Este documento descreve a criminologia como uma ciência interdisciplinar que estuda o crime, criminosos e vítimas com o objetivo de compreender e prevenir a criminalidade. A criminologia difere do direito penal em seu enfoque empírico e objetivo de transformar a realidade criminal, em contraste com a abordagem normativa do direito penal.
2. Por que estudar a Criminologia?
OBJETIVOS
Crime
Criminoso
Interdisciplinaridade
Criminologia
Vítima
Controle social
Empírico
Profa. Núbia Cerceau
3. Criminologia
Segundo Hilário Veiga de Carvalho,“a Criminologia
define-se, geralmente, como sendo o estudo do
crime e do criminoso, isto é, da criminalidade”.
Este conceito inaugural serve também
para conceituar o Direito Penal.
Profa. Núbia Cerceau
4. Criminologia
Para Ernest Seelig, “a Criminologia é, como o
nome indica, a ciência do crime”.
Mas a ciência do Direito Penal trata
igualmente do crime.
Profa. Núbia Cerceau
5. Criminologia e Direito Penal
As duas ciências são diferentes no objeto e no método.
Criminologia:
Se ocupa do estudo do crime, do delinquente, da
vítima e do controle social do comportamento delitivo.
Pretende conhecer a realidade criminal para
transformá-la.
Ciência empírica. Reclama do investigador uma
análise
totalizadora do delito.
A prevenção do delito é um de seus principais
objetivos. (Criminologia moderna).
Profa. Núbia Cerceau
6. Criminologia e Direito Penal
Direito Penal
Observa a realidade criminal sempre sobre o prisma do
modelo típico.
Se lhe preocupa o crime enquanto fato descrito na
norma penal, no intuito de descobrir sua adequação
típica.
Tem um método jurídico-dogmático e seu proceder é
dedutivo sistemático.
Tem natureza formal e normativa.
Profa. Núbia Cerceau
7. Criminologia e Direito Penal
Do ponto de vista social (dinâmico), o Direito Penal é
um dos instrumentos de controle social formal por meio
do qual o Estado, mediante determinado sistema
normativo (as leis penais),castiga com sanções de
particular gravidade (penas ou medidas de
segurança ...) as condutas desviadas ofensivas a bens
jurídicos e nocivas para a convivência humana (fatos
puníveis = delitos e contravenções)”.
Profa. Núbia Cerceau
8. Criminologia e Direito Penal
Direito Penal não dá o diagnóstico do fenômeno
criminal, assim como também não está em condições de
sugerir programas,diretrizes ou estratégias para intervir
nele.
Todas essas iniciativas são próprias da Criminologia.
Uma das principais preocupações da Criminologia é
com a qualidade da resposta ao “fenômeno criminal”.
Profa. Núbia Cerceau
9. Criminologia e Direito Penal
“A qualidade da resposta ao crime não
depende apenas da punição do infrator, mas
passa pelo atendimento da expectativa dos
infratores e da vítima (de suas famílias), bem
como da comunidade onde ocorreu o delito”.
Profa. Núbia Cerceau
10. Criminologia e Direito Penal
O jurista que se permite envolver com importantes
questões criminológicas – a visão do crime como
problema, a seletividade e afabilidade do aparato repressor
formal, o enfoque vitimológico, o controle social, a relação
do fenômeno da criminalidade com a identidade social e
com os aspectos econômicos, dentre outras – retorna aos
seus processos, aos seus códigos e às suas audiências
com uma visão mais ampla.
É capaz de avaliar o contexto em que está inserido e,
sobretudo, os limites de suas possibilidades”.
Profa. Núbia Cerceau
11. Criminologia e Direito Penal
A partir de um pensamento crítico da realidade
fenomênica, o observador científico se insere na
própria realidade a ser observada.
Ele busca alternativas para transcendê-la e
transformá-la”.
Diferentemente do direito penal, a criminologia
pretende conhecer a realidade criminal para explicá-
la (compreender o problema criminal).
Profa. Núbia Cerceau
12. Criminologia e Direito Penal
O jurista que se permite envolver com importantes
questões criminológicas – a visão do crime como
problema, a seletividade e afabilidade do aparato repressor
formal, o enfoque vitimológico, o controle social, a relação
do fenômeno da criminalidade com a identidade social e
com os aspectos econômicos, dentre outras – retorna aos
seus processos, aos seus códigos e às suas audiências
com uma visão mais ampla.
É capaz de avaliar o contexto em que está inserido e,
sobretudo, os limites de suas possibilidades”.
Profa. Núbia Cerceau
13. Criminologia e Direito Penal
“Etimologicamente, Criminologia deriva do latim
crimen (crime, delito) e do grego logo (tratado).
Para Antonio García-Pablos de Molina,a criminologia é
a ciência empírica e interdisciplinar que tem por
objeto o crime, o delinquente, a vítima e o controle
social do comportamento delitivo.
Profa. Núbia Cerceau
15. Visão Interdisciplinar da Criminologia
A criminologia é uma ciência plural.
Buscando o conhecimento científico, a Criminologia
recebe a influência e a contribuição de diversas outras
ciências (Psicologia, Sociologia, Biologia,Medicina Legal,
Direito, criminalística, etc.) com seus métodos
respectivos.
Há uma integração e cooperação de saberes entre si.
Profa. Núbia Cerceau
16. Visão Interdisciplinar da Criminologia
O método interdisciplinar trata-se do fato de que
várias disciplinas confluiriam a investigar um ponto,
aportando cada uma seus próprios métodos.
“A Criminologia, com a utilização de seu método
Científico, é justamente a ciência apropriada para
diagnosticar e buscar uma aproximação realista dos
índices da criminalidade de um bairro, de uma cidade
ou até mesmo de um país, oferecendo ao Poder Público
informação válida para abalizar a opção de Política
Criminal adequada a cada situação”.
Profa. Núbia Cerceau
17. Visão Interdisciplinar da Criminologia
Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes
esclarecem que é hoje a opinião dominante,a de que a
Criminologia, a política criminal e o Direito Penal são os três
pilares do sistema das ciências criminais.
A Criminologia deve incumbir-se, assim, de fornecer o
substrato empírico do sistema, seu fundamento científico.
A política criminal, de transformar a experiência criminológica
em opções e estratégias concretas de controle da
criminalidade.
Profa. Núbia Cerceau
18. Visão Interdisciplinar da Criminologia
É a política criminal, como disciplina,’ que, em contato
com a realidade criminal demonstrada pela Criminologia,
seleciona quais são os programas, projeto e normas penais
que ela irá escolher para a concretização da resposta penal
que o Estado adotará em face do fenômeno criminal, tudo
em nome da Ciência Total do Direito Penal.
O Direito Penal deve encarregar-se de converter em
proposições jurídicas, gerais e obrigatórias, o saber
criminológico esgrimido pela política criminal, com estrito
respeito as garantias individuais e aos princípios jurídicos
de segurança e igualdade típicos do Estado de Direito”.
Profa. Núbia Cerceau
19. Visão Interdisciplinar da Criminologia
Observem a advertência de Salo de Carvalho:
o modelo oficial para as ciências criminais vislumbra os
demais saberes como servis,permitindo apenas que
forneçam subsídios para a disciplina mestra do Direito
Penal.
A arrogância do Direito Penal, aliada a subserviência
das áreas de conhecimento que são submetidas e se
submetem a este modelo, obtém como resultado o
reforço do dogmatismo, o isolamento científico e o natural
distanciamento dos reais problemas da vida”.
Profa. Núbia Cerceau
20. Visão Interdisciplinar da Criminologia
As funções da Criminologia Moderna são:
Explicar e prevenir o crime.
Intervir na pessoa do infrator.
Avaliar os diferentes modelos de resposta ao
Crime.
Profa. Núbia Cerceau