1) O documento discute a "guerra às drogas" e como ela levou à criminalização da pobreza através da expansão do poder punitivo.
2) A proibição de certas drogas viola princípios como isonomia e proporcionalidade ao criminalizar condutas como posse para uso pessoal.
3) A "guerra às drogas" exacerba a hostilidade contra os mais vulneráveis e desvia a atenção de causas estruturais da criminalidade.
Este relatório aborda a questão da pobreza, desigualdade e violência no Brasil, que são entendidas como barreiras para a proteção dos direitos humanos. O documento apresenta os principais elementos do problema, como a criminalização da pobreza e os altos níveis de violência policial contra os pobres. Ele também faz recomendações para que o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais trabalhe para causar mudanças positivas na situação.
O documento discute a história do desenvolvimento dos direitos civis modernos, começando com os filósofos iluministas como Locke, Voltaire e Rousseau, que conceberam os direitos naturais dos indivíduos. Em seguida, explica os quatro tipos de direitos - civis, políticos, sociais e humanos - distinguindo-os entre liberdade individual, participação política, necessidades básicas e direitos fundamentais do ser humano.
Carlos Vaguy, Assistente Social, formado pela Universidade Católica Portuguesa e pós-graduado em Gestão e Avaliação da Formação, foi o prelector no Espaço "Debate à Sexta Feira" promovido pela DW onde apresentou o tema “A Violência Doméstica - Consequências para as crianças e para o futuro do país”. Ao longo da sua exposição abordou aspectos ligados ao conceito de violência, os tipos de violência doméstica, as principais vítimas de violência, tendo como foco principal as crianças, as suas consequências e no final apresentou propostas de medidas para o combate contra este fenómeno social.
Jean-Jacques Rousseau foi um filósofo e escritor suíço do século XVIII que desenvolveu teorias políticas influenciadas pelo estado de natureza e contrato social. Suas obras mais famosas incluem Do Contrato Social e Emílio, ou Da Educação, nas quais defendeu a soberania popular e a educação baseada na natureza. Rousseau acreditava que os indivíduos deveriam submeter sua vontade individual à vontade geral da sociedade para garantir a liberdade civil.
Os textos descrevem bullying como intimidação intencional e repetida contra outros, causando sofrimento às vítimas. Também apresentam medidas legais para combater o bullying, como capacitar professores, orientar pais e fornecer apoio psicológico às vítimas.
O documento descreve o ciclo da violência doméstica, que consiste em aumento de tensão, ataque violento e lua de mel. Ele também lista os tipos de violência doméstica: física, sexual, psicológica, econômica e perseguição. Cada tipo é explicado, com violência emocional definida como ameaçar medo ou inutilidade e violência social como controlar a vida social do parceiro.
Este documento resume a vida e obra do filósofo inglês John Stuart Mill, um dos principais propagadores do empirismo e utilitarismo no século XIX. O texto destaca que Mill defendia a liberdade individual e a representação democrática, sendo um precursor dos direitos das mulheres. Ele também propôs reformas liberais como o voto universal e plural para equilibrar a tirania da maioria.
A Guerra Fria foi um conflito ideológico e político entre 1945-1989 entre as duas superpotências Estados Unidos e União Soviética. Eles representavam modelos opostos - capitalismo vs comunismo - e dividiram o mundo em blocos opostos através de alianças militares como a OTAN e o Pacto de Varsóvia, além de uma corrida armamentista nuclear e espacial.
Este relatório aborda a questão da pobreza, desigualdade e violência no Brasil, que são entendidas como barreiras para a proteção dos direitos humanos. O documento apresenta os principais elementos do problema, como a criminalização da pobreza e os altos níveis de violência policial contra os pobres. Ele também faz recomendações para que o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais trabalhe para causar mudanças positivas na situação.
O documento discute a história do desenvolvimento dos direitos civis modernos, começando com os filósofos iluministas como Locke, Voltaire e Rousseau, que conceberam os direitos naturais dos indivíduos. Em seguida, explica os quatro tipos de direitos - civis, políticos, sociais e humanos - distinguindo-os entre liberdade individual, participação política, necessidades básicas e direitos fundamentais do ser humano.
Carlos Vaguy, Assistente Social, formado pela Universidade Católica Portuguesa e pós-graduado em Gestão e Avaliação da Formação, foi o prelector no Espaço "Debate à Sexta Feira" promovido pela DW onde apresentou o tema “A Violência Doméstica - Consequências para as crianças e para o futuro do país”. Ao longo da sua exposição abordou aspectos ligados ao conceito de violência, os tipos de violência doméstica, as principais vítimas de violência, tendo como foco principal as crianças, as suas consequências e no final apresentou propostas de medidas para o combate contra este fenómeno social.
Jean-Jacques Rousseau foi um filósofo e escritor suíço do século XVIII que desenvolveu teorias políticas influenciadas pelo estado de natureza e contrato social. Suas obras mais famosas incluem Do Contrato Social e Emílio, ou Da Educação, nas quais defendeu a soberania popular e a educação baseada na natureza. Rousseau acreditava que os indivíduos deveriam submeter sua vontade individual à vontade geral da sociedade para garantir a liberdade civil.
Os textos descrevem bullying como intimidação intencional e repetida contra outros, causando sofrimento às vítimas. Também apresentam medidas legais para combater o bullying, como capacitar professores, orientar pais e fornecer apoio psicológico às vítimas.
O documento descreve o ciclo da violência doméstica, que consiste em aumento de tensão, ataque violento e lua de mel. Ele também lista os tipos de violência doméstica: física, sexual, psicológica, econômica e perseguição. Cada tipo é explicado, com violência emocional definida como ameaçar medo ou inutilidade e violência social como controlar a vida social do parceiro.
Este documento resume a vida e obra do filósofo inglês John Stuart Mill, um dos principais propagadores do empirismo e utilitarismo no século XIX. O texto destaca que Mill defendia a liberdade individual e a representação democrática, sendo um precursor dos direitos das mulheres. Ele também propôs reformas liberais como o voto universal e plural para equilibrar a tirania da maioria.
A Guerra Fria foi um conflito ideológico e político entre 1945-1989 entre as duas superpotências Estados Unidos e União Soviética. Eles representavam modelos opostos - capitalismo vs comunismo - e dividiram o mundo em blocos opostos através de alianças militares como a OTAN e o Pacto de Varsóvia, além de uma corrida armamentista nuclear e espacial.
O documento discute os conceitos de configuração e habitus desenvolvidos por Norbert Elias e Pierre Bourdieu para analisar a relação dinâmica entre indivíduo e sociedade. A configuração enfatiza a interdependência entre as pessoas em grupos sociais, enquanto o habitus representa as disposições incorporadas social e individualmente que estruturam as práticas e percepções dos indivíduos.
O documento discute os conceitos de direitos, cidadania e movimentos sociais. Apresenta a história do surgimento da noção de cidadania e direitos a partir do contexto inglês e das colônias americanas. Também aborda os debates em torno da igualdade e liberdade entre autores como Hobbes, Locke, Rousseau e Marx.
Este documento discute a discriminação de gênero. Ele define discriminação e explica os tipos de discriminação direta e indireta. Também aborda estereótipos de gênero e como a Constituição Portuguesa estabelece o princípio da igualdade para homens e mulheres. A conclusão é que a única maneira de acabar com a discriminação é mudando nossa atitude.
O documento discute os benefícios e riscos do uso da internet pelos jovens. Apresenta possíveis vantagens como acesso a informações e comunicação com amigos, mas também riscos como a exposição a conteúdos inadequados e a substituição da vida real pela virtual. Recomenda que os jovens usem a internet com cuidado e não descuidem das relações offline.
O documento discute as causas e formas de violência e crime organizado no Brasil. Apresenta definições de violência física, psicológica e verbal. Discorre sobre as principais formas de crime organizado no país, incluindo facções criminosas, milícias e máfias de colarinho branco, e seus métodos de atuação e financiamento. Também analisa fatores sociais que contribuem para a violência, como pobreza, desigualdade, falhas no sistema educacional e de justiça criminal.
O documento discute o tema da violência como uma questão social. Apresenta definições de violência e classificações como violência criminal, política, social e simbólica. Aborda também fatores que aumentam a violência como tensões sociais e insegurança pública, além de reflexões sobre a banalização e exploração da violência na mídia e entretenimento.
Questão Social - Causas da Violência na EscolaCarol Alves
O documento discute a violência nas escolas, definindo-a e descrevendo seus tipos e causas. É analisada a violência entre alunos, alunos-professores, alunos-escola e bullying. As causas incluem desagregação familiar, omissão parental, falta de perspectiva dos alunos, influência da mídia, consumo de drogas e falhas na escola como falta de professores e espaços adequados.
O documento discute três estudiosos do fenômeno urbano: Georg Simmel, Robert Park e Bauman. Analisam como a vida na cidade alterou os comportamentos sociais e as interações de poder, e como as cidades foram laboratórios para entender a segregação social.
Estudo dirigido 2º ano - mobilidade socialSara Sarita
O documento discute estratificação e mobilidade social, definindo estratificação como a diferenciação social baseada na distribuição desigual de recursos e posições. Explica que no capitalismo existe mobilidade entre classes sociais, ao contrário de sistemas estratificados por castas ou estamentos, onde a mobilidade é inexistente. A mobilidade pode ser vertical, entre classes, ou horizontal, em razão de mudanças estruturais.
O documento discute os conceitos de sociedade de consumo, consumismo e consumerismo. A sociedade de consumo se caracteriza por um consumo massificado de bens normalizados e de curta duração. O consumismo refere-se a um consumo irracional e impulsivo que pode levar a problemas como endividamento e poluição. Já o consumerismo promove um consumo consciente e sustentável que protege os direitos dos consumidores e do meio ambiente.
O documento discute os conceitos de democracia, cidadania e direitos humanos em três partes. A primeira parte define democracia e explica que surgiu na Grécia antiga como democracia direta, mas evoluiu para a democracia representativa moderna. A segunda parte lista os princípios e características de uma democracia, como liberdade, igualdade e direito ao voto. A terceira parte descreve como a cidadania está ligada aos direitos humanos declarados pela ONU, como o direito à vida e igualdade.
O documento discute o conceito de cidadania, como surgiu historicamente e como se desenvolveu no Brasil. A cidadania surgiu na Grécia Antiga e estava restrita a homens livres, se expandindo na Idade Moderna com o fim do feudalismo e o surgimento do Estado de Direito. No Brasil, a cidadania enfrentou desafios devido à manutenção de privilégios das elites e repressão de movimentos sociais.
Este documento discute a exclusão social e a pobreza. Define exclusão social como a marginalização de grupos da vida social devido a fatores econômicos, sociais e culturais. Discutem-se as dimensões e tipos de exclusão social, incluindo exclusão econômica e cultural. Também define pobreza como a falta de recursos para necessidades básicas e explora suas causas e consequências, como fome, doença e criminalidade.
Goiás é um estado localizado na região Centro-Oeste do Brasil, com população de 6 milhões de habitantes. Sua economia baseia-se principalmente na agropecuária, sendo um dos maiores produtores nacionais de grãos como soja, milho e algodão. A indústria e os serviços também são importantes setores econômicos. Goiás possui reservas minerais significativas como níquel, cobre e ouro.
O documento discute o sistema de status e papéis sociais. Explica que o status social é a posição de um indivíduo em um grupo, que pode ser atribuído ou adquirido. Também define papel social como os comportamentos esperados de alguém com determinado status. Status e papel social são inseparáveis.
O documento discute as visões de diferentes teóricos sobre o Estado. Niccolò Maquiavel defendia um estado soberano tendendo à república. Thomas Hobbes via o homem em guerra constante, necessitando de um contrato social e estado absolutista sob um rei. John Locke defendia um estado democrático garantindo propriedade e resistência a governos tirânicos. Jean-Jacques Rousseau via o contrato social criando um estado democrático e participativo igual perante a lei. Marx via o estado como expressão da dominação de classe.
1. O documento discute violência contra crianças e adolescentes, incluindo dados sobre diferentes tipos de violência e faixas etárias.
2. Também aborda bullying e cyberbullying na escola, seus impactos negativos e a importância de denunciar e buscar apoio para vítimas e agressores.
3. Defende a necessidade de mobilização da sociedade para proteger os jovens e construir um futuro com menos violência.
O documento discute diferentes tipos de discriminação como racismo, discriminação social, religiosa e na internet. Racismo é definido como a ideia de hierarquia entre grupos humanos enquanto discriminação é tratar pessoas de forma injusta baseado em critérios como raça ou sexo. A xenofobia é a aversão a diferentes culturas.
As cinco histórias descrevem situações de violência contra mulheres, incluindo violência física, emocional e sexual. William tenta forçar Suzana sexualmente depois que ela se recusa. O marido de Susana a agride fisicamente. Ricardo controla e agride Maria. João agride Fernanda depois de uma briga. E o namorado estrangeiro de Ana a isola em outro país e a força a trabalhar como stripper.
O documento descreve a evolução histórica do poder de punir do Estado ao longo dos tempos, desde as sociedades primitivas até a concepção contemporânea. Aborda as fases da vingança privada, divina e pública, o período humanitário e criminológico, além dos principais pensadores que influenciaram o tema, como Beccaria, Hobbes, Rousseau e Durkheim. Por fim, apresenta depoimentos sobre a realidade carcerária e a função do sistema prisional.
O documento discute os conceitos de configuração e habitus desenvolvidos por Norbert Elias e Pierre Bourdieu para analisar a relação dinâmica entre indivíduo e sociedade. A configuração enfatiza a interdependência entre as pessoas em grupos sociais, enquanto o habitus representa as disposições incorporadas social e individualmente que estruturam as práticas e percepções dos indivíduos.
O documento discute os conceitos de direitos, cidadania e movimentos sociais. Apresenta a história do surgimento da noção de cidadania e direitos a partir do contexto inglês e das colônias americanas. Também aborda os debates em torno da igualdade e liberdade entre autores como Hobbes, Locke, Rousseau e Marx.
Este documento discute a discriminação de gênero. Ele define discriminação e explica os tipos de discriminação direta e indireta. Também aborda estereótipos de gênero e como a Constituição Portuguesa estabelece o princípio da igualdade para homens e mulheres. A conclusão é que a única maneira de acabar com a discriminação é mudando nossa atitude.
O documento discute os benefícios e riscos do uso da internet pelos jovens. Apresenta possíveis vantagens como acesso a informações e comunicação com amigos, mas também riscos como a exposição a conteúdos inadequados e a substituição da vida real pela virtual. Recomenda que os jovens usem a internet com cuidado e não descuidem das relações offline.
O documento discute as causas e formas de violência e crime organizado no Brasil. Apresenta definições de violência física, psicológica e verbal. Discorre sobre as principais formas de crime organizado no país, incluindo facções criminosas, milícias e máfias de colarinho branco, e seus métodos de atuação e financiamento. Também analisa fatores sociais que contribuem para a violência, como pobreza, desigualdade, falhas no sistema educacional e de justiça criminal.
O documento discute o tema da violência como uma questão social. Apresenta definições de violência e classificações como violência criminal, política, social e simbólica. Aborda também fatores que aumentam a violência como tensões sociais e insegurança pública, além de reflexões sobre a banalização e exploração da violência na mídia e entretenimento.
Questão Social - Causas da Violência na EscolaCarol Alves
O documento discute a violência nas escolas, definindo-a e descrevendo seus tipos e causas. É analisada a violência entre alunos, alunos-professores, alunos-escola e bullying. As causas incluem desagregação familiar, omissão parental, falta de perspectiva dos alunos, influência da mídia, consumo de drogas e falhas na escola como falta de professores e espaços adequados.
O documento discute três estudiosos do fenômeno urbano: Georg Simmel, Robert Park e Bauman. Analisam como a vida na cidade alterou os comportamentos sociais e as interações de poder, e como as cidades foram laboratórios para entender a segregação social.
Estudo dirigido 2º ano - mobilidade socialSara Sarita
O documento discute estratificação e mobilidade social, definindo estratificação como a diferenciação social baseada na distribuição desigual de recursos e posições. Explica que no capitalismo existe mobilidade entre classes sociais, ao contrário de sistemas estratificados por castas ou estamentos, onde a mobilidade é inexistente. A mobilidade pode ser vertical, entre classes, ou horizontal, em razão de mudanças estruturais.
O documento discute os conceitos de sociedade de consumo, consumismo e consumerismo. A sociedade de consumo se caracteriza por um consumo massificado de bens normalizados e de curta duração. O consumismo refere-se a um consumo irracional e impulsivo que pode levar a problemas como endividamento e poluição. Já o consumerismo promove um consumo consciente e sustentável que protege os direitos dos consumidores e do meio ambiente.
O documento discute os conceitos de democracia, cidadania e direitos humanos em três partes. A primeira parte define democracia e explica que surgiu na Grécia antiga como democracia direta, mas evoluiu para a democracia representativa moderna. A segunda parte lista os princípios e características de uma democracia, como liberdade, igualdade e direito ao voto. A terceira parte descreve como a cidadania está ligada aos direitos humanos declarados pela ONU, como o direito à vida e igualdade.
O documento discute o conceito de cidadania, como surgiu historicamente e como se desenvolveu no Brasil. A cidadania surgiu na Grécia Antiga e estava restrita a homens livres, se expandindo na Idade Moderna com o fim do feudalismo e o surgimento do Estado de Direito. No Brasil, a cidadania enfrentou desafios devido à manutenção de privilégios das elites e repressão de movimentos sociais.
Este documento discute a exclusão social e a pobreza. Define exclusão social como a marginalização de grupos da vida social devido a fatores econômicos, sociais e culturais. Discutem-se as dimensões e tipos de exclusão social, incluindo exclusão econômica e cultural. Também define pobreza como a falta de recursos para necessidades básicas e explora suas causas e consequências, como fome, doença e criminalidade.
Goiás é um estado localizado na região Centro-Oeste do Brasil, com população de 6 milhões de habitantes. Sua economia baseia-se principalmente na agropecuária, sendo um dos maiores produtores nacionais de grãos como soja, milho e algodão. A indústria e os serviços também são importantes setores econômicos. Goiás possui reservas minerais significativas como níquel, cobre e ouro.
O documento discute o sistema de status e papéis sociais. Explica que o status social é a posição de um indivíduo em um grupo, que pode ser atribuído ou adquirido. Também define papel social como os comportamentos esperados de alguém com determinado status. Status e papel social são inseparáveis.
O documento discute as visões de diferentes teóricos sobre o Estado. Niccolò Maquiavel defendia um estado soberano tendendo à república. Thomas Hobbes via o homem em guerra constante, necessitando de um contrato social e estado absolutista sob um rei. John Locke defendia um estado democrático garantindo propriedade e resistência a governos tirânicos. Jean-Jacques Rousseau via o contrato social criando um estado democrático e participativo igual perante a lei. Marx via o estado como expressão da dominação de classe.
1. O documento discute violência contra crianças e adolescentes, incluindo dados sobre diferentes tipos de violência e faixas etárias.
2. Também aborda bullying e cyberbullying na escola, seus impactos negativos e a importância de denunciar e buscar apoio para vítimas e agressores.
3. Defende a necessidade de mobilização da sociedade para proteger os jovens e construir um futuro com menos violência.
O documento discute diferentes tipos de discriminação como racismo, discriminação social, religiosa e na internet. Racismo é definido como a ideia de hierarquia entre grupos humanos enquanto discriminação é tratar pessoas de forma injusta baseado em critérios como raça ou sexo. A xenofobia é a aversão a diferentes culturas.
As cinco histórias descrevem situações de violência contra mulheres, incluindo violência física, emocional e sexual. William tenta forçar Suzana sexualmente depois que ela se recusa. O marido de Susana a agride fisicamente. Ricardo controla e agride Maria. João agride Fernanda depois de uma briga. E o namorado estrangeiro de Ana a isola em outro país e a força a trabalhar como stripper.
O documento descreve a evolução histórica do poder de punir do Estado ao longo dos tempos, desde as sociedades primitivas até a concepção contemporânea. Aborda as fases da vingança privada, divina e pública, o período humanitário e criminológico, além dos principais pensadores que influenciaram o tema, como Beccaria, Hobbes, Rousseau e Durkheim. Por fim, apresenta depoimentos sobre a realidade carcerária e a função do sistema prisional.
Os Poderes Executivo e Legislativo, malgrado os avanços no Poder Judiciário, ainda se mostram
reticentes quanto aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. A realidade brasileira fala por si: violações de direitos humanos dos proletariados, dos presidiários, dos idosos: as improbidades administrativas e corrupções passivas a corroer os vergalhões dos pilares da democracia brasileira.
Critérios de selecão de crimes e de penas juarez tavarezMauricio Kalache
Este documento discute critérios para a seleção de crimes e cominação de penas no Direito Penal brasileiro. Apresenta dois grupos de princípios limitadores: 1) Princípios materiais como a proteção da dignidade humana e dos bens jurídicos tutelados; 2) Princípios formais como a legalidade e proporcionalidade. Defende que esses princípios devem orientar o legislador para que o poder punitivo do Estado respeite os direitos fundamentais.
1. O documento discute os meios alternativos de solução de conflitos como uma alternativa à crise do processo judicial.
2. A crise do processo é causada pela demora e custos elevados, fazendo com que a sociedade busque outros meios como a mediação e arbitragem.
3. Os meios alternativos podem solucionar conflitos de forma mais rápida e acessível do que o processo, melhorando o acesso à justiça no Brasil.
1. O documento discute os meios alternativos de solução de conflitos como uma alternativa à crise do processo judicial.
2. A crise do processo judicial é causada pela demora e custos elevados, fazendo com que a sociedade busque outros meios como a mediação e arbitragem.
3. Os meios alternativos podem solucionar conflitos de forma mais rápida e acessível do que o processo, melhorando o acesso à justiça no Brasil.
1) O documento discute três abordagens ao direito penal: abolicionismo, direito penal máximo e direito penal mínimo.
2) O abolicionismo defende a abolição da pena de prisão e substituição por sanções alternativas, enquanto o direito penal máximo defende punições severas desde pequenos delitos.
3) O direito penal mínimo propõe tutelar apenas bens jurídicos essenciais à sociedade e atuação penal mínima e necessária.
1) O documento questiona a afirmação de que os direitos individuais são apenas direitos negativos contra o Estado.
2) Mostra como esses direitos passaram por concepções formais e substantivas ao longo do tempo.
3) Exemplifica isso com as mudanças no tratamento do direito à igualdade e políticas de igualdade de gênero.
1) O documento discute a distinção entre direito natural e direito positivo na tradição jurídica, desde o pensamento grego e romano antigo até os jusnaturalistas dos séculos XVII-XVIII.
2) Apresenta as origens do positivismo jurídico na Alemanha no século XVIII/XIX, influenciado pela Escola Histórica do Direito de Savigny, que enfraqueceu o jusnaturalismo.
3) Discutem-se as relações entre direito natural e positivo no pensamento clássico, medieval e modern
Os documentos descrevem:
1) O que são direitos humanos e como eles protegem a dignidade humana e regem as relações entre indivíduos e Estados;
2) A história do desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial, incluindo a Declaração Universal de Direitos Humanos e tratados subsequentes;
3) Como os tratados internacionais de direitos humanos podem fortalecer a promoção dos direitos humanos no Brasil.
O documento discute vários tópicos relacionados ao Direito Penal, incluindo:
1) A definição formal e material de crime e os limites da criminalização;
2) O caso do lenocínio e debates sobre se incriminar certas condutas viola princípios constitucionais;
3) Um acórdão do Tribunal Constitucional sobre enriquecimento injustificado.
Dos direitos e deveres individuais e coletivosWesley da Silva
1) O documento descreve a evolução histórica dos direitos individuais no Brasil, desde os primeiros documentos como o Código de Hamurabi até as constituições brasileiras desde 1824.
2) Ele destaca os principais direitos garantidos no artigo 5o da constituição brasileira atual: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
3) Por fim, explica brevemente cada um desses direitos e alguns incisos específicos do artigo 5o.
O documento resume os principais conceitos filosóficos de Immanuel Kant sobre epistemologia, moralidade e direito. Kant defendia que o conhecimento se baseia tanto na experiência quanto nos mecanismos mentais do sujeito, e que a moralidade se fundamenta no imperativo categórico de agir segundo regras universais. Ele também via o Estado como garantidor da liberdade e da justiça através do direito público, mas não da felicidade dos cidadãos.
O documento discute os destinatários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição brasileira. Inicialmente, os poderes públicos são os destinatários diretos dessas normas, responsáveis por efetivar os direitos dos cidadãos. Posteriormente, o povo passa a ser o receptor final desses direitos após sua aplicação pelos poderes. Além dos brasileiros, estrangeiros também podem ser destinatários de alguns direitos fundamentais.
1. Direito é o conjunto de regras que disciplinam a convivência social humana, originado no costume e depois codificado em leis escritas.
2. Historicamente, as primeiras manifestações sociais do direito foram encontradas no costume das sociedades, e evoluíram para códigos escritos como o Código de Hamurabi.
3. Atualmente, as regras jurídicas são normas sociais garantidas pelo Estado e objetivam a promoção da justiça.
1) O documento transcreve parte do voto do Ministro Celso de Mello sobre a natureza jurídica da anistia e o repúdio à tortura no Brasil.
2) O Ministro descreve o período autoritário no Brasil entre 1964-1985 e as violações de direitos humanos cometidas, incluindo tortura.
3) Ele ressalta a importância das convenções internacionais contra a tortura ratificadas pelo Brasil e dos princípios constitucionais que repudiam a tortura e protegem os direitos humanos.
1. O documento discute a história do Direito Penal, desde sociedades primitivas até reformas humanitárias no século 18. Inicialmente, a punição era vista como vingança privada ou divina, evoluindo para a lei do talião e composições. No século 18, reformadores como Beccaria criticaram a crueldade da legislação penal e defenderam penas proporcionais e humanas.
1. O documento discute os direitos humanos na história e sua fundamentação.
2. Os direitos humanos fundamentam-se na dignidade humana e são necessários para que as pessoas possam viver com dignidade.
3. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 estabeleceu direitos fundamentais com o objetivo de proteger as liberdades individuais após os horrores da Segunda Guerra Mundial.
GPDH FACELI - A Responsabilidade Internacional do Estado Brasileiro no Sistem...Jordano Santos Cerqueira
O documento discute a responsabilidade internacional do Estado brasileiro no Sistema Interamericano de Direitos Humanos pela omissão em exercer a persecução penal contra os crimes da ditadura militar de 1964 a 1985. O autor argumenta que a lei de anistia de 1979 viola tratados internacionais de direitos humanos e os direitos das vítimas à justiça, verdade e reparação. A omissão em processar os responsáveis configura um ilícito internacional do Estado brasileiro.
O documento discute como os direitos humanos foram transformados em "privilégios de bandidos" na sociedade brasileira. A defesa dos direitos individuais de prisioneiros comuns não teve o mesmo apoio que os direitos coletivos e políticos, pois os indivíduos eram vistos como criminosos. Isso mostra como a noção de direitos ainda está associada a privilégios para muitos cidadãos brasileiros.
Semelhante a Guerra às drogas e criminalização da pobreza karam, maria lúcia. (20)
1960 Quarto de despejo - Carolina maria de jesus.Rosane Domingues
La pandemia de COVID-19 ha tenido un impacto significativo en la economía mundial y las vidas de las personas. Muchos países han impuesto medidas de confinamiento que han cerrado negocios y escuelas. Aunque estas medidas han ayudado a reducir la propagación del virus, también han causado un aumento en el desempleo y problemas económicos. Se espera que la recuperación económica lleve tiempo a medida que los países reabran gradualmente y las personas se sientan seguras para volver a trabajar y gastar.
101 questões- Ética no serviço social - simulado grupo de estudo- CONCURSO SE...Rosane Domingues
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera avançada, tela grande e bateria de longa duração por um preço acessível. O aparelho tem como objetivo atrair mais consumidores para a marca e aumentar sua participação no competitivo mercado de smartphones.
Parte 3 de 4- ECA -2017- Anotado e Interpretado- atualizado até a Lei 13.441d...Rosane Domingues
Para leitura online- Rosane Domingues
*Parte 1 de 4- ECA -2017- Anotado e Interpretado- atualizado até a Lei 13.441de 08-05-17.Da página 01 a 146 continua
LINK- https://www.slideshare.net/RosaneGafa/parte-1-de-4-eca-2017-anotado-e-interpretado-atualizado-at-a-lei-13441de-080517
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*Parte 2 de 4-ECA -2017- Anotado e Interpretado- atualizado até a Lei 13.441de 08-05-17 -Da pagina 147 até 306- continua.
*LINK- https://www.slideshare.net/RosaneGafa/parte-2-de-4eca-2017-anotado-e-interpretado-atualizado-at-a-lei-13441-de-080517-da-pagina-147-at-306
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*Parte 3 de 4-ECA -2017- Anotado e Interpretado- atualizado até a Lei 13.441de 08-05-17 -Da página 307 até 466- continua
LINK- https://www.slideshare.net/RosaneGafa/parte-3-de-4-eca-2017-anotado-e-interpretado-atualizado-at-a-lei-13441de-080517-da-pgina-307-at-466
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*Parte 4 de 4-ECA -2017- Anotado e Interpretado- atualizado até a Lei 13.441de 08-05-17-Da página 467 até 623.
LINK- https://www.slideshare.net/RosaneGafa/parte-4-de-4eca-2017-anotado-e-interpretado-atualizado-at-a-lei-13441de-080517da-pgina-467-at-623
Parte 2 de 4-ECA -2017- Anotado e Interpretado- atualizado até a Lei 13.441 d...Rosane Domingues
Para leitura online- Rosane Domingues
*Parte 1 de 4- ECA -2017- Anotado e Interpretado- atualizado até a Lei 13.441de 08-05-17.Da página 01 a 146 continua
LINK- https://www.slideshare.net/RosaneGafa/parte-1-de-4-eca-2017-anotado-e-interpretado-atualizado-at-a-lei-13441de-080517
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*Parte 2 de 4-ECA -2017- Anotado e Interpretado- atualizado até a Lei 13.441de 08-05-17 -Da pagina 147 até 306- continua.
*LINK- https://www.slideshare.net/RosaneGafa/parte-2-de-4eca-2017-anotado-e-interpretado-atualizado-at-a-lei-13441-de-080517-da-pagina-147-at-306
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*Parte 3 de 4-ECA -2017- Anotado e Interpretado- atualizado até a Lei 13.441de 08-05-17 -Da página 307 até 466- continua
LINK- https://www.slideshare.net/RosaneGafa/parte-3-de-4-eca-2017-anotado-e-interpretado-atualizado-at-a-lei-13441de-080517-da-pgina-307-at-466
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*Parte 4 de 4-ECA -2017- Anotado e Interpretado- atualizado até a Lei 13.441de 08-05-17-Da página 467 até 623.
LINK- https://www.slideshare.net/RosaneGafa/parte-4-de-4eca-2017-anotado-e-interpretado-atualizado-at-a-lei-13441de-080517da-pgina-467-at-623
Parte 1 de 4- ECA -2017- Anotado e Interpretado- atualizado até a Lei 13.441d...Rosane Domingues
Este documento é um resumo e comentário da Lei no 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. O texto traz atualizações da lei até 2017 e análises das principais questões relacionadas aos direitos das crianças e adolescentes no Brasil.
Este questionário socioeconômico coleta informações sobre dados pessoais, família, trabalho, habitação, educação, transporte, saúde, lazer e atividades do entrevistado em mais de 80 perguntas.
FORMULÁRIO DE DENÚNCIA ÉTICA-SERVIÇO SOCIAL- versão 2016Rosane Domingues
Este documento é um formulário de denúncia ética preenchido por um denunciante para relatar uma suposta violação ética cometida por um assistente social. O formulário solicita informações como os nomes e dados do denunciante e do denunciado, uma descrição detalhada do fato, provas documentais e indicação de testemunhas.
MANUAL DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALRosane Domingues
O documento apresenta um manual para auxiliar na elaboração de Planos Municipais de Assistência Social. Ele fornece uma estrutura sugerida para o plano, com seções como identificação, introdução, conhecimento da realidade, mapeamento da rede de serviços, objetivos, diretrizes e mais. O manual também discute o processo de elaboração do plano e a importância da participação social nesse processo.
OS CONTEÚDOS E AS REFERÊNCIAS PARA CONSTRUÇÃO DO PLANO ESTADUAL DA CULTURA E ...Rosane Domingues
O documento descreve o processo de construção de um Plano Estadual de Cultura, incluindo etapas como sensibilização, mobilização, análise da situação cultural, definição de objetivos, estratégias e ações, e sistema de monitoramento. O plano deve alinhar-se às diretrizes do Sistema Nacional de Cultura e incluir indicadores para avaliação.
ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PLURIANUAL DE ASSISTÊNCIA SO...Rosane Domingues
O documento fornece orientações para a elaboração do Plano Municipal Plurianual de Assistência Social, incluindo a apresentação do plano, órgão gestor, conselho municipal, diagnóstico social, diretrizes, objetivos, ações de proteção social básica e especial. O plano deve organizar, regular e nortear as ações de assistência social no município para o período de 2006-2009.
Este documento apresenta o Plano Municipal de Cultura de Nova Iguaçu para os próximos 10 anos (2012-2022). O plano foi construído após 4 conferências municipais de cultura e define 5 programas estratégicos e 55 metas para promover a cultura no município de forma descentralizada, garantindo a diversidade cultural e o patrimônio histórico local.
Plano municipal social - Vulnerabilidade e riscos sociais-2012Rosane Domingues
O documento fornece informações sobre os serviços socioassistenciais oferecidos pelo município de Sarandi no Paraná, incluindo equipamentos, demandas atendidas e dificuldades enfrentadas. É feito um diagnóstico da rede de assistência social e dos serviços oferecidos como acolhimento institucional, proteção a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência entre outros. Também são apontadas dificuldades como falta de profissionais e adequação de projetos de entidades parceiras.
PEDAGOGIA- 176 DE 809 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA ESTUDANTE E PROFESSORES...Rosane Domingues
O documento lista 176 referências bibliográficas sobre pedagogia, metodologias de ensino, avaliação educacional, educação a distância e outros tópicos relacionados à educação. As referências abrangem livros e publicações sobre diversas disciplinas como alfabetização, ciências, geografia, matemática, entre outros.
PEDAGOGIA- 276 DE 809 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA ESTUDANTE E PROFESSORES...Rosane Domingues
Para leitura online
-Rosane Domingues.
• Coletânea - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS-
PEDAGOGIA- 200 DE 809 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA ESTUDANTE E PROFESSORES- PARTE -PARTE 1
PEDAGOGIA- 150 DE 809 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA ESTUDANTE E PROFESSORES- PARTE 2
►PEDAGOGIA- 276 DE 809 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA ESTUDANTE E PROFESSORES- PARTE 3
PEDAGOGIA- 176 DE 809 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA ESTUDANTE E PROFESSORES- PARTE 4
PEDAGOGIA- 150 DE 809 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DE PEDAGOGIA PARA ESTUDANTE ...Rosane Domingues
Este documento lista 150 referências bibliográficas sobre pedagogia para estudantes e professores, divididas em dois volumes. As referências vão de livros sobre história oral na sala de aula a obras sobre intervenção psicopedagógica, abrangendo tópicos como educação especial, tecnologia educacional, formação de professores e metodologias de ensino de diferentes disciplinas.
PEDAGOGIA- 200 DE 809 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA ESTUDANTE E PROFESSORES...Rosane Domingues
[1] O documento lista 200 referências bibliográficas sobre pedagogia para estudantes e professores, abrangendo diversos temas como educação especial, alfabetização, políticas públicas, didática, avaliação educacional, entre outros.
[2] As referências incluem livros, artigos e outros materiais sobre temas como organização e legislação educacional, uso do portfólio no ensino superior, educação nos trópicos, saberes docentes, história da educação no Brasil e aspectos da prática pedagógica.
[3] A
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Guerra às drogas e criminalização da pobreza karam, maria lúcia.
1. “Guerra às drogas” e criminalização da pobreza
Maria Lucia Karam
Ao receber o honroso convite para participar de uma homenagem ao admirado e
querido professor Juarez Cirino dos Santos, vieram-me à mente as lições que pude
extrair de sua fecunda obra, o que, de imediato, me fez, mais uma vez, pensar na função
real do sistema penal como instrumento voltado para a opressão dos pobres, dos
marginalizados, dos desprovidos de poder, criador e reprodutor de desigualdades,
injustiças e exclusão, fazendo-me desde logo pensar na necessidade, sempre premente,
de compreender, resistir e lutar para conter a desmedida expansão do poder punitivo nas
sociedades contemporâneas.
Tendo presentes esses pensamentos, não foi difícil escolher o tema a ser aqui
abordado: “guerra às drogas” e criminalização da pobreza. Com efeito, a proibição às
selecionadas drogas tornadas ilícitas tem sido o fator central da expansão do poder
punitivo e, consequentemente, da crescente criminalização da pobreza globalmente
registrada desde as últimas décadas do passado século XX.
A expressão “guerra às drogas” deixa explícita, em sua própria denominação, a
moldura bélica a dar a tônica do controle social exercitado através do sistema penal nas
sociedades contemporâneas.
Drogas encontram raízes nas próprias origens da história da humanidade; usadas
por milhões de pessoas em todo o mundo, são um fenômeno massivo. Drogas podem
provocar estados alterados de consciência, o que facilita a criação de fantasias e
mistérios sobre elas e as pessoas que as usam. Drogas estão associadas ao prazer,
elemento que propicia o lançamento de cruzadas moralizantes. Algumas dessas
substâncias foram selecionadas para serem proibidas no início do passado século XX,
servindo, desde então, como um fácil pretexto para a apresentação de sua produção,
comércio e consumo como uma “epidemia”, uma “praga”, um “flagelo” – o novo “mal
universal”.
Especialmente após os anos 1970, a produção, o comércio e o consumo das
selecionadas drogas tornadas ilícitas têm sido apresentados como algo
extraordinariamente perigoso, incontrolável por meios regulares, que deveria ser
2. enfrentado por medidas mais rigorosas, excepcionais, emergenciais, por uma verdadeira
guerra. Com efeito, a “guerra às drogas” foi declarada no início dos anos 19701
, assim
introduzindo, ou re-introduzindo sob nova roupagem, a idéia de guerra como paradigma
para a atuação do sistema penal.
Certamente, a associação entre sistema penal e guerra não é nova. Diversos
momentos durante a violenta, danosa e dolorosa história do sistema penal têm sido
marcados pelo paradigma bélico. Tampouco é nova a idéia do “mal universal”. No
passado, a bruxaria e a heresia também foram assim apresentadas. Hoje, no entanto, o
paradigma da guerra e a idéia do “mal universal” adquiriram maior extensão e
intensidade. Materializando-se na criminalização de condutas que, como antes
mencionado, são massivamente praticadas em todo o mundo, a proibição às
selecionadas drogas tornadas ilícitas forneceu e fornece o impulso requerido pela
consolidação de uma globalmente uniforme tendência punitiva2
e uma expansão do
poder punitivo sem paralelos.
A internacionalizada proibição às selecionadas drogas tornadas ilícitas se traduz
nas vigentes convenções da Organização das Nações Unidas (ONU)3
, cujas diretrizes
orientam a formulação das leis internas sobre a matéria nos mais diversos Estados
nacionais. Os dispositivos criminalizadores, presentes nas convenções internacionais e
nas leis nacionais, têm como característica marcante a sistemática violação de princípios
garantidores inscritos nas declarações internacionais de direitos e nas constituições
democráticas.
A internacionalizada proibição, materializada nesses dispositivos
criminalizadores, se baseia na distinção arbitrariamente efetuada entre as selecionadas
substâncias psicoativas tornadas ilícitas (como, por exemplo, a maconha, a cocaína, a
heroína) e as outras substâncias de similar natureza que permanecem lícitas (como, por
exemplo, o álcool, o tabaco, a cafeína). Uma arbitrária diferenciação entre as condutas
1
A primeira declaração de “guerra às drogas” foi feita pelo ex-presidente dos Estados Unidos da
América, Richard Nixon, em 1971.
2
Sobre esse ponto, deve ser consultada a obra de Peter Andreas e Ethan Nadelmann, Policing the globe:
criminalization and crime control in international relations, em cuja análise da globalizada atuação do
sistema penal a “guerra às drogas” ocupa lugar de destaque.
3
São três as convenções da ONU sobre a matéria, vigentes e complementares: a Convenção Única sobre
entorpecentes de 1961, que revogou as convenções anteriores e foi revista através de um protocolo de
1972; o Convênio sobre substâncias psicotrópicas de 1971; e a Convenção das Nações Unidas contra o
tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas de 1988 (Convenção de Viena). Ainda ao
tempo da Liga das Nações, já tinham sido estabelecidas convenções internacionais sobre drogas, a
primeira delas a Convenção Internacional sobre o Ópio, adotada em Haia em 23 de janeiro de 1912. A
imposição de criminalização só se concretiza, porém, com as convenções da ONU.
3. de produtores, comerciantes e consumidores de umas e outras substâncias é então
introduzida – umas constituindo crime e outras perfeitamente lícitas –, em clara
violação ao princípio da isonomia, ao postulado da proporcionalidade e, assim, à própria
cláusula do devido processo legal em seu aspecto substancial.
Não bastasse isso, a proibição às drogas cria crimes sem vítimas, criminalizando
a mera posse das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas e sua negociação
entre adultos.
A criminalização de qualquer ação ou omissão há de estar sempre referida a uma
ofensa relevante a um bem jurídico alheio, ou à exposição deste a um perigo de lesão
concreto, direto e imediato. Isto significa que uma conduta só pode ser proibida se for
apta a causar dano ou perigo concreto de dano a um bem jurídico alheio, isto é quando
impede a possibilidade do titular do bem jurídico de usar ou se servir (isto é, dispor) do
objeto concreto relacionado ao bem jurídico (tais como a vida, a saúde, o patrimônio,
etc.).4
Quando não envolve um risco concreto, direto e imediato para terceiros – como
a posse para uso pessoal de drogas ilícitas –, ou quando o responsável pela conduta age
de acordo com a vontade do titular do bem jurídico – como na venda de drogas ilícitas
para um adulto que quer comprá-las – o Estado não está autorizado a intervir.
Uma lei que desconsidera o consentimento do titular do bem jurídico e
criminaliza a conduta do terceiro que age de acordo com sua vontade ilegitimamente
cria um mecanismo destinado a indiretamente impedir que aquele titular do bem
jurídico exerça seu direito de dele dispor (no caso em foco, de dispor de sua saúde). A
proibição de uma conduta teoricamente lesiva de um direito de um indivíduo não pode
servir, ainda que indiretamente, para tolher a liberdade desse mesmo indivíduo que a lei
diz querer proteger.
Como há muito assinalava Bustos Ramírez,
“Cuando se sanciona el tráfico de droga y todos los actos relativos o que le sirven de
presupuesto, ciertamente lo que se está haciendo es impedir o prohibir el consumo”.
5
4
Conforme a apropriada conceituação de Eugenio Raúl Zaffaroni, Alejandro Alagia e Alejandro Slokar,
em seu Derecho Penal - Parte General, especialmente no item 2 do § 32 (p. 463-471), o bem jurídico é
uma relação de disponibilidade de um sujeito com um objeto. Embora costumeiramente o bem jurídico
seja identificado ao objeto (como a vida, a saúde, o patrimônio, etc.), o que o direito protege (ou pretende
proteger) não é o objeto em si mesmo, mas sim a possibilidade que o sujeito tem de usar ou de se servir
(ou seja, de dispor) daqueles objetos concretos.
5
Coca Cocaína: entre el derecho y la guerra, p.98.
4. Não há dúvida que a realização dos direitos fundamentais não se compatibiliza
com a obstrução e impedimentos a desejos e direitos dos próprios titulares dos bens para
os quais se volta a tutela jurídica. A racionalidade indispensável aos atos de governo,
em um Estado democrático, evidentemente, não convive com a contrariedade aos
anseios e aos direitos dos próprios titulares dos bens destinatários da tutela jurídica.
Toda intervenção estatal supostamente dirigida à proteção de um direito contra a
vontade do indivíduo que é seu titular se torna absolutamente inconciliável com a
própria idéia de democracia, pois impede que o indivíduo tenha a opção de não fazer
uso dele ou de renunciar a seu exercício, assim excluindo sua capacidade de escolha.
O Estado democrático não pode substituir o indivíduo nas decisões que dizem
respeito apenas a si mesmo. Ao indivíduo há de ser garantida a liberdade de decidir,
mesmo se de sua decisão possa resultar uma perda ou um dano a si mesmo, mesmo se
essa perda ou esse dano sejam irreparáveis ou definitivos.
Todas essas afirmações diretamente decorrem do reconhecimento do próprio
princípio da legalidade, que submete todo poder estatal ao império da lei e assegura a
liberdade individual como regra geral, situando quaisquer proibições e restrições no
campo da exceção e condicionando sua validade ao objetivo de assegurar o igualmente
livre exercício de direitos de terceiros. Cabe recordar, até para tê-lo sempre em mente, o
conteúdo do princípio das liberdades iguais: enquanto não atinja concreta, direta e
imediatamente um direito alheio, o indivíduo há de ser livre para pensar, dizer e fazer o
que bem quiser. Daí se extrai o conteúdo do princípio da exigência de ofensividade da
conduta proibida, que, além de se vincular ao postulado da proporcionalidade, extraído
do aspecto material da cláusula do devido processo legal, também claramente se vincula
ao próprio princípio da legalidade, dada sua manifesta relação com o princípio das
liberdades iguais.
A internacionalizada proibição, materializada nos dispositivos presentes nas
convenções internacionais e leis internas que criminalizam a mera posse para uso
pessoal das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas – que, equivalendo à
auto-lesão, não afeta concretamente direitos de terceiros – e sua venda ou qualquer outra
forma de fornecimento – que, tendo o consentimento do suposto ofendido, tampouco
tem potencialidade para afetar concretamente qualquer bem jurídico –, viola, pois, as
normas garantidoras da liberdade individual e da intimidade, bem como as normas
limitadoras do poder estatal (e assim igualmente garantidoras de direitos individuais)
que consagram a exigência de concreta ofensividade da conduta proibida,
5. conseqüentemente violando a própria cláusula do devido processo legal em seu aspecto
substancial.
Mas, as convenções internacionais e as leis internas sobre drogas ainda vão mais
além, trazendo uma série de dispositivos que estabelecem maior rigor penal e
procedimentos especiais, sob a falaciosa alegação de que as criminalizadas condutas
relacionadas a drogas não poderiam ser controladas por meios regulares. Além de
reiterar a violação ao princípio da isonomia, à exigência de concreta ofensividade da
conduta proibida e ao postulado da proporcionalidade, tais dispositivos também violam
normas garantidoras da inadmissibilidade de dupla punição pelo mesmo fato; da
presunção de inocência; do direito a não se auto-incriminar; da ampla defesa; do devido
processo legal.
Todas essas violações a normas garantidoras de direitos fundamentais do
indivíduo, violações que estão na base da proibição e se aprofundam à medida que
cresce o tom repressor, já demonstram que os maiores riscos e danos relacionados às
drogas não são causados por elas mesmas. A proibição causa maiores riscos e danos. O
perigo não está na circulação das drogas, mas sim em sua proibição, que provoca a
expansão do poder punitivo, despreza as idéias que deram origem à proteção dos
direitos fundamentais, e mina as bases da democracia, perigosamente aproximando
Estados democráticos de Estados totalitários.
Sempre vale lembrar a eloqüente advertência de Nils Christie de que o maior
perigo da criminalidade nas sociedades contemporâneas não é o crime em si mesmo,
mas sim o de que a luta contra o crime acabe por conduzir todas essas sociedades para o
totalitarismo.6
A adoção do paradigma bélico exacerba a hostilidade contra os selecionados
sofredores atuais e potenciais da pena, exacerbando uma das mais sólidas fontes de
sustentação ideológica do sistema penal.
As idéias de pena, retribuição, castigo, punição, afastamento do convívio social,
que estão na raiz do sistema penal, baseiam-se no maniqueísmo simplista que divide as
pessoas entre “bons” e “maus”, satisfazendo os desejos de encontrar “bodes
expiatórios” que possam assumir uma individualizada culpa por todos os males.
A identificação como “criminosos” de indivíduos isolados e facilmente
reconhecíveis desvia as atenções de outros fatos e situações negativas; dispensa a
6
La industria del control del delito - ¿La nueva forma del Holocausto? (tradução de Sara Costa), p.24.
6. investigação das causas mais profundas de condutas danosas ou indesejáveis; oculta os
desvios estruturais ao colocar o foco em desvios individuais; e produz uma sensação de
alívio. O “criminoso é sempre o “outro”. Aqueles que não são processados ou
condenados sentem uma conseqüente sensação de inocência, que permite com que
confortavelmente se intitulem “cidadãos de bem”, diferentes e contrapostos aos
“criminosos”, aos “maus”.7
Aí reside uma das mais sólidas fontes de sustentação do sistema penal, de sua
violência, de sua seletividade, de sua irracionalidade.
Mas, com a adoção dos parâmetros bélicos, esse “outro”, esse “criminoso”, esse
“delinqüente”, esse “mau”, passa a ser o “inimigo”. O “inimigo” é aquele que assume o
perfil do estranho à comunidade, a quem, por sua apontada “periculosidade”, não são
reconhecidos os mesmos direitos dos pertencentes à comunidade e que, assim,
desprovido de dignidade e de direitos, perde sua qualidade de pessoa, tornando-se uma
“não-pessoa”.8
A nociva, insana e sanguinária “guerra às drogas” – nociva, insana e sanguinária
como quaisquer outras guerras – não é efetivamente uma guerra contra as drogas. Como
qualquer outra guerra, não se dirige contra coisas. É sim uma guerra contra pessoas – os
produtores, comerciantes e consumidores das arbitrariamente selecionadas substâncias
tornadas ilícitas. Mas, é ainda mais propriamente uma guerra contra os mais vulneráveis
dentre esses produtores, comerciantes e consumidores. Os “inimigos” nessa guerra são
os pobres, os marginalizados, os desprovidos de poder.
Com efeito, são esses o alvo primordial de quaisquer intervenções do sistema
penal. A seleção dos indivíduos que, processados e condenados, vão ser demonizados e
etiquetados como “criminosos” – assim cumprindo o papel do “outro”, do “mau”, do
“perigoso” e, agora, do “inimigo” – necessariamente se faz de forma preferencial entre
os mais vulneráveis, entre os desprovidos de poder, entre os marginalizados, entre os
pobres. A punição de um ou outro réu identificado como enriquecido ou poderoso em
nada altera o perfil global daqueles que são preferencialmente selecionados para
cumprir o papel de “criminosos”, servindo tão somente para construir a legitimação
aparente do sistema penal e melhor esconder, sem maiores perdas, seu papel na
7
Neste sentido, há de sempre ser consultado o ensaio de Hans Magnus Enzensberger “Reflexões diante
de uma vitrine”, publicado às p.9-22 da Revista USP n.9.
8
Veja-se, a propósito, a obra de Eugenio Raúl Zaffaroni, El Enemigo en el Derecho Penal.
7. manutenção e reprodução de mecanismos e estruturas de dominação, exclusão e
discriminação.
Não obstante a notável expansão, pelo menos desde a década de 80 do passado
século XX, do chamado direito penal econômico e a ampla criminalização de condutas
voltadas contra criados bens jurídicos de natureza coletiva ou institucional, o interior
das prisões no mundo inteiro não deixa nenhuma dúvida quanto a quem são os alvos
primordiais do sistema penal.
O motor do crescimento nos últimos anos dessas prisões superlotadas de pobres,
marginalizados, desprovidos de poder, no mundo inteiro, são fundamentalmente
processos e condenações por crimes relacionados a drogas.
Os Estados Unidos da América, que já foram conhecidos como “land of the
free”, têm hoje a maior população carcerária do mundo. Em duas décadas, entre 1980 e
2000, o número de presos norte-americanos passou de cerca de 300.000 para mais de 2
milhões – em dezembro de 2009, eram 2.292.133 presos, correspondendo a 743 por cem
mil habitantes. Após a declaração de “guerra às drogas”, no começo dos anos 1970, o
número de pessoas encarceradas nos Estados Unidos por crimes relacionados a drogas
aumentou em mais de 2.000%.9
O alvo primordial da “guerra às drogas” norte-americana é claro: os índices de
prisões de afro-americanos são substancialmente mais altos do que os índices de prisões
de brancos, em gritante desproporcionalidade com sua presença na população como um
todo. Os negros constituem 13,5% dos usuários e vendedores de drogas nos EUA, em
consonância com sua presença na população, mas 37% dos que são detidos por
violações a leis de drogas são negros; mais de 42% dos que estão em prisões federais e
quase 60% dos que estão em prisões estaduais por violações a leis de drogas são negros.
Se considerarmos apenas os homens afro-americanos, a taxa de encarceramento (743
presos por 100.000 habitantes) sobe para 4.749 presos por 100.000 habitantes. Na
África do Sul, em 1993, à época do apartheid, eram 815 por 100.000 habitantes os
homens negros sul-africanos nas prisões.10
O encarceramento em massa de afro-americanos nos EUA nitidamente revela o
alvo e a função da “guerra às drogas” naquele país: perpetuar a discriminação e a
9
Crime in the United States: FBI Uniform Crime Reports 2005, and Bureau of Justice Statistics, US
Department of Justice.
10
Bureau of Justice Statistics, US Department of Justice; Substance Abuse and Mental Health Services
Administration, National Household Survey on Drug Abuse: Summary Report 1998 (Rockville, MD:
Substance Abuse and Mental Health Services Administration, 1999); Mauer, Marc. Americans Behind
Bars: The International Use of Incarceration, 1992-1993, The Sentencing Project, September 1994.
8. marginalização fundadas na cor da pele, anteriormente exercitadas de forma mais
explícita com a escravidão e o sistema de segregação racial conhecido como Jim Crow.
Como costuma ressaltar Jack A. Cole, diretor da Law Enforcement Against
Prohibition (LEAP), para se encontrar uma política mais racista nos Estados Unidos da
América do que a implementada com a “guerra às drogas”, ter-se-ia que voltar ao
período da escravidão.11
Ou, nas palavras da Professora Michelle Alexander:
“Like Jim Crow (and slavery), mass incarceration operates as a tightly networked
system of laws, policies, customs, and institutions that operate collectively to ensure
the subordinate status of a group defined largely by race. (…) The system of mass
incarceration operates with stunning efficiency to sweep people of color off the
streets, lock them in cages, and then release them into an inferior second-class
status. Nowhere is this more true than in the War on Drugs. (…) It is extremely
difficult to imagine that our nation would have declared all-out war on drug
offenders if the enemy had been defined in the public imagination as white. It was
the conflation of blackness and crime in the media and political discourse that made
the drug war and the sudden, massive expansion of our prison system possible.
White drug ‘criminals’ are collateral damage in the War on Drugs because they have
been harmed by a war declared with blacks in mind.”
12
Com efeito, o racismo, a discriminação, os preconceitos têm orientado as
políticas antidrogas desde seu início. As campanhas do início do século XX que
resultaram na proibição explicitamente vinculavam o uso das substâncias que acabaram
proibidas a grupos sociais tidos como “diferentes” e, por isso, “perigosos”. Nos EUA, o
ópio foi associado aos imigrantes chineses; a cocaína aos negros e a maconha aos
imigrantes mexicanos.13
Essa associação entre determinadas drogas e grupos de pessoas consideradas
“perigosas” – os “inimigos” da “guerra às drogas” – serviu e continua servindo à
criminalização da pobreza, à efetivação do controle penal sobre os pobres, os
marginalizados, os desprovidos de poder.
Como ressalta Marcelo Mayora:
11
“End Prohibition Now!”
12
The New Jim Crow: Mass Incarceration in the Age of Colorblindness. p.13, 100, e 202. Segue tradução
dos trechos citados: Como em Jim Crow (e na escravidão), o encarceramento massivo opera como um
extremamente bem conectado sistema de leis, políticas, costumes e instituições que atuam coletivamente para
assegurar o status subordinado de um grupo definido fundamentalmente pela raça. (...). O sistema de encarceramento
massivo opera com impressionante eficiência para tirar pessoas de cor das ruas, trancá-las em celas, e depois, ao
soltá-las, jogá-las em um status inferior, de segunda-classe. Não há outro lugar em que isso seja mais verdadeiro do
que na Guerra às Drogas. (...) É extremamente difícil imaginar que nossa nação tivesse declarado toda uma guerra
contra violadores de leis de drogas se o inimigo tivesse sido definido na imaginação popular como sendo branco. Foi
a confluência de negritude e crime na mídia e nos discursos políticos que tornou possível a guerra às drogas e a
repentina e massiva expansão de nosso sistema prisional. Brancos “criminosos” por drogas são um dano colateral na
Guerra às Drogas, porque atingidos por uma guerra declarada tendo em mente os negros.
13
Ver, por exemplo, o artigo “The racial history of U.S. drug prohibition”, da Drug Policy Alliance.
9. “Mesmo após a constatação de que o objetivo de abstinência proibicionista é
inalcançável, a possibilidade de observar de perto e de vigiar permanentemente as
populações que residem nos territórios onde ocorre a venda varejista das drogas é
função oculta, que surge da habilitação de poder policial gerado pela proibição, à
qual os governantes não parecem dispostos a abdicar”.
14
O mais recente e tão incensado novo modelo de policiamento no Brasil – as
chamadas Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) – deixa bem clara a funcionalidade
da “guerra às drogas” na efetivação do controle penal sobre os pobres, os
marginalizados, os desprovidos de poder. Sob o pretexto de “libertar” as favelas do Rio
de Janeiro dos “traficantes” de drogas, esse novo modelo de policiamento consiste na
ocupação militarizada dessas comunidades pobres, como se fossem territórios
“inimigos” conquistados ou a serem conquistados. No momento inicial da ocupação,
chega-se até mesmo a hastear a bandeira nacional, em claro símbolo de “conquista” do
território “inimigo”. A ocupação fortalece o estigma e a idéia do gueto. A ocupação
sujeita as pessoas que vivem nas favelas a uma permanente vigilância e monitoramento,
com freqüentes revistas pessoais até mesmo de crianças por policiais fortemente
armados, com revistas domiciliares sem mandado (ou com algum vazio e igualmente
ilegítimo mandado genérico). A ocupação funciona como uma espécie de “educação”
para a submissão. Sabendo-se e sentindo-se permanentemente vigiado, o indivíduo
acaba por se adestrar para a obediência e a submissão à ordem vigente. O indivíduo
permanentemente vigiado acaba por reprimir suas opiniões, por mudar seus hábitos, por
ter medo de ser diferente, de questionar, acaba por se conformar aos padrões
dominantes, acaba por aderir à submissão. Aliás, nos “guetos” denominados favelas,
sob ocupação, qualquer manifestação de inconformismo de moradores, quaisquer
denúncias de abusos acabam por ser desqualificados, sob a fácil alegação de que os
autores dos questionamentos estariam ligados aos “traficantes”.
Em duas dessas favelas cariocas – o Complexo do Alemão e a Vila Cruzeiro, no
subúrbio da Penha –, o cenário ainda inclui tanques de guerra e militares com fuzis e
metralhadoras. Com efeito, ali, a ocupação vem se realizando, desde novembro de 2010,
não apenas pela polícia, mas pelas Forças Armadas, em claro desvio das funções que a
Constituição brasileira lhes atribui.15
No “asfalto”, nos locais de moradia de classe
14
Marcelo Mayora Alves. Entre a Cultura do Controle e o Controle Cultural: Um Estudo sobre Práticas
Tóxicas na Cidade de Porto Alegre, p. 75-76
15
De acordo com o que estabelece a regra do artigo 142 da Constituição Federal brasileira, o Exército, a
Marinha e a Aeronáutica se destinam a defender o país e a integridade dos poderes constitucionais do
Estado. Sua intervenção para assegurar a lei e a ordem só está autorizada quando haja uma real ameaça à
10. média ou alta, o policiamento é regular. É o explícito Estado de exceção para os pobres
e o formal Estado de direito para os ricos e as classes médias.
O alvo primordial da “guerra às drogas” brasileira é claro: “traficantes” das
favelas e aqueles que, pobres, não-brancos, marginalizados, desprovidos de poder, a eles
se assemelham são os “inimigos”.
O manifestamente ilegítimo “recolhimento” e internação forçada de crianças e
adolescentes em situação de rua no Rio de Janeiro,16
sob o pretexto de supostamente
“livrá-las” do crack, é outra expressiva demonstração de quem são os “inimigos” na
versão brasileira da “guerra às drogas”.
A mídia e políticos dos mais variados matizes têm estimulado o pânico do crack,
em cópia perfeita da histeria sobre a mesma substância que dominou a cena nos Estados
Unidos da América de 1986 a 1992.17
Ali, a conseqüência foi a introdução na legislação
norte-americana de penas mais rigorosas para crimes relacionados ao crack, que se
constituiu em fator significativo para o aumento da disparidade racial no
encarceramento massivo registrado naquele país.
No Brasil, naturalmente, o problema mais grave da maior parte dos usuários de
crack não é o crack em si mesmo. O problema mais grave está sim em suas precárias
condições de vida, na privação de direitos básicos, na miséria. Antes de tudo, portanto, é
preciso priorizar a mudança da trágica história brasileira de desigualdade, pobreza e
exclusão – história que, não obstante os recentes discursos ufanistas, nitidamente se
revela nessa presença de crianças e adolescentes em situação de rua. O descaso de
governantes deixa-os sem família, sem escolas, sem lazer, sem respeito, perambulando
pelas ruas sem destino por falta de quem os trate com respeito e dignidade. A proibição
e a “guerra às drogas” não impedem que essas crianças e adolescentes tenham fácil
acesso a drogas, que acabam por se tornar o único alívio que conseguem encontrar. A
proibição e a “guerra às drogas” agravam seu sofrimento, ilegitimamente fornecendo o
pretexto para que autoridades ressuscitem a velha e autoritária "doutrina da situação
integridade da nação ou ao Governo regularmente constituído, como no caso de uma tentativa de golpe de
estado. A garantia da ordem pública, a manutenção da ordem e a segurança das pessoas e da propriedade
são tarefas atribuídas exclusivamente às polícias estaduais e à polícia federal, conforme estabelece a regra
do artigo 144 da Constituição Federal brasileira.
16
Resolução nº 20 de 27 de Maio de 2011da Secretaria Municipal de Assistência Social (Protocolo do
Serviço Especializado em Abordagem Social) deu lugar às operações da Prefeitura do Rio de Janeiro, nas
quais crianças e adolescentes em situação de rua são conduzidos para o que tal Resolução chama de
“sistema de abrigamento (sic) compulsório”.
17
Sobre o “crack panic” nos Estados Unidos da América no período mencionado, veja-se Craig
Reinarman e Harry G. Levine: Crack in America: Demon Drugs and Social Justice.
11. irregular", já banida da legislação brasileira, e os tratem como criminosos, submetendo-
os à humilhação, à perseguição e ao recolhimento a instituições em tudo semelhantes a
prisões, acrescentando às suas miseráveis e traumáticas condições de vida a violência da
privação de sua liberdade.
Mas, a proibição das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas não
produz apenas o encarceramento massivo. A política antidrogas não promove apenas a
humilhação, o controle e a submissão dos pobres, não-brancos, marginalizados e
desprovidos de poder. Estamos lidando com crimes sem vítimas, mas não com uma
guerra sem vítimas. A nociva, insana e sanguinária “guerra às drogas”, como qualquer
outra guerra, também é letal.
No México, desde a posse do Presidente Calderón, em dezembro de 2006,
quando a “guerra às drogas” naquele país foi intensificada, com a utilização das Forças
Armadas na repressão aos chamados “cartéis”, aconteceram mais de 45.000 mortes
relacionadas à proibição.18
A versão mexicana da “guerra às drogas” traz de volta ao
cenário latino-americano a trágica prática corrente nas ditaduras do passado século XX,
consistente no desaparecimento forçado de pessoas. Recente relatório publicado pela
Human Rights Watch, examinando violações a direitos humanos praticadas pelo aparato
repressivo mexicano na “guerra às drogas”, reúne evidências de desaparecimentos, além
de torturas e execuções sumárias.19
No Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, nos últimos anos, uma média de vinte
por cento dos homicídios – ou seja, um em cada cinco – tem sido resultado de
execuções sumárias em operações policiais nas favelas.20
As polícias brasileiras são
autorizadas formal ou informalmente e mesmo estimuladas – basta pensar que o
cinematográfico Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) da Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro21
tem como símbolo uma caveira – a praticar a violência, a
tortura, o extermínio, contra os “inimigos” personificados nos vendedores de drogas do
18
Veja-se matéria do The Observer de 08 de agosto de 2010, quando as mortes no México ainda estavam
no patamar de 28.000. Dados atualizados podem ser encontrados em Stop the Drug War.
19
Human Rights Watch, Neither Rights Nor Security, relatório publicado em 9 de novembro de 2011.
20
Dados sobre homicídios no Rio de Janeiro podem ser encontrados no Instituto de Segurança Pública do
Governo do Estado. As mortes resultantes de ações policiais não são computadas nos dados sobre
homicídios. Vêm travestidas nos “autos de resistência”.
21
O BOPE, cujos integrantes, à semelhança de seu símbolo, são chamados de “caveiras”, se tornou a
“estrela” da série de filmes de grande sucesso nacional “Tropa de Elite”. Vale lembrar a resenha da
edição da Variety de 11 de fevereiro de 2008, em que Jay Weissberg bem resumia o primeiro desses
filmes: “Brazil’s powerful military police are elevated to Rambo-style heroes in ‘The Elite Squad,’ a one-
note celebration of violence-for-good that plays like a recruitment film for fascist thugs” (os poderosos
policiais militares do Brasil são alçados à condição de heróis estilo-Rambo no “Tropa de Elite”, uma celebração de
uma nota só de permanente violência que funciona como um filme de recrutamento para delinqüentes fascistas).
12. varejo das favelas, demonizados como os “traficantes” ou os “narcotraficantes” (mesmo
que não vendam narcóticos, pois vendem especialmente cocaína...). Certamente, quem
atua em uma guerra, quem deve “combater” o “inimigo”, deve eliminá-lo. Como se
espantar quando os policiais brasileiros torturam e matam?
Por outro lado, os ditos “inimigos” desempenham esse único papel que lhes foi
reservado. Em sua maioria, são meninos que empunham metralhadoras ou fuzis como
se fossem o brinquedo que não têm ou não tiveram em sua infância. Sem condições de
realizar o sonho ou a fantasia dos muitos meninos pobres brasileiros de algum dia se
tornarem um jogador de futebol famoso; sem acesso a uma educação de qualidade;
morando nos guetos em habitações precárias; sem oportunidades ou mesmo
perspectivas de uma vida melhor, matam e morrem, envolvidos pela violência causada
pela ilegalidade imposta ao mercado onde trabalham. Enfrentam a polícia nos
confrontos regulares ou irregulares; enfrentam os delatores; enfrentam os concorrentes
de seu negócio. Devem se mostrar corajosos; precisam assegurar seus lucros efêmeros,
seus pequenos poderes, suas vidas. Não vivem muito e, logo, são substituídos por outros
meninos igualmente sem esperanças. Reconhecidos apenas como os “narcotraficantes”,
os “maus”, os “inimigos”, por uma sociedade que não os vê como pessoas, como se
espantar com sua violência ou sua crueldade? Se seus direitos lhes são negados, como
pretender que aprendam a respeitar os direitos alheios?
A intervenção do sistema penal em um mercado que responde a uma demanda
de grandes proporções, como é a demanda por substâncias cujo consumo, sempre vale
repetir, existe desde as origens da história da humanidade, traz outra conseqüência
inevitável: o mercado das drogas tornadas ilícitas é hoje a maior fonte de ganhos ilícitos
e, conseqüentemente, o maior incentivo à corrupção de agentes estatais. São bilhões de
dólares que circulam nesse mercado. A Organização das Nações Unidas (ONU) estima
em US$ 500 bilhões, anualmente.22
Assim como a violência, a corrupção também é um
acompanhante necessário das atividades econômicas que se realizam no mercado posto
na ilegalidade.
Vulneráveis à corrupção e colocados no front da repressão equiparada à guerra,
policiais se expõem cada vez mais às práticas ilegais e violentas e a sistemáticas
violações de direitos humanos. A missão original da polícia de promover a paz e a
harmonia se perde e sua imagem se deteriora. Naturalmente, os policiais não são nem
22 "McCaffrey Urges Global Cooperation Against Drug Trafficking." America Information Web.
Washington File. 01 July 2010.
13. os únicos corrompidos, nem os principais responsáveis pela violência produzida pelo
sistema penal na “guerra às drogas”, mas são eles os preferencialmente alcançados por
um estigma semelhante ao que recai sobre os selecionados para cumprir o
aparentemente oposto papel do “criminoso”. Juízes, promotores, legisladores,
integrantes das camadas privilegiadas da população, se vêem e são vistos como
superiores, respeitáveis, por isso, com raríssimas exceções, sendo praticamente
intocáveis.
A guerra, as mortes, as prisões, a violência, a destruição de tantas vidas, a
violação a normas garantidoras de direitos fundamentais, a deterioração de corrompidas
agências estatais, tudo isso se faz sob o pretexto de proteção à saúde.
No entanto, na realidade, grande parte dos riscos e danos à saúde associados ao
consumo das drogas tornadas ilícitas é diretamente causada pela proibição.
Sempre cabe esclarecer que o sistema penal não serve para proteger nada nem
ninguém. A expressão “tutela penal”, tradicionalmente utilizada, é manifestamente
imprópria, na medida em que as leis penais criminalizadoras, na realidade, nada tutelam,
nada protegem, não evitam a ocorrência das condutas que criminalizam, servindo tão
somente para materializar o exercício do enganoso, violento, danoso e doloroso poder
punitivo.23
No âmbito da criminalização das ações relacionadas às drogas tornadas ilícitas, o
engano é ainda maior: o pretenso argumento de proteção à saúde já se dissolve na
própria arbitrária seleção das drogas tornadas ilícitas, violadora do princípio da
isonomia. Como também já assinalado por Bustos Ramírez,
“No hay argumento para justificar la función declarada (protección de la salud
pública) de la ley penal, pues no se protege frente a toda droga la salud pública y,
por otra parte, tampoco las drogas ilegalizadas aparecen como aquellas con una
mayor dañosidad social, sino todo lo contrario, esto es, aquellas permitidas”.
24
Mas, nesse âmbito da criminalização das ações relacionadas às drogas tornadas
ilícitas mais do que não proteger a saúde, a intervenção do sistema penal causa sim
danos e perigo de danos a essa mesma saúde que falsa e enganosamente anuncia
pretender proteger.
Com a intervenção criminalizadora do Estado o mercado das selecionadas
drogas tornadas ilícitas é entregue a agentes econômicos que, atuando na
23
Sobre esse tema, reporto-me a meus Escritos sobre a Liberdade, especialmente o volume 1: Recuperar
o desejo da liberdade e conter o poder punitivo.
24
Coca Cocaína: entre el derecho y la guerra, p.98.
14. clandestinidade, não estão sujeitos a quaisquer limitações reguladoras de suas
atividades. Nesse ponto, já se pode constatar um dos maiores paradoxos da proibição: a
ilegalidade significa exatamente a falta de qualquer controle sobre o supostamente
indesejado mercado.
São os criminalizados agentes que decidem quais as drogas que serão fornecidas,
qual seu potencial tóxico, com que substâncias serão misturadas, qual será seu preço, a
quem serão vendidas e onde serão vendidas. Os maiores riscos à saúde daí decorrentes
são evidentes. A clandestinidade, imposta pela proibição, implica a falta de controle de
qualidade das substâncias tornadas ilícitas e conseqüentemente o aumento das
possibilidades de adulteração, de impureza e desconhecimento do potencial tóxico
daquilo que se consome. Overdoses acontecem fundamentalmente devido ao
desconhecimento do que está sendo consumido: quanto da droga e quanto de outras
substâncias a ela misturadas.
Além disso, a clandestinidade cria a necessidade de aproveitamento imediato de
circunstâncias que permitam um consumo que não seja descoberto, o que acaba por se
tornar um caldo de cultura para o consumo descuidado e não higiênico, cujas
conseqüências aparecem de forma dramática na difusão de doenças transmissíveis como
a Aids e a hepatite.
A demonização das substâncias proibidas apresenta-as como um mal em si
mesmas, sem que sejam consideradas as diferentes formas em que seu consumo pode se
dar. Com base nessa visão maligna e na inviável pretensão de erradicar toda forma de
consumo, fazem-se campanhas impositivas da total abstinência, consagrando slogans do
tipo “diga não às drogas”, ou campanhas aterrorizadoras, não raro seguidas de imagens
de degradação de pessoas apresentadas como se fossem representativas da totalidade do
universo de consumidores. A falta de credibilidade do discurso aterrorizador, fundado
em uma distorcida generalização, acaba por conduzir à desconsideração de quaisquer
recomendações ou advertências seriamente feitas sobre alguns riscos e danos à saúde
que realmente podem advir de um consumo excessivo, descuidado ou descontrolado
não só das drogas tornadas ilícitas, como de todas as substâncias psicoativas, ou mesmo
dos mais diversos produtos alimentícios.
A carga do proibido sugere a ocultação, assim dificultando o diálogo, a busca de
esclarecimentos e informações, especialmente no que concerne a adolescentes e seus
familiares ou educadores.
15. A proibição ainda introduz um complicador à assistência e ao tratamento
eventualmente necessário, funcionando tanto como fator inibitório à sua procura, por
implicar na revelação da prática de uma conduta tida como ilícita, às vezes com trágicas
conseqüências, como em episódios de overdose em que o medo dessa revelação paralisa
os companheiros de quem a sofre, impedindo a busca do socorro imediato, quanto como
fator de preconceitos até mesmo por parte de muitos profissionais da saúde, que,
dominados pelo discurso estigmatizante e demonizador das substâncias proibidas e de
quem as consome, ainda desconhecem ou resistem a aderir às mais eficazes ações
terapêutico-assistenciais fundadas no paradigma da redução de riscos e danos.
Mudar esse quadro é necessário e urgente. O fim da “guerra às drogas” e a
substituição da proibição por um sistema de legalização e conseqüente regulação de
todas as drogas são passos primordiais para conter a expansão do poder punitivo e a
criminalização da pobreza, preservar a democracia e reduzir a violência, as mortes, as
doenças, a opressão, os danos e as dores que, nas injustas sociedades contemporâneas,
recaem de forma tão acentuada sobre os pobres, os marginalizados, os desprovidos de
poder.
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