SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
CONCURSO FORMAL - Tudo o que você precisa
saber para as provas (atualizado).
Domingo, 11 de novembro de 2012.
CONCURSO DE CRIMES
Ocorre o concurso de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes.
Esses crimes podem ser praticados com apenas uma ou com mais de uma conduta.
Ex1: “X” atira contra “Y” com a finalidade de matá-lo. A bala atravessa o corpo de “Y”,
atingindo também “Z”. Haverá concurso de crimes, considerando que houve a prática de
dois delitos (homicídio doloso contra “Y” e homicídio culposo contra “Z”). Esses dois
crimes foram praticados com apenas uma conduta.
Ex2: “X” decide roubar “Y” em um beco escuro. Após subtrair, com grave ameaça, a
bolsa, “X” resolve estuprar “Y”. Haverá concurso de crimes, considerando que houve a
prática de dois crimes (roubo e estupro). Esses dois crimes foram praticados com duas
condutas.
Existem três espécies de concursos de crimes:
a) Concurso material (art. 69 do CP);
b) Concurso formal (art. 70 do CP);
c) Crime continuado (art. 71 do CP).
Desse modo, o concurso formal é uma espécie de concurso de crimes.
CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)
Conceito:
Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não.
Requisitos:
• Uma única conduta (uma única ação ou omissão);
• Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).
Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias
facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só
conduta.
Espécies:
1
I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo
HOMOGÊNEO HETEROGÊNEO
O agente, com uma única conduta,
pratica dois ou mais crimes idênticos.
O agente, com uma única conduta, pratica
dois ou mais crimes diferentes.
Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de
forma imprudente, avança na contramão
e atinge outro carro matando as duas
pessoas que lá estavam (dois homicídios
culposos – art. 302 do CTB).
Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de
forma imprudente, avança na contramão e
atinge outro carro matando uma pessoa
que lá estava e ferindo a outra (um
homicídio culposo e uma lesão corporal
culposa – art. 302 e 303 do CTB).
II – Concurso formal perfeito e imperfeito
PERFEITO (normal, próprio) IMPERFEITO (anormal, impróprio)
O agente produziu dois ou mais
resultados criminosos, mas não tinha o
desígnio de praticá-los de forma
autônoma.
Quando o agente, com uma única conduta,
pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo
o desígnio de praticar cada um deles
(desígnios autônomos).
Ex1: João atira para matar Maria,
acertando-a. Ocorre que, por culpa,
atinge também Pedro, causando-lhe
lesões corporais. João não tinha o
desígnio de ferir Pedro.
Ex2: motorista causa acidente e mata 3
pessoas. Não havia o desígnio
autônomo de praticar os diversos
homicídios.
Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus
inimigos. Para tanto, Jack instala uma
bomba no carro utilizado pelos dois,
causando a morte de ambos. Jack matou
dois coelhos com uma cajadada só.
Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de
mãos dadas com a namorada. Rambo pega
seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.
Alguém alerta Rambo: “não atire agora,
você poderá acertar também a namorada”,
mas Rambo responde: “eu só quero matá-
lo, mas se pegar nela também tanto faz.
Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere
um único tiro que perfura o corpo do
inimigo e acerta também a namorada.
Ambos morrem.
Pode ocorrer em duas situações:
· DOLO + CULPA: quando o agente
tinha dolo de praticar um crime e os
demais delitos foram praticados por
culpa (exemplo 1);
· CULPA + CULPA: quando o agente
não tinha a intenção de praticar nenhum
dos delitos, tendo todos eles ocorrido por
culpa (exemplo 2).
Ocorre, portanto, quando o sujeito age
com dolo em relação a todos os crimes
produzidos.
Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:
Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);
Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).
Fixação da pena: Fixação da pena
2
Regra geral: exasperação da pena:
· Aplica-se a maior das penas,
aumentada de 1/6 até 1/2.
· Para aumentar mais ou menos, o juiz
leva em consideração a quantidade de
crimes.
Exceção: concurso material benéfico
O montante da pena para o concurso
formal não pode ser maior do que a que
seria aplicada se houvesse feito o
concurso material de crimes (ou seja, se
fossem somados todos os crimes).
É o caso do exemplo 1, que demos
acima, sobre João. A pena mínima para
o homicídio simples de Maria é 6 anos.
A pena mínima para a lesão corporal
culposa de Pedro é 2 meses.
Se fôssemos aplicar a pena do
homicídio aumentada de 1/6, totalizaria
7 anos.
Se fôssemos somar as penas do homicídio
com a lesão corporal, daria 6 anos e 2
meses.
Logo, nesse caso, é mais benéfico para
o réu aplicar a regra do concurso
material (que é a soma das penas). É o
que a lei determina que se faça (art. 70,
parágrafo único, do CP) porque o
concurso formal foi idealizado para
ajudar o réu.
No caso de concurso formal imperfeito, as
penas dos diversos crimes são sempre
SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu
com desígnios autônomos.
Concurso formal e pena de multa:
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
Imagine agora o seguinte caso recentemente julgado pelo STJ (com adaptações):
“João”, com a intenção de ceifar a vida de “Maria” (que estava grávida de 8 meses e ele
sabia disso), desfere várias facadas em sua nuca. “Maria” e o feto morrem.
Se fosse uma prova do CESPE, como você tipificaria a conduta de “João”?
R: “João” praticou homicídio (art. 121) e aborto provocado por terceiro (art. 125) em
concurso formal (art. 70).
3
A pergunta difícil vem agora: trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito?
R: concurso formal IMPERFEITO (impróprio ou anormal).
Houve dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual no que se refere ao aborto.
Assim, o agente possuía desígnios autônomos com relação aos dois crimes praticados.
Tinha o dolo de praticar os dois delitos.
Como será calculada a pena de “João”?
A pena pelo homicídio será somada à pena do aborto (segunda parte do art. 70).
(Sexta Turma. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012).
Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:
O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem
seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.
R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em
concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!
Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de
roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a
violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)
(HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)
Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?
R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja
recente precedente:
(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no
mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de
crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
(HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
18/06/2012)
Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado(corrigido):
R: 1/2 (considerando que foram oito roubos).
Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:
2 crimes – aumenta 1/6
3 crimes – aumenta 1/5
4 crimes – aumenta 1/4
5 crimes – aumenta 1/3
6 ou mais – aumenta 1/2
Concurso formal e prescrição:
4
Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o
aumento do concurso formal ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente?
R: Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos
delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo
concurso formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.
CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a
pena de cada um, isoladamente.
Concurso formal e suspensão condicional do processo:
A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e somente
pode ser aplicada para os réus que estejam sendo acusados de crimes cuja pena mínima
seja igual ou inferior a 1 (um) ano.
A pena do furto simples é de 1 a 4 anos. Logo, é possível a suspensão condicional.
E se a pessoa tiver praticado três furtos simples, em concurso formal, ela poderá ser
beneficiada com a suspensão condicional do processo?
R: NÃO. Segundo entendeu a jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se considerar
a pena do crime já com o acréscimo decorrente do concurso formal. Veja:
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade
delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da
majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Crime continuado e Juizado Especial:
O Juizado Especial Criminal possui competência para julgar as contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da Lei
n.° 9.099/95).
Imagine que o agente praticou, em concurso formal, três crimes, cuja pena máxima para
cada um deles é de 2 anos. Indaga-se: o julgamento será de competência do Juizado?
R: NÃO. É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a
pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o
resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de
concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim,
se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do
Juizado (HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado
em 31/05/2011).
Chegou a hora de testar o que vocês aprenderam:
1. (DPE/SP – 2012) O agente que investe com seu veículo automotor dolosamente em
direção a um desafeto atingindo-o, mas acaba por lesionar culposamente também um
terceiro, incorre em hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio. ( )
5
2. (DPE/SP – 2012) Se a aplicação do critério do concurso formal redundar em pena
superior àquela que seria aplicável na hipótese de reconhecimento do concurso material,
as penas relativas aos crimes devem ser somadas. ( )
3. (DPU – 2010) Segundo precedentes do STJ, o percentual de aumento decorrente do
concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e
não, à luz das circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.
( )
4. (Promotor RN – 2009) Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno, que se
encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo ciente de que
também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa, efetuou um
único disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo levemente sua namorada. A partir
dessa situação hipotética pode-se dizer que Abel deve responder pelos delitos de
homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito. ( )
5. (Juiz TJCE – 2012) Se, no delito de roubo, houver, com uma só ação, lesão ao
patrimônio de várias vítimas, estará configurado concurso formal, raciocínio que não se
aplica ao crime de cárcere privado nas hipóteses em que, por meio de uma só conduta,
haja a restrição da liberdade de mais de uma pessoa, caso que configura um único
delito. ( )
6. (Juiz Federal TRF5 – 2011) Caracteriza-se o concurso formal quando praticados
crimes de roubo mediante uma só ação, exceto se as vítimas forem distintas. ( )
7. (Juiz TJES – 2012) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante
atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas
mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o
atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito. ( )
8. (Promotor RN – 2009) Na hipótese de concurso formal perfeito de infrações penais
de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência do juizado especial criminal,
ainda que a pena máxima cominada ao crime mais grave acrescida de eventual
exasperação máxima decorrente do concurso resulte em pena privativa de liberdade
não-superior a dois anos. ( )
9. (Juiz TJPB – 2011) Compete à justiça comum o julgamento de acusado de crime de
menor potencial ofensivo em concurso formal com delito de outra natureza, visto que,
no concurso de crimes, a pena considerada para a fixação da competência é a resultante
da soma das penas previstas, havendo concurso material, ou da exasperação, no caso de
concurso formal ou de crime continuado. ( )
6
10. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de
roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a
violação a patrimônios distintos. ( )
Gabarito
1. E 2. C 3. C 4. C 5. E 6. E 7. E 8. E 9. C 10. C
7

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Dir. penal 2 teoria geral do delito compressed (1) (1)
Dir. penal 2  teoria geral do delito compressed (1) (1)Dir. penal 2  teoria geral do delito compressed (1) (1)
Dir. penal 2 teoria geral do delito compressed (1) (1)Alexandre Bento
 
100 questoes de_direito_penalpdf
100 questoes de_direito_penalpdf100 questoes de_direito_penalpdf
100 questoes de_direito_penalpdfRodrigo Pereira
 
Pré projeto TCC: Continuidade Delitiva Aplicabilidade do Sistema de Exasperaç...
Pré projeto TCC: Continuidade Delitiva Aplicabilidade do Sistema de Exasperaç...Pré projeto TCC: Continuidade Delitiva Aplicabilidade do Sistema de Exasperaç...
Pré projeto TCC: Continuidade Delitiva Aplicabilidade do Sistema de Exasperaç...Roberta Ferreira da Silva
 
Classificaçao dos crimes contra a vida
Classificaçao dos crimes contra a vidaClassificaçao dos crimes contra a vida
Classificaçao dos crimes contra a vidakalages
 
Caso concreto a ser analisado
Caso concreto a ser analisadoCaso concreto a ser analisado
Caso concreto a ser analisadoruyfreitas
 
A quantificao da pena em face das circunstncias
A quantificao da pena em face das  circunstnciasA quantificao da pena em face das  circunstncias
A quantificao da pena em face das circunstnciasYara Souto Maior
 
Noções de direito aula 07
Noções de direito   aula 07Noções de direito   aula 07
Noções de direito aula 07Nadsonea Azevedo
 
Noções de direito aula 06
Noções de direito   aula 06Noções de direito   aula 06
Noções de direito aula 06Nadsonea Azevedo
 
Respostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRespostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRafa1317
 
Resumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geralResumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geralFonseca Advocacia
 
Aulão ao vivo pf perito e escrivao
Aulão ao vivo pf perito e escrivaoAulão ao vivo pf perito e escrivao
Aulão ao vivo pf perito e escrivaoJosé Sabe-Tudo
 
Concurso de crimes slide
Concurso de crimes   slideConcurso de crimes   slide
Concurso de crimes slideDiegoAlmeida190
 
Gabarito 4 casos penal III
Gabarito 4 casos penal IIIGabarito 4 casos penal III
Gabarito 4 casos penal IIIRafa1317
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questõesthiago sturmer
 
Teoria geral do direito penal
Teoria geral do direito penalTeoria geral do direito penal
Teoria geral do direito penalDay Cristina
 
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...andersonfdr1
 
Crimes contra a pessoa 15 - 07 - 2017
Crimes contra a pessoa   15 - 07 - 2017Crimes contra a pessoa   15 - 07 - 2017
Crimes contra a pessoa 15 - 07 - 2017Neon Online
 

Mais procurados (20)

Dir. penal 2 teoria geral do delito compressed (1) (1)
Dir. penal 2  teoria geral do delito compressed (1) (1)Dir. penal 2  teoria geral do delito compressed (1) (1)
Dir. penal 2 teoria geral do delito compressed (1) (1)
 
100 questoes de_direito_penalpdf
100 questoes de_direito_penalpdf100 questoes de_direito_penalpdf
100 questoes de_direito_penalpdf
 
Sentença RO
Sentença ROSentença RO
Sentença RO
 
Pré projeto TCC: Continuidade Delitiva Aplicabilidade do Sistema de Exasperaç...
Pré projeto TCC: Continuidade Delitiva Aplicabilidade do Sistema de Exasperaç...Pré projeto TCC: Continuidade Delitiva Aplicabilidade do Sistema de Exasperaç...
Pré projeto TCC: Continuidade Delitiva Aplicabilidade do Sistema de Exasperaç...
 
Concurso de pessoa
Concurso de pessoaConcurso de pessoa
Concurso de pessoa
 
Classificaçao dos crimes contra a vida
Classificaçao dos crimes contra a vidaClassificaçao dos crimes contra a vida
Classificaçao dos crimes contra a vida
 
Caso concreto a ser analisado
Caso concreto a ser analisadoCaso concreto a ser analisado
Caso concreto a ser analisado
 
A quantificao da pena em face das circunstncias
A quantificao da pena em face das  circunstnciasA quantificao da pena em face das  circunstncias
A quantificao da pena em face das circunstncias
 
Noções de direito aula 07
Noções de direito   aula 07Noções de direito   aula 07
Noções de direito aula 07
 
Noções de direito aula 06
Noções de direito   aula 06Noções de direito   aula 06
Noções de direito aula 06
 
Provaobjetiva 04
Provaobjetiva 04Provaobjetiva 04
Provaobjetiva 04
 
Respostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da penaRespostas exercícios cálculo da pena
Respostas exercícios cálculo da pena
 
Resumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geralResumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geral
 
Aulão ao vivo pf perito e escrivao
Aulão ao vivo pf perito e escrivaoAulão ao vivo pf perito e escrivao
Aulão ao vivo pf perito e escrivao
 
Concurso de crimes slide
Concurso de crimes   slideConcurso de crimes   slide
Concurso de crimes slide
 
Gabarito 4 casos penal III
Gabarito 4 casos penal IIIGabarito 4 casos penal III
Gabarito 4 casos penal III
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questões
 
Teoria geral do direito penal
Teoria geral do direito penalTeoria geral do direito penal
Teoria geral do direito penal
 
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
 
Crimes contra a pessoa 15 - 07 - 2017
Crimes contra a pessoa   15 - 07 - 2017Crimes contra a pessoa   15 - 07 - 2017
Crimes contra a pessoa 15 - 07 - 2017
 

Semelhante a Concurso formal

Conflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisConflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisAntonio Pereira
 
Aula 05 direito penal p pf agente - 2014
Aula 05  direito penal p pf   agente - 2014Aula 05  direito penal p pf   agente - 2014
Aula 05 direito penal p pf agente - 2014M Raquel Trindade
 
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_071190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07Rodrigo Pereira
 
O homicídio parte 02
O homicídio   parte 02O homicídio   parte 02
O homicídio parte 02ProfPedreira
 
Direito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostilaDireito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostilaDireito2012sl08
 
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeDireito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
 
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, Aborto
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, AbortoCrimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, Aborto
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, AbortoProjetosNiotron
 
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoCrimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoAntonio Mendes Dias
 
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoCrimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoSamária Maria
 
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondos
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondoscrimes hediondos Resumo dos crimes hediondos
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondosEnolí Nara
 
Pc exercicios leis especiais aula 13
Pc exercicios leis especiais aula 13Pc exercicios leis especiais aula 13
Pc exercicios leis especiais aula 13Neon Online
 
Crimes contra a pessoa 22- 07 - 2017
Crimes contra a pessoa   22- 07 - 2017Crimes contra a pessoa   22- 07 - 2017
Crimes contra a pessoa 22- 07 - 2017Neon Online
 
Pc exercicios penal 04 e 05
Pc exercicios penal 04 e 05Pc exercicios penal 04 e 05
Pc exercicios penal 04 e 05Neon Online
 
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - doloDireito2012sl08
 
Pc exercicios (penal) aula 15
Pc exercicios (penal)   aula 15Pc exercicios (penal)   aula 15
Pc exercicios (penal) aula 15Neon Online
 
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaDireito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaFábio Peres
 
Comp aula03 penal_comp
Comp aula03 penal_compComp aula03 penal_comp
Comp aula03 penal_compJ M
 

Semelhante a Concurso formal (20)

Conflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisConflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas Penais
 
Consumacao e tentativa
Consumacao e tentativaConsumacao e tentativa
Consumacao e tentativa
 
Aula 05 direito penal p pf agente - 2014
Aula 05  direito penal p pf   agente - 2014Aula 05  direito penal p pf   agente - 2014
Aula 05 direito penal p pf agente - 2014
 
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_071190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
1190791165 homicidios dolosos_visao_doutrinaria_jurisprudencial_09_07
 
O homicídio parte 02
O homicídio   parte 02O homicídio   parte 02
O homicídio parte 02
 
Direito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostilaDireito penal 6ª apostila
Direito penal 6ª apostila
 
Apostila 2012
Apostila 2012Apostila 2012
Apostila 2012
 
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeDireito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, Aborto
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, AbortoCrimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, Aborto
Crimes Contra a Pessoa - Homicidio, Feminicido, Infanticido, Aborto
 
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoCrimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
 
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoCrimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
 
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondos
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondoscrimes hediondos Resumo dos crimes hediondos
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondos
 
Pc exercicios leis especiais aula 13
Pc exercicios leis especiais aula 13Pc exercicios leis especiais aula 13
Pc exercicios leis especiais aula 13
 
Crimes contra a pessoa 22- 07 - 2017
Crimes contra a pessoa   22- 07 - 2017Crimes contra a pessoa   22- 07 - 2017
Crimes contra a pessoa 22- 07 - 2017
 
Pc exercicios penal 04 e 05
Pc exercicios penal 04 e 05Pc exercicios penal 04 e 05
Pc exercicios penal 04 e 05
 
Teoria do erro
Teoria do erroTeoria do erro
Teoria do erro
 
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo1ªapostila penal 3º semestre   teoria do crime - dolo
1ªapostila penal 3º semestre teoria do crime - dolo
 
Pc exercicios (penal) aula 15
Pc exercicios (penal)   aula 15Pc exercicios (penal)   aula 15
Pc exercicios (penal) aula 15
 
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaDireito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
 
Comp aula03 penal_comp
Comp aula03 penal_compComp aula03 penal_comp
Comp aula03 penal_comp
 

Concurso formal

  • 1. CONCURSO FORMAL - Tudo o que você precisa saber para as provas (atualizado). Domingo, 11 de novembro de 2012. CONCURSO DE CRIMES Ocorre o concurso de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes. Esses crimes podem ser praticados com apenas uma ou com mais de uma conduta. Ex1: “X” atira contra “Y” com a finalidade de matá-lo. A bala atravessa o corpo de “Y”, atingindo também “Z”. Haverá concurso de crimes, considerando que houve a prática de dois delitos (homicídio doloso contra “Y” e homicídio culposo contra “Z”). Esses dois crimes foram praticados com apenas uma conduta. Ex2: “X” decide roubar “Y” em um beco escuro. Após subtrair, com grave ameaça, a bolsa, “X” resolve estuprar “Y”. Haverá concurso de crimes, considerando que houve a prática de dois crimes (roubo e estupro). Esses dois crimes foram praticados com duas condutas. Existem três espécies de concursos de crimes: a) Concurso material (art. 69 do CP); b) Concurso formal (art. 70 do CP); c) Crime continuado (art. 71 do CP). Desse modo, o concurso formal é uma espécie de concurso de crimes. CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL) Conceito: Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Requisitos: • Uma única conduta (uma única ação ou omissão); • Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados). Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta. Espécies: 1
  • 2. I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo HOMOGÊNEO HETEROGÊNEO O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos. O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes. Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. 302 do CTB). Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. 302 e 303 do CTB). II – Concurso formal perfeito e imperfeito PERFEITO (normal, próprio) IMPERFEITO (anormal, impróprio) O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma. Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro. Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios. Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só. Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá- lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem. Pode ocorrer em duas situações: · DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1); · CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2). Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos. Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser: Dolo direto + dolo direto (exemplo 1); Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2). Fixação da pena: Fixação da pena 2
  • 3. Regra geral: exasperação da pena: · Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2. · Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes. Exceção: concurso material benéfico O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes). É o caso do exemplo 1, que demos acima, sobre João. A pena mínima para o homicídio simples de Maria é 6 anos. A pena mínima para a lesão corporal culposa de Pedro é 2 meses. Se fôssemos aplicar a pena do homicídio aumentada de 1/6, totalizaria 7 anos. Se fôssemos somar as penas do homicídio com a lesão corporal, daria 6 anos e 2 meses. Logo, nesse caso, é mais benéfico para o réu aplicar a regra do concurso material (que é a soma das penas). É o que a lei determina que se faça (art. 70, parágrafo único, do CP) porque o concurso formal foi idealizado para ajudar o réu. No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos. Concurso formal e pena de multa: Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Imagine agora o seguinte caso recentemente julgado pelo STJ (com adaptações): “João”, com a intenção de ceifar a vida de “Maria” (que estava grávida de 8 meses e ele sabia disso), desfere várias facadas em sua nuca. “Maria” e o feto morrem. Se fosse uma prova do CESPE, como você tipificaria a conduta de “João”? R: “João” praticou homicídio (art. 121) e aborto provocado por terceiro (art. 125) em concurso formal (art. 70). 3
  • 4. A pergunta difícil vem agora: trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito? R: concurso formal IMPERFEITO (impróprio ou anormal). Houve dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual no que se refere ao aborto. Assim, o agente possuía desígnios autônomos com relação aos dois crimes praticados. Tinha o dolo de praticar os dois delitos. Como será calculada a pena de “João”? A pena pelo homicídio será somada à pena do aborto (segunda parte do art. 70). (Sexta Turma. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012). Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto: O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta. R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único! Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...) (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012) Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio? R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente: (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...) (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012) Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado(corrigido): R: 1/2 (considerando que foram oito roubos). Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados: 2 crimes – aumenta 1/6 3 crimes – aumenta 1/5 4 crimes – aumenta 1/4 5 crimes – aumenta 1/3 6 ou mais – aumenta 1/2 Concurso formal e prescrição: 4
  • 5. Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do concurso formal ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente? R: Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu. CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Concurso formal e suspensão condicional do processo: A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e somente pode ser aplicada para os réus que estejam sendo acusados de crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano. A pena do furto simples é de 1 a 4 anos. Logo, é possível a suspensão condicional. E se a pessoa tiver praticado três furtos simples, em concurso formal, ela poderá ser beneficiada com a suspensão condicional do processo? R: NÃO. Segundo entendeu a jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se considerar a pena do crime já com o acréscimo decorrente do concurso formal. Veja: Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Crime continuado e Juizado Especial: O Juizado Especial Criminal possui competência para julgar as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da Lei n.° 9.099/95). Imagine que o agente praticou, em concurso formal, três crimes, cuja pena máxima para cada um deles é de 2 anos. Indaga-se: o julgamento será de competência do Juizado? R: NÃO. É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado (HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011). Chegou a hora de testar o que vocês aprenderam: 1. (DPE/SP – 2012) O agente que investe com seu veículo automotor dolosamente em direção a um desafeto atingindo-o, mas acaba por lesionar culposamente também um terceiro, incorre em hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio. ( ) 5
  • 6. 2. (DPE/SP – 2012) Se a aplicação do critério do concurso formal redundar em pena superior àquela que seria aplicável na hipótese de reconhecimento do concurso material, as penas relativas aos crimes devem ser somadas. ( ) 3. (DPU – 2010) Segundo precedentes do STJ, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não, à luz das circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena. ( ) 4. (Promotor RN – 2009) Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno, que se encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa, efetuou um único disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo levemente sua namorada. A partir dessa situação hipotética pode-se dizer que Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito. ( ) 5. (Juiz TJCE – 2012) Se, no delito de roubo, houver, com uma só ação, lesão ao patrimônio de várias vítimas, estará configurado concurso formal, raciocínio que não se aplica ao crime de cárcere privado nas hipóteses em que, por meio de uma só conduta, haja a restrição da liberdade de mais de uma pessoa, caso que configura um único delito. ( ) 6. (Juiz Federal TRF5 – 2011) Caracteriza-se o concurso formal quando praticados crimes de roubo mediante uma só ação, exceto se as vítimas forem distintas. ( ) 7. (Juiz TJES – 2012) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito. ( ) 8. (Promotor RN – 2009) Na hipótese de concurso formal perfeito de infrações penais de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência do juizado especial criminal, ainda que a pena máxima cominada ao crime mais grave acrescida de eventual exasperação máxima decorrente do concurso resulte em pena privativa de liberdade não-superior a dois anos. ( ) 9. (Juiz TJPB – 2011) Compete à justiça comum o julgamento de acusado de crime de menor potencial ofensivo em concurso formal com delito de outra natureza, visto que, no concurso de crimes, a pena considerada para a fixação da competência é a resultante da soma das penas previstas, havendo concurso material, ou da exasperação, no caso de concurso formal ou de crime continuado. ( ) 6
  • 7. 10. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. ( ) Gabarito 1. E 2. C 3. C 4. C 5. E 6. E 7. E 8. E 9. C 10. C 7