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Criminologia

  A vítima e a
  criminologia
Nomes importantes:




                     2
Vítima:
Do latim vincire: Corda que
amarra a corda dos animais
sacrificados
Também do latim vincere
(vencer)



                          3
Características das
vítimas:
Vulnerabilidades várias:
1)     Social     (dinheiro,
guerras, localidade de
moradia);
2) Biológicos (idade, sexo);
3) Personalidade; e
4) Psicológico.
                           4
Vítimas da sociedade e de si
mesmas




                           5
O que se estuda?

                       Vítimo-
      Vitimologia     Dogmática


                    Estudo da vítima
Estudo da vítima
                     na dogmática-
em seus diversos
                         penal
    aspectos                       6
Histórico:
Idade de ouro: Época em que
a vítima poderia agir
livremente;
Neutralização: Período no
qual a vítima perdeu
importância; e
Redescoberta: A vítima
começa a ter voz novamente.
                          7
Autores de referência:
Hans von Hentig (The
criminal ans his victim) 1948
Benjamin Mendelsohn (Um
horizonte novo na ciência
biopsicossocial:             a
vitimologia) 1956
Jiménez de Asúa (La
llamada Victimologia) 1961
                             8
Taxonomia de
Mendelsohn:
1) Vítima    inocente   (vítima
   ideal);
2) Vítima menos culpada que o
   delinquente;
3) Vítima tão culpada quanto o
   delinquente;
4) Vítima mais culpada que o
   delinquente; e
5) Vítima como única culpada.
                              9
Vitimização:
Primária: Quando há o
contato com o ato criminoso;
Secundária:     Quando    as
instâncias formais tocam na
vítima; e
Terciária:     Quando      a
sociedade    estigmatiza   a
vítima.
                           10
O que quer a vítima?

Vingança?
Reparação?
Indenização?
Restituição?       11
Normas internacionais:
DECLARAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS DE JUSTIÇA RELATIVOS
ÀS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE E
DE ABUSO DE PODER Adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas na
sua resolução 40/34, de 29 de Novembro de
1985. Consciente de que milhões de pessoas
em todo o mundo sofreram prejuízos em
conseqüência de crimes e de outros atos
representando um abuso de poder e que os
direitos destas vítimas não foram
devidamente reconhecidos.
                                         12
Normas internacionais:
Consciente de que as vítimas da criminalidade e as
vítimas de abuso de poder e, frequentemente,
também as respectivas famílias, testemunhas e
outras pessoas que acorrem em seu auxílio sofrem
injustamente perdas, danos ou prejuízos e que
podem, além disso, ser submetidas a provações
suplementares quando colaboram na perseguição
dos delinqüentes:
1. Afirma a necessidade de adoção, a nível nacional
e internacional, de medidas que visem garantir o
reconhecimento universal e eficaz dos direitos das
vítimas da criminalidade e de abuso de poder.
2. Sublinha a necessidade de encorajar todos os
Estados a desenvolverem os esforços feitos com
esse objetivo, sem prejuízo dos direitos dos      13

suspeitos ou dos delinquentes.
Normas referentes (CR):

Art. 245. A lei disporá sobre
as hipóteses e condições em
que o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e
dependentes carentes de
pessoas vitimadas por crime
doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do
autor do ilícito.           14
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Art. 59 - O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências
do crime, bem como ao
comportamento       da    vítima,
estabelecerá,   conforme      seja
necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do
                                15

crime:
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                             16
Legislação especial:
LEI N 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.
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acusados ou condenados que tenham
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                                         17
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995.Art. 72. Na audiência preliminar,
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a possibilidade da composição dos danos e
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imediata de pena não privativa de liberdade.

                                           18
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995. Art. 73. A conciliação será conduzida
pelo Juiz ou por conciliador sob sua
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conciliadores são auxiliares da Justiça,
recrutados, na forma da lei local,
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                                          19
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995. Art. 74. A composição dos danos
civis será reduzida a escrito e, homologada
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eficácia de título a ser executado no juízo
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Tratando-se de ação penal de iniciativa
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condicionada à representação, o acordo
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                                             20
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neutralização:
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1. "Eu não sou responsável" Refere-se
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pessoa é responsável por essa violação,
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Frequentemente essa pessoa vê-se a ele
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                                      21
Técnicas de
neutralização:
2. “Ninguém se magoou” Embora o
transgressor possa admitir que a acção
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3. “Ele ou ela merecia-o” Neste caso o
transgressor vê-se a ele ou ela como um
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anteriormente.      Estão    apenas    a
"equilibrar as coisas."                 22
Técnicas de
neutralização:
4. "Tu não tens o direito de me
julgar” Neste caso afirmam que os
seus acusadores são hipócritas, e
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ou ainda pior.
5. “Sou leal a um princípio mais
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                                   23
Quando as vítimas são
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10 criminologia a vítima e a criminologia - ftc - itabuna

  • 1. Criminologia A vítima e a criminologia
  • 3. Vítima: Do latim vincire: Corda que amarra a corda dos animais sacrificados Também do latim vincere (vencer) 3
  • 4. Características das vítimas: Vulnerabilidades várias: 1) Social (dinheiro, guerras, localidade de moradia); 2) Biológicos (idade, sexo); 3) Personalidade; e 4) Psicológico. 4
  • 5. Vítimas da sociedade e de si mesmas 5
  • 6. O que se estuda? Vítimo- Vitimologia Dogmática Estudo da vítima Estudo da vítima na dogmática- em seus diversos penal aspectos 6
  • 7. Histórico: Idade de ouro: Época em que a vítima poderia agir livremente; Neutralização: Período no qual a vítima perdeu importância; e Redescoberta: A vítima começa a ter voz novamente. 7
  • 8. Autores de referência: Hans von Hentig (The criminal ans his victim) 1948 Benjamin Mendelsohn (Um horizonte novo na ciência biopsicossocial: a vitimologia) 1956 Jiménez de Asúa (La llamada Victimologia) 1961 8
  • 9. Taxonomia de Mendelsohn: 1) Vítima inocente (vítima ideal); 2) Vítima menos culpada que o delinquente; 3) Vítima tão culpada quanto o delinquente; 4) Vítima mais culpada que o delinquente; e 5) Vítima como única culpada. 9
  • 10. Vitimização: Primária: Quando há o contato com o ato criminoso; Secundária: Quando as instâncias formais tocam na vítima; e Terciária: Quando a sociedade estigmatiza a vítima. 10
  • 11. O que quer a vítima? Vingança? Reparação? Indenização? Restituição? 11
  • 12. Normas internacionais: DECLARAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE JUSTIÇA RELATIVOS ÀS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE E DE ABUSO DE PODER Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/34, de 29 de Novembro de 1985. Consciente de que milhões de pessoas em todo o mundo sofreram prejuízos em conseqüência de crimes e de outros atos representando um abuso de poder e que os direitos destas vítimas não foram devidamente reconhecidos. 12
  • 13. Normas internacionais: Consciente de que as vítimas da criminalidade e as vítimas de abuso de poder e, frequentemente, também as respectivas famílias, testemunhas e outras pessoas que acorrem em seu auxílio sofrem injustamente perdas, danos ou prejuízos e que podem, além disso, ser submetidas a provações suplementares quando colaboram na perseguição dos delinqüentes: 1. Afirma a necessidade de adoção, a nível nacional e internacional, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e eficaz dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder. 2. Sublinha a necessidade de encorajar todos os Estados a desenvolverem os esforços feitos com esse objetivo, sem prejuízo dos direitos dos 13 suspeitos ou dos delinquentes.
  • 14. Normas referentes (CR): Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. 14
  • 15. Direito Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do 15 crime:
  • 16. Direito Processual Penal: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 16
  • 17. Legislação especial: LEI N 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. 17
  • 18. Legislação especial: LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. 18
  • 19. Legislação especial: LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal. 19
  • 20. Legislação especial: LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. 20
  • 21. Técnicas de neutralização: Sykes e Matza (1988). 1. "Eu não sou responsável" Refere-se a uma situação em que a pessoa que viola as normas afirma que outra pessoa é responsável por essa violação, ou que foi um acidente. Frequentemente essa pessoa vê-se a ele ou a ela como uma vítima e não como o transgressor. 21
  • 22. Técnicas de neutralização: 2. “Ninguém se magoou” Embora o transgressor possa admitir que a acção foi ilegal, afirma que não houve vítimas, ou que apenas se estava a divertir um pouco. 3. “Ele ou ela merecia-o” Neste caso o transgressor vê-se a ele ou ela como um vingador, corrigindo os males que afirmam que a vítima tinha cometido anteriormente. Estão apenas a "equilibrar as coisas." 22
  • 23. Técnicas de neutralização: 4. "Tu não tens o direito de me julgar” Neste caso afirmam que os seus acusadores são hipócritas, e que eles próprios fizeram o mesmo ou ainda pior. 5. “Sou leal a um princípio mais nobre” Aqui o transgressor pode ter estado "apenas a ajudar um amigo," ou a ser leal para com o seu grupo. 23
  • 24. Quando as vítimas são importantes: Quando: a)São vulneráveis; e b)Incrementam o risco (proibido). 24