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ACOLHIMENTO DE VÍTIMAS OU
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE CRIMES
OU ATOS INFRACIONAIS
ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO
LEANDRO APARECIDO FONSECA MISSIATTO
Um pouco
sobre mim
Juíza de Direito do TJRO
desde 2005
Titular da Vara Criminal de
Pimenta Bueno
Pós-graduação em Direito
Penal e Processual Penal e em
Estudos Sobre o Crime
Organizado e Corrupção
Mestranda em Direitos
Humanos e Desenvolvimento
da Justiça (UNIR/EMERON)
Roberta Cristina Garcia
Macedo
Um pouco
sobre mim
Analista Processual em
Psicologia NUPS de Pimenta
Bueno
Terapeuta Familiar Sistêmico
Mestre em Psicologia
Doutorando em Psicologia
Clínica
Docente Emeron
Leandro A Fonseca Missiatto
Uma discussão sobre a figura da vítima no âmbito do Poder
Judiciário
Por que falar da vítima?
Temas
Unidade I: Direitos Humanos das pessoas vítimas de crimes e atos infracionais;
Interseccionalidades do racismo, machismo e homofobia na produção de violências
Unidade II: Neurofisiologia do trauma;
Acolhimento de vítimas ou testemunhas de violência: humanização do cuidado
destinado às vítimas
Unidade III: Resoluções 253/2018 e 386/2021 CNJ;
Resolução 245/2022 TJRO;
Marco normativo do Atendimento às Vítimas no Poder Judiciário, possíveis estratégias
Objetivos
AO FINAL DA FORMAÇÃO OS PARTICIPANTES SERÃO CAPAZES DE
IDENTIFICAR AS NUANCES PERTINENTES A PROTEÇÃO DA VITIMA
OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA, CONSIDERANDO AS ÚLTIMAS
ALTERAÇÕES NORMATIVAS E ENTENDIMENTOS
JURISPRUDENCIAIS COM IMPLICAÇÕES DIRETAS NA PROTEÇÃO DE
VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE CRIMES E ATOS INFRACIONAIS, BEM
COMO A RESOLUÇÃO DE SITUAÇÕES PRÁTICAS
FREQUENTEMENTE ENCONTRADAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA,
COM AS QUAIS OS MAGISTRADOS E SERVIDORES SE DEPARAM EM
SEUS LOCAIS DE
TRABALHO.
Violência
coletiva
A história humana está
repleta de massacres:
grande encarceramento;
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Holocausto
II Guerra Mundial
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sujeitos violentados
Vitimologia
Surge o interesse sobre
as vítimas
Vítima
uma categoria de difícil definição
O que é
ser
vítima?
São as pessoas que, individual ou
coletivamente tenham sofrido um prejuízo,
nomeadamente um atentado à sua
integridade física e um sofrimento de
ordem moral, uma perda material, ou um
grave atentado aos seus direitos
fundamentais, como consequência de
atos ou de omissões violadores das leis
penais em vigor nos Estados Membros,
incluindo as leis que criminalizam o abuso
de poder.
Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da
Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, na Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985.
O que é
ser
vítima?
O termo "vítima" inclui também os
familiares próximos ou dependentes da
vítima direta e as pessoas que tenham
sofrido danos ao intervir para prestar
assistência a vítimas em perigo ou para
impedir a vítimização.
Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da
Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, na Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985.
O que é
ser
vítima?
As disposições da Declaração aplicam-se
a todas as pessoas, sem qualquer
distinção, nomeadamente de raça, cor,
sexo, idade, língua, religião, nacionalidade,
opiniões políticas ou outras convicções ou
práticas culturais, situação econômica,
nascimento ou situação familiar, origem
étnica ou social, ou deficiência.
Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da
Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, na Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985.
Relações de poder, dinâmicas históricas de violação de direitos,
precarização do repertório pessoal e social para enfrentamento à
violência, políticas estatais e institucionais de violação de direitos
A natureza sistêmica da
vitimação
Ainda conceituando o termo "vítima"
VÍTIMA DIRETA VÍTIMA INDIRETA VÍTIMAS
COLETIVAS
Principais tipos de vitimização
PRIMÁRIA
Causada pelo cometimento
do delito
SECUNDÁRIA OU
REVITIMIZAÇÃO
Causada pelas instâncias
formais de controle
TERCIÁRIA
Desamparo de assistência
pública e social
Direitos Humanos sob a
Perspectiva das Vítimas
PROTAGONISMO
- VINGANÇA
NEUTRALIDADE -
ESTADO
ESQUECIMENTO -
OBJETO DE
PROVA
REDESCOBERTA -
II GUERRA
MUNDIAL -
PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA
As vítimas devem ser
tratadas com compaixão
e respeito pela sua
dignidade
Têm direito ao acesso às
instâncias judiciárias
A uma rápida reparação
do prejuízo por si sofrido
Devem ser informadas
sobre seus direitos
Terem acesso a meios
justos e acessíveis de
reparação
Implicações
sobre o
reconhecimento
dos direitos das
vítimas
Lei 9.099/95 - Audiências
preliminares;
1
Lei 9807/99 - Programa Especial
de Proteção à Vítima e Testemunha
2
Lei 11.719/08 - Dá nova redação ao
art. 387, IV do CPP.
4
Lei 11.690/08 - Modifica o art. 201 do
CPP
3
As Vítimas
na
Legislação
Penal
Brasileira
Lei 8.069/90 - ECA
1
Lei10.741/03 - Estatuto do Idoso
2
Leis 13.431/2017 (Depoimento
Especial); 14.245/2021 (Lei Mariana
Ferrer); Lei 14.344/2022 (Lei Henry
Borel)
4
Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha
3
As Vítimas
na
Legislação
Penal
Brasileira
Art. 201 do CPP
CAPÍTULO V - DO OFENDIDO
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado
sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as
provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o
ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso
e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à
sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele
indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado
espaço separado para o ofendido.
Art. 201 do CPP
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para
atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de
assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da
intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive,
determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras
informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição
aos meios de comunicação.
Perspectivas de Direitos das
Vítimas
Busca inibir, minimizar e, se possível,
reverter os processos de vitimização, ao
assegurar à vítima um tratamento
adequado, respeitoso e digno, a proteção
de bens especialmente relevantes, como
segurança, privacidade e assistência
multidispilinar e o amparo econômico .
(Rodrigues, Roger de Melo, A tutela da
vítima no processo penal brasileiro)
Direito à Proteção
- Direito a atentimento multidisciplinar (áreas jurídica,
psicossocial e de saúde - art. 201, §5º CPP)
- Direito à assistência social, de saúde e medidas de
proteção ao trabalho (art.9º, Lei 11.340/2006)
- Direito a separação física do acusado por ocasião da
instrução (art. 201, º4º CPP);
- Assistência jurídica, inclusive para atuar como
assistente (art. 201, §5º CPP);
- Direito a providências para preservação da honra,
privacidade e imagem (art. 201, §6º CPP);
- Direito a inserção em Programas Especiais de
Proteção (Lei 9.807/99)
(Rodrigues, Roger de Melo, A tutela da vítima no
processo penal brasileiro)
Direito à Proteção
Direito a um tratamento respeitoso
LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos
atentatórios à dignidade da vítima e de
testemunhas e para estabelecer causa de aumento
de pena no crime de coação no curso do processo
(Lei Mariana Ferrer).
Direito à Proteção
Direito a tratamento respeitoso.
- Art. 91, I do PL 8045/2010 (Novo Código de
Processo Penal) : Dos direitos da vítima: I - ser
tratada com dignidade e respeito condizentes
com a sua situação;
- Estatuto da Vítima (PL 3890/2020) - Vedação
da prática de atos que violem a dignidade da
vítima;
Direito à Proteção
Direito de informar;
Direito de se informar;
Direito de ser informada
3 Vertentes:
Dirley da Cunha, Curso de Direito
Constitucional
Direito à
Informação
CAPÍTULO 2
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APOIO
Artigo 3.o
Direito de compreender e de ser compreendido
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para ajudar as vítimas a
compreender e a serem compreendidas desde o primeiro contacto e durante todos os
outros contactos necessários com as autoridades competentes no contexto do
processo penal, nomeadamente quando essas autoridades prestarem informações.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que a comunicação oral e escrita com a
vítima seja efetuada numa linguagem simples e acessível. Essa comunicação deve ter
em conta as características pessoais da vítima, nomeadamente qualquer deficiência
que possa afetar a sua capacidade de compreender ou de ser compreendida.
3. Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom desenrolar do processo,
os Estados-Membros devem autorizar as vítimas a fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua
escolha no primeiro contacto com as autoridades competentes caso, devido ao impacto do crime,
a vítima solicite assistência para compreender ou ser compreendida. (DIRETIVA 2012/29/UE DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO. de 25 de outubro de 2012)
Direito à Informação
Direito à
Participação
Ação Penal Privada
Ação Penal Privada Subsidiária
Ação Penal Pública Condicionada à
Representação
Assistente de Acusação
Vítima como Convidada de Pedra
Recusa da vítima em prestar informações x
Revitimização
Condução (Coercitiva) da Vítima (Art. 201,
§1º do CPP x Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana e Risco de Vitimização
Secundária
Direito à
Participação
A vítima como sujeito de direitos
“Projeto do Novo Código de Processo Penal -
PL 8045/2010
Assistência - Art. 77 e seguintes
Parte Civil - Art. 81 e seguintes - Requerimento
de recomposição civil do dano moral causado
pela infração
PL 3890/2020 - ESTATUTO DA VÍTIMA
TÍTULO II DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS
CAPÍTULO I DIREITOS BÁSICOS DAS VÍTIMAS
Art. 4°. Para os fins desse estatuto são assegurados às
vítimas o direito à comunicação, defesa, proteção,
informação, apoio, assistência, a atenção, ao
tratamento profissional, individualizado e não
discriminatório desde o seu primeiro contato com
profissionais da área da saúde, segurança pública e
que exerçam funções essenciais de acesso à
justiça, à colaboração com as autoridades policiais,
Ministério Público e Poder Judiciário, sendo
garantida sua efetiva participação e
acompanhamento mesmo após a cessação do
tratamento de saúde ou julgamento do processo
criminal.
Para o futuro ...
Efetivação dos direitos das vítimas
de crimes e de atos infracionais no
Brasil
Acolhimento de
vítimas e a
atuação do
Poder
Judiciário.
Resolução n. 253, de 4 de
setembro de 2018.
Resolução n. 386, de 9 de
abril de 2021.
Conselho Nacional de Justiça
(CNJ)
Resolução n. 253, de 4 de setembro de
2018 do CNJ.
"Define a política institucional do Poder
Judiciário de atenção e apoio às vítimas de
crimes e atos infacionais."
- Tratamento com equidade, dignidade e
respeito pelos órgãos judiciários;
- Plantão especializado por equipe
multidisciplinar ;
- Acolhimento, orientação, informações,
encaminhamento escrito;
- Destinar ambientes de espera separados
para vítimas e familiares nos locais de
diligências e audiências;
Resolução n. 386, de 9 de abril de
2021 do CNJ.
"Altera a Resolução n. 253/2018, (...)
para dispor sobre os Centros
Especializados de Atenção à Vítima e
dá outras providências"
CEAV
Centro Especializado de Atenção à Vítima
Atribuições do
CEAV
Funcionar como canal
especializado de atendimento,
acolhimento e orientação;
1
Fornecer informações sobre
inquéritos e processos
2
Informar sobre direitos das
vítimas, nos limites do
conhecimento da equipe
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Promover encaminhamento
formal à rede de serviços
públicos disponíveis: assistência
jurídica, médica, psicológica,
social e previdenciária;
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CEAV
Tópicos
Fornecer informações sobre
programas de proteção à
vítima e testemunhas
ameaçadas e promover o
encaminhamento formal;
5
Encaminhar a vítima a
programas de Justiça
Restaurativa
6
Avaliar a necessidade de
criação de plantão
especializado
7
Auxiliar e subsidiar a
implantação da política
institucional do Poder
Judiciário de atenção e apoio
às vítimas;
8
- Acompanhamento durante atos
processuais;
- Evitar a revitimação;
- Contribuição para redução da
ansiedade relacionada a processos
e atos judiciais (apoio emocional);
- Promoção de um exercício efetivo
dos direitos das vítimas em juízo;
- https://withyou.com.pt/
TAV - Técnico de
Apoio à Vítima
Onde não há
CEAV
Convênios
Capacitação
Até a estruturação, os tribunais
deverão assegurar a prestação de
serviços previstos por outros canais já
existentes como ouvidorias, plantões
especializados e serviços de
assistência multidisplinar.
Os Tribunais poderão firmar
convênios com a OAB, DPE's,
Universidades e outras instituições,
mediante encaminhamento formal;
Cursos periódicos a todo seu quadro
de pessoal sobre o tratamento de
vítimas no âmbito da justiça criminal.
TJRJ
22/10/2021
TJMT
27/07/2022
CEAVs pelo Brasil
Instituído pela Resolução n.
245/2022-TJRO, de
13/07/2022;
Art. 3º, V: encaminhar para a
Central de Atendimento
quando se tratar de
informações relacionadas ao
processo em tramitação;
Art. 3º, VII: informar aos
atendidos sobre o direito de
obter cópia dos autos e como
acessar informações do
processo por meio digital;
Art. 3º, XX - elaborar ou
divulgar cartilhas, manuais,
cartazes, folderes e outras
mídias;
TJRO
Quadro de pessoal próprio
(mediante
remanejamento): 01
assistente social; 01
psicólogo e 01 técnico
judiciário.
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Fluxo de Atendimento:
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Varas e/ou livre acesso
TJRO
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pelo mundo
Acessibilidade
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  • 1. ACOLHIMENTO DE VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA DE CRIMES OU ATOS INFRACIONAIS ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO LEANDRO APARECIDO FONSECA MISSIATTO
  • 2. Um pouco sobre mim Juíza de Direito do TJRO desde 2005 Titular da Vara Criminal de Pimenta Bueno Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal e em Estudos Sobre o Crime Organizado e Corrupção Mestranda em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça (UNIR/EMERON) Roberta Cristina Garcia Macedo
  • 3. Um pouco sobre mim Analista Processual em Psicologia NUPS de Pimenta Bueno Terapeuta Familiar Sistêmico Mestre em Psicologia Doutorando em Psicologia Clínica Docente Emeron Leandro A Fonseca Missiatto
  • 4. Uma discussão sobre a figura da vítima no âmbito do Poder Judiciário Por que falar da vítima?
  • 5.
  • 6. Temas Unidade I: Direitos Humanos das pessoas vítimas de crimes e atos infracionais; Interseccionalidades do racismo, machismo e homofobia na produção de violências Unidade II: Neurofisiologia do trauma; Acolhimento de vítimas ou testemunhas de violência: humanização do cuidado destinado às vítimas Unidade III: Resoluções 253/2018 e 386/2021 CNJ; Resolução 245/2022 TJRO; Marco normativo do Atendimento às Vítimas no Poder Judiciário, possíveis estratégias
  • 7. Objetivos AO FINAL DA FORMAÇÃO OS PARTICIPANTES SERÃO CAPAZES DE IDENTIFICAR AS NUANCES PERTINENTES A PROTEÇÃO DA VITIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA, CONSIDERANDO AS ÚLTIMAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS COM IMPLICAÇÕES DIRETAS NA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE CRIMES E ATOS INFRACIONAIS, BEM COMO A RESOLUÇÃO DE SITUAÇÕES PRÁTICAS FREQUENTEMENTE ENCONTRADAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, COM AS QUAIS OS MAGISTRADOS E SERVIDORES SE DEPARAM EM SEUS LOCAIS DE TRABALHO.
  • 8. Violência coletiva A história humana está repleta de massacres: grande encarceramento; inquisição; escravidão Holocausto II Guerra Mundial Racismo de Estado Reconhecimento dos sujeitos violentados Vitimologia Surge o interesse sobre as vítimas
  • 9. Vítima uma categoria de difícil definição
  • 10. O que é ser vítima? São as pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física e um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor nos Estados Membros, incluindo as leis que criminalizam o abuso de poder. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985.
  • 11. O que é ser vítima? O termo "vítima" inclui também os familiares próximos ou dependentes da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido danos ao intervir para prestar assistência a vítimas em perigo ou para impedir a vítimização. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985.
  • 12. O que é ser vítima? As disposições da Declaração aplicam-se a todas as pessoas, sem qualquer distinção, nomeadamente de raça, cor, sexo, idade, língua, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou outras convicções ou práticas culturais, situação econômica, nascimento ou situação familiar, origem étnica ou social, ou deficiência. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985.
  • 13. Relações de poder, dinâmicas históricas de violação de direitos, precarização do repertório pessoal e social para enfrentamento à violência, políticas estatais e institucionais de violação de direitos A natureza sistêmica da vitimação
  • 14. Ainda conceituando o termo "vítima" VÍTIMA DIRETA VÍTIMA INDIRETA VÍTIMAS COLETIVAS
  • 15. Principais tipos de vitimização PRIMÁRIA Causada pelo cometimento do delito SECUNDÁRIA OU REVITIMIZAÇÃO Causada pelas instâncias formais de controle TERCIÁRIA Desamparo de assistência pública e social
  • 16. Direitos Humanos sob a Perspectiva das Vítimas PROTAGONISMO - VINGANÇA NEUTRALIDADE - ESTADO ESQUECIMENTO - OBJETO DE PROVA REDESCOBERTA - II GUERRA MUNDIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
  • 17. As vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito pela sua dignidade Têm direito ao acesso às instâncias judiciárias A uma rápida reparação do prejuízo por si sofrido Devem ser informadas sobre seus direitos Terem acesso a meios justos e acessíveis de reparação Implicações sobre o reconhecimento dos direitos das vítimas
  • 18. Lei 9.099/95 - Audiências preliminares; 1 Lei 9807/99 - Programa Especial de Proteção à Vítima e Testemunha 2 Lei 11.719/08 - Dá nova redação ao art. 387, IV do CPP. 4 Lei 11.690/08 - Modifica o art. 201 do CPP 3 As Vítimas na Legislação Penal Brasileira
  • 19. Lei 8.069/90 - ECA 1 Lei10.741/03 - Estatuto do Idoso 2 Leis 13.431/2017 (Depoimento Especial); 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer); Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) 4 Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha 3 As Vítimas na Legislação Penal Brasileira
  • 20. Art. 201 do CPP CAPÍTULO V - DO OFENDIDO Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. § 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. § 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
  • 21. Art. 201 do CPP § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
  • 22. Perspectivas de Direitos das Vítimas
  • 23. Busca inibir, minimizar e, se possível, reverter os processos de vitimização, ao assegurar à vítima um tratamento adequado, respeitoso e digno, a proteção de bens especialmente relevantes, como segurança, privacidade e assistência multidispilinar e o amparo econômico . (Rodrigues, Roger de Melo, A tutela da vítima no processo penal brasileiro) Direito à Proteção
  • 24. - Direito a atentimento multidisciplinar (áreas jurídica, psicossocial e de saúde - art. 201, §5º CPP) - Direito à assistência social, de saúde e medidas de proteção ao trabalho (art.9º, Lei 11.340/2006) - Direito a separação física do acusado por ocasião da instrução (art. 201, º4º CPP); - Assistência jurídica, inclusive para atuar como assistente (art. 201, §5º CPP); - Direito a providências para preservação da honra, privacidade e imagem (art. 201, §6º CPP); - Direito a inserção em Programas Especiais de Proteção (Lei 9.807/99) (Rodrigues, Roger de Melo, A tutela da vítima no processo penal brasileiro) Direito à Proteção
  • 25. Direito a um tratamento respeitoso LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer). Direito à Proteção
  • 26. Direito a tratamento respeitoso. - Art. 91, I do PL 8045/2010 (Novo Código de Processo Penal) : Dos direitos da vítima: I - ser tratada com dignidade e respeito condizentes com a sua situação; - Estatuto da Vítima (PL 3890/2020) - Vedação da prática de atos que violem a dignidade da vítima; Direito à Proteção
  • 27. Direito de informar; Direito de se informar; Direito de ser informada 3 Vertentes: Dirley da Cunha, Curso de Direito Constitucional Direito à Informação
  • 28. CAPÍTULO 2 PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APOIO Artigo 3.o Direito de compreender e de ser compreendido 1. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para ajudar as vítimas a compreender e a serem compreendidas desde o primeiro contacto e durante todos os outros contactos necessários com as autoridades competentes no contexto do processo penal, nomeadamente quando essas autoridades prestarem informações. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que a comunicação oral e escrita com a vítima seja efetuada numa linguagem simples e acessível. Essa comunicação deve ter em conta as características pessoais da vítima, nomeadamente qualquer deficiência que possa afetar a sua capacidade de compreender ou de ser compreendida. 3. Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom desenrolar do processo, os Estados-Membros devem autorizar as vítimas a fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contacto com as autoridades competentes caso, devido ao impacto do crime, a vítima solicite assistência para compreender ou ser compreendida. (DIRETIVA 2012/29/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO. de 25 de outubro de 2012) Direito à Informação
  • 29. Direito à Participação Ação Penal Privada Ação Penal Privada Subsidiária Ação Penal Pública Condicionada à Representação Assistente de Acusação Vítima como Convidada de Pedra Recusa da vítima em prestar informações x Revitimização Condução (Coercitiva) da Vítima (Art. 201, §1º do CPP x Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Risco de Vitimização Secundária
  • 30. Direito à Participação A vítima como sujeito de direitos “Projeto do Novo Código de Processo Penal - PL 8045/2010 Assistência - Art. 77 e seguintes Parte Civil - Art. 81 e seguintes - Requerimento de recomposição civil do dano moral causado pela infração
  • 31. PL 3890/2020 - ESTATUTO DA VÍTIMA TÍTULO II DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS CAPÍTULO I DIREITOS BÁSICOS DAS VÍTIMAS Art. 4°. Para os fins desse estatuto são assegurados às vítimas o direito à comunicação, defesa, proteção, informação, apoio, assistência, a atenção, ao tratamento profissional, individualizado e não discriminatório desde o seu primeiro contato com profissionais da área da saúde, segurança pública e que exerçam funções essenciais de acesso à justiça, à colaboração com as autoridades policiais, Ministério Público e Poder Judiciário, sendo garantida sua efetiva participação e acompanhamento mesmo após a cessação do tratamento de saúde ou julgamento do processo criminal. Para o futuro ...
  • 32. Efetivação dos direitos das vítimas de crimes e de atos infracionais no Brasil
  • 33. Acolhimento de vítimas e a atuação do Poder Judiciário.
  • 34. Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018. Resolução n. 386, de 9 de abril de 2021. Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
  • 35. Resolução n. 253, de 4 de setembro de 2018 do CNJ. "Define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infacionais." - Tratamento com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários; - Plantão especializado por equipe multidisciplinar ; - Acolhimento, orientação, informações, encaminhamento escrito; - Destinar ambientes de espera separados para vítimas e familiares nos locais de diligências e audiências;
  • 36. Resolução n. 386, de 9 de abril de 2021 do CNJ. "Altera a Resolução n. 253/2018, (...) para dispor sobre os Centros Especializados de Atenção à Vítima e dá outras providências"
  • 37. CEAV Centro Especializado de Atenção à Vítima
  • 38. Atribuições do CEAV Funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação; 1 Fornecer informações sobre inquéritos e processos 2 Informar sobre direitos das vítimas, nos limites do conhecimento da equipe 3 Promover encaminhamento formal à rede de serviços públicos disponíveis: assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária; 4
  • 39. Atribuições do CEAV Tópicos Fornecer informações sobre programas de proteção à vítima e testemunhas ameaçadas e promover o encaminhamento formal; 5 Encaminhar a vítima a programas de Justiça Restaurativa 6 Avaliar a necessidade de criação de plantão especializado 7 Auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas; 8
  • 40. - Acompanhamento durante atos processuais; - Evitar a revitimação; - Contribuição para redução da ansiedade relacionada a processos e atos judiciais (apoio emocional); - Promoção de um exercício efetivo dos direitos das vítimas em juízo; - https://withyou.com.pt/ TAV - Técnico de Apoio à Vítima
  • 41. Onde não há CEAV Convênios Capacitação Até a estruturação, os tribunais deverão assegurar a prestação de serviços previstos por outros canais já existentes como ouvidorias, plantões especializados e serviços de assistência multidisplinar. Os Tribunais poderão firmar convênios com a OAB, DPE's, Universidades e outras instituições, mediante encaminhamento formal; Cursos periódicos a todo seu quadro de pessoal sobre o tratamento de vítimas no âmbito da justiça criminal.
  • 43.
  • 44.
  • 45. Instituído pela Resolução n. 245/2022-TJRO, de 13/07/2022; Art. 3º, V: encaminhar para a Central de Atendimento quando se tratar de informações relacionadas ao processo em tramitação; Art. 3º, VII: informar aos atendidos sobre o direito de obter cópia dos autos e como acessar informações do processo por meio digital; Art. 3º, XX - elaborar ou divulgar cartilhas, manuais, cartazes, folderes e outras mídias; TJRO
  • 46. Quadro de pessoal próprio (mediante remanejamento): 01 assistente social; 01 psicólogo e 01 técnico judiciário. Conselho Consultivo Fluxo de Atendimento: Encaminhamento pelas Varas e/ou livre acesso TJRO