1. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0007640-14.2013.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0007640-14.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível
Apelante: Claro S/A
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Apelada: Andrea Patricia Freitas Machado do Nascimento
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Claro S/A nos autos da ação
declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos moral movida
por Andrea Patrícia Freitas Machado do Nascimento, cuja sentença tem a seguinte narrativa
das alegações da parte autora:
ANDREA PATRÍCIA FREITAS MACHADO DO NASCIMENTO
propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com reparação de danos morais em face de CLARO S/A, alegando em
síntese que ficou surpreendida com um débito no valor de R$ 72,85
(setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) perante a ré e que seu
nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, impedindo-a de contrair
financiamento e empréstimos, sofrendo constrangimento e humilhação.
Afirmou que em razão da necessidade de contrair um financiamento pagou
o débito, sofrendo danos materiais. Sustentou que não obstante possua um
contrato com a ré, sua linha telefônica é pré-paga, desconhecendo a origem
dos débitos, que não solicitou migração nem autorizou que terceiro o
fizessem em seu nome, e que não há qualquer razão para seu nome estar
incluído no rol de inadimplentes. Afirmou que sua linha telefônica encontra-
se cancelada. Concluiu pela concessão da liminar pela retirada de seu
nome dos órgãos restritivos de crédito, além da desconstituição dos
débitos, danos materiais e repetição do indébito e danos morais a ser
arbitrado judicialmente.
A sentença de fls. 105/110, julgou procedentes os pedidos iniciais, pois não
provada a licitude da cobrança e negativação, declarando a inexistência do débito e
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2. condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$100.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação.
A parte requerida apela às fls. 112/128 aduzindo, em resumo, alega que
não há dano moral a ser indenizado e que o valor da indenização é elevado e deve ser
reduzido. Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões às fls. 146/158, pelo não provimento do recurso.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que ficou incontroverso que a negativação
feita em nome da parte autora decorreu de dívida que, segundo a parte autora alegou, não
existia, sendo que a parte apelante não trouxe um único documento indicando a existência
de serviço ou produto contratado a justificar a negativação do nome da parte autora, situação
que torna indevida a restrição de crédito. Mantenho, portanto, a declaração de inexistência
de débito.
A tese defendida pela apelante de inexistência do dano moral não encontra
amparo na jurisprudência do STJ, que já manifestou “que a inscrição indevida em
cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título
de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido
(REsp 1155726/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/03/2010, DJe 18/03/2010).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1231321/RJ, AgRg no REsp 690230/PE,
AgRg no Ag 670523/RS, REsp 640196/PR, AgRg no REsp 299655/SP, REsp 233076/RJ,
dentre muito outros.
Assim, mantenho a condenação em dano moral e passo a apreciar seu
valor.
No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida do nome
do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o STJ tem posição firmada no sentido de
fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando
a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp
811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator
Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS
Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre
outros.
Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previsão de limitação
tarifária acerca dos valores eventualmente a serem deferidos a título de indenização por
dano moral, sendo que os limites surgem de construção jurisprudencial.
Registro que, a esse respeito, esta Câmara já evoluiu em relação aos
parâmetros adotados inicialmente, hoje estando acima daquilo que estabelecia como o
razoável para os casos de negativação indevida, admitindo quantias mais elevadas, contudo,
sem perder de vista a noção de que a indenização deve ser arbitrada de forma razoável a
não permitir o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra.
Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido de que, em
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Folha n.: 2
3. casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de
proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (AgRg
no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).
O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/MG, também de
relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), manteve
indenização por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender que está dentro dos
limites aceitáveis da Corte.
Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o limite que o STJ
tem como razoável é variável, esta Corte não tem fixado valores que destoam de forma tão
acentuada dos precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados têm atingido
a finalidade que se espera da condenação, e isto se mostra tão verdadeiro que não se tem
conhecimento de que exista uma quantidade elevada de decisões do Tribunal Superior
reformando acórdãos desta Corte relativamente a valores da indenização por dano moral
decorrente de negativação indevida.
Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores arbitrados por este
Tribunal de Justiça tem sido assimilados de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto
por quem é condenado como por quem tem a receber, notadamente considerando os
inúmeros casos que chegam a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo da
condenação quando o processo ainda está no Tribunal aguardando trânsito em julgado do
acórdão.
Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da compensação por
danos morais A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do
valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada
for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.599 – MS - Relatora:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – decisão monocrática publicada em 16/06/2010 ).
No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT; REsp 618554 /
RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 / GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros.
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.
No caso dos autos, há demonstração de uma repercussão e extensão do
dano de forma diferenciada em razão do ocorrido.
É certo que para uma negativação pura e simples, temos um parâmetro
bem inferior ao fixado na sentença e, em casos excepcionais, com uma repercussão e
extensão maiores, arbitramos valores acima deste patamar médio, contudo, deve-se lembrar
que a condenação por dano moral tem objetivos claros, no sentido de servir de lenitivo à
vítima e de impor uma sanção ao ofensor, além de manifestar um propósito pedagógico para
este último, a fim de que não mais proceda da forma equivocada.
Entendo a preocupação do juízo a quo em inibir uma litigante recorrente
neste Tribunal, a empresa-apelante, contudo, o valor arbitrado, se mantido, representará
manifesto enriquecimento sem causa da parte autora que não comprovou um fato relevante e
decorrente da negativação indevida e discutida nos autos a justificar a indenização em tão
elevado valor.
Deste modo, entendo que o valor arbitrado em R$100.000,00 (cem mil
reais) deve ser reduzido para R$8.000,00, atendendo-se a um juízo de proporcionalidade e
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4. razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos.
Veja-se, ainda, julgados desta Corte que evidenciam que o valor acima se
encontra de acordo com o entendimento hoje vigente nesta Câmara: 0113598-
96.2007.8.22.0001, 0002135-21.2009.8.22.0021, 0245750-40.2008.8.22.0001, 0008695-
05.2010.8.22.0001 e 0228137-07.2009.8.22.0001.
Pelo exposto e com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou
provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para
R$8.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 01 de agosto de 2014.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
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Folha n.: 4