O documento descreve os efeitos principais e secundários de uma condenação penal. Entre os efeitos secundários estão: tornar certa a obrigação de indenizar, perda de instrumentos do crime em favor da União, e perda de proveitos ou produtos do crime. Os efeitos secundários extra-penais incluem a perda de cargo público, incapacidade para exercer pátrio poder ou tutela, e inabilitação para dirigir veículos usados no crime.
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
FACELI - D4 - Paulo Braga - Direito Penal II - Aula 01 - Sursis
Slides de aula do Professor Paulo Braga com comentários pessoais da aula. E como alertado pelo próprio: há um erro no nono slide com título revogação obrigatória. O título deveria ser revogação facultativa [Art. 81, par. 2º].
LEVÍTICO: O Livro de Levitico com Esboço - (LEVITICUS: The Book of Leviticus ...Osvaldo Gomes Cruz
Este slide contém:
1) Os Nomes e Ordem dos Livros da Bíblia
2) Esboços do Livro de Levítico (em Português e em Inglês)
3) Tipos de Cristo
4) Comentários sobre o Sábado
A responsabilidade disciplinar do servidor público encontra-se prevista na Constituição Federal, bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso da União o assunto é previsto pela Lei n. 8112/1990, em seus artigos 121 a 126.
proposta curricular da educação de jovens e adultos da disciplina geografia, para os anos finais do ensino fundamental. planejamento de unidades, plano de curso da EJA- GEografia
para o professor que trabalha com a educação de jovens e adultos- anos finais do ensino fundamental.
Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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Sequência Didática - Cordel para Ensino Fundamental ILetras Mágicas
Sequência didática para trabalhar o gênero literário CORDEL, a sugestão traz o trabalho com verbos, mas pode ser adequado com base a sua realidade, retirar dos textos palavras que iniciam com R ou pintar as palavras dissílabas ...
Projeto de articulação curricular:
"aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos" - Seleção de poemas da obra «Bicho em perigo», de Maria Teresa Maia Gonzalez
Projeto aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos.pdf
Efeitos da Condenação
1. EFEITOS DA CONDENAÇÃO www.grupodeestudo1.blospot.com
2. A sentença penal condenatória produz, como efeito principal , a imposição da sanção penal ao condenado, ou, se inimputável, a aplicação da medida de segurança . Produz, todavia, efeitos secundários , de natureza penal e extra-penal . Os efeitos penais secundários encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a revogação do sursis e do livramento condicional, a caracterização da reincidência no caso de cometimento de novo crime, a impossibilidade de benefícios em diversos crimes (art. 155, § 2º, 171, § 1º), inscrição no rol dos culpados, etc.
3. Os efeitos extra-penais secundários estão dispostos nos arts. 91 (efeitos genéricos) e 92 (efeitos específicos), ambos do CP. Os efeitos genéricos decorrem da própria natureza da sentença condenatória, abrangem todos os crimes e não dependem de pronunciamento judicial (são automáticos); já os efeitos específicos limitam- se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e não se confundem com as penas de interdição temporária de direitos, visto que estas são sanções penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua duração, enquanto aqueles são conseqüências reflexas do crime, permanentes e de natureza extra-penal.
5. a) tornar certa a obrigação de indenizar ! A sentença penal condenatória vale como título executivo judicial (CPC, art. 584, II). Dispõe o CPP, art. 63, que “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover a execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros.” Assim, no juízo Cível, não precisará o interessado ser obrigado a comprovar, autoria, materialidade e ilicitude. Pode a vítima partir diretamente para a execução, que deverá ser movida contra a pessoa que figura no título, na sentença (em outras palavras, o Réu na ação criminal). O responsável civil que não consta do título (que não foi condenado no processo crime) não poderá ser executado, sendo necessária uma ação de conhecimento anterior; se ela não quiser aguardar o desfecho da ação penal, pode ajuizar uma ação civil ex delicto, sendo que, por se tratar de obrigação de indenizar, transmite-se aos herdeiros do agente, até as forças da herança; de ver-se que uma sentença absolutória não impede a ação civil ex delicto, desde que não baseada em inexistência do fato, negativa de autoria ou que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude;
6. b) perda em favor da União: dos instrumentos do crime ! Neste caso, o Estado visa evitar que instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito fiquem na posse do condenados. Assim como efeito automático da condenação, esses bens serão confiscados (e o lesado ou terceiro de boa fé deverão ter autorização especial para poderem ficar com tais instrumentos – ex: colecionador de armas de guerra). Não são confiscados instrumentos que eventualmente foram utilizados para a prática do delito, mas somente aqueles que, por sua natureza, tem destinação específica criminosa ou aquelas cujo porte, p. ex. seja proibido dos produtos ou proveitos do crime, ressalvado o direito de lesado e terceiro de boa-fé ! Visa impedir que o agente tenha proveito com o crime. Deste modo tudo aquilo que o agente, direta ou indiretamente, tenha obtido em decorrência da prática do crime, deverá ser, em princípio, restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, só se operando o confisco em favor da União do valor que sobejar, ou quando inexistir lesado ou terceiro de boa-fé.
7. Obs.: Este confisco somente se aplica aos crimes e prescreve com a condenação, mas não é suspenso com a concessão do sursis. A pena restritiva de direito de perdimento de bens, acrescida pela Lei 9.714/98 tem preferência, pois se trata de pena, efeito principal da condenação.
8. EFEITOS ESPECÍFICOS Os efeitos específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente impostos na sentença. São efeitos específicos da condenação (art. 92):
9.
10. b) incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela ! Em caso de crimes dolosos, apenados com reclusão, praticados contra filho, tutelado ou curatelado; tal incapacidade poderá ser eliminada pela reabilitação, contudo esta somente atinge os outros filhos, tutelados ou curatelados, não se estendendo àquele contra o qual o crime foi cometido;
11. c) inabilitação para dirigir veículo utilizado para a prática de crime doloso ! Não se confunde com a proibição temporária aplicável aos autores de crimes culposos de trânsito, que é pena restritiva (art. 43, III, CP). Pode atingir inclusive quem não tenha habilitação; pode tal efeito ser eliminado com a reabilitação.