2. Ciências Criminais:
1) Política criminal;
2) Criminologia; e
3) Dogmática penal (Direito Penal e Direito
Processual Penal).
Estruturação: Direito penal: Código Penal
(parte geral e especial) e legislação
extravagante; e
Sistematização do CP e microssistemas
penais.
3. Código Penal:
1) Parte geral (VII títulos); e
2) Parte Especial (XI títulos).
Divisão da parte geral: Títulos: falam
das estruturas teóricas; Capítulos:
Especificam as teorizações; Seções
(optativas): Dividem os capítulos
com mais especificações; e Artigos:
Especificam as normas
4. Artigos:
1) Explicação do assunto abordado;
2) Podem ocorrer ainda parágrafos: Tomam
formato ordinais (quando são únicos são
escritos por extenso);
3) Podem ocorrer ainda incisos: Lidos
cardinalmente em romanos; e
4) Podem ocorrer ainda alíneas referentes
aos incisos: Letras em itálico.
5. Nomes do Direito Penal:
Direito Penal e Direito Criminal são
sinônimos utilizados de maneira diferente nos
países. No BR falamos mais DP e nos EUA,
p. ex. Direito Criminal;
DP formal: Conjunto de normas mediante as
quais o Estado proíbe comportamentos e
ameaça através de sanções; e
DP social: Forma de controle social
autônomo.
6. Nomes do Direito Penal:
DP objetivo: Normas penais;
DP subjetivo: Direito de punir do Estado;
DP da culpabilidade: Leva-se em
consideração a questão da reprovabilidade da
conduta, relevando-se os fatos; e
DP da perigosidade: Leva-se em
consideração o pensamento da pessoa perigosa
para a sociedade.
7. Nomes do Direito Penal:
DP do fato: Leva-se em conta apenas o fato e
não as circunstâncias pessoais do autor no afã
punitivo;
DP do autor: Leva-se em conta as
circunstâncias pessoais do autor no ensejo
punitivo; e
DP do fato do autor: Leva-se em conta o fato
mesclado com as circunstâncias pessoais do
autor no intento punitivo.
8. Nomes do Direito Penal:
DP primário: Clássico, codificado, sem
modificações e microssistemas;
DP secundário: Com modificações, levando-
se em consideração os microssistemas e
princípios próprios; e
DP de velocidades: 1ª: DP clássico cheio de
garantias; 2ª: DP sem tantas garantias; 3ª: DP
do inimigo (Günther Jacobs); e 4ª: Daniel
Pastor: Réu detentor de poder estatal que
violou os Direitos Humanos.
9. Nomes do Direito Penal:
DP de emergência: Utilizado cada vez que há
algum alarme social;
DP simbólico: Visa somente solidificar símbolos
sociais e não efetivar as verdadeiras funções do
DP;
DP promocional: Quando o DP é utilizado para
promover a manutenção do poder por algumas
pessoas;
DP paralelo: DP tolerado e utilizado por grupos
isolados (como os índios, ciganos); e
DP subterrâneo (cripto direito penal): DP
assistemático utilizado por grupos.
10. Fases do Direito Penal:
1) Vingança privada;
2) Vingança divina;
3) Vingança Pública; e
4) Período humanitário.
As fases se interpenetram;
Até os dias atuais temos todas as fases mescladas
nos diversos Direitos Penais do mundo; e
Enquanto no Brasil é proibida pena de morte
(salvo em guerra declarada) em mais de 70
(setenta) países pune-se a homossexualidade.
11. 1) Vingança Privada:
Não há regulamentações (escritas ou de costumes);
Cada pessoa/grupo/família deve se vingar dos
acontecimentos cotidianos;
Fase anterior à fase mágica (início da
transcendentalidade na mente humana); e
Não há limite à vingança (não há razoabilidade ou
proporcionalidade).
12. 2) Vingança Divina:
Os grupos começam a impor às pessoas ordenações
(Código de Hamurábi, Livros Divinos e Lei das XII
Tàbuas);
Há um mais forte (Deus/Deuses) capaz de agregar os
grupos;
O Direito mescla-se com a religião;
Há tribunais eclesiásticos punitivos; e
Há um início de proporcionalidade/razoabilidade.
13. 3) Vingança Pública:
O Direito se separa da religião (não sem muita
luta);
O Estado passa a ser o centro da vida humana;
Ainda não há, plenamente, proporcionalidade ou
razoabilidade; e
Não se visa o ser humano mas o Estado.
14. 4) Período humanitário:
Aberto pela obra: Dos delitos e das penas (1764),
Marquês de Beccaria;
O ser humano passa à centralidade dos
pensamentos/atividades estatais
(iluminismo/racionalismo);
A pena não pode mais ser cruel; e
Há razoabilidade e proporcionalidade como postulados
de todo o Direito (sempre escrito, para garantia).
15. Histórico da legislação penal
Brasileira:
1) Portugal tinhas as Ordenações do Reino:
Afonsinas (1447-1521), Manuelinas (1521-
1603) e Filipinas (1603-1830);
2) CP do império de 1830;
3) CP da república de 1890;
4) CP de 1940;
5) Reformado em 1984 na parte geral; e
6) Mudanças em recortes até os dias atuais com
diversas inclusões e exclusões.
16. Funções do DP:
1) Proteção de bens jurídicos;
2) Garantia de vigência da norma (Günther
Jakobs);
3) Prevenir a vingança privada;
4) Garantística de proteção contra o Estado;
5) Simbólica; e
6) Promocional.
17. Objetos do delito:
O objeto do crime pode ser de duas formas:
a)Jurídico: bem jurídico tutelado; e
b)Material: Coisa atingida com o crime (pode
ser o corpo humano; pode acontecer de haver
crime sem objeto material)
18. Bem jurídicos:
O bem jurídico na atualidade é a função
primordial do DP;
Antes da Revolução Francesa o delito/crime
era sinônimo de pecado;
Foi somente Birnbaum (1834) quem disse
que os crimes ofendem bens jurídicos;
Feuerbach dizia que os delitos ferem direitos
subjetivos;
Quais são os bens jurídicos penais?; e
Podemos criar quaisquer tipos penais?
19. Mandados de incriminação:
Direitos elencados no ordenamento jurídico
como fundamentais devem ser protegidos;
Saúde, educação, moradia, meio ambiente,
honra;
Explícitos (Art. 5º., XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;) ou implícitos (combate à
corrupção); e
Quando violados precisam ser devidamente
tutelados.
20. Normas constitucionais:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão 20
21. Proteção deficiente:
Direitos fundamentais precisam
ser bem protegidos;
Não se deve permitir a violação
aos bens jurídicos mais
importantes para a sociedade; e
Deve-se levar em consideração o
princípio da intervenção mínima
(lesividade, fragmentariedade e
subsidiariedade).
22. Constitucionalização do DP:
Os teóricos constitucionais dizem que
o DP deve ser reflexo da CF;
Teorias Restritas: Os bens jurídicos
penais devem ser buscados na CF;
Teorias amplas: Podem ser
escolhidos bens jurídicos fora da CF; e
Reflexo com punições de crimes de
perigo sem violar o princípio da
lesividade.
23. Tipos penais cumulativos:
A pessoa é punida não pela lesão
que efetivamente faz;
Uma ação pequena somada à
outra gera a necessidade punitiva;
e
Delitos contra o meio ambiente
são exemplos clássicos.
25. Sociedade de risco:
Defesa de bens jurídicos supra individuais (ecológicos,
econômicos);
Doutrinadores defendendo um
espiritualização/dinamização/liquefação dos bens
jurídicos penais;
Crimes de perigo abstrato são criados e defendidos
como constitucionais; e
Transforma-se o DP em um DP administrativado
(Winfried Hassemer cria o Direito de Intervenção entre o
DP e o Dir. Administrativo com as seguintes
características: Sanção não penal, flexibilização das
garantias processuais com julgamentos judiciais e não
administrativos).
26. Sujeitos do delito:
O bem jurídico se relaciona com os sujeitos do
delito. O sujeito ativo do delito é a pessoa física ou
jurídica (no caso dos crimes ambientais) que
realizam o comportamento tido como delituoso. O
STF indica que não precisa ter a dupla imputação
(pessoa física e pessoa jurídica) nos crimes
ambientais. Sujeito passivo (que se diferencia de
vítima [quem diretamente sofre], prejudicado
[quem de qualquer maneira tem refletida a
conduta]) é quem tem o bem jurídico afetado pela
conduta delituosa.
27. Axiomas de Ferrajoli:
1º. Nulla poena sine crimine (só há pena se houver havido
o crime); 2º. Nullum crimem sine lege (Sem lei penal
anterior não há crime); 3º. Nulla lex (poenalis) sine
necessitate (Sem necessidade não se criam leis penais); 4º.
Nulla necessitas sine injuria (sem lesão não há necessidade
do emprego da lei penal); 5º. Nulla injuria sine actione (Se
não há exteriorização da conduta, não há lesão); 6º. Nulla
actio sine culpa (Não há ação típica sem culpa); 7º. Nulla
culpa sine judicio (A culpa há de ser verificada em regular
juízo); 8º. Nulla acusatio sine accusacione (a acusação não
pode ser feita pelo próprio juiz); 9º. Nulla accusatio sine
probatione (a acusação é que deve ser provada, não a
inocência); e 10º. Nulla probatio sine defensione (Sem
defesa e contraditório não há acusação válida).