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Tipicidade objectiva:
1- erro na execução – “aberratio ictus” (execução defeituosa) – “desvio do golpe” (adequada
representação da realidade objectiva)
1- aberratio ictus vel impetus (por erro na execução vem a ser atingido, não B, mas C (vem a ser
atingido objecto diferente daquele que estava no propósito do agente)
A aberratio não é um erro, é uma execução defeituosa, isto é não existe uma errada representação da
realidade objectiva, mas sim, um erro na execução por imperícia por exemplo.( não tem a ver com a
formação da vontade, tem a ver com a destreza psico- física do agente ou com condições externas dele
independentes, não é um problema de dolo ou culpa, é um problema de imputação objectiva)
Ex: A quer matar B, dispara contra ele mas, por falta de pontaria acaba por matar C, que se encontrava
junto a B.(1- aberractio ictus vel impetus)
A solução para esta problemática, é idêntica à do erro sobre o objecto, aplicando-se todas as suas
vicissitudes. (distonias, qualificações,etc)
1ª solução, para a doutrina maioritária, o agente é punido por tentativa de crime doloso, quanto à
pessoa que queria matar(B), mas falhou, e por crime negligente consumado contra C, a pessoa que foi
atingida, devido à impericia do agente
2ª solução (Teresa Beleza) a solução varia conforme haja ou não distonia típica)
1-Quando não há distonia típica (objectos são idênticos), o agente é punido, por um único crime
doloso (igual à solução dada ao erro sobre a identidade do objecto)
2-Quando há distonia típica (objectos tipicamente diferentes), o agente é punido em concurso
efectivo, por tentativa de um crime doloso, com um crime negligente consumado.
3ª solução (Prof. Frederico Lacerda da Costa Pinto),(alerta para o facto do crime consumado poder
vir a ser punido não só a titulo de negligência mas também conforme o caso concreto a titulo de dolo
eventual) refere que à tentativa de crime doloso, quanto à pessoa que se queria matar e não se matou,
e que pode haver, quanto à pessoa que se matou e não se queria matar, crime a titulo de dolo eventual
ou a titulo de negligência, conforme o caso concreto.
(vide, fórmula hipotética e fórmula positiva de Frank)
Fórmulas de Frank
1º - Fórmula hipotética
2º- Fórmula positiva
1º- Fórmula hipotética de Frank
Diz que deve ficcionar- se que o agente prevê como certa a realização do facto típico. Em seguida
deve questionar-se, tendo-o representado, se o agente actuaria ainda assim. ( se o agente tivesse
previsto aquele resultado como certo, teria actuado ou não?)
Se a resposta for afirmativa o agente terá actuado com dolo eventual.
Se a resposta for negativa então o agente terá actuado apenas com negligência consciente.
Ex: dos mendigos russos, cortavam os braços aos putos para que assim impressionassem o publico,
para efeitos de mendicidade, houve algumas crianças que morreram com as ofensas. A pergunta é,
existe homicídio doloso ou negligente se os pais tivessem representado como possível a morte das
crianças teriam actuado assim? Parece que não, porque desse modo também se frustraria o objectivo
principal dos pais, que seria a utilização dos filhos para mendigarem.
Ex: menina da barraca de tiro. Se o agente tivesse previsto que ia acertar com o tiro na cabeça da
vitima como consequência certa da sua conduta, mesmo assim, teria actuado? A resposta é de novo
negativa.
Criticas:
1º - os resultados do recurso à formula são extremamente descritivos
2º- não pretendem identificar a existência do dolo, porque socorre-se de uma ficção, o dolo não é
aquilo que poderia ter acontecido, é aquilo que aconteceu de facto enquanto processo intelectual e
volitivo efectivo do agente.(não devemos chegar ao dolo ou à negligência utilizando uma ficção e
uma presunção de comportamento do agente tendo por base essa ficção)
2º - A fórmula positiva de Frank
Se o agente, ao actuar, previu como possível a realização de um facto típico e pensou: aconteça o que
acontecer, eu actuo. Então se actuar fá-lo com dolo eventual.
Esta teoria segue já claramente o critério adoptado pelo legislador, que é o critério da conformação.
Este critério exige a identificação no dolo eventual dos dois elementos: o intelectual e o volitivo.
+ Concurso de crimes
2-Elementos objectivos do tipo
3-+ Tentativa
A Tentativa (e o crime frustrado)
O chamado “iter criminis”(o caminho do crime)
Os actos preparatórios em regra não são punidos, salvo disposição em contrário (art. 21º). Isto é, só são
punidos quando constituírem os chamados crimes autónomos – ex:271º a 274º,344º, 300º/5,etc, são
crimes punidos autonomamente do crime principal.
Diferença entre actos preparatórios e actos de execução:
1º- critério formal objectivo (22º/2 a))
2º- critério material objectivo (22º/2 b),c))
3º- critério subjectivo - dolo (decisão definitiva e incondicionada)
4º- critério final objectivo (F.Dias) (varia de acordo com o plano concreto do agente)
Ex: a mistura do veneno no leite, mas só para o dar a beber à mulher mais tarde.(é um acto preparatório)
Ex: mas se A se limita a misturar o veneno e não tenciona fazer mais nada até á altura do crime, porque a
mulher todas as noites bebe aquele copo de leite que é deixado na mesa por ele ( é um acto executivo)
Diferentemente os actos de execução são puníveis conforme o art. 22º
Consumação formal: é a produção do resultado típico.
Ex: no 138º, dá-se a consumação formal, com a criação do perigo para a vida.
Ex: no crime de envenenamento, há consumação formal, com a administração das substâncias venenosas
(assim não há tentativa mas sim crime consumado)
Consumação material: dá-se pela produção do resultado, não compreendido no tipo de crime que abarca a
lesão efectiva do bem jurídico.
Ex: no 138º, só existe consumação material, se do facto resultar ofensa à integridade física grave ou a
morte (nº3)
Ex: no crime de envenenamento só há consumação material quando as substâncias venenosas prejudicam
a saúde da vítima
Elementos do tipo da tentativa
O art. 22º e 23º são cláusulas de extensão da punibilidade.
Elementos subjectivos da tentativa:
1º- o dolo “…crime que decidiu cometer”,(elemento positivo) daí não haver tentativa negligente.
2º- elementos subjectivos especiais da ilicitude (ex. furto, burla, resultado cortado ou parcial)
Elementos objectivos da tentativa:
1º- a prática de actos de execução (elemento positivo) ( ver a destrinça entre estes actos e os
preparatórios)
2º- a não consumação do crime (22º/1) –elemento negativo
Modalidades de tentativa
Tentativa inacabada (quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir a execução do crime)
Desistência na tentativa inacabada ( o agente pratica apenas um ou algum dos actos executivos, para
realmente desistir no plano objectivo, basta que não pratique os restantes actos que lhe falta praticar) Ex:
aponta a pistola mas não prime o gatilho
Tentativa acabada 1º– (quando foram praticados todos os actos executivos que podiam levar ao crime,
mas este não se dá) 2º– (quando foram praticados todos os actos a cargo do agente, mas ainda é
necessário que sejam praticados outros, mas não pelo agente, Ex: o caso de a própria vitima ir buscar o
copo com veneno.3º- (quando foram praticados todos os actos executivos e a consumação virá a dar-se no
futuro)
Desistência na tentativa acabada (impedir a consumação do crime (arrependimento activo), ou não
obstante a consumação (formal),impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime,
esta situação reporta-se só aos crimes de perigo, Ex:138º-exposição ao abandono)
Tentativa falhada – acho que é o caso da figura da frustração, isto é há a prática de todos os actos de
execução que deviam levar à consumação, no entanto a consumação não se verifica. (ex: A dispara mas
não acerta)
Tentativa idónea – quando é apta a produzir o resultado típico, o fundamento da sua punibilidade é a
criação de um perigo para o objecto da acção, o bem jurídico.
Tentativa impossível – dá-se quando o objecto do crime não existe ou o meio empregado é inapto a
produzir o resultado típico, normalmente não é punida (23º/3), mas de acordo com a teoria da impressão
pode ser punida se não for manifesta a idoneidade do meio, sendo que o fundamento para a sua
punibilidade reside na quebra de um sentimento de segurança da comunidade jurídica.
(a tentativa impossível é a situação inversa do erro sobre o facto típico, isto é, na situação de erro a
representação subjectiva fica aquém da gravidade da situação objectiva, na tentativa impossível, a pessoa
está convencida de uma certa gravidade da situação objectiva e ela não lhe corresponde na realidade,
porque faltam os meios, o objecto, ou uma qualidade essencial do agente)
4-Classificação dos tipos
5- erro sobre o processo causal (imputação objectiva)
a) desvio essencial e não essencial
1- desvio essencial no processo causal (relevante)
(não há consumação, eventualmente tentativa)
Só nestes casos é que é relevante o erro sobre o processo causal.
Nestes casos não há consumação ou se houver foi por uma causa alheia à vontade do agente, causa
virtual ou hipotética, existe só eventualmente tentativa.
Este desvio é essencial quando a consumação do crime não é a concretização da perigosidade trazida
pela acção do agente.
Ex: o agente esfaqueia a vitima sucessivamente deixando-a prostrada no chão. No entanto antes de a
vitima morrer, cai-lhe um raio em cima e a vitima morre devido ao raio. Ex: ambulância.
Nesta situação, o desvio do processo causal é essencial e relevante e o agente só é punido por
homicídio tentado, mesmo que se prove que a vitima morria de qualquer maneira.( a causa virtual ou
hipotética não é relevante), nega-se a imputação objectiva da morte.
2- desvio não essencial no processo causal (irrelevante)
Quando o desvio não é essencial (há consumação), o agente é punido por um crime doloso
consumado. (ressalva dos crimes de execução vinculada)
Neste caso a morte da vitima traduziu-se na concretização da perigosidade, trazida pela acção do
agente. (diferente do “dolus generalis”)
Ex: o agente lança a vitima de a ponte abaixo, para que ela morra de afogamento, só que esta bate
primeiro num pilar, e morre desta pancada.
1-Elementos subjectivos
Para haver imputação subjectiva, deve haver da parte do agente, dolo (regra) ou negligência (excepção),
art. 13º.
O dolo é o conhecimento e vontade da realização do facto típico.
O dolo contém dois elemntos:
1. elemento intelectual,(cognitivo)(conhecer) isto é, o conhecimento da realização do facto típico
(conhecimento dos elementos objectivos do tipo)
2. elemento volitivo (vontade) (querer o resultado)
(3. elemento emocional (consciência(17º) do carácter ilícito da sua conduta), a consciência da ilicitude
não é um elemento do dolo(tipo subjectivo) (só é para a teoria do dolo), mas da culpa.(é para a teoria da
culpa)
Elemento intelectual do dolo:
A falta de conhecimento ( actual) ou o erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo de crime,
ou sobre proibições, exclui o dolo, art. 16º/1.Portanto se houver erro, o dolo é excluído, assim o dolo no
plano intelectual é o conhecimento de todos os elementos da factualidade típica.
Então se houver erro,(falta de conhecimento) o dolo é excluído e o agente apenas será punido a titulo de
negligência (art. 16º/3)
1- erro sobre os elementos de facto
a) - respeita às circunstâncias da factualidade tipica (Ex: o caçador pensa que está a disparar contra
um animal e acerta numa pessoa)
b) – elementos essenciais da factualidade típica
(elementos descritivos do facto típico, (objecto do tipo de crime- ex: uma pessoa, coisa, animal) e
(elementos normativos, ex: alheia, documento) .
(para um leigo, basta que tenha um conhecimento aproximado dos elementos normativos)
O erro de desconhecimento dos elementos essenciais da factualidade típica, exclui sempre o
dolo.(desculpável ou não)
2- erro sobre proibições, é um erro sobre a ilicitude
O erro sobre proibições apenas exclui o dolo em algumas proibições, que são as proibições que têm
carácter axiologicamente neutral, isto é aquelas proibições cujo conhecimento é razoavelmente
indispensável para o agente tomar consciência da ilicitude do facto.
O carácter axiologicamente neutral, afere-se no plano dos valores, logicamente que não é
axiologicamente indiferente proibir ou permitir o crime de homicídio.
Ex: se um estrangeiro matar em Portugal e vier dizer que não sabia que em Portugal o crime de
homicídio era proibido, essa situação não releva, porque o agente pode chegar à consciência da
ilicitude sem o conhecimento da proibição, devido à sua elevada carga ética.
Ex: uma pessoa guarda em casa uma soma avultada de dinheiro sem saber que é proibido, neste caso
trata-se de uma proibição axiologicamente neutral, isto é o agente só por si não consegue chegar a
essa conclusão no plano ético, por causa das suas valorações morais.
O art. 17º, sem qualquer exclusão do dolo, é que prevê a falta de consciência da ilicitude nos casos
em que não estão em causa proibições axiologicamente neutras.
3- Erro sobre os elementos de facto do tipo (art.16º)
2- erro sobre o objecto
a) sobre a existência do objecto(não representa o objecto)- erro ignorância
b) sobre as características do objecto (fácticas-valor histórico do objecto ou normativas)
(o erro sobre a identidade do objecto ou da vitima não é relevante)
3- erro sobre as qualidades tipicas do autor
4- erro sobre o processo causal
a) desvio no processo causal (essencial ou não essencial)
b) erro sobre a eficácia do processo causal (é diferente de execução defeituosa)
5- erro sobre circunstâncias agravantes e sobre circunstâncias atenuantes
6- erro sobre os elementos normativos e descritivos do tipo de ilícito
a) erro sobre as qualidades normativas do autor
(crimes específicos, ex:319º), por ex: o diplomata não sabia que estaria a representar o Estado
português.
b) erro sobre as qualidades normativas do objecto (julga que subtraí uma coisa que é sua e não de
outrem (203º)
c) erro sobre a extensão dos conceitos normativos ?
7- erro intelectual sobre proibições
a) erro sobre a existência (16º)
b) erro sobre a extensão (17º)
8- erro sobre o dever de garante nos crimes omissivos
8- erro na execução “aberratio ictus” (execução defeituosa)
O erro tanto é, a representação errada da realidade, isto é, uma representação mental distorcida que
não corresponde à realidade objectiva, como também a falta de representação (ignorância)
1.2 – Erro sobre o objecto
1.2.1- erro sobre a existência (erro - ignorância)
1.2.2 – erro sobre as características fácticas/normativas Ex: F subtrai de um museu uma imitação
de um quadro célebre, de valor muito relativo, pensando que se trata do original valiosíssimo.
1- erro sobre o objecto (o objecto é diferente)
1- representação errada da realidade objectiva)
2- falta de representação da realidade objectiva(ignorância)
- erro por defeito – o agente faz (objectivamente) mais do que aquilo que sabe e quer, isto é, a
representação e vontade do agente ficam aquém da realidade objectiva.(o agente faz mais do que
conhece e quer, isto é o acontecido não é querido) Ex: o agente dispara contra um arbusto pensando
tratar-se de uma peça de caça, quando se tratava afinal de outro caçador que desse modo tem morte
imediata.
- erro por excesso – o agente faz menos do que aquilo que consegue objectivamente realizar, do que a
sua intenção desejava. Ex: o agente quer matar uma pessoa, mas por detrás do arbusto não estava
uma pessoa mas um animal.
No erro sobre o objecto (erro intelectual/má representação da realidade objectiva), o agente é punido
por um único crime negligente (16º/3), uma vez que o dolo é excluído (16º/1) ( a tentativa (dano) é
impossível, porque não existe o objecto do crime, isto é o objecto não está presente no contexto da
acção, assim a tentativa não é punível, 23º/3), diferente da aberratio ictus)
1.2.3. – erro sobre a identidade do objecto (erro – suposição)
(o objecto é o mesmo)
2- O error in persona vel objecto (não existe erro na execução, mas sim na formação da vontade ( o
decurso real do acontecimento corresponde inteiramente ao intentado, só que o agente encontra-se
em erro quanto à identidade do objecto ou da pessoa a atingir)
?Ex: D, caçador ao fim da tarde dispara contra um vulto com dolo de dano na pressuposição de que
se tratava de um animal, quando na verdade se trata de uma criança, E, que vem a falecer.
?Ex: F subtrai de um museu uma imitação de um quadro célebre, de valor muito relativo, pensando
que se trata do original valiosíssimo.
Ex: A pensando que o passante é o seu inimigo B, dispara contra ele um tiro mortal, verificando-se
depois que A confundiu B com C e foi este, um estranho, que matou.
Neste tipo de erro sobre a pessoa ou sobre o objecto devemos distinguir 2 situações:
1ª solução (Prof. Teresa Beleza)(maioritária) quando há identidade típica dos objectos (não há
distonia típica) – erro sobre a identidade do objecto (irrelevante)
Ex: A quer matar B, mas confunde-o com C, e é este que acaba por ser morto.
Como ambos os objectos, são pessoas, a doutrina diz que o erro é irrelevante, pelo que o agente é
punido por um único crime de homicídio doloso consumado. O erro é irrelevante porque o agente
sabe que está a matar uma pessoa e quer de facto matá-la. Os objectos tipicamente idênticos, significa
que é indiferente, na perspectiva do tipo de crime, que se trate de B ou C, trata-se de um erro sobre os
motivos que não releva. (Esta é posição maioritária)
2ª solução, A posição minoritária defende, que A devia ser punido por concurso de crimes; homicídio
doloso tentado em relação a B, e por homicídio negligente em relação a C. Esta posição não é
aceitável, porque A ficaria quase impune, porque ele ia ser punido por uma tentativa impossível,(
nem sempre é punível) porque não era B e sim C quem estava no local para onde A disparou.
b) erro sobre a eficácia do processo causal (imputação subjectiva)
“ dolus generalis”
São igualmente situações que representam um desvio irrelevante do processo causal.
Ex: o agente, esfaqueia a sua vítima sucessivamente e pensa tê-la morto. A seguir atira-a da
ponte abaixo para se desfazer do cadáver. M as a vitima ainda não tinha morrido, acabando por morrer
por ter sido atirada da ponte abaixo.
Nestas situações, o agente deve ser punido por um só crime de homicídio doloso consumado. Trata-se de
uma situação de dolo geral, dolo genérico que abarca todo o processo causal. (não havendo qualquer
desvio desse processo causal)
Importa atentar para o facto de haver, ou não unidade de resolução criminosa, se houver unidade, existe
um único crime doloso consumado, se não existir unidade (várias acções), o agente pode ser punido, por
concurso, por tentativa e por homicídio negligente. (?)
4- erro sobre circunstâncias modificativas agravantes e sobre circunstâncias atenuantes
Existe uma excepção às regras atrás enunciadas, que é quando existe um erro sobre o objecto, junto
com um erro sobre circunstâncias qualificadoras ou privilegiantes típicas.
Ex: o agente dispara contra B, sabendo que é ele, mas ignora que B seja seu pai.
Nestas situações o agente só pode ser punido pelo crime de homicídio simples.
(o agente não conheceu a circunstância modificativa agravante)
É excluído o dolo ao abrigo do 16º/1 e o agente só pode ser punido pelo crime de base.
Ex: o agente dispara contra B, pensando que é seu pai, e afinal era um seu amigo?????
Para estar preenchido o tipo qualificado ou priveligiado, é necessário que o dolo se refira a todas as
circunstâncias, a todos os elementos essenciais do facto típico.
Esta conclusão vale também para situações de tentativa e de comparticipação.
Ex: quanto à tentativa, o agente pratica uma tentativa de homicídio qualificado, é necessário que o dolo
abarque todos os elementos objectivos da factualidade típica.
Ex: quanto à comparticipação, e quanto aos crimes qualificados, é necessário que todos os agentes actuem
com dolo no sentido do tipo qualificado. Se não actuarem todos da mesma maneira, os que actuarem com
dolo no sentido do tipo qualificado, serão punidos pelo crime qualificado, os comparticipantes que não
actuarem com esse dolo serão punidos nos termos do tipo base.
6- Erro intelectual sobre proibições
1ºa) erro sobre a existência –art.16º/1 - erro intelectual (quando o agente ignora a existência da proibição)
a)a) erro indirecto – 17º (erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação)
1ºb) erro sobre a extensão – art.17º - erro moral ou de valoração (falta de consciência da ilicitude) – erro
directo ( faz uma coisa, que não sabe que é proibido)
O erro sobre proibições, é um erro sobre a ilicitude
O erro sobre proibições apenas exclui o dolo em algumas proibições, que são as proibições que têm
carácter axiologicamente neutral, isto é aquelas proibições cujo conhecimento é razoavelmente
indispensável para o agente tomar consciência da ilicitude do facto.
O carácter axiologicamente neutral, afere-se no plano dos valores, logicamente que não é
axiologicamente indiferente proibir ou permitir o crime de homicídio.
Ex: se um estrangeiro matar em Portugal e vier dizer que não sabia que em Portugal o crime de
homicídio era proibido, essa situação não releva, porque o agente pode chegar à consciência da
ilicitude sem o conhecimento da proibição, devido à sua elevada carga ética.
Ex: uma pessoa guarda em casa uma soma avultada de dinheiro sem saber que é proibido, neste caso
trata-se de uma proibição axiologicamente neutral, isto é o agente só por si não consegue chegar a
essa conclusão no plano ético, por causa das suas valorações morais.
O art. 17º, sem qualquer exclusão do dolo, é que prevê a falta de consciência da ilicitude nos casos
em que não estão em causa proibições axiologicamente neutras.
2- Erro sobre a proibição indirecta (ou erro sobre a permissão)
a) Erro sobre a existência de uma causa de justificação (art.17º)
b) Erro sobre os limites de uma causa de justificação (art.17º)
Ex: uma cidadã sueca, em que no seu país, o aborto é justificado quando a mulher não tem condições
para sustentar o filho, vem para Portugal e realiza o aborto convencida que a legislação portuguesa
prevê essa causa de justificação. (erro sobre a existência de uma causa de justificação)
Regimes especiais derrogatórios do previsto no art. 16º/1
Já foi dito, que a falta de conhecimento de um dos elementos objectivos do facto típico, implica conforme
o art. 16º/1, a inexistência de dolo, ficando ressalvada a negligência. (16º/3).
No entanto há regimes especiais, previstos na parte especial que derrogam o regime do art. 16º/1.
Ex: Art. 174º, o elemento essencial da factualidade típica do crime de actos sexuais com adolescentes é a
idade do menor ser entre 14 e 16 anos.
Assim nestes casos bastava que o agente afirmasse que não suponha que a vitima tivesse essa idade para
ser excluído o dolo, e como o crime em questão não prevê a negligência, o agente nem seria punido.
1º- quando o tipo legal de crime supuser uma certa idade da vitima e o agente, censuravelmente, a
ignorar, a pena respectiva reduzir-se-á para metade no seu limite máximo. Isto é, o agente que actue em
erro censurável sobre a identidade da vitima será punido por crime doloso, embora com uma pena
especialmente atenuada.
O regime do art.16º/1 é derrogado pelos artigos referidos que contêm um regime especial.
Trata-se de um tratamento especial de um erro que não exclui o dolo, apenas poderá excluir a culpa se o
erro for desculpável (art. 17º/1).
Elemento volitivo do dolo: (querer), (intensidade do dolo)
Consiste na resolução de executar a acção típica pelo agente.
( o dolo antecedente e o dolo consequente não são dolo para efeitos de aplicação das normas da parte
especial do Código)
Modalidades de dolo: (intensidade do dolo)
1- dolo directo (14º/1) – (+)elemento volitivo (a realização do tipo objectivo, surge como
verdadeiro fim da conduta)
2- dolo necessário( 14º/2) –(+) elemento intelectual, mais elemento volitivo (consequência
inevitável)
3- dolo eventual (14º/3) (o agente prevê(intelectual) do facto como possível e conforma-se com
essa realização)(volitivo) (consequência possivél)
(dolus alternativus)
Os elementos subjectivos especiais do tipo
O dolo é um elemento subjectivo normal do tipo ou da ilicitude. Tem que ocorrer em qualquer crime
doloso.
Mas pode haver, exteriormente ao dolo, elementos subjectivos especiais, sem cuja verificação, não
terá sido cometido o crime.
São os chamados crimes de intenção:
1- crimes de resultado cortado ou parcial:
Ex: o furto (203º)
Ex: a burla (217º)
Têm este nome porque o tipo subjectivo ultrapassa, em extensão, o tipo objectivo, sendo que a regra
é a coincidência entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo.
2- crimes mutilados de dois actos
Ex: falsificação de documentos (256º)
4- Ilicitude
Desvalor da acção – conjunto de elementos subjectivos, que conformam o tipo de ilícito,
nomeadamente a finalidade delituosa, a atitude interna do agente que se espelha na sua conduta ou
comportamento.( tentativa)
Desvalor do resultado – conjunto de elementos objectivos do tipo de ilícito (consumação)
As causas de justificação da ilicitude
É necessário estabelecer uma relação entre tipicidade e ilicitude, e distinguir as normas proibitivas,
(regra) que contêm tipos de crime (ex: 131º, em que a tipicidade indicia a ilicitude do
comportamento) e as normas permissivas,(excepção) que são aquelas que prevêm as causas de
justificação ou de exclusão da ilicitude. (Tal significa que nem todos os factos típicos são ilícitos).
Os princípios justificadores, tentam explicar porque é que uma causa de justificação determina a
exclusão da ilicitude de um acto.
1º- principio da ponderação de valores ou interesses (carácter abstracto e formal)
2º deve-se reconhecer a cada causa de justificação a existência de princípios justificadores
particulares
A legitima defesa
1º principio – (necessidade de defesa da ordem jurídica) o direito não deve ceder perante o ilícito ( pode-
se violar um direito, perante uma agressão que se pretende repelir) – posição publicista
2º principio – (necessidade de protecção dos bens jurídicos). principio da autonomia, o exercício da
legitima defesa confere às pessoas uma faculdade de autoprotecção – posição individualista (preservação
do Direito na pessoa do agredido)
Pressupostos da legitima defesa: (elementos objectivos)
(são os elementos extrínsecos à causa de justificação, e sem a verificação dos quais não é admissível a
legitima defesa)
1º-Agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro (a vida, a propriedade, a
integridade física, a honra, a liberdade, etc.)
2º existência de uma agressão actual e ilícita -(a agressão pode ser praticada por acção ou por omissão) –
(a agressão não tem que ser dolosa e culposa, pode ser só negligente)
a actualidade da agressão significa:
estar já em execução;
ou ser iminente, prestes a ser desencadeada (bem jurídico imediatamente ameaçado)
Não é admissível a legitima defesa contra a agressão já consumada ou contra agressão futura, ainda não
iminente.
3º- falta de provocação
Requisitos da legitima defesa: (elementos objectivos)
(são os elementos intrínsecos à causa de justificação se sem cuja verificação o exercício da defesa não é
legitimo, embora seja possível)
1º necessidade da defesa:
1.1- impossibilidade de recorrer à força pública, em tempo útil( caso contrário o meio de defesa não é
necessário) – art.21ºCRP
1.2- meio necessário para repelir a agressão /limite/ (que o agente utilize o meio de consequências
menos gravosas para o agressor, de entre aqueles meios que tiver à sua disposição), o meio
necessário deve ver-se “ex ante”, através da fórmula da prognose póstuma, isto é, para um
homem médio, dotado dos particulares conhecimentos do agente, era previsível que o meio
utilizado era o menos gravoso de entre aqueles que o agente da legitima defesa tinha à sua
disposição?
Elementos subjectivos:
2. (2 elementos, intelectual e volitivo)
2.1.- Elemento intelectual ( é necessário conhecer-se a agressão que é pressuposto do exercício da
legitima defesa)
2.2.- Elemento volitivo - animus defidendi” ( ter vontade de repelir a agressão)
No caso de faltar o elemento subjectivo:
Existem duas posições: (quem actua numa situação objectiva de defesa, mas sem o elemento subjectivo
(falta de conhecimento da agressão)
1ª- defende que não se deve aplicar analogicamente o art. 38º/4, porque este preceito só se deve aplicar às
causas de justificação que tem estritamente um elemento intelectual (consentimento do ofendido), como a
legitima defesa comporta um elemento intelectual( conhecimento da agressão) e um elemento volitivo
(animus defidendi), vontade de repelir a agressão, não se aplica o 38º/4, e o agente é punido por crime
consumado.
2ª - defende que a legitima defesa, só tem um elemento intelectual (conhecimento da agressão) e que não
tem relevância o “animus defidendi” (vontade de repelir a agressão), e assim, deve-se aplicar
analogicamente o art. 38º/4, e punir o agente de acordo com o regime da tentativa (23º/2, pena
especialmente atenuada),uma vez que só há desvalor da acção e não desvalor do resultado, porque este,
está justificado pela causa de justificação.
Restrições (limites) ético - sociais ao exercício da legitima defesa:
- não deve haver LD de interesses públicos (Ex: semáforos), a menos que esses interesses se
individualizem em interesses particulares
- não deve haver LD, contra a vontade do ofendido (se houver laços de parentesco, há sempre LD)
- quando as agressões provenham de crianças ou de pessoas inimputáveis, o próprio ofendido deve evitar
a agressão.
- quando partam de pessoas que não dominam completamente a realidade (estado de embriagues)
- quando se trate de um bem jurídico indisponível, existe sempre legitima defesa.
- se se tratar de uma agressão ínfima (Ex: furto de uma peça de fruta) ou pouco
consideravel, não há LD.
O Direito de necessidade (34º)
(Estado de necessidade objectivo)
Requisitos: (intrínsecos) (objectivos)
1º- meio adequado para afastar (requisito de adequação)
- tem de haver uma relação causal entre essa acção e o afastamento do perigo
- o agente deve utilizar o meio menos gravoso que tenha ao seu alcance para repelir a situação de perigo.
2º perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente e de terceiro (excepções:
carácter reversível ou irreversível do perigo)
Pressupostos (extrínsecos) (objectivos)
a) não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o
interesse de terceiro
b) haver sensível superioridade(inequívoca / indubitável) do interesse a salvaguardar (principio da
ponderação de interesses, do ponto de vista qualitativo e não quantitativo)
1- natureza do bem jurídico
2-valoração penal (intensidade da lesão do bem jurídico)
3- carácter reversível ou irreversível do perigo (grau dos perigos que ameaçam os interesses em jogo)
4- ponto de vista qualitativo
c) ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em relação ao interesse ameaçado (autonomia
pessoal do lesado – preservação da sua dignidade pessoal)
Elemento subjectivo:
- conhecimento da situação de perigo para o interesse juridicamente protegido.
Este elemento subjectivo, tem um carácter exclusivamente intelectual, isto é, não se exige qualquer
postura volitiva do agente, devendo-se neste caso, se faltar o elemento subjectivo, aplicar analogicamente
o art. 38º/4,punindo-se o agente de acordo com o regime da tentativa. (23º/2)
Conflito de deveres (36º/1)
Tal como no direito de necessidade, trata-se de um princípio de ponderação de interesses. Existe conflito
de deveres quando colidem distintos deveres de acção, dos quais só um pode ser cumprido, ficam de fora
os casos em que existe conflito entre um dever de acção e um dever de omissão, porque há uma
contradição entre um dever de acção e um dever de não ingerência em bens jurídicos alheios, verificando-
se neste caso, só uma colisão de bens ou interesses, aplica-se assim o art.34º - estado de necessidade
justificante.
- no direito de necessidade apenas se podem sacrificar interesses ou bens jurídicos de valor
manifestamente inferior;
- no conflito de deveres podem licitamente sacrificar-se interesses ou bens jurídicos de valor inferior ou
igual àqueles que se pretende salvaguardar.( o dever cumprido tem que ser igual ou superior ao
sacrificado)
Pressuposto:
1- a existência de um conflito entre o cumprimento de deveres jurídicos ou ordens
legitimas.(mesma natureza)
- deveres ou ordens relativas a acções ou omissões
Ex: Num hospital, chegam dois doentes, e só existe uma máquina para os tratar, é licito o
comportamento do médico que ministrar o tratamento a um deles, deixando o outro morrer
- conflito entre um dever de agir e um dever de omitir(só se considera justificado quando em
ambos os casos se trate de um dever de agir ou quando em ambos os casos se encontre um
dever de omitir)
Ex: no mesmo caso se o aparelho em causa, já estivesse a ser utilizado por um doente, e o
médico tirasse o aparelho a esse doente, provocando-lhe a morte, para assistir outro, não
haveria nesse caso conflito de deveres, seria um comportamento ilícito.
Requisitos:
1- que seja cumprido o dever de valor igual ou superior àquele que se não cumpre (o dever
sacrificado tem de ser de valor inferior ou igual àquele que é salvaguardado)
2- o conhecimento da situação de conflito e do valor relativo dos deveres ou
ordens nele envolvidos. (elemento subjectivo tem carácter puramente intelectual, assim
quando falte, deve aplicar-se analogicamente o Art. 38º/4, punindo-se o agente de
acordo com o regime da tentativa. Ex. é o caso do médico que salva o doente que se
encontra em situação de perigo ligeiro, deixando morrer o outro.
36º/2, a obediência hierárquica deve ser considerada como causa de justificação da ilicitude,(verificando-
se os restantes requisitos e pressupostos) apenas em alguns casos:
- as situações em que haja um conflito entre ordens
- as situações em que haja um conflito entre ordens e deveres
Não se verificando os requisitos e os pressupostos do art.36º/1 haverá obediência indevida que poderá ou
não excluir a culpa (desculpante) nos termos do art.37º.
Consentimento do ofendido (real) (38º)
Pressupostos:
1º- A existência de bens jurídicos livremente disponíveis: (a honra, a liberdade, a integridade física e até
certo ponto o património, 187º- (PC.); só pode ser um bem jurídico pessoal.
2º- A idade superior a 14 anos e o discernimento necessário de quem consente
3º -A não ofensa aos bons costumes pelo facto consentido e não pelo próprio consentimento.(149º/2)
4º- tem que ser prestado pelo próprio titular
Requisitos:
1º- que o consentimento seja expresso por qualquer meio e que traduza uma vontade séria, livre e
esclarecida (excepção a qualquer meio é a do consentimento do aborto(140º)), o consentimento pode ser
livremente revogado até à execução do facto.
2º - o consentimento tem que ser actual (tem de referir-se ao momento do facto)
2º- que o consentimento seja conhecido pelo agente (nº4)
Este elemento subjectivo, no consentimento é exclusivamente intelectual, não estando em causa a
motivação do agente, assim na falta deste elemento, pune-se o agente de acordo com o regime da
tentativa.
Consentimento presumido (39º/2)
Os pressupostos e os requisitos são os mesmos do consentimento do ofendido (38º), fazendo-se no
entanto um juízo de prognose para que haja um verdadeiro consentimento presumido.
A sua principal diferença e característica, é 1º- a necessidade de uma decisão que não pode ser retardada
(porque o atraso eliminaria a possibilidade de escolha ou a ele estariam ligados riscos desrazoveis); 2º-
impossibilidade de ela ser tomada pelo interessado.
Elementos subjectivos dos tipos justificadores
(falta de conhecimento)
Hoje em dia na doutrina maioritária admitem-se já os elementos subjectivos
das causas de justificação, através do 38º/4, (conhecimento) a par dos elementos objectivos.
Existem os elementos objectivos do tipo justificador, mas falta o conhecimento do agente, de que
está a agir ao abrigo de uma causa de justificação. (há desvalor da acção)
Erro sobre a proibição directa , falta de conhecimento da proibição 17º/1/2
Ex: numa situação de defesa, A, vai agredir B. B, porém, ignora que A o vai agredir e por, sua vez,
agride A.
A vai ser agredido (pressuposto da legitima defesa - agressão actual e ilícita), que está prestes a ser
desencadeada, é iminente. Porém A ignora-o.
Se só houvesse elementos objectivos, a actuação de A seria sempre justificada, diferente solução,
será se forem atendidos também os elementos subjectivos, isto é, se A não tinha conhecimento que
existia em curso contra si uma agressão actual e ilícita, neste caso não existia legitima defesa, porque
não se pode repelir uma agressão actual e ilícita que não se sabe que existe. (ignorância da existência
da agressão), assim A, por aplicação analógica do 38º/4 (conhecimento), seria punido conforme o
regime da tentativa, aplicando-se o art.23º/2. (neste caso a tentativa só seria punida se, se tratasse de
ofensas corporais graves (145º), porque se fossem ofensas simples (144º), não seria punida, uma vez
que a pena do crime é até 3 anos. (23º/1)
Existe uma aplicação analógica do art. 38º/4 às restantes causas de justificação, com a destrinça de haver
causas de justificação (como o consentimento do ofendido) em que o elemento subjectivo é
exclusivamente intelectual (tem só que ver com o conhecimento do consentimento por parte do agente),
não estando em causa a motivação do agente, ao passo que há outras causas de justificação (como a
legitima defesa) em que o elemento subjectivo é simultaneamente intelectual e volitivo, isto é, na legitima
defesa não basta ter conhecimento que existe uma agressão actual e ilícita, é também necessário ter
vontade de repelir essa agressão.
- Quanto à falta do elemento subjectivo (intelectual) nos casos em que o elemento subjectivo é
simultaneamente composto pelo elemento intelectual e volitivo (animus defidendi) como é o exemplo da
legitima defesa, existe uma divergência na doutrina quanto ao modo de punir o agente:
1ª posição – (Drº Rui Pereira e Prof. Figueiredo Dias),entendem que o agente deve ser punido a titulo de
crime consumado, dizendo que a regra do art. 38º/4, não é susceptível de aplicação analógica, porque ela
apenas valerá para as causas de justificação (tal como o consentimento do ofendido), cujo elemento
subjectivo apenas integra um elemento intelectual.
2ª posição – Entende que em qualquer causa de justificação, em que falte o elemento subjectivo
intelectual (conhecimento), pune-se o agente com a pena aplicável à tentativa, isto é, segue-se o regime da
tentativa,(23º/2) por aplicação analógica do art.38º/4. (em termos de raciocínio)
(os elementos objectivos do tipo justificador servem para excluir o desvalor do resultado (dolo)16º/2,
enquanto que os elementos subjectivos, só há desvalor da acção, porque o agente não sabe que está em
legitima defesa, mas está, assim a sua acção é desvaliosa, ao passo que o resultado está justificado, daí se
aplicar o regime da tentativa.
(a analogia neste caso é permitida porque alarga, não restringe, os limites da justificação)
Quem desconhece a situação objectiva que conduz à justificação, actua com vontade de realização do
tipo objectivo de ilícito, existe desvalor da acção, assim os elementos subjectivos da justificação são
essenciais à exclusão da ilicitude.
Erro sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação
(Erro sobre os elementos do tipo justificador/ justificação putativa)
(elementos extrinseco)
Faltam os elementos objectivos.(16º/2) justificadores exigidos, mas (subjectivamente) o agente supõe
falsamente que eles se verificam. (desvalor do resultado)
- Erro sobre a proibição indirecta (erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de
justificação)-16º/2 (erro indirecto)
Ex: B aproxima-se de A. A pensa que B o vai agredir. A defende-se de B.
Nesta situação não existe o pressuposto objectivo da legitima defesa: a agressão actual e ilícita. Mas
existe o elemento subjectivo volitivo: “animus defidendi”.
Quando o agente actua em erro sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação, isto é, actua
convencido que esse pressuposto se verifica, mas na realidade ele não existe, chama-se a esta situação:
legitima defesa putativa.
Putativo – “putare”= julgar, pensar, é algo que se pensa ou julga existir (acontecer), mas que pode não
existir.
Ex: o agente pensa que a vitima consentiu num crime de ofensas corporais simples.
Neste caso há consentimento do ofendido putativo, ou seja o agente está em erro sobre um pressuposto de
facto desta causa de justificação.
Ex: o agente convenceu-se que há um incêndio em sua casa (o que não acontece) e, para salvar a vida,
arromba a porta de casa do vizinho.
Há neste caso, um estado de necessidade putativo, isto é, um erro sobre um pressuposto de facto do estado
de necessidade.
A doutrina para tratar deste problema, respondeu com 3 teorias:
- Teoria do dolo – a consciência do ilícito é elemento a par do conhecimento e vontade de realização do
tipo objectivo de ilícito, do dolo, pelo que o erro sobre pressupostos de uma causa de justificação não
pode deixar de ser considerado, ao mesmo nível do erro sobre o tipo objectivo, como um erro que exclui o
dolo e só pode ser punível (se o for) a titulo de negligência.
1º - teoria rigorosa da culpa (estrita) (Welzel)
Welzel, defende que nestes casos de erro, o agente deveria ser punido por um crime doloso. Isto é, esta
teoria, afirma que, o erro sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação não afasta o dolo,
pode ter significado para a culpa.
Devido à sua concepção de dolo (finalidade), Welzel, diz que não faz sentido afastar o dolo de homicídio,
(Ex: A mata B. e quer matá-lo de facto) pelo facto de, erroneamente, ele estar convencido de que está a
actuar em legitima defesa.
- se o erro for indesculpável, evitável, o agente deve ser punido pelo crime doloso, com a pena atenuada,
devido à diluição da sua culpabilidade (não há exclusão do dolo, há, só, atenuação da culpa, devido ao
erro)
- se o erro for desculpável, não evitável, então o agente não é punido e é excluída a sua culpa (ou seja, o
facto é típico, por exemplo, ter havido ofensas corporais dolosas, ou homicídio doloso, é ilícito porque
não há objectivamente uma situação de legitima defesa, mas como o erro é inevitável, a pessoa não é
censurada por ter interpretado mal a situação objectiva, o agente age sem culpa.)
Resumindo: quem erra sobre a factualidade típica,(erro de conhecimento) actua sem dolo do tipo,(a
exclusão do dolo dá-se logo a nível do ilícito- típico: o facto, não é tipicamente doloso), enquanto quem
aceita erroneamente elementos que, a existir, excluiriam a ilicitude, actua com dolo do tipo (erro de
valoração) (o dolo do tipo persiste, o que poderá suceder, é ele vir a ser, ou não negado em definitivo em
sede de culpa: o tipo (incriminador) é dolosamente realizado pelo agente, mas este actua sem culpa dolosa
e por isso não pode, em definitivo, ser punido a título de dolo.
2º - teoria limitada da culpa (moderada)
Diz que o erro sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação, funciona por analogia, como
um erro sobre o tipo, excluindo o dolo e ressalvando-se a negligência.(no caso do erro poder ter sido
evitado)
( o agente não possui o conhecimento indispensável ( por força de um défice a nível da sua consciência
psicológica ou intencional) a uma correcta avaliação da ilicitude, daí a exclusão do dolo.
É uma solução de complicada compreensão, porque quem pensa que a sua mulher está a ser vitima de
uma agressão de morte, e sem cair objectivamente em excesso, mata o agressor, não deixa de ter dolo de
homicídio, pelo facto de ele próprio, erroneamente representar, assim, a realidade objectiva, simplesmente
a atitude interior da pessoa que assim age não corresponde como valoração jurídica à da pessoa que pura
e simplesmente age com intenção de matar, sem que exista este desvio entre a realidade objectiva e a sua
própria representação. (embora haja dolo a pessoa não é punida dentro da moldura dolosa) Aplica-se o
art. 16º/2, (exclui-se o dolo do tipo automaticamente) uma vez que a pessoa pensa que há ali uma
agressão, mas a agressão não existe. Se a agressão existisse, isso excluiria a ilicitude da sua própria
agressão porque estaria em legitima defesa.
- duplo enquadramento do dolo – é defendida pelo prof. Figueiredo Dias, o dolo tem um duplo
enquadramento: o dolo do tipo, e o dolo como elemento da culpa, desta forma não se exclui o dolo do
tipo, mas sim o dolo como elemento da culpa, porque o agente quando actua julga actuar sobre uma causa
de justificação da ilicitude, excluindo-se o dolo, fica ressalvada a negligência
Resumindo: quem erra sobre a factualidade típica,(erro de conhecimento) actua sem dolo do tipo,(a
exclusão do dolo dá-se logo a nível do ilícito- típico: o facto, não é tipicamente doloso), enquanto quem
aceita erroneamente elementos que, a existir, excluiriam a ilicitude, actua com dolo do tipo (erro de
valoração) (o dolo do tipo persiste, o que poderá suceder, é ele vir a ser, ou não negado em definitivo em
sede de culpa: o tipo (incriminador) é dolosamente realizado pelo agente, mas este actua sem culpa dolosa
e por isso não pode, em definitivo, ser punido a título de dolo.
3º - teoria dos elementos negativos do tipo
Para esta teoria, uma vez que considera as causas de justificação, um elemento negativo do tipo, existindo
erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação, esse erro será um verdadeiro erro sobre o tipo,
que como tal, afasta o dolo.
Para esta teoria, para haver dolo de homicídio será preciso, para além do conhecimento de que ia matar
alguém, e da vontade de o fazer, (elementos positivos) seria necessário também a consciência de que não
estava numa situação de legitima defesa.(elemento negativo). Se pelo contrário, a pessoa pensa que age
em legitima defesa (erradamente), faltaria o conhecimento de um elemento (essencial) negativo do tipo de
homicídio, assim existia um erro sobre o tipo, afastando-se imediatamente o dolo, embora possa haver
negligência, se ela própria violar um dever de cuidado na avaliação da situação objectiva.
Critica: a tipicidade e a ilicitude, não devem ser confundidas como sendo uma o elemento positivo e outra
o elemento negativo da mesma coisa, elas tem características e funções diferentes.
Consequências da justificação
Importa distinguir a exclusão da ilicitude da exclusão da culpa. Embora quer uma quer outra conduzam à
impunibilidade do agente, as consequências de uma e outra são diversas.
- Exclusão da ilicitude:
1- contra facto justificado, não existe justificação; não há legitima defesa(sobre legitima defesa) possível
relativamente a esse facto.(porque deixa de ser ilícito) Ex: não estarão justificadas as agressões do ladrão
sobre aquele que pela força tenta impedi-lo de fugir com as suas coisas.
2- não há nenhuma pena, nem medida de segurança.
3- a exclusão da ilicitude é extensiva aos comparticipantes ( o facto é justificado em relação a todos os
comparticipantes, porque o autor não praticou um facto ilícito e culposo)
- Exclusão da culpa:
1- contra facto desculpado, pode haver justificação ( porque permanece ilícito), é igualmente possível a
legitima defesa contra inimputáveis que pratiquem factos ilícitos, embora eles actuem sem culpa
2- não há pena sem culpa, mas pode ser imposta uma medida de segurança.
3- a exclusão da culpa, não é extensiva aos comparticipantes, isto é, A(autor material)
menor(inimputável)mata B, se os seus cúmplices ou instigadores forem maiores (capazes de culpa), eles
serão punidos.(basta que o facto seja típico e ilícito) (teoria da acessoriadade limitada)
Art. 28º (do centro(autor) para a periferia(participantes))
Teoria da acessoriedade mínima ( diz que para o participante ser punido, basta que o autor tenha
praticado um facto típico)
Teoria da acessoriedade limitada:
A participação é acessória e dependente da autoria, assim para o participante ser punido (instigador,
cúmplice e co-autor), não é preciso que o autor seja punido, basta que o autor tenha praticado um facto
típico e ilicito.
- Se o autor tiver praticado um facto típico, mas ao abrigo de uma causa de justificação, o facto não é
ilícito e o comparticipante não seria também punido.
- Diferentemente se o autor praticar um facto típico, ilícito, mas não culposos, ao abrigo de uma causa de
desculpa (se for menor por ex.), o cúmplice é punido.(a culpa é pessoal e intransmissível)
Ex: A quer matar o pai, para isso, B fornece-lhe a arma para o crime. A é o autor material, B será
cúmplice material, partindo do pressuposto que B conhecia que estava a comparticipar no homicídio do
pai de A, devido à teoria da acessoriedade limitada, B será punido como A, a titulo de homicídio
qualificado (132º/2 a)); se B não soubesse estaria em erro sobre as circunstâncias agravantes, e era punido
só pelo 131º.
A acessoriedade e a comunicação de circunstâncias (art.28º)
- crimes específicos próprios( abrangendo crimes de omissão impura)- comunicam a ilicitude (praticado
por pessoas com certas qualidades, não existe um crime paralelo para os cidadãos comuns)Ex:
prevaricação de juiz, advogado; médicos, testemunhas
(o co-autor, seria, sem o art.28º/1, cúmplice no crime especifico próprio)
- crimes específicos impróprios(abrangendo tipos qualificadores e privelegiados) – comunicam o grau
de ilicitude (podem ser praticados por qualquer pessoa, mas se forem praticados por algumas pessoas
(funcionários, filhos, pais, etc.) sofrem uma agravação porque a previsão e a estatuição é diferente.
Casos possíveis de qualidades ou relações especiais do agente:
a) qualidades profissionais: funcionário médico, juiz advogado
b) qualidades que resultam de actos isolados: testemunha, perito, etc.
c) relações familiares: parentesco - impróprio
d) relações de trabalho, de dependência hierárquica, ou de guarda, educação ou protecção
e) relações baseadas no dever de garante (10º/2)
f) qualidades derivadas da prática de crimes
Situações abrangidas pelo art. 28º:
1- co- autor/co-autor. Ex: A filho de x, junto com B, querem matar o pai de A, ambos vão ser
punidos pelo 132º
2- participação – autoria (inversão) Ex: A quer matar o pai, instiga B que comete o crime (mata o
pai de A- (crime especifico impróprio)), com a arma de C, sabendo, que esta é para matar o pai
de A. A comunica o grau de ilicitude ao B e ao C, vão ser punidos pelo 132º/2a)+28º/1.
3- participação – participação.
4- autoria mediata ( nos casos em que o intraneus utiliza um extraneus em erro ou sob coacção,
não se aplica o art. 28º)
O Art. 28º opera uma verdadeira extensão dos tipos da parte especial, porque torna possível por exemplo
a prática de um crime próprio por quem não possua a qualidade exigida no
tipo(extraneus),(próprio/impróprio) na medida em que se associe a alguém que tenha essa
qualidade.(intraneus), transforma agentes que, por não terem uma certa qualidade, só poderiam responder
como cúmplices ou instigadores, em verdadeiros autores.
Inversão da acessoriedade, dá-se quando é, um dos participantes que comunica aos autores, nos casos
em que o intraneus é um participante, sendo o autor um extraneus.
(O art. 28º não tem relevância e não se aplica, no caso de autores intranei e participantes extranei)
Erro sobre o estatuto de participante ( o erro sobre o seu próprio papel é irrelevante/é cumplice e
qualifica-se como autor, o crime putativo não é punido; se ao contrário há uma subestimação do seu
próprio papel, o autor pensa que é apenas cúmplice, o erro é relevante, aplica-se por analogia o
art.16º/1,responde na medida do seu dolo)
Culpa (possibilidade de agir de outra maneira)
1- Em razão da idade,art.19º
2- Em razão de anomalia psíquica, art.20º
3- Consciência da ilicitude, art. 17º
O princípio da culpa não admite a responsabilidade objectiva, (13ºe18º) como no direito civil, implica que
não há pena sem culpa, e a medida da pena não pode exceder a medida da culpa. (71º). (É um direito
penal da culpa)
-o juízo de ilicitude (é um juízo generalizado e objectivo), precede o juízo de culpa ( é um juízo
individualizado)
- juízo de censura da escolha livre e consciente pelo ilícito;
-é um juízo negativo (normativa, externa)
-juízo de desvalor que incide sobre a atitude do agente (formação da vontade) e não já do facto praticado
pelo agente (juízo de ilicitude);
- o DP, baseia-se na culpa pelo facto e não na culpa na formação da personalidade;
1º para a escola clássica, a culpa era a ligação psicológica entre o agente e o seu facto ( a culpa poderia
ser dolo ou negligência) ( teoria do dolo – a consciência da ilicitude, faz parte do dolo)
2º para a escola neo – clássica, a culpa deixa de ser uma ligação psicológica (dolo ou negligência), para
ser um juízo de censura baseado na existência de dolo ou negligência (culpa normativa ou valorativa)
(teoria do dolo – a consciência da ilicitude é o elemento emocional do dolo)
3º para a escola finalista, afasta-se o nexo psicológico, passando o dolo e a negligência para o tipo,
fazendo-se o juízo de culpa,(é diferente do juízo da ilicitude) desapegado desses elementos do tipo.(teoria
da culpa, trata a consciência da ilicitude autonomamente)
Elementos da culpa:
1º - Imputabilidade (capacidade de culpa/responsável pelos seus actos) (exclui a culpa)
1.1.- inimputabilidade em razão da idade (19º)
1.2- inimputabilidade em razão da anomalia psíquica (art. 20º)
1.3.- inimputabilidade provocada pelo agente (20º/4) – “acção livre na causa”
2º - Consciência da ilicitude (17º- teoria da culpa) (exclui a culpa)
Causas de exclusão da culpa:
1º- erro sobre a proibição desculpável (17º/1 )
2º- inimputabilidade (19º,20º,20º/4)
3º- processos anormais de motivação (33º/2,35º)
4º- 33º/2,35º,37º (causas de exclusão da culpa/ exculpação)
(há casos de consciência da ilicitude eventual, o agente representa como possível que determinado facto
seja ilícito, mas ainda assim, se conforma com essa actuação. (tem o dever de informação))
Para Prof. Figueiredo Dias a consciência da ilicitude é um elemento do dolo (elemento emocional), basta
uma consciência da ilicitude potencial para estar preenchido o elemento emocional do dolo.
Há proibições que transportam consigo uma carga axiológica, uma carga valorativa e relativamente às
quais é possível tomar consciência da ilicitude, mesmo na sua ignorância, são as situações de erro moral
do art. 17º.
(Censurabilidade – se um homem médio observaria ou não, o dever particular de esclarecimento que o
caso concreto impunha)
Ex: A ignora que o crime de homicídio é punível no código penal, uma vez que este comportamento não é
no plano axiológico tendencialmente neutral, trata-se de um erro moral, isto é, um erro sobre proibições
cujo conhecimento é dispensável à tomada de consciência da ilicitude do facto. - art. 17º.(falta de
consciência que um facto é ilícito)
A pessoa não tem consciência de uma proibição/comando(crime omissivo)
Diferentemente, há proibições, que no plano das valorações, são axiologicamente neutrais pelo que o seu
conhecimento é indispensável para que o agente tome consciência da ilicitude, são as situações de erro
intelectual do art. 16º/1(avaliação errada da realidade objectiva)
1º-33º/2- Excesso de legitima defesa
2º- Estado de necessidade desculpante/(justificante) (35º)
Principais diferenças entre o direito de necessidade e o estado de necessidade:
Ex: a tábua de Karneades; na sequência de um naufrágio, dois náufragos estão junto de uma tábua. Esta
apenas pode comportar um deles.
Nesta situação não há direito de necessidade, uma vez que não existe a sensível superioridade entre o bem
jurídico que se assegura e o que se sacrifica, uma vez que uma vida vale tanto como outra vida.( a
situação seria diferente se estiverem em jogo várias vidas, em confronto com uma só)
Ex: um homem gordo fica a obstruir a saída de uma caverna, impedindo de lá saírem duas dezenas de
pessoas, admitamos que não têm outro meio de sair senão através de uma explosão.
Nestes casos não é excluída a ilicitude, pode ser excluída a culpa do agente.(se se explodir o gordo, e se
mandar o outro borda fora)
- direito de necessidade exclui a ilicitude
- estado de necessidade exclui a culpa
- direito de necessidade, existem diferentes bens jurídicos em confronto(salvaguarda de um bem jurídico
de maior valor do que o sacrificado)
- estado de necessidade, existem idênticos bens jurídicos em confronto ( o valor do salvaguardado não é
maior do que o sacrificado)
- direito de necessidade, reside na solidariedade do agente
Requisitos:
1º- a existência de um perigo actual
2º- que esse perigo actual se refira a um conjunto delimitado de bens jurídicos: a vida, a integridade física
e a honra.
3º que não seja razoável exigir ao agente outro comportamento (afere-se pelo homem médio)
3º- Obediência indevida desculpante (art.37º)
Quando o agente supõe a existência de uma causa de desculpa dá-se o mesmo tratamento, dado às
causas de justificação da ilicitude putativas (16º/2+3) erro sobre os pressupostos de uma causa de
desculpa (esculpação putativa)
Punibilidade
1-condições objectivas de punibilidade (lato sensu)
(acção típica, ilícita, culposa e punível)
Os pressupostos da punibilidade são circunstâncias exteriores ao próprio facto, exteriores à culpa.
Pressupostos gerais da punibilidade:
Em sentido amplo serão a ilicitude e a culpabilidade.(alguém só será punido se praticar um facto ilícito e
típico)
1º-pressupostos negativos (pressupostos processuais de punibilidade)
a) condições de procedibilidade do procedimento criminal
- queixa (crime semi - público)
- acusação particular (crime particular)
- crime de abuso de confiança fiscal (90 dias)
(-a prescrição do procedimento criminal é uma condição de não procedibilidade do
procedimento criminal, mas também de extinção da responsabilidade criminal)
b) condições de não punibilidade
- a morte (causa de extinção da responsabilidade criminal)
- a amnistia
- perdão de parte (nos casos em que é possível)
(-a prescrição do procedimento criminal é uma condição de não procedibilidade do
procedimento criminal, mas também de extinção da responsabilidade criminal)
2º-pressupostos positivos (pressupostos materiais de punibilidade)
Pressupostos especias da punibilidade:
1º - Pressupostos subjectivos:(são os relativos ao agente)
a) excepções à punibilidade:
Ex: imunidades dos deputados (157º/1CRP)
b) causas pessoais de isenção da pena:
- na desistência voluntária da tentativa (24º/1,25º)
- arrependimento activo (24º/2)
2º - Pressupostos objectivos: (condições objectivas de punibilidade)/meras condições de punibilidade
São as circunstâncias que não têm a ver com a pessoa do agente, estão intimamente associadas ao facto
típico, embora sejam exteriores ao tipo de ilícito e ao tipo de culpa.
a) condições objectivas próprias:
- art. 23º (no caso de tentativa, se o crime for superior a 3 anos)
- art.5º/1,c)I/II – presença do agente em Portugal + II
b) condições objectivas impróprias: ( tem a ver com a gravidade do facto e determina a
responsabilização do agente)
- Ex: 135º- para o agente ser punido é necessário que o suicídio seja tentado ou consumado (o âmbito
de protecção da norma não pretende atingir os casos em que não haja suicídio tentado ou consumado)
Neste caso exige-se, um nexo de causalidade entre a condição objectiva imprópria e o
comportamento do agente.(tb em relação ao dolo, só existe se o agente quiser a morte do suicida)
- Ex: 151º/1- para o agente ser punido é necessário que da rixa resultem ofensas à integridade físicas
graves ou a morte.(mesmas especialidades da anterior)
Teorias sobre a punibilidade da tentativa
Quanto ao fundamento da punibilidade há 3 teorias:
1º- Teoria objectiva
2º- Teoria subjectiva
3º- Teoria eclética ou mista: a teoria da impressão em particular
1º- Teoria objectiva: - fundamento: (colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela norma)
O fundamento que esta teoria dá para a punição da tentativa não explica satisfatoriamente a punibilidade
da tentativa impossível (23º/3), uma vez que nesta não há colocação em perigo de qualquer bem jurídico.
2º - Teoria subjectiva: - fundamento: (a manifestação, por parte do agente, de uma vontade contrária ao
Direito)
Como criticas, esta teoria justificaria a punibilidade dos actos preparatórios, por outro lado tende a
equiparar a tentativa ao crime e, porventura, os actos preparatórios à consumação.
3º Teorias Ecléticas – a Teoria da Impressão: - fundamento: (a vontade manifestada contrária ao direito,
mas que implique uma lesão da confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica e na paz
jurídica.)

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Tipicidade objectiva e elementos da tentativa

  • 1. Tipicidade objectiva: 1- erro na execução – “aberratio ictus” (execução defeituosa) – “desvio do golpe” (adequada representação da realidade objectiva) 1- aberratio ictus vel impetus (por erro na execução vem a ser atingido, não B, mas C (vem a ser atingido objecto diferente daquele que estava no propósito do agente) A aberratio não é um erro, é uma execução defeituosa, isto é não existe uma errada representação da realidade objectiva, mas sim, um erro na execução por imperícia por exemplo.( não tem a ver com a formação da vontade, tem a ver com a destreza psico- física do agente ou com condições externas dele independentes, não é um problema de dolo ou culpa, é um problema de imputação objectiva) Ex: A quer matar B, dispara contra ele mas, por falta de pontaria acaba por matar C, que se encontrava junto a B.(1- aberractio ictus vel impetus) A solução para esta problemática, é idêntica à do erro sobre o objecto, aplicando-se todas as suas vicissitudes. (distonias, qualificações,etc) 1ª solução, para a doutrina maioritária, o agente é punido por tentativa de crime doloso, quanto à pessoa que queria matar(B), mas falhou, e por crime negligente consumado contra C, a pessoa que foi atingida, devido à impericia do agente 2ª solução (Teresa Beleza) a solução varia conforme haja ou não distonia típica) 1-Quando não há distonia típica (objectos são idênticos), o agente é punido, por um único crime doloso (igual à solução dada ao erro sobre a identidade do objecto) 2-Quando há distonia típica (objectos tipicamente diferentes), o agente é punido em concurso efectivo, por tentativa de um crime doloso, com um crime negligente consumado. 3ª solução (Prof. Frederico Lacerda da Costa Pinto),(alerta para o facto do crime consumado poder vir a ser punido não só a titulo de negligência mas também conforme o caso concreto a titulo de dolo eventual) refere que à tentativa de crime doloso, quanto à pessoa que se queria matar e não se matou, e que pode haver, quanto à pessoa que se matou e não se queria matar, crime a titulo de dolo eventual ou a titulo de negligência, conforme o caso concreto. (vide, fórmula hipotética e fórmula positiva de Frank) Fórmulas de Frank 1º - Fórmula hipotética 2º- Fórmula positiva 1º- Fórmula hipotética de Frank Diz que deve ficcionar- se que o agente prevê como certa a realização do facto típico. Em seguida deve questionar-se, tendo-o representado, se o agente actuaria ainda assim. ( se o agente tivesse previsto aquele resultado como certo, teria actuado ou não?) Se a resposta for afirmativa o agente terá actuado com dolo eventual. Se a resposta for negativa então o agente terá actuado apenas com negligência consciente. Ex: dos mendigos russos, cortavam os braços aos putos para que assim impressionassem o publico, para efeitos de mendicidade, houve algumas crianças que morreram com as ofensas. A pergunta é, existe homicídio doloso ou negligente se os pais tivessem representado como possível a morte das crianças teriam actuado assim? Parece que não, porque desse modo também se frustraria o objectivo principal dos pais, que seria a utilização dos filhos para mendigarem. Ex: menina da barraca de tiro. Se o agente tivesse previsto que ia acertar com o tiro na cabeça da vitima como consequência certa da sua conduta, mesmo assim, teria actuado? A resposta é de novo negativa. Criticas: 1º - os resultados do recurso à formula são extremamente descritivos 2º- não pretendem identificar a existência do dolo, porque socorre-se de uma ficção, o dolo não é aquilo que poderia ter acontecido, é aquilo que aconteceu de facto enquanto processo intelectual e volitivo efectivo do agente.(não devemos chegar ao dolo ou à negligência utilizando uma ficção e uma presunção de comportamento do agente tendo por base essa ficção) 2º - A fórmula positiva de Frank Se o agente, ao actuar, previu como possível a realização de um facto típico e pensou: aconteça o que acontecer, eu actuo. Então se actuar fá-lo com dolo eventual. Esta teoria segue já claramente o critério adoptado pelo legislador, que é o critério da conformação. Este critério exige a identificação no dolo eventual dos dois elementos: o intelectual e o volitivo. + Concurso de crimes 2-Elementos objectivos do tipo 3-+ Tentativa A Tentativa (e o crime frustrado)
  • 2. O chamado “iter criminis”(o caminho do crime) Os actos preparatórios em regra não são punidos, salvo disposição em contrário (art. 21º). Isto é, só são punidos quando constituírem os chamados crimes autónomos – ex:271º a 274º,344º, 300º/5,etc, são crimes punidos autonomamente do crime principal. Diferença entre actos preparatórios e actos de execução: 1º- critério formal objectivo (22º/2 a)) 2º- critério material objectivo (22º/2 b),c)) 3º- critério subjectivo - dolo (decisão definitiva e incondicionada) 4º- critério final objectivo (F.Dias) (varia de acordo com o plano concreto do agente) Ex: a mistura do veneno no leite, mas só para o dar a beber à mulher mais tarde.(é um acto preparatório) Ex: mas se A se limita a misturar o veneno e não tenciona fazer mais nada até á altura do crime, porque a mulher todas as noites bebe aquele copo de leite que é deixado na mesa por ele ( é um acto executivo) Diferentemente os actos de execução são puníveis conforme o art. 22º Consumação formal: é a produção do resultado típico. Ex: no 138º, dá-se a consumação formal, com a criação do perigo para a vida. Ex: no crime de envenenamento, há consumação formal, com a administração das substâncias venenosas (assim não há tentativa mas sim crime consumado) Consumação material: dá-se pela produção do resultado, não compreendido no tipo de crime que abarca a lesão efectiva do bem jurídico. Ex: no 138º, só existe consumação material, se do facto resultar ofensa à integridade física grave ou a morte (nº3) Ex: no crime de envenenamento só há consumação material quando as substâncias venenosas prejudicam a saúde da vítima Elementos do tipo da tentativa O art. 22º e 23º são cláusulas de extensão da punibilidade. Elementos subjectivos da tentativa: 1º- o dolo “…crime que decidiu cometer”,(elemento positivo) daí não haver tentativa negligente. 2º- elementos subjectivos especiais da ilicitude (ex. furto, burla, resultado cortado ou parcial) Elementos objectivos da tentativa: 1º- a prática de actos de execução (elemento positivo) ( ver a destrinça entre estes actos e os preparatórios) 2º- a não consumação do crime (22º/1) –elemento negativo Modalidades de tentativa Tentativa inacabada (quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir a execução do crime) Desistência na tentativa inacabada ( o agente pratica apenas um ou algum dos actos executivos, para realmente desistir no plano objectivo, basta que não pratique os restantes actos que lhe falta praticar) Ex: aponta a pistola mas não prime o gatilho Tentativa acabada 1º– (quando foram praticados todos os actos executivos que podiam levar ao crime, mas este não se dá) 2º– (quando foram praticados todos os actos a cargo do agente, mas ainda é necessário que sejam praticados outros, mas não pelo agente, Ex: o caso de a própria vitima ir buscar o copo com veneno.3º- (quando foram praticados todos os actos executivos e a consumação virá a dar-se no futuro) Desistência na tentativa acabada (impedir a consumação do crime (arrependimento activo), ou não obstante a consumação (formal),impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime, esta situação reporta-se só aos crimes de perigo, Ex:138º-exposição ao abandono) Tentativa falhada – acho que é o caso da figura da frustração, isto é há a prática de todos os actos de execução que deviam levar à consumação, no entanto a consumação não se verifica. (ex: A dispara mas não acerta) Tentativa idónea – quando é apta a produzir o resultado típico, o fundamento da sua punibilidade é a criação de um perigo para o objecto da acção, o bem jurídico. Tentativa impossível – dá-se quando o objecto do crime não existe ou o meio empregado é inapto a produzir o resultado típico, normalmente não é punida (23º/3), mas de acordo com a teoria da impressão pode ser punida se não for manifesta a idoneidade do meio, sendo que o fundamento para a sua punibilidade reside na quebra de um sentimento de segurança da comunidade jurídica. (a tentativa impossível é a situação inversa do erro sobre o facto típico, isto é, na situação de erro a representação subjectiva fica aquém da gravidade da situação objectiva, na tentativa impossível, a pessoa está convencida de uma certa gravidade da situação objectiva e ela não lhe corresponde na realidade, porque faltam os meios, o objecto, ou uma qualidade essencial do agente) 4-Classificação dos tipos 5- erro sobre o processo causal (imputação objectiva)
  • 3. a) desvio essencial e não essencial 1- desvio essencial no processo causal (relevante) (não há consumação, eventualmente tentativa) Só nestes casos é que é relevante o erro sobre o processo causal. Nestes casos não há consumação ou se houver foi por uma causa alheia à vontade do agente, causa virtual ou hipotética, existe só eventualmente tentativa. Este desvio é essencial quando a consumação do crime não é a concretização da perigosidade trazida pela acção do agente. Ex: o agente esfaqueia a vitima sucessivamente deixando-a prostrada no chão. No entanto antes de a vitima morrer, cai-lhe um raio em cima e a vitima morre devido ao raio. Ex: ambulância. Nesta situação, o desvio do processo causal é essencial e relevante e o agente só é punido por homicídio tentado, mesmo que se prove que a vitima morria de qualquer maneira.( a causa virtual ou hipotética não é relevante), nega-se a imputação objectiva da morte. 2- desvio não essencial no processo causal (irrelevante) Quando o desvio não é essencial (há consumação), o agente é punido por um crime doloso consumado. (ressalva dos crimes de execução vinculada) Neste caso a morte da vitima traduziu-se na concretização da perigosidade, trazida pela acção do agente. (diferente do “dolus generalis”) Ex: o agente lança a vitima de a ponte abaixo, para que ela morra de afogamento, só que esta bate primeiro num pilar, e morre desta pancada. 1-Elementos subjectivos Para haver imputação subjectiva, deve haver da parte do agente, dolo (regra) ou negligência (excepção), art. 13º. O dolo é o conhecimento e vontade da realização do facto típico. O dolo contém dois elemntos: 1. elemento intelectual,(cognitivo)(conhecer) isto é, o conhecimento da realização do facto típico (conhecimento dos elementos objectivos do tipo) 2. elemento volitivo (vontade) (querer o resultado) (3. elemento emocional (consciência(17º) do carácter ilícito da sua conduta), a consciência da ilicitude não é um elemento do dolo(tipo subjectivo) (só é para a teoria do dolo), mas da culpa.(é para a teoria da culpa) Elemento intelectual do dolo: A falta de conhecimento ( actual) ou o erro sobre os elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições, exclui o dolo, art. 16º/1.Portanto se houver erro, o dolo é excluído, assim o dolo no plano intelectual é o conhecimento de todos os elementos da factualidade típica. Então se houver erro,(falta de conhecimento) o dolo é excluído e o agente apenas será punido a titulo de negligência (art. 16º/3) 1- erro sobre os elementos de facto a) - respeita às circunstâncias da factualidade tipica (Ex: o caçador pensa que está a disparar contra um animal e acerta numa pessoa) b) – elementos essenciais da factualidade típica (elementos descritivos do facto típico, (objecto do tipo de crime- ex: uma pessoa, coisa, animal) e (elementos normativos, ex: alheia, documento) . (para um leigo, basta que tenha um conhecimento aproximado dos elementos normativos) O erro de desconhecimento dos elementos essenciais da factualidade típica, exclui sempre o dolo.(desculpável ou não) 2- erro sobre proibições, é um erro sobre a ilicitude O erro sobre proibições apenas exclui o dolo em algumas proibições, que são as proibições que têm carácter axiologicamente neutral, isto é aquelas proibições cujo conhecimento é razoavelmente indispensável para o agente tomar consciência da ilicitude do facto. O carácter axiologicamente neutral, afere-se no plano dos valores, logicamente que não é axiologicamente indiferente proibir ou permitir o crime de homicídio. Ex: se um estrangeiro matar em Portugal e vier dizer que não sabia que em Portugal o crime de homicídio era proibido, essa situação não releva, porque o agente pode chegar à consciência da ilicitude sem o conhecimento da proibição, devido à sua elevada carga ética. Ex: uma pessoa guarda em casa uma soma avultada de dinheiro sem saber que é proibido, neste caso trata-se de uma proibição axiologicamente neutral, isto é o agente só por si não consegue chegar a essa conclusão no plano ético, por causa das suas valorações morais.
  • 4. O art. 17º, sem qualquer exclusão do dolo, é que prevê a falta de consciência da ilicitude nos casos em que não estão em causa proibições axiologicamente neutras. 3- Erro sobre os elementos de facto do tipo (art.16º) 2- erro sobre o objecto a) sobre a existência do objecto(não representa o objecto)- erro ignorância b) sobre as características do objecto (fácticas-valor histórico do objecto ou normativas) (o erro sobre a identidade do objecto ou da vitima não é relevante) 3- erro sobre as qualidades tipicas do autor 4- erro sobre o processo causal a) desvio no processo causal (essencial ou não essencial) b) erro sobre a eficácia do processo causal (é diferente de execução defeituosa) 5- erro sobre circunstâncias agravantes e sobre circunstâncias atenuantes 6- erro sobre os elementos normativos e descritivos do tipo de ilícito a) erro sobre as qualidades normativas do autor (crimes específicos, ex:319º), por ex: o diplomata não sabia que estaria a representar o Estado português. b) erro sobre as qualidades normativas do objecto (julga que subtraí uma coisa que é sua e não de outrem (203º) c) erro sobre a extensão dos conceitos normativos ? 7- erro intelectual sobre proibições a) erro sobre a existência (16º) b) erro sobre a extensão (17º) 8- erro sobre o dever de garante nos crimes omissivos 8- erro na execução “aberratio ictus” (execução defeituosa) O erro tanto é, a representação errada da realidade, isto é, uma representação mental distorcida que não corresponde à realidade objectiva, como também a falta de representação (ignorância) 1.2 – Erro sobre o objecto 1.2.1- erro sobre a existência (erro - ignorância) 1.2.2 – erro sobre as características fácticas/normativas Ex: F subtrai de um museu uma imitação de um quadro célebre, de valor muito relativo, pensando que se trata do original valiosíssimo. 1- erro sobre o objecto (o objecto é diferente) 1- representação errada da realidade objectiva) 2- falta de representação da realidade objectiva(ignorância) - erro por defeito – o agente faz (objectivamente) mais do que aquilo que sabe e quer, isto é, a representação e vontade do agente ficam aquém da realidade objectiva.(o agente faz mais do que conhece e quer, isto é o acontecido não é querido) Ex: o agente dispara contra um arbusto pensando tratar-se de uma peça de caça, quando se tratava afinal de outro caçador que desse modo tem morte imediata. - erro por excesso – o agente faz menos do que aquilo que consegue objectivamente realizar, do que a sua intenção desejava. Ex: o agente quer matar uma pessoa, mas por detrás do arbusto não estava uma pessoa mas um animal. No erro sobre o objecto (erro intelectual/má representação da realidade objectiva), o agente é punido por um único crime negligente (16º/3), uma vez que o dolo é excluído (16º/1) ( a tentativa (dano) é impossível, porque não existe o objecto do crime, isto é o objecto não está presente no contexto da acção, assim a tentativa não é punível, 23º/3), diferente da aberratio ictus) 1.2.3. – erro sobre a identidade do objecto (erro – suposição) (o objecto é o mesmo) 2- O error in persona vel objecto (não existe erro na execução, mas sim na formação da vontade ( o decurso real do acontecimento corresponde inteiramente ao intentado, só que o agente encontra-se em erro quanto à identidade do objecto ou da pessoa a atingir) ?Ex: D, caçador ao fim da tarde dispara contra um vulto com dolo de dano na pressuposição de que se tratava de um animal, quando na verdade se trata de uma criança, E, que vem a falecer. ?Ex: F subtrai de um museu uma imitação de um quadro célebre, de valor muito relativo, pensando que se trata do original valiosíssimo. Ex: A pensando que o passante é o seu inimigo B, dispara contra ele um tiro mortal, verificando-se depois que A confundiu B com C e foi este, um estranho, que matou. Neste tipo de erro sobre a pessoa ou sobre o objecto devemos distinguir 2 situações: 1ª solução (Prof. Teresa Beleza)(maioritária) quando há identidade típica dos objectos (não há distonia típica) – erro sobre a identidade do objecto (irrelevante)
  • 5. Ex: A quer matar B, mas confunde-o com C, e é este que acaba por ser morto. Como ambos os objectos, são pessoas, a doutrina diz que o erro é irrelevante, pelo que o agente é punido por um único crime de homicídio doloso consumado. O erro é irrelevante porque o agente sabe que está a matar uma pessoa e quer de facto matá-la. Os objectos tipicamente idênticos, significa que é indiferente, na perspectiva do tipo de crime, que se trate de B ou C, trata-se de um erro sobre os motivos que não releva. (Esta é posição maioritária) 2ª solução, A posição minoritária defende, que A devia ser punido por concurso de crimes; homicídio doloso tentado em relação a B, e por homicídio negligente em relação a C. Esta posição não é aceitável, porque A ficaria quase impune, porque ele ia ser punido por uma tentativa impossível,( nem sempre é punível) porque não era B e sim C quem estava no local para onde A disparou. b) erro sobre a eficácia do processo causal (imputação subjectiva) “ dolus generalis” São igualmente situações que representam um desvio irrelevante do processo causal. Ex: o agente, esfaqueia a sua vítima sucessivamente e pensa tê-la morto. A seguir atira-a da ponte abaixo para se desfazer do cadáver. M as a vitima ainda não tinha morrido, acabando por morrer por ter sido atirada da ponte abaixo. Nestas situações, o agente deve ser punido por um só crime de homicídio doloso consumado. Trata-se de uma situação de dolo geral, dolo genérico que abarca todo o processo causal. (não havendo qualquer desvio desse processo causal) Importa atentar para o facto de haver, ou não unidade de resolução criminosa, se houver unidade, existe um único crime doloso consumado, se não existir unidade (várias acções), o agente pode ser punido, por concurso, por tentativa e por homicídio negligente. (?) 4- erro sobre circunstâncias modificativas agravantes e sobre circunstâncias atenuantes Existe uma excepção às regras atrás enunciadas, que é quando existe um erro sobre o objecto, junto com um erro sobre circunstâncias qualificadoras ou privilegiantes típicas. Ex: o agente dispara contra B, sabendo que é ele, mas ignora que B seja seu pai. Nestas situações o agente só pode ser punido pelo crime de homicídio simples. (o agente não conheceu a circunstância modificativa agravante) É excluído o dolo ao abrigo do 16º/1 e o agente só pode ser punido pelo crime de base. Ex: o agente dispara contra B, pensando que é seu pai, e afinal era um seu amigo????? Para estar preenchido o tipo qualificado ou priveligiado, é necessário que o dolo se refira a todas as circunstâncias, a todos os elementos essenciais do facto típico. Esta conclusão vale também para situações de tentativa e de comparticipação. Ex: quanto à tentativa, o agente pratica uma tentativa de homicídio qualificado, é necessário que o dolo abarque todos os elementos objectivos da factualidade típica. Ex: quanto à comparticipação, e quanto aos crimes qualificados, é necessário que todos os agentes actuem com dolo no sentido do tipo qualificado. Se não actuarem todos da mesma maneira, os que actuarem com dolo no sentido do tipo qualificado, serão punidos pelo crime qualificado, os comparticipantes que não actuarem com esse dolo serão punidos nos termos do tipo base. 6- Erro intelectual sobre proibições 1ºa) erro sobre a existência –art.16º/1 - erro intelectual (quando o agente ignora a existência da proibição) a)a) erro indirecto – 17º (erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação) 1ºb) erro sobre a extensão – art.17º - erro moral ou de valoração (falta de consciência da ilicitude) – erro directo ( faz uma coisa, que não sabe que é proibido) O erro sobre proibições, é um erro sobre a ilicitude O erro sobre proibições apenas exclui o dolo em algumas proibições, que são as proibições que têm carácter axiologicamente neutral, isto é aquelas proibições cujo conhecimento é razoavelmente indispensável para o agente tomar consciência da ilicitude do facto. O carácter axiologicamente neutral, afere-se no plano dos valores, logicamente que não é axiologicamente indiferente proibir ou permitir o crime de homicídio. Ex: se um estrangeiro matar em Portugal e vier dizer que não sabia que em Portugal o crime de homicídio era proibido, essa situação não releva, porque o agente pode chegar à consciência da ilicitude sem o conhecimento da proibição, devido à sua elevada carga ética. Ex: uma pessoa guarda em casa uma soma avultada de dinheiro sem saber que é proibido, neste caso trata-se de uma proibição axiologicamente neutral, isto é o agente só por si não consegue chegar a essa conclusão no plano ético, por causa das suas valorações morais. O art. 17º, sem qualquer exclusão do dolo, é que prevê a falta de consciência da ilicitude nos casos em que não estão em causa proibições axiologicamente neutras. 2- Erro sobre a proibição indirecta (ou erro sobre a permissão) a) Erro sobre a existência de uma causa de justificação (art.17º) b) Erro sobre os limites de uma causa de justificação (art.17º)
  • 6. Ex: uma cidadã sueca, em que no seu país, o aborto é justificado quando a mulher não tem condições para sustentar o filho, vem para Portugal e realiza o aborto convencida que a legislação portuguesa prevê essa causa de justificação. (erro sobre a existência de uma causa de justificação) Regimes especiais derrogatórios do previsto no art. 16º/1 Já foi dito, que a falta de conhecimento de um dos elementos objectivos do facto típico, implica conforme o art. 16º/1, a inexistência de dolo, ficando ressalvada a negligência. (16º/3). No entanto há regimes especiais, previstos na parte especial que derrogam o regime do art. 16º/1. Ex: Art. 174º, o elemento essencial da factualidade típica do crime de actos sexuais com adolescentes é a idade do menor ser entre 14 e 16 anos. Assim nestes casos bastava que o agente afirmasse que não suponha que a vitima tivesse essa idade para ser excluído o dolo, e como o crime em questão não prevê a negligência, o agente nem seria punido. 1º- quando o tipo legal de crime supuser uma certa idade da vitima e o agente, censuravelmente, a ignorar, a pena respectiva reduzir-se-á para metade no seu limite máximo. Isto é, o agente que actue em erro censurável sobre a identidade da vitima será punido por crime doloso, embora com uma pena especialmente atenuada. O regime do art.16º/1 é derrogado pelos artigos referidos que contêm um regime especial. Trata-se de um tratamento especial de um erro que não exclui o dolo, apenas poderá excluir a culpa se o erro for desculpável (art. 17º/1). Elemento volitivo do dolo: (querer), (intensidade do dolo) Consiste na resolução de executar a acção típica pelo agente. ( o dolo antecedente e o dolo consequente não são dolo para efeitos de aplicação das normas da parte especial do Código) Modalidades de dolo: (intensidade do dolo) 1- dolo directo (14º/1) – (+)elemento volitivo (a realização do tipo objectivo, surge como verdadeiro fim da conduta) 2- dolo necessário( 14º/2) –(+) elemento intelectual, mais elemento volitivo (consequência inevitável) 3- dolo eventual (14º/3) (o agente prevê(intelectual) do facto como possível e conforma-se com essa realização)(volitivo) (consequência possivél) (dolus alternativus) Os elementos subjectivos especiais do tipo O dolo é um elemento subjectivo normal do tipo ou da ilicitude. Tem que ocorrer em qualquer crime doloso. Mas pode haver, exteriormente ao dolo, elementos subjectivos especiais, sem cuja verificação, não terá sido cometido o crime. São os chamados crimes de intenção: 1- crimes de resultado cortado ou parcial: Ex: o furto (203º) Ex: a burla (217º) Têm este nome porque o tipo subjectivo ultrapassa, em extensão, o tipo objectivo, sendo que a regra é a coincidência entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo. 2- crimes mutilados de dois actos Ex: falsificação de documentos (256º) 4- Ilicitude Desvalor da acção – conjunto de elementos subjectivos, que conformam o tipo de ilícito, nomeadamente a finalidade delituosa, a atitude interna do agente que se espelha na sua conduta ou comportamento.( tentativa) Desvalor do resultado – conjunto de elementos objectivos do tipo de ilícito (consumação) As causas de justificação da ilicitude É necessário estabelecer uma relação entre tipicidade e ilicitude, e distinguir as normas proibitivas, (regra) que contêm tipos de crime (ex: 131º, em que a tipicidade indicia a ilicitude do comportamento) e as normas permissivas,(excepção) que são aquelas que prevêm as causas de justificação ou de exclusão da ilicitude. (Tal significa que nem todos os factos típicos são ilícitos). Os princípios justificadores, tentam explicar porque é que uma causa de justificação determina a exclusão da ilicitude de um acto. 1º- principio da ponderação de valores ou interesses (carácter abstracto e formal) 2º deve-se reconhecer a cada causa de justificação a existência de princípios justificadores particulares
  • 7. A legitima defesa 1º principio – (necessidade de defesa da ordem jurídica) o direito não deve ceder perante o ilícito ( pode- se violar um direito, perante uma agressão que se pretende repelir) – posição publicista 2º principio – (necessidade de protecção dos bens jurídicos). principio da autonomia, o exercício da legitima defesa confere às pessoas uma faculdade de autoprotecção – posição individualista (preservação do Direito na pessoa do agredido) Pressupostos da legitima defesa: (elementos objectivos) (são os elementos extrínsecos à causa de justificação, e sem a verificação dos quais não é admissível a legitima defesa) 1º-Agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro (a vida, a propriedade, a integridade física, a honra, a liberdade, etc.) 2º existência de uma agressão actual e ilícita -(a agressão pode ser praticada por acção ou por omissão) – (a agressão não tem que ser dolosa e culposa, pode ser só negligente) a actualidade da agressão significa: estar já em execução; ou ser iminente, prestes a ser desencadeada (bem jurídico imediatamente ameaçado) Não é admissível a legitima defesa contra a agressão já consumada ou contra agressão futura, ainda não iminente. 3º- falta de provocação Requisitos da legitima defesa: (elementos objectivos) (são os elementos intrínsecos à causa de justificação se sem cuja verificação o exercício da defesa não é legitimo, embora seja possível) 1º necessidade da defesa: 1.1- impossibilidade de recorrer à força pública, em tempo útil( caso contrário o meio de defesa não é necessário) – art.21ºCRP 1.2- meio necessário para repelir a agressão /limite/ (que o agente utilize o meio de consequências menos gravosas para o agressor, de entre aqueles meios que tiver à sua disposição), o meio necessário deve ver-se “ex ante”, através da fórmula da prognose póstuma, isto é, para um homem médio, dotado dos particulares conhecimentos do agente, era previsível que o meio utilizado era o menos gravoso de entre aqueles que o agente da legitima defesa tinha à sua disposição? Elementos subjectivos: 2. (2 elementos, intelectual e volitivo) 2.1.- Elemento intelectual ( é necessário conhecer-se a agressão que é pressuposto do exercício da legitima defesa) 2.2.- Elemento volitivo - animus defidendi” ( ter vontade de repelir a agressão) No caso de faltar o elemento subjectivo: Existem duas posições: (quem actua numa situação objectiva de defesa, mas sem o elemento subjectivo (falta de conhecimento da agressão) 1ª- defende que não se deve aplicar analogicamente o art. 38º/4, porque este preceito só se deve aplicar às causas de justificação que tem estritamente um elemento intelectual (consentimento do ofendido), como a legitima defesa comporta um elemento intelectual( conhecimento da agressão) e um elemento volitivo (animus defidendi), vontade de repelir a agressão, não se aplica o 38º/4, e o agente é punido por crime consumado. 2ª - defende que a legitima defesa, só tem um elemento intelectual (conhecimento da agressão) e que não tem relevância o “animus defidendi” (vontade de repelir a agressão), e assim, deve-se aplicar analogicamente o art. 38º/4, e punir o agente de acordo com o regime da tentativa (23º/2, pena especialmente atenuada),uma vez que só há desvalor da acção e não desvalor do resultado, porque este, está justificado pela causa de justificação. Restrições (limites) ético - sociais ao exercício da legitima defesa: - não deve haver LD de interesses públicos (Ex: semáforos), a menos que esses interesses se individualizem em interesses particulares - não deve haver LD, contra a vontade do ofendido (se houver laços de parentesco, há sempre LD) - quando as agressões provenham de crianças ou de pessoas inimputáveis, o próprio ofendido deve evitar a agressão. - quando partam de pessoas que não dominam completamente a realidade (estado de embriagues) - quando se trate de um bem jurídico indisponível, existe sempre legitima defesa. - se se tratar de uma agressão ínfima (Ex: furto de uma peça de fruta) ou pouco consideravel, não há LD. O Direito de necessidade (34º) (Estado de necessidade objectivo)
  • 8. Requisitos: (intrínsecos) (objectivos) 1º- meio adequado para afastar (requisito de adequação) - tem de haver uma relação causal entre essa acção e o afastamento do perigo - o agente deve utilizar o meio menos gravoso que tenha ao seu alcance para repelir a situação de perigo. 2º perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente e de terceiro (excepções: carácter reversível ou irreversível do perigo) Pressupostos (extrínsecos) (objectivos) a) não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro b) haver sensível superioridade(inequívoca / indubitável) do interesse a salvaguardar (principio da ponderação de interesses, do ponto de vista qualitativo e não quantitativo) 1- natureza do bem jurídico 2-valoração penal (intensidade da lesão do bem jurídico) 3- carácter reversível ou irreversível do perigo (grau dos perigos que ameaçam os interesses em jogo) 4- ponto de vista qualitativo c) ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em relação ao interesse ameaçado (autonomia pessoal do lesado – preservação da sua dignidade pessoal) Elemento subjectivo: - conhecimento da situação de perigo para o interesse juridicamente protegido. Este elemento subjectivo, tem um carácter exclusivamente intelectual, isto é, não se exige qualquer postura volitiva do agente, devendo-se neste caso, se faltar o elemento subjectivo, aplicar analogicamente o art. 38º/4,punindo-se o agente de acordo com o regime da tentativa. (23º/2) Conflito de deveres (36º/1) Tal como no direito de necessidade, trata-se de um princípio de ponderação de interesses. Existe conflito de deveres quando colidem distintos deveres de acção, dos quais só um pode ser cumprido, ficam de fora os casos em que existe conflito entre um dever de acção e um dever de omissão, porque há uma contradição entre um dever de acção e um dever de não ingerência em bens jurídicos alheios, verificando- se neste caso, só uma colisão de bens ou interesses, aplica-se assim o art.34º - estado de necessidade justificante. - no direito de necessidade apenas se podem sacrificar interesses ou bens jurídicos de valor manifestamente inferior; - no conflito de deveres podem licitamente sacrificar-se interesses ou bens jurídicos de valor inferior ou igual àqueles que se pretende salvaguardar.( o dever cumprido tem que ser igual ou superior ao sacrificado) Pressuposto: 1- a existência de um conflito entre o cumprimento de deveres jurídicos ou ordens legitimas.(mesma natureza) - deveres ou ordens relativas a acções ou omissões Ex: Num hospital, chegam dois doentes, e só existe uma máquina para os tratar, é licito o comportamento do médico que ministrar o tratamento a um deles, deixando o outro morrer - conflito entre um dever de agir e um dever de omitir(só se considera justificado quando em ambos os casos se trate de um dever de agir ou quando em ambos os casos se encontre um dever de omitir) Ex: no mesmo caso se o aparelho em causa, já estivesse a ser utilizado por um doente, e o médico tirasse o aparelho a esse doente, provocando-lhe a morte, para assistir outro, não haveria nesse caso conflito de deveres, seria um comportamento ilícito. Requisitos: 1- que seja cumprido o dever de valor igual ou superior àquele que se não cumpre (o dever sacrificado tem de ser de valor inferior ou igual àquele que é salvaguardado) 2- o conhecimento da situação de conflito e do valor relativo dos deveres ou ordens nele envolvidos. (elemento subjectivo tem carácter puramente intelectual, assim quando falte, deve aplicar-se analogicamente o Art. 38º/4, punindo-se o agente de acordo com o regime da tentativa. Ex. é o caso do médico que salva o doente que se encontra em situação de perigo ligeiro, deixando morrer o outro. 36º/2, a obediência hierárquica deve ser considerada como causa de justificação da ilicitude,(verificando- se os restantes requisitos e pressupostos) apenas em alguns casos: - as situações em que haja um conflito entre ordens - as situações em que haja um conflito entre ordens e deveres Não se verificando os requisitos e os pressupostos do art.36º/1 haverá obediência indevida que poderá ou não excluir a culpa (desculpante) nos termos do art.37º. Consentimento do ofendido (real) (38º)
  • 9. Pressupostos: 1º- A existência de bens jurídicos livremente disponíveis: (a honra, a liberdade, a integridade física e até certo ponto o património, 187º- (PC.); só pode ser um bem jurídico pessoal. 2º- A idade superior a 14 anos e o discernimento necessário de quem consente 3º -A não ofensa aos bons costumes pelo facto consentido e não pelo próprio consentimento.(149º/2) 4º- tem que ser prestado pelo próprio titular Requisitos: 1º- que o consentimento seja expresso por qualquer meio e que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida (excepção a qualquer meio é a do consentimento do aborto(140º)), o consentimento pode ser livremente revogado até à execução do facto. 2º - o consentimento tem que ser actual (tem de referir-se ao momento do facto) 2º- que o consentimento seja conhecido pelo agente (nº4) Este elemento subjectivo, no consentimento é exclusivamente intelectual, não estando em causa a motivação do agente, assim na falta deste elemento, pune-se o agente de acordo com o regime da tentativa. Consentimento presumido (39º/2) Os pressupostos e os requisitos são os mesmos do consentimento do ofendido (38º), fazendo-se no entanto um juízo de prognose para que haja um verdadeiro consentimento presumido. A sua principal diferença e característica, é 1º- a necessidade de uma decisão que não pode ser retardada (porque o atraso eliminaria a possibilidade de escolha ou a ele estariam ligados riscos desrazoveis); 2º- impossibilidade de ela ser tomada pelo interessado. Elementos subjectivos dos tipos justificadores (falta de conhecimento) Hoje em dia na doutrina maioritária admitem-se já os elementos subjectivos das causas de justificação, através do 38º/4, (conhecimento) a par dos elementos objectivos. Existem os elementos objectivos do tipo justificador, mas falta o conhecimento do agente, de que está a agir ao abrigo de uma causa de justificação. (há desvalor da acção) Erro sobre a proibição directa , falta de conhecimento da proibição 17º/1/2 Ex: numa situação de defesa, A, vai agredir B. B, porém, ignora que A o vai agredir e por, sua vez, agride A. A vai ser agredido (pressuposto da legitima defesa - agressão actual e ilícita), que está prestes a ser desencadeada, é iminente. Porém A ignora-o. Se só houvesse elementos objectivos, a actuação de A seria sempre justificada, diferente solução, será se forem atendidos também os elementos subjectivos, isto é, se A não tinha conhecimento que existia em curso contra si uma agressão actual e ilícita, neste caso não existia legitima defesa, porque não se pode repelir uma agressão actual e ilícita que não se sabe que existe. (ignorância da existência da agressão), assim A, por aplicação analógica do 38º/4 (conhecimento), seria punido conforme o regime da tentativa, aplicando-se o art.23º/2. (neste caso a tentativa só seria punida se, se tratasse de ofensas corporais graves (145º), porque se fossem ofensas simples (144º), não seria punida, uma vez que a pena do crime é até 3 anos. (23º/1) Existe uma aplicação analógica do art. 38º/4 às restantes causas de justificação, com a destrinça de haver causas de justificação (como o consentimento do ofendido) em que o elemento subjectivo é exclusivamente intelectual (tem só que ver com o conhecimento do consentimento por parte do agente), não estando em causa a motivação do agente, ao passo que há outras causas de justificação (como a legitima defesa) em que o elemento subjectivo é simultaneamente intelectual e volitivo, isto é, na legitima defesa não basta ter conhecimento que existe uma agressão actual e ilícita, é também necessário ter vontade de repelir essa agressão. - Quanto à falta do elemento subjectivo (intelectual) nos casos em que o elemento subjectivo é simultaneamente composto pelo elemento intelectual e volitivo (animus defidendi) como é o exemplo da legitima defesa, existe uma divergência na doutrina quanto ao modo de punir o agente: 1ª posição – (Drº Rui Pereira e Prof. Figueiredo Dias),entendem que o agente deve ser punido a titulo de crime consumado, dizendo que a regra do art. 38º/4, não é susceptível de aplicação analógica, porque ela apenas valerá para as causas de justificação (tal como o consentimento do ofendido), cujo elemento subjectivo apenas integra um elemento intelectual. 2ª posição – Entende que em qualquer causa de justificação, em que falte o elemento subjectivo intelectual (conhecimento), pune-se o agente com a pena aplicável à tentativa, isto é, segue-se o regime da tentativa,(23º/2) por aplicação analógica do art.38º/4. (em termos de raciocínio) (os elementos objectivos do tipo justificador servem para excluir o desvalor do resultado (dolo)16º/2, enquanto que os elementos subjectivos, só há desvalor da acção, porque o agente não sabe que está em
  • 10. legitima defesa, mas está, assim a sua acção é desvaliosa, ao passo que o resultado está justificado, daí se aplicar o regime da tentativa. (a analogia neste caso é permitida porque alarga, não restringe, os limites da justificação) Quem desconhece a situação objectiva que conduz à justificação, actua com vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, existe desvalor da acção, assim os elementos subjectivos da justificação são essenciais à exclusão da ilicitude. Erro sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação (Erro sobre os elementos do tipo justificador/ justificação putativa) (elementos extrinseco) Faltam os elementos objectivos.(16º/2) justificadores exigidos, mas (subjectivamente) o agente supõe falsamente que eles se verificam. (desvalor do resultado) - Erro sobre a proibição indirecta (erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação)-16º/2 (erro indirecto) Ex: B aproxima-se de A. A pensa que B o vai agredir. A defende-se de B. Nesta situação não existe o pressuposto objectivo da legitima defesa: a agressão actual e ilícita. Mas existe o elemento subjectivo volitivo: “animus defidendi”. Quando o agente actua em erro sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação, isto é, actua convencido que esse pressuposto se verifica, mas na realidade ele não existe, chama-se a esta situação: legitima defesa putativa. Putativo – “putare”= julgar, pensar, é algo que se pensa ou julga existir (acontecer), mas que pode não existir. Ex: o agente pensa que a vitima consentiu num crime de ofensas corporais simples. Neste caso há consentimento do ofendido putativo, ou seja o agente está em erro sobre um pressuposto de facto desta causa de justificação. Ex: o agente convenceu-se que há um incêndio em sua casa (o que não acontece) e, para salvar a vida, arromba a porta de casa do vizinho. Há neste caso, um estado de necessidade putativo, isto é, um erro sobre um pressuposto de facto do estado de necessidade. A doutrina para tratar deste problema, respondeu com 3 teorias: - Teoria do dolo – a consciência do ilícito é elemento a par do conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, do dolo, pelo que o erro sobre pressupostos de uma causa de justificação não pode deixar de ser considerado, ao mesmo nível do erro sobre o tipo objectivo, como um erro que exclui o dolo e só pode ser punível (se o for) a titulo de negligência. 1º - teoria rigorosa da culpa (estrita) (Welzel) Welzel, defende que nestes casos de erro, o agente deveria ser punido por um crime doloso. Isto é, esta teoria, afirma que, o erro sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação não afasta o dolo, pode ter significado para a culpa. Devido à sua concepção de dolo (finalidade), Welzel, diz que não faz sentido afastar o dolo de homicídio, (Ex: A mata B. e quer matá-lo de facto) pelo facto de, erroneamente, ele estar convencido de que está a actuar em legitima defesa. - se o erro for indesculpável, evitável, o agente deve ser punido pelo crime doloso, com a pena atenuada, devido à diluição da sua culpabilidade (não há exclusão do dolo, há, só, atenuação da culpa, devido ao erro) - se o erro for desculpável, não evitável, então o agente não é punido e é excluída a sua culpa (ou seja, o facto é típico, por exemplo, ter havido ofensas corporais dolosas, ou homicídio doloso, é ilícito porque não há objectivamente uma situação de legitima defesa, mas como o erro é inevitável, a pessoa não é censurada por ter interpretado mal a situação objectiva, o agente age sem culpa.) Resumindo: quem erra sobre a factualidade típica,(erro de conhecimento) actua sem dolo do tipo,(a exclusão do dolo dá-se logo a nível do ilícito- típico: o facto, não é tipicamente doloso), enquanto quem aceita erroneamente elementos que, a existir, excluiriam a ilicitude, actua com dolo do tipo (erro de valoração) (o dolo do tipo persiste, o que poderá suceder, é ele vir a ser, ou não negado em definitivo em sede de culpa: o tipo (incriminador) é dolosamente realizado pelo agente, mas este actua sem culpa dolosa e por isso não pode, em definitivo, ser punido a título de dolo. 2º - teoria limitada da culpa (moderada) Diz que o erro sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação, funciona por analogia, como um erro sobre o tipo, excluindo o dolo e ressalvando-se a negligência.(no caso do erro poder ter sido evitado) ( o agente não possui o conhecimento indispensável ( por força de um défice a nível da sua consciência psicológica ou intencional) a uma correcta avaliação da ilicitude, daí a exclusão do dolo. É uma solução de complicada compreensão, porque quem pensa que a sua mulher está a ser vitima de uma agressão de morte, e sem cair objectivamente em excesso, mata o agressor, não deixa de ter dolo de homicídio, pelo facto de ele próprio, erroneamente representar, assim, a realidade objectiva, simplesmente a atitude interior da pessoa que assim age não corresponde como valoração jurídica à da pessoa que pura
  • 11. e simplesmente age com intenção de matar, sem que exista este desvio entre a realidade objectiva e a sua própria representação. (embora haja dolo a pessoa não é punida dentro da moldura dolosa) Aplica-se o art. 16º/2, (exclui-se o dolo do tipo automaticamente) uma vez que a pessoa pensa que há ali uma agressão, mas a agressão não existe. Se a agressão existisse, isso excluiria a ilicitude da sua própria agressão porque estaria em legitima defesa. - duplo enquadramento do dolo – é defendida pelo prof. Figueiredo Dias, o dolo tem um duplo enquadramento: o dolo do tipo, e o dolo como elemento da culpa, desta forma não se exclui o dolo do tipo, mas sim o dolo como elemento da culpa, porque o agente quando actua julga actuar sobre uma causa de justificação da ilicitude, excluindo-se o dolo, fica ressalvada a negligência Resumindo: quem erra sobre a factualidade típica,(erro de conhecimento) actua sem dolo do tipo,(a exclusão do dolo dá-se logo a nível do ilícito- típico: o facto, não é tipicamente doloso), enquanto quem aceita erroneamente elementos que, a existir, excluiriam a ilicitude, actua com dolo do tipo (erro de valoração) (o dolo do tipo persiste, o que poderá suceder, é ele vir a ser, ou não negado em definitivo em sede de culpa: o tipo (incriminador) é dolosamente realizado pelo agente, mas este actua sem culpa dolosa e por isso não pode, em definitivo, ser punido a título de dolo. 3º - teoria dos elementos negativos do tipo Para esta teoria, uma vez que considera as causas de justificação, um elemento negativo do tipo, existindo erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação, esse erro será um verdadeiro erro sobre o tipo, que como tal, afasta o dolo. Para esta teoria, para haver dolo de homicídio será preciso, para além do conhecimento de que ia matar alguém, e da vontade de o fazer, (elementos positivos) seria necessário também a consciência de que não estava numa situação de legitima defesa.(elemento negativo). Se pelo contrário, a pessoa pensa que age em legitima defesa (erradamente), faltaria o conhecimento de um elemento (essencial) negativo do tipo de homicídio, assim existia um erro sobre o tipo, afastando-se imediatamente o dolo, embora possa haver negligência, se ela própria violar um dever de cuidado na avaliação da situação objectiva. Critica: a tipicidade e a ilicitude, não devem ser confundidas como sendo uma o elemento positivo e outra o elemento negativo da mesma coisa, elas tem características e funções diferentes. Consequências da justificação Importa distinguir a exclusão da ilicitude da exclusão da culpa. Embora quer uma quer outra conduzam à impunibilidade do agente, as consequências de uma e outra são diversas. - Exclusão da ilicitude: 1- contra facto justificado, não existe justificação; não há legitima defesa(sobre legitima defesa) possível relativamente a esse facto.(porque deixa de ser ilícito) Ex: não estarão justificadas as agressões do ladrão sobre aquele que pela força tenta impedi-lo de fugir com as suas coisas. 2- não há nenhuma pena, nem medida de segurança. 3- a exclusão da ilicitude é extensiva aos comparticipantes ( o facto é justificado em relação a todos os comparticipantes, porque o autor não praticou um facto ilícito e culposo) - Exclusão da culpa: 1- contra facto desculpado, pode haver justificação ( porque permanece ilícito), é igualmente possível a legitima defesa contra inimputáveis que pratiquem factos ilícitos, embora eles actuem sem culpa 2- não há pena sem culpa, mas pode ser imposta uma medida de segurança. 3- a exclusão da culpa, não é extensiva aos comparticipantes, isto é, A(autor material) menor(inimputável)mata B, se os seus cúmplices ou instigadores forem maiores (capazes de culpa), eles serão punidos.(basta que o facto seja típico e ilícito) (teoria da acessoriadade limitada) Art. 28º (do centro(autor) para a periferia(participantes)) Teoria da acessoriedade mínima ( diz que para o participante ser punido, basta que o autor tenha praticado um facto típico) Teoria da acessoriedade limitada: A participação é acessória e dependente da autoria, assim para o participante ser punido (instigador, cúmplice e co-autor), não é preciso que o autor seja punido, basta que o autor tenha praticado um facto típico e ilicito. - Se o autor tiver praticado um facto típico, mas ao abrigo de uma causa de justificação, o facto não é ilícito e o comparticipante não seria também punido. - Diferentemente se o autor praticar um facto típico, ilícito, mas não culposos, ao abrigo de uma causa de desculpa (se for menor por ex.), o cúmplice é punido.(a culpa é pessoal e intransmissível) Ex: A quer matar o pai, para isso, B fornece-lhe a arma para o crime. A é o autor material, B será cúmplice material, partindo do pressuposto que B conhecia que estava a comparticipar no homicídio do pai de A, devido à teoria da acessoriedade limitada, B será punido como A, a titulo de homicídio qualificado (132º/2 a)); se B não soubesse estaria em erro sobre as circunstâncias agravantes, e era punido só pelo 131º. A acessoriedade e a comunicação de circunstâncias (art.28º)
  • 12. - crimes específicos próprios( abrangendo crimes de omissão impura)- comunicam a ilicitude (praticado por pessoas com certas qualidades, não existe um crime paralelo para os cidadãos comuns)Ex: prevaricação de juiz, advogado; médicos, testemunhas (o co-autor, seria, sem o art.28º/1, cúmplice no crime especifico próprio) - crimes específicos impróprios(abrangendo tipos qualificadores e privelegiados) – comunicam o grau de ilicitude (podem ser praticados por qualquer pessoa, mas se forem praticados por algumas pessoas (funcionários, filhos, pais, etc.) sofrem uma agravação porque a previsão e a estatuição é diferente. Casos possíveis de qualidades ou relações especiais do agente: a) qualidades profissionais: funcionário médico, juiz advogado b) qualidades que resultam de actos isolados: testemunha, perito, etc. c) relações familiares: parentesco - impróprio d) relações de trabalho, de dependência hierárquica, ou de guarda, educação ou protecção e) relações baseadas no dever de garante (10º/2) f) qualidades derivadas da prática de crimes Situações abrangidas pelo art. 28º: 1- co- autor/co-autor. Ex: A filho de x, junto com B, querem matar o pai de A, ambos vão ser punidos pelo 132º 2- participação – autoria (inversão) Ex: A quer matar o pai, instiga B que comete o crime (mata o pai de A- (crime especifico impróprio)), com a arma de C, sabendo, que esta é para matar o pai de A. A comunica o grau de ilicitude ao B e ao C, vão ser punidos pelo 132º/2a)+28º/1. 3- participação – participação. 4- autoria mediata ( nos casos em que o intraneus utiliza um extraneus em erro ou sob coacção, não se aplica o art. 28º) O Art. 28º opera uma verdadeira extensão dos tipos da parte especial, porque torna possível por exemplo a prática de um crime próprio por quem não possua a qualidade exigida no tipo(extraneus),(próprio/impróprio) na medida em que se associe a alguém que tenha essa qualidade.(intraneus), transforma agentes que, por não terem uma certa qualidade, só poderiam responder como cúmplices ou instigadores, em verdadeiros autores. Inversão da acessoriedade, dá-se quando é, um dos participantes que comunica aos autores, nos casos em que o intraneus é um participante, sendo o autor um extraneus. (O art. 28º não tem relevância e não se aplica, no caso de autores intranei e participantes extranei) Erro sobre o estatuto de participante ( o erro sobre o seu próprio papel é irrelevante/é cumplice e qualifica-se como autor, o crime putativo não é punido; se ao contrário há uma subestimação do seu próprio papel, o autor pensa que é apenas cúmplice, o erro é relevante, aplica-se por analogia o art.16º/1,responde na medida do seu dolo) Culpa (possibilidade de agir de outra maneira) 1- Em razão da idade,art.19º 2- Em razão de anomalia psíquica, art.20º 3- Consciência da ilicitude, art. 17º O princípio da culpa não admite a responsabilidade objectiva, (13ºe18º) como no direito civil, implica que não há pena sem culpa, e a medida da pena não pode exceder a medida da culpa. (71º). (É um direito penal da culpa) -o juízo de ilicitude (é um juízo generalizado e objectivo), precede o juízo de culpa ( é um juízo individualizado) - juízo de censura da escolha livre e consciente pelo ilícito; -é um juízo negativo (normativa, externa) -juízo de desvalor que incide sobre a atitude do agente (formação da vontade) e não já do facto praticado pelo agente (juízo de ilicitude); - o DP, baseia-se na culpa pelo facto e não na culpa na formação da personalidade; 1º para a escola clássica, a culpa era a ligação psicológica entre o agente e o seu facto ( a culpa poderia ser dolo ou negligência) ( teoria do dolo – a consciência da ilicitude, faz parte do dolo) 2º para a escola neo – clássica, a culpa deixa de ser uma ligação psicológica (dolo ou negligência), para ser um juízo de censura baseado na existência de dolo ou negligência (culpa normativa ou valorativa) (teoria do dolo – a consciência da ilicitude é o elemento emocional do dolo) 3º para a escola finalista, afasta-se o nexo psicológico, passando o dolo e a negligência para o tipo, fazendo-se o juízo de culpa,(é diferente do juízo da ilicitude) desapegado desses elementos do tipo.(teoria da culpa, trata a consciência da ilicitude autonomamente) Elementos da culpa:
  • 13. 1º - Imputabilidade (capacidade de culpa/responsável pelos seus actos) (exclui a culpa) 1.1.- inimputabilidade em razão da idade (19º) 1.2- inimputabilidade em razão da anomalia psíquica (art. 20º) 1.3.- inimputabilidade provocada pelo agente (20º/4) – “acção livre na causa” 2º - Consciência da ilicitude (17º- teoria da culpa) (exclui a culpa) Causas de exclusão da culpa: 1º- erro sobre a proibição desculpável (17º/1 ) 2º- inimputabilidade (19º,20º,20º/4) 3º- processos anormais de motivação (33º/2,35º) 4º- 33º/2,35º,37º (causas de exclusão da culpa/ exculpação) (há casos de consciência da ilicitude eventual, o agente representa como possível que determinado facto seja ilícito, mas ainda assim, se conforma com essa actuação. (tem o dever de informação)) Para Prof. Figueiredo Dias a consciência da ilicitude é um elemento do dolo (elemento emocional), basta uma consciência da ilicitude potencial para estar preenchido o elemento emocional do dolo. Há proibições que transportam consigo uma carga axiológica, uma carga valorativa e relativamente às quais é possível tomar consciência da ilicitude, mesmo na sua ignorância, são as situações de erro moral do art. 17º. (Censurabilidade – se um homem médio observaria ou não, o dever particular de esclarecimento que o caso concreto impunha) Ex: A ignora que o crime de homicídio é punível no código penal, uma vez que este comportamento não é no plano axiológico tendencialmente neutral, trata-se de um erro moral, isto é, um erro sobre proibições cujo conhecimento é dispensável à tomada de consciência da ilicitude do facto. - art. 17º.(falta de consciência que um facto é ilícito) A pessoa não tem consciência de uma proibição/comando(crime omissivo) Diferentemente, há proibições, que no plano das valorações, são axiologicamente neutrais pelo que o seu conhecimento é indispensável para que o agente tome consciência da ilicitude, são as situações de erro intelectual do art. 16º/1(avaliação errada da realidade objectiva) 1º-33º/2- Excesso de legitima defesa 2º- Estado de necessidade desculpante/(justificante) (35º) Principais diferenças entre o direito de necessidade e o estado de necessidade: Ex: a tábua de Karneades; na sequência de um naufrágio, dois náufragos estão junto de uma tábua. Esta apenas pode comportar um deles. Nesta situação não há direito de necessidade, uma vez que não existe a sensível superioridade entre o bem jurídico que se assegura e o que se sacrifica, uma vez que uma vida vale tanto como outra vida.( a situação seria diferente se estiverem em jogo várias vidas, em confronto com uma só) Ex: um homem gordo fica a obstruir a saída de uma caverna, impedindo de lá saírem duas dezenas de pessoas, admitamos que não têm outro meio de sair senão através de uma explosão. Nestes casos não é excluída a ilicitude, pode ser excluída a culpa do agente.(se se explodir o gordo, e se mandar o outro borda fora) - direito de necessidade exclui a ilicitude - estado de necessidade exclui a culpa - direito de necessidade, existem diferentes bens jurídicos em confronto(salvaguarda de um bem jurídico de maior valor do que o sacrificado) - estado de necessidade, existem idênticos bens jurídicos em confronto ( o valor do salvaguardado não é maior do que o sacrificado) - direito de necessidade, reside na solidariedade do agente Requisitos: 1º- a existência de um perigo actual 2º- que esse perigo actual se refira a um conjunto delimitado de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a honra. 3º que não seja razoável exigir ao agente outro comportamento (afere-se pelo homem médio) 3º- Obediência indevida desculpante (art.37º) Quando o agente supõe a existência de uma causa de desculpa dá-se o mesmo tratamento, dado às causas de justificação da ilicitude putativas (16º/2+3) erro sobre os pressupostos de uma causa de desculpa (esculpação putativa) Punibilidade 1-condições objectivas de punibilidade (lato sensu) (acção típica, ilícita, culposa e punível) Os pressupostos da punibilidade são circunstâncias exteriores ao próprio facto, exteriores à culpa.
  • 14. Pressupostos gerais da punibilidade: Em sentido amplo serão a ilicitude e a culpabilidade.(alguém só será punido se praticar um facto ilícito e típico) 1º-pressupostos negativos (pressupostos processuais de punibilidade) a) condições de procedibilidade do procedimento criminal - queixa (crime semi - público) - acusação particular (crime particular) - crime de abuso de confiança fiscal (90 dias) (-a prescrição do procedimento criminal é uma condição de não procedibilidade do procedimento criminal, mas também de extinção da responsabilidade criminal) b) condições de não punibilidade - a morte (causa de extinção da responsabilidade criminal) - a amnistia - perdão de parte (nos casos em que é possível) (-a prescrição do procedimento criminal é uma condição de não procedibilidade do procedimento criminal, mas também de extinção da responsabilidade criminal) 2º-pressupostos positivos (pressupostos materiais de punibilidade) Pressupostos especias da punibilidade: 1º - Pressupostos subjectivos:(são os relativos ao agente) a) excepções à punibilidade: Ex: imunidades dos deputados (157º/1CRP) b) causas pessoais de isenção da pena: - na desistência voluntária da tentativa (24º/1,25º) - arrependimento activo (24º/2) 2º - Pressupostos objectivos: (condições objectivas de punibilidade)/meras condições de punibilidade São as circunstâncias que não têm a ver com a pessoa do agente, estão intimamente associadas ao facto típico, embora sejam exteriores ao tipo de ilícito e ao tipo de culpa. a) condições objectivas próprias: - art. 23º (no caso de tentativa, se o crime for superior a 3 anos) - art.5º/1,c)I/II – presença do agente em Portugal + II b) condições objectivas impróprias: ( tem a ver com a gravidade do facto e determina a responsabilização do agente) - Ex: 135º- para o agente ser punido é necessário que o suicídio seja tentado ou consumado (o âmbito de protecção da norma não pretende atingir os casos em que não haja suicídio tentado ou consumado) Neste caso exige-se, um nexo de causalidade entre a condição objectiva imprópria e o comportamento do agente.(tb em relação ao dolo, só existe se o agente quiser a morte do suicida) - Ex: 151º/1- para o agente ser punido é necessário que da rixa resultem ofensas à integridade físicas graves ou a morte.(mesmas especialidades da anterior) Teorias sobre a punibilidade da tentativa Quanto ao fundamento da punibilidade há 3 teorias: 1º- Teoria objectiva 2º- Teoria subjectiva 3º- Teoria eclética ou mista: a teoria da impressão em particular 1º- Teoria objectiva: - fundamento: (colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela norma) O fundamento que esta teoria dá para a punição da tentativa não explica satisfatoriamente a punibilidade da tentativa impossível (23º/3), uma vez que nesta não há colocação em perigo de qualquer bem jurídico. 2º - Teoria subjectiva: - fundamento: (a manifestação, por parte do agente, de uma vontade contrária ao Direito) Como criticas, esta teoria justificaria a punibilidade dos actos preparatórios, por outro lado tende a equiparar a tentativa ao crime e, porventura, os actos preparatórios à consumação. 3º Teorias Ecléticas – a Teoria da Impressão: - fundamento: (a vontade manifestada contrária ao direito, mas que implique uma lesão da confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica e na paz jurídica.)