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Criminologia

  Aula 01



            Profa. Núbia Cerceau
Por que estudar a Criminologia?
               OBJETIVOS

   Crime
   Criminoso
   Interdisciplinaridade
                            Criminologia
   Vítima
   Controle social
   Empírico




                              Profa. Núbia Cerceau
Criminologia

Segundo Hilário Veiga de Carvalho,“a Criminologia
define-se, geralmente, como sendo o estudo do
crime e do criminoso, isto é, da criminalidade”.




    Este conceito inaugural serve também
      para conceituar o Direito Penal.


                                Profa. Núbia Cerceau
Criminologia

Para Ernest Seelig, “a Criminologia é, como o
nome indica, a ciência do crime”.




      Mas a ciência do Direito Penal trata
            igualmente do crime.


                                 Profa. Núbia Cerceau
Criminologia e Direito Penal
 As duas ciências são diferentes no objeto e no método.
Criminologia:
 Se ocupa do estudo do crime, do delinquente, da
vítima e do controle social do comportamento delitivo.
 Pretende conhecer a realidade criminal para
transformá-la.
 Ciência empírica. Reclama do investigador uma
análise
totalizadora do delito.
 A prevenção do delito é um de seus principais
objetivos. (Criminologia moderna).
                                      Profa. Núbia Cerceau
Criminologia e Direito Penal

Direito Penal
 Observa a realidade criminal sempre sobre o prisma do
modelo típico.
 Se lhe preocupa o crime enquanto fato descrito na
norma penal, no intuito de descobrir sua adequação
típica.
 Tem um método jurídico-dogmático e seu proceder é
dedutivo sistemático.
 Tem natureza formal e normativa.



                                     Profa. Núbia Cerceau
Criminologia e Direito Penal

 Do ponto de vista social (dinâmico), o Direito Penal é
um dos instrumentos de controle social formal por meio
do qual o Estado, mediante determinado sistema
normativo (as leis penais),castiga com sanções de
particular gravidade (penas ou medidas de
segurança ...) as condutas desviadas ofensivas a bens
jurídicos e nocivas para a convivência humana (fatos
puníveis = delitos e contravenções)”.



                                       Profa. Núbia Cerceau
Criminologia e Direito Penal
Direito Penal não dá o diagnóstico do fenômeno
criminal, assim como também não está em condições de
sugerir programas,diretrizes ou estratégias para intervir
nele.

   Todas essas iniciativas são próprias da Criminologia.

Uma das principais preocupações da Criminologia é
com a qualidade da resposta ao “fenômeno criminal”.


                                         Profa. Núbia Cerceau
Criminologia e Direito Penal



“A qualidade da resposta ao crime não
depende apenas da punição do infrator, mas
passa pelo atendimento da expectativa dos
infratores e da vítima (de suas famílias), bem
como da comunidade onde ocorreu o delito”.




                                  Profa. Núbia Cerceau
Criminologia e Direito Penal
 O jurista que se permite envolver com importantes
questões criminológicas – a visão do crime como
problema, a seletividade e afabilidade do aparato repressor
formal, o enfoque vitimológico, o controle social, a relação
do fenômeno da criminalidade com a identidade social e
com os aspectos econômicos, dentre outras – retorna aos
seus processos, aos seus códigos e às suas audiências
com uma visão mais ampla.

 É capaz de avaliar o contexto em que está inserido e,
sobretudo, os limites de suas possibilidades”.

                                        Profa. Núbia Cerceau
Criminologia e Direito Penal

 A partir de um pensamento crítico da realidade
fenomênica, o observador científico se insere na
própria realidade a ser observada.

  Ele busca alternativas para transcendê-la e
transformá-la”.

 Diferentemente do direito penal, a criminologia
pretende conhecer a realidade criminal para explicá-
la (compreender o problema criminal).
                                    Profa. Núbia Cerceau
Criminologia e Direito Penal
 O jurista que se permite envolver com importantes
questões criminológicas – a visão do crime como
problema, a seletividade e afabilidade do aparato repressor
formal, o enfoque vitimológico, o controle social, a relação
do fenômeno da criminalidade com a identidade social e
com os aspectos econômicos, dentre outras – retorna aos
seus processos, aos seus códigos e às suas audiências
com uma visão mais ampla.

 É capaz de avaliar o contexto em que está inserido e,
sobretudo, os limites de suas possibilidades”.

                                        Profa. Núbia Cerceau
Criminologia e Direito Penal

“Etimologicamente, Criminologia deriva do latim
crimen (crime, delito) e do grego logo (tratado).

Para Antonio García-Pablos de Molina,a criminologia é
a ciência empírica e interdisciplinar que tem por
objeto o crime, o delinquente, a vítima e o controle
social do comportamento delitivo.



                                      Profa. Núbia Cerceau
Visão Interdisciplinar da Criminologia

                Biologia
                Criminal



              Criminologia


Sociologia                      Psicologia
 Criminal                       Criminal


                             Profa. Núbia Cerceau
Visão Interdisciplinar da Criminologia
   A criminologia é uma ciência plural.

 Buscando o conhecimento científico, a Criminologia
recebe a influência e a contribuição de diversas outras
ciências (Psicologia, Sociologia, Biologia,Medicina Legal,
Direito, criminalística, etc.) com seus métodos
respectivos.

   Há uma integração e cooperação de saberes entre si.


                                           Profa. Núbia Cerceau
Visão Interdisciplinar da Criminologia

O método interdisciplinar trata-se do fato de que
várias disciplinas confluiriam a investigar um ponto,
aportando cada uma seus próprios métodos.

       “A Criminologia, com a utilização de seu método
    Científico, é justamente a ciência apropriada para
    diagnosticar e buscar uma aproximação realista dos
     índices da criminalidade de um bairro, de uma cidade
     ou até mesmo de um país, oferecendo ao Poder Público
    informação válida para abalizar a opção de Política
             Criminal adequada a cada situação”.

                                         Profa. Núbia Cerceau
Visão Interdisciplinar da Criminologia
  Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes
esclarecem que é hoje a opinião dominante,a de que a
Criminologia, a política criminal e o Direito Penal são os três
pilares do sistema das ciências criminais.

A Criminologia deve incumbir-se, assim, de fornecer o
substrato empírico do sistema, seu fundamento científico.

A política criminal, de transformar a experiência criminológica
em opções e estratégias concretas de controle da
criminalidade.

                                             Profa. Núbia Cerceau
Visão Interdisciplinar da Criminologia
 É a política criminal, como disciplina,’ que, em contato
com a realidade criminal demonstrada pela Criminologia,
seleciona quais são os programas, projeto e normas penais
que ela irá escolher para a concretização da resposta penal
que o Estado adotará em face do fenômeno criminal, tudo
em nome da Ciência Total do Direito Penal.

 O Direito Penal deve encarregar-se de converter em
proposições jurídicas, gerais e obrigatórias, o saber
criminológico esgrimido pela política criminal, com estrito
respeito as garantias individuais e aos princípios jurídicos
de segurança e igualdade típicos do Estado de Direito”.

                                           Profa. Núbia Cerceau
Visão Interdisciplinar da Criminologia

Observem a advertência de Salo de Carvalho:

 o modelo oficial para as ciências criminais vislumbra os
demais saberes como servis,permitindo apenas que
forneçam subsídios para a disciplina mestra do Direito
Penal.

 A arrogância do Direito Penal, aliada a subserviência
das áreas de conhecimento que são submetidas e se
submetem a este modelo, obtém como resultado o
reforço do dogmatismo, o isolamento científico e o natural
distanciamento dos reais problemas da vida”.
                                        Profa. Núbia Cerceau
Visão Interdisciplinar da Criminologia

As funções da Criminologia Moderna são:

 Explicar e prevenir o crime.

 Intervir na pessoa do infrator.

 Avaliar os diferentes modelos de resposta ao
Crime.



                                    Profa. Núbia Cerceau

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Aula 01 crim-dir

  • 1. Criminologia Aula 01 Profa. Núbia Cerceau
  • 2. Por que estudar a Criminologia? OBJETIVOS  Crime  Criminoso  Interdisciplinaridade Criminologia  Vítima  Controle social  Empírico Profa. Núbia Cerceau
  • 3. Criminologia Segundo Hilário Veiga de Carvalho,“a Criminologia define-se, geralmente, como sendo o estudo do crime e do criminoso, isto é, da criminalidade”. Este conceito inaugural serve também para conceituar o Direito Penal. Profa. Núbia Cerceau
  • 4. Criminologia Para Ernest Seelig, “a Criminologia é, como o nome indica, a ciência do crime”. Mas a ciência do Direito Penal trata igualmente do crime. Profa. Núbia Cerceau
  • 5. Criminologia e Direito Penal As duas ciências são diferentes no objeto e no método. Criminologia:  Se ocupa do estudo do crime, do delinquente, da vítima e do controle social do comportamento delitivo.  Pretende conhecer a realidade criminal para transformá-la.  Ciência empírica. Reclama do investigador uma análise totalizadora do delito.  A prevenção do delito é um de seus principais objetivos. (Criminologia moderna). Profa. Núbia Cerceau
  • 6. Criminologia e Direito Penal Direito Penal  Observa a realidade criminal sempre sobre o prisma do modelo típico.  Se lhe preocupa o crime enquanto fato descrito na norma penal, no intuito de descobrir sua adequação típica.  Tem um método jurídico-dogmático e seu proceder é dedutivo sistemático.  Tem natureza formal e normativa. Profa. Núbia Cerceau
  • 7. Criminologia e Direito Penal  Do ponto de vista social (dinâmico), o Direito Penal é um dos instrumentos de controle social formal por meio do qual o Estado, mediante determinado sistema normativo (as leis penais),castiga com sanções de particular gravidade (penas ou medidas de segurança ...) as condutas desviadas ofensivas a bens jurídicos e nocivas para a convivência humana (fatos puníveis = delitos e contravenções)”. Profa. Núbia Cerceau
  • 8. Criminologia e Direito Penal Direito Penal não dá o diagnóstico do fenômeno criminal, assim como também não está em condições de sugerir programas,diretrizes ou estratégias para intervir nele.  Todas essas iniciativas são próprias da Criminologia. Uma das principais preocupações da Criminologia é com a qualidade da resposta ao “fenômeno criminal”. Profa. Núbia Cerceau
  • 9. Criminologia e Direito Penal “A qualidade da resposta ao crime não depende apenas da punição do infrator, mas passa pelo atendimento da expectativa dos infratores e da vítima (de suas famílias), bem como da comunidade onde ocorreu o delito”. Profa. Núbia Cerceau
  • 10. Criminologia e Direito Penal  O jurista que se permite envolver com importantes questões criminológicas – a visão do crime como problema, a seletividade e afabilidade do aparato repressor formal, o enfoque vitimológico, o controle social, a relação do fenômeno da criminalidade com a identidade social e com os aspectos econômicos, dentre outras – retorna aos seus processos, aos seus códigos e às suas audiências com uma visão mais ampla.  É capaz de avaliar o contexto em que está inserido e, sobretudo, os limites de suas possibilidades”. Profa. Núbia Cerceau
  • 11. Criminologia e Direito Penal  A partir de um pensamento crítico da realidade fenomênica, o observador científico se insere na própria realidade a ser observada.  Ele busca alternativas para transcendê-la e transformá-la”.  Diferentemente do direito penal, a criminologia pretende conhecer a realidade criminal para explicá- la (compreender o problema criminal). Profa. Núbia Cerceau
  • 12. Criminologia e Direito Penal  O jurista que se permite envolver com importantes questões criminológicas – a visão do crime como problema, a seletividade e afabilidade do aparato repressor formal, o enfoque vitimológico, o controle social, a relação do fenômeno da criminalidade com a identidade social e com os aspectos econômicos, dentre outras – retorna aos seus processos, aos seus códigos e às suas audiências com uma visão mais ampla.  É capaz de avaliar o contexto em que está inserido e, sobretudo, os limites de suas possibilidades”. Profa. Núbia Cerceau
  • 13. Criminologia e Direito Penal “Etimologicamente, Criminologia deriva do latim crimen (crime, delito) e do grego logo (tratado). Para Antonio García-Pablos de Molina,a criminologia é a ciência empírica e interdisciplinar que tem por objeto o crime, o delinquente, a vítima e o controle social do comportamento delitivo. Profa. Núbia Cerceau
  • 14. Visão Interdisciplinar da Criminologia Biologia Criminal Criminologia Sociologia Psicologia Criminal Criminal Profa. Núbia Cerceau
  • 15. Visão Interdisciplinar da Criminologia  A criminologia é uma ciência plural.  Buscando o conhecimento científico, a Criminologia recebe a influência e a contribuição de diversas outras ciências (Psicologia, Sociologia, Biologia,Medicina Legal, Direito, criminalística, etc.) com seus métodos respectivos.  Há uma integração e cooperação de saberes entre si. Profa. Núbia Cerceau
  • 16. Visão Interdisciplinar da Criminologia O método interdisciplinar trata-se do fato de que várias disciplinas confluiriam a investigar um ponto, aportando cada uma seus próprios métodos. “A Criminologia, com a utilização de seu método Científico, é justamente a ciência apropriada para diagnosticar e buscar uma aproximação realista dos índices da criminalidade de um bairro, de uma cidade ou até mesmo de um país, oferecendo ao Poder Público informação válida para abalizar a opção de Política Criminal adequada a cada situação”. Profa. Núbia Cerceau
  • 17. Visão Interdisciplinar da Criminologia  Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes esclarecem que é hoje a opinião dominante,a de que a Criminologia, a política criminal e o Direito Penal são os três pilares do sistema das ciências criminais. A Criminologia deve incumbir-se, assim, de fornecer o substrato empírico do sistema, seu fundamento científico. A política criminal, de transformar a experiência criminológica em opções e estratégias concretas de controle da criminalidade. Profa. Núbia Cerceau
  • 18. Visão Interdisciplinar da Criminologia  É a política criminal, como disciplina,’ que, em contato com a realidade criminal demonstrada pela Criminologia, seleciona quais são os programas, projeto e normas penais que ela irá escolher para a concretização da resposta penal que o Estado adotará em face do fenômeno criminal, tudo em nome da Ciência Total do Direito Penal.  O Direito Penal deve encarregar-se de converter em proposições jurídicas, gerais e obrigatórias, o saber criminológico esgrimido pela política criminal, com estrito respeito as garantias individuais e aos princípios jurídicos de segurança e igualdade típicos do Estado de Direito”. Profa. Núbia Cerceau
  • 19. Visão Interdisciplinar da Criminologia Observem a advertência de Salo de Carvalho:  o modelo oficial para as ciências criminais vislumbra os demais saberes como servis,permitindo apenas que forneçam subsídios para a disciplina mestra do Direito Penal.  A arrogância do Direito Penal, aliada a subserviência das áreas de conhecimento que são submetidas e se submetem a este modelo, obtém como resultado o reforço do dogmatismo, o isolamento científico e o natural distanciamento dos reais problemas da vida”. Profa. Núbia Cerceau
  • 20. Visão Interdisciplinar da Criminologia As funções da Criminologia Moderna são:  Explicar e prevenir o crime.  Intervir na pessoa do infrator.  Avaliar os diferentes modelos de resposta ao Crime. Profa. Núbia Cerceau