular, na
aplicaçãodas penasde crimesemconcurso material, uma pena privativa de liberdade, desde
que tenha sido concedido sursis, com uma restritiva de direitos.
Pena privativa de liberdade, com regime aberto para seu cumprimento + Pena
restritiva.
8. Cumprimento sucessivo ou simultâneo de penas restritivas de
direitos
De acordo com o art. 69, § 2º, do Código Penal, o condenado cumprirá
simultaneamente as penas restritivas de direitos que forem compatíveis entre si, e
sucessivamente as demais.
Exemplo: o cumprimento simultâneo de prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária. Se forem, todavia, duas penas de limitação de final de semana, serão
cumpridas sucessivamente.
9. Concursomaterial e suspensãocondicional do processo(art. 89
da Lei 9.099/95).
A suspensãocondicional doprocessosomente é admissível quando, no concurso
material, a somatória das penas impostas ao acusado preencha os pressupostos do art. 89 da
Lei nº 9.099/95. O total das penas mínimas, portanto, deve ser igual ou inferior a 1 (um) ano.
Art. 89 da Lei 9.099. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
presentesosdemais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do
Código Penal).
10. Concurso formal
Art. 70 do Código Penal - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade.As penasaplicam-se,entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.Parágrafoúnico - Nãopoderáa penaexcedera que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
11. Requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados.
Atenção:a unidade de condutanãoimporta, obrigatoriamente,ematoúnico,pois
há condutasfracionáveisemdiversosatos,comonocaso daquele que mata alguém (conduta)
mediante diversos golpes de punhal (atos).
12. Espécies:
- É homogêneo quando os crimes são idênticos. Ex: 3 homicídios culposos
praticados na direção de veículo automotor.
- É heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Ex: “A”,
dolosamente, efetua disparos de armas de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O
projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira
pessoa.
13. Concurso formal perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal
em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com
desígnios autônomos.
Desígnios autônomos, ou pluralidade de designíos, é o propósito de produzir,
com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal
perfeitooupróprioocorre entre crimesculposos,ouentãoentre um crime doloso e um crime
culposo.
Concurso formal imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de
concursoformal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes
derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua
espécie (dolodireitooudoloeventual) (VerSTJ,HC191.490/RJ, rel.min. SebastiãoReisJúnior,
6ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505).
14. Teorias sobre o concurso formal
Pelateoriasubjetiva,exige-se unidade de desígnios na conduta do agente para a
configuração do concurso formal.
Já pela teoria objetiva, bastam a unidade de conduta e a pluralidade de
resultados para a caracterização do concurso formal. Pouco importa se o agente agiu ou não
com unidade de desígnios. Foi acolhidapelo Código Penal, uma vez que o art. 70, caput, 2ª
parte, admite o concurso formal imperfeito, em que despontam os desígnios autônomos.
15. Aplicação da pena no concurso formal
- Em relação ao concurso formal perfeito ou próprio, o Código Penal acolheu o
sistema da exasperação. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a
maisgrave,aumentada,emqualquercaso, de umsextoaté a metade.O critério que norteia o
juizpara fixaro aumentodapenaentre os patamareslegalmente previstosé,exclusivamente,
o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do STJ (HC 85.513/DF).
Número de crimes Aumento da pena
2 1/6
3 1/5
4 1/4
5 1/3
6 ou mais 1/2
16. Obs: No caso de serem perpetrados sete ou mais crime, deve-se aplicar o
montante máximode aumento,qual seja,ametade,relativamente aseiscrimes,ao passo que
os demais devem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para a
dosimetria da pena-base, nos moldes do art. 59, caput, do Código Penal.
O concurso formal perfeito é causa de aumento de pena, e incide, por corolário,
na terceira fase da aplicação da pena.
17. Por outro lado, no que diz respeito ao CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ou
imperfeito, o art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal consagrou o sistema do cúmulo
material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes
produzidos pelo agente.
Art.70 - Quandoo agente,mediante umasóação ouomissão,praticadois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
18. Concurso material benéfico
Estatui o parágrafo únicodoart. 70 do CódigoPenal:“Nãopoderáapena exceder
a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.
O concurso formal próprioouperfeito,noqual se adotao sistemadaexasperação
para aplicaçãoda pena,foi criadopara favoreceroréu,afastandoo rigor do concurso material
nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos. Seria
contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim,
quandoo sistemadaexasperaçãofor prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de
incidir o sistema do cúmulo material, pois a soma das penas é mais vantajosa do que o
aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo.
19. Questão: O Código Penal trouxe diversas regras sobre o concurso material ou
formal de crimes, orientando o juiz no momento de aplicação da pena. Sobre o tema em
questão, assinale a alternativa correta (Banca IDIB – Prefeitura de Petrolina-PE – Ano 2019):
A - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes,idênticosounão,aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de até dois terços.
B - No concurso formal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade emque hajaincorridooagente,se aação ouomissão,dolosaouculposa,resultarde
desígnios autônomos.
C - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
D - No concurso material, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.
20. Gabarito:
a) Art.70 - Quandoo agente,mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica dois ou
MAIS CRIMES, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 ATÉ METADE.
b) As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão
é DOLOSA E os crimes concorrentes resultam de DESÍGNOS AUTÔNOMOS (concurso formal
impróprio).
c) CERTO Art. 72. No concursode crimes,aspenasde multasão aplicadasdistinta
e integralmente.
d) art 71. Quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO ou OMISSÃO, pratica
dois ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE e, pelas condições de TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE
EXECUÇÃO, ocorreram em CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO, aplica-se a pena de UM SÓ dos
crimes, se idênticas, ou a MAIS GRAVE, se diversas aumentada, em qualquer caso de 1/6 a
2/3. A questão confundiu crime Material com Continuado.
21. Questão:Consideradaahipótese de reconhecimentoprobatório de um agente
ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam
na rua e, posteriormente,passados três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade
diversa daquela onde ocorrera o crime anterior, veio a praticar roubo simples contra vítima
diversa da anterior, a fixação da pena deverá observar o concurso (TJAC – Juiz de Direito
substituto - 2019)
A - formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.
B - formal pelas duas condutas.
C - material na primeira conduta e formal entre esta e a última.
D - material na primeira conduta e crime continuado entre esta e a segunda.
22. Gabarito “letra A”
"O entendimento desta Corte é o de que a prática do crime de roubo mediante
uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e
não de crime único". (STJ, AgRg no AREsp 968.423/SP, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2019)
23. Questão:Entende-se por “concurso material benéfico” a (TJMT – Juiz de Direito
substituto - 2018)
A - limitação de tempo de cumprimento de pena em 30 anos.
B - aplicaçãoda regra do concursomaterial para beneficiarocoautorou partícipe.
C - regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não
poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.
D - extensãoaocoautorda condiçãopessoal que se afigurar elementar do crime.
E - diminuição de pena para determinados crimes materiais.
24. GABARITO: LETRA C
O concurso material benéfico está previsto no artigo 70, parágrafo único, do
Código Penal e dispõe que se o resultado da aplicação da pena aplicando-se a regra do
concursoformal de crimes superaro quantum de pena decorrente do somatório realizado na
regra do concurso material, deverá então prevalecer o concurso material, por ser mais
benéfico ao Réu.
25. Questão:Para o SuperiorTribunal de Justiça,nãocabe a suspensãocondicional
do processopara as infraçõespenaiscometidasemconcursomaterial ou em concurso formal,
quando a pena mínima cominada ultrapassar um ano em razão do somatório ou da fração
incidente (TRF 2 – Juiz Federal substituto - 2018).
26. Gabarito - CORRETO
Enunciado 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em
relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela
incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.
27. Questão: No concurso material de crimes; no concurso ideal próprio; no
concurso formal imperfeito; e no crime continuado, a dogmática jurídico-penal adotou,
indistintamente, a regra do cúmulo de penas, haja vista que, em todos eles, prevalece o
entendimento de que constituem delitos por acumulação (TRF 2 – Juiz Federal substituto -
2018).
28. Gabarito - INCORRETA
No concurso material ou real de crimes, conforme assevera o art. 69 do Código
Penal, as penas serão aplicadas cumulativamente, enquanto no concurso formal ou ideal de
crimes(art.70 do CP) será aplicadaa pena mais grave das penas (aumentada de um sexto até
a metade),e, nos casos em que as penas são iguais será aplicada apenas uma, aumentada de
um sextoaté metade,bemcomo será aplicada a regra do concurso material, ou seja as penas
serão aplicadas cumulativamente, se há ação ou omissão dolosa e os crimes resultam
de desígniosautônomos. Nocaso de crime continuado,conforme dispõe o art. 71 do CP, será
aplicada a pena de um só dos crimes (se idênticas) ou a mais grave, se diversas,
ambas aumentadas de um sexto a dois terços.
30. Gabarito: CORRETO
Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única
condutapara, dolosamente,produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior,
Camiladesejassemataro pedestre,antigodesafeto,bemcomolesionaro outro pedestre (sua
ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes,
respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos
cumulativamente (sistemadocúmulomaterial),poisesse concursoformal é formal apenas no
nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda
parte, do CP.
32. Crime continuado
Crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de
crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou
maiscrimesda mesmaespécie e,pelascondiçõesde tempo,local,modode execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
33. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimesda mesma espécie e,pelascondiçõesde tempo,lugar, maneira de execuçãoe
outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste
Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
34. Natureza jurídica:
- Para a teoria da ficção jurídica, desenvolvida por Francesco Carrara, como seu
próprio nome indica, a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo Direito. Existem, na
verdade,várioscrimes,consideradoscomoumúnico delito para fins de aplicação da pena. Os
diversosdelitosparcelaresformamumcrime final. Foi a teoria acolhida pelo art. 71 do Código
Penal.
A unidade do crime continuado se opera exclusivamente para fins de aplicação
da pena. Para as demais finalidades há concurso, tanto que a prescrição, por exemplo, é
analisada separadamente em relação a cada delito, como se extrai do art. 119 do CP e
enunciado 497 do STF.
35. Art. 119 do CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Enunciado 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição
regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da
continuação.
36. Requisitos do crime continuado
1 – pluralidade de condutas. Mediante mais de uma ação ou omissão. Tal como
o concurso material.
37. 2 – Pluralidade de crimes da mesma espécie.
O que são crimes da mesma espécie?
STJ: crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo
legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada. Mas não
basta.Os crimesprecisampossuiramesmaestrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os
bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do
Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie.
Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o
patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça);poroutrolado,o latrocínio, o patrimônio
e a vida (STJ, 5ª T, HC 189134; STJ, 5ª T, HC 354.750).
38. 3 – condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes.
- Conexão temporal: A lei ainda exige condições de tempo semelhantes, o que
importa dizer que não se admite um intervalo excessivo entre um crime e outro. A
jurisprudênciaconsagrouumcritério objetivo, pelo qual entre um crime parcelar e outro não
pode transcorrer um hiato superior a 30 dias (STF, HC 107.636/RS). Atenção: Mas, em ação
penal pela prática de crime contra a ordem tributária, o Pretório Excelso excepcionalmente
admitiuacontinuidade delitivacomintervalotemporal de até 3 (três) mesesentre ascondutas
(HC 89.573/PE).
39. - Conexão espacial: Reclama-se também sejam os crimes praticados em
semelhantescondiçõesde lugar.A jurisprudência firmou o entendimento de que os diversos
delitosdevemserpraticadosnamesmacidade,ounomáximoemcidades limítrofes, ou ainda
contíguas, isto é, próximas entre si.
40. - Conexão modal: A lei ainda impõe a semelhança entre a maneira de execução
pelaqual os crimessãopraticados,istoé,o agente deve seguirsempre umpadrãoanálogo em
suas diversas condutas (STJ, AgRg no HC 184814/SP).
- Conexão ocasional: não foi prevista em lei, mas é exigida por parcela da
doutrina e da jurisprudência, em razão de admitir o art. 71 , caput, do Código Penal, “outras
[condições] semelhantes”. O agente, para executar os crimes posteriores, deve se valer da
ocasião proporcionada pelo crime anterior.
41. Crime continuado e unidade de desígnios
-Teoriaobjetivo-subjetivaoumista:Nãobastaa presençadosrequisitosobjetivos
previstosnoart.71, caput, do CódigoPenal.Reclama-se também a unidade de desígnios, isto
é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição
amplamente dominante no âmbito jurisprudencial.
- Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: basta a presença dos requisitos
objetivoselencadospeloart.71, caput, do Código Penal. Em suma, dispensa-se a intenção do
agente de praticar os crimes em continuidade.
42. Questão: O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime
continuado.Poreste motivo,ajurisprudênciadominante noSTFe STJ não exige aconfiguração
de eventuaisvínculossubjetivosentreas condutas realizadas pelo agente (MPE-SC, Promotor
de Justiça – Ano 2019). Certo ? Errado?
43. GABARITO: ERRADO
Adoção da teoria Objetivo- Subjetiva.
Segundoorientaajurisprudência, para que um crime seja considerado como continuação do
anterior,possibilitando aaplicaçãodacontinuidade delitiva,a teoria que vem prevalecendo é
a objetivo-subjetiva,maisrestritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados
em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se
também a unidade de desígnios.
44. Espécies de crime continuado
- Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos
parcelares são idênticas. Ex: três furtos simples.
45. - Crime continuado qualificado,as penas dos crimes são diferentes. Ex: um furto
simples consumado e um furto simples na forma tentada. Aplica-se a pena do crime mais
grave, exasperada de 1/6 a 2/3.
Em ambas as situações, o vetor para o aumento da pena entre 1/6 e 2/3 é o
número de crimes, exclusivamente.
Número de crimes Aumento da pena
2 1/6
3 1/5
4 1/4
5 1/3
6 1/2
7 ou mais 2/3
É possível o aumento da pena na fração máxima (2/3) quando não se conhece,
com exatidão, o número de delitos praticados pelo agente, desde que sejam vários e
prolongados em amplo espaço de tempo.
46. ATENÇÃO:Na hipótese de seremcometidosoitooumaiscrimes,deve-se aplicar
o montante máximo de aumento, qual seja, 2/3, relativamente a sete crimes, enquanto os
restantesserãoconsideradoscircunstânciasjudiciaisdesfavoráveispara a dosimetria da pena-
base, nos moldes do art. 59 do Código Penal.
47. - Por sua vez, crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do
art. 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes,
cometidoscom violênciaou grave ameaça à pessoa.Aplica-se apenade qualquerdos crimes,
se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.
Obs: o enunciado 605 do STF vedava a continuidade delitiva dos crimes contra a
vida.
O crime continuado, em qualquer de suas espécies, constitui-se em causa
obrigatóriade aumentode pena,e incide,porcorolário,naterceirafase de aplicação da pena.
48. Concurso material benéfico
Pelos mesmos fundamentos explicados no concurso formal, a pena do crime
continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material.
49. Crime continuado e conflito de leis no tempo
O crime continuadoé formadopor umapluralidade de crimesdamesma espécie.
Pode ocorrer de estar em vigor uma determinada lei para um grupo de delitos, e, com a
superveniênciade outralei, mais gravosa, ser praticada uma nova série de crimes, todos eles
em continuidade, nos moldes do art. 71, caput, do Código Penal.
Se o crime continuado é um único delito para fins de aplicação da pena, deve
incidir a lei em vigor por ocasião da sua conclusão.
Enunciado711 do STF: A lei penal maisgrave aplica-se aocrime continuado ou ao
crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência.
50. Crime continuado e prescrição
A teoria da ficção jurídica considera vários crimes como um só para fins de
aplicação da pena. Para os demais efeitos subsiste a pluralidade de delitos.
Art. 119 do CP - No caso de concurso de crimes,a extinçãodapunibilidadeincidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente.
Enunciado497 do STF: Quandose tratar de crime continuado,aprescriçãoregula-
se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da
continuação.
51. Crime continuado e suspensão condicional do processo
Para se admitir a suspensão condicional do processo, portanto, é necessário
respeitarolimite dapena mínima do crime, de 1 ano, ai já computado o aumento decorrente
da continuação. Doisestelionatosemcontinuidade delitiva,porexemplo,não comportariam o
benefício processual, pois a pena rasa seria de 1 ano e 2 meses, corolário do mínimo da
cominação legal (1 ano) majorado de 1/6 (2 meses).
Art. 89 da Lei 9.099. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
presentesosdemais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do
Código Penal).
Enunciado 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por
crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo
de um sexto for superior a um ano.
52. Multa no concurso de crimes
Estabelece o art. 72 do CP: “No concurso de crimes, as penas de multa são
aplicadas distinta e integralmente”.
A interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de
multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material.
Há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nesta
hipótese,asmultascominadasaosdiversosdelitospraticadospeloagente devemsersomadas
(sistema do cúmulo material), ou então aplicadas somente uma delas, com aumento de
determinado percentual (sistema da exasperação).
53. Apontamentos diversos sobre o concurso de crimes
- O concurso de crimes é moderado ou limitado em razão do teto máximo de 30
anos para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Art. 75 do CP - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
54. - Na hipótese de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da
competência do juizado especial criminal será o resultado da soma, no caso de concurso
material ou de concurso formal impróprio ou da exasperação, na hipótese de concurso
formal próprio ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.
- No caso de concurso entre crimes e contravenções penais, cumpre-se
inicialmente apenaprivativade liberdadeinerenteaocrime (reclusão ou detenção), de maior
gravidade, e, depois, a pena de prisão simples correspondente à contravenção penal.
55. Questão: Em relação ao concurso de crimes, é correto afirmar (TJSC – Cartório -
2019):
A - No concurso formal de crimes, quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão,praticadoisoumais delitos,aplica-seapenasuma das penas, mas aumentada de um
sexto até a metade, incidindo, porém, a regra do concurso material se os crimes não forem
idênticos.
B - No concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de
detenção, executa-se primeiro esta.
56. C - A continuidade delitiva ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação
ou omissão,praticadoisoumaiscrimesda mesmaespécie e,pelascondiçõesde tempo,lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro, não existindo vedação legal ao reconhecimento da continuidade
mesmo em se tratando de delitos hediondos.
D - No concursoformal de crimes,quandopresentesosrequisitos legais, incide a
regra segundoaqual,ao invésde se somaremas penasdosdelitospraticados,se aplicaàpena
de apenasum doscrimesum aumento de um sexto à metade, ainda que o montante venha a
exceder o que seria cabível pela regra do concurso material.
57. Gabarito: Letra C
a-) Errado: quando diz "incidindo, porém, a regra do concurso material se os
crimesnão forem idênticos.". Na verdade, sendo idênticos os crimes aplica-se somente uma
delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (art. 70 caput do CP)
b-) Errado: no caso de cumulação de penas no concurso material, executa-
se primeiro a de reclusão. (art. 69 do CP)
58. c-) GABARITO (art. 71): Apesar de sem relação direta com o gabarito, só
reforçandoque a Súmula 605 do STF que diz "Nãose admite continuidadedelitiva nos crimes
contra a vida." encontra-se atualmente SUPERADA: O Código Penal determina,
expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva
também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é
posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva
nos crimes contra a vida. [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-
2008.]
d-) ERRADO: se através do sistema de exasperação o resultado for maior do que
seria caso fosse aplicado o sistema de cúmulo material, deve, então, se aplicado este. É o
chamado concurso material benéfico. (art. 70, § único)
59. Questão:Acercado crime continuado, no direito brasileiro, embora adotada a
teoriaobjetiva,nãoé de se afastar o exame de aspectossubjetivos da ação típica (PGR - 2017).
60. Gabarito: CORRETO.
Nesse sentido decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no
sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva,pela qual o reconhecimento da continuidade
delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi,
lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios" (STJ - HC
240.457/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira).
61. Questão:Acercado crime continuado, no direito brasileiro, e de acordo com o
STJ, o lapso temporal máximo para caracterizar a continuidade delitiva nos crimes contra o
patrimônio é de 90 dias (PGR/2017).
62. Gabarito: INCORRETO.
A lei nãoanunciaqual o hiatotemporal máximoque deve existir entre o primeiro
e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 dias.
"O instituto jurídico do crime continuado é afastado quando os crimes são
praticados em lapso superior a 30 dias, salvo em crimes tributários, casos em que já se
admitu, a depender do tributo e periodicidade do fato gerador, hiato temporal de até 7
(sete) anos". STF - Tribuna Pleno - AP 516, Rel. Min. Ayres Britto.
63. Questão:Tendoemvistaas normasreferentesaoconcursode crimes,previstas
no Código Penal, assinale a alternativa correta (Escrivão PC/SP - 2018).
A - No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se
idênticas,ouamais grave,se diversas,aumentada,emqualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços).
B - No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou
maisações,pratica 2 (dois) oumaiscrimes,aplicar-se-áa mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a
metade.
C - Nocrime continuado,tratando-sede crimesdolosos,contravítimasdiferentes,
cometidoscomviolênciaougrave ameaçaà pessoa,apena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro.
D - No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só
ação ou omissão,pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis
ou,se iguais,somente umadelas,masaumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a
metade.
E - No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só
ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes,
cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem
de desígnios autônomos.
64. Letra A: Errado. No crime continuadohápluralidade de condutase pluralidade de
crimes, praticados com um elo de continuidade. Rege-se pelo art. 71 do CP, aplicando-se a
penade um só crime,se idênticas,ouamais grave,se diversas,aumentada,emqualquercaso,
de 1/6 a 2/3.
Letra B: Errado. No concurso formal há uma conduta e pluralidade de crimes.
Rege-se peloart.70 do CP:"Quandoo agente,mediante umasó ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade."
Letra C: Errado. Art. 70, parágrafo único, CP: "Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes,cometidoscomviolênciaou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75
deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
Letra D: Errado. No concurso material há pluralidade de condutas e de crimes.
Aplica-se o art. 69 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de
detenção, executa-se primeiro aquela."
Letra E: Correto. Art. 70 do CP.