O documento explica o que é concurso formal de crimes, definindo-o como quando um agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Detalha os tipos de concurso formal (homogêneo, heterogêneo, perfeito e imperfeito) e como é calculada a pena em cada caso.
1. CONCURSO FORMAL - Tudo o que você precisa
saber para as provas (atualizado).
Domingo, 11 de novembro de 2012.
CONCURSO DE CRIMES
Ocorre o concurso de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes.
Esses crimes podem ser praticados com apenas uma ou com mais de uma conduta.
Ex1: “X” atira contra “Y” com a finalidade de matá-lo. A bala atravessa o corpo de “Y”,
atingindo também “Z”. Haverá concurso de crimes, considerando que houve a prática de
dois delitos (homicídio doloso contra “Y” e homicídio culposo contra “Z”). Esses dois
crimes foram praticados com apenas uma conduta.
Ex2: “X” decide roubar “Y” em um beco escuro. Após subtrair, com grave ameaça, a
bolsa, “X” resolve estuprar “Y”. Haverá concurso de crimes, considerando que houve a
prática de dois crimes (roubo e estupro). Esses dois crimes foram praticados com duas
condutas.
Existem três espécies de concursos de crimes:
a) Concurso material (art. 69 do CP);
b) Concurso formal (art. 70 do CP);
c) Crime continuado (art. 71 do CP).
Desse modo, o concurso formal é uma espécie de concurso de crimes.
CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)
Conceito:
Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não.
Requisitos:
• Uma única conduta (uma única ação ou omissão);
• Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).
Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias
facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só
conduta.
Espécies:
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2. I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo
HOMOGÊNEO HETEROGÊNEO
O agente, com uma única conduta,
pratica dois ou mais crimes idênticos.
O agente, com uma única conduta, pratica
dois ou mais crimes diferentes.
Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de
forma imprudente, avança na contramão
e atinge outro carro matando as duas
pessoas que lá estavam (dois homicídios
culposos – art. 302 do CTB).
Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de
forma imprudente, avança na contramão e
atinge outro carro matando uma pessoa
que lá estava e ferindo a outra (um
homicídio culposo e uma lesão corporal
culposa – art. 302 e 303 do CTB).
II – Concurso formal perfeito e imperfeito
PERFEITO (normal, próprio) IMPERFEITO (anormal, impróprio)
O agente produziu dois ou mais
resultados criminosos, mas não tinha o
desígnio de praticá-los de forma
autônoma.
Quando o agente, com uma única conduta,
pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo
o desígnio de praticar cada um deles
(desígnios autônomos).
Ex1: João atira para matar Maria,
acertando-a. Ocorre que, por culpa,
atinge também Pedro, causando-lhe
lesões corporais. João não tinha o
desígnio de ferir Pedro.
Ex2: motorista causa acidente e mata 3
pessoas. Não havia o desígnio
autônomo de praticar os diversos
homicídios.
Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus
inimigos. Para tanto, Jack instala uma
bomba no carro utilizado pelos dois,
causando a morte de ambos. Jack matou
dois coelhos com uma cajadada só.
Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de
mãos dadas com a namorada. Rambo pega
seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.
Alguém alerta Rambo: “não atire agora,
você poderá acertar também a namorada”,
mas Rambo responde: “eu só quero matá-
lo, mas se pegar nela também tanto faz.
Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere
um único tiro que perfura o corpo do
inimigo e acerta também a namorada.
Ambos morrem.
Pode ocorrer em duas situações:
· DOLO + CULPA: quando o agente
tinha dolo de praticar um crime e os
demais delitos foram praticados por
culpa (exemplo 1);
· CULPA + CULPA: quando o agente
não tinha a intenção de praticar nenhum
dos delitos, tendo todos eles ocorrido por
culpa (exemplo 2).
Ocorre, portanto, quando o sujeito age
com dolo em relação a todos os crimes
produzidos.
Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:
Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);
Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).
Fixação da pena: Fixação da pena
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3. Regra geral: exasperação da pena:
· Aplica-se a maior das penas,
aumentada de 1/6 até 1/2.
· Para aumentar mais ou menos, o juiz
leva em consideração a quantidade de
crimes.
Exceção: concurso material benéfico
O montante da pena para o concurso
formal não pode ser maior do que a que
seria aplicada se houvesse feito o
concurso material de crimes (ou seja, se
fossem somados todos os crimes).
É o caso do exemplo 1, que demos
acima, sobre João. A pena mínima para
o homicídio simples de Maria é 6 anos.
A pena mínima para a lesão corporal
culposa de Pedro é 2 meses.
Se fôssemos aplicar a pena do
homicídio aumentada de 1/6, totalizaria
7 anos.
Se fôssemos somar as penas do homicídio
com a lesão corporal, daria 6 anos e 2
meses.
Logo, nesse caso, é mais benéfico para
o réu aplicar a regra do concurso
material (que é a soma das penas). É o
que a lei determina que se faça (art. 70,
parágrafo único, do CP) porque o
concurso formal foi idealizado para
ajudar o réu.
No caso de concurso formal imperfeito, as
penas dos diversos crimes são sempre
SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu
com desígnios autônomos.
Concurso formal e pena de multa:
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e
integralmente.
Imagine agora o seguinte caso recentemente julgado pelo STJ (com adaptações):
“João”, com a intenção de ceifar a vida de “Maria” (que estava grávida de 8 meses e ele
sabia disso), desfere várias facadas em sua nuca. “Maria” e o feto morrem.
Se fosse uma prova do CESPE, como você tipificaria a conduta de “João”?
R: “João” praticou homicídio (art. 121) e aborto provocado por terceiro (art. 125) em
concurso formal (art. 70).
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4. A pergunta difícil vem agora: trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito?
R: concurso formal IMPERFEITO (impróprio ou anormal).
Houve dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual no que se refere ao aborto.
Assim, o agente possuía desígnios autônomos com relação aos dois crimes praticados.
Tinha o dolo de praticar os dois delitos.
Como será calculada a pena de “João”?
A pena pelo homicídio será somada à pena do aborto (segunda parte do art. 70).
(Sexta Turma. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012).
Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:
O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem
seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.
R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em
concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!
Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de
roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a
violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)
(HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)
Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?
R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja
recente precedente:
(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no
mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de
crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
(HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
18/06/2012)
Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado(corrigido):
R: 1/2 (considerando que foram oito roubos).
Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:
2 crimes – aumenta 1/6
3 crimes – aumenta 1/5
4 crimes – aumenta 1/4
5 crimes – aumenta 1/3
6 ou mais – aumenta 1/2
Concurso formal e prescrição:
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5. Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o
aumento do concurso formal ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente?
R: Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos
delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo
concurso formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.
CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a
pena de cada um, isoladamente.
Concurso formal e suspensão condicional do processo:
A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e somente
pode ser aplicada para os réus que estejam sendo acusados de crimes cuja pena mínima
seja igual ou inferior a 1 (um) ano.
A pena do furto simples é de 1 a 4 anos. Logo, é possível a suspensão condicional.
E se a pessoa tiver praticado três furtos simples, em concurso formal, ela poderá ser
beneficiada com a suspensão condicional do processo?
R: NÃO. Segundo entendeu a jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se considerar
a pena do crime já com o acréscimo decorrente do concurso formal. Veja:
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade
delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da
majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Crime continuado e Juizado Especial:
O Juizado Especial Criminal possui competência para julgar as contravenções penais e
os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da Lei
n.° 9.099/95).
Imagine que o agente praticou, em concurso formal, três crimes, cuja pena máxima para
cada um deles é de 2 anos. Indaga-se: o julgamento será de competência do Juizado?
R: NÃO. É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a
pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o
resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de
concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim,
se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do
Juizado (HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado
em 31/05/2011).
Chegou a hora de testar o que vocês aprenderam:
1. (DPE/SP – 2012) O agente que investe com seu veículo automotor dolosamente em
direção a um desafeto atingindo-o, mas acaba por lesionar culposamente também um
terceiro, incorre em hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio. ( )
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6. 2. (DPE/SP – 2012) Se a aplicação do critério do concurso formal redundar em pena
superior àquela que seria aplicável na hipótese de reconhecimento do concurso material,
as penas relativas aos crimes devem ser somadas. ( )
3. (DPU – 2010) Segundo precedentes do STJ, o percentual de aumento decorrente do
concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e
não, à luz das circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena.
( )
4. (Promotor RN – 2009) Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno, que se
encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo ciente de que
também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa, efetuou um
único disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo levemente sua namorada. A partir
dessa situação hipotética pode-se dizer que Abel deve responder pelos delitos de
homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito. ( )
5. (Juiz TJCE – 2012) Se, no delito de roubo, houver, com uma só ação, lesão ao
patrimônio de várias vítimas, estará configurado concurso formal, raciocínio que não se
aplica ao crime de cárcere privado nas hipóteses em que, por meio de uma só conduta,
haja a restrição da liberdade de mais de uma pessoa, caso que configura um único
delito. ( )
6. (Juiz Federal TRF5 – 2011) Caracteriza-se o concurso formal quando praticados
crimes de roubo mediante uma só ação, exceto se as vítimas forem distintas. ( )
7. (Juiz TJES – 2012) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante
atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas
mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o
atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito. ( )
8. (Promotor RN – 2009) Na hipótese de concurso formal perfeito de infrações penais
de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência do juizado especial criminal,
ainda que a pena máxima cominada ao crime mais grave acrescida de eventual
exasperação máxima decorrente do concurso resulte em pena privativa de liberdade
não-superior a dois anos. ( )
9. (Juiz TJPB – 2011) Compete à justiça comum o julgamento de acusado de crime de
menor potencial ofensivo em concurso formal com delito de outra natureza, visto que,
no concurso de crimes, a pena considerada para a fixação da competência é a resultante
da soma das penas previstas, havendo concurso material, ou da exasperação, no caso de
concurso formal ou de crime continuado. ( )
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7. 10. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de
roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a
violação a patrimônios distintos. ( )
Gabarito
1. E 2. C 3. C 4. C 5. E 6. E 7. E 8. E 9. C 10. C
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