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Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 747.702 SANTA CATARINA
RELATORA
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)

: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: ADAIR DA SILVA
: VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. “ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO
BÁSICA
DA
CADERNETA
DE
POUPANÇA”:
INCONSTITUCIONALIDADE
DA
EXPRESSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III
do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que decidiu:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR
UTILIZADO NA ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
EMENDA
62/09.
LEI
N.
11.960/2009.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. Esta Corte tem determinado a
aplicação da TR como indexador a ser utilizado na atualização dos
precatórios, a partir da vigência da EC n. 62/2009, fazendo-o,
inclusive, com base na Resolução n. 122, de 28 de outubro de 2010, do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.
Supremo Tribunal Federal
RE 747702 / SC
Conselho da Justiça Federal. 2. A alteração trazida pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, ao artigo 100, da Constituição Federal,
está sendo objeto de ações diretas de inconstitucionalidades (n. 4357,
4372, 4400 e 4425), encontrando-se todas com julgamento conjunto e
suspenso em face de pedido de vista do Ministro Luiz Fux
(16.10.2011). 3. Sopesados os direitos e interesses em discussão - de
um lado o credor em ter a recomposição do valor de seu crédito
conforme entende devido e, de outro, a irreversibilidade da medida
caso venha a ser expedida RPV e liberados valores ao credor, bem
ainda, a ausência de liminar nas referidas ações, mantida a presunção
de legitimidade e constitucionalidade das leis - tenho por optar pelos
segundos, mantendo a aplicação do indexador, conforme vem sendo
adotado por esta Corte” (fl. 76).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o inc.
XXII do art. 5º da Constituição da República.
Argumenta que:
“O princípio da igualdade é vulnerado na medida em que o
Estado discrimina, sem motivo razoável, os critérios de correção
utilizados para atualizar seus débitos para com os cidadãos e os
débitos dos contribuintes.
Ora, o Estado claramente legisla em causa própria ao fixar a
atualização de seus débitos através da TR e, ao mesmo tempo, cobra
seus créditos acrescidos da SELIC. A TR no ano de 2010 foi de apenas
0,6887%, enquanto que a SELIC foi de 9,90%. A diferença é
espantosa, injusta e até imoral.
(…)
Requer (…) a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da
Constituição Federal, adicionado pela EC n. 62/2009, determinandose a utilização do índice IPCA-E na correção monetária a ser aplicada
aos precatórios” (fls. 81-82).

2
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Supremo Tribunal Federal
RE 747702 / SC
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste, em parte, ao Recorrente.
O Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região
afirmou:
“Esta Corte tem determinado a aplicação da TR como indexador
a ser utilizado na atualização dos precatórios, a partir da vigência da
EC n. 62/2009, fazendo-o, inclusive, com base na Resolução n. 122, de
28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que assim
dispõe: (…).
(…)
Na mesma linha, com a adoção do referido índice, estão traçadas
as diretrizes para cálculo de valores devidos em Requisição
Complementar, conforme verifica-se do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal: (…).
(…)
De outro lado, é de conhecimento que a alteração trazida pela
Emenda Constitucional n. 62/2009, ao artigo 100, da Constituição
Federal, está sendo objeto de ações diretas de inconstitucionalidades
(ns. 4357, 4372, 4400 e 4425), encontrando-se todas com julgamento
conjunto e suspenso em face de pedido de vista do Ministro Luiz Fux
(16.10.2011).
Não houve concessão de liminar na apreciação das referidas
ADIN'S e o voto do Relator, Ministro Ayres Britto, foi pela parcial
procedência da argüição de inconstitucionalidade.
Em exame preambular, sopesados os direitos e interesses em
discussão - de um lado o credor em ter a recomposição do valor de seu
crédito conforme entende devido e, de outro, a irreversibilidade da
medida caso venha a ser expedida RPV e liberados valores ao credor,
bem ainda, a ausência de liminar nas referidas ações, mantida a
presunção de legitimidade e constitucionalidade das leis - tenho por
optar pelos segundos, mantendo a aplicação do indexador, conforme
vem sendo adotado por esta Corte” (fls. 74-75, grifos nossos).

3
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Supremo Tribunal Federal
RE 747702 / SC
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo
Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art.
100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 62/2009):
“o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do
precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e
‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n.
62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e
Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em
seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 13.03.2013.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a
ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e
Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros
Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em
menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O
Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão
anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade
da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no § 12 do
art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário,
14.03.2013” (ADI 4.357, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário,
DJe n. 59/2013, de 2.4.2013, grifos nossos).

4. Quanto à determinação do índice a ser aplicado na correção
monetária do precatório, trata-se de matéria a ser decidida pelo Tribunal
de origem, pois demandaria a análise de norma infralegal (Resolução n.
122/2010 do Conselho da Justiça Federal):
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.

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Supremo Tribunal Federal
RE 747702 / SC
ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. A REPERCUSSÃO
GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART.
323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
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EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso
admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e
processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não
há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido –
como deseja o recorrente – quanto ao índice de correção monetária
adequado para a atualização do valor do presente precatório,
demandaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a
espécie (Resolução n. 115/2010, do CNJ), bem como o reexame do
contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso
extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário. (Precedentes: RE n
404.801-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, Dj de
04.03.05; AI n. 466.584-AgR, Relator o Ministro Nelson Jobim, 2ª
Turma, DJ de 21.05.04, entre outros). 4. In casu, o acórdão
originariamente
recorrido
assentou:
‘AGRAVO
DE
INSTRUMENTO – PRECATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17, DO STF
– ATUALIZAÇÃO – ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1) É vedada a incidência de juros no cálculo da
atualização dos valores de precatórios, exceto se houver mora no seu
pagamento (STF: Súmula Vinculante n. 17). 2) Após o advento da
emenda Constitucional n. 62/2009, a atualização de valores de

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Supremo Tribunal Federal
RE 747702 / SC
precatórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, passou a ser feita pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (CF/88: art.
100, § 12º). 3) Recurso conhecido e parcialmente provido’. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE 684.571-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.10.2012, grifos
nossos).

5. Pelo exposto, dou parcial provimento a este recurso
extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reafirmar a
inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da
Constituição da República e determinar que o Tribunal de origem
julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a
taxa referencial (TR).
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Decisão STF no caso dos RPVPrecatório

  • 1. Supremo Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO 747.702 SANTA CATARINA RELATORA RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. CÁRMEN LÚCIA : ADAIR DA SILVA : VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADOR-GERAL FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. “ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA”: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR UTILIZADO NA ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. EMENDA 62/09. LEI N. 11.960/2009. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Esta Corte tem determinado a aplicação da TR como indexador a ser utilizado na atualização dos precatórios, a partir da vigência da EC n. 62/2009, fazendo-o, inclusive, com base na Resolução n. 122, de 28 de outubro de 2010, do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.
  • 2. Supremo Tribunal Federal RE 747702 / SC Conselho da Justiça Federal. 2. A alteração trazida pela Emenda Constitucional n. 62/2009, ao artigo 100, da Constituição Federal, está sendo objeto de ações diretas de inconstitucionalidades (n. 4357, 4372, 4400 e 4425), encontrando-se todas com julgamento conjunto e suspenso em face de pedido de vista do Ministro Luiz Fux (16.10.2011). 3. Sopesados os direitos e interesses em discussão - de um lado o credor em ter a recomposição do valor de seu crédito conforme entende devido e, de outro, a irreversibilidade da medida caso venha a ser expedida RPV e liberados valores ao credor, bem ainda, a ausência de liminar nas referidas ações, mantida a presunção de legitimidade e constitucionalidade das leis - tenho por optar pelos segundos, mantendo a aplicação do indexador, conforme vem sendo adotado por esta Corte” (fl. 76). 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o inc. XXII do art. 5º da Constituição da República. Argumenta que: “O princípio da igualdade é vulnerado na medida em que o Estado discrimina, sem motivo razoável, os critérios de correção utilizados para atualizar seus débitos para com os cidadãos e os débitos dos contribuintes. Ora, o Estado claramente legisla em causa própria ao fixar a atualização de seus débitos através da TR e, ao mesmo tempo, cobra seus créditos acrescidos da SELIC. A TR no ano de 2010 foi de apenas 0,6887%, enquanto que a SELIC foi de 9,90%. A diferença é espantosa, injusta e até imoral. (…) Requer (…) a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, adicionado pela EC n. 62/2009, determinandose a utilização do índice IPCA-E na correção monetária a ser aplicada aos precatórios” (fls. 81-82). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.
  • 3. Supremo Tribunal Federal RE 747702 / SC Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste, em parte, ao Recorrente. O Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou: “Esta Corte tem determinado a aplicação da TR como indexador a ser utilizado na atualização dos precatórios, a partir da vigência da EC n. 62/2009, fazendo-o, inclusive, com base na Resolução n. 122, de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: (…). (…) Na mesma linha, com a adoção do referido índice, estão traçadas as diretrizes para cálculo de valores devidos em Requisição Complementar, conforme verifica-se do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal: (…). (…) De outro lado, é de conhecimento que a alteração trazida pela Emenda Constitucional n. 62/2009, ao artigo 100, da Constituição Federal, está sendo objeto de ações diretas de inconstitucionalidades (ns. 4357, 4372, 4400 e 4425), encontrando-se todas com julgamento conjunto e suspenso em face de pedido de vista do Ministro Luiz Fux (16.10.2011). Não houve concessão de liminar na apreciação das referidas ADIN'S e o voto do Relator, Ministro Ayres Britto, foi pela parcial procedência da argüição de inconstitucionalidade. Em exame preambular, sopesados os direitos e interesses em discussão - de um lado o credor em ter a recomposição do valor de seu crédito conforme entende devido e, de outro, a irreversibilidade da medida caso venha a ser expedida RPV e liberados valores ao credor, bem ainda, a ausência de liminar nas referidas ações, mantida a presunção de legitimidade e constitucionalidade das leis - tenho por optar pelos segundos, mantendo a aplicação do indexador, conforme vem sendo adotado por esta Corte” (fls. 74-75, grifos nossos). 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.
  • 4. Supremo Tribunal Federal RE 747702 / SC O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009): “o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n. 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 13.03.2013. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013” (ADI 4.357, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe n. 59/2013, de 2.4.2013, grifos nossos). 4. Quanto à determinação do índice a ser aplicado na correção monetária do precatório, trata-se de matéria a ser decidida pelo Tribunal de origem, pois demandaria a análise de norma infralegal (Resolução n. 122/2010 do Conselho da Justiça Federal): “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.
  • 5. Supremo Tribunal Federal RE 747702 / SC ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto ao índice de correção monetária adequado para a atualização do valor do presente precatório, demandaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Resolução n. 115/2010, do CNJ), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (Precedentes: RE n 404.801-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, Dj de 04.03.05; AI n. 466.584-AgR, Relator o Ministro Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ de 21.05.04, entre outros). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17, DO STF – ATUALIZAÇÃO – ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É vedada a incidência de juros no cálculo da atualização dos valores de precatórios, exceto se houver mora no seu pagamento (STF: Súmula Vinculante n. 17). 2) Após o advento da emenda Constitucional n. 62/2009, a atualização de valores de 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.
  • 6. Supremo Tribunal Federal RE 747702 / SC precatórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, passou a ser feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (CF/88: art. 100, § 12º). 3) Recurso conhecido e parcialmente provido’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 684.571-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.10.2012, grifos nossos). 5. Pelo exposto, dou parcial provimento a este recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reafirmar a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República e determinar que o Tribunal de origem julgue como de direito quanto à aplicação de outro índice que não a taxa referencial (TR). Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3930756.