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DIREITO
PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
Histórico e introdução ao
Direito Penal
Ciências Criminais:
1) Política criminal;
2) Criminologia; e
3) Dogmática penal (Direito Penal e Direito
Processual Penal).
 Estruturação: Direito penal: Código Penal
(parte geral e especial) e legislação
extravagante; e
 Sistematização do CP e microssistemas
penais.
Código Penal:
1) Parte geral (VII títulos); e
2) Parte Especial (XI títulos).
Divisão da parte geral: Títulos: falam
das estruturas teóricas; Capítulos:
Especificam as teorizações; Seções
(optativas): Dividem os capítulos
com mais especificações; e Artigos:
Especificam as normas
Artigos:
1) Explicação do assunto abordado;
2) Podem ocorrer ainda parágrafos: Tomam
formato ordinais (quando são únicos são
escritos por extenso);
3) Podem ocorrer ainda incisos: Lidos
cardinalmente em romanos; e
4) Podem ocorrer ainda alíneas referentes
aos incisos: Letras em itálico.
Nomes do Direito Penal:
 Direito Penal e Direito Criminal são
sinônimos utilizados de maneira diferente nos
países. No BR falamos mais DP e nos EUA,
p. ex. Direito Criminal;
 DP formal: Conjunto de normas mediante as
quais o Estado proíbe comportamentos e
ameaça através de sanções; e
 DP social: Forma de controle social
autônomo.
Nomes do Direito Penal:
 DP objetivo: Normas penais;
 DP subjetivo: Direito de punir do Estado;
 DP da culpabilidade: Leva-se em
consideração a questão da reprovabilidade da
conduta, relevando-se os fatos; e
 DP da perigosidade: Leva-se em
consideração o pensamento da pessoa perigosa
para a sociedade.
Nomes do Direito Penal:
 DP do fato: Leva-se em conta apenas o fato e
não as circunstâncias pessoais do autor no afã
punitivo;
 DP do autor: Leva-se em conta as
circunstâncias pessoais do autor no ensejo
punitivo; e
 DP do fato do autor: Leva-se em conta o fato
mesclado com as circunstâncias pessoais do
autor no intento punitivo.
Nomes do Direito Penal:
 DP primário: Clássico, codificado, sem
modificações e microssistemas;
 DP secundário: Com modificações, levando-
se em consideração os microssistemas e
princípios próprios; e
 DP de velocidades: 1ª: DP clássico cheio de
garantias; 2ª: DP sem tantas garantias; 3ª: DP
do inimigo (Günther Jacobs); e 4ª: Daniel
Pastor: Réu detentor de poder estatal que
violou os Direitos Humanos.
Nomes do Direito Penal:
 DP de emergência: Utilizado cada vez que há
algum alarme social;
 DP simbólico: Visa somente solidificar símbolos
sociais e não efetivar as verdadeiras funções do
DP;
 DP promocional: Quando o DP é utilizado para
promover a manutenção do poder por algumas
pessoas;
 DP paralelo: DP tolerado e utilizado por grupos
isolados (como os índios, ciganos); e
 DP subterrâneo (cripto direito penal): DP
assistemático utilizado por grupos.
Fases do Direito Penal:
1) Vingança privada;
2) Vingança divina;
3) Vingança Pública; e
4) Período humanitário.
 As fases se interpenetram;
 Até os dias atuais temos todas as fases mescladas
nos diversos Direitos Penais do mundo; e
 Enquanto no Brasil é proibida pena de morte
(salvo em guerra declarada) em mais de 70
(setenta) países pune-se a homossexualidade.
1) Vingança Privada:
 Não há regulamentações (escritas ou de costumes);
 Cada pessoa/grupo/família deve se vingar dos
acontecimentos cotidianos;
 Fase anterior à fase mágica (início da
transcendentalidade na mente humana); e
 Não há limite à vingança (não há razoabilidade ou
proporcionalidade).
2) Vingança Divina:
 Os grupos começam a impor às pessoas ordenações
(Código de Hamurábi, Livros Divinos e Lei das XII
Tàbuas);
 Há um mais forte (Deus/Deuses) capaz de agregar os
grupos;
 O Direito mescla-se com a religião;
 Há tribunais eclesiásticos punitivos; e
 Há um início de proporcionalidade/razoabilidade.
3) Vingança Pública:
 O Direito se separa da religião (não sem muita
luta);
 O Estado passa a ser o centro da vida humana;
 Ainda não há, plenamente, proporcionalidade ou
razoabilidade; e
 Não se visa o ser humano mas o Estado.
4) Período humanitário:
 Aberto pela obra: Dos delitos e das penas (1764),
Marquês de Beccaria;
 O ser humano passa à centralidade dos
pensamentos/atividades estatais
(iluminismo/racionalismo);
 A pena não pode mais ser cruel; e
 Há razoabilidade e proporcionalidade como postulados
de todo o Direito (sempre escrito, para garantia).
Histórico da legislação penal
Brasileira:
1) Portugal tinhas as Ordenações do Reino:
Afonsinas (1447-1521), Manuelinas (1521-
1603) e Filipinas (1603-1830);
2) CP do império de 1830;
3) CP da república de 1890;
4) CP de 1940;
5) Reformado em 1984 na parte geral; e
6) Mudanças em recortes até os dias atuais com
diversas inclusões e exclusões.
Funções do DP:
1) Proteção de bens jurídicos;
2) Garantia de vigência da norma (Günther
Jakobs);
3) Prevenir a vingança privada;
4) Garantística de proteção contra o Estado;
5) Simbólica; e
6) Promocional.
Objetos do delito:
O objeto do crime pode ser de duas formas:
a)Jurídico: bem jurídico tutelado; e
b)Material: Coisa atingida com o crime (pode
ser o corpo humano; pode acontecer de haver
crime sem objeto material)
Bem jurídicos:
 O bem jurídico na atualidade é a função
primordial do DP;
 Antes da Revolução Francesa o delito/crime
era sinônimo de pecado;
 Foi somente Birnbaum (1834) quem disse
que os crimes ofendem bens jurídicos;
 Feuerbach dizia que os delitos ferem direitos
subjetivos;
 Quais são os bens jurídicos penais?; e
Podemos criar quaisquer tipos penais?
Mandados de incriminação:
 Direitos elencados no ordenamento jurídico
como fundamentais devem ser protegidos;
 Saúde, educação, moradia, meio ambiente,
honra;
 Explícitos (Art. 5º., XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;) ou implícitos (combate à
corrupção); e
 Quando violados precisam ser devidamente
tutelados.
Normas constitucionais:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão 20
Proteção deficiente:
 Direitos fundamentais precisam
ser bem protegidos;
 Não se deve permitir a violação
aos bens jurídicos mais
importantes para a sociedade; e
 Deve-se levar em consideração o
princípio da intervenção mínima
(lesividade, fragmentariedade e
subsidiariedade).
Constitucionalização do DP:
Os teóricos constitucionais dizem que
o DP deve ser reflexo da CF;
 Teorias Restritas: Os bens jurídicos
penais devem ser buscados na CF;
 Teorias amplas: Podem ser
escolhidos bens jurídicos fora da CF; e
 Reflexo com punições de crimes de
perigo sem violar o princípio da
lesividade.
Tipos penais cumulativos:
 A pessoa é punida não pela lesão
que efetivamente faz;
 Uma ação pequena somada à
outra gera a necessidade punitiva;
e
 Delitos contra o meio ambiente
são exemplos clássicos.
Tipos penais cumulativos:
Sociedade de risco:
 Defesa de bens jurídicos supra individuais (ecológicos,
econômicos);
 Doutrinadores defendendo um
espiritualização/dinamização/liquefação dos bens
jurídicos penais;
 Crimes de perigo abstrato são criados e defendidos
como constitucionais; e
 Transforma-se o DP em um DP administrativado
(Winfried Hassemer cria o Direito de Intervenção entre o
DP e o Dir. Administrativo com as seguintes
características: Sanção não penal, flexibilização das
garantias processuais com julgamentos judiciais e não
administrativos).
Sujeitos do delito:
O bem jurídico se relaciona com os sujeitos do
delito. O sujeito ativo do delito é a pessoa física ou
jurídica (no caso dos crimes ambientais) que
realizam o comportamento tido como delituoso. O
STF indica que não precisa ter a dupla imputação
(pessoa física e pessoa jurídica) nos crimes
ambientais. Sujeito passivo (que se diferencia de
vítima [quem diretamente sofre], prejudicado
[quem de qualquer maneira tem refletida a
conduta]) é quem tem o bem jurídico afetado pela
conduta delituosa.
Axiomas de Ferrajoli:
 1º. Nulla poena sine crimine (só há pena se houver havido
o crime); 2º. Nullum crimem sine lege (Sem lei penal
anterior não há crime); 3º. Nulla lex (poenalis) sine
necessitate (Sem necessidade não se criam leis penais); 4º.
Nulla necessitas sine injuria (sem lesão não há necessidade
do emprego da lei penal); 5º. Nulla injuria sine actione (Se
não há exteriorização da conduta, não há lesão); 6º. Nulla
actio sine culpa (Não há ação típica sem culpa); 7º. Nulla
culpa sine judicio (A culpa há de ser verificada em regular
juízo); 8º. Nulla acusatio sine accusacione (a acusação não
pode ser feita pelo próprio juiz); 9º. Nulla accusatio sine
probatione (a acusação é que deve ser provada, não a
inocência); e 10º. Nulla probatio sine defensione (Sem
defesa e contraditório não há acusação válida).

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Direito penal i histórico e introdução ao direito penal

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese Histórico e introdução ao Direito Penal
  • 2. Ciências Criminais: 1) Política criminal; 2) Criminologia; e 3) Dogmática penal (Direito Penal e Direito Processual Penal).  Estruturação: Direito penal: Código Penal (parte geral e especial) e legislação extravagante; e  Sistematização do CP e microssistemas penais.
  • 3. Código Penal: 1) Parte geral (VII títulos); e 2) Parte Especial (XI títulos). Divisão da parte geral: Títulos: falam das estruturas teóricas; Capítulos: Especificam as teorizações; Seções (optativas): Dividem os capítulos com mais especificações; e Artigos: Especificam as normas
  • 4. Artigos: 1) Explicação do assunto abordado; 2) Podem ocorrer ainda parágrafos: Tomam formato ordinais (quando são únicos são escritos por extenso); 3) Podem ocorrer ainda incisos: Lidos cardinalmente em romanos; e 4) Podem ocorrer ainda alíneas referentes aos incisos: Letras em itálico.
  • 5. Nomes do Direito Penal:  Direito Penal e Direito Criminal são sinônimos utilizados de maneira diferente nos países. No BR falamos mais DP e nos EUA, p. ex. Direito Criminal;  DP formal: Conjunto de normas mediante as quais o Estado proíbe comportamentos e ameaça através de sanções; e  DP social: Forma de controle social autônomo.
  • 6. Nomes do Direito Penal:  DP objetivo: Normas penais;  DP subjetivo: Direito de punir do Estado;  DP da culpabilidade: Leva-se em consideração a questão da reprovabilidade da conduta, relevando-se os fatos; e  DP da perigosidade: Leva-se em consideração o pensamento da pessoa perigosa para a sociedade.
  • 7. Nomes do Direito Penal:  DP do fato: Leva-se em conta apenas o fato e não as circunstâncias pessoais do autor no afã punitivo;  DP do autor: Leva-se em conta as circunstâncias pessoais do autor no ensejo punitivo; e  DP do fato do autor: Leva-se em conta o fato mesclado com as circunstâncias pessoais do autor no intento punitivo.
  • 8. Nomes do Direito Penal:  DP primário: Clássico, codificado, sem modificações e microssistemas;  DP secundário: Com modificações, levando- se em consideração os microssistemas e princípios próprios; e  DP de velocidades: 1ª: DP clássico cheio de garantias; 2ª: DP sem tantas garantias; 3ª: DP do inimigo (Günther Jacobs); e 4ª: Daniel Pastor: Réu detentor de poder estatal que violou os Direitos Humanos.
  • 9. Nomes do Direito Penal:  DP de emergência: Utilizado cada vez que há algum alarme social;  DP simbólico: Visa somente solidificar símbolos sociais e não efetivar as verdadeiras funções do DP;  DP promocional: Quando o DP é utilizado para promover a manutenção do poder por algumas pessoas;  DP paralelo: DP tolerado e utilizado por grupos isolados (como os índios, ciganos); e  DP subterrâneo (cripto direito penal): DP assistemático utilizado por grupos.
  • 10. Fases do Direito Penal: 1) Vingança privada; 2) Vingança divina; 3) Vingança Pública; e 4) Período humanitário.  As fases se interpenetram;  Até os dias atuais temos todas as fases mescladas nos diversos Direitos Penais do mundo; e  Enquanto no Brasil é proibida pena de morte (salvo em guerra declarada) em mais de 70 (setenta) países pune-se a homossexualidade.
  • 11. 1) Vingança Privada:  Não há regulamentações (escritas ou de costumes);  Cada pessoa/grupo/família deve se vingar dos acontecimentos cotidianos;  Fase anterior à fase mágica (início da transcendentalidade na mente humana); e  Não há limite à vingança (não há razoabilidade ou proporcionalidade).
  • 12. 2) Vingança Divina:  Os grupos começam a impor às pessoas ordenações (Código de Hamurábi, Livros Divinos e Lei das XII Tàbuas);  Há um mais forte (Deus/Deuses) capaz de agregar os grupos;  O Direito mescla-se com a religião;  Há tribunais eclesiásticos punitivos; e  Há um início de proporcionalidade/razoabilidade.
  • 13. 3) Vingança Pública:  O Direito se separa da religião (não sem muita luta);  O Estado passa a ser o centro da vida humana;  Ainda não há, plenamente, proporcionalidade ou razoabilidade; e  Não se visa o ser humano mas o Estado.
  • 14. 4) Período humanitário:  Aberto pela obra: Dos delitos e das penas (1764), Marquês de Beccaria;  O ser humano passa à centralidade dos pensamentos/atividades estatais (iluminismo/racionalismo);  A pena não pode mais ser cruel; e  Há razoabilidade e proporcionalidade como postulados de todo o Direito (sempre escrito, para garantia).
  • 15. Histórico da legislação penal Brasileira: 1) Portugal tinhas as Ordenações do Reino: Afonsinas (1447-1521), Manuelinas (1521- 1603) e Filipinas (1603-1830); 2) CP do império de 1830; 3) CP da república de 1890; 4) CP de 1940; 5) Reformado em 1984 na parte geral; e 6) Mudanças em recortes até os dias atuais com diversas inclusões e exclusões.
  • 16. Funções do DP: 1) Proteção de bens jurídicos; 2) Garantia de vigência da norma (Günther Jakobs); 3) Prevenir a vingança privada; 4) Garantística de proteção contra o Estado; 5) Simbólica; e 6) Promocional.
  • 17. Objetos do delito: O objeto do crime pode ser de duas formas: a)Jurídico: bem jurídico tutelado; e b)Material: Coisa atingida com o crime (pode ser o corpo humano; pode acontecer de haver crime sem objeto material)
  • 18. Bem jurídicos:  O bem jurídico na atualidade é a função primordial do DP;  Antes da Revolução Francesa o delito/crime era sinônimo de pecado;  Foi somente Birnbaum (1834) quem disse que os crimes ofendem bens jurídicos;  Feuerbach dizia que os delitos ferem direitos subjetivos;  Quais são os bens jurídicos penais?; e Podemos criar quaisquer tipos penais?
  • 19. Mandados de incriminação:  Direitos elencados no ordenamento jurídico como fundamentais devem ser protegidos;  Saúde, educação, moradia, meio ambiente, honra;  Explícitos (Art. 5º., XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;) ou implícitos (combate à corrupção); e  Quando violados precisam ser devidamente tutelados.
  • 20. Normas constitucionais: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão 20
  • 21. Proteção deficiente:  Direitos fundamentais precisam ser bem protegidos;  Não se deve permitir a violação aos bens jurídicos mais importantes para a sociedade; e  Deve-se levar em consideração o princípio da intervenção mínima (lesividade, fragmentariedade e subsidiariedade).
  • 22. Constitucionalização do DP: Os teóricos constitucionais dizem que o DP deve ser reflexo da CF;  Teorias Restritas: Os bens jurídicos penais devem ser buscados na CF;  Teorias amplas: Podem ser escolhidos bens jurídicos fora da CF; e  Reflexo com punições de crimes de perigo sem violar o princípio da lesividade.
  • 23. Tipos penais cumulativos:  A pessoa é punida não pela lesão que efetivamente faz;  Uma ação pequena somada à outra gera a necessidade punitiva; e  Delitos contra o meio ambiente são exemplos clássicos.
  • 25. Sociedade de risco:  Defesa de bens jurídicos supra individuais (ecológicos, econômicos);  Doutrinadores defendendo um espiritualização/dinamização/liquefação dos bens jurídicos penais;  Crimes de perigo abstrato são criados e defendidos como constitucionais; e  Transforma-se o DP em um DP administrativado (Winfried Hassemer cria o Direito de Intervenção entre o DP e o Dir. Administrativo com as seguintes características: Sanção não penal, flexibilização das garantias processuais com julgamentos judiciais e não administrativos).
  • 26. Sujeitos do delito: O bem jurídico se relaciona com os sujeitos do delito. O sujeito ativo do delito é a pessoa física ou jurídica (no caso dos crimes ambientais) que realizam o comportamento tido como delituoso. O STF indica que não precisa ter a dupla imputação (pessoa física e pessoa jurídica) nos crimes ambientais. Sujeito passivo (que se diferencia de vítima [quem diretamente sofre], prejudicado [quem de qualquer maneira tem refletida a conduta]) é quem tem o bem jurídico afetado pela conduta delituosa.
  • 27. Axiomas de Ferrajoli:  1º. Nulla poena sine crimine (só há pena se houver havido o crime); 2º. Nullum crimem sine lege (Sem lei penal anterior não há crime); 3º. Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Sem necessidade não se criam leis penais); 4º. Nulla necessitas sine injuria (sem lesão não há necessidade do emprego da lei penal); 5º. Nulla injuria sine actione (Se não há exteriorização da conduta, não há lesão); 6º. Nulla actio sine culpa (Não há ação típica sem culpa); 7º. Nulla culpa sine judicio (A culpa há de ser verificada em regular juízo); 8º. Nulla acusatio sine accusacione (a acusação não pode ser feita pelo próprio juiz); 9º. Nulla accusatio sine probatione (a acusação é que deve ser provada, não a inocência); e 10º. Nulla probatio sine defensione (Sem defesa e contraditório não há acusação válida).