GPDH FACELI - A Responsabilidade Internacional do Estado Brasileiro no Sistema Interamericano de Direitos Humanos pela omissão em exercer a persecução penal em relação aos crimes da ditadura militar (1964 a 1985)
O documento discute a responsabilidade internacional do Estado brasileiro no Sistema Interamericano de Direitos Humanos pela omissão em exercer a persecução penal contra os crimes da ditadura militar de 1964 a 1985. O autor argumenta que a lei de anistia de 1979 viola tratados internacionais de direitos humanos e os direitos das vítimas à justiça, verdade e reparação. A omissão em processar os responsáveis configura um ilícito internacional do Estado brasileiro.
Primeira aula do curso de direitos humanos para curso preparatório para Defensoria Pública. São abordadas a evolução história dos direitos, seu conceito e principais características. Ao final da aula, são examinadas questõpes de concursos sobre o tema abordado. O curso também pode ser usado para as turmas de analista de TRFs, TRTs e TREs.
Primeira aula do curso de direitos humanos para curso preparatório para Defensoria Pública. São abordadas a evolução história dos direitos, seu conceito e principais características. Ao final da aula, são examinadas questõpes de concursos sobre o tema abordado. O curso também pode ser usado para as turmas de analista de TRFs, TRTs e TREs.
Pesquisa acadêmica apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares, como requisito parcial para avaliação. Orientadora: Profª Esp. Giovana Aparecida Fazio Zanetti Isaac.
Semelhante a GPDH FACELI - A Responsabilidade Internacional do Estado Brasileiro no Sistema Interamericano de Direitos Humanos pela omissão em exercer a persecução penal em relação aos crimes da ditadura militar (1964 a 1985)
Os Poderes Executivo e Legislativo, malgrado os avanços no Poder Judiciário, ainda se mostram
reticentes quanto aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. A realidade brasileira fala por si: violações de direitos humanos dos proletariados, dos presidiários, dos idosos: as improbidades administrativas e corrupções passivas a corroer os vergalhões dos pilares da democracia brasileira.
The rights of non-documented aliens in BrazilAndré Siciliano
This article aims to identify the foreigners’ rights recognized by national and international law, which should be assured in Brazil regardless of foreigners’ documental situation. Taken approach adopt individuals as the subject of national and international rights and, looking forward to show a coherent path of normative institutes, it will design a brief survey about international treaties and Brazilian domestic law that protects foreigners’ rights, specially of non-documented people, within constitutional limits and Brazilian jurisprudence. The main purpose of this paper is to enlighten the non-documented foreign workers’ rights in Brazil. Therefore, it will be demonstrated that, despite of some protection assured by international law, the Brazilian domestic law is insufficient to protect the basic human rights of non-documented foreign workers and its families.
A proteção supranacional dos direitos humanosOZILDO1
A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Público começou a adquirir eficácia. Por outro lado, para que as normas de Direito Internacional Público tenham validade é de suma importância de Estados deem o seu consentimento. Esse consentimento dá-se através da expedição de normas cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu cumprimento. Com a Convenção de Viana, o Direito Internacional Público deu um significativo avanço. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, não basta a comunidade internacional celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se pode falar na existência completo do Direito Internacional Público. Assim, sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos humanos, é fundamental que as normas do Direito Internacional Público estejam vinculadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados. Atualmente, a proteção supranacional dos direitos humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos.
A proteção supranacional dos direitos humanosOZILDO1
A partir do momento em que os Estados passam a reconhecer que determinadas regras internacionais devem ser respeitas e cumpridas, o Direito Internacional Público começou a adquirir eficácia. Por outro lado, para que as normas de Direito Internacional Público tenham validade é de suma importância de Estados deem o seu consentimento. Esse consentimento dá-se através da expedição de normas cogentes, ou seja, de normas que obrigam o seu cumprimento. Com a Convenção de Viana, o Direito Internacional Público deu um significativo avanço. Isto porque aos estados foi imposta a obrigatoriedade de se reconhecer a primazia do direito internacional sobre o direito interno. Nesse caso, a responsabilidade externa do Estado subsiste plenamente, mesmo quando internamente um tratado possa ser declarado inconstitucional. No entanto, não basta a comunidade internacional celebrar inúmeros tratados. É de suma importância que tais tratados sejam, efetivamente, cumpridos dentro dos Estados signatários. Pois, sem esse cumprimento não se pode falar na existência completo do Direito Internacional Público. Assim, sobretudo quando se tratar da proteção dos direitos humanos, é fundamental que as normas do Direito Internacional Público estejam vinculadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados. Atualmente, a proteção supranacional dos direitos humanos é algo que já alcançou uma dimensão ampla. Na maioria dos estados, os direitos humanos e as liberdades fundamentais veem sendo respeitados. De forma gradativa vem sendo eliminados/reduzidos os diferentes tipo de discriminação e as ofensa aos direitos humanos.
Resenha do livro de vitoria a libia reflexiones em torno a la responsabilidad...Melissa Arantes
Semelhante a GPDH FACELI - A Responsabilidade Internacional do Estado Brasileiro no Sistema Interamericano de Direitos Humanos pela omissão em exercer a persecução penal em relação aos crimes da ditadura militar (1964 a 1985) (20)
Apresentação de artigo científico de Jordano Santos Cerqueira perante a banca de professores do Colegiado do Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior de Linhares. Aprovado com nota 9.
Princípio da Proteção
Princípio da Condição mais benéfica
Princípio da Norma mais Favorável
Princípio do in dúbio pro operário
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos
Princípio da Imperatividade das Normas
Princípio da Primazia da Realidade
Relação de emprego
Art. 3º da CLT (BRASIL, 1943) “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Subordinação;
Não eventualidade;
Onerosidade;
Pessoalidade.
Não reconhecimento:
Min. Ives Gandra afirmou que existe "autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber" julgado TST-RR- 10555-54.2019.5.03.0179, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 2/3/2021 (BRASIL, 2021);
Habitualidade afastada: Inexiste frequência mínima;
Subordinação afastada: MEI; desligar do app; códigos para manter a confiabilidade do mercado.
Onerosidade afastada: Custos do veículo pelo motorista; cota do motorista (75% a 80%) serem altos em parcerias, mas não suficientes.
Reconhecimento:
No julgado TST-RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, julgado em 06/04/2022, o Min Rel. Godinho lembrou que não há legislação que regular a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria e “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato” (BRASIL, 2022).
Afirmou estarem presentes os requisitos necessários para o vínculo. “Todos eles [...], estão fortemente comprovados no caso. [...]” (BRASIL, 2022).
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 13 jun. 2022.
______. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4ª Turma. Recurso de Revista N° 10555-54.2019.5.03.0179. Rel. Ives Gandra Martins Filho. DJ 05 mar. 2021, Brasília. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1212487793/recurso-de-revista-rr-105555420195030179/inteiro-teor-1212487921>. Acesso em: 14 jun. 2022.
______. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3°. Turma. Recurso de Revista N° 100353-02.2017.5.01.0066. Rel. Mauricio Godinho Delgado. DJ 11 abr. 2022, Brasília. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1456803327/recurso-de-revista-rr-1003530220175010066/inteiro-teor-1456803857>. Acesso em: 14 jun. 2022.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: LTr, 2015.
______. ______. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.
______. ______. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MINAS GERAIS. 33ª Vara do
proposta curricular da educação de jovens e adultos da disciplina geografia, para os anos finais do ensino fundamental. planejamento de unidades, plano de curso da EJA- GEografia
para o professor que trabalha com a educação de jovens e adultos- anos finais do ensino fundamental.
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Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
GPDH FACELI - A Responsabilidade Internacional do Estado Brasileiro no Sistema Interamericano de Direitos Humanos pela omissão em exercer a persecução penal em relação aos crimes da ditadura militar (1964 a 1985)
1. “A responsabilidade internacional do
Estado brasileiro no Sistema
Interamericano de Direitos Humanos
pela omissão em exercer a
persecução penal em relação aos
crimes da ditadura militar (1964 a
1985)”
AUTOR: ROBERTO LIMA SANTOS*
*Juiz Federal. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São
Bernardo do Campo (1996). Mestre em Ciência Jurídica pela
Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP (2009). Trabalha
principalmente com os seguintes temas: violação de direitos humanos
- responsabilidade internacional do Estado e direitos fundamentais.
APRESENTAÇÃO: ROSIANI DOS ANJOS MELQUIADES
2. TRANSFORMOU-SE EM LIVRO:
"Crimes da ditadura militar: responsabilidade internacional do estado
brasileiro por violação aos direitos humanos", publicado pela Editora
Nuria Fabris (Porto Alegre / RS) em 2010.
DESCRIÇÃO: O livro examina os crimes da ditadura militar (1964-1985)
e a responsabilidade internacional do Estado brasileiro no Sistema
Internacional de Direitos Humanos pela violação aos direitos das
vítimas do regime de exceção. Inicia-se com o histórico da ditadura
militar e da repressão política, avaliando as variadas formas de
respostas as graves violações aos direitos humanos, dentre elas, o
reconhecimento do direito à verdade e memória.
3. DISCUSSÃO DO TEXTO:
• INTRODUÇÃO:
- O sigilo perpetua o sofrimento das vítimas e seus
familiares desrespeita o direito coletivo da
sociedade ao conhecimento público das violações
aos direitos humanos e forjou o esquecimento da
história para escapar à responsabilização; e
- Perpetua o sofrimento das vítimas e impede a
construção de uma memória coletiva.
4. DISCUSSÃO DO TEXTO:
• INTRODUÇÃO:
- Incompatibilidade da interpretação de que a anistia
impede a responsabilização dos agentes da repressão face
aos preceitos do direito internacional, sobretudo, sob a
ótica do Direito Internacional dos Direitos Humanos;
- O trabalho se interessa pelas eventuais consequências de
uma condenação do Estado Brasileiro na Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
5. DISCUSSÃO
• 1) Ditadura militar e a doutrina da segurança nacional
* “Essa influência sobre a nova concepção de “Defesa Nacional”, que visava à contenção do comunismo, ficou
conhecida como “doutrina da segurança nacional”, que procurava fortalecer o “Poder Nacional” não contra um
ataque externo, mas contra um “inimigo interno” que teoricamente tentava solapar as instituições, num suposto
contexto de “guerra interna”. Dessa forma, o país não aceitaria mais divergências internas e identificava a vontade
da Nação e do Estado com a vontade do regime. O sacrifício do Bem-Estar em proveito da Segurança
corresponderia à supressão da liberdade, das garantias constitucionais e dos direitos humanos” (pág. 02).
6. DISCUSSÃO
• Regime totalitário x Regime Ditatorial
“Segundo a autora, a diferença entre os regimes
totalitários e os regimes ditatoriais é que nestes os
crimes são cometidos contra inimigos declarados do
regime no poder, enquanto nos regimes totalitários os
crimes diziam respeito a pessoas que eram “inocentes”
mesmo sob a ótica do partido no poder (ARENDT,
2004a, p. 95-96).
7. DISCUSSÃO
• Burocracia:
[...] mando de cargos, [...] mando de ninguém [...] a
forma menos humana e cruel de governo (ARENDT,
2004a, p. 93-94).
A execução da burocracia não retirava a
responsabilidade do homem pelas praticas de atos de
truculência, ainda que subsidiados pela própria
organização estatal.
8. DISCUSSÃO
• Banalidade ou racionalidade do mal (AI-5)
O mal trazido pela ditadura militar era racional, pois fazia
parte da rotina institucionalizada, sendo que a tortura, uma
forma de mal absoluto, era pilar das ações da ditadura.
A loucura era álibi para justificar algum caso que a oposição
comprovasse a existência.
A responsabilidade do sujeito não afasta a responsabilidade
do sistema político.
9. DISCUSSÃO
• 2) Justiça de transição
“[...] tem por objetivo investigar a maneira pela qual
sociedades marcadas por passados de abusos dos
direitos humanos, atrocidades maciças ou diferentes
formas de traumas sociais, incluindo genocídio,
crimes contra a humanidade e guerras civis, buscam
trilhar um caminho de mais democracia ou apenas
de mais paz.
10. DISCUSSÃO
• Não se pode confundir Justiça de Transição com
“ausência de medidas de justiça, verdade,
reparação das vítimas ou punição dos
responsáveis”, isso é impunidade.
• Todavia, nos países da América Latina tem ocorrido
esse equívoco.
• Conflito da Justiça de Transição x Teoria do Mal
Menor = Concessão de anistia que impeça a
responsabilidade penal.
11. DISCUSSÃO
• Não se pode desconsiderar que a tortura ultrapassa o
âmbito material da anistia brasileira (Lei 6.683/79) e
que atinge de forma capital a ordem social, os direitos
humanos, a democracia e o próprio Estado de Direito.
• 3) A obrigatoriedade da persecução penal em face dos
perpetradores de crimes contra a humanidade.
• Direito Penal Internacional: o indivíduo como sujeito de
Direito Internacional
12. DISCUSSÃO
• Princípio da jurisdição penal universal: os Estados que não reconheçam os efeitos
internacionais da lei de anistia podem iniciar procedimentos contra esses criminosos.
• “Dessa forma, os crimes praticados pelos agentes do Estado brasileiro contra a dissidência
política caracterizam-se juridicamente como crimes contra a humanidade. Sob a ótica do
direito internacional dos direitos humanos, inúmeros tratados de proteção dos direitos
humanos subscritos pelo Estado brasileiro impõem o dever de exercer a persecução penal
contra os autores que forem identificados, e sua omissão configura um ilícito internacional.”
• Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e de Lesa-Humanidade. (jus cogens)
13. DISCUSSÃO
• 4) A responsabilidade internacional do Estado
brasileiro no Sistema Interamericano de DH
• “[...] o Estado é internacionalmente responsável
por todo ato ou omissão que lhe seja imputável e
do qual resulte a violação de uma norma jurídica
internacional ou de suas obrigações internacionais,
sendo a responsabilidade internacional do Estado
por violação aos direitos humanos uma espécie do
gênero responsabilidade internacional do Estado.”
14. DISCUSSÃO
• Consolidou-se, assim, a ideia de que a proteção de
direitos humanos não faz mais parte do domínio
reservado dos Estados, pois diz respeito à
comunidade internacional, e as pessoas ganharam
o direito de se dirigir a organismos internacionais
quase-judiciais, pautando suas ações, ou ainda o
direito de se dirigir às Cortes internacionais.
15. DISCUSSÃO
• 5) Os direitos das vítimas violados pela ausência de
responsabilização penal
• “[...] a ausência de responsabilização penal dos
autores desses delitos, a partir da adesão do Brasil à
CADH, implica a violação dos seguintes dispositivos
da Convenção: (i) o art. 1º, § 1º (obrigação de
respeitar os direitos previstos); (ii) dever de adotar
disposições de direito interno (art. 2º); (iii) o art. 8º,
§ 1º (direito a um julgamento justo); (iv) o art. 25
(direito à proteção judicial).
16. DISCUSSÃO
• A violação destes dispositivos implicam na violação
dos seguintes direitos: “(1) o direito de acesso à
justiça, o direito à garantia judicial e o direito a um
julgamento, (2) o direito à proteção judicial, também
considerado como o direito a um remédio efetivo, (3)
o direito à reparação e (4) o direito à verdade.”
• As ações judiciais interpostas por familiares das
vítimas e pelo MPF são inviabilizadas pela lei de
anistia brasileira.
17. DISCUSSÃO
• 5.1) Os órgãos brasileiros responsáveis pelas
violações
• “[...] todo o Estado é internacionalmente
responsável por qualquer ato ou omissão,
independentemente de qual Poder ou órgão tenha
partido a violação dos direitos internacionalmente
consagrados.”
18. DISCUSSÃO
Responsabilidade do Poder Legislativo: “a
promulgação de uma lei manifestamente contrária
às obrigações assumidas por um Estado ao ratificar
ou aderir à Convenção constitui uma violação desta
e, no caso dessa violação afetar direitos e liberdades
protegidos a respeito de indivíduos determinados,
gera responsabilidade internacional para o Estado.”
19. DISCUSSÃO
• “Por reparação entenda-se toda e qualquer
conduta do Estado infrator para eliminar as
consequências do fato internacionalmente ilícito, o
que compreende uma série de atos, inclusive as
garantias de não repetição. [...]”
• Poder Judiciário: ausência de aplicação dos
tratados internacionais ainda que a Convenção de
Viena sobre Tratados diga que o Estado signatário
não possa alegar direito interno para eximir de
Tratado Internacional.
20. DISCUSSÃO
• Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro
de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes
eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da
Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores
dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais,
punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
• § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza
relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
• § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de
crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.