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“A responsabilidade internacional do
Estado brasileiro no Sistema
Interamericano de Direitos Humanos
pela omissão em exercer a
persecução penal em relação aos
crimes da ditadura militar (1964 a
1985)”
AUTOR: ROBERTO LIMA SANTOS*
*Juiz Federal. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São
Bernardo do Campo (1996). Mestre em Ciência Jurídica pela
Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP (2009). Trabalha
principalmente com os seguintes temas: violação de direitos humanos
- responsabilidade internacional do Estado e direitos fundamentais.
APRESENTAÇÃO: ROSIANI DOS ANJOS MELQUIADES
TRANSFORMOU-SE EM LIVRO:
"Crimes da ditadura militar: responsabilidade internacional do estado
brasileiro por violação aos direitos humanos", publicado pela Editora
Nuria Fabris (Porto Alegre / RS) em 2010.
DESCRIÇÃO: O livro examina os crimes da ditadura militar (1964-1985)
e a responsabilidade internacional do Estado brasileiro no Sistema
Internacional de Direitos Humanos pela violação aos direitos das
vítimas do regime de exceção. Inicia-se com o histórico da ditadura
militar e da repressão política, avaliando as variadas formas de
respostas as graves violações aos direitos humanos, dentre elas, o
reconhecimento do direito à verdade e memória.
DISCUSSÃO DO TEXTO:
• INTRODUÇÃO:
- O sigilo perpetua o sofrimento das vítimas e seus
familiares desrespeita o direito coletivo da
sociedade ao conhecimento público das violações
aos direitos humanos e forjou o esquecimento da
história para escapar à responsabilização; e
- Perpetua o sofrimento das vítimas e impede a
construção de uma memória coletiva.
DISCUSSÃO DO TEXTO:
• INTRODUÇÃO:
- Incompatibilidade da interpretação de que a anistia
impede a responsabilização dos agentes da repressão face
aos preceitos do direito internacional, sobretudo, sob a
ótica do Direito Internacional dos Direitos Humanos;
- O trabalho se interessa pelas eventuais consequências de
uma condenação do Estado Brasileiro na Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
DISCUSSÃO
• 1) Ditadura militar e a doutrina da segurança nacional
* “Essa influência sobre a nova concepção de “Defesa Nacional”, que visava à contenção do comunismo, ficou
conhecida como “doutrina da segurança nacional”, que procurava fortalecer o “Poder Nacional” não contra um
ataque externo, mas contra um “inimigo interno” que teoricamente tentava solapar as instituições, num suposto
contexto de “guerra interna”. Dessa forma, o país não aceitaria mais divergências internas e identificava a vontade
da Nação e do Estado com a vontade do regime. O sacrifício do Bem-Estar em proveito da Segurança
corresponderia à supressão da liberdade, das garantias constitucionais e dos direitos humanos” (pág. 02).
DISCUSSÃO
• Regime totalitário x Regime Ditatorial
“Segundo a autora, a diferença entre os regimes
totalitários e os regimes ditatoriais é que nestes os
crimes são cometidos contra inimigos declarados do
regime no poder, enquanto nos regimes totalitários os
crimes diziam respeito a pessoas que eram “inocentes”
mesmo sob a ótica do partido no poder (ARENDT,
2004a, p. 95-96).
DISCUSSÃO
• Burocracia:
[...] mando de cargos, [...] mando de ninguém [...] a
forma menos humana e cruel de governo (ARENDT,
2004a, p. 93-94).
A execução da burocracia não retirava a
responsabilidade do homem pelas praticas de atos de
truculência, ainda que subsidiados pela própria
organização estatal.
DISCUSSÃO
• Banalidade ou racionalidade do mal (AI-5)
O mal trazido pela ditadura militar era racional, pois fazia
parte da rotina institucionalizada, sendo que a tortura, uma
forma de mal absoluto, era pilar das ações da ditadura.
A loucura era álibi para justificar algum caso que a oposição
comprovasse a existência.
A responsabilidade do sujeito não afasta a responsabilidade
do sistema político.
DISCUSSÃO
• 2) Justiça de transição
“[...] tem por objetivo investigar a maneira pela qual
sociedades marcadas por passados de abusos dos
direitos humanos, atrocidades maciças ou diferentes
formas de traumas sociais, incluindo genocídio,
crimes contra a humanidade e guerras civis, buscam
trilhar um caminho de mais democracia ou apenas
de mais paz.
DISCUSSÃO
• Não se pode confundir Justiça de Transição com
“ausência de medidas de justiça, verdade,
reparação das vítimas ou punição dos
responsáveis”, isso é impunidade.
• Todavia, nos países da América Latina tem ocorrido
esse equívoco.
• Conflito da Justiça de Transição x Teoria do Mal
Menor = Concessão de anistia que impeça a
responsabilidade penal.
DISCUSSÃO
• Não se pode desconsiderar que a tortura ultrapassa o
âmbito material da anistia brasileira (Lei 6.683/79) e
que atinge de forma capital a ordem social, os direitos
humanos, a democracia e o próprio Estado de Direito.
• 3) A obrigatoriedade da persecução penal em face dos
perpetradores de crimes contra a humanidade.
• Direito Penal Internacional: o indivíduo como sujeito de
Direito Internacional
DISCUSSÃO
• Princípio da jurisdição penal universal: os Estados que não reconheçam os efeitos
internacionais da lei de anistia podem iniciar procedimentos contra esses criminosos.
• “Dessa forma, os crimes praticados pelos agentes do Estado brasileiro contra a dissidência
política caracterizam-se juridicamente como crimes contra a humanidade. Sob a ótica do
direito internacional dos direitos humanos, inúmeros tratados de proteção dos direitos
humanos subscritos pelo Estado brasileiro impõem o dever de exercer a persecução penal
contra os autores que forem identificados, e sua omissão configura um ilícito internacional.”
• Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e de Lesa-Humanidade. (jus cogens)
DISCUSSÃO
• 4) A responsabilidade internacional do Estado
brasileiro no Sistema Interamericano de DH
• “[...] o Estado é internacionalmente responsável
por todo ato ou omissão que lhe seja imputável e
do qual resulte a violação de uma norma jurídica
internacional ou de suas obrigações internacionais,
sendo a responsabilidade internacional do Estado
por violação aos direitos humanos uma espécie do
gênero responsabilidade internacional do Estado.”
DISCUSSÃO
• Consolidou-se, assim, a ideia de que a proteção de
direitos humanos não faz mais parte do domínio
reservado dos Estados, pois diz respeito à
comunidade internacional, e as pessoas ganharam
o direito de se dirigir a organismos internacionais
quase-judiciais, pautando suas ações, ou ainda o
direito de se dirigir às Cortes internacionais.
DISCUSSÃO
• 5) Os direitos das vítimas violados pela ausência de
responsabilização penal
• “[...] a ausência de responsabilização penal dos
autores desses delitos, a partir da adesão do Brasil à
CADH, implica a violação dos seguintes dispositivos
da Convenção: (i) o art. 1º, § 1º (obrigação de
respeitar os direitos previstos); (ii) dever de adotar
disposições de direito interno (art. 2º); (iii) o art. 8º,
§ 1º (direito a um julgamento justo); (iv) o art. 25
(direito à proteção judicial).
DISCUSSÃO
• A violação destes dispositivos implicam na violação
dos seguintes direitos: “(1) o direito de acesso à
justiça, o direito à garantia judicial e o direito a um
julgamento, (2) o direito à proteção judicial, também
considerado como o direito a um remédio efetivo, (3)
o direito à reparação e (4) o direito à verdade.”
• As ações judiciais interpostas por familiares das
vítimas e pelo MPF são inviabilizadas pela lei de
anistia brasileira.
DISCUSSÃO
• 5.1) Os órgãos brasileiros responsáveis pelas
violações
• “[...] todo o Estado é internacionalmente
responsável por qualquer ato ou omissão,
independentemente de qual Poder ou órgão tenha
partido a violação dos direitos internacionalmente
consagrados.”
DISCUSSÃO
Responsabilidade do Poder Legislativo: “a
promulgação de uma lei manifestamente contrária
às obrigações assumidas por um Estado ao ratificar
ou aderir à Convenção constitui uma violação desta
e, no caso dessa violação afetar direitos e liberdades
protegidos a respeito de indivíduos determinados,
gera responsabilidade internacional para o Estado.”
DISCUSSÃO
• “Por reparação entenda-se toda e qualquer
conduta do Estado infrator para eliminar as
consequências do fato internacionalmente ilícito, o
que compreende uma série de atos, inclusive as
garantias de não repetição. [...]”
• Poder Judiciário: ausência de aplicação dos
tratados internacionais ainda que a Convenção de
Viena sobre Tratados diga que o Estado signatário
não possa alegar direito interno para eximir de
Tratado Internacional.
DISCUSSÃO
• Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro
de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes
eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da
Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores
dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais,
punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
• § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza
relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
• § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de
crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
LEITURA COMPLEMENTAR
• Disponível em: https://
osirredentosblog.files.wordpress.com/2015/12/vladimir-p

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  • 1. “A responsabilidade internacional do Estado brasileiro no Sistema Interamericano de Direitos Humanos pela omissão em exercer a persecução penal em relação aos crimes da ditadura militar (1964 a 1985)” AUTOR: ROBERTO LIMA SANTOS* *Juiz Federal. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1996). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP (2009). Trabalha principalmente com os seguintes temas: violação de direitos humanos - responsabilidade internacional do Estado e direitos fundamentais. APRESENTAÇÃO: ROSIANI DOS ANJOS MELQUIADES
  • 2. TRANSFORMOU-SE EM LIVRO: "Crimes da ditadura militar: responsabilidade internacional do estado brasileiro por violação aos direitos humanos", publicado pela Editora Nuria Fabris (Porto Alegre / RS) em 2010. DESCRIÇÃO: O livro examina os crimes da ditadura militar (1964-1985) e a responsabilidade internacional do Estado brasileiro no Sistema Internacional de Direitos Humanos pela violação aos direitos das vítimas do regime de exceção. Inicia-se com o histórico da ditadura militar e da repressão política, avaliando as variadas formas de respostas as graves violações aos direitos humanos, dentre elas, o reconhecimento do direito à verdade e memória.
  • 3. DISCUSSÃO DO TEXTO: • INTRODUÇÃO: - O sigilo perpetua o sofrimento das vítimas e seus familiares desrespeita o direito coletivo da sociedade ao conhecimento público das violações aos direitos humanos e forjou o esquecimento da história para escapar à responsabilização; e - Perpetua o sofrimento das vítimas e impede a construção de uma memória coletiva.
  • 4. DISCUSSÃO DO TEXTO: • INTRODUÇÃO: - Incompatibilidade da interpretação de que a anistia impede a responsabilização dos agentes da repressão face aos preceitos do direito internacional, sobretudo, sob a ótica do Direito Internacional dos Direitos Humanos; - O trabalho se interessa pelas eventuais consequências de uma condenação do Estado Brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • 5. DISCUSSÃO • 1) Ditadura militar e a doutrina da segurança nacional * “Essa influência sobre a nova concepção de “Defesa Nacional”, que visava à contenção do comunismo, ficou conhecida como “doutrina da segurança nacional”, que procurava fortalecer o “Poder Nacional” não contra um ataque externo, mas contra um “inimigo interno” que teoricamente tentava solapar as instituições, num suposto contexto de “guerra interna”. Dessa forma, o país não aceitaria mais divergências internas e identificava a vontade da Nação e do Estado com a vontade do regime. O sacrifício do Bem-Estar em proveito da Segurança corresponderia à supressão da liberdade, das garantias constitucionais e dos direitos humanos” (pág. 02).
  • 6. DISCUSSÃO • Regime totalitário x Regime Ditatorial “Segundo a autora, a diferença entre os regimes totalitários e os regimes ditatoriais é que nestes os crimes são cometidos contra inimigos declarados do regime no poder, enquanto nos regimes totalitários os crimes diziam respeito a pessoas que eram “inocentes” mesmo sob a ótica do partido no poder (ARENDT, 2004a, p. 95-96).
  • 7. DISCUSSÃO • Burocracia: [...] mando de cargos, [...] mando de ninguém [...] a forma menos humana e cruel de governo (ARENDT, 2004a, p. 93-94). A execução da burocracia não retirava a responsabilidade do homem pelas praticas de atos de truculência, ainda que subsidiados pela própria organização estatal.
  • 8. DISCUSSÃO • Banalidade ou racionalidade do mal (AI-5) O mal trazido pela ditadura militar era racional, pois fazia parte da rotina institucionalizada, sendo que a tortura, uma forma de mal absoluto, era pilar das ações da ditadura. A loucura era álibi para justificar algum caso que a oposição comprovasse a existência. A responsabilidade do sujeito não afasta a responsabilidade do sistema político.
  • 9. DISCUSSÃO • 2) Justiça de transição “[...] tem por objetivo investigar a maneira pela qual sociedades marcadas por passados de abusos dos direitos humanos, atrocidades maciças ou diferentes formas de traumas sociais, incluindo genocídio, crimes contra a humanidade e guerras civis, buscam trilhar um caminho de mais democracia ou apenas de mais paz.
  • 10. DISCUSSÃO • Não se pode confundir Justiça de Transição com “ausência de medidas de justiça, verdade, reparação das vítimas ou punição dos responsáveis”, isso é impunidade. • Todavia, nos países da América Latina tem ocorrido esse equívoco. • Conflito da Justiça de Transição x Teoria do Mal Menor = Concessão de anistia que impeça a responsabilidade penal.
  • 11. DISCUSSÃO • Não se pode desconsiderar que a tortura ultrapassa o âmbito material da anistia brasileira (Lei 6.683/79) e que atinge de forma capital a ordem social, os direitos humanos, a democracia e o próprio Estado de Direito. • 3) A obrigatoriedade da persecução penal em face dos perpetradores de crimes contra a humanidade. • Direito Penal Internacional: o indivíduo como sujeito de Direito Internacional
  • 12. DISCUSSÃO • Princípio da jurisdição penal universal: os Estados que não reconheçam os efeitos internacionais da lei de anistia podem iniciar procedimentos contra esses criminosos. • “Dessa forma, os crimes praticados pelos agentes do Estado brasileiro contra a dissidência política caracterizam-se juridicamente como crimes contra a humanidade. Sob a ótica do direito internacional dos direitos humanos, inúmeros tratados de proteção dos direitos humanos subscritos pelo Estado brasileiro impõem o dever de exercer a persecução penal contra os autores que forem identificados, e sua omissão configura um ilícito internacional.” • Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e de Lesa-Humanidade. (jus cogens)
  • 13. DISCUSSÃO • 4) A responsabilidade internacional do Estado brasileiro no Sistema Interamericano de DH • “[...] o Estado é internacionalmente responsável por todo ato ou omissão que lhe seja imputável e do qual resulte a violação de uma norma jurídica internacional ou de suas obrigações internacionais, sendo a responsabilidade internacional do Estado por violação aos direitos humanos uma espécie do gênero responsabilidade internacional do Estado.”
  • 14. DISCUSSÃO • Consolidou-se, assim, a ideia de que a proteção de direitos humanos não faz mais parte do domínio reservado dos Estados, pois diz respeito à comunidade internacional, e as pessoas ganharam o direito de se dirigir a organismos internacionais quase-judiciais, pautando suas ações, ou ainda o direito de se dirigir às Cortes internacionais.
  • 15. DISCUSSÃO • 5) Os direitos das vítimas violados pela ausência de responsabilização penal • “[...] a ausência de responsabilização penal dos autores desses delitos, a partir da adesão do Brasil à CADH, implica a violação dos seguintes dispositivos da Convenção: (i) o art. 1º, § 1º (obrigação de respeitar os direitos previstos); (ii) dever de adotar disposições de direito interno (art. 2º); (iii) o art. 8º, § 1º (direito a um julgamento justo); (iv) o art. 25 (direito à proteção judicial).
  • 16. DISCUSSÃO • A violação destes dispositivos implicam na violação dos seguintes direitos: “(1) o direito de acesso à justiça, o direito à garantia judicial e o direito a um julgamento, (2) o direito à proteção judicial, também considerado como o direito a um remédio efetivo, (3) o direito à reparação e (4) o direito à verdade.” • As ações judiciais interpostas por familiares das vítimas e pelo MPF são inviabilizadas pela lei de anistia brasileira.
  • 17. DISCUSSÃO • 5.1) Os órgãos brasileiros responsáveis pelas violações • “[...] todo o Estado é internacionalmente responsável por qualquer ato ou omissão, independentemente de qual Poder ou órgão tenha partido a violação dos direitos internacionalmente consagrados.”
  • 18. DISCUSSÃO Responsabilidade do Poder Legislativo: “a promulgação de uma lei manifestamente contrária às obrigações assumidas por um Estado ao ratificar ou aderir à Convenção constitui uma violação desta e, no caso dessa violação afetar direitos e liberdades protegidos a respeito de indivíduos determinados, gera responsabilidade internacional para o Estado.”
  • 19. DISCUSSÃO • “Por reparação entenda-se toda e qualquer conduta do Estado infrator para eliminar as consequências do fato internacionalmente ilícito, o que compreende uma série de atos, inclusive as garantias de não repetição. [...]” • Poder Judiciário: ausência de aplicação dos tratados internacionais ainda que a Convenção de Viena sobre Tratados diga que o Estado signatário não possa alegar direito interno para eximir de Tratado Internacional.
  • 20. DISCUSSÃO • Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. • § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. • § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
  • 21. LEITURA COMPLEMENTAR • Disponível em: https:// osirredentosblog.files.wordpress.com/2015/12/vladimir-p