PENAL II: Antecedentes, Bens Jurídicos, Concurso de Crimes
1. PENAL II
Seminário — Exercício de preparação
Identificar conceitos:
Antecedente
Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com
trânsito em julgado - Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes
criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela
Polícia civil.
Bem juridicamente tutelado pelo direito penal
O bem jurídico-penal, por seu turno, compreende os bens existenciais (pessoais)
valorados positivamente pelo Direito e protegidos dentro e nos limites de uma
determinada relação social conflitiva por uma norma penal (bem jurídico-penal =
bem existencial + valoração positiva + tutela por uma norma penal). Sendo certo
que a norma penal somente tutela o bem no contexto de uma relação conflitiva.
Bis in idem
Duas vezes a mesma coisa, repetição. Incidência duas vezes sobre a mesma coisa.
Quando se valora duas vezes uma mesma coisa.
Causa de aumento de pena
São quantidades estipuladas depois de ter a pena base, já estão indicadas na
parte geral e/ou na parte especial, não são circunstancias judiciais nem legais, são
apenas quantidades que aumentam a pena, por exemplo, se no crime houver
determinada condita aumenta-se de 1/5 a um 1/3 a pena e etc.
Concurso material de crimes
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas
de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas
de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será
incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Conduta atípica
É aquela que não está descrita em lei, assim sendo não existe punição para tal.
Conduta social do réu
Diz respeito ao comportamento e relacionamento do infrator com os membros do
seu grupo familiar e da comuna em que vive. Circunstancia judicial.
Conduta típica
É aquela que é provida de dolo ou culpa, descrita em lei e que pode ser punida.
Consumação
Art.14, I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal. Ou seja, quando o agente chega ao seu objetivo, o resultado esperado.
Continuidade delitiva
Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
2. execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro.
Crime de mera conduta
É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo
assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.
Pode-se citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo
150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer
em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de
qualquer resultado naturalístico.
Crime fim
É aquele objetivado desde o inicio pelo agente, mas que para ter sido alcançado
necessitou da pratica de outro delito.
Crime formal
Quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera
consumado independentemente do resultado.
Crime material
É aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua
consumação é necessário que se produza o resultado.
Crime meio
É aquele praticado visando a realização de um crime fim posteriormente. É um
crime meio para realização de um crime fim.
Culpabilidade
Será o grau de reprovabilidade que se lhe pode atribuir em função das suas
condições pessoais e da situação fática em que se verificou a conduta danosa e
em relação à qual lhe era possível exigir procedimento diverso.
Delito autônomo
O crime autônomo é aquele que tem conexao com o fundamental ou básico, mas
descreve um crime independente, com elementares próprias, se caracteriza como
aquele tipo que, possuindo todos os dados do tipo principal e mais outros
especializantes, é erigido pelo legislador à condição de tipo distinto daquele, e não
mera qualificadora ou causa de aumento/diminuição da pena. A sua tipicidade
deixa de ser derivada e passa a ser, autônoma. Um exemplo de crime autônomo é
a associação para o tráfico que é uma modalidade especial de quadrilha ou
bando (art. 288 do CP), porém, com algumas diferenças, a saber, exigem-se duas
pessoas para que seja configurada a associação para o tráfico e quatro para o
delito de quadrilha ou bando.
Dogmática penal
Complexo de normas jurídico-penais vigentes em um Estado. Assim chamada
porque a norma atua como dogma, isto é, imperativo indeclinável, e como tal o
respectivo preceito precisa ser acatado. O mesmo que Direito Penal positivo.
Dosimetria da pena
A dosimetria (cálculo) da pena é o momento em que o Estado – detentor do direito
de punir (jus puniendi) – através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo que
delinque a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido.
O Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, estabelece a chamada pena em
abstrato, que nada mais é do que um limite mínimo e um limite máximo para a
3. pena de um crime (Exemplo: Artigo 121. Matar Alguém: Pena: Reclusão de seis
a vinte anos).
A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença condenatória.
A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal,
ou seja, atendendo a três fases:
1. Fixação da Pena Base; A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso
se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais. São
elas:
Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente);
Antecedentes criminais (Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já
possui uma condenação com trânsito em julgado - Esta análise é feita
através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela
Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil);
Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e
sociedade. Pode –se presumir pela FAC ou pela CAC);
Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada
para o crime);
Motivos (Motivo mediato);
Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu);
Consequências (além do fato contido na lei);
Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria
das vezes a vítima não contribui para o crime).
2. Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;
3. Análise das causas de diminuição e de aumento;
Entendimento doutrinário
Aquele embasado nos entendimentos dos doutrinadores de direito.
Entendimento jurisprudencial
Aqueles que são embasados em decisões de tribunais.
Exaurimento
O exaurimento ocorre quando o agente alcança, de maneira efetiva, o objetivo
que motivou a sua conduta delituosa. Em alguns casos, o delito depois de
consumado tem um desenvolvimento posterior, suscetível de provocar um novo
dano, até que o agente atinja o objetivo que se havia proposto, quando então se
considera o delito exaurido
Extinção da punibilidade
A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor
de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As
causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico
brasileiro.
Iter criminis
Trajetória, caminho, percurso da infração penal. Compreende quatro fases, desde o
momento em que o agente idealiza cometer o ilícito até a respectiva consumação.
Cogitação (cogitatio), momento de simples imaginação do delito. Preparação
(conatus remotus), momento em que o sujeito ativo reúne os elementos necessários
à prática da ação criminosa. Execução (conatus proximus), realização da ação
típica. Consumação (meta optata), reunião de todos os elementos da definição
legal da infração.
4. Livramento Condicional
Benefício concedido ao condenado à reclusão ou detenção superior a três anos,
desde que cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de
três quartos, se reincidente. O juiz fixa as condições a serem observadas no
respectivo período e o condenado é restituído à liberdade; se, no respectivo
período, não der causa à revogação do benefício, extingue-se a punibilidade. O
livramento é concedido mediante parecer do Conselho Penitenciário.
Materialidade criminosa
Existência material do fato. Existência real do acontecimento. Fato efetivamente
ocorrido. A simples constatação da materialidade do fato não é suficiente para
uma condenação criminal, se este fato não for típico, antijurídico, culpável e
punido, se a autoria não está determinada, se não houver provas suficientes para
tanto, se não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal ou existir
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
Medida de segurança
Não Pena, A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor
de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença
mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir.
O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de
segurança: é de um a três anos.
Pena acessória
Sanção extrapenal que por força de lei, e independentemente de dicção pelo juiz,
automaticamente se acrescenta à condenação penal. As penas acessórias
constituem restrições ao exercício de direitos civis, ou políticos. Têm... como
pressuposto a aplicação de uma pena principal. Visam impedir que o condenado,
em virtude da natureza.
Pena restritiva de direitos
Está é uma pena alternativa consistente na restrição ao exercício de direito que
não a liberdade. As penas restritivas de direitos são autônomas (e não acessórias) e
substitutivas (não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade);
também não podem ser suspensas nem substituídas por multa. Prestação
Pecuniária; Perda de Bens e Valores; Prestação de Serviço à Comunidade ou a
Entidades Públicas; Interdição Temporária de Direitos; Limitação de Fim de Semana.
Personalidade do agente
Implica nas qualidades pessoais e na maneira de ser que permitem individualizar o
sujeito, resultando o seu comportamento habitual, social e moral. Partindo do perfil
da personalidade do réu terá o Juiz condições de melhor entender o fato delituoso
no conjunto da história pessoal daquele.
Política criminal
A Política criminal é vista como “conjunto sistemático de princípios e regras através
dos quais o Estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais.”
Pretensão executória
O direito-dever de executar a sentença contra o condenado.
Pretensão punitiva
Compõe, portanto, essa pretensão, o próprio direito de punir, situando-se no plano
intersubjetivo deste, e dentro da relação jurídico-penal que se forma após a prática
do crime.
5. Princípio da consunção ou da absorção
Aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um
nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime
meio.
Princípio da insignificância
O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso,
sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e
substituição da pena ou na sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária
a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no
sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos
relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do
bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Princípio da proporcionalidade
Modalidade indicadora de que a severidade da sanção deve corresponder a
maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais
severa deve ser a pena. A idéia foi defendida por Beccaria em seu livro Dos Delitos
e das Penas e é aceita pelos sectários das teorias relativas quanto aos fins e
fundamentos da pena.
Princípio da razoabilidade
O princípio da proporcionalidade integra uma exigência ínsita ao Estado
Democrático de Direito enquanto tal, que impõe a proteção do indivíduo contra
intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que causem aos cidadãos
danos mais graves que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.
Progressão de regime prisional
Lei de Execuções Penais Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena
no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Consiste na transferência do condenado do regime mais gravoso a outro menos
severo, quando este demonstrar condições de adaptação ao regime prisional mais
suave. Importante lembrar que, os condenados por crimes hediondos terão de
cumprir 2/5 da pena, se primários, e 3/5, se reincidentes, para ter o benefício da
progressão (art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90).
Reincidência
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar
em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por
crime anterior.
Sanção penal
Sanção é a pena, condenação, dada ao infrator de uma norma, após o processo
legal onde o autor é julgado. A sanção tem como objetivo a reeducação, a
ressocialização da pessoa ao mundo e o seu castigo.
Substituição da pena
6. As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena
privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais
direitos do condenado.
São requisitos para a substituição:
a) Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem
violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a
substituição, não importando a pena aplicada.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não
for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a
pena aplicada, se o crime for culposo;
(...)
b) Não reincidência em crime doloso.
Art. 44, II - o réu não for reincidente em crime doloso;
Vale dizer, o artigo 44, 3º permite a substituição desde que não se trate de
reincidência específica, sendo a medida recomendável.
Art. 44, 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do
mesmo crime.
c) A substituição deve ser suficiente para retribuir o crime e prevenir futura
reincidência.
Art. 44, III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.
Suspensão da execução de pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos,
poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II.- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código;
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos,
poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja
maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão
(redação da Lei nº 9.7l4/98).
Art. 78 – Durante o prazo de suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e
ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano de prazo, deverá o condenado prestar serviço à
comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e
se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz
7. poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições,
aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II. – frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem
motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1º do art.78 deste Código.
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer
outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou
por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la,
prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a
pena privativa de liberdade.
Tentativa
Tentativa de crime é a execução do conjunto de atos necessários para constituí-lo
que, embora suficientes, não produzam o resultado esperado por motivos alheios à
vontade do agente. Ou seja: é a execução, não intencionalmente falha, de todos
os atos suficientes ao cometimento do crime.
Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 14, diz-se do crime:
"II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente."
Há várias teorias tentando identificar o início da execução de um crime, bem como
separá-la da mera preparação. Embora haja situações onde seja clara a
constituição da tentativa, aqueles casos em que apenas não se obtém o resultado
esperado (o crime objeto de tentativa), todo o resto sendo executado, os casos em
que outro elemento qualquer é eliminado do conjunto, ainda que por forças alheias
à vontade do agente, são bem mais difíceis de julgar.
Há o caso especial dos crimes impossíveis, em que a tentativa, do ponto de vista do
agente, é finalizada. Nesses casos, dada a impossibilidade do crime, a justiça não
aplica a punição para a tentativa, embora o agente possa responder por outro
crime, conforme o caso.
Tipo legal
Em termos jurídico-penais, por tipo legal de crime, entende-se o conceito
de crime que consta da descrição legal dos elementos essenciais daquele
(previsão e estatuição). Ou seja, é adescrição das situações hipotéticas que violam
os interesses juridico-criminais.
O tipo legal de crime pode ter duas acepções:
8. - Tipo legal objectivo (onde se incluem as circunstâncias exteriores à pessoa do
agente); e
- Tipo legal subjectivo (onde se incluem as circunstâncias que se referem à intenção
da pessoa do agente).
Trânsito em julgado
Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão
(sentença ou acórdão) judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já
passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou
ou por acordo homologado por sentença entre as partes. Daí em diante a
obrigação se torna irrecorrível e certa.
O trânsito em julgado caracteriza coisa julgada formal. No caso da sentença de
mérito, há também a coisa julgada material, que consiste na imutabilidade dos
efeitos da decisão, que passa a ser substituta da própria lei entre as partes.
É importante notar que lei pode retroagir desde que não afete a coisa julgada,
sendo que o trânsito em julgado é uma decisão final de uma sentença ou processo.
Ressalte-se que mesmo o trânsito em julgado da sentença de primeira instância não
pode ser alterado.
Excepciona-se, porém, a imutabilidade da sentença, em alguns casos:
Limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
Inconstitucionalidade da sentença.
Nulidade da citação obstaculizando a execução.
Ação rescisória de sentença ou ação anulatória de homologação.
http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-120-perdao-judicial.html