SlideShare uma empresa Scribd logo
DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Lei penal no
espaço
Qual o lugar do crime?
a) Teoria da atividade;
b) Teoria do resultado;
ou
c) Teoria
mista/ubiquidade.
Art. 6º., do CP:
Considera-se praticado o
crime no lugar em que
ocorreu a ação ou omissão,
no todo ou em parte, bem
como onde se produziu ou
deveria produzir-se o
resultado.
Não seguem o art. 6º., do CP:
1) Crimes conexos em países diferentes: cada um é julgado
pelo seu próprio país – Há separação;
2) Crimes plurilocais: Segue-se o art. 70, caput do CPP:
Teoria do resultado (A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no
caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato
de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território
nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será
determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,
o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de
execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Não seguem o art. 6º., do CP:
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração
consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a
competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71. Tratando-se de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas
ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.);
3) Crimes dolosos contra a vida: Teoria da atividade;
4) Juizados Especiais Criminais: Teoria da atividade (art. 63, Lei
n. 9.099/95);
5) Crimes falimentares: Art. 185, da Lei n. 11.01/05: Local de
decretação da falência, que foi concedida a recuperação judicial ou
homologado o plano de recuperação judicial; e
6) Atos infracionais: Teoria da atividade (Lei n. 8.069/90art. 147, §
1º.).
Conceitos doutrinários:
Crimes à distância (espaço
máximo): Quando a ação se dá em
um país e o resultado ocorre em
outro;
Crimes em trânsito: Quando
envolve mais de dois países; e
Crimes plurilocais: Quando
envolve mais de duas comarcas.
Conceitos doutrinários:
Crimes de trânsito (de
circulação): Crimes
abrangidos pelo CTB; e
Crimes no trânsito: O fato
ocorre no trânsito mas, não
se aplica o CTB.
Princípios relacionados
com o tema:
a) Territorialidade
(temperada/mitigada);
b) Extraterritorialidade; e
* As relações intl são regidas
pelo princípio da
reciprocidade.
Territorialidade:
Art. 5º. do CP: Aplica-se a lei brasileira,
sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime
cometido no território nacional; e
Contravenções penais: Dec. Lei n.
3.688/41, art. 2º. A lei brasileira só é
aplicável à contravenção praticada no
território nacional.
Território (local que o Estado exerce
a sua soberania política):
Sentidos:
a) Jurídico: Local que o Brasil exerce
soberania, mesmo não sendo território
brasileiro; e
b) Real/efetivo/material: Território brasileiro:
b¹) Sentido estrito: Terra, água e ar; e
b²) Por extensão: Aeronaves e
embarcações.
Terras brasileiras:
8.514.876,599 Km², segundo o IBGE.
 Terra tem 6.371 Km
de raio;
 Solo e subsolo até
onde o ser humano
puder atingir;
 Todas as riquezas
são brasileiras; e
 As normas penais
são gerais, para
todas as pessoas
viventes nas terras
brasileiras.
Espaço aéreo brasileiro: Coluna de ar
atmosférico – 480 Km
de altura; e
 Lei n. 7.565/86, art.
11: O Brasil exerce
completa e exclusiva
soberania sobre o
espaço aéreo acima de
seu território e mar
territorial.
Águas marítimas:  Norma
regente:
Convenção de
Montego Bay
(1982),
Decreto n.
1.530/95; e
Águas:
Interiores
(mares
internos, ilhas,
lagos e rios) e
exteriores (mar
costeiro).
Águas marítimas:  Mar territorial: 12
milhas náuticas, a partir
da linha de baixa mar
(1.852 m) – soberania
plena;
 Zona contígua: Art. 33
1. Numa zona contígua
ao seu mar territorial,
denominada zona
contígua, o Estado
costeiro pode tomar as
medidas de fiscalização
necessárias a: a) evitar as
infrações às leis e
regulamentos
aduaneiros, fiscais, de
imigração ou sanitários
no seu território ou no
seu mar territorial; b)
reprimir as infrações às
leis e regulamentos no
seu território ou no seu
mar territorial.
Águas marítimas: Zona exclusiva econômica: Art. 56 - Direitos, jurisdição e deveres do Estado
costeiro na zona econômica exclusiva: 1. Na zona econômica exclusiva, o
Estado costeiro tem: a) direitos de soberania para fins de exploração e
aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos
das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que
se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona
para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das
correntes e dos ventos; c) jurisdição, de conformidade com as disposições
pertinentes da presente Convenção, no que se refere a: i) colocação e utilização
de ilhas artificiais, instalações e estruturas; ii) investigação cientifica marinha;
iii) proteção e preservação do meio marinho; 200 mn;
 Plataforma continental: Art. 76 - Definição da Plataforma Continental: 1. A
plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo
das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a
extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo
exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas
das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos
casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Passagem inocente:
 Art. 17: Direito de passagem inocente - Salvo disposição em
contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado,
costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo
mar territorial; e
 Art. 18: Significado de passagem - 1. ‘Passagem’ significa a
navegação pelo mar territorial com o fim de: a) atravessar esse mar
sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro
ou instalação portuária situada fora das águas interiores; b) dirigir-se
para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses
ancoradouros ou instalações portuárias. 2. A passagem deverá ser
contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o
fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam
incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de
força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar,
auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade
grave.
Território brasileiro por
extensão:
Art. 5º.: § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como
extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, que se achem, respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É
também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a
bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de
propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em voo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do
Brasil.
Território brasileiro por
extensão:
a) Aeronaves: Públicas (onde quer que estejam) e
privadas (no espaço aéreo brasileiro); e
b) Embarcações: Públicas (onde quer que estejam) e
privadas (no mar territorial brasileiro).
* Embaixadas não são territórios do Estado
acreditante. Convenção de Viena sobre relações
diplomáticas, Dec. Lei n. 56.435, de 8 de junho de
1965: Art. 22: 1. Os locais da Missão são invioláveis.
Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles
penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
Questão de concurso:
Cespe/2008/Assessor do MPE: Um navio brasileiro de
propriedade privada naufragou em alto mar e 15 passageiros
conseguiram se salvar num barco salva-vidas. Um francês que
ocupava o barco salva- vidas matou um espanhol, um brasileiro e
um italiano para reduzir o peso da embarcação. O barco seguiu até
o porto de Buenos Aires, na Argentina, onde os fatos foram
comunicados às autoridades locais. Quanto aos homicídios
praticados pelo francês, aplica-se a lei
a) brasileira.
b) francesa.
c) argentina.
d) espanhola.
e) italiana.
A
Extraterritorialidade:
Alguns crimes podem ser punidos pela justiça brasileira
quando realizados fora do território brasileiro;
Princípios regentes:
a) Personalidade: A¹) Ativa: Agente ativo brasileiro; ou
A²) Passiva: Agente passivo brasileiro;
b) Domicílio: domicílio no Brasil;
c) Defesa/real/proteção: Bem jurídico protegido;
d) Justiça universal/universalidade/cosmopolita: Todos
podem punir, independentemente da personalidade,
domicílio ou bem jurídico tutelado; e
e) Representação/pavilhão/bandeira: Nos territórios de
extensão.
Questões de concursos:
 Cespe/2012/Analista Judiciário: C ou E: Julgue os itens a seguir, que
versam sobre a aplicação da lei penal. Considere que Paul, cidadão
britânico domiciliado no Brasil, em visita à Argentina, tenha praticado o
delito de genocídio contra vítimas de nacionalidade daquele país e
fugido, logo em seguida, para o Brasil. Nesse caso, será possível a
aplicação da lei penal brasileira.
 Cespe/2007/AGU: C ou E: Em outubro de 1998, o general Augusto
Pinochet, ex-presidente do Chile, foi preso em Londres por autoridades
britânicas após a decisão de um magistrado espanhol. Em outubro do
mesmo ano, uma corte inglesa decidiu sobre a prisão de Pinochet
analisando a questão da imunidade de chefe de Estado, os crimes de
tortura e genocídio por ele perpetrados quando presidente do Chile e os
tratados internacionais dos quais a Inglaterra é signatária. Ainda de
acordo com a doutrina e a legislação pertinente, e com base no texto
acima, julgue o item a seguir. Em tese, teria sido possível a prisão de
Pinochet no Brasil, em decorrência de o país aceitar, atendidos
determinados requisitos, o princípio da justiça universal, expressão do
princípio da extraterritorialidade na persecução penal
C
C
Extraterritorialidade:
Incondicionalmente: Art. 7º. - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
• I - os crimes:
• a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
• b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
• c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço; e
• d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil.
Genocídio (Lei n. 2.889/56):
Art. 1º. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em
parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de
membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de
existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total
ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no
seio do grupo; e
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para
outro grupo.
Extraterritorialidade:
Último caso de extraterritorialidade incondicionada: Art.
2º. da Lei n. 9.455/97 (Tortura): Art. 2º. O disposto nesta
Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira
ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição
brasileira.
Art., 7º., § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido
segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
Art. 8º., A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou
nela é computada, quando idênticas. (Detração penal)
Extraterritorialidade:
Condicionalmente:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro; e
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí
não sejam julgados.
Extraterritorialidade:
Condicões:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições (cumulativas):
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
(dupla tipicidade);
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí
cumprido a pena; e
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais
favorável.
Extraterritorialidade:
Condicões:
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao
crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
ou
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Questões de concurso:
 Cespe/2012/Agente: C ou E: Julgue os itens seguintes,
com relação ao tempo, à territorialidade e à
extraterritorialidade da lei penal. A extraterritorialidade
da lei penal condicionada e a da incondicionada têm
como elemento comum a necessidade de ingresso do
agente no território nacional.
 Cespe/2013/Depen: C ou E: A lei penal brasileira será
aplicada aos crimes cometidos no território nacional
ainda que praticados a bordo de aeronaves estrangeiras
de propriedade privada em voo no espaço aéreo
correspondente, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional.
E
C

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos EsquematizadaLei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
Marcos Girão
 
Trabalho de calculo da dosimetria da pena - Kleiton Barbosa
Trabalho  de calculo da dosimetria da pena - Kleiton BarbosaTrabalho  de calculo da dosimetria da pena - Kleiton Barbosa
Trabalho de calculo da dosimetria da pena - Kleiton Barbosa
Kleiton Barbosa
 
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosLitisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Antonio Pereira
 
Aula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito PenalAula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito Penal
Estudante
 
Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1
robertomatos12
 
Ilicitude
IlicitudeIlicitude
Ilicitude
Antonio Pereira
 
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisDPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisdireitoturmamanha
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
edgardrey
 
Direito penal iii homicídio
Direito penal iii   homicídioDireito penal iii   homicídio
Direito penal iii homicídio
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Urbano Felix Pugliese
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
Jordano Santos Cerqueira
 
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...
2012.1 semana 3 aula 1  a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...2012.1 semana 3 aula 1  a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...
Nilo Tavares
 
Material pena de multa
Material pena de multaMaterial pena de multa
Material pena de multa
Rozane Alves
 
Direito penal i lei penal no espaço
Direito penal i   lei penal no espaçoDireito penal i   lei penal no espaço
Direito penal i lei penal no espaço
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeDireito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Urbano Felix Pugliese
 
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Rixa
RixaRixa
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Laisy Quesado
 
Direito penal i ilicitude
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Urbano Felix Pugliese
 

Mais procurados (20)

Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos EsquematizadaLei de Crimes Hediondos Esquematizada
Lei de Crimes Hediondos Esquematizada
 
Trabalho de calculo da dosimetria da pena - Kleiton Barbosa
Trabalho  de calculo da dosimetria da pena - Kleiton BarbosaTrabalho  de calculo da dosimetria da pena - Kleiton Barbosa
Trabalho de calculo da dosimetria da pena - Kleiton Barbosa
 
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De TerceirosLitisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
Litisconsórcio, Assistência, Intervenção De Terceiros
 
Aula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito PenalAula 07 Direito Penal
Aula 07 Direito Penal
 
Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1Aula inquerito policial 1
Aula inquerito policial 1
 
Ilicitude
IlicitudeIlicitude
Ilicitude
 
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuaisDPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
DPP - Aula 11 - Sujeitos processuais
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
 
Direito penal iii homicídio
Direito penal iii   homicídioDireito penal iii   homicídio
Direito penal iii homicídio
 
Aula 02 direito penal iii - homicídio
Aula 02   direito penal iii - homicídioAula 02   direito penal iii - homicídio
Aula 02 direito penal iii - homicídio
 
Processo penal 03 procedimentos
Processo penal 03   procedimentosProcesso penal 03   procedimentos
Processo penal 03 procedimentos
 
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...
2012.1 semana 3 aula 1  a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...2012.1 semana 3 aula 1  a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...
 
Material pena de multa
Material pena de multaMaterial pena de multa
Material pena de multa
 
Direito penal i lei penal no espaço
Direito penal i   lei penal no espaçoDireito penal i   lei penal no espaço
Direito penal i lei penal no espaço
 
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeDireito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
 
Rixa
RixaRixa
Rixa
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
 
Direito penal i ilicitude
Direito penal i   ilicitudeDireito penal i   ilicitude
Direito penal i ilicitude
 
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03   direito penal i - fontes do direito penalAula 03   direito penal i - fontes do direito penal
Aula 03 direito penal i - fontes do direito penal
 

Destaque

Lei Penal No Espaço
Lei Penal No EspaçoLei Penal No Espaço
Lei Penal No Espaço
Antonio Pereira
 
Direito penal i fontes do direito penal ii
Direito penal i   fontes do direito penal iiDireito penal i   fontes do direito penal ii
Direito penal i fontes do direito penal ii
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Espiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidadeEspiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidade
Urbano Felix Pugliese
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academia
Urbano Felix Pugliese
 
Direitos humanos tribunais intl
Direitos humanos   tribunais intlDireitos humanos   tribunais intl
Direitos humanos tribunais intl
Urbano Felix Pugliese
 
Facemp 2017 - estudar e escrever
Facemp   2017 - estudar e escreverFacemp   2017 - estudar e escrever
Facemp 2017 - estudar e escrever
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Urbano Felix Pugliese
 

Destaque (10)

Lei Penal No Espaço
Lei Penal No EspaçoLei Penal No Espaço
Lei Penal No Espaço
 
Direito penal i fontes do direito penal ii
Direito penal i   fontes do direito penal iiDireito penal i   fontes do direito penal ii
Direito penal i fontes do direito penal ii
 
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...Direito penal  - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
Direito penal - Campus XV - U uadjkfwehilfneb - como estudar direito penal -...
 
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1Direito penal   uneb - por quem estudar - 2017 1
Direito penal uneb - por quem estudar - 2017 1
 
Espiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidadeEspiritualidade e sexualidade
Espiritualidade e sexualidade
 
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1Introdução à academia   ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
Introdução à academia ensino, pesquisa e extensão - 2017 1
 
Facemp 2017 - introdução à academia
Facemp   2017 - introdução à academiaFacemp   2017 - introdução à academia
Facemp 2017 - introdução à academia
 
Direitos humanos tribunais intl
Direitos humanos   tribunais intlDireitos humanos   tribunais intl
Direitos humanos tribunais intl
 
Facemp 2017 - estudar e escrever
Facemp   2017 - estudar e escreverFacemp   2017 - estudar e escrever
Facemp 2017 - estudar e escrever
 
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iiAula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
Aula 03 04 - direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo ii
 

Semelhante a Direito penal i lei penal no espaço

ANTONIO INACIO FERRAZ-Direito penali lei penal no espaÇo-
 ANTONIO INACIO FERRAZ-Direito penali lei penal no espaÇo- ANTONIO INACIO FERRAZ-Direito penali lei penal no espaÇo-
ANTONIO INACIO FERRAZ-Direito penali lei penal no espaÇo-
Antonio Inácio Ferraz
 
Lei Penal No Espaço
Lei Penal No EspaçoLei Penal No Espaço
Lei Penal No Espaço
guest6fd45
 
Lei penal no espaço
Lei penal no espaçoLei penal no espaço
Lei penal no espaço
Donizette Gilo Silva
 
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaço
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaçoantonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaço
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaço
ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Direito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostilaDireito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostila
Direito2012sl08
 
Tempo_do_crime
Tempo_do_crimeTempo_do_crime
Tempo_do_crime
Ewmyx Marinho
 
Jurisdição penal em mar territorial brasileiro
Jurisdição penal em mar territorial brasileiroJurisdição penal em mar territorial brasileiro
Jurisdição penal em mar territorial brasileiro
Tiago Zanella
 
Direito penal-ricardo-galvão-apostila
Direito penal-ricardo-galvão-apostilaDireito penal-ricardo-galvão-apostila
Direito penal-ricardo-galvão-apostila
montarrroyos
 
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
profrenanaraujo
 
Navegação em águas internacionais e águas brasileiras, Wagner Muniz.pptx
Navegação em águas internacionais e águas brasileiras, Wagner Muniz.pptxNavegação em águas internacionais e águas brasileiras, Wagner Muniz.pptx
Navegação em águas internacionais e águas brasileiras, Wagner Muniz.pptx
Wagner Muniz
 
Aula04 penal
Aula04 penalAula04 penal
Aula04 penal
J M
 
Direitopenal slides-partegeral-150202161153-conversion-gate01
Direitopenal slides-partegeral-150202161153-conversion-gate01Direitopenal slides-partegeral-150202161153-conversion-gate01
Direitopenal slides-partegeral-150202161153-conversion-gate01
Michelle Lopes L Köhler
 
Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geral
edgardrey
 
Lei 8617.93
Lei 8617.93Lei 8617.93
Lei 8617.93
M-Rique
 
Mapa Mental - Art. 1° ao 12° do Código Penal
Mapa Mental - Art. 1° ao 12° do Código PenalMapa Mental - Art. 1° ao 12° do Código Penal
Mapa Mental - Art. 1° ao 12° do Código Penal
EvelynMelo32
 
Resumo d. internacional para a oab
Resumo d. internacional para a oabResumo d. internacional para a oab
Resumo d. internacional para a oab
Adler Martins
 
Direito+penal+_compressed.pdf
Direito+penal+_compressed.pdfDireito+penal+_compressed.pdf
Direito+penal+_compressed.pdf
CaiozinhoFelisberto
 
cod penal.pdf
cod penal.pdfcod penal.pdf
cod penal.pdf
FABRICIOPEDRO4
 
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013
Direito2012sl08
 
Direito internacional privado_10º_semestre
Direito internacional privado_10º_semestreDireito internacional privado_10º_semestre
Direito internacional privado_10º_semestre
Elvis Fischer
 

Semelhante a Direito penal i lei penal no espaço (20)

ANTONIO INACIO FERRAZ-Direito penali lei penal no espaÇo-
 ANTONIO INACIO FERRAZ-Direito penali lei penal no espaÇo- ANTONIO INACIO FERRAZ-Direito penali lei penal no espaÇo-
ANTONIO INACIO FERRAZ-Direito penali lei penal no espaÇo-
 
Lei Penal No Espaço
Lei Penal No EspaçoLei Penal No Espaço
Lei Penal No Espaço
 
Lei penal no espaço
Lei penal no espaçoLei penal no espaço
Lei penal no espaço
 
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaço
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaçoantonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaço
antonio inacio ferraz-Lei penal-no-espaço
 
Direito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostilaDireito penal 9ª apostila
Direito penal 9ª apostila
 
Tempo_do_crime
Tempo_do_crimeTempo_do_crime
Tempo_do_crime
 
Jurisdição penal em mar territorial brasileiro
Jurisdição penal em mar territorial brasileiroJurisdição penal em mar territorial brasileiro
Jurisdição penal em mar territorial brasileiro
 
Direito penal-ricardo-galvão-apostila
Direito penal-ricardo-galvão-apostilaDireito penal-ricardo-galvão-apostila
Direito penal-ricardo-galvão-apostila
 
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
 
Navegação em águas internacionais e águas brasileiras, Wagner Muniz.pptx
Navegação em águas internacionais e águas brasileiras, Wagner Muniz.pptxNavegação em águas internacionais e águas brasileiras, Wagner Muniz.pptx
Navegação em águas internacionais e águas brasileiras, Wagner Muniz.pptx
 
Aula04 penal
Aula04 penalAula04 penal
Aula04 penal
 
Direitopenal slides-partegeral-150202161153-conversion-gate01
Direitopenal slides-partegeral-150202161153-conversion-gate01Direitopenal slides-partegeral-150202161153-conversion-gate01
Direitopenal slides-partegeral-150202161153-conversion-gate01
 
Direito penal slides - parte geral
Direito penal   slides - parte geralDireito penal   slides - parte geral
Direito penal slides - parte geral
 
Lei 8617.93
Lei 8617.93Lei 8617.93
Lei 8617.93
 
Mapa Mental - Art. 1° ao 12° do Código Penal
Mapa Mental - Art. 1° ao 12° do Código PenalMapa Mental - Art. 1° ao 12° do Código Penal
Mapa Mental - Art. 1° ao 12° do Código Penal
 
Resumo d. internacional para a oab
Resumo d. internacional para a oabResumo d. internacional para a oab
Resumo d. internacional para a oab
 
Direito+penal+_compressed.pdf
Direito+penal+_compressed.pdfDireito+penal+_compressed.pdf
Direito+penal+_compressed.pdf
 
cod penal.pdf
cod penal.pdfcod penal.pdf
cod penal.pdf
 
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013
Direito penal 12ª apostila - 08/04/2013
 
Direito internacional privado_10º_semestre
Direito internacional privado_10º_semestreDireito internacional privado_10º_semestre
Direito internacional privado_10º_semestre
 

Mais de Urbano Felix Pugliese

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Urbano Felix Pugliese
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Urbano Felix Pugliese
 
Semana juridica algemas e inocencia
Semana juridica   algemas e inocenciaSemana juridica   algemas e inocencia
Semana juridica algemas e inocencia
Urbano Felix Pugliese
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
Urbano Felix Pugliese
 
Algemas
AlgemasAlgemas
Garantismo penal
Garantismo penalGarantismo penal
Garantismo penal
Urbano Felix Pugliese
 
Abolicionismo penal
Abolicionismo penalAbolicionismo penal
Abolicionismo penal
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii apropriação indébita
Direito penal iii   apropriação indébitaDireito penal iii   apropriação indébita
Direito penal iii apropriação indébita
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii dano
Direito penal iii   danoDireito penal iii   dano
Direito penal iii dano
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal i concurso de pessoas
Direito penal i   concurso de pessoasDireito penal i   concurso de pessoas
Direito penal i concurso de pessoas
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal i culpabilidade
Direito penal i   culpabilidadeDireito penal i   culpabilidade
Direito penal i culpabilidade
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal iii usurpação
Direito penal iii   usurpaçãoDireito penal iii   usurpação
Direito penal iii usurpação
Urbano Felix Pugliese
 
Direito penal III - Usurpação
Direito penal III   - UsurpaçãoDireito penal III   - Usurpação
Direito penal III - Usurpação
Urbano Felix Pugliese
 

Mais de Urbano Felix Pugliese (19)

Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04   direito penal iii - restante dos crimesAula 04   direito penal iii - restante dos crimes
Aula 04 direito penal iii - restante dos crimes
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
 
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02   direito penal iii - introdução a parte especialAula 02   direito penal iii - introdução a parte especial
Aula 02 direito penal iii - introdução a parte especial
 
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iv - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iv - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1Plano da disciplina   direito penal iii - 2017 1
Plano da disciplina direito penal iii - 2017 1
 
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1Plano da disciplina   direito penal i - 2017 1
Plano da disciplina direito penal i - 2017 1
 
Semana juridica algemas e inocencia
Semana juridica   algemas e inocenciaSemana juridica   algemas e inocencia
Semana juridica algemas e inocencia
 
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
O status sexual dos seres humanos no mundo pós humano - 2016
 
Algemas
AlgemasAlgemas
Algemas
 
Garantismo penal
Garantismo penalGarantismo penal
Garantismo penal
 
Abolicionismo penal
Abolicionismo penalAbolicionismo penal
Abolicionismo penal
 
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
Direito penal iii   estelionato e outras fraudesDireito penal iii   estelionato e outras fraudes
Direito penal iii estelionato e outras fraudes
 
Direito penal iii apropriação indébita
Direito penal iii   apropriação indébitaDireito penal iii   apropriação indébita
Direito penal iii apropriação indébita
 
Direito penal iii dano
Direito penal iii   danoDireito penal iii   dano
Direito penal iii dano
 
Direito penal i concurso de pessoas
Direito penal i   concurso de pessoasDireito penal i   concurso de pessoas
Direito penal i concurso de pessoas
 
Direito penal i culpabilidade
Direito penal i   culpabilidadeDireito penal i   culpabilidade
Direito penal i culpabilidade
 
Direito penal iii usurpação
Direito penal iii   usurpaçãoDireito penal iii   usurpação
Direito penal iii usurpação
 
Direito penal III - Usurpação
Direito penal III   - UsurpaçãoDireito penal III   - Usurpação
Direito penal III - Usurpação
 

Último

Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdfCaderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
carlaslr1
 
livro ciclo da agua educação infantil.pdf
livro ciclo da agua educação infantil.pdflivro ciclo da agua educação infantil.pdf
livro ciclo da agua educação infantil.pdf
cmeioctaciliabetesch
 
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do AssaréFamílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
profesfrancleite
 
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptxSlides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptx
LuizHenriquedeAlmeid6
 
Sócrates e os sofistas - apresentação de slides
Sócrates e os sofistas - apresentação de slidesSócrates e os sofistas - apresentação de slides
Sócrates e os sofistas - apresentação de slides
jbellas2
 
Treinamento NR 38 - CORPO PRINCIPAL da NORMA.pptx
Treinamento NR 38 - CORPO PRINCIPAL da NORMA.pptxTreinamento NR 38 - CORPO PRINCIPAL da NORMA.pptx
Treinamento NR 38 - CORPO PRINCIPAL da NORMA.pptx
MarcosPaulo777883
 
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
Escola Municipal Jesus Cristo
 
Redação e Leitura_7º ano_58_Produção de cordel .pptx
Redação e Leitura_7º ano_58_Produção de cordel .pptxRedação e Leitura_7º ano_58_Produção de cordel .pptx
Redação e Leitura_7º ano_58_Produção de cordel .pptx
DECIOMAURINARAMOS
 
UFCD_5420_Integração de sistemas de informação - conceitos_índice.pdf
UFCD_5420_Integração de sistemas de informação - conceitos_índice.pdfUFCD_5420_Integração de sistemas de informação - conceitos_índice.pdf
UFCD_5420_Integração de sistemas de informação - conceitos_índice.pdf
Manuais Formação
 
A dinâmica da população mundial de acordo com as teorias populacionais.pptx
A dinâmica da população mundial de acordo com as teorias populacionais.pptxA dinâmica da população mundial de acordo com as teorias populacionais.pptx
A dinâmica da população mundial de acordo com as teorias populacionais.pptx
ReinaldoSouza57
 
Funções e Progressões - Livro completo prisma
Funções e Progressões - Livro completo prismaFunções e Progressões - Livro completo prisma
Funções e Progressões - Livro completo prisma
djincognito
 
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptxApresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
JulianeMelo17
 
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptx
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptxSlides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptx
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptx
LuizHenriquedeAlmeid6
 
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdfCADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
NatySousa3
 
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - Alfabetinho
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - AlfabetinhoAtividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - Alfabetinho
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - Alfabetinho
MateusTavares54
 
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Biblioteca UCS
 
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdfUFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
Manuais Formação
 
socialização faculdade uniasselvi 2024 matea
socialização faculdade uniasselvi 2024 mateasocialização faculdade uniasselvi 2024 matea
socialização faculdade uniasselvi 2024 matea
ILDISONRAFAELBARBOSA
 
Leonardo da Vinci .pptx
Leonardo da Vinci                  .pptxLeonardo da Vinci                  .pptx
Leonardo da Vinci .pptx
TomasSousa7
 
Rimas, Luís Vaz de Camões. pptx
Rimas, Luís Vaz de Camões.          pptxRimas, Luís Vaz de Camões.          pptx
Rimas, Luís Vaz de Camões. pptx
TomasSousa7
 

Último (20)

Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdfCaderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
Caderno de Formação_PORTUGUÊS ESTRAN.pdf
 
livro ciclo da agua educação infantil.pdf
livro ciclo da agua educação infantil.pdflivro ciclo da agua educação infantil.pdf
livro ciclo da agua educação infantil.pdf
 
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do AssaréFamílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
Famílias Que Contribuíram Para O Crescimento Do Assaré
 
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptxSlides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptx
 
Sócrates e os sofistas - apresentação de slides
Sócrates e os sofistas - apresentação de slidesSócrates e os sofistas - apresentação de slides
Sócrates e os sofistas - apresentação de slides
 
Treinamento NR 38 - CORPO PRINCIPAL da NORMA.pptx
Treinamento NR 38 - CORPO PRINCIPAL da NORMA.pptxTreinamento NR 38 - CORPO PRINCIPAL da NORMA.pptx
Treinamento NR 38 - CORPO PRINCIPAL da NORMA.pptx
 
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
BULLYING NÃO É AMOR.pdf LIVRO PARA TRABALHAR COM ALUNOS ATRAVÉS DE PROJETOS...
 
Redação e Leitura_7º ano_58_Produção de cordel .pptx
Redação e Leitura_7º ano_58_Produção de cordel .pptxRedação e Leitura_7º ano_58_Produção de cordel .pptx
Redação e Leitura_7º ano_58_Produção de cordel .pptx
 
UFCD_5420_Integração de sistemas de informação - conceitos_índice.pdf
UFCD_5420_Integração de sistemas de informação - conceitos_índice.pdfUFCD_5420_Integração de sistemas de informação - conceitos_índice.pdf
UFCD_5420_Integração de sistemas de informação - conceitos_índice.pdf
 
A dinâmica da população mundial de acordo com as teorias populacionais.pptx
A dinâmica da população mundial de acordo com as teorias populacionais.pptxA dinâmica da população mundial de acordo com as teorias populacionais.pptx
A dinâmica da população mundial de acordo com as teorias populacionais.pptx
 
Funções e Progressões - Livro completo prisma
Funções e Progressões - Livro completo prismaFunções e Progressões - Livro completo prisma
Funções e Progressões - Livro completo prisma
 
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptxApresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
Apresentação_Primeira_Guerra_Mundial 9 ANO-1.pptx
 
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptx
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptxSlides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptx
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptx
 
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdfCADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
 
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - Alfabetinho
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - AlfabetinhoAtividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - Alfabetinho
Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - Alfabetinho
 
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...
 
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdfUFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
UFCD_10949_Lojas e-commerce no-code_índice.pdf
 
socialização faculdade uniasselvi 2024 matea
socialização faculdade uniasselvi 2024 mateasocialização faculdade uniasselvi 2024 matea
socialização faculdade uniasselvi 2024 matea
 
Leonardo da Vinci .pptx
Leonardo da Vinci                  .pptxLeonardo da Vinci                  .pptx
Leonardo da Vinci .pptx
 
Rimas, Luís Vaz de Camões. pptx
Rimas, Luís Vaz de Camões.          pptxRimas, Luís Vaz de Camões.          pptx
Rimas, Luís Vaz de Camões. pptx
 

Direito penal i lei penal no espaço

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Lei penal no espaço
  • 2. Qual o lugar do crime? a) Teoria da atividade; b) Teoria do resultado; ou c) Teoria mista/ubiquidade.
  • 3. Art. 6º., do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
  • 4. Não seguem o art. 6º., do CP: 1) Crimes conexos em países diferentes: cada um é julgado pelo seu próprio país – Há separação; 2) Crimes plurilocais: Segue-se o art. 70, caput do CPP: Teoria do resultado (A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
  • 5. Não seguem o art. 6º., do CP: § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.); 3) Crimes dolosos contra a vida: Teoria da atividade; 4) Juizados Especiais Criminais: Teoria da atividade (art. 63, Lei n. 9.099/95); 5) Crimes falimentares: Art. 185, da Lei n. 11.01/05: Local de decretação da falência, que foi concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação judicial; e 6) Atos infracionais: Teoria da atividade (Lei n. 8.069/90art. 147, § 1º.).
  • 6. Conceitos doutrinários: Crimes à distância (espaço máximo): Quando a ação se dá em um país e o resultado ocorre em outro; Crimes em trânsito: Quando envolve mais de dois países; e Crimes plurilocais: Quando envolve mais de duas comarcas.
  • 7. Conceitos doutrinários: Crimes de trânsito (de circulação): Crimes abrangidos pelo CTB; e Crimes no trânsito: O fato ocorre no trânsito mas, não se aplica o CTB.
  • 8. Princípios relacionados com o tema: a) Territorialidade (temperada/mitigada); b) Extraterritorialidade; e * As relações intl são regidas pelo princípio da reciprocidade.
  • 9. Territorialidade: Art. 5º. do CP: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional; e Contravenções penais: Dec. Lei n. 3.688/41, art. 2º. A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
  • 10. Território (local que o Estado exerce a sua soberania política): Sentidos: a) Jurídico: Local que o Brasil exerce soberania, mesmo não sendo território brasileiro; e b) Real/efetivo/material: Território brasileiro: b¹) Sentido estrito: Terra, água e ar; e b²) Por extensão: Aeronaves e embarcações.
  • 11. Terras brasileiras: 8.514.876,599 Km², segundo o IBGE.  Terra tem 6.371 Km de raio;  Solo e subsolo até onde o ser humano puder atingir;  Todas as riquezas são brasileiras; e  As normas penais são gerais, para todas as pessoas viventes nas terras brasileiras.
  • 12. Espaço aéreo brasileiro: Coluna de ar atmosférico – 480 Km de altura; e  Lei n. 7.565/86, art. 11: O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.
  • 13. Águas marítimas:  Norma regente: Convenção de Montego Bay (1982), Decreto n. 1.530/95; e Águas: Interiores (mares internos, ilhas, lagos e rios) e exteriores (mar costeiro).
  • 14. Águas marítimas:  Mar territorial: 12 milhas náuticas, a partir da linha de baixa mar (1.852 m) – soberania plena;  Zona contígua: Art. 33 1. Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada zona contígua, o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a: a) evitar as infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial; b) reprimir as infrações às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.
  • 15. Águas marítimas: Zona exclusiva econômica: Art. 56 - Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona econômica exclusiva: 1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem: a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos; c) jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a: i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; ii) investigação cientifica marinha; iii) proteção e preservação do meio marinho; 200 mn;  Plataforma continental: Art. 76 - Definição da Plataforma Continental: 1. A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
  • 16. Passagem inocente:  Art. 17: Direito de passagem inocente - Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo mar territorial; e  Art. 18: Significado de passagem - 1. ‘Passagem’ significa a navegação pelo mar territorial com o fim de: a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; b) dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias. 2. A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar, auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
  • 17. Território brasileiro por extensão: Art. 5º.: § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
  • 18. Território brasileiro por extensão: a) Aeronaves: Públicas (onde quer que estejam) e privadas (no espaço aéreo brasileiro); e b) Embarcações: Públicas (onde quer que estejam) e privadas (no mar territorial brasileiro). * Embaixadas não são territórios do Estado acreditante. Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, Dec. Lei n. 56.435, de 8 de junho de 1965: Art. 22: 1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
  • 19. Questão de concurso: Cespe/2008/Assessor do MPE: Um navio brasileiro de propriedade privada naufragou em alto mar e 15 passageiros conseguiram se salvar num barco salva-vidas. Um francês que ocupava o barco salva- vidas matou um espanhol, um brasileiro e um italiano para reduzir o peso da embarcação. O barco seguiu até o porto de Buenos Aires, na Argentina, onde os fatos foram comunicados às autoridades locais. Quanto aos homicídios praticados pelo francês, aplica-se a lei a) brasileira. b) francesa. c) argentina. d) espanhola. e) italiana. A
  • 20. Extraterritorialidade: Alguns crimes podem ser punidos pela justiça brasileira quando realizados fora do território brasileiro; Princípios regentes: a) Personalidade: A¹) Ativa: Agente ativo brasileiro; ou A²) Passiva: Agente passivo brasileiro; b) Domicílio: domicílio no Brasil; c) Defesa/real/proteção: Bem jurídico protegido; d) Justiça universal/universalidade/cosmopolita: Todos podem punir, independentemente da personalidade, domicílio ou bem jurídico tutelado; e e) Representação/pavilhão/bandeira: Nos territórios de extensão.
  • 21. Questões de concursos:  Cespe/2012/Analista Judiciário: C ou E: Julgue os itens a seguir, que versam sobre a aplicação da lei penal. Considere que Paul, cidadão britânico domiciliado no Brasil, em visita à Argentina, tenha praticado o delito de genocídio contra vítimas de nacionalidade daquele país e fugido, logo em seguida, para o Brasil. Nesse caso, será possível a aplicação da lei penal brasileira.  Cespe/2007/AGU: C ou E: Em outubro de 1998, o general Augusto Pinochet, ex-presidente do Chile, foi preso em Londres por autoridades britânicas após a decisão de um magistrado espanhol. Em outubro do mesmo ano, uma corte inglesa decidiu sobre a prisão de Pinochet analisando a questão da imunidade de chefe de Estado, os crimes de tortura e genocídio por ele perpetrados quando presidente do Chile e os tratados internacionais dos quais a Inglaterra é signatária. Ainda de acordo com a doutrina e a legislação pertinente, e com base no texto acima, julgue o item a seguir. Em tese, teria sido possível a prisão de Pinochet no Brasil, em decorrência de o país aceitar, atendidos determinados requisitos, o princípio da justiça universal, expressão do princípio da extraterritorialidade na persecução penal C C
  • 22. Extraterritorialidade: Incondicionalmente: Art. 7º. - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: • I - os crimes: • a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; • b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; • c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; e • d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
  • 23. Genocídio (Lei n. 2.889/56): Art. 1º. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
  • 24. Extraterritorialidade: Último caso de extraterritorialidade incondicionada: Art. 2º. da Lei n. 9.455/97 (Tortura): Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Art., 7º., § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Art. 8º., A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Detração penal)
  • 25. Extraterritorialidade: Condicionalmente: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; e c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
  • 26. Extraterritorialidade: Condicões: § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições (cumulativas): a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade); c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
  • 27. Extraterritorialidade: Condicões: § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; ou b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  • 28. Questões de concurso:  Cespe/2012/Agente: C ou E: Julgue os itens seguintes, com relação ao tempo, à territorialidade e à extraterritorialidade da lei penal. A extraterritorialidade da lei penal condicionada e a da incondicionada têm como elemento comum a necessidade de ingresso do agente no território nacional.  Cespe/2013/Depen: C ou E: A lei penal brasileira será aplicada aos crimes cometidos no território nacional ainda que praticados a bordo de aeronaves estrangeiras de propriedade privada em voo no espaço aéreo correspondente, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. E C