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1 INTRODUÇÃO
O movimento vitimologista, é uma corrente dos defensores da Vitimologia, que é uma
sub disciplina da Criminologia, que por sua vez é uma disciplina dentro do Direito Penal. A
Vitimologia nas palavras de seu maior expoente, Benjamim Mendelsohn “é a ciência sobre
as vítimas e a vitimização”.
A Vitimologia é visualizada nos meios acadêmicos com um certo receio, pois tem uma
essência polêmica, que em sumo diz que em determinadas situações a vítima de um crime ou
de um fato não é tão inocente quanto o senso comum o determina, ela é um agente ativo e
permissivo.
Um estudo detalhado da vítima, que serve não apenas ao âmbito penal, mas também a
algumas áreas das ciências biológicas e sociais e ainda a outras áreas do próprio Direito.
Assim, também a Vitimologia recorre a outras ciências para sua plenitude e por isso há uma
divergência sobre ela ser ou não uma ciência autônoma, como o dizia Benjamin Mendelsohn,
ou se é realmente um braço da Criminologia ou ainda uma subdisciplina da Psicologia. Esse
debate sobre sua autonomia ou sua correlação continua, mas, o consenso geral é o de que a
Vitimologia “pertence” ao Direito Penal, como um ramo da Criminologia.
2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Embora só tenha ganhado destaque nos anos 50, a Vitimologia tinha alguns sinais
desde passados remotos, alguns códigos e livros sagrados através de seus mandamentos já
demonstravam preocupação com as vítimas, pode-se citar, por exemplo, o Alcorão, o Código
de Manu e a Bíblia. No Direito, o estudo ainda que superficial da vítima já era mencionado
desde a Escola Clássica, passando pelo Direito Canônico, pela Escola Positivista e em maior
destaque o Direito Romano com o histórico da reparação de dano.
3 O SURGIMENTO DA VITIMOLOGIA COMO EFETIVA CIÊNCIA
A Vitimologia ganhou destaque e passou a crescer no meio acadêmico da
Criminologia, a partir da Segunda Guerra Mundial. Embora, haja vários trabalhos posteriores
de relevante conteúdo em relação ao tema (Marvin Wolfgang, Hans Von Hentig, Ernest
7
Roesner, Hans Gross), os especialistas apontam Benjamim Mendelsohn como o fundador da
Vitimologia.
Benjamin Mendelsohn, israelense, advogado e professor emérito de Criminologia da
Universidade Hebraica de Jerusalém, que no ano de 1947 apresentou sua conferência “Um
novo Horizonte na ciência biopsicossocial – a Vitimologia”.
Na ocasião da conferência, Mendelsohn explicita que não se poderia mais considerar a
vítima como simples coadjuvante de um ilícito penal, como mero sujeito passivo do crime.
Propôs com ênfase que o estudo do comportamento vitimológico, os atos conscientes e
inconscientes que podem levar à eclosão de um crime, fossem indispensáveis, além de propor
também a sistematização de pesquisas e estudos e por fim concluiu que a Vitimologia fosse
encarada uma ciência própria e autônoma. Publicou em 1956, sua obra “A Vitimologia”, na
Revista Internacional de Criminologia e de Polícia Técnica.
Em 1979 foi criada a Sociedade Mundial de Vitimologia e no ano de 1985, foi
credenciada como órgão consultivo.
3.1 A VITIMOLOGIA NO BRASIL
Em 1984, foi fundada no Rio de Janeiro a Sociedade Brasileira de Vitimologia, através
da união de vários especialistas das áreas de Direito, Medicina, Psiquiatria, Psicanálise,
Psicologia, Sociologia e Serviço Social, além de outros estudiosos das ciências sociais, que se
uniram para consolidar no Brasil os conhecimentos relacionados com a Vitimologia; como
objetivo realizar estudos, pesquisas, relações internacionais, seminários e congressos
referentes ao tema.
4 CONCEITO DE VÍTIMA
Vítima vem do latim “victima” significando a pessoa ou animal a ser sacrificado ou
destinado a um sacrifício.
A primeira concepção de vítima é antropológica, eles usavam o sacrifício humano aos
deuses, para aplicar sua ira, ou para pedir benefícios próprios. Depois foi substituída por
animais. A expressão “vitima” se encontra pela primeira vez na Bíblia no livro de Gênesis no
capítulo 22 quando Isaac pergunta ao pai Abraão onde estaria a vítima para ser sacrificada no
8
holocausto. Na Antiguidade, a vítima também era sacrificado por ocasião de vitórias, como
após uma guerra.
Atualmente a vítima vem ganhando um espaço importante no âmbito do ordenamento
jurídico brasileiro, o que leva os doutrinadores e legisladores a pensar em mudanças nos
institutos legais.
No vocabulário jurídico a palavra “vítima”, geralmente entende-se toda pessoa
sacrificada em seus interesses, que sofre um dano ou é atingida por qualquer mal. E sem fugir
ao sentido comum, na linguagem penal designa passivo de um delito ou de uma contravenção.
É assim o ofendido, o ferido, o assassino, o prejudicado, o burlado.
Para Benjamin Mendelsohn definição de vítima é: “a personalidade do indivíduo ou da
coletividade na medida em que está afetada pelas consequências sociais de seu sofrimento
determinado por fatores de origem muito diversificada, físico, psíquico, econômico, político
ou social, assim como do ambiente natural ou técnico”.
4.1 CLASSIFICAÇÃO DE VÍTIMA SEGUNDO BENJAMIN MENDELSOHN
De acordo com Benjamin Mendelsohn as vítimas podem ser classificadas da seguinte
maneira:
1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal: trata-se da vítima completamente
estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a
realização do delito. Exemplo: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua.
2. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: ocorre quando há um impulso
não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à
vitimização. Exemplo: um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do
vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar esta falta de pudor.
3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: ambos podem ser o criminoso
ou a vítima. Exemplo: roleta russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores
giram o tambor até um se matar) e o estelionato como no caso do “bilhete premiado”;
4. Vítima mais culpada que o infrator: enquadram-se nessa hipótese as vítimas
provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o
acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.
9
5. Vítima unicamente culpada: dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas
em:
a) Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre
no caso do homicídio por legítima defesa;
b) Vítima simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a
ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário;
c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental
que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de
um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja,
esse fato não passa de uma imaginação da vítima.
5 A DUPLA PENAL: CRIMINOSO-VÍTIMA
Diante do fenômeno do delito, é imprescindível conhecer tanto o criminoso como a
vítima. Visualizada à luz dos elementos que a Vitimologia possa acarretar, a relação
criminoso-vítima é útil para o aferimento do dolo e da culpa do transgressor típico e, por
igual, para a constatação de eventual responsabilidade da vítima. São constatação, que
influirão na própria classificação do crime e na aplicação da respectiva pena.
A relação entre a dupla penal, termo cunhado por Benjamin Mendesohn, é
indispensável para o exame do dolo e da culpa do infrator em questão. Apesar do criminoso
ser o ponto principal na apuração do fato delituoso, há a possibilidade de analisar a culpa da
vítima ou de sua participação inconsciente no crime, circunstância em que o ilícito poderia
inexistir ou assumir inexpressivo significado.
No contexto delituoso a vítima pode ser inteiramente passiva como também, pode ser
ativa e responsável pelo ato. No aborto consensual, por exemplo, a simples presença de quem
vem a ser a vítima é o estímulo necessário para a eclosão criminosa. Como também, no caso
em que a ausência da pessoa a ser vitimada de sua residência, é o estimulo suficiente para que
ocorra o furto qualificado.
É necessário o estudo de ordem psíquica ou psicológica que muitas vezes envolvem os
autores e aqueles que sofrem as consequências do delito. Outrora, somente o delinquente se
constituía em objeto das pesquisas e observações dos criminólogos e juristas. Ultimamente, a
vítima também passou a merecer justificável cogitação na esfera do Direito Penal e da
Criminologia. Através de vários estudos feitos por profissionais de diversas áreas, confirma-se
que, em certos casos, o criminoso pode sofrer os efeitos ou consequências do delito, figurando
10
como vítima do fato típico de que foi protagonista. Incontáveis exemplos surgirão de
episódios criminais em que a vítima é a causa eficiente do delito que, sem ela, jamais teria
sucedido. A exemplo da “Síndrome de Estocolmo.
“Em agosto de 1973, dois assaltantes invadiram um banco, o “Sveriges
Kreditbank of Stockholm”, em Estocolmo, Suécia. Após a chegada da polícia,
resultando em uma considerável troca de tiros, tal dupla transformou em
reféns, por seis dias, quatro pessoas que ali se encontravam. Ao contrário do
que se poderia imaginar, quando os policiais iniciaram suas estratégias visando
à libertação dos reféns, esses recusaram ajuda, usaram seus próprios corpos
como escudos para proteger os criminosos e, ainda, responsabilizaram tais
profissionais pelo ocorrido. Um deles foi ainda mais longe: após sua libertação,
criou um fundo para os raptores, com o intuito de ajudá-los nas despesas
judiciais que estes teriam, em consequência de seus atos. A partir daí tal estado
psicológico particular passou então a ser chamado de Síndrome de Estocolmo”.
(ARAGUAIA, Mariana. 2012. Brasil Escola)
A ligação criminoso-vítima pode, com legitimidade, beneficiar o autor pelo seu
comportamento com respeito à vítima, inclusive depois do crime.
5.1 A DUPLA PENAL NO CENÁRIO DO CRIME
Pesquisas atuais evidenciam que nem sempre o crime deve ser analisado à luz
delinquente-vítima, mas através do complexo de interação “homem-ambiente”. A ação
humana é sempre resposta a um estímulo, em relação as condutas individuais, nos ensina a
Psicologia Social
Tomemos como exemplo, uma jovem que utiliza um caminho para voltar para casa,
tarde da noite, no qual, se tem conhecimento de casos de agressões passadas, ou o jovem
abastado, que anda em seu carro com a janela aberta e com o braço a mostra e nele um relógio
caro, em uma rua movimentada e com altos índices de furto em uma grande cidade.
Assim, em muitos casos, consciente ou inconscientemente a vítima preparou o cenário
do crime e o criminoso, apenas dele se aproveitou.
11
6 A VITIMIZAÇÃO
A vitimização ou processo vitimizatório, são termos neológicos oriundos da palavra
vítima e de forma vulgar diz-se dos efeitos de alguém que vem a ser vítima. Maria helena
Diniz, define vitimização como o fato de tornar alguém vítima, ação ou efeito de vitimar
pessoa ou grupo. A vitimização possui três principais classificações:
1. A vitimização primária, onde a vítima é protagonista.
“Vitimização primaria: entende-se por primaria aquela decorrente do fato
criminoso, provocado pelo consentimento do delito. Compreende as
sequelas diretas da infração penal, tais como físicas, psicológicas, sócias e
matérias provocadas pela ação delitogena”.
(OLIVEIRA, 1999, P.111)
2. A vitimização secundária, que implica no momento em que a vítima está neutralizada
(agente processual).
“Vitimização secundaria: também denominada sobre vitimização, pode ser
entendida como aquela causada pelas instâncias formais de controle social,
ou seja, pela justiça criminal, que a partir da atuação de seus órgãos causam
danos as vítimas de delitos”
(BARROS,2008, P.70)
3. A vitimização secundária, onde há o “redescobrimento” da vítima.
“Vitimização terciária: e aquela a própria refere-se àquela que ocorre na
comunidade em que a vítima está inserida. Importa na vitimização realizada
no próprio seio familiar, na vizinhança, no trabalho, na escola, nas
associações comunitárias, enfim no convívio social da vítima. Ocorre
principalmente quando se está diante daqueles crimes considerados
estigmatizastes, surgem a partir de comentários variados e olhares
“atravessados” para a vítima ocasionado o afastamento das pessoas, grande
humilhação graves sequelas”.
(OLIVEIRA, 1999, P.114)
12
7 A VITIMOLOGIA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
A Vitimologia tem sua marca no código penal, em especial no artigo 59 que dentre
algumas disposições, normatiza sobre a análise vitimológica e também no artigo 18 em
relação ao arrependimento posterior.
7.1 A REPARAÇÃO DE DANOS E A VITIMOLOGIA
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
(Art. 16 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40)
O instituto do arrependimento posterior só é cabível se ocorrer nas seguintes fases:
1) Quando a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita ainda na fase extrajudicial,
isto é, enquanto estiverem em curso as investigações policiais; ou
2) Mesmo depois de encerrado o inquérito policial, com a sua consequente remessa a
justiça, pode o agente, ainda, valer-se do arrependimento posterior, desde que restitua a
coisa ou repare o dano por ele causado a vítima até o recebimento da denúncia.
Todavia, o artigo fala em possibilidade de arrependimento posterior até o recebimento
da denúncia. Assim, o arrependimento posterior só terá cabimento quando o agente praticar
uma infração penal cujo tipo não preveja como seus elementos a violência ou a grave ameaça
(observados os termos do art. 163, parágrafo único, I).
A aplicação da causa de diminuição de pena pelo artigo citado, quando o
arrependimento posterior for voluntario não se exigindo, aqui, o requisito da espontaneidade.
A reparação de danos é um meio o qual muita das vezes acaba sendo eficaz, pois
acaba desafogando o judiciário de modo que haja menos denuncia e os acordos, e conciliações
acabam sendo um ponto essencial para a solução destes problemas.
13
7.2 A APLICAÇÃO DA PENA E A VITIMOLOGIA
O artigo 59 do código penal em sua redação contempla a finalidade da Vitimologia,
que é observar a conduta da vítima na dinâmica do crime.
“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências
do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme
seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra
espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)”.
(Art. 59 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40)
Vislumbrado em sua plenitude, a questão comportamental da vítima, conforme trecho
no caput do mencionado artigo, poderá ocorrer sobre a culpabilidade que refere-se ao grau de
reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das
características do crime. Para tanto, far-se-á análises dos antecedentes (vida pregressa), da
conduta social (comportamento em sociedade), da personalidade do autor do crime, dos
motivos do crime (se o motivo do crime constituir qualificadora, causa de aumento ou
diminuição de pena ou, ainda, agravante ou atenuante genérica, não poderá ser considerado
como circunstância judicial, para evitar o “bis in idem”), das circunstâncias do crime (maior
ou menor gravidade do delito em razão do “modus operandi” ) e na mais importante análise,
para o tema da Vitimologia: o comportamento da vítima, que, se fica demonstrado que o
comportamento anterior da vítima de alguma forma estimulou a prática do crime ou, de
alguma outra maneira, influenciou negativamente o agente, a sua pena deverá ser abrandada.
14
Dada a mudança, ainda que paulatina, da sociedade, da humanização do sistema penal
e do crescimento da mesma Vitimologia, há um crescimento de jurisprudência em que há a
exclusão da culpabilidade e até mesmo da tipicidade, em razão da inexigibilidade de conduta
diversa.
8 CONCLUSÃO
A Vitimologia é “polêmica”, pois gera sobre si muitas discussões, tais quais se é ou
não uma ciência autônoma. Mas, sobretudo é uma ciência que tem relevância na questão de
equidade social, pois ela tem uma perspectiva diferente da tradicional aonde a vítima não
participa na pena do crime ativamente. Avalia a relevância dos aspectos ligados à conduta da
vítima e do delinquente, está legalmente disposta no artigo 59 do Código Penal que dispõe
sobre o comportamento vitimológico, que exerce influência na classificação do crime e na
aplicação da sanção penal.
“A Vitimologia hoje destina-se a estudar a complexa órbita da manifestação
do comportamento da vítima, face ao crime, ou ao dano culposo, aos abusos
de poder, bem como frente a todo e qualquer processo vitimizante, numa
visão interdisciplinar em seu universo biopsicossocial, procurando encontrar
alternativas de proteção, material ou psicológica às vítimas”.
(PIEDADE JR, 1993, P.23)
É uma área multidisciplinar, que envolve campos como medicina e assistência social,
que abraça o direito trabalhista, tributário etc. Pois seu objeto é o comportamento
vitimológico e vítimas não se restringem apenas ao sistema penal.
“Vítima é o indivíduo ou grupo que sofre um dano, por ação ou por
omissão, própria ou alheia, ou por caso fortuito.
(MANZANERA, Luís Rodrigues)
Levando em consideração o histórico de exclusão social no Brasil, a Vitimologia é de
suma importância na contribuição da justiça social. Assim, a Vitimologia não é um
instrumento de desvio da responsabilidade do criminoso e de responsabilização da vítima, é
uma ferramenta de estudo de todas as “peças do jogo”, para proporcionar uma sentença que
vislumbre a plenitude do crime.
15
BIBLIOGRAFIA
ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum acadêmico de direito. 15. ed. São Paulo: RIDEEL,
2012.
BRASIL ESCOLA. Síndrome de Estocolmo. Disponível em:
<http://www.brasilescola.com/doencas/sindrome-estocolmo.htm>. Acesso em 17 mai. 2013.
FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1995.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I. 15. Ed. Niterói: Editora
Impetus. 2013.
JÚNIOR, Heitor Piedade. Vitimologia, Evolução no Tempo e no Espaço. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 2003.
JUSTIÇA RESTAURATIVA. Definição de Vítima. 2011. Disponível em:
<http://justicarestaurativa.wordpress.com/2011/08/17/definicao-de-vitima/>. Acesso em 17
mai. 2013.
PORTAL DA EDUCAÇÃO. Classificação de vítima segundo Benjamin Mendelsohn.
2012. Disponível em: <http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/24918/classificacao-
de-vitima-segundo-benjamin-mendelsohn>. Acesso em 17 mai. 2013.

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Vitimologia

  • 1. 6 1 INTRODUÇÃO O movimento vitimologista, é uma corrente dos defensores da Vitimologia, que é uma sub disciplina da Criminologia, que por sua vez é uma disciplina dentro do Direito Penal. A Vitimologia nas palavras de seu maior expoente, Benjamim Mendelsohn “é a ciência sobre as vítimas e a vitimização”. A Vitimologia é visualizada nos meios acadêmicos com um certo receio, pois tem uma essência polêmica, que em sumo diz que em determinadas situações a vítima de um crime ou de um fato não é tão inocente quanto o senso comum o determina, ela é um agente ativo e permissivo. Um estudo detalhado da vítima, que serve não apenas ao âmbito penal, mas também a algumas áreas das ciências biológicas e sociais e ainda a outras áreas do próprio Direito. Assim, também a Vitimologia recorre a outras ciências para sua plenitude e por isso há uma divergência sobre ela ser ou não uma ciência autônoma, como o dizia Benjamin Mendelsohn, ou se é realmente um braço da Criminologia ou ainda uma subdisciplina da Psicologia. Esse debate sobre sua autonomia ou sua correlação continua, mas, o consenso geral é o de que a Vitimologia “pertence” ao Direito Penal, como um ramo da Criminologia. 2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS Embora só tenha ganhado destaque nos anos 50, a Vitimologia tinha alguns sinais desde passados remotos, alguns códigos e livros sagrados através de seus mandamentos já demonstravam preocupação com as vítimas, pode-se citar, por exemplo, o Alcorão, o Código de Manu e a Bíblia. No Direito, o estudo ainda que superficial da vítima já era mencionado desde a Escola Clássica, passando pelo Direito Canônico, pela Escola Positivista e em maior destaque o Direito Romano com o histórico da reparação de dano. 3 O SURGIMENTO DA VITIMOLOGIA COMO EFETIVA CIÊNCIA A Vitimologia ganhou destaque e passou a crescer no meio acadêmico da Criminologia, a partir da Segunda Guerra Mundial. Embora, haja vários trabalhos posteriores de relevante conteúdo em relação ao tema (Marvin Wolfgang, Hans Von Hentig, Ernest
  • 2. 7 Roesner, Hans Gross), os especialistas apontam Benjamim Mendelsohn como o fundador da Vitimologia. Benjamin Mendelsohn, israelense, advogado e professor emérito de Criminologia da Universidade Hebraica de Jerusalém, que no ano de 1947 apresentou sua conferência “Um novo Horizonte na ciência biopsicossocial – a Vitimologia”. Na ocasião da conferência, Mendelsohn explicita que não se poderia mais considerar a vítima como simples coadjuvante de um ilícito penal, como mero sujeito passivo do crime. Propôs com ênfase que o estudo do comportamento vitimológico, os atos conscientes e inconscientes que podem levar à eclosão de um crime, fossem indispensáveis, além de propor também a sistematização de pesquisas e estudos e por fim concluiu que a Vitimologia fosse encarada uma ciência própria e autônoma. Publicou em 1956, sua obra “A Vitimologia”, na Revista Internacional de Criminologia e de Polícia Técnica. Em 1979 foi criada a Sociedade Mundial de Vitimologia e no ano de 1985, foi credenciada como órgão consultivo. 3.1 A VITIMOLOGIA NO BRASIL Em 1984, foi fundada no Rio de Janeiro a Sociedade Brasileira de Vitimologia, através da união de vários especialistas das áreas de Direito, Medicina, Psiquiatria, Psicanálise, Psicologia, Sociologia e Serviço Social, além de outros estudiosos das ciências sociais, que se uniram para consolidar no Brasil os conhecimentos relacionados com a Vitimologia; como objetivo realizar estudos, pesquisas, relações internacionais, seminários e congressos referentes ao tema. 4 CONCEITO DE VÍTIMA Vítima vem do latim “victima” significando a pessoa ou animal a ser sacrificado ou destinado a um sacrifício. A primeira concepção de vítima é antropológica, eles usavam o sacrifício humano aos deuses, para aplicar sua ira, ou para pedir benefícios próprios. Depois foi substituída por animais. A expressão “vitima” se encontra pela primeira vez na Bíblia no livro de Gênesis no capítulo 22 quando Isaac pergunta ao pai Abraão onde estaria a vítima para ser sacrificada no
  • 3. 8 holocausto. Na Antiguidade, a vítima também era sacrificado por ocasião de vitórias, como após uma guerra. Atualmente a vítima vem ganhando um espaço importante no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, o que leva os doutrinadores e legisladores a pensar em mudanças nos institutos legais. No vocabulário jurídico a palavra “vítima”, geralmente entende-se toda pessoa sacrificada em seus interesses, que sofre um dano ou é atingida por qualquer mal. E sem fugir ao sentido comum, na linguagem penal designa passivo de um delito ou de uma contravenção. É assim o ofendido, o ferido, o assassino, o prejudicado, o burlado. Para Benjamin Mendelsohn definição de vítima é: “a personalidade do indivíduo ou da coletividade na medida em que está afetada pelas consequências sociais de seu sofrimento determinado por fatores de origem muito diversificada, físico, psíquico, econômico, político ou social, assim como do ambiente natural ou técnico”. 4.1 CLASSIFICAÇÃO DE VÍTIMA SEGUNDO BENJAMIN MENDELSOHN De acordo com Benjamin Mendelsohn as vítimas podem ser classificadas da seguinte maneira: 1. Vítima completamente inocente ou vítima ideal: trata-se da vítima completamente estranha à ação do criminoso, não provocando nem colaborando de alguma forma para a realização do delito. Exemplo: uma senhora que tem sua bolsa arrancada pelo bandido na rua. 2. Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: ocorre quando há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização. Exemplo: um casal de namorados que mantém relação sexual na varanda do vizinho e lá são atacados por ele, por não aceitar esta falta de pudor. 3. Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Exemplo: roleta russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar) e o estelionato como no caso do “bilhete premiado”; 4. Vítima mais culpada que o infrator: enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem, ainda que haja uma parcela de culpa do autor.
  • 4. 9 5. Vítima unicamente culpada: dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em: a) Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa; b) Vítima simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro, podendo se passar por vítima de um crime, acusando uma pessoa de ser o autor, sendo que tal delito nunca existiu, ou seja, esse fato não passa de uma imaginação da vítima. 5 A DUPLA PENAL: CRIMINOSO-VÍTIMA Diante do fenômeno do delito, é imprescindível conhecer tanto o criminoso como a vítima. Visualizada à luz dos elementos que a Vitimologia possa acarretar, a relação criminoso-vítima é útil para o aferimento do dolo e da culpa do transgressor típico e, por igual, para a constatação de eventual responsabilidade da vítima. São constatação, que influirão na própria classificação do crime e na aplicação da respectiva pena. A relação entre a dupla penal, termo cunhado por Benjamin Mendesohn, é indispensável para o exame do dolo e da culpa do infrator em questão. Apesar do criminoso ser o ponto principal na apuração do fato delituoso, há a possibilidade de analisar a culpa da vítima ou de sua participação inconsciente no crime, circunstância em que o ilícito poderia inexistir ou assumir inexpressivo significado. No contexto delituoso a vítima pode ser inteiramente passiva como também, pode ser ativa e responsável pelo ato. No aborto consensual, por exemplo, a simples presença de quem vem a ser a vítima é o estímulo necessário para a eclosão criminosa. Como também, no caso em que a ausência da pessoa a ser vitimada de sua residência, é o estimulo suficiente para que ocorra o furto qualificado. É necessário o estudo de ordem psíquica ou psicológica que muitas vezes envolvem os autores e aqueles que sofrem as consequências do delito. Outrora, somente o delinquente se constituía em objeto das pesquisas e observações dos criminólogos e juristas. Ultimamente, a vítima também passou a merecer justificável cogitação na esfera do Direito Penal e da Criminologia. Através de vários estudos feitos por profissionais de diversas áreas, confirma-se que, em certos casos, o criminoso pode sofrer os efeitos ou consequências do delito, figurando
  • 5. 10 como vítima do fato típico de que foi protagonista. Incontáveis exemplos surgirão de episódios criminais em que a vítima é a causa eficiente do delito que, sem ela, jamais teria sucedido. A exemplo da “Síndrome de Estocolmo. “Em agosto de 1973, dois assaltantes invadiram um banco, o “Sveriges Kreditbank of Stockholm”, em Estocolmo, Suécia. Após a chegada da polícia, resultando em uma considerável troca de tiros, tal dupla transformou em reféns, por seis dias, quatro pessoas que ali se encontravam. Ao contrário do que se poderia imaginar, quando os policiais iniciaram suas estratégias visando à libertação dos reféns, esses recusaram ajuda, usaram seus próprios corpos como escudos para proteger os criminosos e, ainda, responsabilizaram tais profissionais pelo ocorrido. Um deles foi ainda mais longe: após sua libertação, criou um fundo para os raptores, com o intuito de ajudá-los nas despesas judiciais que estes teriam, em consequência de seus atos. A partir daí tal estado psicológico particular passou então a ser chamado de Síndrome de Estocolmo”. (ARAGUAIA, Mariana. 2012. Brasil Escola) A ligação criminoso-vítima pode, com legitimidade, beneficiar o autor pelo seu comportamento com respeito à vítima, inclusive depois do crime. 5.1 A DUPLA PENAL NO CENÁRIO DO CRIME Pesquisas atuais evidenciam que nem sempre o crime deve ser analisado à luz delinquente-vítima, mas através do complexo de interação “homem-ambiente”. A ação humana é sempre resposta a um estímulo, em relação as condutas individuais, nos ensina a Psicologia Social Tomemos como exemplo, uma jovem que utiliza um caminho para voltar para casa, tarde da noite, no qual, se tem conhecimento de casos de agressões passadas, ou o jovem abastado, que anda em seu carro com a janela aberta e com o braço a mostra e nele um relógio caro, em uma rua movimentada e com altos índices de furto em uma grande cidade. Assim, em muitos casos, consciente ou inconscientemente a vítima preparou o cenário do crime e o criminoso, apenas dele se aproveitou.
  • 6. 11 6 A VITIMIZAÇÃO A vitimização ou processo vitimizatório, são termos neológicos oriundos da palavra vítima e de forma vulgar diz-se dos efeitos de alguém que vem a ser vítima. Maria helena Diniz, define vitimização como o fato de tornar alguém vítima, ação ou efeito de vitimar pessoa ou grupo. A vitimização possui três principais classificações: 1. A vitimização primária, onde a vítima é protagonista. “Vitimização primaria: entende-se por primaria aquela decorrente do fato criminoso, provocado pelo consentimento do delito. Compreende as sequelas diretas da infração penal, tais como físicas, psicológicas, sócias e matérias provocadas pela ação delitogena”. (OLIVEIRA, 1999, P.111) 2. A vitimização secundária, que implica no momento em que a vítima está neutralizada (agente processual). “Vitimização secundaria: também denominada sobre vitimização, pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais de controle social, ou seja, pela justiça criminal, que a partir da atuação de seus órgãos causam danos as vítimas de delitos” (BARROS,2008, P.70) 3. A vitimização secundária, onde há o “redescobrimento” da vítima. “Vitimização terciária: e aquela a própria refere-se àquela que ocorre na comunidade em que a vítima está inserida. Importa na vitimização realizada no próprio seio familiar, na vizinhança, no trabalho, na escola, nas associações comunitárias, enfim no convívio social da vítima. Ocorre principalmente quando se está diante daqueles crimes considerados estigmatizastes, surgem a partir de comentários variados e olhares “atravessados” para a vítima ocasionado o afastamento das pessoas, grande humilhação graves sequelas”. (OLIVEIRA, 1999, P.114)
  • 7. 12 7 A VITIMOLOGIA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO A Vitimologia tem sua marca no código penal, em especial no artigo 59 que dentre algumas disposições, normatiza sobre a análise vitimológica e também no artigo 18 em relação ao arrependimento posterior. 7.1 A REPARAÇÃO DE DANOS E A VITIMOLOGIA “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. (Art. 16 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40) O instituto do arrependimento posterior só é cabível se ocorrer nas seguintes fases: 1) Quando a reparação do dano ou a restituição da coisa é feita ainda na fase extrajudicial, isto é, enquanto estiverem em curso as investigações policiais; ou 2) Mesmo depois de encerrado o inquérito policial, com a sua consequente remessa a justiça, pode o agente, ainda, valer-se do arrependimento posterior, desde que restitua a coisa ou repare o dano por ele causado a vítima até o recebimento da denúncia. Todavia, o artigo fala em possibilidade de arrependimento posterior até o recebimento da denúncia. Assim, o arrependimento posterior só terá cabimento quando o agente praticar uma infração penal cujo tipo não preveja como seus elementos a violência ou a grave ameaça (observados os termos do art. 163, parágrafo único, I). A aplicação da causa de diminuição de pena pelo artigo citado, quando o arrependimento posterior for voluntario não se exigindo, aqui, o requisito da espontaneidade. A reparação de danos é um meio o qual muita das vezes acaba sendo eficaz, pois acaba desafogando o judiciário de modo que haja menos denuncia e os acordos, e conciliações acabam sendo um ponto essencial para a solução destes problemas.
  • 8. 13 7.2 A APLICAÇÃO DA PENA E A VITIMOLOGIA O artigo 59 do código penal em sua redação contempla a finalidade da Vitimologia, que é observar a conduta da vítima na dinâmica do crime. “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”. (Art. 59 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40) Vislumbrado em sua plenitude, a questão comportamental da vítima, conforme trecho no caput do mencionado artigo, poderá ocorrer sobre a culpabilidade que refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. Para tanto, far-se-á análises dos antecedentes (vida pregressa), da conduta social (comportamento em sociedade), da personalidade do autor do crime, dos motivos do crime (se o motivo do crime constituir qualificadora, causa de aumento ou diminuição de pena ou, ainda, agravante ou atenuante genérica, não poderá ser considerado como circunstância judicial, para evitar o “bis in idem”), das circunstâncias do crime (maior ou menor gravidade do delito em razão do “modus operandi” ) e na mais importante análise, para o tema da Vitimologia: o comportamento da vítima, que, se fica demonstrado que o comportamento anterior da vítima de alguma forma estimulou a prática do crime ou, de alguma outra maneira, influenciou negativamente o agente, a sua pena deverá ser abrandada.
  • 9. 14 Dada a mudança, ainda que paulatina, da sociedade, da humanização do sistema penal e do crescimento da mesma Vitimologia, há um crescimento de jurisprudência em que há a exclusão da culpabilidade e até mesmo da tipicidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. 8 CONCLUSÃO A Vitimologia é “polêmica”, pois gera sobre si muitas discussões, tais quais se é ou não uma ciência autônoma. Mas, sobretudo é uma ciência que tem relevância na questão de equidade social, pois ela tem uma perspectiva diferente da tradicional aonde a vítima não participa na pena do crime ativamente. Avalia a relevância dos aspectos ligados à conduta da vítima e do delinquente, está legalmente disposta no artigo 59 do Código Penal que dispõe sobre o comportamento vitimológico, que exerce influência na classificação do crime e na aplicação da sanção penal. “A Vitimologia hoje destina-se a estudar a complexa órbita da manifestação do comportamento da vítima, face ao crime, ou ao dano culposo, aos abusos de poder, bem como frente a todo e qualquer processo vitimizante, numa visão interdisciplinar em seu universo biopsicossocial, procurando encontrar alternativas de proteção, material ou psicológica às vítimas”. (PIEDADE JR, 1993, P.23) É uma área multidisciplinar, que envolve campos como medicina e assistência social, que abraça o direito trabalhista, tributário etc. Pois seu objeto é o comportamento vitimológico e vítimas não se restringem apenas ao sistema penal. “Vítima é o indivíduo ou grupo que sofre um dano, por ação ou por omissão, própria ou alheia, ou por caso fortuito. (MANZANERA, Luís Rodrigues) Levando em consideração o histórico de exclusão social no Brasil, a Vitimologia é de suma importância na contribuição da justiça social. Assim, a Vitimologia não é um instrumento de desvio da responsabilidade do criminoso e de responsabilização da vítima, é uma ferramenta de estudo de todas as “peças do jogo”, para proporcionar uma sentença que vislumbre a plenitude do crime.
  • 10. 15 BIBLIOGRAFIA ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum acadêmico de direito. 15. ed. São Paulo: RIDEEL, 2012. BRASIL ESCOLA. Síndrome de Estocolmo. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/doencas/sindrome-estocolmo.htm>. Acesso em 17 mai. 2013. FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I. 15. Ed. Niterói: Editora Impetus. 2013. JÚNIOR, Heitor Piedade. Vitimologia, Evolução no Tempo e no Espaço. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003. JUSTIÇA RESTAURATIVA. Definição de Vítima. 2011. Disponível em: <http://justicarestaurativa.wordpress.com/2011/08/17/definicao-de-vitima/>. Acesso em 17 mai. 2013. PORTAL DA EDUCAÇÃO. Classificação de vítima segundo Benjamin Mendelsohn. 2012. Disponível em: <http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/24918/classificacao- de-vitima-segundo-benjamin-mendelsohn>. Acesso em 17 mai. 2013.