A decisão manteve a prisão preventiva de um acusado de roubo majorado por emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas. A decisão fundamentou-se na gravidade do crime e periculosidade do acusado, conforme os requisitos legais para a prisão preventiva. A defesa alegou ausência de risco à ordem pública, mas a decisão judicial rejeitou o pedido de revogação da prisão.
1. E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020090133HBC
(0009108-62.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES,
ANTONIO CARDOSO DA SILVA NETO
Autoridade
Coatora(s)
: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA -
D.F.
Relator : Desembargador JESUINO RISSATO
Acórdão N. : 862665
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO,
CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. Correta a decisão que manteve a prisão preventiva diante da
presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do
CP, estando a decisão fundada na garantia da ordem
pública,em razão da gravidade da conduta e periculosidade do
agente, evidenciada pelas circunstâncias do fato e por seu
modo de agir.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade,
ocupação lícita e endereço certo não constituem axiomas em
favor da liberdade, desde que presentes os requisitos
permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e
313, do CPP e demonstrada a inadequação ou insuficiência
das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo
319, do mesmo diploma legal.
3. Ordem denegada.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2. A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JESUINO RISSATO -
Relator, JOSÉ GUILHERME - 1º Vogal, NILSONI DE FREITAS - 2º Vogal, sob a
presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 23 de Abril de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
JESUINO RISSATO
Relator
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3. Alegam os impetrantes, em síntese, que a decisão fundou-se tão
somente na gravidade do delito, sem arrimo em qualquer elemento concreto que
permita aquilatar eventual risco à ordem pública com a soltura do paciente, que
vinha colaborando com a apuração inquisitorial dos fatos.
Pleiteia a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls.
02/21).
A liminar foi indeferida às fls. 271/272. Informações prestadas às fls.
275/276, com os documentos de fls. 277/282.
A douta Procuradoria de Justiça pugnou pela denegação da ordem
(fls. 284/286).
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Fabiana Silva de
Oliveiraem favor de RONALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em face de decisão
proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília-DF, fls. 238/239,
que manteve a decretação da prisão preventiva do paciente em face da suposta
prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal e no art.
244-B, da Lei 8.069/90, em concurso formal.
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4. Sem razão, no entanto, os impetrantes.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela
suposta pratica do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal,
no art. 244-B, da Lei 8.069/90, em concurso formal, por ter ele, em tese, exercido,
em companhia de outros quatro indivíduos, dentre eles um adolescente, grave
ameaça e violência às vitimas, subtraindo seus bens. O magistrado de primeiro grau,
diante do pedido ministerial, decretou a prisão preventiva em face da garantia da
ordem pública, tendo, posteriormente, negado o pedido de revogação da prisão do
paciente.
A análise da decisão que manteve a segregação do paciente não
revela o alegado vício de legalidade verberado pela defesa. Com efeito, a r. decisão
atacada pautou-se no risco para a ordem pública, devido à gravidade do delito e à
periculosidade concreta do paciente, aduzindo que os fatos praticados foram
extremamente graves, mediante grave ameaça e violência real, exercida com o
emprego de arma de fogo, e na companhia de menor de idade, para a subtração dos
bens das vítimas.
De fato, as circunstâncias dos autos e o modus operandi revelam a
gravidade da conduta perpetrada pelo paciente. Consta que, no dia dos fatos, uma
das vítimas teria abordada, na frente de sua residência, pelo paciente e seus
comparsas, com um revólver, recebendo várias coronhadas na cabeça. Ato
contínuo, o paciente teria entrado na residência do primeiro ofendido, abordando
outras três vítimas e, por meio de eventual restrição de liberdade das vitimas além
do necessário, teria ameaçado-as de morte, exigindo dinheiro e jóias.
Por outro lado, o pedido de revogação da prisão preventiva não veio
instruído com qualquer alegação capaz de demonstrar a insubsistência
superveniente dos motivos que ensejaram o decreto prisional (fls. 238/239).
Vê-se, portanto, que a decisão atacada fundamentou a manutenção
da prisão preventiva na permanência dos requisitos autorizadores da segregação do
paciente.
Esta eg. Corte de Justiça já decidiu de forma semelhante, conforme
julgados transcritos a seguir:
V O T O S
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator
Presentes os requisitos legais, admito a impetração.
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5. HABEAS CORPUS. ROUBO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE
ARMA. CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º,
INCISO II DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva tratando-se de
crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo
313, incisos I, do Código de Processo Penal). 2. A conduta
concretamente grave evidencia a periculosidade do agente e
justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3.Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente
do meio social, não se vislumbra a adequação de outras
medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do
Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (Acórdão
n.860269, 20150020064664HBC, Relator: CESAR
LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de
Julgamento: 09/04/2015, Publicado no DJE: 15/04/2015. Pág.:
187);
HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO COM EMPREGO
DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Necessária a prisão
preventiva do paciente, acusado da autoria do delito de roubo
majorado pelo emprego de faca e concurso de pessoas, para a
garantia da ordem pública, uma vez que as circunstâncias do
crime revelam ousadia e destemor, consubstanciados em
emprego desnecessário de violência contra os lesados, e
demonstram a sua periculosidade social, a merecer maior rigor
da Justiça. 2. Ordem denegada. (Acórdão n.859698,
20150020067182HBC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª
Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/04/2015, Publicado no
DJE: 13/04/2015. Pág.: 175).
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6. Outrossim, o crime praticado é doloso e punido com pena privativa
de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que supera o requisito para a
prisão preventiva disposto no art. art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Não há falar, por ora, em ausência de fumus comissi delicti, uma vez
que há manifestos indícios de materialidade e autoria, máxime o reconhecimento do
paciente pelas vítimas e o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau.
Diante das informações constantes dos autos, não se verifica,
portanto, plausibilidade da impetração e a ilegalidade da medida constritiva.
Saliente-se que a alegada primariedade, residência fixa e a
comprovação de trabalho lícito não configuram impeditivos para a manutenção da
prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP, conforme na
hipótese dos autos.
Por fim, evidente a inadequação e a insuficiência das outras
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com vistas a
impedir o cometimento de novos delitos, bem como para acalentar a incolumidade
pública.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Vogal
Com o relator.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal
Com o relator.
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