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E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020094440HBC
(0009542-51.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL
Autoridade
Coatora(s)
: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CEILÂNDIA/DF
Relator : Desembargador JESUINO RISSATO
Acórdão N. : 862663
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO CONSTATADA. VALOR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA
DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 326, DO CPP. DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de
hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar
com o pagamento da contracautela exigida, nos termos do
artigo 325, § 1º c/c artigo 350, ambos do Código de Processo
Penal, está sujeita à verificação do juiz, à luz do caso concreto,
sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares
alternativas.
2. No caso, a contracautela foi estabelecida em consonância
com o art. 326, do CPP, e dos autos não se extrai a alegada
condição de miserabilidade capaz de justificar a isenção
requerida.
3.Ordem denegada.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fls. _____
Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 1
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JESUINO RISSATO -
Relator, JOSÉ GUILHERME - 1º Vogal, NILSONI DE FREITAS - 2º Vogal, sob a
presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 23 de Abril de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
JESUINO RISSATO
Relator
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020094440HBC
Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 2
Alega, em síntese, que o paciente é financeiramente hipossuficiente
e por isso não detém condições de arcar com o pagamento da fiança, razão pela
qual deve ser dispensada, na forma do art. 350, do CPP.
Liminar denegada às fls. 40/41.
Informações prestadas às fls. 43/47.
O parecer da douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação
da ordem (fls. 50/54).
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do
Distrito Federal em favor de WANDERLEY TAVARES DA SILVA, no qual aponta
como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, que concedeu ao
paciente liberdade provisória mediante pagamento de fiança, fixada em R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais).
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020094440HBC
Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 3
Conforme relatado, a impetrante investe contra decisão proferida
com fundamento no art. 310, inciso III, do CPP, que concedeu liberdade provisória
mediante fiança de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), autuadoem
flagrante pela suposta infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal.
Narra o auto de prisão em flagrante que o réu tentou furtar de um
supermercado quatro frascos de desodorante, tendo sido abordado pela segurança
do estabelecimento após ter deixado o local da subtração.
Pugna o impetrante pela dispensa da fiança arbitrada por tratar-se
de paciente economicamente hipossuficiente, incapaz de arcar com o pagamento da
contracautela exigida.
Contudo, a simples alegação da defesa de situação econômica
desfavorável, não aferível por provas ou pelo contexto dos autos, é insuficiente para
autorizar a isenção ou redução da fiança, máxime se o valor arbitrado é condizente
com as diretrizes insculpidas no artigo 326 do CPP.
Com a mesma orientação, precedentes desta Corte:
HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO
EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRESO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 325, § 1º, do CPP, alterado pela Lei
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referido Código, se a situação econômica do preso assim o recomendar. A
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defesa. Não se desincumbindo dele, mantém-se a decisão que arbitrou a
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Relator SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, julgado em 01/12/2011, DJ
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HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ORDEM
V O T O S
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator
Presentes os requisitos legais, admito a impetração.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020094440HBC
Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 4
DENEGADA.
I - O habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, que
possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e
do direito vindicado, sendo ônus da defesa instruí-lo adequadamente e de
plano.
II - Tendo o paciente declarado estar desempregado, a ausência de
comprovação da impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada obsta a
aplicação do art. 350, do Código de Processo Penal.
III - A manutenção da custódia cautelar não viola os princípios da dignidade
da pessoa humana nem importa em constrangimento ilegal quando ausente
o pagamento da fiança fixada e a prova da hipossuficiência do paciente.
IV - Ordem conhecida e denegada. (Acórdão n. 563639,
20110020258688HBC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª
Turma Criminal, julgado em 02/02/2012, DJ 08/02/2012 p. 239)
Na hipótese, vale destacar que a fiança foi fixada no valor mínimo
previsto em lei, a saber, um salário mínimo, e, além disso, a fiança se mostra
extremamente necessária no presente cenário por ser o paciente reincidente
específico (fl.30).
Quanto à proporcionalidade da medida em face da natureza dos
bens subtraídos, há de se ponderar, no caso concreto, que a minorante do privilégio
e a possibilidade de suspensão condicional do processo possivelmente não incidirão
em benefício do autuado, posto que reincidente em delitos patrimoniais.
Nesse contexto, tendo em vista que os autos não revelam a alegada
situação de miserabilidade, o valor da fiança fixado pela autoridade a quo, R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais), se mostra condizente com as diretrizes do art. 326
do CPP e com as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser
mantido.
Sendo assim, não evidenciada situação de constrangimento ilegal,
hei por bem denegar a ordem.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Vogal
Com o relator.
Fls. _____
Habeas Corpus 20150020094440HBC
Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 5
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal
Com o relator.
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Habeas Corpus 20150020094440HBC
Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X
GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 6
D E C I S Ã O
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Fls. _____
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  • 1. E M E N T A Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N. Processo : 20150020094440HBC (0009542-51.2015.8.07.0000) Impetrante(s) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Autoridade Coatora(s) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF Relator : Desembargador JESUINO RISSATO Acórdão N. : 862663 HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO SIMPLES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. VALOR ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 326, DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A dispensa ou redução da fiança, em razão de situação de hipossuficiência econômica que impeça o autuado de arcar com o pagamento da contracautela exigida, nos termos do artigo 325, § 1º c/c artigo 350, ambos do Código de Processo Penal, está sujeita à verificação do juiz, à luz do caso concreto, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas. 2. No caso, a contracautela foi estabelecida em consonância com o art. 326, do CPP, e dos autos não se extrai a alegada condição de miserabilidade capaz de justificar a isenção requerida. 3.Ordem denegada. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Fls. _____ Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 1
  • 2. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JESUINO RISSATO - Relator, JOSÉ GUILHERME - 1º Vogal, NILSONI DE FREITAS - 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasilia(DF), 23 de Abril de 2015. Documento Assinado Eletronicamente JESUINO RISSATO Relator Fls. _____ Habeas Corpus 20150020094440HBC Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 2
  • 3. Alega, em síntese, que o paciente é financeiramente hipossuficiente e por isso não detém condições de arcar com o pagamento da fiança, razão pela qual deve ser dispensada, na forma do art. 350, do CPP. Liminar denegada às fls. 40/41. Informações prestadas às fls. 43/47. O parecer da douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 50/54). É o relatório. R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de WANDERLEY TAVARES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, que concedeu ao paciente liberdade provisória mediante pagamento de fiança, fixada em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Fls. _____ Habeas Corpus 20150020094440HBC Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 3
  • 4. Conforme relatado, a impetrante investe contra decisão proferida com fundamento no art. 310, inciso III, do CPP, que concedeu liberdade provisória mediante fiança de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), autuadoem flagrante pela suposta infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra o auto de prisão em flagrante que o réu tentou furtar de um supermercado quatro frascos de desodorante, tendo sido abordado pela segurança do estabelecimento após ter deixado o local da subtração. Pugna o impetrante pela dispensa da fiança arbitrada por tratar-se de paciente economicamente hipossuficiente, incapaz de arcar com o pagamento da contracautela exigida. Contudo, a simples alegação da defesa de situação econômica desfavorável, não aferível por provas ou pelo contexto dos autos, é insuficiente para autorizar a isenção ou redução da fiança, máxime se o valor arbitrado é condizente com as diretrizes insculpidas no artigo 326 do CPP. Com a mesma orientação, precedentes desta Corte: HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRESO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 325, § 1º, do CPP, alterado pela Lei nº 12.403/2011, a fiança poderá ser dispensada, na forma do artigo 350 do referido Código, se a situação econômica do preso assim o recomendar. A comprovação da situação econômica do paciente é ônus probatório da defesa. Não se desincumbindo dele, mantém-se a decisão que arbitrou a fiança. Habeas corpus admitido. Ordem denegada." (20110020218774HBC, Relator SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, julgado em 01/12/2011, DJ 16/12/2011 p. 253) HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ORDEM V O T O S O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator Presentes os requisitos legais, admito a impetração. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020094440HBC Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 4
  • 5. DENEGADA. I - O habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional, que possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito vindicado, sendo ônus da defesa instruí-lo adequadamente e de plano. II - Tendo o paciente declarado estar desempregado, a ausência de comprovação da impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada obsta a aplicação do art. 350, do Código de Processo Penal. III - A manutenção da custódia cautelar não viola os princípios da dignidade da pessoa humana nem importa em constrangimento ilegal quando ausente o pagamento da fiança fixada e a prova da hipossuficiência do paciente. IV - Ordem conhecida e denegada. (Acórdão n. 563639, 20110020258688HBC, Relator NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Criminal, julgado em 02/02/2012, DJ 08/02/2012 p. 239) Na hipótese, vale destacar que a fiança foi fixada no valor mínimo previsto em lei, a saber, um salário mínimo, e, além disso, a fiança se mostra extremamente necessária no presente cenário por ser o paciente reincidente específico (fl.30). Quanto à proporcionalidade da medida em face da natureza dos bens subtraídos, há de se ponderar, no caso concreto, que a minorante do privilégio e a possibilidade de suspensão condicional do processo possivelmente não incidirão em benefício do autuado, posto que reincidente em delitos patrimoniais. Nesse contexto, tendo em vista que os autos não revelam a alegada situação de miserabilidade, o valor da fiança fixado pela autoridade a quo, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), se mostra condizente com as diretrizes do art. 326 do CPP e com as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido. Sendo assim, não evidenciada situação de constrangimento ilegal, hei por bem denegar a ordem. É como voto. O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Vogal Com o relator. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020094440HBC Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 5
  • 6. A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal Com o relator. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020094440HBC Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 6
  • 7. D E C I S Ã O CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020094440HBC Código de Verificação :2015ACOJJJ9BOGMEEG5RURVDL9X GABINETE DO DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO 7